Sujeito e objeto do crime

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩. SUJEITO ATIVO DO CRIME

 

Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais. A capacidade geral para praticar crime existe em todos os homens. "Capaz de ação em sentido jurídico -afirma Wessels-é toda pessoa natural independentemente de sua idade ou de seu estado psíquico, portanto também os doentes mentais."

O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (o que mata, o que subtrai etc.), como também o co-autor ou partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica. Entre os sujeitos ativos do crime, porém, deve ser distinguido o autor do crime, quando se exige uma capacidade especial. A possibilidade de a ação típica não ser praticada pela pessoa com a capacidade especial exigida, que apenas colabora na conduta de terceiro, será examinada no capítulo do concurso de agentes.

O sujeito ativo do crime pode receber, conforme a situação processual ou o aspecto pelo qual é examinado, o nome de agente (arts. 14, 11,15 do CP), indiciado, acusado, denunciado, réu, sentenciado, condenado, recluso, detento (nas normas processuais) e criminoso ou delinqüente (como objeto das ciências penais).
 

۩. Capacidade penal do sujeito ativo
 

Capacidade penal é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se capacidade penal (que se verifica inclusive em momentos anteriores ou posteriores ao crime) e imputabilidade (contemporânea do delito). Um imputável, nos termos do art. 26 do CP, pode não ter capacidade penal se passar a sofrer de doença mental após o delito (art. 41).

Existe incapacidade penal quando se faz referência aos mortos, aos entes inanimados e aos animais, que podem ser apenas objeto ou instrumentos do crime.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, quer se entenda ser ela ficção legal (Savigny, lhering), realidade objetiva (Gierke, Zitelmann), realidade técnica (Planiol, Ripert) ou se adote a teoria institucionalista (Hauriou). É impossível a uma ficção a prática de fatos criminosos, e aos entes reais compostos de pessoas físicas não se adapta o conceito penal de dolo ou culpa (puramente subjetivo). Ademais, não seria possível aplicar às pessoas jurídicas muitas das penas previstas na legislação penal (corporais, privativas de liberdade etc.).

Diz-se que a pessoa jurídica não delinqüe através de seus membros; são os membros que praticam os crimes através das pessoas morais. Assim, só os responsáveis concretos pelos atos ilícitos (gerentes, diretores etc.) são responsabilizados penalmente, inclusive pelas condutas criminosas praticadas contra a pessoa jurídica (art. 177 do CP). Com a reforma penal excluiu-se até a possibilidade de aplicação de medidas penais contra a pessoa jurídica, como a "interdição de estabelecimento comercial ou industrial ou de sede de sociedade ou associação" (art. 99 do CP, na redação da lei anterior). Restaram, assim, apenas medidas civis quando a pessoa jurídica é nociva aos interesses sociais (dissolução da sociedade, p. ex.).

Apesar das dificuldades de ordem doutrinária, porém, a necessidade crescente de definira colaboração de diretores ou sócios na prática de ilícitos penais tem levado o Direito Penal moderno a caminhar no sentido de responsabilizar-se a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime. Seguindo esta orientação, a nova Carta instituiu essa possibilidade, prevendo que a lei estabeleça a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo daquela dos dirigentes, para sujeitá-la às punições compatíveis com sua natureza "nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular" (art. 173, § 59) e nas "condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (art. 225, § 3o).

Entre as penas compatíveis com a natureza da pessoa jurídica estão, na previsão constitucional, a "perda de bens", a "multa" e a "suspensão ou interdição de direitos" (como a do exercício de atividades financeiras, comerciais, industriais etc.). Não se veda, aliás, que a lei crie outras sanções penais além dessas, como deixa claro o art. 59, XLVI, da CF. Os dispositivos constitucionais citados, porém, não são auto-aplicáveis já que, em se tratando de infrações penais, há necessidade de que a lei defina os crimes e estabeleça as sanções penais a que ficarão sujeitas as pessoas jurídicas.

Ademais, é necessário que o legislador estabeleça as normas relativas à responsabilidade penal da pessoa jurídica uma vez que não se ajustam a ela os elementos subjetivos do delito (dolo, culpa, imputabilidade etc.).1 Também seria cabível a solução adotada no Código Penal francês de 1994, pela qual a condenação da pessoa jurídica ocorre, por responsabilidade penal presumida, em decorrência do reconhecimento da responsabilidade da pessoa natural que a dirige.

