Fase decisória
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Professor Humberto Theodoro Júnior
۩. Conceito de processo
Antes de penetrarmos no estudo da sentença, convém recapitular as noções básicas do direito processual.
A convivência do homem em sociedade é possível graças ao Direito, que traça e impõe aos indivíduos as normas de conduta indispensáveis à manutenção da justiça e da segurança de cada um e da comunidade.
As normas do Direito são traçadas abstratamente como previsão a ser observada nas relações intersubjetivas. São normas de conduta (norma agendi) ditadas para a generalidade dos membros da coletividade. Em situações concretas, geram, para determinadas pessoas, a faculdade de exigir de outras uma certa conduta, positiva ou negativa (facultas agendi).
Quando a pessoa pretende satisfazer uma necessidade, ela procura o objeto adequado: o bem apto. Pode, no entanto, ocorrer que outra pessoa também avoque a si a faculdade de satisfazer-se à custa do mesmo bem.
Surge, então, o conflito de interesses, que ocorre justamente quando "a situação favorável à satisfação de uma necessidade, se verificada em relação a um sujeito, exclui a possibilidade de constituir-se a mesma situação relativamente a outro sujeito".
Esse conflito pode ser resolvido particularmente pelos próprios interessados, quer através do reconhecimento do direito subjetivo da outra parte, quer por meio de renúncia à própria facultas agendi.
Se o conflito persiste, pela impossibilidade de composição voluntária e pela resistência oposta por uma parte à pretensão da outra, temos a lide.
Para solucioná-la, a ordem jurídica instituiu o remédio denominado processo, que, segundo Chiovenda, é o complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela) por parte dos órgãos jurisdicionais.
۩. Conteúdo e
finalidade do processo
Consiste o processo, praticamente, no fenômeno que ocorre quando alguém, com ou sem razão, propõe ao juiz uma demanda. Este, atendidas as exigências formais, apreciará o pedido e seus fundamentos, convocará a parte contrária, ouvirá sua defesa (se houver), e depois de uma série mais ou menos complexa de atividade intermediária concluirá por acolher ou rejeitar a demanda. Eis aí, no dizer de Redenti, o que vem a ser o processo.
Uma vez que o Estado moderno não tolera a justiça privada, o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz a pretensão à tutela jurídica ".
Por meio dele, desenvolve-se "uma atividade de órgãos públicos destinada ao exercício de uma função estatal".5 É o processo "um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes (sujeitos da lide), a fim de administrar justiça".
Não se limita, porém, à simples definição dos direitos dos litigantes. Através dos interesses em conflito, o processo atinge um interesse maior, que é o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. "A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade".
Eis por que se pode afirmar que o processo civil é preordenado a assegurar a observância da lei,' atuando como método para a aplicação do direito e realização da paz, que seja justa e certa.'
A pendência do processo dá lugar, entre os seus participantes, a uma relação jurídica, que é "a relação jurídica processual", gerando uma série de direitos e deveres que a doutrina denomina de direitos e deveres processuais, que vinculam as artes e o próprio Estado, através do juiz: judicium est actus trium personarum.
Para realizar o objetivo do processo, que é a aplicação do direito à situação concreta exposta pelas partes, o órgão Judicial exerce, ordinariamente, dupla atividade:
1a, examina os fatos demonstrados pelas partes; e
2a, examina o direito como vontade abstrata da lei.
Conjugando as duas premissas, extrai a conclusão através da
sentença, que é a manifestação concreta da vontade da lei."
۩. Sentença -
Definição e classificação doutrinária
O sujeito da lide (parte) tem o direito subjetivo à prestação
jurisdicional (ação), a que corresponde o dever do Estado de declarar a vontade
concreta da lei, para solucionar o litígio.
No processo de conhecimento, é através da sentença que o Estado cumpre esse
dever.
A sentença, portanto, "é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem ajuízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica".
Nem sempre, porém, a parte satisfaz os requisitos legais para obter do Estado a solução de mérito, de modo que, muitas vezes, o juiz tem de encerrar o processo sem penetrar no âmago da controvérsia que causou o ajuizamento da ação.
Para o Código, sentença "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (art. 162, § 1°). Mas, teórica e praticamente, há que se distinguir, dada a completa diversidade de efeitos, entre os provimentos que solucionam a lide e os que não a alcançam.
Assim, as sentenças são tradicionalmente classificadas em:
a) sentenças terminativas; e
b) sentenças definitivas.
Terminativas são as que "põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito". São as que correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. Importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença.
Definitivas são as sentenças "que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte". Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação."
Embora o Código, no art. 162, § 1°, tenha definido a sentença apenas em face de sua eficácia de pôr fim à relação processual, pouco importando, ao legislador, o conteúdo da declaração jurídica nela contida, o certo é que, em outras passagens do mesmo diploma legal, há nítida diversidade de tratamento para as sentenças definitivas e as meramente terminativas.
Sem falar na mais profunda diferença de eficácia, que é a da coisa julgada material, que só existe perante as sentenças de mérito, até mesmo nos requisitos formais o Código distingue, no art. 459, entre as hipóteses de sentença definitiva e sentença terminativa.
Procedeu o legislador, porém, a uma salutar unificação em matéria recursal, de maneira que, de toda sentença (seja definitiva ou terminativa), o recurso será sempre de apelação, pela sistemática do novo Código (art. 513). Aboliu-se o agravo de petição (sentenças terminativas), bem como ás chamadas causas de alçada (embargos infringentes).
