A inflação legislativa e a crise do Estado no Brasil

Professor José Eduardo Campos de Oliveira Faria

 

 

Ao modificar profundamente os modos de organização do trabalho e da produção, as transformações tecnológicas em curso nas economias industrializadas causaram um enorme impacto no âmbito do direito positivo, comprometendo a efectividade de alguns de seus principais institutos, como é o caso da legislação social e trabalhista. Ente nós, o Estado, diante da crescente inefetividade dessa legislação, vem reagindo por meio da edição de sucessivas normas de comportamento, normas de organização e normas programáticas que, intercruzando-se continuamente, produzem inúmeros micro-sistemas legais e distintas cadeias normativas.

Por causa dessas modificações no âmbito de nosso ordenamento jurídico, a tradicional concepção do direito como um sistema fechado, hierárquico e axiomatizado está sendo substituída pela visão do direito como uma organização de regras sob a forma de "rede", dadas as múltiplas cadeias normativas, com suas inter-relações basilares aptas a capturar, pragmaticamente, a complexidade da realidade sócio-econômica.

Enquanto a concepção tradicional faz da completude, da coerência formal e da logicidade interna os corolários básicos da ordem jurídica, o sistema normativo sob a forma de "rede" se destaca pela multiplicidade de suas regras, pela variabilidade de suas fontes e pela provisoriedade de suas estruturas normativas, que são quase sempre parciais, mutáveis e contingenciais.

Fruto de uma sociedade crescentemente diferenciada, fragmentada e conflitiva e de um Estado obrigado a desempenhar tarefas múltiplas e por vezes até mesmo contraditórias, esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma tensa e intrincada pluralidade de pretensões materiais.

A clássica distinção entre interesses privados comuns e coletivos, por exemplo, não é mais capaz de ocultar que, muitas vezes, a tutela legal de alguns é conflitante com a proteção de outros. Na medida em que esse sistema parece ter um potencial ilimitado do crescimento, comportando um aumento incessante de novas regras e de novas matérias de regulação, a tendência é de esvaziamento da própria função das leis e a extraordinária ampliação, para a magistratura, das possibilidades de argumentação e fundamentação de suas sentenças — o que evidentemente vai acarretar a possibilidade de decisões divergentes entre si.

Esta é, justamente, a questão a ser agora examinada: num sistema jurídico "inflacionado" por "leis de circunstância" e "regulamentos de necessidade" condicionados por conjunturas específicas e transitórias, a velocidade e a intensidade na produção de normas constitucionais, leis ordinárias, portarias, instruções normativas e decretos leva o Estado a perder a dimensão exata do valor jurídico tanto das regras quanto dos atos que disciplina.

Por esse motivo, uma legislação marcada pela inflação e pela variabilidade de suas normas acaba sendo passível de um contínuo trabalho interpretativo — interpretação aqui entendida como um ato hermenêutico que não se resume à "descoberta da vontade da lei" (conforme as doutrinas jurídicas de caráter "idealista", que pressupunham ingenuamente uma verdade própria nas normas a serem interpretadas); implicando um processo de comunicação e uma crítica ideológica a regras editadas no passado, toda interpretação acaba sendo um ato "novo" que possibilita, no presente, uma espécie de "reconstrução" da realidade[1].

Uma vez que essa legislação se caracteriza pelo inter-cruzamento disfuncional de suas regras, rompendo com a univocidade, a homogeneidade e a organicidade do sistema jurídico em vigor, e pela "textura aberta" de suas normas, incisos e parágrafos, em face do uso abusivo de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, ela costuma propiciar as mais variadas "leituras" — o que termina por favorecer, no momento de sua aplicação e na dinâmica das interpretações, a "intrumentalização" do acatamento da legislação vigente pelos agentes produtivos.

Como decorrência dessa instrumentalização, dada a tendência de cada agente produtivo a interpretar "seletivamente" as regras de uma legislação com essas características segundo seus interesses específicos, a tradicional idéia de unicidade do ordenamento jurídico acaba sendo posta em questão pela existência, de fato, de uma estrutura legal policêntrica; uma estrutura que se destaca pela convivência nem sempre harmônica ou sincrônica de infinitos micro-sistemas normativos dotados de lógica própria, dificilmente ajustáveis às pretensões de coerência e completude do macro-sistema escalonado e piramidal tão presente nas ideologias jurídicas de caráter normativista e formalista.

Condicionado por dois princípios conflitantes, o da legalidade e da eficiência, o Estado passa a agir de modo paradoxal, gerando em nome do combate à inflação econômica, um corrosiva inflação jurídica[2]. Este tipo de inflação se traduz pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis, de tal modo que a excessiva acumulação desses textos legais torna praticamente impossível sua aplicação efetiva ocasionando, por consequência, a "desvalorização" progressiva do direito positivo e o impedimento de exercer satisfatoriamente suas funções controladoras e reguladoras.

