Inquérito policial: procedimento
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Julio Fabbrini Mirabete
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Instauração e atos iniciais
Diante de regular notitia criminis a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial destinado a apurar o fato em todas as suas circunstâncias e a autoria. Mesmo a existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade não impede a instauração do procedimento investigatório. A antijuridicidade do fato só pode ser apreciada após a denúncia, ou quando da oportunidade para seu oferecimento, não sendo lícito antes disso trancar-se o inquérito policial sob a alegação de que a prova nele produzida induz à inexistência de relação jurídico-material, em verdadeiro julgamento antecipado do acusado.
Havendo suspeitas da existência de infração penal, ou seja, da prática de fato que caracteriza crime em tese, não constitui constrangimento ilegal a simples instauração das investigações policiais através de inquérito policial. Nesse sentido: STF: RT 548/427, 560/400; TJSP: RT 549/316, 553/345, 556/316, 639/296-7.
Só se admite trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta de logo evidente. Nesse sentido: STF: RT 599/448; TJSP: RT 598/321.
Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6°, do CPP, embora não preveja a lei um rito formal nem uma ordem prefixada para as diligências que devem ser empreendidas pela autoridade. Ela indica, porém, as diligências que, regra geral, devem ser efetuadas para que "a autoridade possa colher ao vivo os elementos da infração, devendo por isso agir com presteza, antes que se mude o estado das coisas no local do crime ou desapareçam armas, instrumentos ou objetos do delito, enfim, colhendo as provas que sirvam para a elucidação do fato e suas circunstâncias".
Deve a autoridade policial, obrigatoriamente, de início "dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais" (art. 6°, I, do CPP, com redação da Lei n° 8.862, de 28-3-94). Tal providência é importante em vários delitos (homicídio, roubo, furto etc.), para que se possa efetuar o exame do lugar do crime e outras diligências (colheita de impressões digitais, exame de manchas etc.) que podem revelar provas ou indícios úteis à elucidação do fato.
Entretanto, "em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego" (art. 1°, da Lei n° 5.970, de 11-12-1973).
Deve também a autoridade "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (art. 6°, II, do CPP, com redação da Lei n° 8.862, de 28-3-94). Esses objetos devem, a final, acompanhar os autos do inquérito (art. 11). Os instrumentos empregados para a prática da infração serão submetidos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e eficiência (art. 175).
Decreta-se, aliás, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP). Serão eles inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação (art. 124). A busca e apreensão estão disciplinadas no Código de Processo Penal (arts. 240 a 250), mas a entrada em casa sem o consentimento do morador só é permitida durante o dia e mediante mandado judicial, salvo as hipóteses de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro (art. 5°, XI, da CF). Evidentemente, não há ilegalidade nas diligências policiais realizadas à noite, em residência, precedidas de autorização do morador.
Cabe ainda à autoridade "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (art. 6°, III).
Observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição e nas leis ordinárias, a autoridade policial poderá desenvolver qualquer diligência, incluindo-se evidentemente, a de intimar testemunha, vítima ou suspeito para prestar declarações no inquérito. Fora das garantias constitucionais, não é permitido a qualquer envolvido eximir-se da apuração dos fatos e muito menos condicionar o fornecimento de elementos para a investigação. Por analogia, aplica-se às testemunhas do inquérito policial o disposto nos artigos 202 a 221 do CPP, inclusive a condução coercitiva daquela que deixar de comparecer sem motivo justificado (art. 218). Só não é possível aplicar-lhe a multa prevista no art. 453, atribuição exclusiva do juiz (art. 219).
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Instrução
Na maioria dos casos a pessoa que mais pode prestar informações a respeito do crime, suas circunstâncias e autoria é a vítima. Por isso, a autoridade deve "ouvir o ofendido" (art. 6°, IV). Embora seja relativo o valor probatório das declarações do sujeito passivo do crime, suas informações são extremamente úteis para o desenvolvimento das investigações. O ofendido deve ser notificado para comparecer e prestar suas declarações e, diante do não atendimento injustificado, ser conduzido à presença da autoridade (art. 201, parágrafo único, do CPP), podendo esta determinar, caso necessário, a busca e apreensão (art. 240, § 1°, g).
Deve a autoridade policial também, quando necessário, "proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações" (art. 6°, VI). O reconhecimento é a identificação de pessoa ou coisa feita na presença da autoridade, estando disciplinado nos artigos 226 a 228 do CPP. A simples referência à identificação ocorrida longe da vista da autoridade deve ser computada como testemunho e como tal regulada. A acareação deve ser realizada quando houver divergências relevantes entre as declarações prestadas no interrogatório, depoimento das testemunhas, declarações da vítima etc., e está disciplinada nos artigos 229 e 230.
