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Resumo: Teorias da Constituição |
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Autor: Vicente Paulo
1) KARL LOEWENSTEIN: CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, NOMINATIVA E SEMÂNTICA
O constitucionalista Karl Loewenstein desenvolveu uma classificação
para as Constituições, levando em conta a correspondência existente
entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo
Estado. Para ele, as Constituições de alguns Estados conseguem,
verdadeiramente, regular o processo político do Estado; outras,
apesar de elaboradas com esse mesmo intuito, não conseguem, de fato,
normatizar a realidade política do Estado; outras, sequer têm esse
intuito, visando, tão-somente, à manutenção da atual estrutura de
poder.
Nascia, assim, a classificação das Constituições quanto à
concordância com a realidade, que divide os textos constitucionais
em três grupos: Constituições normativas, Constituições nominativas
e Constituições semânticas.
As Constituições normativas são aquelas que conseguem, efetivamente,
regular a vida política do Estado; são as Constituições que estão em
plena consonância com o cotidiano do Estado, que conseguem, de fato,
dirigir o seu dia-a-dia. As Constituições nominativas são aquelas
que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida
política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel;
são Constituições em descompasso com a realidade do Estado, que não
guardam correspondência com o seu dia-a-dia embora tenham esse
intuito. As Constituições semânticas são aquelas que, desde sua
elaboração, não têm o objetivo de regular a vida política do Estado,
mas sim de formalizar e manter o poder político atual, de dar
legitimidade formal aos atuais detentores do poder; não tem ela a
pretensão de limitar o poder real, mas sim de formalizar e manter o
poder existente. Nas palavras de Karl Loewenstein, seria uma
Constituição que não é mais que uma formalização da situação
existente do poder político, em benefício único de seus detentores .
2) DIREITO CONSTITUCIONAL ESPECIAL, COMPARADO E GERAL
O Direito Constitucional (em sentido amplo) alberga diferentes
ciências jurídicas, que integram o elenco de matérias que se ocupam
do ordenamento constitucional do Estado. Essas ciências jurídicas,
integrantes do Direito Constitucional em sentido amplo, são: o
Direito Constitucional Especial, o Direito Constitucional Comparado
e o Direito Constitucional Geral. Essas ciências jurídicas são,
digamos assim, divisões do Direito Constitucional em sentido amplo,
com conteúdos científicos distintos.
2.1) DIREITO CONSTITUCIONAL ESPECIAL
O Direito Constitucional especial (particular, positivo ou interno)
é o que tem por objetivo o estudo dos princípios e normas de uma
Constituição concreta, de um determinado Estado. Tem por fim,
portanto, a análise, interpretação, sistematização e crítica de uma
Constituição, nacional ou estrangeira.
É disciplina positiva, que trata do direito de um dado Estado (o
estudo do Direito Constitucional brasileiro; ou do Direito
Constitucional italiano; ou do Direito Constitucional argentino
etc.).
2.2) DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
O Direito Constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo
de uma pluralidade de Constituições, destacando os contrastes e
semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida
propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de
diferentes textos constitucionais.
O Direito Constitucional comparado, no confronto dos diferentes
textos constitucionais, poderá partir de um dos seguintes critérios:
(a) critério temporal; (b) critério espacial; (c) critério da forma
de Estado. Pelo critério temporal, comparam-se no tempo as
Constituições de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas
da evolução constitucional a semelhança e dessemelhança das
instituições que o direito positivo haja conhecido. Nesse critério,
portanto, estabelece-se o estudo comparativo de diferentes
Constituições de um mesmo Estado.
Seria o caso, por exemplo, do estudo comparativo das Constituições
brasileiras, da Constituição do Império à vigente Carta Política de
1988. Pelo critério espacial, comparam-se diferentes Constituições
no espaço, isto é, confrontam-se Constituições de diferentes
Estados, vinculando estes, de preferência, a áreas geográficas
contíguas. Seria o caso, por exemplo, do confronto da Constituição
do Brasil com as Constituições dos demais países integrantes da
América Latina; ou do estudo comparativo dos textos constitucionais
dos países que integram o MERCOSUL; ou do estudo comparativo das
Constituições dos países que integram a União Européia etc.
Pelo critério da mesma forma de Estado, confrontam-se Constituições
de países que adotam a mesma forma de Estado (estudo comparativo das
Constituições de países que adotam a forma federativa de Estado, por
exemplo).
2.3) DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL OU COMUM
O Direito Constitucional geral (ou comum) tem por fim delinear,
sistematizar e dar unidade aos princípios, conceitos e instituições
que se acham presentes em vários ordenamentos constitucionais. Sua
função é, portanto, sistematizar e reunir, numa visão unitária, os
princípios, conceitos e instituições presentes em diferentes
ordenamentos constitucionais, formando-se uma teoria geral de
caráter científico.
