Extinção da punibilidade

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩. Causas de extinção da punibilidade
 

Originado o jus puniendi com a prática do crime, podem ocorrer causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito, falando-se, então, em causas de extinção da punibilidade. Dispõe o artigo 43, II, que a denúncia ou queixa será rejeitada se já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa, e o artigo 61 esclarece que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.

As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença e, nessa hipótese, regra geral, atinge-se o próprio jus puniendi, não persistindo qualquer efeito do processo ou mesmo da sentença condenatória. As causas extintivas podem ocorrer, também, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, e, nesse caso, extingue-se, regra geral, apenas o título penal executório ou apenas alguns de seus efeitos, como a pena.

Há causas de extinção gerais (ou comuns), que podem ocorrer em todos os crimes e as causas especiais (ou particulares), relativas a determinados delitos. Havendo concurso de agentes, as causas de extinção da punibilidade podem ser comunicáveis, aproveitando todos os autores, co-autores e partícipes, ou incomunicáveis, que valem para cada um, não atingindo os demais.

Relaciona o Código Penal, no artigo 107, as causas de extinção da punibilidade, sem distinguir expressamente seus efeitos, ou seja, sem distinção quanto ao seu alcance, o que dependerá da ocorrência do fato antes ou depois do trânsito em julgado da sentença e de outros dados próprios a cada uma delas. A enumeração, porém, não é exaustiva; outras são apontadas em vários dispositivos da lei penal comum ou especial. Entre elas, podem ser citadas as seguintes: o ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3°, do CP), o pagamento do tributo e multa devidos em crimes de natureza tributária, a morte do ofendido no adultério, a anulação do primeiro casamento no caso de bigamia, o decurso dos prazos do sursis e do livramento condicional etc.

Serão examinadas apenas as causas extintivas da punibilidade que se refiram ao direito de ação e ao procedimento criminal: renúncia, decadência, perempção e perdão do ofendido. São causas que ocorrem sempre antes do trânsito em julgado da sentença e, com exceção da decadência, comunicáveis a todos os autores, co-autores ou partícipes do crime.
 

۩. Renúncia
 

Extingue-se a punibilidade pela "renúncia do direito de queixa" (art. 107, inciso V, primeira parte, do CP). A renúncia, ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido. Assim, o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente (art. 104, do CP).

Não cabe a renúncia quando se trata de ação pública condicionada à representação, já que se refere a lei apenas a ação privada. Já se entendeu, porém, possível a extinção da punibilidade pela renúncia implícita em crime de imprensa praticado contra funcionário público no exercício de suas funções. Justifica-se tal orientação, porque na hipótese a ação pública condicionada substitui a queixa em razão dos motivos de política criminal que a determinaram (art. 40, b, da Lei n° 5.250, de 9-12-67).

Tendo em vista que o dispositivo do CP (art. 107, V) não faz qualquer distinção, é cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, mas ela não impede que o Ministério Público ofereça a denúncia, que deve ser admitida enquanto não estiver extinta a punibilidade por qualquer outra causa. A renúncia, nessa hipótese, só impede que a vítima proponha a ação privada subsidiária.

Pela redação dos dispositivos citados, percebe-se que a renúncia antecede à propositura da ação penal, isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia. É incompatível, assim, com a queixa proposta e recebida. Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou, a renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou seu representante legal (pessoalmente ou por procurador).

A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado, nos termos do artigo 50 do CPP. Não se perfaz a renúncia expressa quando firmada por procurador sem poderes especiais para esse fim, formalidade prevista no artigo 50 do CPP. A renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (art.104, parágrafo único, primeira parte, do CP). Deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o positivo propósito de não exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa etc.

Não tem relevância, porém, as continuadas ou supervenientes relações de necessidade, de subordinação, de civilidade, ou de conveniência social, intercedentes entre o ofendido e o ofensor, nem os meros atos de humanidade praticados por aquele em favor deste, ou os praticados em virtude de coação ou fraude. Por expressa disposição da lei não implica renúncia o fato de receber o ofendido indenização do dano causado pelo crime (art. 104, parágrafo único, segunda parte, do CP).

Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expresso no artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49). Obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em tese, não podendo abstrair nenhum.

A não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende. É, pois, causa comunicável a todos. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita. É o que pode ocorrer no caso de crime societário, ou na exclusão ao advogado que atua no cumprimento de ofício, como mandatário. Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada.

Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do Ministério Público, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

Conforme o disposto expressamente no artigo 50, parágrafo único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.