Deve ainda a autoridade "determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (art. 6°, VII), de conformidade com o disposto nos artigos 158 a 184 do CPP. O exame de corpo de delito é indispensável todas as vezes que a infração deixar vestígios, constituindo-se na verificação dos elementos exteriores ou da materialidade da infração penal pelo perito, a quem compete o exame do fato delituoso, de suas causas, conseqüências, circunstâncias etc. As demais perícias serão determinadas de acordo com a natureza do crime, a necessidade para a elucidação do fato etc.
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7°). É ótimo elemento de convicção para o julgado e garantia de serenidade de quem dirige o inquérito, pois, cercado o ato quase sempre de certa publicidade, demonstra a espontaneidade do indiciado.
O indiciado, porém, não está obrigado a participar da
reconstituição, ainda que tenha confessado o delito no interrogatório. Se, em
termos constitucionais, pode permanecer calado (art. 5°, LXIII, da CF), com
muito maior razão não pode estar obrigado a produzir prova contra si mesmo.
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Indiciamento
Não se refere a lei expressamente ao ato de "indiciamento" do autor ou autores da infração, mas menciona, em várias oportunidades, o "indiciado" (arts. 6°, V, VIII, IX, 14, 15 etc.). Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou "o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis".
Havendo qualquer indício da autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento. O indiciamento exige, até por força de etimologia, que haja, em relação a ele, indícios razoáveis de autoria. Só devem ser indiciadas, portanto, as pessoas que tenham contra si indícios de autoria do crime que está sendo apurado. O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado; já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito.
Indiciado o presumido autor da infração penal, deve a autoridade policial ouvi-lo, ou seja, interrogá-lo, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III, do Título VII, do Livro I, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura (art. 6°, V). Não é necessário, assim, que as testemunhas, denominadas "instrumentárias", assistam ao interrogatório.
O indiciado no inquérito também pode ser conduzido coercitivamente para ser interrogado. Não está, entretanto, obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas pois é um direito individual assegurado na Constituição Federal vigente o de permanecer calado (art. 5°, LXIII).
Deve ainda a autoridade policial ordenar a identificação do indiciado "pelo processo dactiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes" (art. 6°, VIII). A identificação é o processo usado para se estabelecer a identidade, conjunto de dados e sinais que caracterizam o indivíduo.
Procede-se então à sua "qualificação" citando o nome, filiação, naturalidade etc., bem como todas as outras qualidades físicas, morais, sociais que possam ajudar a identificar o indiciado, v. g., profissão, alcunha, defeitos corporais, sinais visíveis e assim por diante (art. 259). O processo moderno de identificação é o dactiloscópico (comparação de impressões digitais), fundado na certeza de que não existem em duas pessoas saliências papilares idênticas e que permite, por meio de letras e números, a classificação das impressões em arquivos para a comparação com as colhidas de qualquer pessoa.
Diante do disposto no artigo 5°, VIII, do CPP, o STF dispôs que "a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente" (Súmula 568).
Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei" (art. 5°, LVIII). Dessa forma, somente aquele que não tiver sido identificado estará obrigado à identificação criminal. O dispositivo é proibitivo, somente comportando as exceções previstas em lei. Como, até o momento, não foi elaborada a lei a respeito das possíveis exceções ao princípio (dúvida quanto ao documento, utilização de duas ou mais identidades, documentos divergentes etc.), não se pode excepcionar a norma constitucional. Quanto à identificação civil, a Lei n° 9.454, de 7-4-97, instituiu o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Como única exceção à regra, em face da permissão constitucional, determina-se a identificação criminal independentemente da identificação civil do indiciado envolvido com a ação praticada por organizações criminosas (art. 5° da Lei n° 9.034, de 3-5-1995).
Não veda a proibição sejam providenciadas fotografias de frente e perfil do indiciado, tiradas para instruir inquérito policial, pois elas não se destinam a prontuário, mas a instrução dos autos. O inc. LVIII do art. 5°, da CF, veda apenas que o civilmente identificado seja submetido à identificação criminal, mas não impede de forma alguma o indiciamento em inquérito policial; não há como confundir as duas medidas.
Sendo regular a identificação, a autoridade pode conduzir coercitivamente o indiciado para o fim legal. Caso haja recusa imotivada, fica-lhe facultado autuá-lo em flagrante pelo crime de desobediência, conforme o caso.