José Henrique Pierangelli, com fundamento nos princípios constitucionais da personalidade (art. 54, II, da CF) e da responsabilidade pessoal (art. 54, XLV, da CF), e especialmente, em interpretação gramatical do art. 225. § 3o. da Constituição Federal, aderiu também a essa opinião, de impossibilidade de se considerar a pessoa jurídica como sujeito ativo de infração penal (A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a Constituição, RT 684/278-285).

Melhor seria que se evitasse a aplicação de pena à pessoa jurídica, estabelecendo-se que perda de bens, multa e suspensão ou interdição de direitos sejam impostas como medidas de segurança ou efeitos da condenação nos processos em que fossem consideradas culpadas as pessoas físicas por ela responsáveis. Entretanto, na esteira da Constituição Federal, a Lei n° 9.605, de 12-2-98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê que as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade (art. 32), cominando para elas, isoladas, cumulativas ou alternativamente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21).
 

۩. Capacidade especial do sujeito ativo
 

A maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa, bastando para isso a capacidade geral. Para alguns delitos, entretanto, é necessária a existência de uma capacidade especial, ou seja, certa posição jurídica (ser funcionário público, no crime previsto no art. 312, ser médico, no delito inscrito no art. 269 etc.) ou posição de fato (ser gestante no delito previsto no art. 124, ser mãe da vítima no infanticídio etc.).

Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados pessoas qualificadas, não se podendo falar em peculato quando não é autor, co-autor ou partícipe funcionário público, ou no crime do art. 124 se não houver a gestante que consinta no aborto. Tal distinção dá origem às espécies de crimes próprios ou especiais e de delitos de mão própria ou de atuação pessoal (item 3.6.17). Às vezes, a qualidade do sujeito ativo constitui: qualificadora do delito (ascendente, descendente ou cônjuge da vítima, no art. 148, § 1°; descendente, marido, irmão, tutor ou curador da vítima, nos arts. 227, § 1° etc.); causa especial de aumento de pena (ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, no art. 133, § 3o; depositário, tutor, curador, síndico, inventariante, testamenteiro etc., no art. 168, parágrafo único, incisos 1, II e III); causa especial de diminuição depena (primário, nos arts. 156, § 22, 170 etc.); espécie de ação penal(ação penal pública condicionada para cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, no art. 182, III) etc.

Por vezes, é necessária a capacidade especial do sujeito ativo para a aplicação de normas permissivas de exclusão de crime ou isenção de pena, como, por exemplo, ser médico para praticar o aborto quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, ll); parte ou procurador da parte para gozar da imunidade judiciária (art. 142, II); funcionário público para gozar de imunidade no conceito desfavorável no cumprimento de dever de ofício (art. 142, III); cônjuge ascendente ou descendente para obter a imunidade em certos crimes contra o patrimônio (art. 181) etc.

 

۩. SUJEITO PASSIVO DO CRIME
 

Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação) etc.

Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, § 2°, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts. 209, 210 etc.).

Há uma tendência moderna em alguns países para eliminar dos códigos os conhecidos como delitos sem vítima, ou delitos que não provocam dano social (na verdade, há sempre vítima, a coletividade), tais como, a pornografia, o aborto consentido etc.
 

۩. Casos especiais
 

Embora toda pessoa humana possa ser sujeito passivo de crime, há hipótese em que a lei se refere à vítima em relação às suas condições físicas (idade, sexo etc.) ou psíquicas (doente mental etc.). Assim, o sujeito passivo de determinados delitos só pode ser um incapaz, como o recém-nascido no crime de infanticídio (art.123), menor em idade escolar no abandono intelectual (art. 246), a mulher, os crimes de estupro (art. 213) e rapto (art. 219) etc.

