O Direito Processual Penal
| |
Julio Fabbrini Mirabete
۩. Conceito
Praticado um fato definido como crime, surge para o Estado o direito de punir, que se exercita através do processo penal. Este é o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo, Por essa razão, De Marsico entende que "o Direito Processual Penal estuda o conjunto das normas ditadas pela lei, para aplicação do direito penal na esfera judiciária, tendo por fim não só a apuração do delito e a atuação do direito estatal de punir em relação ao réu, mas também a aplicação das medidas de segurança adequadas às pessoas socialmente perigosas e a decisão sobre as ações conexas à penal".
O Direito Processual Penal, porém, não se cinge a esse objeto. Para que o Estado possa propor a ação penal, deduzindo a pretensão punitiva no processo, são indispensáveis atividades investigatórias consistentes em atos administrativos da Polícia Judiciária, o que é feito no inquérito policial (persecução). Além disso, as pessoas que praticam os atos de investigação e os atos do processo, "devem estar devidamente legitimadas para realizar as atividades que se concretizem no procedimento, e devem ter reguladas as relações que entre si mantêm, com a determinação dos direitos, deveres, ônus e obrigações que daí derivam".
São, portanto, necessárias as normas que disciplinem a criação, estrutura, sistematização, localização, nomenclatura e atribuição desses diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário destinado à administração da justiça penal, constituindo-se o que se denomina Organização Judiciária. Dessa forma, pode-se conceituar o Direito Processual Penal, no seu aspecto de ordenamento jurídico, como "o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares".
Já se tem utilizado a expressão "Direito Judiciário Penal" em lugar de "Direito Processual Penal". Aquela designação, porém, está sendo abandonada, sendo esta a utilizada correntemente. A expressão "Direito Judiciário Penal" é equívoca porque pode ser entendida como o ramo do direito que se ocupa apenas da Organização Judiciária ou, ao contrário, como o ordenamento referente a tudo que se refere ao Poder Judiciário. Sendo o "processo penal" o objeto precípuo desse ramo do Direito, mais adequada é a denominação Direito Processual Penal.
Como todo e qualquer Direito, o Direito Processual Penal
também pode ser encarado como Ciência Jurídica, "que tem por objeto a exegese
das normas processuais penais, a sua construção dogmática, isto é, a formação
dos institutos jurídicos dessa disciplina, e a crítica do direito vigente".
۩. Características
do Direito Processual Penal
O Direito Processual Penal constitui uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. Sua finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito Penal. Tem, portanto, um caráter instrumental; constitui o meio para fazer atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de prevenção e repressão das infrações penais.
É o Processo Penal uma disciplina normativa, de caráter
dogmático. Partindo da norma jurídica, investiga os princípios, organiza os
institutos e constrói o sistema. Seu método é o técnico jurídico, que permite ao
jurista extrair de todo o conjunto de regras "os preceitos aplicáveis a uma
situação concreta, não só lhes descobrindo o sentido latente e oculto, como
também lhes desenvolvendo os corolários e conseqüências".
۩. Posição
enciclopédica
O Direito Processual Penal é um dos ramos do Direito Público, que se identifica pelo sujeito das relações por ele reguladas e pelas finalidades das suas normas. No processo penal, de um lado, um dos sujeitos é o Estado soberano, titular do interesse coletivo e que se situa numa relação de subordinação do particular; não atua, portanto, como Estado-súdito, como em suas relações comuns. De outro, a finalidade das normas processuais penais é obter a repressão dos delitos, ou seja, o exercício do jus puniendi, que constitui um dos fins essenciais do Estado. Não se pode negar, portanto, o caráter publicístico do Direito Processual Penal.
Sendo o processo uma forma de composição do conflito de interesses, conclui-se que, conceitualmente, é ele uno, ou seja, refere-se às lides civil e penal. Entretanto, o Direito Processual divide-se em dois grandes ramos: o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal. Tal divisão é estabelecida de acordo com o conteúdo do processo, ou seja, aquilo que nele se contém. Sob o aspecto substancial, o conteúdo do processo é a afirmação do autor da existência ou inexistência de uma relação jurídica material, sobre a qual, via de regra, surge uma controvérsia a ser dirimida pelo juiz.