A autoridade policial deve também diligenciar no sentido de ser juntada aos autos do inquérito a folha de antecedentes do indiciado, para que se possa tomar conhecimento de sua eventual vida criminal pregressa, em especial se já foi condenado anteriormente para a caracterização da reincidência. A folha de antecedentes não é, porém, documento aceito para a comprovação dessa agravante, servindo apenas de elemento para a obtenção das certidões judiciais que comprovem a reincidência e para indicar o envolvimento em outros inquéritos ou ações penais.
Deve ainda a autoridade "averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter" (art. 6°, IX). Visa-se a "apuração de fatos que evidentemente não podem constar da folha de antecedentes e que permitem ajuizar da índole, da individualidade moral, psíquica e social do indiciado, de sua maior ou menor firmeza, seu modo de reagir às solicitações exteriores, seu grau de prudência e mesmo de generosidade, sua condição econômica e, enfim, todos os fatores pessoais que possibilitem conhecer-lhe a personalidade".
São dados que podem contribuir para a precisa valoração do fato e, principalmente, para a fixação da pena.
Nada impede que, havendo necessidade para fins da
investigação ou restando dúvidas quanto à identidade do autor do crime, seja
procedida a tomada fotográfica do indiciado. Tal elemento de prova, que não se
confunde com a identificação criminal, embora possa fazer parte dela, não
contraria o dispositivo constitucional e pode ser de extrema validade na
hipótese de reconhecimento em juízo quando o réu é revel.
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Indiciado menor
Dispõe o artigo 15 do CPP: "Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial". A exigência prende-se à circunstância de serem os menores de 21 e maiores de 18 anos relativamente incapazes na esfera civil, por serem pessoas de menor discernimento que os absolutamente capazes, embora sejam considerados imputáveis para os efeitos penais e possam exercer o direito de queixa ou de representação. Presume a lei que o indiciado, nessa idade, necessita de aconselhamento de pessoa que possa, também, resguardar seus direitos ou, ao menos, informá-lo convenientemente deles.
A lei não exige que o curador seja pessoa profissionalmente habilitada, embora, como é evidente, de preferência deva sê-lo. A nomeação pode recair, portanto, sobre estagiário ou qualquer pessoa capaz e idônea. Como o curador deve cuidar para que ao indiciado seja garantido o exercício de defesa, não pode ser ele, por exemplo, analfabeto, ainda que mãe do imputado. Também não pode servir de curador o funcionário que não esteja em condições de exercer o seu munus com total independência.
A função primordial do curador é a de assistir ao interrogatório e os demais atos que, eventualmente, exijam a participação do indiciado (acareação, reprodução simulada do delito, reconhecimento etc.). Não pode, porém, interferir no interrogatório para reperguntar ou participar das demais inquirições, o que é vedado a indiciado maior. Entretanto, como este, pode requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (art. 14).
A nomeação é devida quando o indiciado é menor de 21 anos na ocasião do interrogatório e não porque tinha essa idade na época do crime.
Como o inquérito policial é procedimento meramente informativo, instrumento de esclarecimentos para a propositura da ação penal, a falta de nomeação de curador a indiciado menor de 21 anos e maior de 18 não acarreta a nulidade do processado ou da ação penal subseqüente. Não se aplica o disposto no artigo 564, III, c, que inquina de nulidade a falta de nomeação de curador, pois o dispositivo refere-se expressamente a "réu", não incluindo, portanto, o "indiciado". Aliás, o artigo 571 refere-se às nulidades ocorridas durante a "instrução criminal", ou seja, durante o processo. A falta de nomeação de curador, portanto, é mera irregularidade, que pode ser corrigida em juízo, no interrogatório do acusado. Entretanto, a omissão causa a nulidade da confissão que o indiciado tiver feito, já que a peça perde credibilidade, retira-lhe o valor probante.
A falta de nomeação de curador ao indiciado menor por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante é causa de nulidade. A omissão acarreta, além da perda de credibilidade da eventual confissão, a ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada, sem prejuízo do desenvolver do inquérito.
Nos termos do artigo 6°, III, do CC, o índio é relativamente
incapaz. Por isso, tem-se entendido que não pode ser processado sem a
assistência de curador, ou mais precisamente, da FUNAI, entidade que o tutela.