No limite, esse processo pode levar à própria anulação do sistema jurídico, uma vez que, quando os direitos se multiplicam, multiplicam-se na mesma proporção as obrigações; e estas, ao multiplicarem os créditos, multiplicam igualmente os devedores, num círculo vicioso cuja continuidade culminaria na absurda situação de existirem apenas devedores, todos sem direito algum. Esse é o potencial corrosivo da inflação jurídica — o risco da própria morte do direito.

Ao provocar a desvalorização do instrumental normativo que o Estado tem ao seu dispor, a inflacionada legislação descrita nos dois últimos parágrafos tem sido um dos principais fatores responsáveis tanto pelo agravamento das tensões entre a estrutura do processo de negociações coletivas e o conflito distributivo aguçado pela crise econômica, quanto pelo crescente grau de inefetividade do poder de regulação, direção e intervenção do Estado nessa matéria.

No primeiro caso, essas tensões são exponenciadas pelo fato de que, apesar dos esforços para ver suas demandas consagradas como direitos e convertidas em obrigações do Estado, os sindicatos, os movimentos comunitários, as entidades representativas, as associações religiosas e as corporações muitas vezes vêem suas conquistas formalmente consagradas em textos legais reduzidas a pó, ou seja, esvaziadas por um sistema jurídico que, de tanto ter ampliado seu número de normas torna-se pesado, ineficaz e impotente.

No segundo caso, quanto mais procura disciplinar e regular todos os espaços, dimensões e temporalidade do sistema econômico, convertendo numa intrincada teia regulatória e numa complexa rede de micro-sistemas normativos esse ordenamento jurídico altamente "inflacionado" (em termos de quantidade de regras e da variabilidade de suas formas) e dotado de um formalismo meramente de "fachada" (graças ao crescente recurso do legislador aos conceitos jurídicos indeterminados, às normas programáticas e às cláusulas gerais), menos o Estado parece capaz de expandir seu raio de ação e de mobilizar os intrumentos de que formalmente dispõe para exigir respeito a suas ordens.

 Essa realidade ambígua entre o enorme poder formal e a fraqueza real do Estado traduz o agravamento de sua inaptidão estrutural com relação a fato sociais complexos, que exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções potencialmente contraditórias de reprodução e legitimação. E aponta, também, o esgotamento de "incrementalismo jurídico", isto é, da utilização do direito como simples instrumento de implementação de programas econômicos e execução de políticas públicas.

Convergindo assim para uma crise generalizada do intervencionismo estatal, esses três problemas convergentes configuram o que Teubner, numa sofisticada teorização sobre os Estados intervencionistas e seus limites jurídico-estruturais, chama de trilema regulatório — um tríplice dilema formado (a) pela progressiva "indiferença" recíproca entre o direito e a sociedade, (b) pela tentativa de "colonização da sociedade por parte das leis e (c) pela crescente "desagregação" do direito por parte da sociedade[3].

O primeiro dilema decorre do fato de que, por causa do alto grau de diferenciação estrutural e funcional das sociedades contemporâneas, cada sub-sistema social tenderia a respeitar basicamente as regras forjadas em seu interior e a desprezar as normas jurídicas emanadas do poder central do Estado.

Ou seja: quanto mais complexos são os sistemas, menor seria a autoridade institucional do Estado em termos de controle direto das inúmeras interações entre indivíduos, grupos, classes e coletividades. Já o segundo dilema decorre do fato de que, por causa de sua dimensão cada vez mais teleológica e de sua natureza altamente especializada, o direito positivo tenderia a tratar com categorias excessivamente "particularizantes" as relações sociais básicas, destruindo sua autenticidade e minando sua identidade. Ou seja: quanto mais esse direito positivo substitui suas tradicionais normas abstratas, genéricas e impessoais por normas bastante técnicas e específicas, mais ele comprometeria as relações vitais da assim chamada Lebenswelt — que constituem a espinha dorsal de uma dada sociedade.

Por fim, o terceiro dilema advém do fato de que, por causa da alta mobilidade social e das profundas mudanças ocorridas nos sistemas político-administrativo e sócio-econômico, um direito positivo de caráter cada vez mais "finalístico" acabaria sempre enfrentando problemas de racionalidade sistêmica. Ou seja: quando mais esse direito positivo multiplica suas normas e leis específicas para intervir "tecnicamente" na dinâmica de uma sociedade heterogênea e complexa, menor seria sua coerência interna e sua organicidade, o que revelaria, com o tempo, sua progressiva incapacidade de dar conta das tensões e dos conflitos sociais a partir de um conjunto minimamente articulado de "premissas decisórias".

Decorre daí, em face da crise estrutural do Estado intervencionista e de seu instrumental jurídico, a necessidade de uma racionalidade legal nova e capaz de dar conta do componente corporativista que vai caracterizando seu processo decisório; uma racionalidade forjada a partir da consciência, tanto dos legisladores quanto dos próprios líderes empresariais e trabalhistas, de que as formas de relações sociais condicionadas pela interconexão entre as grandes organizações exigem do Estado uma série de papéis originais de intermediação, que somente podem ser exercidas com a colaboração delas.