Embora o Código considere a força de extinguir o processo como o traço distintivo da sentença, na verdade a relação processual nunca se encerra com a simples prolação de uma sentença. Isto só ocorre quando se dá a coisa julgada formal, ou seja, quando o pronunciamento judicial se torna irrecorrível." Com a sentença, na verdade, o que finda é a função do órgão jurisdicional, perante o qual fluía o processo (art. 463).
۩. Natureza da sentença definitiva
Sentença definitiva, ou sentença em sentido estrito, é a que exaure a instância ou o primeiro grau de jurisdição através da definição do juízo, isto é, a que dá solução ao litígio posto sub iudice, fazendo-o mediante acolhimento ou rejeição (total ou parcial) do pedido formulado pelo autor (art. 459).
O Código procurou esclarecer bem as dúvidas existentes, consignando, de forma casuística, que há sentença de mérito nas hipóteses do art. 269, 'b ou seja, quando:
I - o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
II - o réu reconhece a procedência do pedido;
III - as partes transigem;
IV - o juiz acolhe a alegação de decadência ou de prescrição do direito;
V - o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.
Em todo esse casuísmo legal, o que se dá é a composição definitiva da lide, que corresponde ao mérito da causa, muito embora, em algumas das hipóteses arroladas, o juiz apenas chancele a solução encontrada pelos próprios litigantes (auto-composição). Mas o que é evidente é que em todas elas desaparece definitivamente o conflito que havia provocado o surgimento do processo.
Discute-se sobre se seria a sentença de mérito apenas um ato de inteligência do juiz (ato lógico), ou um ato de inteligência e de vontade.
Mas, como adverte Amaral Santos, "a considerar-se um simples ato de inteligência a sentença não conteria senão um parecer idêntico ao que qualquer jurisconsulto emitisse, valendo-se dos mesmos elementos utilizados pelo juiz.
Daí inclinar-se a doutrina dominante para o entendimento de que a sentença contém um ato de inteligência, um ato lógico (um silogismo: premissa maior - a lei; premissa menor - os fatos; conclusão - acolhimento ou rejeição do pedido); mas nela também se encontra, e muito especialmente, um ato de vontade. Isto porque a sentença sempre conclui com uma ordem, uma decisão, um "comando".
"Sem o elemento vontade a sentença não teria força obrigatória. Sem o elemento razão, fora ato de puro arbítrio", o que importaria em negação do próprio direito."
O caráter de ato de vontade contido na sentença, de par com o ato de inteligência ou razão, decorre da premissa maior utilizada pelo julgador para chegar à decisão. Se aquela é a lei ou a regra jurídica, a decisão (sentença) "nada mais é do que a sua concretização, aplicação à espécie".
Como toda regra legal contém um imperativo, este mesmo comando não pode faltar à sentença, já que, segundo Chiovenda, esta não é outra senão "a afirmação da vontade da lei aplicada ao caso concreto".
Na verdade, não é a vontade do juiz que obriga o devedor a pagar ou envia o delinqüente à prisão: é a da lei. O juiz nada mais faz que preencher a ordem em branco que o legislador assinou.
Funciona, em outras palavras, o juiz como o porta-voz da vontade concreta da lei frente ao conflito de interesses retratado no processo. Proferindo a sentença, o Estado-Juiz emite uma ordem, que Carnelutti chama de "comando", e impregna a decisão do caráter de ato de vontade, vontade manifestada pelo julgador como órgão do Estado, diante daquilo que a lei exprime.
۩. Função da sentença definitiva
Diante da natureza da sentença já exposta, sua função inegável é a de "declarar o direito aplicável à espécie.
O "comando" da sentença, ao compor a lide, "traduz a vontade da lei, o imperativo da lei, na sua aplicação à espécie decidida. Por ele se declara a vontade da lei reguladora do caso concreto. O direito preexistente se manifesta, se concretiza com a declaração jurisdicional" .
Fala-se em "função criadora do direito" quando a sentença encontra lacunas na lei ou mesmo ausência de norma legal para solução de determinado litígio (Bülow, Geny e outros).
Mas, ainda aqui, a função da sentença continua sendo declaratória do direito. Normas de direito são sempre genéricas e destinadas a todo o conjunto social juridicamente organizado, o que não ocorre com a sentença, que sempre fica limitada ao caso concreto dos autos.
Nos casos de imperfeição da lei, o juiz nada mais faz do que interpretá-la conforme os princípios jurídicos da hermenêutica. Se a hipótese é de lacuna da lei, a decisão orienta-se pela analogia e pelos princípios gerais do direito. Não haverá criação de norma conflitante com o direito positivo existente, não haverá criação de novo direito. O juiz simplesmente "declarará" a forma de uma "norma jurídica existente, embora em estado potencial ou inorgânico no sistema jurídico de um povo", para aplicá-lo ao caso concreto."
Mesmo quando se admite o julgamento por eqüidade, o juiz não estipula norma geral e nem foge dos princípios cardeais do sistema jurídico em vigor. De maneira que, sempre, a função da sentença será "declaratória de direito preexistente", para o efeito de compor a lide com a manifestação de vontade concreta da lei.
۩. Função da sentença terminativa
O objetivo do processo de conhecimento é a sentença de mérito, de sorte que, ordinariamente, a relação processual só se extingue quando o juiz profere uma decisão de acolhimento ou rejeição do pedido, ou que a tanto equivalha (art. 269).
Às vezes, porém, por faltar pressuposto processual (nulidade do processo) ou condição da ação (carência de ação), o juiz se vê compelido a extinguir o processo, sem decidir a lide, por ser impossível, nas circunstâncias, apreciar o pedido.
