Direito Romano

 
۩. Obrigações

 

Obrigação: Liame jurídico  entre credor e devedor, no qual o primeiro tem o direito de exigir determinada prestação do segundo, que é obrigado a efetuá-la. Se não for cumprida: actio in personam. 

Direito das Obrigações

Dever tanto negativo quanto positivo

Só existe entre os sujeitos 

Extingue-se quando cumprido;

É temporário

   Direitos reais

Dever negativo

(não interferir no exercício do direito do outro)

erga omnes

relação duradoura

                                                                         

A obrigação é composta por dois elementos:

Schuld: obrigação de pagar

Haftung: responsabilidade patrimonial       

 

Partes: credor e devedor

Objeto: prestação; no início, é relação pessoal, mais tarde torna-se patrimonial

 Se a obrigação é parcial (mais de uma pessoa como devedora ou credora), e considerada indivisível,  então é chamada solidária.

 

* Prestação Solidária: caso em que o credor pode exigir a prestação toda, extinguindo a obrigação (solidariedade ativa), ou em que o devedor pode pagar a prestação a qualquer um dos credores 9solidariedade passiva).

 Causas de Solidariedade:

 Prestação: para ser válida deve ser juridicamente possível, lícita, moral, determinada ou parcialmente determinada.

 Tipos

Quanto ao Objeto

 Pode ser:

 Efeitos Jurídicos e Responsabilidade pelo Inadimplemento

 Inadimplemento : não pagamento da prestação

o credor pode constranger o devedor  por meio de actio in personam,

No direito romano o devedor, quando responsável pelo inadimplemento, teria que pagar pelo que a prestação subjetivamente representava para o credor

 

Culpabilidade

 Dolo (intenção de agir contra a lei, má-fé): o devedor sempre responde

 Culpa (falta de diligência, sem intenção, por ação ou omissão): só respondia por esta nos contratos em que havia lucro para ele, devedor. Exemplo: comodato

 A culpa pode ser:

 

Caso fortuito:

Nestes, o devedor só não se exime em caso de mora, em que sua responsabilidade aumenta bastante.

 Mora

Atraso no cumprimento da prestação; não caracteriza-se como inadimplemento até o momento em que há interesse objetivo do credor no recebimento da prestação.

 Definida pelo prazo, não sendo necessário que o credor procure o devedor = dies interpellat pro homine

 * No caso das obrigações sem prazo: a partir do momento em que o credor procurar o devedor, com testemunhas = interpellatio

 a)       Do Devedor

Conseuq6encias: aumenta sua responsabilidade em caso de perecimento da coisa, mesmo por vis maior; nas obrigações bonae fidei , ele paga juros e entrega frutos.

 b)       Do Credor

Situação na qual este não aceita o pagamento da dívida (prestação oferecida pelo credor no vencimento dela). Nesse caso, a responsabilidade se inverte, só respondendo odevedor pelo perecimento da coisa em caso de dolo, e podendo ainda este último exigir indenização por eventuais despesas e danos sofridos.

 Purgação da Mora (Purgatio morae): para tanto, é preciso apenas que o devedor procure o credor e faça-lhe uma oferta e este aceite. Caso o credor não aceite por um “bom” motivo, cessa a mora mesmo sem o pagamento da prestação, configurando-se a partir de então mora do credor.

Essa oferta deve englobar todo o valor da dívida e os juros de mora, sendo feita de forma outrora exigida, salvo o credor aceitar de outra forma.

 
Dano

 a)  Damnum emergens: dano emergente; Prejuízo direto e imediato sofrido em razão do inadimplemento. Custo direto, prejuízo concreto. Geralmente é o valor do próprio objeto. A evolução da doutrina levou a crer que esse custo pudesse ser muito baixo, havendo ainda os prejuízos indiretos. Portanto, as perdas e danos dveriam englobar mais;

 b)  Lucrum cessans: lucro cessante. Valor que deixou de ser recebido em decorrência do não cumprimento da obrigação. Então esse montante passa a ser englobado em “perdas e danos”.