Portanto, uma racionalidade responsável por uma legislação mais pragmática, apta a renunciar à regulação exaustiva dos processos sociais, voltando-se menos à consecução dos resultados concretos (mediante a regulação "padronizadora" e "tipificadora" dos comportamentos individuais) e mais à coordenação das diferentes formas de legalidade forjadas e desenvolvidas no interior dos vários sub-sistemas sociais.

Não é por acaso, como afirma um arguto observador do cenário trabalhista brasileiro, que a recessão econômica, a liberalização comercial e as transformações do paradigma de produção acabaram estimulando a progressiva substituição dos tradicionais antagonismos ideológicos por negociações sobre tecnologia, produtividade e automação entre determinados setores empresariais e sindicais.

Se nos anos 80 a postura do movimento sindical era de confronto, "hoje, apesar das dificuldades políticas (...), dificilmente suas lideranças deixam de ser consultadas sobre os grandes temas nacionais; na situação atual, a atitude dessas lideranças tem sido mais negocial e menos militante. Não tem havido invasões de fábricas ou movimentos grevistas barulhentos. Sem abandonar a militância — que é, de fato, o principal ativo do movimento — o sindicalismo brasileiro se torna mais profissional. Não só o staff técnico tem crescido e se tornado mais sofisticado, mas as novas lideranças são muito bem treinadas em técnicas de negociação"[4].

Também decorre daí, nesse contexto de "inter-legalidades" geradas pelos diferentes poderes, procedimentos e valores dos grandes conglomerados, das entidades sindicais, das corporações profissionais e dos grupos de interesse, a exigência de novas condições operacionais para o funcionamento de um direito inteiramente reformulado da sua concepção e nos seus procedimentos; um direito cujas regras, à semelhança das normas e quase-normas utilizadas pelo Direito Internacional para lançar as bases de coexistência e cooperação entre as nações, sejam capazes de servir como técnicas de gestão e neutralização das tensões, incertezas, contingências e indeterminações sempre presentes em todo processo social, econômico e político; um direito em condições de promover o engate ou acoplamento estrutural ("structural coupling" da pluralidade de sistemas jurídicos diferenciados e de seus respectivos "espaços sócio-legais", com seu impacto social, cultural e institucional altamente diversificado em termos setoriais, locais, regionais e nacionais; em suma, um direito preparado para assegurar o equilíbrio inter-organizacional, garantindo um mínimo de governabilidade por parte do Executivo e neutralizando a natural propensão dos grupos situados nos setores estratégicos da economia e da política de agirem de maneira imperialista e colonizante sobre as demais — o que comprometeria o equilíbrio "ecológico" do sistema social globalmente considerado[5].

Decorre daí, por fim, a necessidade de se repensar doutrinariamente o direito positivo a partir de paradigmas originais e sensíveis tanto à tendência das organizações à autonomia e à independência, na proporção direta de sua capacidade de mobilização, confronto e barganha[6], quanto à emergência dos novos institutos jurídicos especialmente voltados aos setores sociais marginalizados — aqueles que não têm condições de se integrar no processo de "modernização" econômica liderado por essas "organizações complexas".

Esse novo tipo de racionalidade jurídica e essa nova forma de se repensar o direito justificam, no Brasil contemporâneo, em face da já mencionada ruptura da tradicional concepção "piramidal" do nosso sistema jurídico — um sistema que, tradicionalmente, tem sido apresentado como uma totalidade coerente, como uma ordem unitária que exclui a contradição e a descontinuidade, como um conjunto de normas hierarquizadas e solidárias, vinculadas por meio de relações lógicas e necessárias.

Alguns dos textos legais hoje em vigor, (como a Lei das Execuções Penais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, etc.) já foram especificamente editados sem ter por objetivo a consecução de certos postulados básicos do positivismo normativista de inspiração liberal clássica, como é o caso do princípio da certeza jurídica; entre outros motivos porque foram concebidos a partir de uma perspectiva eminentemente "social", ou seja, como prerrogativas dos segmentos mais desfavorecidos, sob a forma normativa de determinadas obrigações do Executivo (uma vez que, para produzir resultados materiais, esses códigos implicam um intervenção ativa e continuada por parte dos poderes públicos).

Uma das principais características dos direitos consagrados e assegurados por esses textos legais de "natureza social" está no fato de que, forjados numa linha oposta ao paradigma Kantiano de uma justiça universal, foram formulados dirigindo-se menos aos indivíduos tomados isoladamente como cidadãos livres e anônimos e mais na perspectiva dos grupos, comunidades, corporações e classes a que pertencem.

