Sociologia

Professor Fernando Augusto de Albuquerque Mourão

Anotações do aluno JJMM

http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm

 

۩. A idéia de Ciência Social

 

A Ciência dos eventos sociais não nasce automaticamente da própria existência dos mesmos. A Ciência nasce de um conjunto de formulações teóricas hipotéticas testadas empiricamente. Essas formulações, quantitativas e qualitativas, dão-se sobre os eventos sociais. Os problemas sociais tornam-se objeto de investigação científica, deixando de ser apenas materiais, tornando-se teóricos.

 

۩. Paradigmas da Terceira Revolução Industrial

 

O sistema internacional hoje está dividido em um subsistema econômico, um subsistema político e um subsistema estratégico. O fenômeno da globalização não é recente enquanto um fenômeno histórico; ele se dá desde Roma Imperial. Se por um lado vivemos um processo de globalização, por outro assistimos ao crescimento dos nacionalismos e regionalismos, especialmente no campo da cultura.

 

۩. Subsistema Econômico

 

Qualquer análise da estrutura econômica mundial passa inevitavelmente pelo estudo do sistema financeiro internacional.

Temos hoje três mega-blocos econômicos: União Européia, Estados Unidos e Japão juntamente com os Novos Países Industrializados" (NICs).

As mudanças econômicas nos últimos vinte anos levaram a uma robotização da produção industrial nos países asiáticos, europeus e nos Estados Unidos. Além disso, houve uma redução na dependência dos países industrializados das matérias-primas tradicionais, produzidas no terceiro mundo. A dependência mundial do petróleo árabe foi reduzida com o aumento da exploração em várias outras regiões., surgindo novos pólos produtores. Os países industrializados cada vez mais ganharam independência frente ao comércio com os países subdesenvolvidos.

A terceira revolução industrial trouxe à tona a questão das marcas e patentes. No processo de desenvolvimento da indústria, ocorrido ao longo do século XIX e primeira metade do século XX, as inovações e inventos davam-se de maneira lenta. Nas décadas recentes esse processo acelerou-se enormemente, criando um rápido sucateamento dos processos e métodos anteriores. A informática e a robótica, cujo preço, em sua grande parte, corresponde ao custo intelectual, deixou ainda mais candente a questão das marcas e patentes. Os países de capitalismo avançado cada vez mais assumem uma postura de combate ativo em defesa de seu "saber nacional".

A posse, ou não, de tecnologia avançada passou a diferenciar o que é, e o que não é, um país desenvolvido, destacando-o ainda mais do conjunto das nações.

TEUBNER, Gunther - “O Direito de Conflitos Intersistêmicos”, in O Direito como Sistema Autopoiético, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1989 (pp. 201-244).
 

A sociologização do Direito visa tornar a doutrina “reflexiva”. Essa, passa primeiro pela adaptação de seu horizonte, dos seus modos de argumentação, e de seu discurso legitimado a uma nova situação social. Uma adaptação ao constante conflito entre a lógica interna dos vários subsistemas sociais. Esse fenômeno está associado aos conflitos entre sistemas sociais autônomo, aos quais a doutrina jurídica poderia reagir através do desenvolvimento de um novo “direito de conflitos intersistêmicos”.

Autores como F. Neumann atribuíram estas novas formas de indeterminação jurídica ao desenvolvimento do capitalismo, que não tem mais necessidade de uma ordem jurídica formal, requerendo, pelo contrário, intervenções discricionárias e indeterminadas por parte do Estado. Max Weber, anteriormente, já apontara para os interesse sociais e econômicos que favorecem a penetração da racionalidade formal do direito por elementos utilitaristas, éticos e políticos. Hoje, inúmeros autores analisam essa penetração como um sintoma de uma nova racionalidade jurídica.

A transformação da sociedade, de indivíduos isolados e estanques em uma sociedade de organizações complexas, implica na substituição de um direito de vocação universalística por um direito estratégico, para cuja compreensão crê apropriados os modelos teóricos da “ordem pela flutuação” ou das “estruturas dissipativas”. Essa substituição conduz ao insolúvel conflito entre informação e interferência; entre as construções da realidade intra-sistêmicas e a realidade operativa dos próprios sistemas envolventes.

A nova indeterminação jurídica apenas surge quando, sobre a base de uma comunicação social geral, determinadas esferas de comunicação se tornam independentes do sistema autopoiético de primeiro grau. O efeito dessa clausura hipercíclica consiste em uma crescida capacidade de adaptação dos sistemas com o respectivo meio envolvente da realidade social. Os diversos subsistemas não coexistem de modo separado, com o se encontrasse lado a lado, mas interferem-se mutuamente: uma comunicação participa de vários circuitos autopoiéticos e uma pessoa atua em contextos sistêmicos diferentes.

Esse modelo preconiza que a realidade externa provoca inúmeros “ruídos” no sistema de direito forma, acabando por transformá-lo. Se esse modelo fosse aplicado de maneira rígida e estanque, teríamos que chegar à conclusão que a realidade social, econômica e política, instrumentaliza o direito formal. Weber refletiu sobre o aspecto “jurídico” dessa problemática: transpondo para a linguagem atual, dir-se-ia que o direito formal moderno ou a racionalidade formal é a expressão da auto-referencialidade hipercíclica do direito, que se contradistingue não apenas por atos jurídicos auto-constitutivos, mas também pela articulação cíclica dos diversos componentes do sistema, através da produção recíproca de elementos, estruturas, identidades e processos.