 

Obrigações Naturais

 Devedor não pode ser compelido à prestação por falta de tutela jurídica deste tipo de prestação. Exemplo: obrigação contraída pelo alieni iuris (que não tem capacidade jurídica de gozo), escravos, de tutelados e curatelados sem o consentimento do responsável, acordo celebrado entre o pater e seus próprios filius  etc.

Em caso de pagamento, não podia o devedor exigir devolução.

Ainda: podiam ser usadas como compensação e caso tivessem garantia real ou pessoal, podiam ser executadas.

 Fontes das Obrigações: fatos jurídicos, sendo os mais importantes os contrato e os delitos

 

۩. Contratos

  Ato jurídico, bilateral que tem por finalidade produzir efeitos jurídicos.

 No direito romano o simples acordo, no entanto, não gerava obrigações. Para haver obligatio era preciso haver causa civilis que elevava o ato bilateral a categoria de contractus.

 

 Contrato formais: a causa civilis era a prática das formalidades prescritas

 1) Nexum: empréstimo realizado por ato formal  per aes et libram, que era semelhante ao mancipatio, mas além de transferir propriedade obrigava a devolução de coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. O devedor

Responde pessoalmente inclusive com seu corpo pelo pagamento.

 2) Stipulatio: ato jurídico abstrato, que consiste numa promessa solene

 No direito clássico o nexum cai em desuso, surgindo outras formas de contractus

  

Contratos reais: a causa civilis era a transferência de propriedade ou posse

 1) Mutuum (mútuo): entrega, com transferência de propriedade, de coisa fungível, com a obrigação para quem recebe, de restituir em igual gênero, quantidade e qualidade.

* Em caso de res nec mancipi, só era necessária a traditio

Partes: credor = mutuante

            devedor = mutuário

Unilateral: só gera obrigação para o mutuário, de devolver a coisa

Gratuito, real

 Ação do credor: condictio creditae pecuniae (quando $) ou condictio triticaria  (quando coisa fungível)

 *Mútuo fenerático: oneroso, com juros

 

2) Depositum (depósito): entrega de coisa móvel p/ que o depositário guardasse (não podendo usar, o que seria furto de uso) gratuitamente, e restitua quando requisitado.

Partes: credor = depositante

             Devedor = depositário

Gratuito (favor ao depositante)

Imperfeitamente bilateral; pode gerar eventuais obrigações para o devedor

* Depósito Irregular: caso seja coisa fungível (ex: dinheiro)

 

3) Commodatum (comodato) : entrega da coisa para uso gratuito com obrigação do devedor de restituí-la

Partes: credor = comodatário

            devedor = comodante

Comodatário é mero detentor e tem que devolver a própria coisa (infungível) à obrigação específica   Gratuito
Obrigação do comodatário é usar a coisa consoante ao estabelecido no contrato (caso faça uso não estabelecido configura furto de uso) e de acordo com a bonae fidei.
Imperfeitamente bilateral; pode eventualmente gerar obrigações para o comodante.
 4) Pignus: entrega da coisa para servir de garantia real de uma obrigação e para ser restituída com a extinção da obrigação garantida.
Tanto coisa móvel quanto imóvel
Credor da obrigação principal garantida pelo penhor = pignoratício
Direitos do credor: ius retentionis
                         Ius distahendi
Direitos do devedor: receber de volta a coisa caso pague a dívida
Receber o superfluum
Ser ressarcido em caso de dano à coisa
            Receber os frutos da coisa
Gera direitos reais
Bilateral imperfeito
 
Contratos Inominados: não se enquadram nos tradicionais
 Só geram obrigação depois que uma das partes cumpriu sua prestação
Dou ut des: dou para você dar. Ex: permuta
Do ut facias: dou para você fazer.  (outra coisa)
Facio ut des: faço alguma coisa para você me dar.  (uma outra coisa)
Facio ut facias: faço alguma coisa para que você faça outra.
 Actio praescriptis verbis: ação para todos os contratos inominados.
 Permutatio: permuta ou escambo.
Aestimatum: venda em consignação.
 
