Documento protocolado no dia 07/11/2005 - protocolo n. 5692/05
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EXMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE DEFESA DO CIDADÃO
C/C REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Assunto: Inconstitucionalidade e ilegalidade do critério de “afinidade” utilizado na USP.
Senhor Promotor:
Eu, Leonildo Correa da Silva, n. USP 2244545, aluno da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo, venho, por meio deste documento, representar contra a Universidade de São Paulo contra a utilização do critério de “afinidade” utilizado no serviço público de moradia, oferecido aos alunos de baixa renda, e mantido pela Coseas-USP (Coordenadoria de Ação Social da USP). Critério este que viola diretamente os princípios constitucionais da igualdade de todos perante a lei e acesso igualitário aos serviços públicos, assim como o princípio da impessoalidade da administração pública perante o representado. Portanto, requeiro, com base nos fatos relatados abaixo, providências do Ministério Público para que a lei, principalmente a Constituição Federal, seja cumprida na Universidade de São Paulo e os alunos de baixa renda tenham seus direitos constitucionais resguardados e protegidos das ações ilegais e arbitrárias praticadas pelos administradores e funcionários da USP.
DOS FATOS:
1. Dada a situação difícil de meus pais e do fato de eu morar no interior do Paraná (Rua Santa Maria, n. 72, Bairro Vila Santo Antônio, Ibaiti-Pr) e ter estudado apenas em escolas públicas, nunca tive dificuldades na obtenção de bolsas assistenciais da USP (bolsa alimentação e bolsa moradia), pois a minha condição sócio-econômica é difícil, assim como a de minha família. Portanto, é um fato incontroverso, e comprovado no âmbito da Universidade, que necessito da ajuda oficial do Estado para estudar. Dificuldades estas que tem prejudicado intensamente o meu rendimento acadêmico, pois primeiramente tenho que me preocupar em garantir a moradia e a alimentação, para depois pensar em estudar. Isso resume, cristalinamente, os motivos que me levaram a trancar o curso em 2002 e a deixar a Faculdade no primeiro semestre de 2004, quando perdi a moradia que ocupava em São Paulo.
2. Informo ainda que fui obrigado a retomar o curso no segundo semestre de 2005, sob pena de ser jubilado da Faculdade, pois o máximo permitido pela USP é o trancamento do Curso por 3 anos e eu atingiria este prazo em dezembro de 2005. Fato este que pode ser comprovado pela Seção de aluno da Faculdade de Direito da USP. Por isso efetuei matrícula nas disciplinas do Curso de Direito do semestre e fui até a Coseas (Coordenadoria de Assistência Social da USP) requerer moradia estudantil no CRUSP, uma vez que este é o alojamento oficial dos Estudantes desta Universidade.
3. Entretanto, a Coseas informou-me que a seleção oficial ocorre somente no início do primeiro semestre do ano e este já tinha terminado. Logo, não era mais possível obter a moradia estudantil. Porém, eu citei as exceções apresentadas pelo Regimento da Moradia Estudantil, que prevê casos extraordinários e de força maior, ou seja, de pessoas que não participaram diretamente da seleção por motivos alheios a sua vontade e que tem que retomar o curso durante o ano. Pessoas que preenchem os requisitos para obtenção dessa bolsa, podem, portanto, obter a moradia estudantil após a seleção (como no meu caso que tive que retomar o curso no segundo semestre).
4. De acordo com o art. 12 do Regimento do CRUSP as pessoas que não participaram do processo de seleção no início do ano, para que recebam a moradia estudantil, a posteriore, estão sujeitas aos seguintes requisitos: a necessidade de moradia, a existência de vaga no alojamento e o critério de “afinidade” (autorização de um morador do apto onde tem a vaga). Os dois primeiros critérios são objetivos e de fácil comprovação, dependendo unicamente do aluno carente, porém o critério da “afinidade” é ilegal e inconstitucional, uma vez que viola os princípios firmados na Constituição Federal: legalidade, impessoalidade e igualdade de todos perante a lei e de acesso aos serviços públicos.
