O recurso especial retido

Humberto Theodoro Júnior

Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Doutor em Direito. Advogado.

1. O recurso especial retido e sua abrangência

 

                        Uma vez que o recurso especial, tal como o extraordinário, se mostra manejável não só contra o julgamento final do processo (sentenças definitivas ou terminativas) como também contra a decisão última dada às questões incidentais, mesmo quando não prorroguem a extinção do processo (decisões interlocutórias)[1], o resultado foi a instituição de um verdadeiro “vai-e-vem” do mesmo processo entre a instância local e a instância especial. A possibilidade de um só processo ensejar inúmeros recursos especiais, como não poderia ser diferente, influiu no recrudescimento do volume já sabidamente intolerável dos feitos em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça.

                        Foi essa esdrúxula pletora recursal que levou à reforma do art. 542 do CPC, ao qual a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1988, acrescentou o atual § 3º, com o propósito de impedir a imediata subida do recurso especial e do recurso extraordinário, quando manejados contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.

 

                        Não foram, porém, todas as decisões interlocutórias que passaram o regime do recurso retido da Lei nº 9.756/98, já que a restrição foi endereçada apenas as proferidas no processo de conhecimento, no processo cautelar e nos embargos à execução.

 

                        De outro lado, é necessário não confundir decisão interlocutória e decisão proferida em agravo de instrumento. É verdade que toda decisão interlocutória desafia agravo (CPC, art. 522); e, por decisão da espécie, entende-se a que resolve questão incidente, sem extinguir o processo em curso (CPC, art. 162, § 2º). Mas, uma vez apreciado o agravo em segunda instância, o acórdão pode mantê-la, sem afetar o andamento do processo principal, mas, também, pode prover o recurso e, ao alterar o decisório, pode até mesmo decretar a extinção do processo. Se essa última hipótese acontecer, o acórdão malgrado proferido no bojo do agravo, assumirá a natureza de sentença terminativa ou definitiva, conforme a matéria que tenha sido solucionada na instância recursal.

 

2. Processos excluídos da retenção instituída pelo novo § 3º, do art. 542, do CPC

 

                        Se a razão de não proceder à retenção do recurso no processo de execução prende-se à eficácia material imediata dos atos executivos, deve-se ponderar que há processos que, sem rótulo de execução forçada, propiciam de imediato a realização satisfativa de pretensões sobre a esfera jurídica do demandado. É o que se passa nas ações executivas lato sensu (despejo, possessórias, busca-e-apreensão, nunciação de obra nova etc.) e nas mandamentais (mandado de segurança, habeas data etc.). Pelo mesmo motivo que ditou a exceção em favor do processo de execução, as ações acima também devem ficar fora da restrição do § 3º, do art. 542 do CPC. Aliás, em relação a elas não se pode falar em procedimento cognitivo apenas, visto que, sabidamente, correspondem a procedimentos unitários, em que os atos de acertamento e execução, se cumprem dentro de uma só relação processual. É impossível, por isso, neles separar uma fase de cognição e outra de execução. Tudo se passa em promiscuidade, de sorte que o processo é, ao mesmo tempo, de cognição e de execução.

 

                        A doutrina, diante dessa possibilidade de atos decisórios de repercussão danosa imediata sobre a esfera jurídica do litigante, tem entendido ser necessária, em princípio, a subida imediata do recurso, sempre que houver risco de dano sério para a situação jurídica do recorrente, não sendo de interpretar-se o art. 542, § 3º, do CPC, de maneira literal e hermética[2].

 

                        Com efeito, há situações em que a permanência do recurso especial retido nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional do Estado”. Nessas situações em que se acha justificada “a busca de maior celeridade no julgamento do recurso especial, com o objetivo de propiciar maior segurança jurídica às partes”, recomenda-se “o imediato processamento do recurso especial” (caso de interesse coletivo e em que estava em jogo tutela antecipada)[3].

 

                        Em suma: a aplicação do recurso retido tem de ser feita de forma flexível, buscando, acima de tudo cumprir seus verdadeiros objetivos institucionais, e sempre sem prejudicar as garantias maiores de pleno acesso à Justiça e de efetividade da tutela jurisdicional.

 

3. Tutela de emergência: medidas cautelares e antecipatórias

 

                        Entre os casos em que não se pode recusar o recurso especial de subida imediata figuram as liminares em geral e, especificamente, as do processo cautelar e as de antecipação de tutela de mérito.

 

                        É que, em semelhante conjuntura, não se pode pensar em simples decisão interlocutória, pois sempre haverá uma repercussão direta sobre a situação jurídica da parte, que participa muito mais da natureza própria do processo de execução do que do processo de conhecimento.