Objeta-se porém, com razão, que o silvícola só merece a assistência de curador
na esfera processual penal quando averiguado, mediante perícia, ter
desenvolvimento incompleto ou retardado. Realmente, por inexistência de
dispositivo expresso na lei processual, não se pode exigir a nomeação de curador
ao indiciado simplesmente por se tratar de silvícola.
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Incomunicabilidade
A fim de impedir-se que o indiciado prejudicasse a marcha das investigações, comunicando-se com pessoas amigas, comparsas do crime, parentes etc., previa a lei a medida severa e excepcional da incomunicabilidade. A impossibilidade de comunicar-se o preso com qualquer pessoa que não a autoridade estava prevista no artigo 21 do CPP, que a limitava a três dias no caso de interesse da sociedade ou a conveniência da investigação e exigia despacho fundamentado do juiz. Respeitava-se, apenas, o direito do preso de comunicar-se com seu advogado previsto no artigo 89, inciso III, do Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963).
O artigo 21 do CPP, entretanto, foi revogado pela nova Constituição Federal que, no Capítulo destinado ao "Estado de Defesa e Estado de Sítio" proclama: "É vedada a incomunicabilidade do preso" (art. 136, § 3°, inc. IV). É evidente que, sendo proibida a incomunicabilidade nas situações excepcionais, em que o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, podendo por isso restringir direitos, com maior razão não se pode permiti-la em situação de normalidade.
Aliás, a nova Carta Magna assegura ainda ao preso a "assistência da família e de advogado" (art. 5°, LXIII), determinando que sua prisão seja comunicada imediatamente ao "juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 5°, LXII). Não havendo nenhuma ressalva a esses direitos nos dispositivos constitucionais não pode a lei possibilitar a incomunicabilidade do preso em hipótese alguma (2). De qualquer forma, ainda que se entendesse o contrário, permanece o direito do advogado de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7°, III, da Lei n° 8.906, de 4-7-1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
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Deveres da autoridade
policial
Além de proceder as diligências referidas nos artigos 6° e 7° do CPP, sempre que possível e necessário ou conveniente para a elucidação dos fatos a serem apurados no inquérito, à autoridade policial incumbe outras providências, referidas no artigo 13. Em primeiro lugar, deve "fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos" (inc. I). A polícia é, inclusive, órgão auxiliar da Justiça e, por isso, em todo o transcorrer do inquérito, ou mesmo após o encerramento deste e, especialmente em seu relatório final, incumbe à autoridade prestar todas as informações e considerações que possam ser de utilidade no esclarecimento do crime em todas as suas circunstâncias.
Deve, ainda, "realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público" (inc. II). As requisições, que podem ser apresentadas à autoridade policial a qualquer momento, antes, durante ou após o inquérito, são ordens a que ela está obrigada a atender, ainda quando não lhe pareçam adequadas. Somente quando forem ilegais haverá oportunidade para a recusa ao cumprimento das requisições.
Compete ainda à autoridade policial "cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias" (inc. III), incluindo-se aqui os mandados referentes às prisões provisórias ou decorrentes de condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade.
Cabe-lhe ainda "representar acerca da prisão preventiva" (inc. IV). A autoridade policial é a primeira a sentir a necessidade da prisão preventiva do indiciado. Assim, estando presentes, a seu critério, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, deve representar para a decretação da prisão preventiva, fundamentando o pedido sobre a necessidade ou conveniência da medida cautelar. A representação pode ser deduzida a qualquer momento, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 312).
Além das atribuições mencionadas, o Código de Processo Penal
registra outras, entre as quais a de nomear curador ao indiciado menor de 21
anos (art. 15), a de proceder a novas pesquisas após o arquivamento do inquérito
(art. 18), a de representar para a instauração do incidente de insanidade mental
do indiciado (art. 149, § 1°), a de executar mandado de prisão decretada na
jurisdição cível (art. 230), a de arbitrar fiança em determinadas hipóteses
(arts. 321 ss) etc.
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Encerramento
Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (art. 10, § 1°, 1ª parte). Nele, poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2°). Não cabe a autoridade na sua exposição emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito: indiciado, vítima, testemunhas etc.
Quando da instauração do inquérito, a autoridade já deve classificar o crime, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado. Após a conclusão das investigações, se os elementos colhidos indicam ter ocorrido outra infração penal que não a mencionada na portaria, a classificação deve ser alterada. Nos casos de tóxicos, aliás, a autoridade policial deve esclarecer se enquadra a hipótese no artigo 12 ou no artigo 16, como manda o artigo 37, todos da Lei n° 6.368/76. De qualquer forma, a classificação efetuada pela autoridade policial é provisória e não vincula o Ministério Público para o oferecimento da denúncia ou o querelante para a propositura da queixa.