Ocorrerá, então, a sentença dita terminativa, cuja função é exclusivamente pôr fim à relação processual, em virtude de sua imprestabilidade para o objetivo normal do processo.
Quando tal ocorre, a deliberação permanece puramente no plano formal, e o juiz não pode antecipar, nem mesmo a título ilustrativo, qualquer comentário ou apreciação em torno da lide, porquanto a função jurisdicional, ou seja, a função de compor litígios (mérito) só é legítima e só é autorizada, pela lei, quando reunidos em processo se encontrem todos os pressupostos e condições reclamados para validade e plena eficácia da relação processual (arts. 262 a 266). Não cabe, por isso mesmo, ao magistrado emitir juízos opinativos, como se fora um parecerista, a pretexto de extinguir processo nulo ou ineficaz.
۩. Conteúdo da sentença
A eficácia da sentença depende da reunião de condições intrínsecas e formais.
Como ato de inteligência, a sentença contém um silogismo, daí a necessidade de ela resumir todo o processo, a partir da pretensão do autor, a defesa do réu, os fatos alegados e provados, o direito aplicável e a solução final dada à controvérsia.
De acordo com o art. 458 do novo Código de Processo Civil, os requisitos essenciais (condições intrínsecas) da sentença são:
I - o relatório;
II - os fundamentos de fato e de direito (motivação);
III - o dispositivo (conclusão).
Nos casos de sentença terminativa, embora não esteja o juiz dispensado de observar a estrutura essencial preconizada pelo art. 458, recomenda o Código que o juiz decida de forma concisa (art. 459, in fine).
Registre-se, outrossim, que as formalidades prescritas pelo Código são substanciais, de modo que sua inobservância leva à nulidade da sentença.
A sentença que apresentar nulidade por inobservância dos requisitos em apreciação pode ser rescindida em grau de apelação. E se passar em julgado, por não ter havido recurso em tempo hábil, poderá ser objeto de ação rescisória, " por violação de literal disposição da lei - error in procedendo (Código de Processo Civil, arts. 458 e 485, n° V).
۩. Relatório
O relatório é o intróito da sentença no qual se faz o histórico de toda a relação processual. Deve conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo" (art. 458, n° I).
"O relatório é peça de grande valia e fundamental importância. Através dele o juiz delimita o campo do petitum e a área das controvérsias e questões que necessitará resolver."
A propósito, convém lembrar que a decisão do juiz não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, mesmo quando lhe seja favorável. Não pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (Código de Processo Civil, art. 460).
A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu.
São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha à litis contestatio); ultra petita (mais do que pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido).
Como lembra Jorge Americano, "é a litiscontestação que
determina o objeto da sentença". O seu tema terá que ser apreciado
integralmente, sem ampliações nem restrições.
A ofensa aos princípios acima leva à nulidade da sentença e dá ensejo à ação
rescisória (Código de Processo Civil, art. 485, n° V).
A proibição de mudar o pedido e aquela que impede o juiz de julgar ultra ou extra petita não excluem a possibilidade de levar em conta, o juiz, fato superveniente à propositura da ação. A tanto autoriza o art. 462 desde que o fato novo tenha influência no julgamento da lide e se refira, obviamente, ao mesmo fato jurídico que já constitui o objeto da demanda, e possa ser tido, em frente a ele, como fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Não se pode, contudo, em hipótese alguma, admitir fato novo que importe mudança de causa petendi.
Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, deve-se ter em conta que o juiz ao elaborá-lo observará o critério da clareza, precisão e síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia.
O relatório, segundo Pontes de Miranda, "é condição de validade da sentença". Sua falta torna nula a decisão."
۩. Motivação
O relatório prepara o processo para o julgamento. Mas, antes de declarar a vontade concreta da lei frente ao caso dos autos cumpre ao juiz motivar sua decisão.
Daí a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção (Código de Processo Civil, art. 131).
Na segunda etapa da sentença, portanto, "o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis".
Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.
Não há uma seqüência obrigatória entre o exame do fato e do direito.
Dada a complexidade e a interpenetração de temas que comumente se notam nas questões judiciais, muitas vezes, "de par com a elucidação dos fatos, opera-se a resolução dos pontos controversos sobre a norma aplicável e seu devido entendimento" 33 Por isso, "em alguns casos, o juiz faz preceder a quaestio juris à quaestio facti, enquanto em outros é o inverso que se dá. Hipóteses ainda surgem em que se opera concomitantemente a resolução das questões de fato e de direito, tal o entrelaçamento íntimo que apresentam".
A falta de motivação da sentença dá lugar à nulidade do ato decisório." Tão relevante é a necessidade de fundamentar a sentença que a previsão de nulidade por sua inobservância consta de regra constitucional (CF, art. 93, IX).
۩. Dispositivo da sentença
Dispositivo ou conclusão é o fecho da sentença. Nele se contém a decisão da causa. Trata-se do "elemento substancial do julgado", no dizer de Afonso Fraga." Sua falta acarreta mais do que a nulidade da decisão. Pois "sentença sem dispositivo é ato inexistente - deixou de haver sentença".
No dispositivo, o juiz poderá, conforme o caso: anular o processo, declarar sua extinção, julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causam), ou julgar o pedido procedente ou improcedente.
O dispositivo, finalmente, pode ser: a) direto, quando específica a prestação imposta ao vencido; ex.: pagar o réu a importância X ao autor; b) indireto, quando o juiz apenas se reporta ao pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente."
۩. Condições formais da sentença
Dispunha o Código revogado que a sentença deve ser "clara e ,precisa" (art. 280).