 

4. Mecanismo da retenção

 

                        De acordo com a sistemática do § 3º, art. 542, do CPC, os recursos retidos não são desde logo processados; são apenas juntados aos autos e seu processamento somente se iniciará se houver sua reiteração após a decisão final da causa[4].

 

                        Protocolado e juntado o recurso especial aos autos do agravo de instrumento onde se proferiu o acórdão recorrido, ali permanecerá inerte, até que sobrevenha o novo acórdão em torno do encerramento do processo. Aí, sim, no prazo previsto para interposição do especial, é que o recorrente poderá fazê-lo processar, mediante sua reiteração. Isto quer dizer que a primeira manifestação do recurso não teve outra função que a de impedir a preclusão a respeito do objeto da decisão interlocutória. O recurso eficaz, realmente, para levar a manifestação impugnativa adiante será aquele ulterior que se manifestará depois da decisão final do processo em última instância. Se o novo recurso não reiterar o anterior, este simplesmente não terá adquirido existência jurídica. Não terá passado de simples projeto de recurso especial.

 

“A parte final do artigo não deixa dúvidas de que o recurso especial retido somente será processado, se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso especial contra a decisão final. Desta leitura, é possível extrair a conclusão de que, todo o processamento do recurso especial retido está condicionado à interposição do recurso especial contra a decisão final da causa, e enquanto isto não se verificar, o especial manifestado contra eventual decisão interlocutória deverá ficar sobrestado, na origem, pelo Presidente do Tribunal de Segunda Instância e não pelo Superior Tribunal de Justiça”[5].

 

                        Os dois recursos se fundem, na realidade, num único e novo apelo: o retido, reiterado passa a ser parte integrante do recurso contra o julgamento final, assumindo posição de questão preliminar deste. Nisso está uma certa diferença com o agravo retido, pois em relação a este ocorrem dois recursos diferentes: um agravo e uma apelação. Já na hipótese do § 3º do art. 542, sucedem-se nos autos, dois recursos iguais que, no final, se somam, na impugnação voltada contra o resultado último da prestação jurisdicional.

 

5. Direito intertemporal

                       

                        A Lei nº 9.756/98 foi publicada no Diário Oficial de 18.12.98 e teve vigência imediata a partir da publicação (art. 4º). Sofreu correção de erro material, conforme Diário Oficial de 05.01.99. A retificação referiu-se ao texto novo do art. 545 do Código de Processo Civil, que fazia remissão aos “§§2º e 3º do art. 557”, quando o correto era “§§1º e 2º”.

 

                        A Lei nº 9.756/98 não criou recursos novos nem extinguiu recursos antigos, cuidou apenas de alteração de competência e procedimentos. Portanto, sua incidência sobre os processos em andamento não se rege pela regra básica de que “a lei do recurso é a lei do dia da sentença”[6]. Esse princípio diz respeito ao cabimento de determinado recurso, não à competência para apreciá-lo, nem ao rito a observar em sua tramitação e julgamento.

 

6. Retenção indevidamente ordenada na instância de origem

 

                        A regra do § 3º, do art. 542, do CPC, é endereçada ao órgão encarregado do controle de admissão do recurso especial ou extraordinário na instância onde se proferiu o acórdão recorrido. Portanto, “compete ao Presidente do Tribunal se Segunda Instância, sobrestar o recurso especial na origem, se configurada a hipótese prevista no § 3º, art. 542 do CPC”[7].

 

                        Duas situações podem ocorrer: a) a sustação foi deliberada mediante correta aplicação da regra do art. 542, § 3º; ou b) decorreu de error in procedendo do órgão jurisdicional de segunda instância. Da primeira hipótese cogitaremos no item seguinte. Agora, nos ocuparemos do trancamento equivocado do recurso, que, por força da lei, deveria ter processamento normal.

 

                        A nosso ver, recusar o processamento do recurso, contra o mandamento legal, pode ser equiparado a inadmiti-lo, pelo menos temporariamente. Assim, poder-se-á impugnar o decisório equivocado por meio do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC.

 

                        O cabimento do agravo, porém, não impede o uso, também, de medida cautelar junto ao Superior Tribunal de Justiça, mormente quando houver necessidade de providências urgentes para sustar a execução do acórdão recorrido, as quais não poderia aguardar a demorada marcha do recurso, sem sujeitar a parte a danos graves. Benemérita de acolhimento, a propósito, a lição de VICENTE GRECO FILHO, para quem, a par do agravo cogitado no art. 544 do CPC, a parte poderá “concomitantemente, propor cautelar perante o Tribunal ad quem pleiteando não somente o imediato processamento do recurso, mas, também, a providência de urgência corretiva ou preventiva da lesão”[8].

