|
A finalidade do "perdão": perspectiva filosófica e jurídica |
| |
Seminário da Faculdade de Direito da USP - segundo semestre de 2005
Disciplina: Filosofia do Direito -- Professor Celso Lafer
I. Aspecto Filosófico
- Ação: passagem (ótica temporal), liberdade, fragilidade, verdade
factual.
- Irreversibilidade e imprevisibilidade: características da ação que
geram instabilidade. Dependem da pluralidade para se concretizar.
- Perdão: solução para irreversibilidade. Divulgado por Jesus de
Nazaré (contexto religioso). Liberação do homem da sua ação, pondo
termo à mesma e dando ao agente poder de agir de novo. Priorizada a
relação pessoal: perdoa-se o que foi feito em consideração a quem o
fez. Não só o amor pode fazê-lo: o respeito também.
- Promessa: solução para imprevisibilidade. poder de estabilidade
reconhecido. A imprevisibilidade decorre da inconfiabilidade
fundamental dos homens (preço da liberdade) e da impossibilidade de
prever atos quando todos têm a mesma capacidade de agir (preço da
comunidade de iguais). Ilhas de certezas.
- Faculdade de perdoar + Faculdade de prometer = interrupção do
movimento das coisas humanas em direção à ruína.
- Perdão e promessa: Direito Internacional, campo contratual e
política.
- Perdão: a visão do Papa João Paulo II.
II. Aspecto Jurídico
A) Perdão
Judicial
- Conceito: anistia, graça indulto;
- Questão: o indulto é uma interferência do Poder Executivo no Poder
Judiciário ?
- Perdão judicial x Legalidade: o perdão judicial ofende o princípio
da legalidade ?
- Perdão judicial: faculdade ou direito ?
- Natureza jurídica do perdão judicial: causa extintiva de
punibilidade, exclusão do próprio
crime, indulgência judicial, escusa absolutória.
- Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:
sentença condenatória, sentença
absolutória indireta, mera sentença declaratória de extinção de
punibilidade.
- Efeitos da sentença que concede ao perdão judicial.
- Formas assemelhadas ao perdão judicial.
- Dispensa da pena e do perdão judicial.
B) Anistia:
- "Leis de anistia" são editadas após um período de conflito interno
decorrente de regimes autoritários. Têm como função promover a
reconciliação nacional e garantir a segurança interna em momentos
traumáticos de transição para a democracia.
- Grego "amnestia" = esquecimento. Logo, anistia não é perdão. É
esquecimento.
- A anistia suprime a própria infração e repõe as coisas no mesmo
estado em que estariam se elas nunca houvessem ocorrido.
- O anistiado não pode recusar o benefício - interesse social.
- problemas: a comunidade internacional estaria sujeita a estas
normas ? Os Estados não teriam o dever internacional de investigar e
punir violações de Direitos Humanos ?
- Hannah Arendt: não se pode perdoar o que não se pode punir r não
se pode punir o que não se pode perdoar - "Mal radical".
Alunos que
fizeram este seminário:
Mariana Lopes, Natália Granja, Natália Castro, Marina Ferro, Renato
Butzer, Vitor Fazio, Lia Siqueira, Waleska Marcele, Renata Aquino,
Mariana Pires, Marisa Nakayama.