Ora, quando se trata de uma pretensão de natureza extra-penal a regulamentação normativa é de Processo Civil. Porém, se se trata de uma causa penal, de uma pretensão punitiva ou correlata, a regulamentação é feita pelo Direito Processual Penal. Assim, embora a doutrina predominante se concentre numa concepção unitária do processo, porque "a teoria geral do processo é uma conseqüência inarredável do estudo sistemático das diversas categorias processuais", o conteúdo do processo penal, que é a pretensão punitiva, individualiza o ramo jurídico denominado Direito Processual Penal.
۩. Relações
do Direito Processual Penal com outras áreas
O Direito Processual Penal, como uma das partes que compõem o
sistema jurídico de um país, não só está subordinado ao Direito Constitucional,
como mantém íntima correlação com os demais ramos das ciências jurídicas
(Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Civil,
Direito Comercial e Direito Internacional Público). Além disso, beneficia-se de
ciências extra-jurídicas, que colaboram com os atos de investigação e do
processo a fim de que a composição do litígio penal se faça da forma mais
adequada, inspirada sempre no ideal de Justiça. São as ciências auxiliares do
Direito Penal e do Direito Processual Penal.
۩. Relações
com o Direito Constitucional
O Direito Processual Penal, como qualquer outro, deve submeter-se ao Direito Constitucional em decorrência da supremacia da Constituição na hierarquia das leis. É na Carta Magna que se institui o aparelho judiciário, se regula o exercício da atividade jurisdicional, se definem as garantias individuais, se registram casos de imunidade etc.
Na nova Constituição Federal, se disciplina a instituição do Poder Judiciário, inclusive na sua atividade jurisdicional penal (arts. 92 a 126), se regula o Ministério Público como o órgão destinado a deduzir em Juízo a pretensão punitiva (arts. 127 a 130), se organizam as polícias (art. 144) etc.
No artigo 5°, a Carta Constitucional prevê as garantias
constitucionais, inclusive as relativas ao status libertatis da pessoa humana,
que devem encontrar na lei processual penal a maneira adequada de se imporem no
caso concreto. Referem-se elas: ao processo penal, com os princípios do juiz
natural (incs. XXXVII e LII), do devido processo legal (inc. LIV), do estado de
inocência (inc. LVII), da ampla defesa e do contraditório (inc. LV), da
inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (inc. LVI), da ação penal
privada subsidiária (inc. LIX), da concessão de habeas-corpus em caso de
ilegalidade ou abuso de poder (inc. LXVIII) etc.; às formalidades essenciais
relativas à prisão (incs. XI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII); à
instituição do Júri, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida (XXXVIII); às regras sobre fiança (incs. XLII, XLIII, XLIV, LXVI)
e liberdade provisória (inc. LXVI); à execução da pena privativa de liberdade
(incs. XLVIII, XLIV, L); à extradição (incs. LI e LII); à assistência jurídica
(inc. LXXIV) etc.
۩. Relações
com os demais ramos do Direito
É estreita a relação do Direito Processual Penal com o Direito Penal, já que, sem este, aquele não existiria. É pelo processo que se realiza, se dá existência concreta ao Direito Penal, ou seja, se decide sobre a procedência e aplicação do jus puniendi (direito penal subjetivo) do Estado, em conflito com o jus libertatis do acusado. Matérias comuns, aliás, são disciplinadas tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, com os relativos à ação penal, ao sursis, ao livramento condicional, à reabilitação etc.
Naquele estatuto também são definidos como crimes fatos que lesam ou põem em perigo a regularidade da administração da Justiça, seja esta civil ou penal (arts. 338 a 359 do CP).
Relaciona-se o Direito Processual Penal com o Direito Processual Civil por serem ramos do mesmo tronco, de tal sorte que hoje se fala em Teoria Geral do Processo como disciplina para o estudo dos institutos básicos dos dois ramos. Na verdade, os institutos processuais só diferem em relação ao conteúdo do processo, seja ele a pretensão punitiva (processo penal), seja ele a pretensão extra-penal (processo civil).
Ressalte-se também que há influências recíprocas nas ações e sentenças penais e civis. É efeito da condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 92, I, do CP), tornando-se a sentença condenatória título para a execução civil (arts. 63 do CPP e 584, inc. II, do CPC). Também faz coisa julgada no cível a sentença penal em que se reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP).
Por outro lado, deve-se anotar também as questões prejudiciais, em que se suspende obrigatória ou facultativamente a ação penal até a decisão do processo civil (arts. 92 a 94 do CPP). Regulam-se também no Código de Processo Penal matérias que seriam, a rigor, do juízo civil, como as questões de posse de coisas (art. 120), de perda de bens (art. 122), de seqüestro de imóveis (art. 125), de hipoteca legal (art. 134) etc.