 

                        Pensamos, porém, que se a parte deliberar fazer uso da medida cautelar, não terá necessidade de usar o agravo, pois seu conteúdo estaria totalmente  compreendido pelo expediente cautelar.

 

                        Aliás, o caminho mais técnico seria sempre o da medida cautelar, porque qualquer decisão a respeito da admissibilidade e processamento do recurso especial, em princípio, não se exaure na instância local e sempre se sujeita a exame final do Tribunal ad quem. Admite-se o uso do agravo de instrumento no caso de erro do juízo a quo, apenas para atender a objeções que, às vezes, se levantam no STJ ao recurso direto à medida cautelar em substituição a recurso.

 

                        Não comete, por isso, nenhuma injuridicidade o STJ ou o STF quando, por via de medida cautelar atribui efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, assim, como, da mesma forma, não exorbita de suas funções, quando destranca recurso incorretamente retido em segunda instância, por meio também de provimento cautelar.  

 

7. Retenção fiel aos termos da lei, mas com produção de periculum in mora

 

                        Como contornar o mandamento rígido do dispositivo legal que manda reter todos os recursos da espécie interpostos fora do processo de execução? Todos, na doutrina e na jurisprudência, estão acordes em que a restrição da lei processual tem de ser afastada quando houver risco de anular-se a efetividade do julgamento ulterior do recurso. A dúvida e a divergência instalam-se, contudo, na definição de como proceder para superar o impasse da retenção legal.

 

                        De maneira geral, os expedientes lembrados são: a reclamação, o mandado de segurança, o agravo e a medida cautelar. Analisemos cada um deles.

 

7.1. Reclamação 

 

                        Embora sugerida por alguns, a reclamação tem sido, com razão, repelida pela jurisprudência do STJ, quando se cuida de pleitear a não aplicação da regra do § 3º, do art. 542, do CPC.

 

                        A reclamação somente seria cabível se, interposto agravo contra o ato de retenção operado na instância local, o Presidente do Tribunal a quo, não admitisse sua subida ao Superior Tribunal de Justiça. É que, aí sim, teria configurado uma invasão de competência, porque a decisão sobre o cabimento ou não do agravo contra o decisório que determina a retenção do especial “é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem obstá-lo”. Daí a acolhida da reclamação para liberar o agravo interposto e determinar sua subida ao STJ[9].

 

7.2. Mandado de segurança

 

                        Pensou-se, também, no mandado de segurança, porque a retenção do recurso especial ou extraordinário, quando violadora da garantia de efetividade do processo, violaria o direito líqüido da parte à adequada tutela jurisdicional.

 

                        A operacionalidade do writ, na espécie, esbarraria, contudo, num sério óbice de competência, tornando-o não plausível ao fim colimado por quem pretenda obter, de imediato, o destrancamento do recurso retido. É que

 

“Quando a Constituição Federal definiu a competência originária desta Corte (STJ) estabeleceu somente duas hipóteses de cabimento para o mandado de segurança: impetração do mandamus contra ato de Ministro de Estado e contra ato de Ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, da CF)”.

 

                        Por isso, acertadamente, a 3ª T. do STJ, considerou “a impossibilidade de impetração de segurança contra ato do Presidente de Tribunal local que retém indevidamente o recurso especial”[10].

 

7.3. Agravo de instrumento

 

                        Penso que, sem ter o juízo de origem incorrido em error in iudicando ou in procedendo, não há como impugnar sua decisão por meio de agravo. Para que a impugnação recursal fosse manejada com adequação, necessário seria imputar-se ao Presidente do Tribunal de origem uma decisão contra a lei, mas o que na espécie se questiona não é uma ofensa à norma legal. É o afastamento do preceito da lei que se procura alcançar, por razões institucionais que o tornam inadequado ao desempenho da função constitucionalmente atribuída ao processo. Como ao autor da decisão não se confere esse tipo de exame, não se pode pretender reformá-la por via de recurso.

 

                        O que, então, tem de ser procurado é um expediente de natureza originária, não para reformar aquela decisão legalmente correta, mas, para, nas circunstâncias do caso, ensejar, ao Tribunal competente para conhecer e julgar o recurso, oportunidade para alterar-lhe o procedimento, precavendo-se contra o risco de inutilização do recurso. Sem, propriamente, anular ou cassar a decisão do juízo a quo, o Tribunal ad quem simplesmente libera o especial do entrave legal que obstava seu processamento imediato. Agindo na prevenção contra o perigo de dano, o Tribunal exerce, sem dúvida, atividade cautelar.