5. A minha necessidade de moradia estudantil foi satisfeita e preenchida prontamente, uma vez que sou ex-bolsista da USP, inclusive recebi no dia 31/10/2005 a bolsa alimentação que é concedida para alunos que comprovam necessidade sócio-econômica. Também foi satisfeito e preenchido o requisito da existência de vagas, ou seja, existem dezenas e dezenas de vagas disponíveis – quartos sem morador no CRUSP. Isso pode ser observado na relação abaixo que foi publicada pela Coseas no dia 02/10/2005 - mapa de vagas ociosas ou quartos desocupados nos blocos de moradia da graduação. Solicitei, para a Coseas, uma cópia destes mapas para instruir este documento, porém o meu pedido foi negado prontamente. Por isso copiei os dados publicados na portaria de cada bloco.
VAGAS DISPONÍVEIS NO CRUSP
Bloco A |
Bloco B |
Bloco D |
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Quartos Vagos |
Apto |
Quartos Vagos |
Apto |
Quartos Vagos |
Apto |
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1 vaga |
101 |
1 vaga |
108 |
1 vaga |
110 |
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1 vaga |
202 |
1 vaga |
202 |
2 vaga |
204 |
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1 vaga |
203 |
2 vaga |
303 |
1 vaga |
206 |
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1 vaga |
209 |
1 vaga |
306 |
1 vaga |
208 |
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2 vaga |
303 |
1 vaga |
404 |
1 vaga |
507 |
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1 vaga |
305 |
1 vaga |
406 |
1 vaga |
509 |
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1 vaga |
403 |
1 vaga |
408 |
2 vaga |
511 |
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1 vaga |
409 |
1 vaga |
505 |
1 vaga |
605 |
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1 vaga |
502 |
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2 vaga |
505 |
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1 vaga |
8 |
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Bloco E |
Bloco F |
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Quartos Vagos |
Apto |
Quartos Vagos |
Apto |
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1 vaga |
106 |
1 vaga |
101 |
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1 vaga |
109 |
1 vaga |
103 |
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1 vaga |
201 |
1 vaga |
108 |
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2 vaga |
211 |
1 vaga |
205 |
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2 vaga |
405 |
1 vaga |
209 |
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1 vaga |
406 |
1 vaga |
304 |
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1 vaga |
409 |
1 vaga |
310 |
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1 vaga |
501 |
1 vaga |
401 |
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1 vaga |
606 |
1 vaga |
404 |
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1 vaga |
607 |
1 vaga |
405 |
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1 vaga |
611 |
1 vaga |
501 |
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1 vaga |
407 |
1 vaga |
502 |
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1 vaga |
504 |
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1 vaga |
508 |
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1 vaga |
509 |
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1 vaga |
510 |
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1 vaga |
511 |
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1 vaga |
605 |
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1 vaga |
606 |
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6. Quando solicitei a moradia à Coseas, em 24 de junho de 2005, conforme cópia do documento anexado ao processo administrativo no 05.1.28121.1.1, a Coordenadora respondeu-me que “de acordo com o Artigo 12 do Regulamento do CRUSP, caso o aluno tenha consentimento dos moradores de algum apartamento de qualquer bloco de graduação (A, B, D, E e F), poderá permanecer hospedado (sem ocupar vaga) até o próximo processo de seleção, no início de 2006.”
7. O termo “sem ocupar vaga”, no item anterior, significa que o aluno ficará alojado na sala do apto. Portanto, pressupõe a ocupação total do CRUSP e a inexistência de vagas disponíveis. Porém isso não aconteceu neste semestre. Basta olhar para a lista apresentada anteriormente para se perceber que existem, no CRUSP, dezenas de vagas sem ocupação e sem morador.