Cabe ao Direito Constitucional geral ou comum, por exemplo, delinear
os conceitos que formam a denominada teoria geral do Direito
Constitucional , tais como: conceito de Direito Constitucional;
fontes do Direito Constitucional; conceito de Constituição;
classificação das Constituições; conceito de poder constituinte;
métodos de interpretação da Constituição etc.
Finalmente, cabe destacar que o Direito Constitucional especial, o
Direito Constitucional comparado e o Direito Constitucional geral
estão em constante convívio, guardando entre si vários pontos de
contato.
Assim, o Direito Constitucional comparado, ao realizar o confronto
de diferentes textos constitucionais, contribui para o
aperfeiçoamento do Direito Constitucional especial de determinado
país, bem assim para o enriquecimento do Direito Constitucional
geral. O Direito Constitucional geral, partindo do estudo
comparativo realizado pelo Direito Constitucional comparado,
contribui para a formação do Direito Constitucional especial, e
assim por diante.
3) CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO
O Direito Constitucional, como qualquer ciência de conteúdo
científico, não se encontra absolutamente desgarrado de outras
ciências, tais como a política, a sociologia, a filosofia etc.
Em maior ou menor grau, tais ciências possuem laços de interconexão,
o que permite sejam construídas diferentes concepções para o termo
Constituição , como norma básica de um Estado, a saber: Constituição
em sentido sociológico, Constituição em sentido político e
Constituição em sentido jurídico.
3.1) CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO
Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e
não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria
resultado da realidade social do País, das forças sociais que
imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Caberia à
Constituição escrita, tão-somente, reunir e sistematizar esses
valores sociais num documento formal, documento este que só teria
valor se correspondesse a tais valores presentes na sociedade.
Representante típico da visão sociológica de Constituição é
Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um País é, em
essência, a soma dos fatores reais de poder que regem nesse País.
Segundo Lassalle, convivem num País, paralelamente, duas
Constituições: uma Constituição real, efetiva, que corresponde à
soma
dos fatores reais de poder que regem nesse País; uma Constituição
escrita, por ele denominada folha de papel . Esta, a Constituição
escrita ( folha de papel ), só teria validade se correspondesse à
Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais
de poder. Assim, em caso de conflito entre a Constituição real (soma
dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ( folha de
papel ), esta sempre sucumbirá perante aquela, em virtude da força
dos fatores reais de poder que regem no País.
É também sociológica a concepção marxista de Constituição, para a
qual a Constituição não passaria de um produto das relações de
produção e visaria a assegurar os interesses da classe dominante. A
Constituição, norma fundamental da organização estatal, seria um
mero instrumento nas mãos da classe dominante, com o fim de
assegurar os interesses desta, dentro de um dado tipo de relações de
produção.
3.2) CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO
A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl
Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política
fundamental.
Para Schmitt, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça
de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O
poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força
ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre
modo e forma da própria existência política, determinando assim a
existência da unidade política como um todo.
A Constituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte,
fruto de uma vontade de produzir uma decisão eficaz sobre modo e
forma de existência política de um Estado. Como nos ensina o Prof.
José Afonso da Silva, para chegar a esse conceito de Constituição,
Schmitt estudou e classificou na literatura político-jurídica os
conceitos de Constituição , classificando-os em quatro grupos:
sentido absoluto, sentido relativo, sentido positivo e sentido
ideal.
Em sentido absoluto, a Constituição é considerada como um todo
unitário, significando: o próprio Estado, o Estado é a Constituição,
a qual é a concreta situação de conjunto da unidade política e
ordenação social de um certo Estado; a forma de governo, modo
concreto de supra e subordinação, forma especial de domínio;
princípio do vir a ser dinâmico da unidade política, como formação
renovada e ereção dessa unidade, a partir de uma força e energia
subjacente ou operante na base; finalmente, dever-ser, regulação
legal fundamental, isto é, um sistema de normas supremas, normas de
normas, normação total da vida do Estado, lei das leis.
Em sentido relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de
leis particulares, sendo esse conceito fixado a partir de
características externas e acessórias, formais, correspondendo ao
conceito de lei constitucional concreta; tem-se, assim, a
Constituição em sentido formal, escrita, igual a uma série de leis
constitucionais, identificada com o conceito de Constituição rígida.
Em sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo
político e social, tido como ideal; nesse caso, só existirá
Constituição quando um documento escrito corresponder a certo ideal
de organização política, adotando determinadas ideologias e
soluções, consideradas as
únicas legítimas.
Em sentido positivo, a Constituição é considerada como uma decisão
política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e
forma de existência da unidade política, só sendo possível um
conceito de Constituição quando se distinguem Constituição de leis
constitucionais.
Considerando o sentido positivo de Constituição, Schmitt estabeleceu
uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a
Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância
jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do
Estado, princípios democráticos, direitos fundamentais entre
outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição
seriam, tão-somente, leis constitucionais. Após sistematizar esses
diferentes sentidos, Schmitt concluiu que somente este último
Constituição em sentido positivo, como uma decisão política
fundamental é o verdadeiro conceito de Constituição.
