Exame do corpo de delito e perícias em geral

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩. Exames periciais
 

Não possuindo o juiz conhecimentos enciclopédicos e tendo de julgar causas das mais diversas e complexas, surge a necessidade de se recorrer a técnicos e especialistas que, por meio de exames periciais, com suas descrições e afirmações relativas a fatos que exigem conhecimentos especiais, elucidam e auxiliam no julgamento. Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-los.

A perícia não é um simples meio de prova. O perito é um apreciador técnico, assessor do juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito. A perícia é um elemento subsidiário, emanado de um órgão auxiliar da Justiça, para a valoração da prova ou solução da prova destinada a descoberta da verdade. Por isso, o Código de Processo Penal inclui os peritos entre os "auxiliares da justiça", sujeitando-os à "disciplina judiciária" (art. 275) e à "suspeição" dos juízes (art. 280), impedindo ainda que as partes intervenham na sua nomeação (art. 276).

Dispõe o artigo 159, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.862, de 28-3-94: "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais" (2). Sendo oficiais, podem os expertos desempenhar suas funções independentemente de nomeação da autoridade policial ou do juiz, uma vez que a investidura desses técnicos advém da lei. Por essa razão, servem sem prestar compromisso, valendo, naturalmente, aquele prestado quando da investidura no cargo. O exame, nessa hipótese, será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado por eles (art. 178).

Não havendo peritos oficiais, "o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame" (art. 159, § 1°, do CPP, com a redação da Lei n° 8.862, de 28-3-94). Quando a lei exige a habilitação técnica, requer que os nomeados sejam pessoas aptas, diante de suas profissões, atividades ou experiências, a prestarem as informações e conclusões necessárias à comprovação do fato punível e de suas circunstâncias, na esfera de sua especialidade.

Referindo-se a lei à "preferência" para os que têm habilitação técnica, nada impede que, na ausência de profissionais legalmente habilitados, sejam nomeadas pessoas sem esse preparo técnico (4). Entretanto, só na impossibilidade de serem escolhidos os que tenham tais habilitações técnicas é que o exame deve ser feito por outras pessoas, obrigatoriamente portadoras de diploma de curso superior. Caso contrário, a perícia padece de nulidade. Os peritos não oficiais devem prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, conforme dispõe o artigo 159, § 2°, mas já se decidiu que a ausência do compromisso constitui mera irregularidade, não anulando a perícia. No caso de peritos leigos, o escrivão deve lavrar o auto de exame respectivo, a ser assinado pelos peritos não oficiais e, se presente ao exame, também pela autoridade. É o que determina o artigo 179, caput, c. c. o artigo 159, § 1°.

Diante do disposto no artigo 159, § 1°, não há dúvida que, não havendo peritos oficiais, o exame deve ser feito por dois peritos particulares. Por essa razão, o STF editou a Súmula 361, com o seguinte teor: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”. Trata-se, porém, de nulidade relativa, que deve ser alegada em momento oportuno, comprovando-se o prejuízo.

É hábito, aliás, ser o exame pericial realizado por um só perito e o laudo assinado também pelo segundo que, depois de examinar suas conclusões, com elas concordando o subscreve. Dizia-se que, sendo oficial a perícia, o exame podia ser realizado por apenas um perito, não se aplicando a referida súmula. A Lei n° 8.862, de 28-3-94, dando nova redação ao art. 159, caput, do CPP, determina expressamente que os exames de corpo de delito e as outras perícias “serão feitos por dois peritos oficiais", tornando ultrapassada essa jurisprudência em sentido contrário. De outro lado, se tem admitido que, no caso de laudo pericial firmado por um só experto, quando afirmatória de fato também demonstrado por prova testemunhal, constitui ele corpo de delito indireto, com idôneo valor probante.

A perícia pode ser determinada pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal (art. 6°, VII) ou até a conclusão do inquérito, bem como pelo juiz, durante a instrução. Também pode ser requerida  pelas partes, seja por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa, ou no prazo para a defesa prévia (art. 395), seja no final da instrução (art. 499). Quanto ao exame do corpo de delito, é obrigatório para a autoridade a determinação da perícia quando a infração deixar vestígios (art. 158).