Dispõe expressamente, aliás, o artigo 50, parágrafo único, que a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito da queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Também não se estende a renúncia entre os vários ofendidos, podendo intentar a ação privada aquele que não renunciou quanto ao delito contra ele praticado. Não é válida, evidentemente, a renúncia ao direito de queixa feita por menor de 18 anos; não se pode renunciar a direito não nascido, nem o menor tem capacidade para renunciar a ele.

Admite-se qualquer meio de prova para o pedido de reconhecimento da renúncia, que poderá ocorrer mesmo tendo sido recebida a queixa e desde que o fato lhe seja anterior.
 

۩. Decadência
 

A decadência, no processo penal, é causa extintiva da punibilidade consistente na perda do direito de ação privada ou de representação em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei (arts. 103 e 107, IV, do CP). Por via de conseqüência, ela atinge o próprio direito de punir, de forma direta nos casos de ação privada, em que ocorre a decadência do direito de queixa, e de forma indireta nas ações penais públicas sujeitas à prévia representação do ofendido, porque, desaparecido o direito de delatar, não pode agir o Promotor de Justiça. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de queixa ou de representação, ocorre a extinção da punibilidade pela decadência, constituindo a instauração ou prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

A decadência, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva, como na ação privada subsidiária. Não deixam margem a dúvidas os artigos 38 do CPP e 103 do CP, ao mencionarem como termo inicial do prazo decadencial o "dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia". Por isso, incompreensível se nos afigura v. acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal em que se decidiu que a queixa subsidiária pode ser oferecida até que ocorra a prescrição por não se tratar de ação exclusivamente privada, não havendo previsão legal de prazo decadencial.

Nos termos da lei, decorrido o prazo decadencial contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia, o ofendido decai do direito de ação privada subsidiária. Não há, certamente, extinção da punibilidade, porque se trata de hipótese em que cabe ação penal pública, podendo ser oferecida denúncia pelo Ministério Público até a ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3°, do artigo 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (arts. 103, do CP, e 38, do CPP). O prazo comum é, portanto, de seis meses, podendo a lei instituir exceções a regra geral. Começa a fluir do conhecimento da autoria, é fatal, não admitindo interrupção, suspensão ou prorrogação.

Havendo dúvida a respeito da data da ciência do conhecimento, é de ser a queixa ou representação considerada válida, existindo motivos suficientes para se aceitar, em benefício do ofendido, a versão de ter sido cumprida a lei em tempo hábil. Para a contagem do prazo, que é de direito penal, conta-se o dia do início (dies a quo), ou seja, a data da ciência da autoria, nos termos do artigo 10 do CP. Sendo o prazo fatal e improrrogável, não se aplica a ele o disposto no art. 798, § 3°, do CPP, que adia para o primeiro dia útil o prazo que terminar em domingo ou feriado.

O prazo de decadência não se interrompe pela instauração do inquérito policial, pela remessa dos autos deste a Juízo, pela sua distribuição etc. Entretanto, eventual curso de inquérito policial só pode influir no marco inicial do período de decadência da ação privada quando instaurado para a descoberta do autor do crime, termo inicial do lapso decadencial. Não interrompe nem suspende o prazo de decadência vista dos autos ao Ministério Público, nem o pedido de explicações ou interpelação judicial.

O direito de queixa ou de representação, depois que o ofendido atinge 18 anos, tanto pode ser exercido por ele, como por seu representante legal (art. 34). Enquanto não chega aos 18 anos, age em seu nome o seu representante legal. Depois de completar a vítima 18 anos, um e outro podem exercer o direito de representação. A questão é saber se, decaindo um deles do exercício do direito, pela expiração do prazo, o outro o conserva.

Como o CPP, nos artigos 34 e 38, refere-se ao exercício do direito, pelo ofendido ou por seu representante, e o último faz depender a decadência do conhecimento de quem seja o autor do crime, e como o conhecimento é pessoal, não pode correr o prazo de decadência para aquele que não tem esse conhecimento. Cada um tem, portanto, um prazo próprio. Nos termos da Súmula 594, aliás, os direitos de queixa ou de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal, o que leva à conclusão de que os prazos são contados separadamente, de acordo com a ciência que cada um deles teve da autoria do fato.

Assim, operada a decadência em relação a um dos titulares, o direito de queixa ou representação continuará sob a titularidade do outro, para quem o prazo decadencial começa a ser contado a partir do conhecimento da autoria do crime.