É óbvio que a sentença tenha que ser clara, para evitar ambigüidades e incertezas, e cumprir a sua função de instrumento pacificador na composição de litígios. Dela não podem resultar incertezas.
Tão lógica é essa exigência que o novo Código nem sequer a mencionou diretamente.
No entanto, os requisitos da clareza e precisão continuam a ser básicos para a sentença, tanto que "cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" (art. 535, n° I).
Nota-se, assim, que a falta de clareza ou precisão não conduz à nulidade, mas apenas enseja o recurso de embargos declaratórios.
Somente quando não se utilizar do recurso e a sentença apresentar-se totalmente ininteligível, por absoluta falta de clareza, é que se pode falar em decisão ineficaz e rescindível.
۩. Clareza
Diz-se clara a sentença que se apresenta "inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas", o que requer emprego de linguagem simples, em bom vernáculo, aproveitando, quando for o caso, a palavra técnica do vocabulário jurídico."
۩. Precisão
Refere-se à certeza da decisão, como ato de inteligência e vontade, dIrimindo-se as controvérsias trazidas a juízo. A sentença é incompatível com a dúvida. De premissas certas, chega-se à conclusão certa. "Decisão incerta torna a sentença inexeqüível" .42 Por isso, "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (Código de Processo Civil, art. 460, parágrafo único).
Para ser precisa, a sentença deve conter-se nos limites do pedido. Não pode dar o que não foi pedido, nem mais do que se pediu, nem tampouco deixar de decidir sobre parte do pedido (art. 460).
Dispõe, outrossim, o art. 459, parágrafo único, que, "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida".
Nesses casos, Wellington Moreira Pimentel entende que o pedido do autor só pode ser acolhido ou rejeitado no todo ou em parte. -E "se o autor não logrou provar o quantum reclamado com quantia certa na inicial, o caso é de improcedência da ação e não de se apurarem execução o exato montante".
Pontes de Miranda, todavia, é mais razoável e ensina que "somente se pode indeferir o pedido líquido se líquido não podia ser. Mas, se o juiz entender que se tem de abster de condenar a dívida liquidável, de modo nenhum pode indeferir o pedido líquido, pois seria absurdo transformar o pedido líquido em pedido sem fundamento.
Se o pedido foi líquido, mas a prova trazida para os autos não propiciou um julgamento igualmente líquido (embora tenha restado certo o direito do autor), o juiz, diante dos termos do art. 459, parágrafo único, terá de abster-se de sentenciar. Converterá o julgamento em diligência, determinando ao autor que produza a prova que entender necessária para a apuração exata do quantum debeatur (art. 130).
Inatendida a determinação, mesmo assim não será o caso de julgar improcedente o pedido, já que o direito material do autor ficou provado em juízo, mas sim de decretar a extinção do processo, por ausência de uma condição legal, de prosseguimento do feito até a decisão do mérito. Haverá, então, verdadeira impossibilidade jurídica de dar solução à lide (art. 267, VI).
Ainda que o juiz de primeiro grau desobedeça à regra legal e profira sentença ilíquida, o caso não será de nulidade absoluta decretável de ofício pela instância recursal. A norma do art. 459, parágrafo único, é destinada a beneficiar o autor e não pode, por interpretação literal, ser subvertida em prejuízo dele. A nulidade, in casu, é relativa e só pode ser argüida pelo próprio destinatário ou beneficiário do preceito (RT 499/219).
۩. A precisão da sentença que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer
A Lei n° 8.952/94 criou uma disciplina nova, no texto do art. 461, para as sentenças que julgarem ações relativas ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. O objetivo do legislador prende-se à preocupação de efetividade da tutela jurisdicional na espécie, de modo a vedar a saída fácil para as condenações a perdas e danos e simples multas contratuais, quando possível e desejável for a execução específica.
Há no caput do novo art. 461 e em seus cinco parágrafos regras importantes em defesa da efetividade do processo, a saber:
a) em regra o juiz está obrigado a conceder a tutela específica da obrigação (caput);
b) deverá, ainda, ao condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinar providências concretas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (caput);
c) a conversão em perdas e danos somente se dará: 1) se for requerida pelo autor; ou 2) se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (§ 1°);
d) sempre que se impuser a condenação em perdas e danos, tal providência será dada sem prejuízo da multa (§ 2°);
e) admite-se, in casu, a antecipação de tutela, sob a forma de liminar, desde que ocorram os seguintes pressupostos: 1) seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris); 2) haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora); 3) exista prova documental suficiente acompanhando a inicial; ou 4) promova o autor justificação prévia, citado o réu (§ 3°);
f) a medida liminar será sempre provisória e admitirá revogação ou modificação, a qualquer tempo, em decisão fundamentada (§ 3°). É bom lembrar que a motivação da decisão é requisito indispensável tanto no momento da concessão da liminar como no de sua revogação ou modificação (CF, art. 93, IX);
g) a medida liminar e a sentença final podem ser reforçadas com a imposição de multa diária ao réu, providência que o juiz é autorizado a tomar independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. Caberá ainda ao Magistrado fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito (§ 4°);
h) entre as providências cabíveis para efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, que o juiz está autorizado a tomar, a lei cita, a título exemplificativo: busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e a requisição de força policial. Tais medidas serão determináveis pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ( 5°).
