Direito Romano
| |
Resumo da apostila de Direito Romano
Do professor da UFRJ - Francisco Amaral
Aluno: Leandro Santos Teixeira
O Direito é um elemento de um povo e produto de sua evolução histórica.
O Direito constitui-se em toda sua grandiosidade de diversos aspectos, difícil de determinar um predominante, no entanto pode-se entender por ele como sendo basicamente como o conjunto de normas que orientam e disciplinam a vida em sociedade, é também o meio de expressão em que a sociedade desenvolve enriquece, no curso da história, resolvendo seus conflitos de interesses e caracterizando a chamada experiência jurídica, a experiência adquirida historicamente por um povo na solução de seus problemas por meio do Direito.
Revela-se, portanto, como uma técnica de solução de conflitos a serviço de uma ética ou moral - conjunto de princípios orientadores - em certa época e em determinada sociedade, do comportamento humano e social.
O Direito Romano constitui a base do direito ocidental, logo que é ele o marco inicial na história do Direito e componente essencial no estudo do Direito Civil.
O Direito é um elemento fundamental da cultura, produto histórico da experiência humana de uma sociedade. A cultura ocidental vigente em nosso cotidiano baseia-se em três componentes de suma importância que são a filosofia grega, o Direito Romano e o Cristianismo, isto sem mencionar outros também importantes, porém menos grandiosos que estes três.
O Direito Romano nos legou o Corpus iuris civilis (Corpo de Direito civil) em sua estrutura, princípios, categorias e os conceitos fundamentais que integraram a ciência jurídica medieval, moderno e contemporâneo. Por ser a base do estudo e compreensão do Direito tem importância como um conhecimento propedêutico, isto é, preliminar, em um curso jurídico.
O Direito romano se constitui do conjunto de princípios e normas jurídicas que vigoraram em Roma e em nos territórios por ela dominados desde 753 a.C até morte de Justiniano em 565d.C que compreende toda a experiência jurídica do povo romano. A real influência do Direito romano se deu principalmente sobre o Direito privado.
Segundo a concepção romana direito era natural, conforme a realidade e não produto de concepções intelectuais e abstratas. Sua base era a vida social, concreta, conjunto de fenômenos e de circunstâncias políticas, econômicas e sociais, da qual emergia como conjunto de soluções normativas para os problemas que essa mesma vida suscitava no conjunto dos interesses subjetivos.
Era também um direito que conjugava a tradição como o progresso, não sendo estático mas, como a vida, um processo in fieri: era um direito concreto, porque as suas instituições como resposta a exigências e práticas da vida: era um direito universal, porque Roma era, em certo período da história dos povos, um verdadeiro universo, por sua importância e extensão: e, finalmente, era um direito que visava proteger e realizar, em toda a sua dimensão, o valor da liberdade individual.
O ensino do Direito romano busca tornar o jurista capaz de:
a) Uma certa liberdade e uma relativa independência perante a Lei, porque desmistifica o pensamento positivista do Direito que, identificando Lei e Direito, monopoliza a lei como fonte própria. Por isso torna-se incorreto dizer que o Direto possui uma natureza criadora e interpretativa da lei de modo a julgar e não aceitar leis injustas. O direito não se restringe a leis, ele é muito mais amplo, pois baseia-se na ética moral, costumes, experiência, história, conflito de interesses e demais conceitos que o tornam uma rica ciência.
b) O jurista também deve interpretar e aplicar as normas jurídicas, mas saber, também, criar a norma adequada à especificidade de cada situação e elaborar a construção jurídica aplicável ao caso. Combater o silogismo judiciário, mais empenhado em afirmar uma certa ciência do que em servir à vida, esquecendo que nem tudo que é lógico é justo e que sempre há, dependendo do quanto o jurista se empenha para resolver o problema uma solução para cada caso em particular.
c) Uma firmeza de princípios perante as transformações da vida jurídica atual, que atravessa uma crise muito semelhante à que sofreu o mundo romano: as novas idéias não receberam uma consagração jurídica apressada, antes, foram devidamente testadas através de uma aplicação cautelosa e prudente. Isso se observa hoje em dia também.
O Direito romano conseguiu se consagrar por conseguir interpretar e atualizar as leis de forma a atender as necessidades do cotidiano romano. Como parte do mérito dos romanos o rigor inexcedível, as figuras jurídicas: formularam princípios doutrinais e regras jurídicas: consagraram uma terminologia que perduraram por muitos séculos. Por isso e por outros motivos o estudo do Direito romano é fundamental até porque muitas das instituições jurídicas romanas foram transcritas ou adaptadas para os dias de hoje.
Por sua base histórica e dinâmica, o Direito romano pode servir de base para entender e ajudar no estudo de diversas ciências como a filosofia, sociologia, história, política etc.