Quando a vítima tiver menos de dezoito anos, seu prazo começa a ser contado a partir da data em que completa essa idade. Isso porque, antes de completar dezoito anos não pode ela representar ou oferecer queixa, não sendo jurídico que possa correr, nessa hipótese, prazo para o exercício do direito assegurado em lei. Passados mais de seis meses, contados da data em que o ofendido adquiriu capacidade processual, não pode mais representar se teve conhecimento da autoria do crime antes dessa idade, mas pode fazê-lo seu representante legal antes que a vítima complete vinte e um anos, observado o prazo de decadência quanto a este.

Tratando-se de curador especial, que é substituto processual agindo na defesa de direito alheio, não recebe ele mais direitos do que aqueles de que o representado era titular. Não adquire, assim, novo direito, cabendo-lhe exercer a queixa ou a representação dentro do prazo assegurado ao representante legal do ofendido. Se o prazo já está em curso, a queixa ou a representação deve ser exercida no lapso temporal que faltar à decadência.

No crime continuado, o prazo decadencial deve ser considerado em relação a cada delito, que deve, para isso, ser apreciado isoladamente. O prazo de decadência do crime habitual deve ser contado a partir do último ato praticado conhecido pelo ofendido. Quanto ao crime permanente, a decadência só alcança os fatos praticados antes do prazo de seis meses, pois seria ilógico entender que seus efeitos são perenes, mas há decisões reconhecendo-a nessa espécie de delitos, contado esse prazo da ciência da autoria mesmo que a infração tenha persistido. A decadência, no tocante a um ato ilícito, não obsta nova fluência do respectivo prazo diante da reiteração do procedimento do agente.

Como o ofendido ou seu representante legal exerce o direito de queixa quando apresenta em juízo a queixa crime ou representação, pouco importa que o recebimento da primeira ou o oferecimento da denúncia, na segunda hipótese, ocorram após o prazo decadencial, já que são esses fatos estranhos à vontade do querelante ou titular da representação. A lei fala em exercer o direito de queixa e não em recebimento da queixa. Assim, interrompe-se o prazo da decadência com a distribuição da queixa ou a entrega da representação ao destinatário, ou com o despacho do juiz na inicial. Nem mesmo o oferecimento perante juiz incompetente pode acarretar a decadência pois, nos termos da lei, só são anulados os atos decisórios.

Exigindo a lei formalidades essenciais ao mandato para a propositura da queixa, instrumento da procuração que instrui a queixa-crime não podem ser sanadas após o prazo de decadência.

A decadência, como as demais causas extintivas da punibilidade ocorridas durante a ação penal, deve ser decretada de ofício pelo juiz, consoante estabelece o artigo 61 do CPP.
 

۩. Perempção e desistência
 

Prevê a lei penal no artigo 107, inciso IV, ainda como causa extintiva da punibilidade, a perempção. Esta é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. Considera-se perempta a ação nas hipóteses previstas no artigo 60 do CPP, que somente se aplica aos casos de ação penal privada exclusiva. Tratando-se de ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o Ministério Público retomar a ação como parte principal, nos termos do artigo 29. Evidentemente, não se pode falar em perempção na ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada.

Pela primeira hipótese prevista no artigo 60 do CPP, considera-se perempta a ação penal quando, iniciada, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (inciso I). Pune-se a desídia do querelante que não deu seguimento à ação quando devia tomar determinada providência para impulsioná-la.

Exemplos dessa hipótese de perempção são a retenção dos autos em poder do procurador do querelante, a falta de depósito de custas para atos do processo, a não constituição de novo patrono diante da renúncia do anterior, apesar de devidamente intimado, o não fornecimento de numerário ao oficial de justiça para cumprimento de mandato de intimação do querelado, a não apresentação de alegações finais em 30 dias etc.

A sanção, porém, não é automática, mas decorre do procedimento do querelante. Não ocorre a perempção se o querelante devia ser intimado para atuar e não se o fez. Também não acarreta a perempção se a paralisação ou demora havida no andamento do processo não se deve à culpa ou negligência do querelante, mas a motivo de força maior.

Não há perempção se o atraso é justificado, como na hipótese de a realização dos atos processuais ser sistematicamente frustrada pela defesa.

A perempção somente ocorre se o ato a ser praticado depende exclusivamente do querelante, não ocorrendo a incidência do artigo 60, I, se a paralisação é atribuída ao querelado ou a funcionário. Evidentemente não ocorre perempção se a providência para o andamento do processo não compete ao querelante. O prazo, todavia, é peremptório, nos termos do artigo 798 do CPP, não se interrompendo pelas férias forenses.