3.3) CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO
Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma
perspectiva estritamente formal, apresentando-se como norma
jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um
país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e
instituidora da estrutura primacial desse Estado. A Constituição
consiste, pois, num sistema de normas jurídicas.
Na lição do Professor José Afonso da Silva, essa concepção nasceu
com o constitucionalismo moderno e está vinculada à idéia de Estado
liberal e ao racionalismo, para os quais a atividade jurídica é, em
maior ou menor grau, mero produto da razão, algo deduzido de certos
princípios mais ou menos imutáveis, capazes de moldar, disciplinar,
modificar a realidade social, e a Constituição é a garantia desses
princípios . A visão jurídica de Constituição contrapõe-se,
frontalmente, à posição sociológica, defendida por Ferdinand
Lassalle. O pensador que mais pregou a visão jurídica de
Constituição foi o austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a
denominada teoria pura do direito .
Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura,
como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico,
político ou filosófico. Embora reconheça a relevância dos fatores
sociais numa dada sociedade, Kelsen sempre defendeu que seu estudo
não compete ao jurista como tal, mas ao sociólogo e ao filósofo.
Nisto praticamente consistia sua teoria pura do direito: afastar a
ciência jurídica de toda classe de juízo de valor moral, político,
social ou filosófico.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: (a)
sentido lógico-jurídico; (b) sentido jurídico-positivo. Em sentido
lógico-jurídico, Constituição significa a norma
fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico
transcendental da validade da Constituição em sentido
jurídico-positivo.
Nesse sentido, temos o seguinte: como Kelsen não admitia como
fundamento da Constituição positiva algo de real, de índole
sociológica, política ou filosófica, foi obrigado a desenvolver um
fundamento também meramente formal, normativo para a Constituição
positiva. Esse fundamento foi a denominada norma fundamental
hipotética (pensada, pressuposta), que existiria, segundo ele,
apenas como pressuposto lógico de validade das normas
constitucionais positivas. Essa norma fundamental hipotética,
fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte
comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira
Constituição.
Enfim, como para Kelsen é impossível derivar a norma jurídica da
realidade social, política ou filosófica, deve-se examinar a
validade das normas a partir da hierarquia existente entre elas.
Assim, uma norma inferior tem fundamento na norma superior, e esta
tem fundamento na Constituição positiva. Esta, por sua vez, se apoia
na norma básica fundamental, que não é uma norma positiva (posta),
mas uma norma hipotética, pressuposta, pensada.
Em sentido jurídico-positivo, Constituição corresponde à norma
positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras
normas, lei nacional no seu mais alto grau; ou certo documento
solene,conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas
observando-se certas prescrições especiais.
Dessas concepções de Constituição, a relevante para o direito
moderno é naturalmente a jurídica, a partir da qual a Constituição é
vista como norma fundamental, criadora da estrutura básica do corpo
político, e parâmetro de validade de todas as demais normas, embora
se reconheça a influência da realidade social, política e ideológica
na sua elaboração.
4) O PENSAMENTO DE FERDINAND LASSALLE: A CONSTITUIÇÃO COMO A SOMA
DOS FATORES REAIS DO PODER
O alemão Ferdinand Lassalle produziu importante texto em que buscou
descrever o que vem a ser a essência de uma Constituição , divulgado
durante uma conferência por ele proferida em 1863, para intelectuais
e operários da antiga Prússia.
Para Lassalle, a Constituição é a lei suprema de um Estado, a lei
básica, suporte de validade de todas as outras leis, e, como tal,
representa a força eficaz e determinante que atua sobre tudo que
nela se baseia. Nesse ponto é que se centra o estudo de Lassalle:
que força é esta, que coloca a Constituição como fundamento de todas
as outras leis e comportamentos do Estado? Qual será a essência, o
verdadeiro conceito de uma Constituição?
A resposta para essa força da Constituição, segundo Lassalle,
encontra-se nos fatores reais do poder que formam a sociedade, pois
são eles que atuam como força ativa e eficaz que informa todas as
leis e as instituições jurídicas vigentes.
Em parte de seu texto, Lassalle diz: "Esta é, em síntese, em
essência, a Constituição de um País: a soma dos fatores reais do
poder que regem uma nação. (...) Juntam-se esses fatores reais do
poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão
escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são
simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito e
instituições jurídicas. Quem atentar contra eles atenta contra a lei
e por conseguinte é punido."
Dessa forma, a essência da Constituição (material) é a soma dos
fatores reais do poder que regem uma nação, sendo a Constituição
escrita nada mais do que um pedaço de folha de papel onde esses
fatores são documentados, impressos, convertidos em direito.
A Constituição escrita seria, assim, nada mais do que os fatores
reais do poder transcritos em folha de papel . Os denominados
fatores reais do poder seriam o conjunto de forças que atuam
politicamente na sociedade, tais como a monarquia, a grande
burguesia, a aristocracia, os banqueiros e, num segundo plano, a
pequena burguesia e a classe operária.