O Direito romano assume uma importância acentuada devido a:
a) Só ele pode fundamentar a ciência do Direito comparado, dado ser a raiz comum dos vários direitos românicos.
b) Pode ser a base fundamental de um possível direito europeu
ou de um direito latino-americano, no momento em que os continentes tendem a uma
certa uniformização jurídica.
c) É a base jurídica do Direito jurídico, no qual se apóia geneticamente.
d) É o fundamento de uma certa unidade espiritual da Europa, que tem o alicerce da sua civilização nos valores greco-romanos. Constitui-se também como base comum dos diversos sistemas jurídicos da América Latina, transplantada por força da colonização ibérica.
O Direito romano assumiu elevada importância para o estudo devido ao seu valor normativo, a sua perfeição técnico-jurídica, o seu valor prático e histórico e a sua utilidade para o Direito comparado. Por ser um produto histórico de nossa sociedade sofreu diversas alterações no seu processo de evolução, adaptando-se às circunstâncias de tempo e de espaço.
Entendendo as modificações do passado poderemos nos preparar para as mudanças que estamos sofrendo atualmente no campo do Direito. É importante também o conhecimento da terminologia romana transplantada para o contemporâneo, logo que a palavra tem extrema importância nos dias de hoje.
Os romanos partiam dos problemas, dos casos concretos, para, raciocinando indutivamente, construir as soluções normativas adequadas ao seu caso. O Direito romano tem ,portanto, elevado valor formativo para dar base e aos juristas contemporâneos encontrar o rigor prático necessário para o conhecimento e a solução dos problemas jurídicos.
Nos primeiros séculos de Roma, O Direito era agregado à religião, não havendo distinção. Por isso o Sacerdote tinha poderes religiosos (Direito sagrado) e jurídicos (Direito civil) e estes deveriam pertencer a classe superior (patrícios). O Direito privado, então, teve seu berço no colégio dos pontífices ou sacerdotes de elevada posição social. Os diversos tipos de Direito existentes, dentre eles, o Direito público, o privado e o sacro eram cultivados pelos patrícios.
Nos primeiros séculos os interesses dos patrícios vigoravam representados pelos sacerdotes, magistrados e senadores. A partir do séc. V a.C. com as reivindicações e os protestos dos plebeus a situação se modifica desenvolvendo-se e consolidando-se as chamadas Magistraturas e assembléias populares. O marco do surgimento do Direito laico é a chamada lei das XII Tábuas com clara participação popular.
O Direito romano se formou gradativamente com normas estabelecidas em costumes, leis, decisões dos juizes e com obras dos juristas. O Direito romano se dividia em várias ordens ou estratos normativos, diferenciados pelo âmbito de aplicação, como o ius civile (costumes e leis), aplicável apenas aos cidadãos romanos, o ius gentium, aplicável a todos os homens sem distinção de nacionalidade. Existia ainda o ius pretorium criado pelos pretores , par reforçar, suprir ou corrigir o ius civile.
O Direito romano se dividiu em diversas fases históricas que marcaram mudanças políticas e jurídicas em Roma.
A História Externa
Se divide basicamente em quatro partes:
1) a Monarquia ou Realeza;
2)a República;
3) o Principado;
4) o Dominado.
A Monarquia, fase que se estendeu de 753 a.C a 510 a.C o poder político era exercido pelo rei, pelo senado e pelo povo(através de comícios). O rei era o Sumo sacerdote, chefe de exército, juiz supremo; seu cargo era vitalício mas não hereditário, podendo , todavia, indicar seu sucessor. O senado era uma assembléia aristocrática, formada pelos patrícios. O povo era a sociedade romana, constituída de patrícios e plebeus, exercendo seus direitos em assembléias denominados comícios. No início só os patrícios tinham todos os direitos, mas depois os plebeus conquistaram os demais direitos(através da Lei das XII Tábuas).
Durante a República(de 510 a.C a 27 a.C) os órgãos fundamentais do Estado eram a magistratura, o senado e o povo. Os Magistrados eram os detentores do poder de soberania, compreendendo os censores, os cônsules, os pretores e os questores.
Os magistrados tinham, como poderes, a potestas, o imperium e a iurisdictio. A potestas era o poder de representar o populus romanus; o imperium era o poder de soberania, contendo as faculdades de comandar os exércitos, de convocar o senado e as assembléias populares, e de administrar a justiça.
O imperium era próprio dos cônsules, dos pretores e, acidentalmente, do ditador, magistrado excepcional, criado quando o ordenamento civil era suspenso por força de calamidade pública, crise política interna ou extema.
A iurisdictio era o poder específico de administrar a justiça; competia preferencialmente aos pretores e, secundariamente, aos questores e edis curuis. O pretor era o magistrado encarregado de administrar a justiça. O senado era o órgão político da República que reunia a aristocracia econômica e cultural. As suas decisões eram verdadeiras ordens, mas sua principal função era legitimar e validar as leis aprovadas nos comícios. Havia também ainda as assembléias da plebe que elegiam os tribunos da plebe e votavam os plebiscitos, leis inicialmente reservadas a plebe.