Nas demais perícias há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária ou das partes para a sua realização. Requerida pela parte, cabe à autoridade deferi-la ou não, conforme a considera ou não necessária à elucidação dos fatos ou suas circunstâncias. Dispõe o artigo 184: “Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade”.

Evitando-se a realização de perícias desnecessárias, impertinentes, procrastinatórias, a lei deixa ao prudente arbítrio do juiz a sua realização, devendo a parte que a deseje convencê-lo fundamentadamente da sua conveniência. O indeferimento de exame pericial não comporta recurso e só pode ser desfeito pela via da reconsideração ou do remedium juris (ou mandado de segurança contra ato jurisdicional penal, que seria o mais acertado), se não constituir medida procrastinatória.

Não constitui a negativa do juiz em realizar perícia, portanto, cerceamento de defesa. Deferida a perícia, porém, é nula a sentença prolatada sem a sua realização.

Mesmo na hipótese de ação privada, as partes não podem intervir na nomeação dos peritos (art. 276). Embora a lei preveja que, no exame a ser realizado por precatória, a nomeação dos peritos se faça no juízo deprecado, salvo quando haja "acordo das partes", essa concordância significa que a nomeação pode ser feita pelo juízo deprecante e não que as partes possam indicar, quando concordes, os expertos.

Entretanto, a natureza provatória do exame pericial - notadamente quando realizado na fase judicial da persecutio criminis - impõe que se respeite a exigência de bilateralidade dos atos processuais, ensejando-se às partes, inclusive ao próprio réu, em conseqüência, a possibilidade: a) de argüirem a incompatibilidade dos peritos (CPP, art. 102); b) de formularem quesitos (CPP, art. 176); e c) de criticarem o laudo produzido. O réu tem o ineliminável direito de ser ouvido previamente sobre quaisquer provas produzidas no processo penal condenatório. A inobservância dessa prerrogativa - que possui extração constitucional - implica cerceamento de defesa e gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade do procedimento persecutório.
 

۩. Realização das perícias
 

Determinada a realização do exame, a autoridade policial ou judiciária e as partes podem formular quesitos, ou seja, perguntas pertinentes à perícia e que versem pontos a serem esclarecidos. Tais quesitos podem ser formulados até o ato da diligência (art. 176); conseqüentemente não podem ser propostos durante a sua realização. Cabe o oferecimento tempestivo de quesitos em qualquer espécie de perícia, mesmo as complementares, constituindo o indeferimento do pedido ilegalidade e restrição ao direito das partes, que importam nulidade da decisão e da perícia que assim se realizar.

Dispõe-se que "os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados" (art. 160, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 8.862, de 28-3-94). Isto porque o laudo nada mais é do que a exposição minuciosa do observado pelos peritos e suas conclusões.

Esclarece E. Magalhães Noronha: "Nele se destacam quatro partes: preâmbulo, exposição, discussão e conclusões. O preâmbulo ou introdução contém o nome dos peritos, seus títulos e objeto da perícia. A exposição é a narração de tudo quanto foi observado, feita com ordem e método. A discussão é a análise ou crítica dos fatos observados, com exposições de argumentos, razões ou motivos que informam o parecer do perito.

Na conclusão ele responde sinteticamente aos quesitos do juiz e das partes". Se os peritos não puderem formar logo juízo seguro ou fazer relatório completo do exame logo após este, a lei lhes concede o prazo de até 10 (dez) dias para a elaboração do laudo. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos. É o que determina o artigo 160, parágrafo único, com nova redação. Nestas hipóteses, o laudo, que poderá ser datilografado, deve ser subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos (art. 179, parágrafo único).

Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas nos autos do exame as declarações e respostas de um e de outro ou cada um redigirá separadamente o seu laudo (art. 180, 1ª parte). Nessa hipótese a autoridade policial ou judiciária deve obrigatoriamente nomear um terceiro perito (art. 180, 2ª parte). Caso este último divirja dos primeiros, a autoridade pode mandar proceder o novo exame por outros peritos (art. 180, parte final). Esta última nomeação, como se verifica do dispositivo, é facultativa, podendo o juiz deixar de fazê-la se entender desnecessário novo exame, optando por uma das opiniões emitidas.