Elaborados historicamente a partir da discussão e reformulação dos conceitos jurídicos e categorias normativas surgidos nas áreas do direito do trabalho, dos acidentes do trabalho e da seguridade social (especialmente no âmbito da responsabilidade civil), para depois se estenderem a outros ramos do direito moderno (como a direito ambiental, o direito das obrigações, o direito do consumidor e até mesmo o direito administrativo), os direitos sociais agregam ao Estado de Direito um considerável aumento de complexidade; enquanto o sistema legal de garantias liberais era altamente seletivo e impermeável a conteúdos materiais, o modelo jurídico de caráter social do Estado Providência é compensatório dos déficits e desvantagens que o próprio ordenamento provoca; os direitos sociais lidam, assim, com uma seletividade inclusa.[7]

Ao contrário da maioria dos direitos individuais e dos direitos fundamentais desenvolvidos com base no positivismo normativista, cuja eficácia exige apenas que o Estado jamais permita sua violação, os "direitos sociais" não podem simplesmente ser "atribuídos" aos cidadãos; eles requerem do Estado um amplo e complexo rol de programas de ação e de políticas públicas dirigidas a segmentos específicos da sociedade — políticas essas cujo objetivo é fundamentar esses direitos a atender às expectativas por eles geradas com sua positivação.

Os novos códigos baseados nessa perspectiva "social" não se limitam, dessa maneira, a estabelecer e/ou delegar competências, a fixar obrigações e/ou enunciar princípios — função tradicional dos institutos jurídicos do Estado liberal clássico. Oriundos de fontes materiais diversas, muitas vezes conflitantes entre si, e editados em tempos distintos, tutelando interesses que nem sempre são combináveis e conciliáveis, esses códigos se destacam por exigir tratamentos diferenciados em favor de determinados segmentos sociais, suscitando problemas inéditos para os operadores do direito.

No caso específico da magistratura, por exemplo, ela se vê desafiada a adotar posturas incompatíveis com o rigor formalista: uma vez devidamente acionada pelos beneficiários dos direitos adquiridos, como exigir do Executivo a implementação de determinados programas de ação e a execução de certas políticas públicas sem ultrapassar os limites tradicionais do primado do equilíbrio de poderes autônomos, soberanos e independentes? Como se vê a partir desta indagação, o advento dos direitos sociais acaba corroendo postulados básicos do constitucionalismo moderno, na medida em que põe em questão a própria concepção de Estado por ele forjada ao minar o primado do "universalismo jurídico" inerente aos sistemas normativos tradicionais. Se as leis tradicionais tinham por finalidade básica definir as "regras do jogo", as leis de caráter "social" são especialmente concebidas para modificar os resultados desse jogo, alterando implicitamente suas regras.

Enquanto direitos cuja efetividade substantiva ou natural pressupõe a substituição da "repressão" pela "promoção" e da sanção penal ou punitiva pela sanção "recompensadora" ou premial, os "direitos sociais" não configuram, portanto, um direito de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam um tratamento formalmente uniforme.

Eles são, isto sim, um direito das preferências e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios; um direito descontínuo, pragmático e, por vezes, até mesmo contraditório[8] cujas práticas judiciais pressupõem a legitimidade processual e o reconhecimento da personalidade jurídica dos grupos, das associações, das corporações, das comunidades e de outras formas de representações coletivas. Como as normas desses "direitos sociais" tendem em muitos casos a ser indeterminadas, destacando-se pela enorme quantidade de conceitos tópicos, vagos, indeterminados e estereotipados[9], os novos códigos propiciam as mais variadas leituras e os mais variados argumentos — o que termina por gerar resultados paradoxais, por vezes favorecendo, no momento de sua aplicação e na dinâmica das interpretações, a instrumentalização política da legislação pelos grupos em confronto com maior poder de confronto e de articulação.

Trata-se, por isso mesmo, de um processo peculiar de expansão jurídica, e até certo ponto revelador do grau de desarticulação organizacional do próprio Estado. Mais uma vez é útil relembrar, nesse sentido, a crise generalizada do Estado brasileiro do ponto de vista de sua legitimidade, de sua capacidade funcional e de sua competência técnica — crise essa que se traduz pela sua flagrante incapacidade de exercer, de modo minimamente congruente, seus papéis de provedor de serviços básicos, promotor de novas relações sociais, planejador de atividades econômicas, produtor de bens estratégicos, prestador de serviços essenciais e executor de políticas sociais e programas de ajuste macroeconômicos.

A título de ilustração, entre março de 1979, quando o governo então recém empossado alterou o valor da moeda e dos salários, pré-fixando a correção monetária, desvalorizando o câmbio, controlando as taxas de juros e aumentando os níveis de indexação salarial, e fevereiro de 1990, quando o governo então em final de mandato estava às voltas com uma inflação mensal em torno de 100%, o país foi objeto de oito planos  pragmáticos, ortodoxos e heterodoxos de estabilização, quatro moedas distintas, onze diferentes índices de cálculo da inflação, cinco congelamentos de preços, quatorze políticas salariais, dezoito alterações significativas das regras de câmbio, cinqüenta e quatro modificações das regras de controle de preços, vinte e uma propostas de negociação da dívida externa e dezenove decretos do Executivo relativos a austeridade fiscal.