Os novos poderes conferidos ao juiz pelo art. 461 deverão manifestar-se em face de qualquer obrigação de fazer ou não fazer, mas seu campo de atuação prática mais intensa será, sem dúvida, o do compromisso de compra e venda e demais contratos preliminares tão difundidos no comércio jurídico atual, tanto em torno de bens imóveis como de bens e valores mobiliários de todo tipo. Uma das conseqüências imediatas da postura inovadora da lei será a definitiva superação da antiga jurisprudência que supervalorizava a perfeição formal dos compromissos, não admitindo a adjudicação compulsória quando o pré-contrato não estivesse previamente inscrito no Registro de Imóveis ou quando não contivesse todos os dados necessários ao atendimento das exigências de acesso àquele registro público.
Agora, o juiz está armado de poderes processuais para, antes da sentença, apurar e completar tudo o que for necessário à expedição de um título judicial que seja perfeito para cumprir o anseio de efetividade da tutela jurisdicional, num terreno de enorme repercussão social, como é o dos compromissos de compra e venda, mormente em relação às camadas mais humildes da população.
Dados faltosos no contrato, como os pertinentes ao registro anterior, confrontações, área e demais características do prédio negociado, poderão ser objeto de ampla pesquisa durante a instrução da causa e o juiz deve empenhar-se para tudo esclarecer e suprir de tal modo a proferir uma sentença de adjudicação compulsória que contenha declaração sobre tudo aquilo que seja útil e necessário ao acesso ao registro de imóveis. Assim é que estará cumprindo a missão ora a ele confiada de determinar na sentença de procedência do pedido de cumprimento da obrigação de fazer as "providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento" (art. 461, caput).
A nova orientação da lei diante das obrigações de contratar superou até mesmo a postura doutrinária e jurisprudencial que tentava salvar o compromisso de compra e venda incompleto, conferindo-lhe a ação de outorga de escritura em lugar da sentença de adjudicação compulsória. Não há mais razão para distinções desse tipo. A sentença deverá sempre ser dotada da carga máxima de eficácia prática. O juiz, portanto, terá de suprir as lacunas do contrato, apurando e declarando os dados omissos, de tal modo que a sentença de adjudicação compulsória, sempre que possível, seja completa, ainda que o compromisso não o fosse.
As providências lembradas pelo § 5° e outras que se revelarem úteis e convenientes à realização da efetividade da prestação jurisdicional terão seu campo natural de atuação na fase de cumprimento ou execução da sentença. Poderão, no entanto, conforme o título de que dispuser o autor e as circunstâncias do caso concreto, ser objeto também da medida liminar autorizada pelo § 3°.
A propósito, é bom lembrar que in casu, como aliás já se previra em caráter geral no novo texto do art. 273, a medida liminar não se confunde com simples medida cautelar (preventiva), pois assume a função específica de antecipação da tutela visada a alcançar com a sentença de mérito (medida, portanto, satisfativa). Como tal, a liminar comporta, em caráter provisório, as mesmas providências que, em caráter definitivo, se intenta obter com o julgamento final da causa.
Pode-se concluir que, em face do atual texto do art. 461, ao autor de uma ação de cumprimento de compromisso de compra e venda quitado é lícito, por exemplo:
a) cumular, na inicial, pedido de adjudicação compulsória com pedido de imissão de posse ou de busca e apreensão;
b) pleitear, desde logo, liminar que lhe assegure a posse provisória do bem compromissado.
۩. Publicação e intimação da sentença
Pode a sentença ser proferida em circunstâncias diferentes isto é:
a) na audiência de instrução e julgamento, quando o juiz a dita oralmente ao escrivão, que a lança no respectivo termo (art. 457, caput);
b) nos 10 dias após a audiência, em documento escrito pelo próprio juiz, quando não se sentir habilitado a proferi-Ia na mesma audiência (art. 456). Nesse caso, é conveniente designar-se nova audiência para leitura e publicação da sentença," embora não haja, expressamente, essa exigência na lei;
c) nos 10 dias seguintes à conclusão, também em documento redigido pelo juiz, quando o julgamento se dá independentemente de audiência (arts. 329 e 330, c% arts. 189, n° II, e 456).
Esta última hipótese é possível quando:
I - ocorrerem os casos de reconhecimento do pedido, transação, reconhecimento judicial da decadência ou prescrição e renúncia do autor ao direito postulado (arts. 269, n°s II e V, e 329);
II - a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, n° I);
III - ocorrer a revelia (art. 330, II).
A sentença, como ato processual que é, é ato público (Código de Processo Civil, art. 155). "Enquanto não publicada, não será ato processual e, pois, não produzirá qualquer efeito.
É só com a publicação da sentença de mérito que "o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional" (art. 463).
Quando proferida em audiência, a publicação consiste na "leitura da sentença" (art. 456). Estando presentes os representantes das partes, ou mesmo ausentes, mas tendo sido previamente intimados da audiência, reputar-se-ão todos intimados da sentença no mesmo ato (art. 242, § 1 °).
Se a sentença não for proferida na própria audiência de instrução e julga mento, por inexistência desse ato, ou porque o juiz não se achou habilitado; prolatá-la de pronto, a intimação ficará subordinada à regra do art. 242, § 2°, do Código de Processo Civil, se não designar-se nova audiência para esse fim.
Inexistindo audiência, a publicação será feita em cartório, pelo escrivão. por meio de termo nos autos, seguindo-se a intimação na forma usual (art. 242, § 2°). Também quando as partes, por seus representantes processuais, não forem intimadas da audiência de publicação da sentença, sua intimação ficará dependendo das providências normais do escrivão para comunicação da ocorrência (art. 242, § 2°).
۩. Efeitos da publicação
"Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre. e acaba o ofício jurisdicional" (art. 463). Da publicação decorrem dois efeitos importantes:
1°, torna-se pública a prestação jurisdicional, encerrando-se o ofício do juiz;
2°, fixa-se o teor da sentença, tornando-a irretratável.