No caso de inobservância de formalidade ou de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária deverá mandar suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo (art. 181). Entretanto, se as falhas forem de tal ordem que tornem o laudo imprestável para a apreciação da prova, a autoridade pode ordenar que se proceda o novo exame, por outros peritos (art. 181, parágrafo único).

Nada impede que em momento apropriado, como na fase do art. 499 do CPP, requeira a parte esclarecimentos dos peritos que elaboraram o laudo, ou a complementação ou suplementação da prova pericial.
 

۩. Apreciação dos laudos periciais
 

Existem dois sistemas a respeito da apreciação do laudo pericial pelo juiz. Pelo sistema vinculatório, o juiz não pode deixar de aceitar o laudo; por se tratar de prova técnica, o julgador estaria adstrito às conclusões do perito. Pelo sistema liberatório, o juiz tem inteira liberdade de apreciação em aceitar ou rejeitar o laudo. Vigindo em nosso país o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182).

Caso se admitisse o sistema contrário, o perito, em última análise, seria o julgador. Ora, o juiz tem sempre condições de compreender a exposição e opiniões em torno de um ponto, sejam de caráter técnico, científico, artístico ou prático, podendo estudá-lo, colhendo em várias fontes e mesmo no processo elementos que podem corroborar ou não as conclusões dos peritos. Não concordando com elas, pode rejeitar o laudo, em especial se apresentar carente de motivação, ou se os peritos, sem comparecer ao local onde deveria ser realizado o exame, endossam as conclusões apontadas pela autoridade policial.

O auto do exame pericial realizado antes ou durante o inquérito policial será juntado aos autos de investigação. Tratando se de crime que se apura mediante ação privada o auto de exame requerido como medida cautelar pode ser entregue ao requerente, se o pedir, mediante traslado (art. 148, c. c. o art. 19).
 

۩. Exame do corpo de delito
 

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos. Há infrações que deixam tais vestígios materiais (delicta facti permanentis), como os crimes de homicídio, lesões corporais, falsificação, estupro etc. Há outros, porém, que não os deixam (delicta facti transeuntis), como os de calúnia, difamação, injúria e ameaças orais, violação de domicílio, desacato etc.

Quando a infração deixa vestígios, é necessário que se faça uma comprovação dos vestígios materiais por ela deixados, ou seja, que se realize o exame do corpo de delito. Não se confunde, assim, o exame do corpo de delito com o próprio corpo de delito. Aquele é um auto em que se descrevem as observações dos peritos e este é o próprio crime em sua tipicidade. O exame destina se à comprovação por perícia dos elementos objetivos do tipo, que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa, de que houve o "resultado", do qual depende a existência do crime (art. 13, caput, do CP). O corpo de delito se comprova através da perícia; o laudo deve registrar a existência do próprio delito.

Dispõe o artigo 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado". Nos termos do dispositivo, portanto, tratando se de infração penal que deixa vestígios, permanecendo estas, é obrigatória a realização do exame do corpo de delito direto, sob pena de nulidade.

É ele indispensável, em princípio, por exemplo, nos crimes de homicídio (exame necroscópico), lesão corporal (exame das ofensas físicas, fisiológicas ou mentais), estupro e sedução (exame da conjunção carnal) etc. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não se pode aceitar o indireto. Isso não significa que a denúncia ou queixa não possa ser recebida sem a juntada do auto de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade pode estar indicada por outras provas e o auto juntado ao processo no curso da ação.

Além disso, sendo perfeitamente possível e viável o exame pericial, não deve o magistrado pronunciar o non liquet, cabe lhe ordenar, de ofício, sua realização, nos termos dos artigos 156 e 502 do CPP, sob pena de nulidade da sentença, ex vi do artigo 564, III, b, do mesmo Estatuto. Já se tem decidido que o laudo de exame de corpo de delito pode ser juntado aos autos durante a instrução, até as alegações finais, inaplicável o artigo 525.