Este exemplo traduz a realidade de um sistema político estigmatizado por um profundo déficit de representatividade, gerado pela perversão da proporcionalidade na representação parlamentar no Congresso e pela incapacidade dos partidos de promoverem agregações de interesses; de um sistema econômico conhecido pela sua ineficiência na formulação, implementação e execução de políticas públicas; de um sistema social caracterizado por crescentes déficits de integração, uma vez que a pauperização de amplos contigentes populacionais, o desemprego e a inflação comprometem os padrões de coesão vigentes; e de um sistema cultural marcado por um déficit de motivação, revelado pelo descrédito com relação às instituições, pela descrença com relação a certos valores éticos e pela apatia.

Se no passado cada um desses sistemas conseguia compensar com seu bom conhecimento o déficit operacional eventualmente ocorrido nos demais, hoje isso já não é mais possível; pelo contrário, esses sistemas se tornaram disfuncionais, alimentando-se recíproca e continuamente numa seqüência que liquida com o equilíbrio dos poderes, sobrepõe as estruturas burocráticas, fragmenta a lógica de ação das instituições, explode a unidade do ordenamento jurídico e compromete o "sentido de identidade coletiva" de toda a sociedade, convergindo para duas novas e enormes crises:

a) no plano institucional, uma crise de racionalidade decisória, provocada pela confluência dos déficits de representatividade do sistema político e de eficiência do sistema econômico: e

b) no plano sócio-econômico, uma crise de hegemonia, formada pela confluência dos déficits de integração e motivação dos sistemas social e cultural, respectivamente, e expressa pela ausência de projetos políticos de mudança e transformação capazes de obter um mínimo de consenso e apoio entre os diferentes segmentos e setores da sociedade.

Com a ocorrência simultânea desses déficits em todas as esferas convergindo para a formação dessas duas grandes e graves crises, o Estado tende a perder seu poder de controle, regulação e pressão e a sociedade a ser envolvida por comportamentos cada vez mais hobbesianos — o que pode levar, como se vê no diagrama abaixo, à ruptura da própria matriz organizacional do país, em face da fusão das crises de racionalidade e de hegemonia numa crise única, global e total.

Diante desse quadro, o Estado brasileiro parece estar chegando ao limite ou esgotamento de seu processo de intervenção fiscalizadora e reguladora na sociedade, na medida em que sua atuação é pautada por diretrizes desordenadas e erráticas, que o impedem de corrigir as graves distorções sociais e setoriais, de assegurar um mínimo de organicidade e coerência lógico-formal em seu ordenamento jurídico e de formular um projeto político para a nação.

Como as leis e os códigos são o instrumento por meio do qual o Estado disciplina e regula a sociedade, a fragmentação estatal e social entreaberta pelas crises de racionalidade e de hegemonia acarreta, juntamente com a ruptura da matriz organizacional do país, o crescente esvaziamento dos padrões "oficiais" de legalidade — ou seja, do direito positivo. É certo que o Estado tenta agir; mas se trata de uma intervenção flagrantemente disfuncional e contraditória, no plano técnico, que parece atender de modo favorecido apenas alguns setores minoritários localizados nos segmentos econômicos monopolizados e oligopolizados, porém, como já foi dito, com grande capacidade de mobilização, articulação e confronto.

Como mais um exemplo dessa "balcanização" do Estado, por meio da multiplicação dos loci de inserção de interesses privados no sistema de tomada de decisões públicas envolvendo mecanismos de pressão, captação e negociação, basta recordar o importante relatório do Banco Mundial relativo ao ano de 1988, especialmente no capítulo sobre os gastos sociais no Brasil.

Segundo esse documento, existem pelo menos "três diferentes formas de direcionamento equivocado dos recursos do setor social: (a) em setores como educação e saúde, resultando em subsídios relativamente altos para os tipos de programas que não atingirão os pobres e subsídios baixos para os que atingirão; (b) entre setores com subsídios relativamente altos para programas, tais como seguridade e habitação, que em geral atendem prioritariamente à classe média e aos ricos, em comparação com setores, tais como nutrição, que atendem prioritariamente os pobres; (c) entre programas, com fracasso daqueles que se destinam aos grupos mais pobres e necessitados". Por causa dessas distorções, a distribuição dos gastos sociais se dá de maneira flagrantemente pervertida por faixa de renda: 41% da população que vive nos domicílios mais pobres recebem apenas 20% dos gastos sociais do setor público, enquanto 16% da população que habita os domicílios mais ricos absorvem 34% desses mesmos gastos; os gastos sociais per capita representariam hoje apenas US$ 110 por ano para os segmentos mais pobres e US$ 737 para os segmentos mais ricos. Apesar das transferências de rendas promovidas pelo Estado nestes últimos anos girarem em torno de 18% do PIB, elas não atingem exatamente os grupos e setores sociais que mais precisam delas.