Concluído o inquérito e elaborado o relatório, a autoridade deverá remeter os autos ao juiz competente (art. 10, § 1°, 2ª parte). Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem a prova, devem acompanhar os autos (art. 11). Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial deve oficiar ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado (art. 23).
As disposições do art. 129, incs. I a VII, da Constituição Federal, não revogaram o art. 10, § 1°, do CPP, de modo a impedir que o Juiz receba o inquérito policial, porque deveria ser encaminhado diretamente ao Ministério Público.
As referidas disposições não têm eficácia plena e devem ser disciplinadas, nessa parte, pela lei ordinária.
Fixa o Código, no artigo 10, o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela, contando-se o lapso de tempo da data do recebimento pela autoridade policial da requisição ou requerimento ou, em geral, da portaria que deve ser expedida quando da notitia criminis. Estando o réu preso, o prazo é de 10 dias, contados da data da prisão (em flagrante ou decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva).
Dispõe, porém, o artigo 10, § 3°: "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz". Não obstante, a prorrogação do prazo tem sido deferida ordinariamente mesmo na hipótese de crime de fácil elucidação quando não foi possível ultimar no prazo legal todas as diligências necessárias à conclusão do inquérito.
Além disso, o Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16, a contrario sensu). A regra, por analogia, deve ser aplicada ao ofendido, na hipótese de ação penal privada. Indeferido o pedido, pode o MP interpor correição parcial (arts. 93 a 96 do Código Judiciário de SP, Decreto-lei Complementar n° 3/69) ou requisitar as diligências faltantes diretamente à autoridade policial (arts. 13, II, e 47 do CPP, e art. 15, I, da LOMP). Proposta, porém, a ação penal, o Ministério Público e o querelante poderão requerer ao juiz que, em autos apartados, a autoridade policial realize diligências importantes para a instrução do processo.
Embora o Código silencie a respeito, o Ministério Público deve ser previamente ouvido sobre o pedido de prorrogação do prazo do inquérito, pois pode requisitar diligências, fiscalizar a regularidade do inquérito e até mesmo oferecer denúncia sem a conclusão do procedimento se houver urgência e já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. A rigor, o representante do Ministério Público deve fundamentar sua manifestação, quer conclua pela necessidade de dilação do prazo, quer a entenda desnecessária. A tal conclusão, normalmente ignorada, leva o disposto no art. 129, VIII, da CF, que exige os fundamentos jurídicos de suas manifestações "processuais" mesmo no inquérito policial.
O juiz, ao deferir o pedido de dilação do prazo, deve fixar outro para a ultimação do inquérito, não podendo ser este, evidentemente, superior a 30 dias. A demora na ultimação do inquérito, porém, não causa qualquer nulidade nos autos, podendo causar apenas punição disciplinar da autoridade, quando o indiciado estiver solto.
Estando o indiciado preso, o prazo de 10 dias a contar da data da prisão não pode ser prorrogado. Excedido tal prazo, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indiciado, o que leva ao deferimento de habeas corpus para a soltura do interessado, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial (1). Tratando-se de prisão processual, o prazo deve ser contado nos termos do artigo 798, § 1°, do CPP: começa a fluir do dia imediato à prisão, e os autos devem ser remetidos a juízo no dia imediato ao término do prazo.
Nas leis especiais, há prazos diferentes para a ultimação de
inquéritos. Assim, será ele de 10 dias no caso de crimes contra a economia
popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1°, da Lei n° 1.521, de
26-12-51); é de 5 dias na hipótese de crime referente a tóxicos (art. 21, § 1°,
da Lei n° 6.368, de 21-10-76); é de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, na
Justiça Federal (art. 66 da Lei n° 5.010, de 30-5-1966).
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Arquivamento
Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação.
Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as "razões invocadas" para o arquivamento no artigo 28. Pode ocorrer, porém, um pedido implícito de arquivamento, como, por exemplo, na manifestação de que a prova coligida não autoriza estabelecer a participação de um indiciado na prática do crime, ou de que considera o juiz incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia.
Nesta última hipótese, discordando o juiz da manifestação do Ministério Público, tem-se recomendado a aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP, encaminhando-se os autos ao Procurador-geral para preservar a titularidade da ação penal pública.