8. Lembro que fui obrigado a retomar o Curso neste semestre, sob pena de perder a vaga na Faculdade. Portanto, foi por força maior. Além disso, a minha programação pessoal previam, automaticamente, a obtenção de duas bolsas assistenciais da Universidade: a bolsa alimentação e a bolsa moradia e todo o dinheiro que possuía estavam dentro desta programação. A primeira bolsa recebi no dia 30/10/2005, porém a segunda está sendo negada ilicitamente e dolosamente pela Universidade e pelo moradores oficiais do CRUSP. A Coseas não concede a moradia sem a autorização expressa de um morador do CRUSP e o morador não autoriza se o aluno necessitado não for seu amigo, ou não for menina, ou não torcer por seu time, etc.
9. Ouvi de alguns moradores as seguintes respostas:
A) “O quarto está vago, mas eu só gosto de morar com meninas. (apto 204, Bloco D)”;
B) “O quarto vai ser desocupado neste final de semana. Mas quando ele for, virá uma amiga minha morar aqui. (apto 408, Bloco B)”
C) “O quarto está vago, mas virá um amigo meu, da minha sala, morar aqui. (apto 511, Bloco F)”; Etc...
Enfim, existem vagas, os quartos estão desocupados, porém eu “não sou menina”, ou então, não sou amigo do morador, logo não posso ocupar a vaga. Não importa se estou na rua, se tenho extrema necessidade de moradia, se dependo da moradia estudantil para continuar estudando, se preciso da assistência da Universidade. O que importa é a vontade ilícita, criminosa, racista (implícito) e preconceituosa do morador do apto que tomou conta do serviço público de moradia que pertence à Universidade. Moradia que foi criada e é mantida com dinheiro público. Enfim, os alojamentos da USP estão diretamente sob o controle privado dos alunos moradores que dizem quem pode e quem não pode ter acesso a esse serviço público.
10. Se o Regimento estabelece que os moradores necessitados devem ser atendidos com a moradia e se há vagas e os requisitos são preenchidos, por que o aluno não pode obter a moradia que necessita ? Quem tem que autorizar o acesso ao serviço público é quem presta o serviço, é a Coseas, e não o morador do apto que é um mero usuário do serviço. O morador (usuário) não pode assumir o serviço e passar a autorizar quem pode e quem não pode ter acesso à assistência social da Universidade.
11. A resposta dada pela Coseas, quando cito esses fatos, assim como os danos e prejuízos que estou tendo por conta das inconstitucionalidade e ilegalidades que estão praticando, é que eu devo continuar batendo de porta em porta e pedindo (implorando, humilhando-me, etc) aos moradores do CRUSP, para que eles me autorizem a ocupar uma das dezenas e dezenas de vagas existentes nos alojamentos estudantis e assim satisfazer o critério inconstitucional e ilegal da “afinidade”.
Em outras palavras, eu tenho que convencer alguém, ser amigo de alguém ou comprar uma autorização de alguém para ter acesso ao serviço público de moradia estudantil na USP. Se eu não fizer isso não receberei a bolsa moradia. Se nenhum morador (usuário do serviço) autorizar a minha entrada, mesmo necessitando e comprovando a necessidade, não terei acesso ao serviço público de moradia estudantil da USP.
12. Desde o dia 24 de junho de 2005 tenho feito isso, batendo de porta em porta e pedindo, buscando obter a autorização de algum morador e preencher o requisito ilegal e inconstitucional da “afinidade” exigida pela Coseas. Contudo, não obtive sucesso, pois os moradores confirmam que existem os quartos fechados, porém, em alguns deles, só aceitam meninas; em outros o quarto está reservado para os amigos da Faculdade, outros estão ocupados por alunos de pós-graduação ou morador irregular que já deveria ter deixado o CRUSP. Enfim, fui em praticamente todos os aptos listados na relação anterior e só obtive respostas negativas, assim como, implicitamente, preconceituosas e racistas.