Há, também, relações entre o Direito Administrativo e o Direito Processual Penal. A lei penal é aplicada através do processo por agentes da Administração Pública (Juiz, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia etc.), sendo inúmeros os pontos de contatos dos dois ramos jurídicos quando se prevê legislativamente a organização, composição, competência, disciplina, deveres, ônus etc., da organização judiciária (Poder Judiciário e seus auxiliares), do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública etc. Além disso, a execução penal tem uma natureza jurídica híbrida, interpenetrando-se as matérias penais, processuais e administrativas. Há, inclusive, uma parte da atividade da execução que se refere especificamente a providências administrativas e que fica a cargo das autoridades penitenciárias.
Relações ainda existem entre o Direito Processual Penal e o Direito Civil, lembrando-se novamente a matéria referente às questões prejudiciais, cujo objeto é civil (arts. 92 e 93 do CPP). Faz ainda o Código de Processo Penal referência às restrições estabelecidas na lei civil quanto à prova do estado das pessoas (art. 155) e aos documentos (arts. 231 a 238). Institui impedimentos decorrentes do Direito de Família, como o casamento e o parentesco (arts. 252, 253, 254, 255, 462) e possibilita a recusa ao testemunho por essas mesmas relações civis (art. 206).
Com o Direito Comercial as ligações do Processo Penal se encontram principalmente na Lei de Falências, que, prevendo os crimes falimentares, fixa normas pertinentes à fase preparatória da ação penal, aos prazos, às conseqüências do recebimento da denúncia, à prisão, à reabilitação etc.
Quanto ao Direito Internacional Público as relações do Direito Processual Penal se estabelecem nas matérias relacionadas no Código de Processo Penal e referentes à ação penal por crimes praticados em território estrangeiro (art. 88), à prevalência de tratados, convenções e regras de direito internacional sobre a lei processual (art. 1°, I), às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras (arts. 780 a 782), que se constituem das cartas rogatórias (arts. 783 a 786) e da homologação de sentenças penais estrangeiras (arts. 787 a 790).
۩. Relações
com as ciências auxiliares
Para a realização do Direito Penal e, portanto, servindo como instrumento do Processo Penal, colaboram ciências extrajurídicas auxiliares. São elas a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciária e a Criminalística.
É com a Medicina Legal, aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais ou civis, que se comprova a materialidade ou extensão de inúmeras infrações penais (homicídio, lesões corporais, estupro etc.), incluindo-se nela a matéria de toxicologia (envenenamento, intoxicação alcoólica e por tóxicos etc.). O Código de Processo Penal disciplina a ocasião e a forma de realização dos exames de corpo de delito nessas hipóteses (arts. 158 e ss).
A Psiquiatria Forense (ou Judiciária) tem por objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face dos problemas judiciários e, no processo penal, tem importância decisiva na verificação das hipóteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154 do CPP). É importante também essa ciência na execução da pena e da medida de segurança quando da realização dos exames destinados à classificação dos condenados e internados e de verificação de cessação de periculosidade.
Também a Psicologia Judiciária se ocupa dos exames de personalidade, inclusive o criminológico, para a classificação dos criminosos com vistas à individualização da execução. Entretanto, cuida ela especialmente do estudo dos participantes do processo judicial (réu, testemunha, juiz, advogado), fornecendo elementos úteis sobre a colaboração de cada um na atividade processual, em especial quanto ao valor probatório dos testemunhos, interrogatórios etc.
A Criminalística, também chamada Polícia Científica, é a
técnica que resulta da aplicação de várias ciências à investigação criminal,
colaborando na descoberta dos crimes, na identificação de seus autores, na
apuração de circunstâncias do fato etc. Seu objetivo é o estudo de provas
periciais referentes a pegadas, manchas, impressões digitais, projéteis, locais
de crime etc. A Odontoscopia, por exemplo, como a Datiloscopia, pode levar à
identificação de pessoas com a comparação das arcadas dentárias com a ficha
dentária da pessoa que se quer identificar.
۩.
História do Direito Processual Penal
۩. O
processo penal da Grécia
Considerando a distinção então corrente entre crimes privados e crimes públicos, na Grécia a repressão dos primeiros, que se caracterizavam pela pouca relevância e por atingirem bens essencialmente particulares, ficava à mercê do ofendido. Os demais, mais graves por atingirem interesses sociais, eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates.