 

7.4. Medida cautelar

 

                        A decisão que aplica, dentro de seus devidos limites, a retenção do recurso especial determinada pelo § 3º, do art. 542, do CPC, não equivale à inadmissão do mesmo recurso.

 

No fundo, o recurso extraordinário retido e o recurso especial retido incorporam-se ao ordenamento jurídico como técnica de se evitar a preclusão da matéria decidida, e tão-somente para esse efeito; razão pela qual não comporta agravo de instrumento para os tribunais superiores, ainda que se pretenda obter eventual ‘efeito ativo’[11].

 

                        A retenção preconizada pelo art. 542, § 3º, do CPC, não depende da vontade da parte, ou do juízo a quo, incluir ou não o recurso no rol dos que são de subida imediata e dos de subida diferida[12].

 

                        “Evidentemente”, como tem sido destacado, “é de ressalvar-se a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, que não pode estar à margem da apreciação do Judiciário”. Mas, par afastar o perigo de dano, o que cabe, como já vem de longa data admitindo o Superior Tribunal de Justiça, é a medida cautelar, “nos moldes dos pressupostos gerais do poder cautelar do juiz”[13].

 

                         Entendo que o Acórdão da 3ª Turma do STJ, da MC nº 2.411/RJ, de 04.05.2000, que foi unânime e acompanhou o voto do Relator, Min WALDEMAR ZVEITER, chegou às melhores conclusões acerca das três condições ou circunstâncias em que a medida cautelar pode ser admitida, diante da tramitação do recurso especial.

 

a) nos casos de urgência, com perigo de dano, a medida cautelar inominada se presta a agregar, ao especial, o efeito suspensivo;

b) o mesmo expediente seria o caminho a percorrer, nas situações de emergência criadas pela retenção indevida do especial, imposta com violação ao art. 542, § 3º, do CPC - naturalmente por faltar um remédio recursal específico para impugnar o error in procedendo cometido na instância de 2º grau; e

c) ainda será, por igual remédio processual, que se objetivará o afastamento da retenção do especial, quando determinada seguindo fielmente a letra do art. 542, § 3º, do CPC, mas com criação de situação de perigo grave para a parte, pelo retardamento da apreciação do recurso especial. Assim como se vale do art. 288 do RISTJ para atribuir, cautelarmente, efeito suspensivo ao especial, a mesma solução processual “foi alargada para viabilizar a impugnação da retenção do recurso especial, em casos que estejam presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris”.

 

                        Sempre que a medida emergencial a ser adotada pelo Tribunal ad quem, durante a tramitação de qualquer recurso, tiver como meta a eliminação de situação de perigo que não comporte aguardar o desate normal do feito, pela demora natural do procedimento, o caso será de medida cautelar, exercitável dentro do amplo “poder geral de cautela”, que a lei confere tanto aos juízes singulares como aos tribunais (CPC, arts. 798 e 800, parág. único).

 

                        Não colhe afirmar que a medida cautelar haveria de ser evitada porque exigiria do Tribunal ad quem examinar o fundo da decisão do juízo a quo que determinou a retenção, o que é próprio do recurso e não das ações cautelares[14].

 

                        Para se afirmar, como às vezes se faz, que a medida cautelar não pode ser usada “com nítida conotação de substitutivo recursal”[15] e que não é tal medida “via própria para reformar decisões”[16], ter-se-ia de partir do pressuposto de existência, para o caso, de um recurso adequado previsto em lei. Aí, sim, não poderia o litigante abandonar a via recursal estabelecida pelo direito positivo, para substituí-la por uma medida cautelar. Se, no entanto, não há recurso disponibilizado pela lei, e o que busca a parte é afastar o periculum in mora, justamente porque nenhum meio recursal a socorre, o quadro é perfeito para justificar o apelo à proteção do poder geral de cautela.

 

                        Quem tem competência para o processo principal (in casu, o recurso especial) tem, necessariamente, competência para as medidas cautelares a ele inerentes. A tutela cautelar é acessória do processo principal (CPC, art. 796). Privar o juiz competente do exercício do poder geral de cautela equivale a reduzir-lhe a própria jurisdição, já que, nos casos de periculum in mora, a tutela preventiva é irrecusável e não pode ser subtraída ao juiz natural, sob pena de inutilizar o processo, como um todo, e fracassar a garantia fundamental do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional.

 

                        Se, pois, o problema do destrancamento do recurso especial retido deriva, precisamente, da falta de previsão expressa da lei de um remédio impugnativo próprio, e se o motivo invocado é o perigo de dano iminente, seja ao direito da parte seja ao próprio processo, a sujeição do regime das medidas cautelares atípicas é muito mais lógica e natural que ao do recurso atípico, figura até mesmo incompatível com os princípios informativos do sistema recursal.