Em outras palavras, os termos “afinidade” e “consentimento do morador”, defendidos pela Coseas e pela Procuradoria da USP, são sinônimos de ilegalidade, racismo (implícito), preconceito e discriminação. Todos os alunos que precisam de moradia são abandonados à mercê da vontade arbitrária dos moradores que passam a ter o domínio completo da coisa pública e a decidir, de acordo com critérios ilícitos, quem deve ou não receber a assistência da Universidade, ou seja, possa ocupar uma vaga de moradia e usufruir do Serviço Público de Moradia da Universidade.
Além disso, esse critério alimenta o racismo, as discriminações e os preconceitos dentro da Universidade, pois dá poder a quem não sabe usá-lo e que o utilizarão para receber vantagens pessoais. Por isso, os moradores homens do CRUSP dizem que preferem morar com mulheres, de preferência bonitas. Outros dizem que querem morar com os amigos. Enquanto as meninas dizem que querem morar somente com meninas. Nenhum dos aptos estão abertos para alunos que realmente precisam. A Coseas sabe disso, sabe que ilegal e inconstitucional essa atribuição de poder e, mesmo assim, continua privilegiando essas práticas ilícitas e danosas a muitos alunos.
13. Fiz essas considerações para as assistentes sociais (Marília e Rosana), responsáveis pelas autorizações de moradias, mas elas simplesmente me ignoraram. Refiz a mesma argumentação para a Coordenadora da Coseas (Prof. Rosa Godoy), mas também fui ignorado. Então, solicitei providências ao Reitor que mandou abrir um processo administrativo, porém o meu acesso a moradia continuou bloqueado. E, pelo visto, somente haverá uma decisão ao término do processo que poderá levar anos. Contudo, eu preciso da moradia agora e não daqui a vários anos. A minha necessidade não pode esperar pela burocracia, pois o Curso na Faculdade não vai ser interrompido para esperar o fim do processo.
Enfim, por conta destes atos inconstitucionais e ilegais da Universidade estou sendo seriamente prejudicado no Curso de Direito, pois estou perdendo aulas, principalmente as primeiras aulas, uma vez que estou tendo que morar na periferia de Osasco (cerca de duas horas e meia da Faculdade de Direito do Largo São Francisco), único local que consegui alugar sem ter que depositar altas quantias de seguro-aluguel, inclusive, por conta desta distância, já perdi duas provas (Direito comercial e Direito do trabalho), pois cheguei na Faculdade 40 minutos depois do início da prova. Além disso, estou perdendo, quase que diariamente, as primeiras aulas, dada a distância que tenho que percorrer todos os dias, saindo de casa cinco horas da manhã.
Todos os recursos que possuía para gastar neste semestre, com livros, cópias de textos na Faculdade, etc foram desviados para pagar aluguel e passe escolar. Contudo, esses recursos também acabaram e estou tendo que fazer dívidas (estou emitindo promissória) para continuar estudando. Prejuízos e danos que estão sendo ocasionado diretamente por atos e omissões praticadas pela Coseas e pela Procuradoria Geral da USP. A Coseas porque sabe que tem vagas e interpreta a norma de moradia de forma a prejudicar o aluno e não a resolver o problema. A Procuradoria Geral da USP porque dá suporte legal, de acordo com as Assistentes Sociais, para a interpretação inconstitucional e ilegal da norma.
14. De acordo com as Assistentes da Coseas os moradores do CRUSP não são obrigados a aceitar nenhum aluno, mesmo existindo aptos fechados e mesmo existindo alunos precisando da moradia estudantil. Pior que isso, a Universidade, mesmo tendo conhecimento desses fatos, sabendo que é inconstitucional e ilegal adotar critério de “afinidade” na concessão de serviço público – critérios desse tipo ferem diretamente princípios constitucionais – recusa-se a emitir quaisquer atos que restabeleça a legalidade, recusa-se a reformar a decisão dos moradores, recusa-se a permitir o meu acesso ao serviço público de moradia estudantil, inclusive as funcionárias citadas disseram-me que não concordam com a decisão dos moradores, que sabem que eu tenho necessidade da moradia e tenho razão, mas que não podem e não farão nada para mudar isso. Certamente, não fazem porque não querem fazer. Preferem assistir às ilegalidade e inconstitucionalidade de atos arbitrários e ilícitos, ver suas omissões causando danos e prejuízos, a tomar medidas que inibam a praticas desses atos.
