Interpretação da lei processual penal

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩.  Conceito
 

Ao menos para se alcançar o sentido léxico das palavras utilizadas pelo legislador, a interpretação da lei é indispensável. A interpretação é o processo lógico que procura estabelecer a vontade da lei, que não é, necessariamente, a vontade do legislador. A lei deve ser considerada como entidade objetiva e independente e a intenção do legislador só deve ser aproveitada como auxílio ao intérprete para desvendar o verdadeiro sentido da norma jurídica. Interpretar é descobrir o verdadeiro conteúdo da norma jurídica, precedendo sempre à aplicação, processo pelo qual se submete o caso concreto à norma geral.

Na interpretação da lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5° da LICC). Deve-se, porém, ter em vista na interpretação da lei processual penal que a tutela da liberdade individual está compreendida nos imperativos do bem comum e que o fim da pena é promover a integração social do condenado (art. 1° da LEP).

A ciência ou método que se preocupa com a interpretação da lei é denominado Hermenêutica, cujos princípios aplicam-se a todos os ramos do direito e, portanto, à lei processual penal.

A analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não se constituem em interpretação da lei mas em fontes do direito processual penal.
 

۩.  Espécies de interpretação
 

Quanto ao sujeito que realiza a interpretação, pode ser ela autêntica, jurisprudencial (ou judicial) e doutrinária (ou doutrinal).

A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei e tem força obrigatória. Quando vem inserida na própria legislação, é chamada contextual. É o caso, por exemplo, do conceito de "flagrante delito", estabelecido pelos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal. A interpretação, porém, pode ser promovida por lei posterior, elaborada para esclarecer o sentido duvidoso de uma lei já em vigor.

A jurisprudência pode ser conceituada como conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante. A interpretação jurisprudencial é, assim, a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma, sem, entretanto, ter força vinculativa. Podem ser incluídas como interpretação jurisprudencial as súmulas do STF e do STJ e as decisões de uniformização de jurisprudência dos tribunais.

Por fim, a interpretação pode ser doutrinária, quando constituída da communis opinio doctorum, ou seja, do entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do direito. Também não tem, evidentemente, força obrigatória.

Relativamente ao meio empregado, a interpretação pode ser gramatical (ou literal), lógica e teleológica.

Na primeira, procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a "letra da lei", em sua função gramatical, quanto ao seu significado no vernáculo. Se este for insuficiente, é necessário que se busque a vontade da lei, o seu conteúdo, através de um confronto lógico entre os seus dispositivos. Assim, a palavra "autoridade" utilizada no artigo 10, §§ 1°, 2° e 3°, do CPP, significa "autoridade policial", conforme dispõem os artigos 4°, caput, 6° etc. do mesmo Estatuto.

A palavra "queixa" (arts. 41, 12 etc. do CPP) deve ser interpretada como a "peça inicial da ação penal privada", e não como simples ato de queixar-se, seu conceito vulgar. Mas, a par dessa lógica formal (logos do racional), há que se falar da lógica do razoável a que se refere Recasèns Siches, que apresenta certas características referentes à lógica (logos) do humano que: está condicionado pela realidade concreta do mundo social-histórico e particular no qual, com o qual e para o qual se elaboram as normas jurídicas; está impregnado de valorações, de critérios estimativos ou axiológicos referidos a uma determinada situação humana real, e que constituem a base para uma formulação de finalidades; é regido por razões de congruência ou adequação entre a realidade social e valores, entre valores e fins, entre fins e realidade social concreta, entre fins e meios, quanto à conveniência dos meios para os fins, entre os fins e os meios em vista da correção ética dos meios; entre fins e meios naquilo que se refere à eficácia dos meios etc.

Como bem resume Elcio de Cresci Sobrinho, a interpretação das normas jurídicas, inclusive das que parecem mais claras e mais completas, requer referência a princípios axiológicos, a critérios valorativos que muitas vezes não estão expressos no texto da lei. Os termos de uma norma jurídica devem ser interpretados em função do propósito para o qual foi emitida e sempre em relação com o sentido e o alcance dos fatos particulares, em questão, referidos àquela finalidade da norma. Há pois que se indagar, por vezes, do sentido teleológico da lei, com vista na apuração do valor e finalidade do dispositivo.

Quanto aos resultados obtidos com a interpretação, pode ser ela declarativa, restritiva e extensiva. Embora o Código de Processo Penal somente se refira à última, é evidente a possibilidade da interpretação declarativa ou restritiva, comum a todos os ramos do direito.

A interpretação declarativa ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei. Quando a lei processual se refere a "casa habitada" (art. 248) evidentemente está se referindo a ser ela ocupada por uma ou mais pessoas, numa interpretação meramente declarativa.

A interpretação pode ser restritiva quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar a sua exata vontade. Quando a lei prevê a nulidade pela falta de "intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública" (art. 564, III, d, do CPP), deve-se entender que ela só ocorrerá se for alegada no momento oportuno, diante do que dispõe o artigo 572.

A interpretação extensiva, referida expressamente pelo artigo 3° do CPP, ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei. Já se entendeu, por exemplo, que, embora o artigo 475 do CPP se refira expressamente a documento, o dispositivo abrange também alegação da defesa em plenário sobre autos ou papéis que não constavam do processo. Embora a renúncia "expressa" deva constar de declaração assinada pelo ofendido (art. 50 de CPP), a interpretação extensiva obriga a ser considerada como também "expressa" a renúncia produzida oralmente, já que a lei admite, inclusive, a renúncia tácita.

Fala-se, ainda, em interpretação progressiva para se abarcarem no processo novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que devem permear a lei processual estabelecida. Pela evolução legislativa do país o "Tribunal de Apelação" pode ser o Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada, conforme disponha a lei estadual, o "Chefe de Polícia" é o Secretário de Segurança Pública etc.

Por fim, referem-se os doutrinadores à interpretação analógica. Quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo são seguidas de expressões genéricas, abertas, utiliza-se a semelhança (analogia) para uma correta interpretação destas últimas. Quando a lei se refere a "quaisquer outros elementos" no artigo 6°, IX, do CPP, está mencionando outros dados referentes à "vida pregressa do indiciado". Quando menciona "repartição congênere", refere-se a órgãos que atuem com o objetivo de identificação e estatística. Quando contém a expressão "fato análogo", como no artigo 254, inclui no rol crimes previstos no mesmo capítulo da lei penal.

Não se confunde a interpretação analógica, que é a busca da vontade da norma através da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador, com a analogia, que é forma de auto-integração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante.

Muito útil à interpretação é o elemento sistemático, quando se procura a interpretação para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei, elaborada, ao menos em tese, em um sistema lógico. O parágrafo de um dispositivo, por exemplo, deve ser sempre analisado tendo-se em vista o caput do artigo e este de acordo com o capítulo a que pertence. Assim, por exemplo, a incomunicabilidade no processo prevista no parágrafo único do artigo 21, só pode ser decretada pelo juiz quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, condição estabelecida pelo caput do citado dispositivo.