Assim, "o juiz, ou órgão jurisdicional, que a proferiu, não mais poderá revogá-la ou modificá-la na sua substância”.
Isto não quer dizer que o juiz não possa praticar nenhum outro ato no processo, pois os recursos que se seguem à sentença são processados perante o próprio julgador de primeiro grau de jurisdição, a quem compete receber ou não a apelação (art. 518), decretar ou relevar a pena de deserção (art. 519 e parágrafo único) e mandar subir os autos ao tribunal (art. 519, caput).
"A nenhum desses atos, como é óbvio, se aplica a regra que proíbe o juiz de inovar no processo quando recebida a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (art. 521, primeira parte).' , o que finda com a sentença é apenas o ofício de julgar, não podendo, a partir de então, o juiz reapreciar aquilo que já decidira.
۩. Correção e integração da sentença
Ao princípio de irretratabilidade da sentença de mérito, pelo mesmo julgador que a proferiu, a lei abre duas exceções, admitindo sua alteração nas seguintes hipóteses:
I - A primeira se refere às "inexatidões materiais" e "erros de cálculo", vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu "o pensamento ou a vontade do Prolator da sentença-." A correção do erro in casu, poderá ser feita a requerimento da parte, ou, ex officio, pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 463, n° I).
Exemplos: erro na grafia de palavra que lhe desfigura o sentido e cria contradição no texto; omissão de nome de alguma parte; erro ou modificação involuntária do nome de alguma parte; resultado de operação aritmética em desacordo com as parcelas indicadas na própria sentença etc.
II - A segunda hipótese é a dos embargos declaratórios, que são uma espécie de recurso endereçado ao próprio prolator da sentença. São cabíveis embargos declaratórios (art. 535):
a) quando há na sentença obscuridade, ou contradição;
b) quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a
sentença.
Acolhidos os embargos; o juiz profere nova sentença, que complementa a primitiva. Esse remédio, todavia, não se destina a modificar o mérito da decisão, mas apenas a clareá-lo, afastando os vícios da falta de clareza e imprecisão.
Os embargos podem ser propostos em cinco dias após a publicação, devendo o juiz julgá-los em igual prazo. Não estão sujeitos a preparo e interrompem o prazo de interposição de outros recursos cabíveis (arts. 536 e 538, com a redação da Lei n° 8.950, de 13.12.1994).
Embora o art. 463 fale apenas em sentença de mérito, suas regras são, também, aplicáveis às sentenças terminativas.
Outra exceção que, na prática, ocorre com referência ao encerramento da atividade jurisdicional do juiz de primeiro grau no processo já sentenciado é aquela provocada pelo acolhimento do recurso pelo tribunal, quando se cassa a sentença terminativa para determinar a apreciação do mérito ou se anula a decisão da lide para que outra sentença seja prolatada no juízo a quo.
۩. Nulidade da sentença "ultra petita", "citra petita" e "extra petita"
Já vimos que, em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita e a citra petita.
A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.
É, ainda, extra petita, em face do art. 128, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 267, § 3°).
O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460).
A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.
A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. O réu, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas questões propostas.
Mas o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515, § 1°. Assim, se a parte pediu juros da mora a partir de determinado momento e o juiz os deferiu sem especificar o dies a quo, pode o tribunal completar o julgamento, determinando o marco inicial da fluência dos juros. O mesmo ocorre quando o pedido é líquido e a condenação apenas genérica, graças à insuficiente apreciação da prova. Aqui, também, o Tribunal pode completar o julgamento da lide, fixando o quantum debeatur.
Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. Por exemplo se se acolheu na sentença tão-somente a exceção de prescrição oposta a uma ação de vício de consentimento, não é lícito ao Tribunal, ao repelir a prescrição, decidir a outra questão em torno do defeito substancial do negócio jurídico, uma vez que sobre ela não se deu, ainda, pronunciamento algum do juiz a quo.
A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma.
Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo
vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de
origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar
para o conhecimento do Tribunal.
۩. Classificação das sentenças
Sentença, segundo o Código, é a decisão do juiz singular que põe termo ao processo (art. 162). Se o julgamento é proferido por órgão colegiado (Tribunal) recebe a denominação de acórdão (art. 163).
É clássica a distinção entre sentença terminativa e sentença definitiva. A primeira diz respeito à decisão que põe fim ao processo, sem julgamento do mérito da causa. A segunda é a que encerra o processo, ferindo a substância da lide.
O Código não faz qualquer distinção, rotulando ambas simplesmente de "sentença", quer o processo finde com julgamento do mérito ou não (art. 162, § 1°).
Fala-se na doutrina, também, em sentença interlocutória," que seria a decisão proferida no curso do processo sobre questão incidente.
O Código, todavia, não considera essa espécie de pronunciamento jurisdicional como sentença. Classifica-o como "decisão interlocutória" (art. 162, § 2°).
A classificação realmente importante das sentenças (considerando tanto a decisão do juiz singular como o acórdão dos tribunais) é a que leva em conta a natureza do bem jurídico visado pelo julgamento, ou seja, a espécie de tutela jurisdicional concedida à parte.
Nessa ordem de idéias, ensina Chiovenda que "se a vontade da lei impõe ao réu uma prestação passível de execução, a sentença que acolhe o pedido é de condenação e tem duas funções concomitantes, de declarar o direito e de preparar a execução; se a sentença realiza um dos direitos potestativos que, para serem atuados, requerem o concurso do juiz, é constitutiva; se, enfim, a sentença consiste em declarar pura e simplesmente a vontade da lei, é de mera declaração.