15. Diante deste relato deparo-me com as seguintes questões: Os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade perante os serviços públicos, da igualdade de todos perante a lei, etc não se aplicam na USP ? O critério da “afinidade” pode eliminar e derrogar a Constituição Brasileira ? Pode a Administração Pública utilizar critérios de “afinidade” em serviços públicos ? As vagas do CRUSP não deveriam ser ocupadas com base no princípio da isonomia, da igualdade e da necessidade? O apto pertence ao morador ou a USP? De onde vem esses poderes ilimitados dos moradores do CRUSP que a Universidade não pode reformar ou decidir contrariamente? Depois que o morador assume a vaga no CRUSP o apto deixar de pertencer a Universidade e passa a ser propriedade privada do morador (usuário do serviço público de moradia)? Pode os administradores públicos assistirem a ilegalidades e inconstitucionalidades e não tomarem nenhuma providência ? Essa omissão dolosa da Universidade, que prejudica e causa danos ao administrado, é crime ?
16. É importante observar também que o § 2o, do art. 2o, do Regimento do CRUSP afirma que:
“A ocupação das vagas dar-se-á, prioritariamente, por livre escolha e afinidades entre os alunos beneficiados com a Bolsa Moradia; as vagas remanescentes serão sorteadas entre aqueles alunos que, tendo obtido a referida Bolsa, não conseguiram ser alocados por afinidade”.
Neste dispositivo pode-se verificar que o Regimento estabeleceu um meio de quebra da retenção ilícita dos quartos vagos por parte dos moradores: o sorteio. Caso contrário, o morador assumiria o apto e passaria a ocupar sozinho os três quartos durante todo o Curso de Graduação, impedindo os demais bolsistas de ocupá-los e, para isso, alegaria o suposto direito de “afinidade”.
Enfim, se não há afinidade entre os alunos, mas o aluno foi aprovado na seleção do início do ano, a ocupação se faz por sorteio. Contudo, este sorteio somente ocorre depois da ocupação das vagas pelo critério da “afinidade”, ou seja, se todas as vagas forem ocupadas por este critério, o aluno, mesmo tendo sido aprovado na seleção e estando em pé de igualdade com os outros moradores, ficará de fora, ou então, ocupará apenas a vaga que sobrar, o resto. Mais uma vez se percebe a quebra dos princípios constitucionais da igualdade, pois os alunos que não preenchem o critério da “afinidade” são sistematicamente prejudicados, ficam com o que sobrar (geralmente, os piores aptos) e se não sobrar nada, não recebem nada. É o que estabelece o dispositivo citado anteriormente. E isso ocorre com dezenas e dezenas de alunos todos os anos.
Isso aconteceu comigo em 2004 quando estive hospedado em um apto do CRUSP e sofri uma violenta pressão dos moradores do apto para deixar o alojamento estudantil. Diziam que a vaga na qual eu estava seria ocupada por um amigo deles. Não sossegaram enquanto eu não sai. Fui obrigado a ir para a Casa do Estudante da Faculdade de Direito da USP – local onde eu tinha sérios problemas pessoais com os moradores e rixas intensas. Logo, também obrigaram-me a sair daquele alojamento e a retornar para a casa de minha família no Paraná, interrompendo, mais uma vez, o Curso. Mas e o meu pedido de moradia no Coseas, o que aconteceu com ele ? Somente em setembro de 2004 informaram-me que havia sido sorteado para ocupar uma vaga no CRUSP, ou seja, um pedido de moradia feito no início do ano, assim como a seleção de moradores, somente contempla os alunos necessitados com a bolsa moradia, que não preencheram o critério inconstitucional e ilegal da “afinidade”, no final do ano, próximo do término das aulas e depois que o aluno já reprovou em quase todas as disciplinas por falta. Por isso, ou seja, por culpa e ação da Coseas, em 2004, perdi completamente o ano letivo, reprovando em todas as disciplinas por falta. Por não ter moradia em São Paulo também não pude efetuar matrícula no segundo semestre – um prejuízo e um dano enorme, tanto para a minha formação acadêmica, quanto para a Universidade que pública.