Para escapar de tal problema, o direito é levado a adotar auto-descrições políticas e econômicas e a incorporar crescentemente um oportunismo político e utilitarismo econômico nos seus próprios cálculos. Caso fosse levada até as últimas instâncias a interferência da realidade social no direito formal acabar-se-ia por cair em uma armadilha, onde os conflitos jurídicos seriam regulados e resolvidos por critérios abertamente extrajurídicos. Isso acabaria por criar um aumento excessivo da indeterminação do direito.

O direito formal, no sentido de se adaptar à flexibilidade social, acaba por sofre um retraimento de sua consistência interna. Para lidar com as diferentes subesferas sociais, o “direito flexível” elabora categorias jurídicas que não podem assumir uma consistência jurídica universal. A fragmentação do direito privado contemporâneo em uma multiplicidade de ramos jurídicos-privativisticos especiais destruiu a unidade conceitual-dogmática daquele. Essa fragmentação gerou, segundo Zollner: dilapidação da doutrina, proliferação do causuísmos, especialização crescente, fragmentação das áreas do direito privado, e, não menos importante, restrições à liberdade de circulação, em particular dos profissionais liberais e aumento das limitações à autonomia privada.

As relações jurídicas não constituem nem puros objetos de valorações, nem puras valorações de objetos, mas sempre decisões gerais previamente mediadas sobra a recondução de fatos a uma ordem jurídico-normativa particular. Mesmo do ponto de vista da teoria autopoiértica, não é fácil identificar as unidades em conflito. Assim, o autor propõe a diferenciação entre as áreas de conflito: a) conflitos entre subsistemas sociais; b) conflitos entre o direito público e os “quase-direitos” dos vários campos sociais semi-autônomos, e c) os conflitos entre as várias sub-ordens no interior do próprio direito público.

Os autores Simitis e Zens, assim com J. Habermas, sublinham a capacidade paradoxal do direito de prevenir, através de normas jurídicas de ”não regulação”, a juridificação de certos conflitos em contextos familiares e escolares. A questão então que se coloca é a de saber se o direito, quando confrontado com estas diferentes e conflituantes racionalidades nos subsistemas sociais poderá desenvolver normas de conflitos que combatam o processo de juridificação através do próprio processo de jurificação. A resolução de tais conflitos não é obtida formalmente através do reenvio do litígio para ou outro dos sistemas, nem materialmente através de uma regulação jurídica sofisticada, mas antes, em parte, senão mesmo totalmente, através da negociação entre as unidades conflituantes. Do ponto de vista normativo, ainda é preciso que se encontre soluções que permitam utilizar o direito no sentido de dotar a auto-regulação social com uma capacidade de aprendizagem organizacional e processualmente apropriada.

O conflito entre o direito público e ao “quase-direito” das várias subordens sociais constitui um outro polo de problemas para um novo direito de conflitos. Vários autores estudaram este fenômeno, indicando vários tipos de conflito, que aparecem no interior do próprio direito. A resolução dos conflitos nas entidades da sociedade civil possui um genuíno caráter jurídico se os conflitos forem definidos como conflitos de expectativas imperativas. Dessa forma, o Estado não possui, com a ordem jurídica “oficial”, um verdadeiro monopólio sobre o direito; pelo contrário, as sociedades possuem um multiplicidade de esferas e setores parcialmente auto-regulados, organizados segundo critérios espaciais, transacionais ou étnicos-familiares.

Com a emergência das empresas multinacionais e a crescentes internacionalização da atividade econômica, o conflito entre o Direito Público e o “direito social” ganhou novos contornos. A arbitragem internacional e os códigos de conduta elaborados por várias organizações internacionais apresentam os primeiros passos no sentido da resolução do conflito entre uma “lei” internacional não escrita e o direito formal posto nos Estados individuais.

Para o autor, um direito funcional de conflitos exige mecanismos internos de resolução de conflitos entre os subsistemas sociais, entre as ordens quase-jurídicas de esferas sociais semi-autônomas e entre os vários setores internos do sistema jurídico. Assim, o próprio sistema jurídico busca mecanismos para regular as relações entre os agentes sociais. Essa concepção, de uma intervenção reguladora contratos, substitui a visão tradicional do contrato, baseada no arquétipo do consenso obtido graças ao “acordo de vontades”, por uma nova visão de contrato, que o concebe como uma relação social juridificada. A relação contratual, nesta nova concepção, aparece definida como um conjunto de ações cujo ordenamento interno não depende unicamente do consenso, mas também, simultaneamente, das exigências próprias das diferentes esferas sociais.

Assim, os elementos não consensuais do contrato constituem a reconstrução interna das diversas exigências do meio social envolvente. Tais exigências surgem como estruturas de expectativas do “sistema contratual”, em três níveis: a) ao nível das relações pessoais entre as partes contratantes (nível de interação); b) ao nível do mercado e da organização, além do mero contrato individual (nível institucional), e c) ao nível da interação da interrelação entre os grandes subsistemas sociais, como a Política, a Economia e o Direito (nível societário).

No nível de interação há um conflito entre acordo contratual e moral da interação, onde as normas contratuais formalizadas no acordo negocial necessitam ser complementadas por um conjunto de expectativas informais, cuja origem não pode encontrar-se nas explícitas declarações de vontade. No nível institucional há um conflito entre o contrato e as instituições sociais como o mercado e a organização; os contratos estão como que integrados em um contexto institucional mais vasto, que origina um certo tipo de restrições que os contratos devem levar em conta. No nível societário existe um conflito entre o contrato e seu meio envolvente social, e os subsistemas sociais funcionais (política, economia, família, cultura, religião etc); a medida que aumenta a diferenciação social, também aumenta a autonomia desses subsistemas e respectiva interdependência.