Classificam-se, portanto, as sentenças em:
a) sentenças condenatórias;
b) sentenças constitutivas;
c) sentenças declaratórias.
Há casos, porém, em que a definição do direito subjetivo dos litigantes não parte do juiz; verifica-se a autocomposição da lide e o juiz se limita a comprovar a capacidade das partes para o ato e a regularidade formal do negócio jurídico para opor-lhe a chancela de validade e força de ato judicial (ato processado em juízo).
É o que se passa naqueles "julgamentos de mérito", que o Código afirma ocorrerem nas hipóteses de reconhecimento do pedido, transação e renúncia ao direito subjetivo em que se funda a ação (art. 269, II, Ill e V); isto porque o ato judicial no caso não penetra no mérito do negócio jurídico realizado pela parte e restringe-se a homologá-lo, a fim de conferir-lhe eficácia de composição definitiva da lide.
Assim, de par com a tradicional classificação das sentenças em condenatórias, declaratórias e constitutivas, existem também as sentenças homologatórias, que são aquelas de mera verificação de legitimidade de ato das partes para alcançar a auto-composição do litígio.
Na sua essência, no entanto, o negócio jurídico homologado, ad instar do que se passa com as autênticas sentenças, pode ter eficácia de constituição, declaração ou condenação, conforme o ajuste estabelecido entre as partes.
۩. Sentenças declaratórias
Há sentenças cujo efeito não é senão o de declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 4°).
A declaração de certeza esgota a prestação jurisdicional. Se o vencedor quiser fazer valer o seu crédito contra o vencido, exigindo o respectivo pagamento, "terá que propor outra ação contra o devedor, esta de natureza condenatória".
Na sentença declaratória, o órgão Judicial, verificando a vontade concreta da lei, apenas "certifica a existência do direito", e o faz "sem o fim de preparar a consecução de qualquer bem, a não ser a certeza jurídica".
Não apenas a sentença proferida na ação declaratória é sentença declaratória. Em qualquer ação, toda sentença que dá pela improcedência é sentença declaratória, "declaratória negativa", como ensina Frederico Marques." É que, "julgando improcedente a ação, a sentença nada mais faz do que declarar a inexistência da relação jurídica em que o autor fundamentava a ação".
۩. Sentença condenatória
Na sentença condenatória, certifica-se a existência do direito da parte vencedora, "como preparação à obtenção de um bem jurídico"." Exerce, pois, dupla função: "aprecia e declara o direito existente e prepara execução. Contém, portanto, um comando diverso do comando da sentença declaratória, pois determina que se realize e torne efetiva determinada sanção, isto é, que o vencido cumpra a prestação de dar, fazer ou não-fazer, ou de abster-se de realizar certo fato, ou de desfazer o que realizou".
Em outras palavras, a sentença condenatória atribui ao vencedor "um título executivo", possibilitando-lhe recorrer ao processo de execução, caso o vencido não cumpra a prestação a que foi condenado.
Há quem advogue a existência, também, de sentenças executivas e mandamentais, que seriam diferentes das condenatórias porque não preparariam a execução futura a ser realizada em outra relação processual, mas importariam comandos a serem cumpridos dentro do mesmo processo em que a sentença foi proferida, dispensando, dessa maneira, a actio, iudicati (v.g. ações possessórias, de despejo, mandado de segurança, etc.).
Nas mandamentais, outrossim, o desrespeito à ordem judicial, alem das medidas executivas usuais, acarretaria responsabilidade penal para a parte que não a cumprisse voluntariamente. Essas peculiaridades, a meu ver, não são suficientes para criar sentenças essencialmente diversas, no plano processual, das três categorias clássicas. Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma parte em favor da outra.
A forma de realizar processualmente essa prestação, isto é, de executá-la, é que diverge. A diferença reside, pois, na execução e respectivo procedimento. Sendo assim, não há razão para atribuir uma natureza diferente a tais sentenças. O procedimento em que a sentença se profere é que foge dos padrões comuns. Esse, sim, deve ser arrolado entre os especiais, pelo fato de permitir que numa só relação processual se reúnam os atos do processo de conhecimento e os do processo de execução. O procedimento é que merece a classificação de executivo lato sensu ou mandamental.
۩. Sentença constitutiva
Sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva "cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica".
O seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não comportar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a "modificação do estado jurídico existente".
Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a preexistência de relações jurídicas, na sentença constitutiva sua função é essencialmente "criadora de situações novas".
São exemplos de sentenças constitutivas: a que decreta a separação dos cônjuges; a que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; as de rescisão de contrato; as de anulação de casamento etc.
۩. Momento de eficácia da sentença
As sentenças declaratórias e as condenatórias produzem efeito ex tunc. Nas primeiras, o efeito declaratório retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada.' Exemplo: declarado nulo o casamento, o efeito da sentença retroage à data da celebração.
Nas sentenças condenatórias, também o efeito é ex tunc, mas a retroação se faz apenas até a data em que o devedor foi constituído em mora; via de regra, à data da citação, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil.
Já o efeito das sentenças constitutivas é normalmente ex nunc. Produz-se para o futuro, a partir do trânsito em julgado.
São casos especiais de sentença constitutiva:
a) sentença que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, porque sua eficácia é ex tunc em decorrência do art. 158 do Código Civil, que manda, in casu, sejam as partes restituídas ao estado em que se achavam antes do ato anulado;
b) a sentença de interdição, porque seus efeitos ex nunc começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado (Código de Processo Civil, art. 1.184).