E, neste semestre, solicitei a moradia em junho e até agora não recebi autorização para ocupar nenhuma das dezenas e dezenas de vagas disponíveis e ociosas que existem no CRUSP, ou seja, existem as vagas, mas a Coseas não quer liberar. Diz que quem libera a vaga é o morador do CRUSP e não a Coseas. Prefere causar dano, prejudicar o aluno, interpretando o Regimento da Moradia restritivamente e inconstitucionalmente. Pior ainda, isso se prolongará, pois o ano que vem utilizarão os mesmos critérios e praticarão as mesmas ilegalidades e as mesmas inconstitucionalidades, ou seja, mesmo o aluno tendo sido aprovado na seleção de moradia no começo do ano somente vai conseguir entrar no alojamento, ocupar a sua vaga, no final do ano, pois os primeiros alojamentos são destinados aos amigos, à namorada, etc dos moradores, pessoas que, muitas vezes, ainda nem prestaram o vestibular, mas que já moram no CRUSP, enquanto que nós alunos necessitados, que não temos amigos “costa quente” ficamos no final da fila, aguardando os restos. Isso aconteceu comigo o ano passado (2004) e está se repetindo agora e, certamente, vai acontecer o ano que vem se a legalidade e a constitucionalidade não forem restabelecidas na USP.
17. É importante ressaltar ainda que o § 2o, do art. 2o, do Regimento da Moradia, prevê a possibilidade de sorteio das vagas do CRUSP. Logo, o sorteio é legitimado pelo Regimento como um meio de acesso às vagas existentes e, se aplicado no meu caso, resolveria o problema, pois bastaria a Coseas sortear um dos aptos vagos para que eu ocupasse uma vaga ociosa. Contudo, a Coseas afirma que esse sorteio não está previsto no art. 12 do Regimento do CRUSP, portanto, não se aplica.
Em outras palavras, as assistentes da Coseas, assim como a Coordenadora desse órgão e o Procurador Geral da USP conhecem as arbitrariedades cometidas pelos moradores oficiais do CRUSP, sabem que o critério da “afinidade” é inconstitucional e ilegal, pois viola diretamente diversos princípios constitucionais; e possuem, em suas mãos, um meio (um dispositivo da norma) para restabelecer a legalidade e contornar a decisão ilícitas dos moradores e permitir o acesso, igualitário e impessoal, de todos os alunos que preenchem os pré-requisitos ao serviço público de moradia estudantil, mas simplesmente se recusam a aplicar o dispositivo e a interpretar a norma de acordo com a Constituição Brasileira, ou seja, recusam-se a interpretar o Regimento do CRUSP de acordo com os princípios da CF. Preferem manter as ilegalidades, as inconstitucionalidades e continuar causando danos e prejuízos, violando direitos. A omissão desses funcionários públicos, portanto, é dolosa, é deliberada, é proposital.
18. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4o: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.” Esta mesma lei diz ainda em seu art. 5o: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O que se aplica ao Juiz, na interpretação da lei, aplica-se também à administração pública em geral. Logo, aplica-se à Universidade. Portanto, a Coseas, assim como a Procuradoria da USP, ao interpretar o Regimento do CRUSP, buscando preencher as omissões do art. 12 (da hospedagem) em analogia com o art.2o, § 2o, devem ter por meta atender o aluno necessitado (fim social para o qual a norma foi criada) e se a vaga não pode ser ocupada por “afinidade” tem que ser ocupada por sorteio. Contudo, os funcionários citados afirmam que isso não se aplica, que o Regimento não é interpretado assim, que se o aluno não consegue ocupar a vaga por “afinidade”, depois de passado a seleção oficial, fica de fora, não recebe a bolsa moradia e não tem acesso ao serviço público de moradia estudantil da USP. Enfim, os funcionários da USP fazem uma interpretação obtusa da norma, não sabem o que é direito e justiça e nem como aplicar a lei. Preferem causar prejuízos e danos, cometer ilegalidades, inconstitucionalidade e arbitrariedades, por meio de uma interpretação restritiva da norma, a aplicar os critérios estabelecidos pela Lei de Introdução ao Código Civil. Por isso, mais uma vez reafirmo, a omissão é dolosa, é intencional, sabem que estão prejudicando e causando dano e, mesmo assim, continuam praticando o ato.