Quanto ao pedido de arquivamento implícito em que o Promotor de Justiça deixa de incluir na denúncia algum fato típico ou omite na referida peça o nome do co-autor indiciado, sem expressa declaração das razões pelas quais assim procede, se tem dito que o despacho do juiz, recebendo a denúncia, acarretaria preclusão processual, impedindo o aditamento da denúncia sem novas provas (Súmula 524).
Entretanto, como pondera José Antonio Paganella Boschi, como o artigo 28 se refere às "razões" do pedido de arquivamento e o artigo 569 permite que as omissões da denúncia ou queixa possam ser supridas a qualquer tempo, tal construção doutrinária não encontra o devido amparo legal. Assim, a preclusão só existe quando houver pedido expresso de arquivamento ou quando for proferida a sentença sem que a tenha aditado o seu prolator até a decisão. Aliás, com a vigência da Constituição de 1988, que determina sejam fundamentadas as decisões judiciais (art. 93, IX e X), afasta-se a possibilidade do reconhecimento de um arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento do Ministério Público e sem decisão expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente.
O inquérito policial referente a crime de ação penal pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal, sem a manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho correição parcial ou, no tribunal, agravo.
Tratando-se de inquérito policial que verse sobre crime que se apura mediante ação penal privada, os autos aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. A vítima deverá oferecer a queixa dentro do prazo legal, sob pena de ser decretada a extinção da punibilidade pela decadência, caso em que os autos serão arquivados. O pedido de arquivamento por parte do ofendido equivale à renúncia tácita, também causa extintiva de punibilidade.
O juiz não está obrigado a atender, de início, o requerimento do Ministério Público. Dispõe o artigo 28: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
É o princípio da devolução, em que o juiz transfere (devolve) a apreciação do caso ao chefe do Ministério Público, ao qual cabe a decisão final sobre o oferecimento, ou não, da denúncia. O juiz atua, na hipótese, numa função anormal, a de velar e fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. A não-apreciação do pedido de arquivamento enseja nulidade do processo a partir do momento em que deveria ser considerado pelo juiz.
O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-geral para oferecer a denúncia é obrigado a propor a ação penal, pois não age em nome próprio e sim no chefe do Ministério Público, do qual é uma longa manus, por delegação interna de atribuições.
Não é dado ao juiz indeferir pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Ministério Público determinando novas diligências; aplica-se à hipótese o artigo 28. O pedido de arquivamento formulado por um representante da Justiça Pública impede que outro, que o suceda, ofereça a denúncia, ainda que não proferido o despacho de arquivamento pelo juiz.
Insistindo o Procurador-geral no pedido de arquivamento do inquérito após a providência estabelecida pelo artigo 28, o juiz é obrigado a atendê-lo, como deixa claro o citado dispositivo. O mesmo ocorre nas hipóteses de competência originária dos tribunais. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia, devendo ser atendido o pedido de arquivamento. Segundo se tem entendido, o deferimento do pedido cabe ao relator a quem foram distribuídos os autos.
O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.
Segundo a Súmula 524, do STF, "arquivado o inquérito policial por despacho Do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". O arquivamento de inquérito não cria preclusão. É decisão tomada rebus sic stantibus. Nada impede que novas provas modifiquem a matéria de fato, dando ensejo ao procedimento penal.
Por isso, o Código permite que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito. Não se revestindo de eficácia de coisa julgada o despacho de arquivamento, interlocutório de natureza terminativa, o desarquivamento diante de novas provas é possível, possibilitando-se o oferecimento de denúncia. Essas novas provas, capazes de autorizar início da ação penal, são somente aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito.
A nova prova há de ser substancialmente inovadora, e não apenas formalmente nova. Há que se fazer, porém, uma exceção. Se o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente e não passageiro, é inadmissível a instauração da ação penal.
É inadmissível a instauração da ação penal em inquérito
policial, arquivado a pedido do Ministério Público, mediante ação privada
subsidiária.
Os juízes devem recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de inquérito
policial referentes a crime contra a economia popular ou contra a saúde pública
(art. 7°, da Lei n° 1.521, de 26-12-51). Cabe recurso em sentido estrito do
arquivamento de representação no caso das contravenções definidas nos artigos 58
e 60 do Decreto-lei n° 6.259, de 10-2-1944 (art. 6°, parágrafo único, da Lei
1.508, de 19-12-1951).
Anulado o processo a partir da denúncia, inclusive, surge para o Ministério Público nova oportunidade de aferir os elementos informativos para decidir pelo oferecimento, ou não, da denúncia, salvo se houve decisão considerando inexistente a justa causa para a ação penal.