Ocorre também a perempção quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparece em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art. 60, inciso II). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31). Nessas hipóteses e também no caso de interdição do querelante, o cônjuge ou os parentes credenciados deverão assumir a autoria da queixa em andamento no prazo de 60 dias, por conseqüência do falecimento ou incapacidade do querelante, sob pena de, não o obedecendo, ser a ação considerada perempta.

Também ocorre a perempção quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, inciso III, primeira parte). Somente se exige a presença do autor da ação privada quando se deva realizar ato que demande a participação pessoal dele, não ocorrendo a perempção se, nos demais, comparecer o procurador que o represente legalmente. A falta de um ou de outro não causa a perempção. Não haveria sentido em exigir que o querelante que constitui advogado, conferindo-lhe todos os poderes de representação, tivesse a obrigação pessoal de estar presente a toda instrução, como se o seu procurador, que tem capacidade para formular a própria queixa, que é ato primordial do processo, não a tivesse para manifestar em cada ato subseqüente, a persistência do animus querelandi. Acarreta a perempção da ação penal privada, porém, o não-comparecimento do querelante e de seu procurador à audiência em que devem ser ouvidas testemunhas.

Não há necessidade da presença do querelante ou de seu procurador no ato do interrogatório do querelado, já que se trata de ato feito pelo juízo em relação à pessoa do réu, sem a menor participação de qualquer outra pessoa, ou mesmo de advogado.

Sustenta Celso Delmanto que não há perempção na ausência do querelante à audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP porque, nessa ocasião, a ação ainda não se instaurou. Parece-nos, porém, que, mesmo assim, já se pode falar em “processo”, implicando perempção a ausência a esse ato antecedente ao recebimento da queixa. Mas se a ausência for precedida de petição em que o querelante diz não estar interessado em reconciliação, não há que falar-se em perempção.

A perempção somente ocorre se já se tiver realizado a competente intimação do querelante para a audiência ou outros atos instrutórios a que deva estar presente. Por essa razão não há perempção na ausência do querelante ou de seu procurador na audiência realizada através de carta precatória, já que nesta hipótese aqueles são apenas intimados da sua expedição e não da data da realização do ato e, além disso, pode ocorrer grave dificuldade ou impossibilidade no comparecimento à audiência de inquirição de testemunha em lugar distante do juízo deprecante. Também não há perempção na ausência por força maior ou motivo justificado.

Perempta está também a ação penal quando o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, inciso III, segunda parte). Enquanto na ação penal pública é possível a condenação do réu mesmo que o Ministério Público se manifeste pela absolvição, na ação privada a ausência de pedido de condenação extingue a punibilidade. Não se exige, como formalismo sacramental, o "pedido de condenação", sendo suficiente que nas alegações finais se traduza, de modo inequívoco, a pretensão do querelante em obtê-la.

Está implícito o pedido quando o querelante pede a procedência da ação, a aplicação da pena, ou "justiça" quando se revela inequivocamente o desejo da condenação. A não-apresentação de alegações finais equivale à falta de pedido de condenação, mas é indispensável que tenha sido aberta vista dos autos para a manifestação do querelante, e que os autos sejam devolvidos sem manifestação.

Caso contrário, a perempção somente ocorrerá, nos termos do art. 60, I, após o transcurso do prazo de 30 dias. Há perempção quando o querelante deixa de pleitear nas alegações finais a condenação quanto a um dos delitos capitulados na inicial, persistindo a ação quanto aos demais crimes. Reconheceu-se a perempção também pela falta de resposta do querelante ao apelo interposto da sentença condenatória promovido pelo querelado, omissão que deixa de estabelecer em segundo grau o contraditório.

Por último, perempta está a ação penal se, sendo o querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor (art. 60, inciso IV). Assim, por exemplo, nos crimes contra a propriedade industrial desaparece com a pessoa jurídica o interesse de punir-se o agente que causou danos à sociedade extinta sem sucessora.

Havendo dois ou mais querelantes, a penalidade da perempção somente incide contra aquele que abandona a ação, ou seja, manifesta seu desejo, mesmo tacitamente de nela não prosseguir.

Havendo perempção, o ofendido não pode propor nova ação sobre os mesmos fatos, contra o mesmo réu, ainda que não transcorridos o prazo decadencial. É a lição de Milton Sanseverino: "O que sucede, a nosso ver, é que a perempção, no âmbito penal, possui efeito repristinatório máximo, passando em sua trajetória de incidência, pelo aniquilamento, primeiro, do direito de ação, fazendo perecer o processo; e, depois, num momento imediatamente seguinte, indo projetar-se, de maneira fulminante, contra a pretensão punitiva estatal, eliminando, assim, qualquer possibilidade, por mínima que seja, de se reacender, naquele ou noutro processo, o debate em torno da mesma questão, conduzindo o acusado, com isso, à impunidade e apagando, por via de conseqüência, todos os traços de eventual criminalidade subjacente. Em resumo, conforme dispõe a lei, está extinta a punibilidade.