 

Esses números constituem apenas um indicativo, entre tantos outros, de um perverso cenário de concentração de renda e distribuição desigual de "direitos". Entre 1981 e 1990, os 20% mais ricos conseguiram aumentar sua parte da renda nacional de 16% para 16,4%, os 5% mais ricos passaram de 31,9 para 34,4%, no mesmo período; e o 1% mais rico pulou de 12,1% para 13,9%. Em contrapartida, os 10% mais pobres reduziram sua cota de renda de 1%, em 1983, para 0,8%, em 1990. No começo da atual década, a razão entre a renda dos 20% mais ricos da população e os 20% mais pobres era de 27 vezes — superando até mesmo a razão de 23,6 estimada por um país miserável, como Botswana; nesse mesmo período, os ricos das regiões Centro-Oeste e Sudeste apresentavam uma renda per capita acima de US$ 20.800, superior à média dos ricos de países altamente desenvolvidos, como Estados Unidos e Japão[10]. No que se refere especificamente aos indicadores de trabalho, com exceção do trabalho precoce (proporção de jovens entre 10 e 14 anos de idade que trabalham), todos os demais apresentam no decorrer dos anos 80 uma evolução adversa, em termos das condições econômicas subjacentes. A crescente "informalidade" (percentagem de empregos sem carteira profissional e não cobertos pela seguridade social) está intimamente ligada ao declínio do emprego no setor industrial e à "terceirização" no setor comercial e no de serviços não especializados; e o aumento do sub-emprego e a maior participação das mulheres no total da força de trabalho, como se vê na tabela abaixo, são fatos reveladores de como a queda na renda da imensa maioria de trabalhadores leva à entrada de trabalhadores não qualificados no mercado de trabalho, como forma de se tentar evitar a queda da renda familiar. 

 

Tabela 9

Indicadores referentes ao mercado de trabalho para os pobres e não-pobres nas regiões metropolitanas brasileiras - 1981 e 1990 

(Em %)

 

Indicador

Categoria

1981

1990

Trabalho precoce

Total

Pobre

Não-Pobre

7

8

7

7

8

7

Trabalho informal

Total

Pobre

Não-Pobre

25

36

23

28

36

26

Trabalho informal por conta própria

Total

Pobre

Não-Pobre

59

75

53

66

84

61

Subemprego

Total

Pobre

Não-Pobre

16

18

16

19

19

19

Desemprego

Total

Pobre

Não-Pobre

7

16

4

5

13

3

Taxa de participação

Total

Pobre

Não-Pobre

53

42

57

55

45

59

Taxa de participação feminina

Total

Pobre

Não-Pobre

35

33

36

38

35

39

Subemprego feminino

Total

Pobre

Não-Pobre

29

34

28

30

29

30

         

Fonte: Sonia Rocha, IPEA, com base em dados primários da PNAD

 Todos estes números, retratando a "dívida social" das crises de racionalidade e hegemonia acima mencionadas, ilustram bem as dificuldades de um Estado que, embora procurando apresentar-se como "social", na sua prática decisória acaba negando recursos à execução de políticas públicas a quem delas efetivamente necessita. Cada vez mais saturado em suas funções e papéis formalmente disciplinados por instituições jurídicas ora em total descompasso com a realidade do sistema produtivo, ora ineficazes por carecerem de leis regulamentares ou de investimentos especificamente destinados a viabilizar os "direitos sociais", o Estado pretensamente "providenciário" brasileiro se tem revelado incompetente para dar conta dos novos e complexos conflitos sócio-econômicos — e, por consequência, para assegurar as condições mínimas de sociabilidade no país. Vitimado pelas suas próprias contradições organizacionais, estigmatizado por graus progressivos de ilegitimidade e atingindo por uma profunda crise fiscal, esse Estado vê agravada sua "ingovernabilidade" ao perder sua capacidade de tomar oportunamente, em termos políticos, e de modo eficaz, em termos técnicos, decisões frente aos diferentes antagonismos sociais.

Decorre daí a necessidade de se repensar não apenas o papel dos operadores do direito em seus diferentes níveis, mas o da própria organização judicial e da respectiva cultura técnico-profissional de seu corpo de magistrados. Também decorre daí a necessidade de se tratar com profundidade o desafio da reordenação institucional do país, a fim de se evitar que, em nome da "restauração" da governabilidade, seja sutilmente promovida a "desmontagem" de importantes direitos sociais duramente conquistados pelos movimentos trabalhistas após décadas e décadas de luta. Decorre daí, por fim, a necessidade de se verificar que, quando hoje se enfatiza a "descentralização", a "desformalização" e a "flexibilização" do sistema jurídico, nem sempre se fala em redimensioná-lo, com o objetivo de obrigá-lo a cumprir suas funções básicas em termos de uma justiça efetivamente substantiva e distributiva; o que se tem constatado, na prática, é outra coisa: a sutil defesa de um processo de "deslegalização" com a finalidade de desmobilizar as prerrogativas e garantias adquiridas em lutas legislativas, em sentenças judiciais, em acordos coletivos e na própria jurisprudência firmada pelos  Tribunais.


* Professor do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Universidade de São Paulo, pesquisador do Centro de Estudos Direito e Sociedade e autor de Justiça e Conflito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, Direito na democratização brasileira, São Paulo, Malheiros, 1993, e Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, São Paulo, Malheiros, 1994.