Na fase do Principado( de 27 a.C a 284 a.C ) diversos conflitos entre as classes sociais e revoltas de escravos provocaram uma sensível alteração política em Roma. Neste período vigoravam ainda estruturas republicanas existentes, no entanto o poder absoluto que constitui um império encontrava-se presente. As instituições de poder eram o princeps, o senado e o povo. O princeps possuía parte do poder de cada um dos anteriores unido ao poder do imperium.
Logo depois e por último vem o Dominado( de 284 a.C a 565 a.C) que é uma fase marcada pelo absolutismo. Diversos fatores internos e externos propiciaram a instauração do Dominado, promovida por Diocleciano. Ele divide o império romano em Império Romano do Ocidente(Roma) e o Império Romano do oriente(Constantinopla).Todos os poderes e órgãos públicos passaram, portanto, a se submeterem à vontade do imperador. No campo do direito passa por uma fase de vulgarização e corrupção do Direito romano clássico, por influência dos demais povos que foram dominados pelos romanos.
A História Interna
A história interna, que é a história do Direito privado, dirigido à disciplina das relações jurídicas das pessoas, e por isso mesmo direito essencialmente patrimonial, liga-se diretamente às bases da econômicas da sociedade e reflete as variações que se processaram nas estruturas sócio-econômicas.
Existem três períodos fundamentais na formação do Direito privado romano. O Período Arcaico corresponde à sociedade patriarcal das origens que vai até o século IV a.C. Nesse período, a posse de terra cabe a uma única classe e a produção é destinada ao uso familiar. O Direito tem suas fontes nos costumes e na lei predominando o formalismo nos atos e no processo jurídico e com clara influência religiosa. A família ocupa posição central na sociedade e domina o direito privado.
O período da escravidão (III a.C à metade de III d.C) é o período em que surge e começa decair o chamado modo de produção escravista.è a fase de expansão imperialista e de muitas outras mudanças no campo comercial e econômico. No direito privado predomina a criação pretoriana e as obras finas dos juristas. E por fim, o período de decadência( que vai da metade do século III d.C à queda do império) ocorrida pela crise econômica e o surgimento de forças de trabalho, novas relações comercias e novas relações campo e cidade.
O Direito privado desenvolve-se com o surgimento de novos institutos, consolidando-se através da obra de Justiniano. Do ponto de vista jurídico também se divide em quatro épocas. A Época arcaica( 753 a 130 a.C)Houve o predomínio do ius civiles (aplicável apenas aos cidadãos romanos) até 242 a.C, quando foi criado o pretor peregrino e instituído o ius gentium. Com isso ambos conviviam juntos. A característica da época clássica é a imprecisão do Direito, mesclado com elementos religiosos e morais.
Suas principais fontes eram os costumes a partir de 450 a.C, a lei das XII Tábuas. A chamada Época clássica (130 a.C. - 230 d.C) é a fase de ouro do Direito romano, que alcança o seu maior grau de perfeição e exatidão. Surgem grandes juristas, passando a jurisprudência a ser considerada fonte de direito. Nesse período estende-se a cidadania romana a quase todos os habitantes do império.
As revoltas dos escravos e as guerras sociais impõem alterações jurídicas em favor dos servos. A concessão da cidadania provoca uma inflação jurisprudencial, o que se reflete na aplicação do Direito, que se vulgariza e decai. Na Época pós-clássica (230 a 530 d.C., início da elaboração do Corpus iuris civiles) ocorre o apogeu do Direito clássico ao renascimento do Direito com o imperador Justiniano. É a fase de franca decadência, com certa confusão na terminologia, nos conceitos, nos textos, o que é favorecido pelo surgimento de direitos locais dos povos dominados, e dos direitos bárbaros, direitos dos povos que começavam a invadir o império. É a época do direito romano vulgar ou direito vulgarizado.
Na parte oriental, dá-se a helenização do Direito, por influência da cultura grega. A Época justiniânea (530 - 530 dC., que vai do início do Corpus iuris civiles até a morte do Imperador Justiniano) caracteriza-se por ser a fase da compilação do direito existente; isso permitiu que o Direito fosse transmitido à Idade Média e chegasse até nós, por meio do direito europeu, que nos foi transmitido pela colonização ibérica.
O direito romano, tornou-se pois, base de todo uma tradição ocidental e que nos legou o Corpus iuris civiles transmitido aos europeus e depois aos americanos e demais colonizados pelos europeus. Foi então transplantado à nossa cultura e é base de muitos dos nossos valores atuais principalmente porque vigorou entre nós até o advento do Código civil em 1916. Por sua influência continua ainda presente, pois 80% dos artigos deste mesmo código são de origem ou tem influência romana.