Na visão sociológica de Lassalle, a Constituição escrita não nasce
de idéias ou princípios que se sobrepõem ao próprio homem, mas dos
sistemas que os homens criam para, entre si, se dominarem, ou para
se apropriarem da riqueza socialmente produzida.
Como se vê, Lassalle estabelece a existência de duas espécies de
Constituição: uma Constituição real, efetiva (resultante da soma dos
fatores reais do poder que regem uma nação), e uma escrita ( folha
de papel , que se limita a reproduzir os tais fatores reais do
poder).
A primeira Constituição real, efetiva está presente em todos os
Países, visto que é impossível imaginar uma nação onde não existam
fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam. Em qualquer País,
em qualquer época (feudalismo, absolutismo e na modernidade) sempre
houve e sempre haverá uma Constituição real, efetiva.
A segunda espécie de Constituição Constituição jurídica, escrita, a
folha de papel somente está presente naqueles Países que adotam um
regime formal, em que as normas constitucionais estão
consubstanciadas num documento especial, solenemente elaborado.
Finalmente, defende Lassalle que a Constituição jurídica (a folha de
papel ) somente é vinculante quando corresponde à Constituição real
(aos fatores reais do poder). Se não houver essa correspondência,
entre a Constituição escrita (a folha de papel ) e a Constituição
real (fatores reais do poder), a Constituição escrita sucumbirá
necessariamente frente à Constituição real.
Assim, a Constituição escrita seria, em verdade, desprovida de força
normativa, pois jamais poderia se impor às condições reais de poder
na hipótese de conflitos ou descompassos, pois, na verdade, o que
possui força normativa são os fatores reais do poder, e não a sua
codificação numa folha de papel. Esse ponto relação entre
Constituição escrita e Constituição real é tratado por Lassalle nos
seguintes termos: Quando podemos dizer que uma Constituição escrita
é boa e duradoura?
A resposta é clara e parte logicamente de quanto temos exposto:
quando essa Constituição escrita corresponder à Constituição real e
tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o País. Onde a
Constituição escrita não corresponder à real, irrompe
inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais
dia ou menos dia, a Constituição escrita, folha de papel, sucumbirá
necessariamente, perante a Constituição real, a das verdadeiras
forças
vitais do País.
A idéia de Lassalle prevalência da Constituição real sobre a escrita
termina por negar força normativa ao texto da Constituição jurídica,
visto que a missão desta seria, apenas, a de constatar, justificar e
formalizar as relações de poder dominantes na nação, os denominados
fatores reais do poder.
Em síntese, temos o seguinte:
a) para Lassalle, as questões constitucionais não são, propriamente,
questões jurídicas, mas sim político-sociais, visto que a
Constituição de um País limita-se a retratar as relações de poder
nele dominantes (o poder militar, representado pelas forças armadas;
o poder estatal, representado pelos latifundiários; o poder
econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital,
e, finalmente, ainda que num segundo plano, o poder intelectual,
representado pela consciência e pela cultura gerais); b) as relações
fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força
ativa das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que
essas retratem, tão-somente, a correlação de forças que resulta dos
fatores reais de poder; c) esses fatores reais do poder formam,
assim, a Constituição real do Estado (sempre presente em qualquer
Estado, visto que não há Estado sem fatores reais de poder, sejam
eles quais forem); d) o documento formal chamado Constituição a
Constituição jurídica, presente nos Estados que adotam Constituição
escrita não passa de um pedaço de papel, que somente perdurará se
corresponder à Constituição real, isto é, à soma dos fatores reais
do poder; e) onde não houver essa correspondência, a Constituição
jurídica (folha de papel) sucumbirá, sempre, frente à Constituição
real (fatores reais do poder).
5) O PENSAMENTO DE KONRAD HESSE: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Contrapondo-se à tese defendida por Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse
desenvolveu importante estudo no intuito de realçar a denominada
força normativa da Constituição. Conforme visto, a tese de
Lassalle, de cunho marcadamente sociológico, negava força normativa
à Constituição jurídica, pois, no seu entender, caberia a esta,
tão-somente, a representação dos fatores reais do poder que regem a
nação, apresentando, em síntese, três conclusões: (1) a essência da
Constituição é formada pela soma dos fatores reais do poder que
atuam em uma determinada sociedade; (2) a Constituição nasce da
necessariedade, não podendo a Constituição jurídica transformar ou
se impor frente aos fatores reais do poder; (3) em caso de conflito
entre a Constituição jurídica e a Constituição real (fatores reais
do poder), aquela sucumbirá, necessariamente, frente a esta.
Konrad Hesse, sem desprezar o significado e a influência dos fatores
históricos, políticos e sociais para a formação da Constituição,
confere realce à denominada vontade de Constituição , buscando
demonstrar a vinculatividade constitucional e a força normativa da
Constituição, nos termos a seguir examinados.