Por vezes, as infrações não deixam vestígios ou estes não são encontrados, desaparecem, não permanecem, impossibilitando o exame direto. Citem se como exemplos, o homicídio praticado por afogamento em alto mar em que o corpo da vítima não é encontrado, o furto em que a coisa subtraída não é recuperada, o estupro e o atentado violento ao pudor quando o fato é levado ao conhecimento da autoridade muitos dias após a ocorrência etc. Nessas hipóteses, inexistentes os vestígios, dispensa se a perícia, fazendo se então a prova da materialidade do crime por outros meios que não o exame direto. Forma se, então, o corpo de delito indireto, como prevê a lei, em regra por testemunhas (art. 167).

Ensina a doutrina que não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado por prova testemunhal. O juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do fato e suas circunstâncias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação.

A única restrição prevista na lei a respeito é a de que o exame de corpo de delito indireto não pode ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado. No mais, a prova da existência do crime pode ser formada por qualquer elemento probatório não vedado em lei. Por isso, já se deu por válido o laudo de exame de corpo de delito indireto elaborado com base em atestado passado pelo médico que assistiu a vítima de lesões corporais em pronto socorro.

A regra da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios não é, entretanto, absoluta. Já se tem decidido que: se o corpo de delito, seu elemento sensível, se encontra nos autos, dispensável a prova pericial, ainda mais se o réu assume a autoria do crime; se a perícia é nula, o corpo de delito indireto a supre; plenamente caracterizado o corpo de delito indireto, apurado através de vistoria idônea e outras provas do processo, fica atendido o disposto no artigo 158 do CPP etc.

Tratando se de exame de corpo de delito direto, deve ser ele realizado logo que o fato torna se conhecido da autoridade policial. Mais perfeita será a perícia quanto mais próxima do delito for realizada.

Além disso, sempre há o risco de desaparecerem os vestígios, obrigando a realização do corpo de delito indireto. Por isso, o Código preconiza que seja ele efetuado em qualquer dia e a qualquer hora (art. 161), ou seja, pode ser realizado em domingos ou feriados e durante o dia ou à noite.
 

۩. Exame necroscópico
 

O Código do Processo Penal traça regras para a realização de certos exames, principalmente os que se referem ao corpo de delito. Devem ser elas obedecidas, mas as eventuais irregularidades ou imprecisões não acarretam necessariamente a nulidade do auto de exame, que poderá ser apreciado pelo julgador de acordo com o princípio da livre apreciação das provas. Além disso, o auto pode ser complementado ou retificado pelos peritos, a qualquer tempo. Não havendo regras especiais, os peritos, observadas as regras gerais sobre as perícias, valer-se-ão de seus conhecimentos técnicos e experiência.

O artigo 162 cuida do exame necroscópico ou cadavérico (autópsia ou necropsia), determinando que seja efetuado pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito. Havendo casos de morte aparente, como nas hipóteses de catalepsia ou estados letárgicos provenientes de apoplexia, de síncope, de ingestão de tóxicos, da histeria e de outras causas, procura se evitar que o exame interno seja procedido estando a vítima viva. Não haverá necessidade de se aguardar o decurso do prazo de seis horas, porém, se houver evidência da morte (ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso, batidas cardíacas e impulsos cerebrais, enregelamento do corpo etc.).

Conforme dispõe o artigo 162, parágrafo único, nem sempre será necessário o exame interno. Basta o exame externo do cadáver nos casos de morte violenta em que não houver infração penal para apurar, como acontece em comprovada morte acidental. Também é ele desnecessário quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade do exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Não se realiza o exame interno se houver, por exemplo, esmagamento do crânio, secção completa do tronco etc. Pode, porém, haver indícios de que tenha ocorrido, p. ex., envenenamento e as lesões tenham sido praticadas para encobri-lo, necessitando se o exame completo para a determinação da causa mortis. Também por vezes é necessário o exame interno para se apurarem circunstâncias como o número de disparos efetuados; a trajetória dos projéteis etc.

"Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime" é o que determina o art. 164, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 8.862, de 28 3 94. Habitualmente, isto é feito quando do exame do local do crime.

Para isso, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas no local onde houver sido praticada a infração até a chegada dos peritos, que podem instruir seus laudos, necroscópicos ou quaisquer outros, não só com fotografias, mas desenhos ou esquemas elucidativos. É o que dispõe o artigo 169. Também para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, devem juntar ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados (art. 165).

Pode acontecer que o cadáver a ser examinado já esteja sepultado, quer por se desconhecer de início que houve a prática de crime, quer para comprovar se ou retificar se laudo anterior sobre o qual pairam dúvidas. Para a exumação, a autoridade deve providenciar para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se deve lavrar auto circunstanciado (art. 163). O administrador de cemitério público ou particular deve indicar o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade deve proceder às pesquisas necessárias, o que deve ficar constando do auto (art. 163, parágrafo único).

Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, deve proceder se ao reconhecimento (melhor seria dizer identificação) pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Os peritos deverão lançar mão dos elementos que dispuserem: impressões digitais, palmares ou plantares, fotografias, radiografias, fichas dentárias, retratos falados etc. Pode ser feito o reconhecimento, também, pela inquirição de testemunhas, parentes ou pessoas que conheciam o de cujus. Em ambos os casos deve lavrar se o auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreve o cadáver, com todos os sinais e indicações. É o que se determina no artigo 166, que, no parágrafo único, impõe sejam arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

A ausência do exame necroscópico, quando justificada, é irrelevante quando a morte resultou demonstrada mediante outras provas.
 

۩. Exame de lesões corporais
 

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, por haver dúvida quanto aos ferimentos, suas causas, sua gravidade (da qual depende a classificação jurídica da lesão), deve ser procedido a um exame complementar por determinação da autoridade ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor, tendo os peritos presente o auto de corpo de delito original, a fim de suprir lhe a deficiência ou retificá-lo. É o que dispõe o artigo 168 e seu § 1°. Não há impedimento para firmar o laudo complementar do perito que elaborou o primeiro laudo.

Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1°, I, do Código Penal, ou seja, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o exame deve ser feito logo que decorra esse prazo. O mero prognóstico dos peritos quando do primeiro exame é insuficiente para a caracterização da lesão grave. Por isso, tem se decidido pela desclassificação para lesão leve na ausência de laudo complementar.

Realizado prematuramente o exame complementar, antes do prazo de trinta dias, é ele ineficaz para capitular a lesão como grave. Por outro lado, já se tem decidido que, o exame feito a destempo (50 ou 60 dias após o fato) deve ser considerado como perícia não realizada, impondo se em conseqüência, a desclassificação das lesões para leves. Pondere se, porém, que a ausência ou deficiência do exame complementar pode ser suprida por prova testemunhal (art. 168, § 3°).

Evidentemente, dispensa se o exame complementar quando o exame é realizado após os trinta dias do fato, ficando comprovada a incapacidade. Fica comprovada a gravidade da lesão se testemunhas comprovam ter a vítima ficado acamada, impossibilitada de andar etc., por mais de trinta dias. Esse exame de corpo de delito indireto, porém, somente é admitido quando o fato hão deixou vestígios, ou estes já desapareceram ou foram destruídos. Se não se esclarece a razão da impossibilidade de realização do exame direto, é admissível a desclassificação.

A deformidade permanente, que faz a lesão grave (art. 129, § 2°, VI), também pode ser objeto de um segundo laudo pericial já que, com o tempo, pode ela desaparecer. Assim os peritos devem registrá las no auto, entendendo se que é recomendável, ou mesmo imprescindível, a documentação da lesão através de fotografias. Por elas, aliás, o julgador terá mais condições de aferir se realmente a lesão causou a deformidade alegada pela acusação.
 