Além das hipóteses previstas no artigo 60, entende-se ainda caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos crimes de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, do CP) e adultério (art. 240 do CP).

A perempção não se confunde com a preclusão. Enquanto aquela é uma causa extintiva da punibilidade, que impede que o réu seja acionado com o mesmo objeto do processo extinto, a preclusão é um fato processual que impede a parte de praticar determinado ato no feito.

Não se refere a lei expressamente à desistência do querelante como causa extintiva da punibilidade. Entretanto, pode ela ocorrer, desinteressando-se expressamente o queixoso do prosseguimento do feito. Nessa hipótese, porém, como deixa entender a parte final do artigo 36 do CPP, a extinção da punibilidade somente ocorrerá, na inexistência de causa de perempção, se não comparecer para prosseguir no processo qualquer das pessoas referidas no art. 31. Na lacuna da lei, que não prevê expressamente o prazo em que deve tomar a iniciativa qualquer uma das pessoas mencionadas, é ele de 60 (sessenta) dias, a contar da data da desistência, por analogia com o art. 60, II.

 

۩. Perdão do ofendido
 

Extingue-se a punibilidade pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (art. 107, inciso V, segunda parte, do CP). O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.

O perdão somente é possível na ação exclusivamente privada, como deixa claro o artigo 105 do Código Penal, não produzindo qualquer efeito na ação privada subsidiária ou na ação pública incondicionada ou condicionada.

O perdão deve ser concedido pelo ofendido ou pelo seu representante legal quando menor de 21 anos (art. 52, do CPP, 1ª parte). Entretanto, é o representante legal do maior de 18 anos substituto processual e exercido o direito de agir por um deles, ao outro não assiste o direito de impedir o prosseguimento da ação penal. Assim sendo, somente ao querelante que substituiu o ofendido no oferecimento da queixa cabe oferecer o perdão. O perdão pode ser concedido pelo procurador com poderes especiais (arts. 50 e 56 do CPP). Não pode concedê-lo, portanto, o advogado dativo.

Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não o aceita (arts. 107, inciso V, e 106, inciso II, do CP, e 51, 2ª parte, do CPP). Podem aceitar o perdão o próprio querelado ou seu representante legal se maior de 18 anos e menor de 21, mas a aceitação de um e a recusa de outro impede a extinção de punibilidade (arts. 52 e 54 do CPP). Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear (art. 53 do CPP). Pode aceitá-lo o procurador com poderes especiais (art. 55, do CPP); não pode fazê-lo, portanto, o defensor dativo.

Cabe o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença (art. 106, § 2°, do CP), não o impedindo, assim, a interposição de recurso extraordinário.

O perdão pode ser processual ou extraprocessual. É processual quando deduzido em Juízo, exigindo-se petição assinada pelo querelante, seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 55 do CPP). É extraprocessual quando concedido fora dos atos em declaração assinada por quem de direito (art. 59, do CPP); se for tácito, admite-se qualquer meio de prova (art. 57 do CPP).

Pode o perdão ser expresso ou tácito (art. 106, do CP). O perdão expresso deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 56, c.c. o art. 50, do CPP). Exemplo de perdão tácito é a readmissão pelo querelante empregador do empregado querelado, além dos atos mencionados como causas de renúncia.

Não se presume o perdão, porém, de atitudes que possam ter outra explicação válida. O perdão expresso que não obedeça as formalidades legais, comprovado em Juízo, deve ser considerado como perdão tácito, quando demonstre a intenção do querelante de perdoar.

Como na renúncia, o perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita (art. 106, I, do CP, e art. 51, 1ª parte, do CPP). Concedido, porém, por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros (art. 106, II, do CP). Se o querelante perdoa um dos querelados e este não aceita o perdão, a extinção da punibilidade atinge o co-réu quando houver aceitação deste.

Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado é intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação (art. 58, do CPP). Aceito o perdão, deve o juiz declarar extinta a punibilidade (art. 58, parágrafo único, do CPP).

Em caso de repetição da prática do crime, o perdão referente ao primeiro não afeta a possibilidade de nova ação pela prática dos subseqüentes.