 

                        Em conclusão: para afastar o óbice da retenção do recurso especial, não vislumbramos no quadro atual de meios processuais à disposição do recorrente, tal como CÁSSIO SCARPINELLA BUENO o faz, “outro mecanismo judicial senão a interposição de medida cautelar perante o Tribunal ad quem”. Isto porque - muitas vezes nem existe um decisório formal do Presidente do Tribunal de segundo grau e o recurso é, administrativamente, submetido à retenção legal. Totalmente inviável, portanto, o uso do agravo de instrumento de que trata o art. 544 do CPC. “Daí ser a cautelar o único veículo processual apto para se chegar aos Tribunais Superiores”, na espécie[17].

 

8. Conclusões

 

                        Dentro da análise comparativa entre os múltiplos caminhos procedimentais alvitrados, consideramos a medida cautelar atípica, aforada diretamente junto ao Tribunal ad quem, como o expediente técnico mais compatível e adequado. À falta, porém, de regulamentação específica na lei, pensamos que se possa observar o princípio geral da fungibilidade, acolhendo um remédio processual pelo outro, enquanto a jurisprudência não se pacificar inteiramente acerca do assunto.


 


[1]  “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” (STJ, Súmula nº 36). “O conceito de causa decidida em única ou última instância para efeito do cabimento do recurso extraordinário (CF, art. 102, III) alcança as decisões interlocutórias de caráter terminativo” (STF, RE nº 210.917/RJ, Rel. Min SEPÚLVEDA PERTENCE, ac. 12.08.98, INF. STF, nº 118, de 14.08.98, p. 1; THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 20000, p. 1817, nota ao art. 321-RISTF)

[2] CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Uma segunda reflexão sobre o novo § 3º do art. 542, do CPC, Revista de Processo, v. 97, jan-mar./2000, 111-112, com apoio em NELSON NÉRY JÚNIOR e CÂNDIDO DINAMARCO.

[3] STJ, 4ª T., MC nº 1965/PR, Rel. Min SÁLVIO DE FIGUEIREDO, ac. 07.10.89, DJU 17.12.99, p. 369

[4] ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ob. cit., p. 10; GILSON DELGADO MIRANDA e PATRICIA MIRANDA PIZZOL, Algumas considerações sobre os recursos Especial e Extraordinário, “in” EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM et alii, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, São Paulo: RT, 2.000, p. 198; CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, ob. cit., p. 114; JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Recurso Especial indevidamente retido,  “in” Revista Jurídica, v. 270, abr./2000, p. 5

[5] STJ, 3ª Seção, RECL. nº 674/MG, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, ac. 22.03.2000, DJU 26.06.2000, p. 132.

[6] GALENO LACERDA, O novo direito processual civil e os efeitos pendentes, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 68.

[7] STJ, 2ª Seção, Recl. 674/MG, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, ac. 22.03.2000, DJU 26.06.2000, p. 132 - do voto do Relator.

[8] Questões sobre a Lei 9.756, de 17.12.1998, p. 606-607, apud CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, ob. cit., p. 123: no texto de VICENTE GRECO, a menção é a Tribunal a quo, mas SCARPINELLA BUENO demonstra que isto se deveu a simples erro de redação

[9] STJ, 2ª Seção, Recl. 658/RJ, Rel. Min CÉSAR ASFOR ROCHA, ac. unânime de 23.02.2000, DJU 02.05.2000, p. 99

[10] STJ, 3ª T., voto do Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, no ac. unânime da MC nº 2.411/RJ, DJU 12.06.2000, p. 102

[11] Código de processo civil reformado, 4ª ed., Belo Horizonte: Del  Rey, 1999, p. 273-274 - destaques são do STJ

[12] Cf. BARBOSA MOREIRA, Comentários ao código de processo civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, nº 327, p. 589

[13] MC nº 1.703/SP, DJU 12.05.99

[14] STJ, MC nº 2.454/RJ, DJU, 13.03.2000; MC nº 2.501/MG, DJU, 13.03.2000

[15] STJ, 2ª T., AgRg na MC 1.774/SP, Rel. Min PEÇANHA MARTINS, ac. 06.04.2000, DJU 05.06.2000, p. 135.

[16] STJ, 4ª T., MC 2.501/MG, Rel. Min CÉSAR ASFOR ROCHA, despacho de 02.03.2000, DJU 13.03.2000.

[17] CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, ob. cit., p. 126-127.

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