Quanto aos delitos que atentavam contra o próprio Estado, após a denúncia perante a Assembléia ou Senado, era indicado o acusador e o Arconte designava e compunha o tribunal popular para o julgamento. Perante este se manisfestava o acusador, apresentando suas testemunhas, e em seguida a defesa. Os juízes votavam sem deliberar e a decisão era tomada por maioria de votos, sendo absolvido o acusado se houvesse empate. Para os crimes políticos de maior gravidade, após a manifestação do Conselho dos Quinhentos, reunia-se a Assembléia do Povo, não se concedendo ao acusado qualquer garantia.
Existiam outros tribunais como o Areópago, destinados a
julgar os homicídios premeditados, os incêndios etc., o Tribunal dos Éfetas,
composto de 51 membros, para o julgamento dos homicídios não voluntários e não
premeditados, e o Tribunal dos Eliastas (Heliea), com jurisdição comum e que
chegou a ser composto por 6.000 pessoas, dividido em seções de 500 cada, em que
cada uma podia julgar isoladamente ou em conjunto com outras.
۩.
Direito romano
Em Roma, a separação entre delicta publica (crimes contra a segurança da cidade, parricidium etc.) e delicta privata (infrações menos graves) determinava também a distinção dos órgãos competentes para o julgamento. Quanto aos últimos, o Estado era o árbitro para solucionar o litígio entre as partes, decidindo de acordo com as provas por elas apresentadas. Com o passar dos anos, porém, o processo penal privado foi abandonado quase totalmente.
No processo penal público, ao contrário, ocorreu a evolução. Da ausência de qualquer limitação ao poder de julgar existente no começo da monarquia, em que nenhuma garantia era dada ao acusado (cognitio), passou-se com a "Lex Valeria de Provocatione", ao "provocatio ad populum", em que o condenado podia recorrer da condenação para o povo reunido em comício. Já na República surgiu a justiça centurial, em que as centurias, integradas por patrícios e plebeus, administraram a justiça penal em um procedimento oral e público e, excepcionalmente, os julgamentos pelo Senado, que a podia delegar aos questores.
Já no último século da República surgiu nova forma de procedimento: a "accusatio", ficando a administração da justiça a cargo de um tribunal popular, composto inicialmente por senadores e, depois, por cidadãos. No império, a accusatio foi, pouco a pouco, cedendo lugar a outra forma de procedimento: a "cognitio extra ordinem", processo penal extraordinário, a cargo, no início, do Senado, depois ao imperador e, finalmente, outorgado ao praefectus urbis.
Os poderes do Magistrado, diz Manzini, foram invadindo a esfera de atribuições já reservadas ao acusador privado a tal extremo que, em determinada época, se reunia no mesmo órgão do Estado (magistrado) as funções que hoje competem ao Ministério Público e ao Juiz. Fez-se introduzir, então, a tortura do réu e mesmo de testemunhas que depusessem falsamente e a prisão preventiva. Pode-se apontar tal procedimento como a base primordial do chamado sistema inquisitivo.
۩. Direito
germânico
Entre os povos germânicos, os crimes privados eram reprimidos pela vingança privada e também, mais tarde, pela composição. Existia também a Assembléia, que atuava somente por iniciativa da vítima ou de seus familiares, presidida pelo rei, príncipe, duque ou conde. O procedimento era acusatório, regido pelos princípios da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade.
A confissão tinha um valor extraordinário, vigorando, na
questão das provas as ordálias ou juízos de Deus (prova de água fervente, do
ferro em brasa, do fogo etc.), bem como os duelos judiciários, com os quais se
decidiam os litígios, pessoalmente ou através de lutadores profissionais. Era
absolvido o acusado que suportasse as ordálias ou vencesse o duelo.
۩. Direito
canônico
Entre as épocas do direito romano e germânico e o direito moderno estendeu-se o Direito Canônico ou o Direito Penal da Igreja, com a influência decisiva do cristianismo na legislação penal. Embora contribuísse para essa humanização, politicamente a Igreja lutava para obter o predomínio do Papado sobre o poder temporal a fim de proteger os interesses religiosos de dominação.