Hesse concorda com Lassalle no tocante ao fato de ser a Constituição
jurídica condicionada pela realidade histórica, não podendo ser
separada da realidade concreta do seu tempo. Concorda, também, que a
pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se
se levar em conta essa realidade. Entretanto, não concorda com
Lassalle quando este conceitua a Constituição jurídica como pedaço
de papel , pois, para Hesse, é inconcebível reduzir a Constituição
jurídica à mísera função indigna de qualquer ciência de justificar
as relações de poder dominantes.
Com efeito, segundo Hesse, a Constituição jurídica não configura
apenas a expressão de uma realidade, dos fatores reais do poder. Ela
significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua
vigência, das forças sociais e políticas. Ainda que não de forma
absoluta, a Constituição jurídica possui significado próprio,
autônomo. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a
realidade política e social.
Ela logra conferir forma e modificação à realidade, bem assim
despertar a força que reside na natureza das coisas , tornando-a
ativa. Assim, ela própria, a Constituição jurídica, converte-se em
força ativa que influi e determina a realidade política e social.
Para Hesse, a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma
força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado (força
normativa da Constituição). Assim, a Constituição jurídica logra
converter-se, ela mesma, em força ativa. Embora não possa, por si
só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição
transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente
realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta
segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os
questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência,
se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Enfim, a
Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes,
na consciência geral particularmente, na consciência dos principais
responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder,
mas também a vontade de Constituição.
Essa vontade de Constituição, segundo Hesse, origina-se de três
vertentes diversas: (1) na compreensão da necessidade e do valor de
uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o
arbítrio desmedido e disforme; (2) na compreensão de que essa ordem
constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos, e que,
por isso, necessita estar em constante processo de legitimação; (3)
na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do
pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da
vontade humana, que a manterá por atos volitivos.
Em síntese, podemos afirmar que Hesse não nega a influência dos
fatores reais do poder na realização da Constituição jurídica, visto
que esta não está e nem poderia estar desvinculada da realidade
histórica e concreta do seu tempo. Todavia, ela não está
condicionada, simplesmente, por essa realidade. A Constituição
jurídica e a Constituição real estão em relação de coordenação,
condicionando-se mutuamente. Assim, em caso de eventual conflito, a
Constituição jurídica não deve ser considerada, necessariamente, a
parte mais fraca, pois existem pressupostos realizáveis que, mesmo
no caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da
Constituição jurídica.
Em razão dessa coordenação entre a realidade fática (Constituição
real) e a realidade jurídica (Constituição jurídica), afirma Hesse
que tanto aqueles que procuram respostas à força normativa da
Constituição exclusivamente nos fatores reais de poder, como aqueles
que buscam respostas apenas na Constituição jurídica, estão
equivocados, pois ignoram o espaço relacional, de condicionamentos
mútuos, inseparáveis (afinal, ensina Hesse, a essência da
normatividade constitucional encontra-se na sua pretensão de
eficácia, de sua realização sobre o real).
A respeito da força normativa da Constituição, destacamos as
seguintes conclusões de Hesse:
a) quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa. Essa correspondência há que levar em conta não só os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes (os denominados fatores reais do poder , por Lassalle), mas também o estado espiritual de seu tempo;
b) é também importante para a manutenção da força normativa da Constituição que ela se mostre em condições de adaptar-se a uma eventual mudança desses elementos sociais, políticos e econômicos. Para isso, a Constituição deve ser sintética, contendo, tão-somente, disposições organizativas e alguns princípios fundamentais, pois a constitucionalização exacerbada de interesses momentâneos ou particulares exige, em contrapartida, constantes revisões constitucionais, com a inevitável desvalorização da força normativa da Constituição;
c) a preservação dos princípios constitucionais, a todo custo, mesmo que se revele contrário a algum interesse momentâneo, também é imprescindível para a consolidação da força normativa da Constituição. A denominada vontade de Constituição deve ser preservada, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas, pois quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático;
d) devem ser evitadas, em favor da força normativa da Constituição, revisões constantes do texto constitucional, sob a alegação de suposta necessidade política. A estabilidade constitui condição fundamental de eficácia da Constituição; a freqüência das reformas constitucionais abala a confiança, debilitando a sua força normativa;
e) a interpretação constitucional é fator decisivo no tocante à sua força normativa. Se o Direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tabula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição, sendo considerada adequada aquela interpretação que possibilite a aprendizagem da Constituição jurídica com a realidade, isto é, aquela que consegue concretizar o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
A dinâmica existente na
interpretação construtiva constitui condição fundamental da força
normativa da Constituição e, por conseguinte, de sua estabilidade.
Caso ela venha a falhar, tornar-se-á inevitável, cedo ou tarde, a
ruptura da situação jurídica vigente. Finalmente, assevera Hesse que
o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais
as normas constitucionais podem adquirir maior eficácia possível,
propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da
interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito
Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade da
Constituição, que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de
sua força normativa.