۩. Multiplicidade de efeitos da sentença
A classificação da sentença se faz pelo efeito principal do julgado, conforme contenha uma condenação, uma declaração ou uma constituição de relação jurídica. Mas, na prática, as sentenças nunca se limitam a tais provimentos.
Assim, na sentença condenatória, pode haver declaração incidente de questão prejudicial (arts. 5° e 470); na sentença declaratória e na constitutiva sempre haverá condenação do vencido nas custas e honorários advocatícios (art. 20). Assim, a sentença de ação condenatória deve ser considerada sentença declaratória na parte, por exemplo, em que nega a ocorrência de prescrição da ação; e as sentenças de ações declaratórias e constitutivas devem ser havidas como sentenças condenatórias na parte que condenam os vencidos às despesas do processo.
۩. Efeito da sentença - Conceito
Vários são os efeitos da sentença definitiva. Mas o principal é, sem dúvida, o de pôr fim à função do julgador no processo, mediante a apresentação da prestação jurisdicional (art. 463).
Poderíamos apelidar este efeito principal de "efeito formal" da sentença. Tem ela, por outro lado, efeitos materiais" que criam novas situações jurídicas para os litigantes. Assim, a sentença condenatória gera o título executivo que faculta ao vencedor utilizar-se da execução forçada, caso o vencido não satisfaça a prestação assegurada no julgado. A sentença constitutiva, por sua vez, opera a extinção da relação jurídica litigiosa ou cria nova situação jurídica para as partes. E a sentença declaratória, finalmente, gera a certeza jurídica sobre a relação jurídica deduzida em juízo.
Entre os efeitos secundários da sentença, podem-se citar a hipoteca judicial e outros que, em alguns casos, surgem como conseqüência ou efeito automático do provimento com que se decidiu o litígio.
Se a sentença é apenas terminativa, isto é, aquela que encerra o processo sem solucionar o mérito, seu efeito é tão-somente interno (atua apenas sobre a relação processual), pois, conforme dispõe o art. 268, em tal caso, "a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". A essa regra, abre o Código, porém, exceção para as extinções motivadas por perempção, litispendência ou coisa julgada.
Em regra, a sentença terminativa, como se vê, não vai além dá relação processual, deixando incólume a relação substancial controvertida.
۩. Entrega da prestação jurisdicional
Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463).
Mas, se ainda há possibilidade de recurso, a sentença não corresponde a uma definitiva "entrega da prestação jurisdicional". O juiz ao proferir a sentença, apenas está apresentando a questionada prestação. " A sua entrega só ocorre quando não cabe ou não mais cabe recurso, ou quando já não cabe, ou a lei não o dá, de decisão que a confirmou ou a reformou. A entrega, portanto, da prestação jurisdicional ocorre na última decisão.
Por outro lado, enquanto passível de recurso, a sentença na lição de Chiovenda, "não encerra nenhum valor atual", e "simplesmente apresenta o valor de um ato que pode converter-se em sentença, se o recurso for renunciado ou perempto. A sentença de primeiro grau, portanto, constitui mera possibilidade de sentença, mera situação jurídica ".
Em outras palavras, a entrega da prestação jurisdicional só
se efetua quando a sentença passa em julgado".
۩. Hipoteca judiciária
Dispõe o art. 466 do atual Código de Processo Civil que a "sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos".
Trata-se de um efeito secundário próprio da sentença condenatória a prestação de dar coisas ou quantia de dinheiro.
Incide sobre imóveis do vencido. Decorre do direito material estatuído pelo art. 824 do Código Civil, onde se estabelece que "compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado;, mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização".
Diferentemente da hipoteca convencional, a hipoteca judicial contém apenas o elemento "seqüela", inexistindo a "preferência".
Como adverte Amílcar de Castro, funciona como "um meio preventivo da fraude, para evitar a alienação em fraude de execução e impedir a constituição de novas garantias, e não com o intuito de conferir preferência ao credor que a inscreva".
Com a cautela da inscrição da hipoteca judicial, o credor evita os percalços de provar os requisitos da fraude de execução.
A inscrição não se faz ex officio, dependendo de requerimento do interessado. Decorre a faculdade da simples publicação da sentença. Não se subordina à coisa julgada. E é admissível ainda que:
I - seja genérica a condenação;
II - exista arresto de bens do devedor; e
III - seja possível a execução provisória da sentença (art.
466, parágrafo único).
۩. Outros efeitos secundários da sentença
Para os partidários da doutrina de Liebman, a que se filiou nosso Código, os efeitos principais da sentença são a condenação, a declaração ou a constituição. A coisa julgada é uma qualidade desses efeitos.
Várias são, todavia, as conseqüências de fato da sentença, que, conforme 9 ,caso, se apresentam como efeitos acessórios ou secundários, atuando em decorrência da própria lei e independentemente de qualquer pedido das partes no processo.
Os processualistas, comumente, arrolam os seguintes exemplos de efeitos secundários da sentença, no direito pátrio:
a) hipoteca judicial, nos casos de sentença condenatória (Código Civil, art. 824);
b) dissolução da comunhão de bens, nos casos de sentença que decreta a separação dos cônjuges ou anula o casamento (Código Civil, art. 267, n°s II e III);
c) perda do direito de usar o nome do marido, quando a mulher é condenada em ação de separação (Código Civil, art. 324);
d) perempção do direito de demandar, quando o autor der causa a três extinções do processo, por abandono da causa (Código de Processo Civil, art. 268, parágrafo único);
e) havendo condenação do devedor a emitir declaração de vontade, "a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida" (Código de Processo Civil, art. 641).
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