[1] Ver Paul Ricouer, Interpretação e Idelogias, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1977, e Time and Narrative, Chigago, University of Chicago Press, 1988. Ver também, José Reinaldo de Lima,  Direito e Mudança Social, São Paulo, USP, tese de doutoramento, 1991; Natalino Irti, "La proposta della neo-esegi", in Giustizia Civile, 1982; Enrique Zuleta Puceiro, Aspectos actuales de la teoria de la interpretación, Valparaiso, Edeval, 1980; os anais do XIV Congresso Nacional da Associazione Nazionale Magistrati, realizado em Trieste, em 1970, e o relatório do encontro de 1972, Atti della Magistratura: la società nel nostro tempo. Ver ainda, Tullio Ascarelli, "Giurisprudenza constituzzionale e teoria dell'interpretazione", in Revista di Diritto Processuale, 1973, ano XII, n. 3; e G. Tarello, "Il problema dell'interpretazione: una formulazione ambigua"in Revista  Internazionale di Filosofia del Diritto, 1966.

[2]. A inflação jurídica é um processo qualitativamente diferente do fenômeno da expansão legislativa, que é o resultado natural da crescente complexidade social; ela se traduz pelo crescimento desenfreado do número de regras jurídicas; a acumulação excessiva dessas regras torna sua aplicação efetiva praticamente impossível, ocasionando, por consequência, a crescente "desvalorização" do direito positivo e o impedindo de exercer satisfatoriamente suas funções controladoras e reguladoras. Ver, nesse sentido, René Savatier, "L'inflation legislative et l'indigestion du corps social", in Chronique, Paris, Dalloz, 1977, nº V; Jean Carbonnier, "L'inflation de lois", in Essas sur les lois, Paris, Repertoine du Nottariat Defrénois, 1979, pp. 271 e sgs., e "Efectivité et ineffectivité de regle de droit", in Flexible Droit, Paris, LGDJ, 1969.; Danielle Loschak, "Le principe de légalité: mythes et mystifications", in AJDA, Paris, 1981, nº 9; Nicolas Nistsch. "L'inflation juridique et ses conséquences", in Archives de Philosophie de Droit, Paris, Sirey, 1982, nº 27; Charle Albert Morand, "I problemi dell inflazione normativa: il punto de vista di un osservartore svizzero", in Il foro italiano, 1987; Céline Wiener, "L'inflation juridique et ses consequences", in Les déreglementations, Paris, Institut Français des Scienses Administratives, 1988, e Celso Campilongo, "Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico" in Direito Humanos, Direitos Sociais e Justiça, José Eduardo Faria org., São Paulo, Malheiros, 1994., pp. 30-51.

[3] Cf. Gunther Teubner, "Substantive and Reflexive Elements in Modern Law", in Law and Society Review, 1983, v. 17; "After legal instrumentalism? Strategic models of post-regulatory law", in International Journal of the Sociology do Law, 1984, v. 12; "The regulatory trillemma" in Quaderni Fiorentini, 1984, v. 13; "Corporate responsability as a problem of company constitucion", in EUT Working Paper, European University Institute, 1985; "Social order from legislative noise?, in State, Law an Economy as autopoietic systems: relation and autonomy in a new perspective, Berlim, Walter de Gruyter, 1987; "How the law thinks: toward a construtivist epistemology of law", in Law and Society Review, 1989, v. 23; e "And God laughed: indeterminacy, self-reference and paradox in law", in Critical legal thougth: an American-German Debate, David Trubek e Christian Joerges orgs., Baden-Baden, Nomos, 1989. Para uma apreciação crítica da obra de Teubner, ver Erhard Blankenburg, "The poverty of evolutionism: a critique of Teubner's thesis on Reflexive Law", in Conference on Reflexive Law, Madison, University of Wisconsin, 1983.

[4]. Cf. Edward J. Amadeo, "Mercado de trabalho, relações industriais e competitividade". op. cit., p. 94. Segundo o autor, a consolidação dessa postura mais pragmática e negocial do movimento sindical ainda está na dependência dos confrontos internos de suas diferentes facções. "O que se tem observado são, de fato, mudanças nesta direção, tanto com o crescimento da Força Sindical quanto com a liderança política da Articulação no interior da CUT" - conclui ele. Ver também, Amaury de Souza e Helio Zylberstajn, "Structural adjustment and the labor market in Brazil", op. cit., pp. 10-16., Leônico Martins Rodrigues, Cut: os militantes e a ideologia, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1990.

[5]. Ver nesse sentido, Vitorino Olgiati, Positive Law and Socio-legal Orders an operacional coupling for Sociology of Law, Oñati, Internacional Institute for Sociology of Law, 1991; Celso Campilongo, Direito e democracia: a regra da maioria como critério de legitimação política, São Paulo, USP, tese de doutoramento, 1992, e Direito e democracia: a regra da maioria como critério de legitimação política, São Paulo, USP, tese de mestrado, 1990; V. Gessner, "Conflicts of culture in cross-border legal relations" in Theory, Culture and Society, Volkmar Gessner at alii, London, Sage, 1990; G. Rocher, "Pour une sociologie des ordres juridiques", in Les Cahies de Droit, Paris, 1988, nº 29; e Helmut Willke, "Diriger la societé par le droit?" in Archives de Philosophie du Droit, Paris, Sirey, 1986, nº 31.