LASSALE
1) A Constituição consiste na soma dos fatores reais de poder que
regem uma determinada nação; 2) No caso de conflito entre a
Constituição real ( atores reais de poder ) e a Constituição
jurídica ( folha de papel ), esta sempre sucumbirá frente àquela;
3) Visão sociológica de Constituição.
HESSE
1) A Constituição, embora influenciada pelos fatores reais do poder,
possui força normativa própria;
2) No caso de conflito entre a Constituição real e a Constituição
jurídica, não se pode afirmar que esta necessariamente sucumbirá;
3) Visão jurídico-normativa de Constituição.
6) O PENSAMENTO DE HANS KELSEN: A TEORIA PURA DO DIREITO
O austríaco Hans Kelsen (1881-1973) tornou-se mundialmente conhecido
por sua Teoria Pura do Direito , marco maior de toda sua extensa
obra doutrinária, no intento de formular uma teoria do conhecimento
jurídico.
Sua obra versa, portanto, sobre a denominada epistemologia jurídica,
que é a parte da filosofia do direito voltada para o estudo do
conhecimento das normas jurídicas, do processo de construção do que
se conhece, no Brasil, por doutrina. A preocupação é com o
conhecimento do Direito, com os meios e métodos a serem utilizados
para assegurar-lhe o caráter científico.
Ao formular a Teoria Pura do Direito, procurou Kelsen estabelecer
uma ciência jurídica de uma pureza metodológica tal que fosse capaz
de isolar o estudo do Direito do estudo das outras ciências sociais,
como a história, a economia, a psicologia, a sociologia etc. Segundo
ele, o método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como
premissa básica, o enfoque normativo, isto é, o Direito, para o
jurista, deveria ser encarado puramente como norma (e não como fato
social).
Defendia Kelsen que se a ciência jurídica se ocupasse de tudo
(sociologia, política etc), correria o risco de se perder em debates
estéreis e de não se impor conforme os critérios de rigor inerentes
a qualquer pensamento que se pretendesse científico. Não caberia,
portanto, ao Direito fazer julgamentos morais nem avaliações
político-sociais sobre o Direito vigente. Ao contrário, deveria o
cientista do Direito ignorar tais matérias, não só porque são
irrelevantes para a definição do sentido e do alcance das normas
jurídicas, mas, também, para não prejudicar a veracidade de suas
afirmações.
Não significa dizer que, com isso, Kelsen negasse existência ou
importância a tais ciências sociais; quer dizer, apenas, que o
jurista, quando se dedica à pesquisa jurídica, não deve se deixar
influenciar por esses valores, não deve fazer sociologia, política
etc. Para Kelsen, o jurista deve ser informado de sociologia, deve
conhecer bem essa e outras importantes ciências sociais, mas não
deve, na sua pesquisa jurídica, fazer sociologia. Enfim, Kelsen
nunca negou a existência da sociologia e do objeto do seu estudo;
apenas acreditava que a regra considerada em suas raízes sociais só
servia às considerações sociológicas, enquanto que o Direito, como
ciência, estuda a mesma regra como dever objetivo, unicamente.
Para melhor compreender o intuito de Kelsen, faz-se mister conhecer
a situação político-cultural em que foi desenvolvido seu pensamento.
Naquela época, início do Século XX, a ciência jurídica estava
impregnada de influências de outras ciências, como a psicologia, a
economia, a política e a sociologia. Cada uma dessas ciências
procurava incluir a ciência jurídica em seus domínios. Para alguns,
a salvação do Direito era apegar-se à sociologia; outros entendiam
que o Direito somente sobreviveria se fosse uma exata expressão
prática da vida econômica; outros, ainda, que o Direito consistiria
na psicologia do justo etc.
Contrário a todas essas influências, Kelsen defendeu uma teoria
jurídica pura, desvinculada de toda e qualquer ideologia política e
de todos os elementos da ciência natural, despojada de tudo que não
fosse estritamente jurídico. Para Kelsen, a ciência do Direito
deveria ser depurada de todos os elementos que lhe são estranhos,
tais como a sociologia, a economia, a política e a psicologia.
Embora a Teoria Pura do Direito seja reconhecida como um fracasso em
termos de aplicação contemporânea não há registro de doutrinador
contemporâneo, nacional ou estrangeiro, fiel adepto da hermenêutica
Kelseniana -, suas concepções tiveram extraordinária importância
para o desenvolvimento da filosofia do Direito, no tocante à
natureza do conhecimento do conteúdo das normas jurídicas.
Os aspectos jurídicos contemplados pela Teoria Pura do Direito são
vários, versando Kelsen sobre temas objeto de grande controvérsia,
tais como validade e eficácia das normas jurídicas, a questão das
lacunas e das antinomias do ordenamento jurídico, hermenêutica
jurídica entre outros tantos. Apresentaremos, a seguir,
sinteticamente, suas concepções acerca de três pontos cruciais de
sua obra: (a) Sentidos de Constituição; (b) Ordem jurídica; (c)
Norma fundamental hipotética; (d)
Direito e Estado.