A pessoa jurídica como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal pode ser sujeito passivo de determinados crimes. Não é possível cometer homicídio contra pessoa jurídica, mas pode ser ela vítima de crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato etc.). Quanto à discussão a respeito dos crimes contra a honra, tem-se entendido que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do delito de difamação. Embora pela redação atual do Código Penal não se possa imputar o crime previsto no art. 139 ao autor da ofensa à pessoa jurídica (é crime contra "alguém", que significa pessoa física), é ela vítima de crime contra a honra quando o fato é cometido através da imprensa (art. 21, § 19, a, da Lei n° 5.250, de 9-2-1967).

O Estado, pessoa jurídica de direito público e titular de bens jurídicos, é também sujeito passivo material de inúmeros delitos, em especial os previstos a partir do art. 312 do CP.

Podem existir crimes com sujeito passivo não determinado, nos quais o interesse lesado pertence genericamente a uma coletividade indeterminada, concretizando-se, a cada vez, em sujeitos diferentes (por exemplo, os crimes contra a incolumidade pública, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos etc.). São estes últimos chamados crimes vagos.

O morto, não sendo titular de direitos, não é sujeito passivo de crime. Punem-se, entretanto, os delitos contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212), sendo vítimas, no caso, a família ou a coletividade.

Os animais também não são vítimas de crime e podem apenas aparecer como objeto material do crime (furto, dano), em que o sujeito passivo é o proprietário do animal ou, na contravenção prevista no art. 64 da LCP, em que o proprietário ou a coletividade é o sujeito passivo.

O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo. Na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V) e na auto-acusação falsa a vítima é o Estado (art. 341). Não punindo a lei a tentativa de suicídio, somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122), e sujeito ativo é aquele que induz, instiga etc. Na rixa (art. 137), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as conseqüências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes.

O conceito de prejudicado não se confunde com o de sujeito passivo do crime. Às vezes, o titular do bem jurídico constante do tipo é uma pessoa e outra sofre também prejuízo. No homicídio, por exemplo, a família da vítima é também prejudicada, mas não vítima. Pode-se conceituar o prejudicado como "qualquer pessoa a quem o crime haja causado um prejuízo patrimonial ou não, tendo por conseqüência direito ao ressarcimento, enquanto o sujeito passivo é o titular do interesse jurídico violado, que também tem esse direito (salvo exceções)".
 

۩. OBJETOS DO CRIME

 

Objeto do delito é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. Devem ser considerados, em seu estudo, o objeto jurídico e o material.

Objeto jurídico do crime é o bem-interesse protegido pela lei penal ou, como diz Nuvolone, "o bem ou interesse que o legislador tutela, em linha abstrata de tipicidade (fato típico), mediante uma incriminação penal".3 Conceituam-se bem como tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana, inclusive as de natureza moral, espiritual etc., e interesse como o liame psicológico em torno desse bem, ou seja, o valor que tem para seu titular.

São bens jurídicos a vida (protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio etc.), a integridade física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria), o patrimônio (furto, roubo, estelionato), a paz pública etc. A disposição dos títulos e capítulos da Parte Especial do Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando-se em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra, patrimônio etc.

A defesa dos bens jurídicos pelo direito penal não está, porém, sendo eficiente e já se diz que o déficit de sua tutela real é apenas "compensado" pela criação, junto ao público, de uma ilusão de segurança e de um sentimento de confiança no ordenamento e nas instituições que têm uma base real cada vez mais fragilizada. Por essa razão, exige-se como alternativa uma "luta civil e cultural pela organização da tutela pública dos interesses dos indivíduos e da comunidade, da defesa dos direitos dos mais fracos contra a prepotência dos mais fortes, com formas mais diferenciadas, justas e eficazes (instrumentais) que aquelas `simbólicas' oferecidas pelo sistema da justiça criminal".'
 

۩. Objeto material
 

Objeto material ou substancial do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Está ele direta ou indiretamente indicado na figura penal. Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o "documento" o é do crime previsto no art. 298 etc.

Há casos em que se confundem na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime. Nas lesões corporais a pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP (a ação é exercida sobre seu corpo). Existem, porém, crimes sem objeto material, como ocorre no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342) etc.

Não há que confundir o objeto material do crime e o "corpo de delito"; embora possam coincidir, este é constituído do conjunto de todos os elementos sensíveis do fato criminoso, como prova dele, incluindo-se os instrumentos, os meios e outros objetos (arma, vestes da vítima, papéis etc.).