۩. Outras perícias
 

É possível que se tornem necessários exames de laboratório, quer para se comprovar a materialidade do delito, como nos crimes contra a saúde pública (arts. 270, 271, 272 etc., do CP), quer para se comprovar uma circunstância da infração penal, como no homicídio por envenenamento, por exemplo, quando a perícia deve acompanhar a necropsia. Nesses exames, sempre que conveniente, os laudos devem ser ilustrados com provas fotográficas ou microfotográficas, desenhos ou esquemas, e os peritos devem guardar material suficiente para a eventualidade de nova perícia (art. 170).

Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, devem indicar com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. É o que dispõe o artigo 171, que se refere, em princípio, aos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4°, I, do CP). Anote se, porém, que a escalada, na maioria dos casos, não deixa vestígios, valendo a prova testemunhal ou mesmo indícios para se comprovar a qualificadora.

As regras do dispositivo citado são válidas para outros exames em que se deve apurar violência contra a coisa, como, por exemplo, no crime de dano (art. 163).

Por vezes também é necessário que se apure o valor da coisa do crime, como nas hipóteses de furto de pequeno valor (art. 155, § 2°) ou estelionato com pequeno prejuízo (art. 171, § 1°) etc. Há também necessidade de se apurar qual o prejuízo da vítima para eventual reparação do dano por parte do autor, indispensável à obtenção de benefícios legais ((livramento condicional, reabilitação etc.).

Por isso, deve proceder se à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime (art. 172). Se impossível a avaliação direta, os peritos devem proceder à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências (art. 172). Verificam os peritos a natureza e o estado da coisa, o valor corrente no mercado por ocasião do momento do fato etc. A avaliação indireta que não descreve o estado e as condições da coisa avaliada é imprestável.

No caso de exame a respeito de incêndio, os peritos devem verificar a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação (art. 173). A apuração de todas essas circunstâncias é indispensável porque o fogo pode constituir apenas o crime de dano (art. 163 do CP), de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, § 2°, V, do CP) ou ter causado perigo para a vida ou patrimônio de terceiros, caso em que pode caracterizar o crime de incêndio doloso ou culposo (art. 250, caput ou § 3°, do CP) etc.

Prevê ainda o Código, no artigo 174, as regras para o exame de reconhecimento de escritos, por comparação de letra. A autoridade deve intimar a pessoa a quem se atribui ou se possa atribuir o escrito para a realização do ato, se for encontrada (inc. I). Já se entendeu, no caso de perícia perante a autoridade judiciária, que é imperativa constitucional, pelo princípio do contraditório, que seja também intimado o acusado se a ele não for atribuído o escrito, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa.

Para a comparação poderão servir quaisquer documentos que a pessoa a quem se atribui o escrito reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida (inc. II). Quando necessário, a autoridade deve requisitar, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos ou nestes realizar a diligência se daí não puderem ser retirados (inc. III). Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade deve mandar que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência pode ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever (inc. IV). Tais regras, que se referem à perícia de escritos, podem ser estendidas, como orientação, às perícias datilográficas.

São sujeitos a exame, também, os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência (art. 175). Há, muitas vezes, a necessidade de se apurar se os instrumentos foram efetivamente empregados, se foram os causadores das lesões, se a arma de fogo foi disparada recentemente, se há manchas de sangue na arma branca etc.

A falta de exame de instrumentos do crime, porém, não causa a nulidade do processo, podendo ser suprida por outras provas.

Pela Resolução n° 737, de 12 9 89, do Conselho Nacional de Trânsito, foram disciplinadas as ações e os meios para a comprovação de embriaguez de condutor de veículo, obrigando a autoridade policial a submeter os motoristas envolvidos em acidente de trânsito a exames de dosagem de embriaguez alcoólica através do teste do aparelho de ar alveolar (bafômetro) ou a outros quaisquer meios técnico científicos, particularmente a exame médico, que possam comprovar o teor alcoólico no sangue ou no ar expelido pelos pulmões.

Segundo tal Resolução, tais testes, o exame clínico, com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador, ou outros quaisquer meios técnico científicos que possam certificar o teor alcoólico constituirão provas para todo e qualquer efeito (art. 2°, parágrafo único). A matéria é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 277 da Lei n° 9.503, de 23 9 97).