Assim, até o século XII, o processo somente podia ser iniciado com a acusação, apresentada aos Bispos, Arcebispos ou oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional. No século seguinte, entretanto, estabeleceu-se o procedimento inquisitivo, com denúncias anônimas e foram abolidas a acusação e a publicidade do processo. Tentava-se abolir as ordálias e os duelos judiciários mas se estabelecia a tortura, a ausência de garantia para os acusados, o segredo.
Instalou-se o temido Santo Ofício (Tribunal de Inquisição)
para reprimir a heresia, o sortilégio, a bruxaria etc. "O sistema inquisitivo
estabelecido pelos canonistas pouco a pouco dominou as legislações laicas da
Europa Continental, convertendo-se em verdadeiro instrumento de dominação
política".
۩. O
processo penal moderno
As sementes do processo penal moderno encontram-se na segunda metade do século XVIII, com o chamado período humanitário do Direito Penal. O objetivo é a humanização da Justiça, procurando-se conciliar a legislação penal com as exigências da justiça e os princípios de humanidade. Montesquieu elogiava a instituição do Ministério Público, que fazia desaparecer os delatores; Beccaria condena a tortura, os juízos de Deus, o testemunho secreto, preconiza a admissão em Juízo de todas as provas, investe contra a prisão preventiva sem prova da existência do crime e de sua autoria. Voltaire censurava a lei que obrigava o juiz a portar-se não como magistrado mas como inimigo do acusado.
Assim, após o Código de Napoleão, de 1808, na França é organizada a administração da Justiça, mantendo-se a tripartição de tribunais (Tribunais Correcionais, Tribunais de Polícia e Cours d'assises), com ação penal pública exercida pelo Ministério Público.
Instala-se, posteriormente um processo penal em que se
estabelece um sistema misto de inquisitivo (na fase de instrução preparatória) e
acusatório, que teve reflexos em toda a Europa. Já na metade do século passado
surge um movimento no sentido de se extinguir o sistema inquisitivo da fase
instrutória. Hoje, como assinala Fernando da Costa Tourinho Filho, "em quase
todas as legislações predomina, com maior ou menor intensidade, o sistema
misto".
۩. O
processo penal no Brasil
Quando da descoberta do Brasil vigiam em Portugal as Ordenações Afonsinas que, entretanto, não chegaram a ter qualquer aplicação no país. Editadas as Ordenações Manoelinas, Martim Afonso de Souza foi encarregado de formar as bases da organização judiciária na colônia nos moldes da implantada em Portugal. Os processos criminais, antes iniciados por "clamores", passaram a começar por "querelas" (delações de crimes feitas em juízo por particulares, no seu ou no interesse público) e por "denúncias" (feitas nos casos de devassas). As "devassas" e o processo se faziam sem o concurso do acusado.
Entrou em vigor, posteriormente, o Código de D. Sebastião, que teve curta aplicação porque, em 1580, Portugal foi submetido por Felipe II, de Castela. Em 1603 foram promulgadas as Ordenações Filipinas, só substituídas em 1832 pelo Código de Processo Criminal do Império. Essa legislação refletia ainda o direito medieval, em que os ricos e poderosos gozavam de privilégios, podendo, com dinheiro, salvarem-se das sanções penais.
Criou-se na Bahia, em 1609, o Tribunal de Relações, que se destinava a conhecer dos recursos das decisões dos Ouvidores Gerais, os quais, por sua vez, conheciam das apelações interpostas às sentenças proferidas pelos Ouvidores das capitanias e dos juízes ordinários. Em 1751, criava-se o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, instância superior aos corregedores de comarcas, ouvidores gerais, ouvidores de comarca, chanceleres de comarcas, provedores, contadores, juízes ordinários e de órfãos, juízes de fora, vereadores, almotacéis, juízes de vintena e demais auxiliares da Justiça. Com a vinda de D. João VI ao Brasil criou-se o Supremo Conselho Militar e de Justiça, além do Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordem. O Tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi elevado à categoria de Casa da Suplicação, constituindo o Superior Tribunal de Justiça.
Na região dominada pelos holandeses instalou-se o direito dos usos, ordenações e costumes imperiais da Holanda, Zelândia e Frísia Oriental, complementada por leis promulgadas no país pelo Alto Conselho e pelos demais poderes da colônia. No processo inexistia distinção entre fase policial e fase judicial e a acusação contra criminosos partia de funcionários do Estado ou dos particulares.