6.1) SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
(a) sentido lógico-jurídico; (b) sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, Constituição significa a norma
fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico
transcendental da validade da Constituição em sentido
jurídico-positivo.
Nesse sentido, temos o seguinte: como Kelsen não admitia como
fundamento da Constituição positiva algo de real, de índole
sociológica, política ou filosófica, foi obrigado a desenvolver um
fundamento também meramente formal, normativo para a Constituição
positiva. Esse fundamento foi a denominada norma fundamental
hipotética (pensada,
pressuposta), que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto
lógico de validade das normas constitucionais positivas. Essa norma
fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria,
basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo
autor da primeira Constituição.
Enfim, como para Kelsen é impossível derivar a norma jurídica da
realidade social, política ou filosófica, deve-se examinar a
validade das normas a partir da hierarquia existente entre elas.
Assim, uma norma inferior tem fundamento na norma superior, e esta
tem fundamento na Constituição positiva. Esta, por sua vez, se apóia
na norma básica fundamental, que não é uma norma positiva (posta),
mas uma norma hipotética, pressuposta, pensada.
Em sentido jurídico-positivo, Constituição corresponde à norma
positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras
normas, lei nacional no seu mais alto grau; ou certo documento
solene, conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas
observando-se certas prescrições especiais.
6.2) ORDEM JURÍDICA
Kelsen era um positivista extremado, que negava a existência de
qualquer Direito além da ordem jurídica posta pelo Estado. Não
havia, para Kelsen, razões jurídicas para o reconhecimento da
existência do Direito natural. Era positivista, também, no sentido
de buscar um conhecimento científico acerca do conteúdo das normas
jurídicas em si mesmas, isto é, no próprio ordenamento positivo, a
partir da conexão existente entre as diferentes normas postas.
Na Teoria Pura de Kelsen, a ordem jurídica é concebida em forma
piramidal, com estrutura normativa escalonada hierarquicamente, em
que a norma inferior tem o fundamento de sua validade na norma
imediatamente superior, e assim sucessivamente, até a norma
fundamental (uma Constituição originária hipotética, pressuposta que
será adiante explicada). Desse modo, a unidade da pirâmide jurídica
resulta, unicamente, da conexão entre os diversos graus
(hierárquicos) de tais normas.
Segundo essa concepção, a ordem jurídica não seria um sistema de
normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das
outras, mas sim uma construção escalonada de diferentes níveis
(hierárquicos) de normas jurídicas. A unidade do sistema é produto
da conexão de dependência que resulta o fato de a validade de uma
norma, que foi produzida de acordo com outra norma superior
hierarquicamente, se apoiar sobre essa outra norma cuja produção,
por sua vez, é determinada por outra norma superior, e assim por
diante, até chegar-se, finalmente, na norma hipotética fundamental,
o
fundamento de validade último que assegura a unidade dessa
interconexão de normas. Enfim, em virtude da teoria escalonada do
Direito (Stufenbau), a norma inferior se funda em outra superior até
chegar-se à norma de grau mais alto, que se fundaria em uma norma
não-positiva, mas pressuposta, a norma fundamental (Grundnorm).
Nesse sentido, embora a norma seja produzida por um ato de vontade,
ela não se confunde com este ato, nem tem sua existência dependente
desse mesmo ato. Mesmo porque o autor da norma já pode ter
desaparecido, sem que o mesmo ocorra com a norma. A existência da
norma não é um fato natural, como a vida do autor. A existência da
norma é sua validade. E esta, a validade, localiza-se na competência
do autor para sua elaboração, competência essa conferida por outra
norma superior e assim por diante.
Com isso, Kelsen torna a ciência jurídica uma ciência pura de
normas, que as investiga em si próprias, no seu encadeamento
hierárquico. Cada norma vale não porque seja socialmente justa, ou
porque esteja vinculada à vontade que a instituiu, mas sim porque
está ligada a normas superiores por laços de vontade, numa série
finita que culmina numa norma fundamental hipotética, pressuposta.
É certo, admitia Kelsen, que ao elaborar a norma, o legislador
consagra determinadas diretrizes, influenciado por por certos
valores , mas, uma vez positivada a norma jurídica, esta adquire
validade própria, cujo sentido, a partir daí, deve ser captado,
unicamente, da norma em si e do contexto do ordenamento jurídico.
Essa concepção de Kelsen puramente lógico-normativista, em que o
Direito = normatividade , fortemente influenciada pela filosofia de
Kant, rejeita o Direito Natural, os juízos de valor, os critérios de
justiça, as considerações sociológicas como meio de valoração das
normas jurídicas positivadas. De extremado positivismo jurídico,
recusa-se a valorar o Direito Positivo, defendendo que este deve ser
compreendido somente por meio de uma análise de sua própria
estrutura (isto é, a partir do escalonamento de normas, em que a
norma inferior retira seu fundamento de validade da norma
imediatamente superior e assim por diante).