19. Enfim, a Universidade, e a Administração Pública como um todo, não podem interpretar a lei inferior contrariando a Constituição e os princípios constitucionais. O Regimento estabelece uma regra de acesso ao serviço público de moradia estudantil, critério da afinidade, que contraria os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade perante os serviços públicos e perante a administração estatal. Esse critério é ilícito e por isso não pode ser aplicado e não pode ser utilizado pela administração pública.
A Coseas, ao decidir, tem que praticar o ato nos termos da lei e não pode, usando a omissão e a interpretação restritiva, causar prejuízo ao aluno, prejudicá-lo no desenvolvimento de seus estudos, como está ocorrendo comigo e como ocorreu com diversos outros alunos.
Além disso, é importante observar que a autorização da Coseas, ou realização do sorteio como meio de acesso às vagas ociosas do CRUSP, não fere nenhum direito do morador oficial, pois isso já está previsto no Regimento do CRUSP, § 2o, do art. 2o, portanto, não causa dano ou prejuízo a ninguém. Entretanto, a decisão da Coseas de se omitir, de atribuir poderes ilimitados aos moradores oficiais do CRUSP para decidirem quem deve e quem não deve ocupar uma vaga ociosa, assim como quem pode e quem não pode ter acesso ao serviço público de moradia estudantil é inconstitucional, ilegal e arbitrária, causa danos e prejuízos aos alunos que necessitam dessa assistência da Universidade, assim como violam direitos e garantias fundamentais. E a administração pública não pode trocar uma interpretação legal por outra ilegal. Não pode adotar uma medida criminosa e ilícita (a segunda) em detrimento de outra correta e justa (a primeira).
20. O que a lei estabelece para o Juiz se aplica à administração pública, uma vez que, de acordo com o Professor Hely Lopes Meirelles:
“No Direito Público, o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo”.
21. Portanto, o art. 12 do Regimento do CRUSP deve ser interpretado analogicamente com base no § 2o, do art. 2o da mesma norma, ou seja, se não há afinidade, as vagas existentes devem ser distribuídas entre os moradores que tem extrema necessidade de moradia e que preencheram os requisitos, com base em sorteio. Isso porque a administração pública está amarrada ao princípio da legalidade, impessoalidade, igualdade de todos perante a lei e perante os serviços públicos.
22. De acordo com a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A exigência de impessoalidade vale tanto em relação aos administrados como à própria Administração, que não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas específicas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear seu comportamento.” Além disso, o Princípio da Impessoalidade deriva do Princípio da Igualdade e, para muitos, equivale ao Princípio da Finalidade, posto que a impessoalidade estaria contida na exclusiva busca da finalidade visada pela lei, vale dizer, do interesse público. Assim estariam coibidos a perseguição e o favoritismo, o emprego do Poder Público para a satisfação do interesse privado.
23. E de acordo com o Professor Alexandre de Moraes:
“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. (...) as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.”
24. Outro princípio da Administração Pública que está sendo violado, no caso citado, refere-se ao princípio da generalidade do serviços público (art. 6°, X, Lei n. 8.078/90) - A generalidade consiste em prestar o serviço público a todos que deles necessitem, uma vez satisfeitos os requisitos legais. E, para Raquel M. U. de Carvalho:
“Por força dos princípios da generalidade e da igualdade, os serviços públicos devem ser prestados, sem qualquer discriminação, a todos que satisfaçam as condições para sua obtenção, sendo imprescindível a observância de um padrão uniforme em relação aos administrados.”