O Escolteto era ao mesmo tempo, chefe de polícia e promotor público, mas a acusação não era apenas pública pois os particulares também podiam pedir aos tribunais a condenação dos delinqüentes. Buscava-se a confissão dos réus com insistência, inclusive por meio de fraude e de torturas. A prova testemunhal tinha grande valor, ainda quando conseguida mediante tortura ou promessas de recompensa. As normas jurídicas aplicadas pelos holandeses nos territórios ocupados no Brasil, porém, em nada de relevante contribuíram para a construção do processo penal brasileiro.
Em janeiro de 1822 as Cortes Portuguesas decretaram a extinção de todos os tribunais criados no Rio de Janeiro quando da estada de D. João VI, porém o decreto não recebeu o apoio do Príncipe Regente. Após a proclamação da Independência, a Assembléia Geral Constituinte Legislativa do Império do Brasil decretou que continuassem a vigorar no Brasil as Ordenações, leis, regulamentos, alvarás, decretos e resoluções promulgadas pelos reis de Portugal até que fossem editadas as novas disposições legais.
Foi a Constituição promulgada em 25 de março de 1824 que deu a organização básica do Poder Judiciário brasileiro, editando-se em 29-11-1832 o Código de Processo Criminal, alterado pela Lei n° 261, de 3-12-1841, que foi regulada pelo decreto n° 120, de 31-12-1842. Com isso, deixaram de existir as "devassas" e as "querelas", que assumiram novas formas, agora com o nome de "queixas". As denúncias podiam ser oferecidas pelo Promotor Público ou por qualquer do povo, sendo possível o procedimento ex officio em todos os casos de denúncia. Como regra geral, a competência para o julgamento era centrada no Júri, estando delas excluídas as contravenções e os crimes menos graves.
José Frederico Marques considera o Código como a síntese dos anseios humanitários e liberais que palpitavam no seio do povo e nação naquele período. A Lei n° 261, de 3 de dezembro de 1841, porém, procurou criar um aparelhamento policial altamente centralizado, fortaleceu o reacionarismo político e submeteu e absorveu o poder judiciário diante da organização política com que o disciplinou.
Com a proclamação da República e de acordo com a Constituição de 1891, os Estados passaram a ter suas próprias constituições e leis, inclusive as de caráter processual, mas poucos se utilizaram dessa faculdade de legislar. Continuou vigendo, pois, a legislação federal, na época o Decreto n° 4.824, de 22-11-1871, e a Lei n° 2.033, de 20 de setembro do mesmo ano, com as alterações introduzidas pelo art. 407 do Código Penal de 1890.
Unificada a legislação processual penal com a Constituição de 1934 e com o advento da Carta Constitucional de 1937, providenciou-se a promulgação do atual Código de Processo Penal (Decreto-lei n° 3.689, de 30-10-1941), que entrou em vigor em 1° de janeiro de 1942. Foi promulgado também o Decreto-lei n° 3.931, de 11-12-1941, com o nome de Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, a fim de se adaptar ao novo estatuto processual os processos pendentes. O novo Código manteve o inquérito policial e o arcaico procedimento escrito e burocrático, mas instalou a instrução contraditória e a completa separação das funções julgadora e acusatória, restringiu a competência do Júri e eliminou, quase por completo, o procedimento ex officio.
O Código de Processo Penal sofreu várias alterações, entre as
quais as previstas na Lei n° 263, de 23-2-1948 (que modifica a competência do
Tribunal do Júri e dá outras providências), da Lei n° 1.408, de 9-8-1951 (que
prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências), da Lei n°
1.431, de 12-9-51 (que altera o art. 725 do CPP), da Lei n° 4.611, de 2-4-65
(que modifica as normas processuais dos crimes previstos nos arts. 121, § 3°, e
129, § 6°, do CP), da Lei n° 6.416, de 24-5-1977 (que altera vários dispositivos
do CP e do CPP), da Lei n° 7.780, de 22-6-1989 (que introduz alterações nos
arts. 325 e 581 do CPP), da Lei n° 8.038, de 28-5-1990 (que institui normas
procedimentais para processos perante o STJ e o STF), da Lei n° 8.072, de
25-7-1990, alterada pela Lei n° 8.930, de 6-9-1994, (que dispõe sobre os crimes
hediondos), da Lei n° 8.658, de 16-5-1993 (que revogou os arts. 556 a 562, do
CPP), da Lei n° 8.699, de 27-8-1993 (que acrescenta parágrafo ao art. 24 do
CPP), da Lei n° 8.701, de 1°-9-1993 (que acrescenta parágrafo ao art. 370 do
CPP), da Lei n° 8.862, de 28-3-1994 (que dá nova redação aos arts. 6°, incisos I
e II; 159, caput e § 1°; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; 189; e 181,
caput, do CPP), Lei n° 8.866, de 11-4-1994 (que se refere à prisão
administrativa), da Lei n° 8.906, de 4-7-1994 - Estatuto da Advocacia (que
contém dispositivos processuais) etc. Além disso, o processo de execução penal
passou a ser regido pela Lei n° 7.210, de 11-7-1984 (Lei de Execução Penal).