6.3) NORMA FUNDAMENTAL (Grundnorm)
Para a Teoria Pura de Kelsen, o fundamento de validade de todo
ordenamento jurídico repousa numa norma fundamental hipotética,
pensada, não positiva.
Segundo Kelsen, sua norma fundamental, pressuposto para a
positivação do Direito, é uma norma fictícia, baseada em um ato de
vontade também fictício. Não se trata de uma norma positiva, mas
apenas de uma norma imaginária, simplesmente pensada , concebida
apenas pela inteligência, para fundamentar e assegurar a unidade e
validade do ordenamento jurídico.
Assim, para Kelsen, a nossa razão tem que pressupor uma norma, que é
a norma fundamental, de caráter lógico. Essa norma fundamental, de
caráter puramente lógico (não-positiva), seria a primeira condição
para dar unidade, coerência lógica, racional, a todas as normas que
tipificamos como sendo normas jurídicas (positivas). Caberia a essa
norma fundamental o papel de hipótese básica de todo o sistema
jurídico, pois, sendo ela pressuposta, não extrai sua validade de
nenhuma outra norma de Direito Positivo.
Porém, segundo Kelsen, a norma fundamental não tem nada a ver com o
conteúdo das normas jurídicas positivadas. Ela, simplesmente, é um
pressuposto científico, é vazia de conteúdo axiológico, não possui
conteúdo ético ou moral, podendo ser preenchida por qualquer ordem
jurídica positiva, existencialmente, no tempo e no espaço. Assim,
caso supostamente se reconheça uma contradição entre a norma
fundamental e o direito positivo, este deverá ser considerado
válido, obrigatório, por representar este a ordem jurídica. A norma
fundamental, dizia Kelsen, é de caráter meramente científico - e não
ideológico.
A norma fundamental não é posta por nenhuma autoridade, nem
prescreve nenhum conteúdo específico. Ela apenas obriga o pensador a
tomar um conteúdo prescritivo positivo, como o primeiro de uma série
de normas. Ela é, apenas, como diz Kelsen, um pressuposto formal da
razão normativa. Logo, uma vez tomada uma norma como a primeira,
todas as demais normas serão válidas desde que legalmente
estabelecidas.
Nessa esteira, a teoria pura de Kelsen considera válida qualquer
ordem jurídica positiva, seja qual for o seu conteúdo axiológico. Se
a ordem jurídica foi positivada, é válida, seja qual for o seu
conteúdo. Assim, no regime comunista da Rússia, ninguém pode negar
que existiu nele uma ordem jurídica válida. Podemos ser contra o
regime comunista, mas não podemos deixar de reconhecer que lá
existiu uma ordem jurídica coercitiva, válida, que deveria ser
obedecida por aqueles que lá viviam. Da mesma maneira, infelizmente,
temos que reconhecer, embora não concordando com ela, que a ordem
jurídica existiu durante o nazismo, da mesma forma que existe ordem
jurídica num regime democrático.
Considerada o ponto mais controvertido da obra de Kelsen, a idéia de
norma fundamental hipotética condição de validade de todas as normas
componentes do ordenamento jurídico, mas não de seus conteúdos - é
fortemente criticada por doutrinadores de todo o mundo, e foi
revista pelo próprio autor, em sua obra póstuma, ao afirmar tratar-se de uma ficção, no sentido de que contraria a realidade e é
contraditória em si mesma, visto que não corresponde a nenhum
concreto ato de vontade, tampouco existe enquanto norma.
6.4) DIREITO E ESTADO
Para Kelsen, do ponto de vista da ciência jurídica, Direito e Estado
se confundem. Na sua doutrina, a teoria do Estado foi reduzida a uma
teoria do Direito. Abandonou-se o dualismo tradicional Direito e
Estado em favor da formação de uma visão unitarista da questão
jurídico-estatal.
Explicava Kelsen que o Direito é um conjunto de normas, uma ordem
coativa, no sentido de que estabelece a imposição de um ato de
coação contra as situações consideradas indesejáveis. As normas,
pela sua estrutura, estabelecem sanções. Quando uma norma prescreve
uma sanção a um comportamento, este comportamento será considerado
um delito. O seu oposto, o comportamento que evita a sanção, será um
dever jurídico. Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é do que uma
ordem coercitiva da conduta humana, do que um conjunto de normas que
prescrevem sanções de forma organizada. O Estado nada mais é do que
esse complexo de normas que prescreve sanções e estabelece as
competências respectivas. Sem esta ordem normativa (Direito), o
Estado deixa de existir, em termos jurídicos. Dessa forma,
exemplificava Kelsen, um Estado que é só força, só poder, ainda que
eficaz, mas cujos comandos não constituem uma ordem jurídica, um
complexo de normas sancionadoras e normas de competências, não pode
ser considerado um Estado sob a ótica da
ciência jurídica.