25. Neste caso, foi violado também o princípio da uniformidade dos serviços públicos, que é corolário do principio da igualdade e da generalidade, ou seja, significa que o serviço público deve ser prestado a todos, uniformemente, não devendo ocorrer nenhum tratamento discriminatório.
26. Já solicitei administrativamente a suspensão dos dispositivos do Regimento que contraria frontalmente a Constituição Federal e desconsidera os princípios constitucionais, assim como a autorização da Universidade para ocupar uma das vagas ociosas, porém os administradores públicos, desde de junho de 2005, recusam-se a praticar quaisquer atos neste sentido. Enfim, a única resposta dada é a indiferença, ou então, a instauração de um processo administrativo que levará anos para chegar a uma conclusão. Contudo, essas ilegalidades e inconstitucionalidades devem ser contida imediatamente, pois estão prejudicando, causando danos e prejuízos.
27. É importante assinalar ainda que os prejuízos e danos ocasionados serão cobrados, futuramente, da Universidade, em ações de reparação e indenização pela prática de atos ilícitos. Logo, mais tarde, essas ilicitudes e ilegalidades repercutirão diretamente no patrimônio da USP, que responde objetivamente pelo danos causados aos alunos por ato ilícito de seus funcionários, principalmente nos atos em que se vislumbram uma atuação ou uma omissão dolosa, deliberada e proposital. Ações e omissões praticadas com o fim único de causar prejuízo e dano.
Isso fica claro quando se observa que, além dos aptos comuns de moradias, existem no CRUSP aptos fechados e desocupados, por exemplo vagas de mães, que não estão ocupadas por nenhuma mãe, logo, basta somente o consentimento da Coseas para ocupar, mesmo que temporariamente, esta vaga. Entretanto, este órgão também não autoriza a minha entrada nesta vaga.
Há ainda os alojamentos dos blocos, que não são moradias comuns, e são destinadas a alunos que ficam por curta temporada na USP, aptos que também tem vagas e não depende da “afinidade” para ocupá-las, porém a Coseas também se recusa a liberar a minha entrada em um desses aptos.
Portanto, pode-se observar claramente que há uma atuação e uma omissão dolosa, uma rede de conspiração (construída sob supostos elemento de legalidade) que tem por finalidade causar danos e prejuízos, sejam diretamente ou indiretamente, a minha pessoa especificamente e a todos os alunos da Universidade que precisam de moradia estudantil e questionam abertamente os serviços prestados pela Coseas. Esses alunos são prejudicados quando solicitam uma bolsa e, nos casos da moradias, são abandonados à vontade ilícita e arbitrária dos moradores oficiais do CRUSP, que passam a dizer que deve ou não receber a assistência da Universidade na área de moradia.
DO PEDIDO:
Diante dos fatos apresentados solicito ao Ministério Público as providências judiciais e administrativas cabíveis, e necessárias, para o restabelecimento da legalidade e da constitucionalidade no âmbito da Universidade de São Paulo, assim como medidas para proibir o uso do critério de “afinidade” na concessão de moradia, aos alunos de baixa renda da Universidade, sendo este critério substituído pelo sorteio. Enfim, requeiro a Vossa Excelência medidas para a proteção e defesa dos direitos constitucionais dos alunos que precisam da assistência da Universidade, para continuar estudando, e que estão sendo prejudicados, dolosamente e deliberadamente, pela utilização do critério da “afinidade” que é, inquestionavelmente, inconstitucional e ilegal .
Certo de contar com Vossa compreensão e sabedoria reafirmo-lhe, antecipadamente, minha elevada consideração.
Nestes termos
Peço deferimento
São Paulo, 07 de novembro de 2005.
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Leonildo Correa da Silva
Email: leonildoc@yahoo.com
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