۩. Evolução
doutrinária
De acordo com o seu desenvolvimento científico, o Direito Processual Penal pode ser separado em dois períodos, tendo o segundo se iniciado com o Código de Processo Criminal (Code d'Instruction Criminelle), promulgado na França em 1808. No primeiro período os doutrinadores identificam as seguintes fases: dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos precursores.
Os glosadores limitaram-se a breves notas de interpretação (glosae), constituindo sua contribuição em mera exegese primitiva de fragmentos do Direito Romano. Cabem-lhes, porém, os méritos "de haver iniciado, para o processo penal, o adequado tratamento jurídico, lançando assim os alicerces da doutrina processual penal".
Destacaram-se dentre eles Irnério (1085-1125), Búlgaro (De Judiciis), Placentino (De varietate actionem), Bernardo de Dorna (Summula de libellis), Tancredo e Acúrsio etc.
Os pós-glosadores desenvolveram o sistema das glosas, passando aos comentários, ainda com base no direito romano (Justiniano), em estudos conjuntos com o direito processual civil.
Dessa fase são Bártolo de Assoferrato (1314-1357), Jacobus de Bellovisu (1270-1335) e Albertus Gandinus (Tratactus de maleficiis, de 1262).
Os práticos passaram à exposição sistemática, ainda com caráter precário, mas numa ordem mais organizada de exposições que se elevavam ao plano das questões gerais. Devem ser mencionadas as obras de Júlio Claro de Alexandria (1525-1575), Prosperio Farinácio (1554-1613), Benedito Carpsov, Antonio Matheus, Nicola Vigelus, Mathias Berlich, Beaunamoir, Pierre Ayrault etc.
Os precursores são os comentadores do Período Humanitário, que incluem, além de Cesare de Bonesana, marquês de Beccaria, Filangieri, Vauglans, Romagnosi etc. e, em Portugal, Pascoal de Melo Freire, Pereira de Souza, Caetano Gomes etc.
No segundo período, iniciado após o Código de Napoleão, de 1808, surgem os estudos mais completos a respeito do processo penal, distanciado do direito material, nas obras de Francesco Carrara (Programma del Corso di Diritto Criminalle); Faustin Hélie (Traité de l' Insttruction Criminelle), Garraud (Compêndio de Direito Criminal); Luigi Lucchini (Elementi di Procedura Penale) etc. Anote-se, sobretudo, o nome de Oscar Bulow, com sua obra "A Teoria das Exceções Dilatórias e dos Pressupostos Processuais", em que, com fundamento na relação processual de caráter público, imprime novos rumos e aponta outros métodos ao Direito Processual.
No Brasil, durante o regime imperial, quem mais contribuiu para o desenvolvimento da doutrina processual penal foi Pimenta Bueno, com a obra "Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro". Já na República, o maior processualista é João Mendes de Almeida Junior (O Processo Criminal Brasileiro), salientando-se ainda os nomes de Galdino Siqueira, Costa Manso, Cândido Mendes, Firmino Whitaker, João de Oliveira Filho, Pontes de Miranda, Florêncio de Abreu. Sobre o Código de Processo Penal, devem ser ressaltados os comentários de E. Espínola Filho (Comentários ao Código de Processo Penal), José Frederico Marques (Elementos de Direito Processual Penal e Tratado de Direito Processual Penal), Hélio Tornaghi (Instituições de Direito Processual Penal), E. Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal) e Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal).
Valiosa também tem sido a colaboração dos novos processualistas brasileiros: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Lauria Tucci, Afrânio Silva Jardim, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, José Roberto Barauna, Herminio Alberto Marques Porto, Paulo Lúcio Nogueira, Vicente Greco Filho, Antonio Scarance Fernandes etc.