[6].Cf. Celso Campilongo, "Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico", in Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, op.cit. p. 47.

[7] Cf. François Ewald, "A concept of Social Law", in Dilemmas of Law in the Welfare State, Gunther Teubner org., cit., pp. 40-75, e Justice, Equality, Judgement: on "Social Justice", in Juridification of Socil Spheres, op. cit., pp. 91-110. É importante lembrar que esta concepção de direito social é distinta daquela desenvolvida por Georges Gurvitch, um dos clássicos nesta matéria. Para ele, o direito social é um direito da sociedade frente ao Estado, formado a partir das diferentes esferas de atuação dos indivíduos, a cada uma das quais correspondia um modo de associação funcional deixado livre de que pudessem perseguir seus objetivos (ver G. Gurvitch, L'idée de droit social, Paris, Sirey, 1932) e Le temp present et l'idée du Droit Social, Paris, J. Vrin, 1932. Para Ewald, o direito social é um direito do Estado frente à sociedade, com funções de promoção, contra-peso, indenização reparatória, suprimento de necessidades mínimas, etc; isto significa que esse tipo de direito não é fruível ou exequível individualmente, dependendo da atuação concreta não só do Judiciário mas, também, do próprio Executivo, para ser eficaz; por contrapor desse modo uma justiça distributiva à justiça comutativa herdeira da dogmátiva jurídica, o direito social aqui discutido destaca-se por suas inequívocas implicações políticas. Ver, nesse sentido, Thomas Wilhelmson, Critical Studies in Private Law, Dordrecht-Boston, Kluwer, 1992, especialmente o cap. 3º ("Goals: new elements in a conctract law of the Welfare State", pp. 51-79. 

[8] Os "conceitos jurídicos indeterminados" são expressões propositalmente vagas utilizadas pragmaticamente pelo legislador com a finalidade de propiciar o ajuste de certas nosrmas a uma realidade cambiante ou ainda pouco conhecida; graças a esses conceitos, o intérprete pode adequar a legislação às condições sócio-econômicas, políticas e culturais que envolvem o caso concreto e condicionam a aplicação da lei. Cf. Klaus Gunther, The pragmatic and funcional indeterminary of law, mimeo, 1990; Chaim Perelman, "L'usage et l'abus des notions confuses", in Logique et Analyses, 1978, p. 1-17; E. Mackaay, "Les notion floues en droit et l'economie de l'imprécision", in Languages, 1979; e Fernando Sainz Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad admininstrativa, Madrid, Civitas, 1976. Var também, Theodor Viehweg, Tópica y jurisprudencia, Madrid, Tecnos, 1964; Luis Alberto Warat, El derecho y su lenguaje, Buenos Aires, Cooperadora de Derecho y Ciências Sociales, 1976; e François Ost e Michel Vande Kerchove, "Le jeu de l'impreción", en droit: contribution a l'etude de la cloture du language juridique", Archives de Philosophie du Droit, Paris, Sirey, 1982, t. 27. 

[9] Esses indicadores revelam que os ricos, no Brasil, estariam mais favoravelmente posicionados na escala internacional do que os pobres do país: a renda média da região Nordeste, por exemplo, no valor de Us$ 396, é inferior à média estimada para os pobres do mundo (Us$ 500). Cf. Renato Baumann, "O Estado: salva-vidas na Índia, garantia de bem-estar na Bélgica ou motor de crescimento na Belíndia?", in Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, IPEA/IPLAN, 1993, nº 9, pp. 220-221. Para uma análise do impacto desse cenário sobre as instituições jurídicas ver meus trabalhos anteriores, O Brasil pós-Constituinte, Rio de Janeiro, Graal, 1989. Ver também, Roberto Albuquerque e Renato Villela, A situação social do Brasil: um balanço de duas décadas, Rio de Janeiro, IPEA/IPAN, 1990, Nelson Valle e Silva, "A situação social no fim da década perdida", in Cadernos de Conjuntura, Rio de Janeiro, Iuperj, 1991, nº 44; Ricardo Paes de Barros e José Márcio Camargo, "As causas da pobreza no Brasil: porca miséria", in Perspectivas da economia brasileira: 1992, Rio de Janeiro, IPEA/IPLAN, 1991; Roberto Cavalcanti de Albuquerque, Pobreza e mobilidade social", e Hamilton C. Tolosa e Sonia Rocha, "Políticas de combate à pobreza: experiências e equívocos", ambos in Pobreza e mobilidade social, João Paulo dos Reis Velloso org., São Paulo, Nobel, 1993; e Jane Souto, "O traço da desigualdade social no Brasil", Rio de Janeiro, IBGE, 1993. 

[10] Cf. Sonia Rocha, "Pobreza no Brasil: parâmetros básicos e resultados empíricos", in Pesquisa e Planejamento Econômico, Brasília, IPEA/IPLAN, 1992, vol. 22, nº 3, pp. 541-560.