Contratos Consensuais: compra/venda, locação, sociedade, mandato
 
1) Compra e venda: troca de mercadoria mediante pagamento em dinheiro; so há acordo entre as partes, não a efetiva troca de mercadorias
Prestação: entrega da mercadoria (coisa de qualquer espécie)
Contraprestação: pagamento do preço em dinheiro (senão é troca)
 O comprador não adquire a propriedade pelo contrato. Só tem direito obrigacional sobre o vendedor, para exigir entrega. A propriedade só é transferida na entrega
Objeto: mercadoria (qualquer coisa in commercio)
 
Obrigações do vendedor:
* Entregar a coisa (transferir a posse e garantir até que o comprador adquira-a por usucapião
* É responsável pela turbação que for causada por terceiro que tenha direito real sobre ela à evictio ; responsabilidade pela evicção.
* Responsável pelos vícios ocultos da coisa vendida (elemento introduzido pelos aediles curules). Como sanção, através da actio reidhibitória, o comprador poderia pedir a recisão da compra (prazo de prescrição: 6 meses). Com a actio quanti minoris, podia-se pedir a redução do preço da coisa (abatimento; prazo de prescrição: 12 meses)
* O vendedor deve guardar a coisa até a entrega. Responsável pelo perecimento por de dolo e negligência. Em caso de vis maior, o comprador é que é responsável, uma vez fechado o contrato. Nesse caso, o vendedor pode exigir pagamento sem entregar a coisa ( periculum est emptoris) , contrariamente ao princípio geral do res perit domino = a coisa perece para o dono.
 
Obrigação do comprador: pagar a quantia quando recebida a coisa.
 Pactos adjectos a à compra e venda (pacta adjecta)  
Por ser contrato bonae fidei, o juiz poderia, na hora de julgar uma actio, levar em conta outros fatore além do contrato principal, desde que caracterizados por boa fé.
Lex comissoria: pelo qual combina-se nula a compra se dentro de determinado período o comprador não pagar .
In diem addictio: pacto do melhor comprador, ou seja, o vendedor reserva-se o direito de desfazer a compra caso apareça comprador com melhor oferta, dentro de um certo prazo.
Pactum de retrovendendo: desfazimento da compra por qualquer motivo que o vendedor tenha.
 Pactum displicentiae: venda a contento; o comprador tem um prazo para “experimentar” a coisa, podendo devolv6e-la independentemente de qualquer alegação.
 
2) Locação (Locatio – conductio)
Consensual
Bilateral perfeito (relações equivalentes)
Oneroso, bonae fidei
Partes = locador (locator)
locatário (conductor)
Ação: actio locati e actio conductio
 Modalidades do locatio conductio
* Rei: locação de res, coisa, merx
 Locação, como conhecemos locatário; conductor; colonus
* Operarum: alugam-se serviços, recebendo por este, independente do prazo utilizado para se fazer tal (recebendo por hora, por exemplo)
* Operis : empreitada, realização de obra paga-se pelo serviço independentemente do tempo e resultado
Aqui, ao contrário dos outros tipos, o locador é quem pede o serviço e o conductor quem o faz.
 
3) Sociedade (Societas)
Contrato que obriga as partes a cooperar, realizando atividade lícita, para fim lucrativo. Essa cooperação é contribuição pecuniária ou atividade.
Constituição: simples convenção sobre o objeto.
Bilateral/plurilateral perfeito: a participação é proporcional à contribuição dada. É liame obrigacional entre as partes, mas não é pessoa jurídica distinta dos membros.
Bens pertencem, em codomínio aos sócios. É temporária, acabando quando a finalidade foi alcançada ou quando acaba o rpazo de exist6encia ou torna-se impossível.
Os sócios podem dissolvê-la por comum acordo.
Sociedade com tempo ilimitado (seu fim não foi pré-determinado no acordar das partes) pode dissolver-se por renúncia, morte, capitis diminutio ou insolvência de qualquer uma das partes.