Citações e intimações

Professor Vicente Greco Filho

 

۩.  Da citação

 

A citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo pode desenvolver-se regularmente.

A citação é ato formal, ou seja, deve ser realizado da maneira prevista em lei, nas hipóteses legais, não se admitindo forma substitutiva, salvo o art. 570, que adiante será comentado.

A citação é real ou ficta. A citação real é a realizada por mandado, pelo oficial de justiça, a que se faz mediante requisição e a que se faz por precatória ou rogatória. A citação ficta é a que se realiza por edital.

A citação por mandado far-se-á quando o réu estiver na jurisdição do juiz que a determinar. O escrivão não pode realizar a citação, que é ato privativo do oficial de justiça. A citação por mandado, por assegurar o conhecimento real da imputação ao acusado é a que tem preferência sobre a citação ficta. O mandado deverá conter os requisitos do art. 352, que, em resumo, dão conhecimento da imputação, contendo, também, o dia e hora em que o acusado deverá comparecer para interrogatório.

Não se tem admitido a citação no mesmo dia em que o acusado deva ser interrogado, devendo mediar, pelo menos, 24 horas, como também, se a citação não for acompanhada de contrafé, que é a cópia da denúncia ou da queixa. Essas providências garantem a ampla defesa. O oficial de justiça deverá certificar a citação e a entrega da contrafé. Deverá, também, ser certificada eventual recusa no recebimento da contrafé, caso em que, para segurança do ato, o oficial deverá descrever a pessoa citada para que se tenha certeza de sua identidade.

A citação do militar se faz mediante requisição de sua apresentação para interrogatório ao seu comandante, ainda que esteja fora da comarca. A citação do preso também se faz mediante requisição ao diretor do estabelecimento em que esteja recolhido. É certo que a defesa ficaria melhor assegurada se, além da requisição, que atenderia ao aspecto administrativo da apresentação, também se fizesse a citação por mandado.

Todavia, a providência não é prevista na lei, de modo que a requisição efetiva integralmente a citação. Ademais, presente o réu ao interrogatório e esclarecida a acusação pelo juiz, não há mais nulidade a considerar nos termos do art. 570 do Código. O dia em que deverá comparecer o funcionário civil é comunicado ao chefe da repartição, mas isso não vale como citação. O funcionário civil deve ser citado por mandado.

A citação far-se-á por precatória se o acusado residir fora da comarca do processo. Na comarca da residência do acusado o juiz deprecado determina a expedição de mandado, com os requisitos acima referidos, efetivando-se pelo oficial de justiça.

Faz-se a citação por rogatória se o acusado é residente no exterior. Estando o acusado em lugar sabido, será citado por rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368).

A citação, não podendo ser feita por um dos meios acima, faz-se por edital, que é o único caso de citação ficta no processo penal. Inexistem a citação pelo correio ou com hora certa.

A citação por edital é subsidiária e somente poderá ocorrer num dos seguintes casos:

1. Se o réu não é encontrado. Em princípio, essa circunstância deve ser certificada pelo oficial de justiça. Todavia, se desde logo nenhum endereço consta dos autos, porque manifestamente o acusado está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital pode ser feita sem a certidão do oficial. O acusado, porém, para ser considerado em lugar incerto e não sabido, deve ser procurado em todos os endereços constantes dos autos, inclusive o de seu trabalho, e não apenas no que indicou no interrogatório.

Igualmente, deve ser procurado nos locais indicados por pessoas de seu relacionamento que o oficial de justiça encontrar. Dentro do razoável, são exigíveis diligências adequadas para a localização pessoal do acusado. A certidão do oficial de justiça de que o réu não foi encontrado faz fé pública, mas pode ser confrontada quanto a outros elementos constantes dos autos. No caso de dúvida, deverá o juiz determinar nova diligência para tentativa de citação pessoal antes de determinar a citação por  edital. Não tem sido anulada citação por edital realizada concomitantemente a diligências citatórias para citação pessoal se as diligências foram infrutíferas e se confirmou que o réu estava em lugar incerto e não sabido.

A Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal considera nula a citação por edital do réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Isso quer dizer que, estando o acusado à disposição da Justiça, não pode ele ser considerado em lugar incerto e não sabido. A restrição, "na mesma unidade da federação", tem fundamento de ordem prática, porque as unidades policiais e penitenciárias, na maioria, são estaduais, mas não tem fundamento jurídico, porque o Judiciário, enquanto poder da República, é sempre nacional e não da União ou dos Estados, e se o acusado está preso, em qualquer lugar que seja, está à disposição da Justiça enquanto poder definitivo da soberania interna.

O prazo do edital no caso em que o acusado não é encontrado é de 15 dias.

2. Se o réu se oculta. Essa circunstância deve ser certificada pelo oficial de justiça depois de razoáveis diligências, certamente em mais de uma tentativa. O prazo do edital, no caso, é de 5 dias.

3. Se o réu se encontra em lugar inacessível. A inacessibilidade pode ser física ou jurídica, como na hipótese de país que não cumpre carta rogatória brasileira. No caso, o juiz fixa o prazo de 15 a 90 dias.

4. Se o acusado não tem dados de qualificação completos, o que impede a sua citação pessoal. O Código usa a expressão "quando incerta a pessoa". Todavia, no processo penal, o réu nunca pode ser pessoa incerta. A sua identidade física, pelo menos, deve ser certa, ainda que tenha dados de qualificação incompletos.

Trata-se, pois, de um erro de técnica, que deve ser corrigido pela interpretação. A pessoa deverá ser certa quanto à identidade física, que será definida por suas características corporais, entendendo-se o dispositivo como se referindo aos dados de qualificação. Cabe observar que as características físicas, ou outras, como o apelido, devem ser suficientes para a identificação futura, a fim de que, depois, não se venha a prender pessoa errada. Neste caso o prazo será de 30 dias.

O edital deverá ser afixado na sede do juízo, "no lugar de costume", e a publicação pela imprensa somente será indispensável quando, na comarca, houver imprensa oficial e verba disponível. No Estado de São Paulo, em todas as comarcas, circula o Diário Oficial do Estado, com verba do Tribunal de Justiça e, nele, deve ser publicado o edital.

O edital deverá conter os requisitos do art. 365, entre os quais se encontra o fim para que é feita a citação. A Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal não considera nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, ainda que esses dados fossem desejáveis.

O prazo será contado do dia da publicação na imprensa, se houver, ou da afixação, devendo ser certificado esse dia. O prazo é o tempo mínimo que medeia entre a publicação ou a afixação e o dia em que o acusado deverá comparecer para interrogatório.

O réu incapaz será citado, pessoal ou fictamente, na pessoa do curador. O réu menor de 21 anos será citado pessoalmente ou por edital, não havendo previsão legal de nomeação de curador antes do interrogatório.

A falta de atendimento à convocação para interrogatório acarretará a decretação da revelia do acusado. A revelia tem por efeito a não-intimação dos demais atos do processo, salvo a sentença condenatória, que tem regras especiais de intimação. A não-intimação do acusado não se aplica a seu defensor, dativo ou constituído, porque a defesa técnica é indispensável qualquer que seja a situação processual do réu.

Além da hipótese de não-comparecimento ao interrogatório, a revelia também será decretada se o acusado não comparecer a outros atos processuais, desde que intimado, ou se mudar de residência sem comunicar à autoridade judicial o lugar onde poderá ser encontrado. Se após a decretação da revelia o réu comparecer, será ela relevada ou levantada, não se repetindo, porém, atos anteriores.

No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312. Esta regra foi introduzida pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, que alterou o art. 366 do Código.

Essa hipótese de suspensão da prescrição deve ser acrescentada aos casos do art. 116 do Código Penal. Trata-se de norma de direito material, desfavorável ao acusado e, portanto, somente aplicável aos fatos posteriores à referida lei.

Como a suspensão do processo está vinculada à suspensão da prescrição e como não é possível empregar uma única regra somente em parte, entendemos que a disciplina integral (suspensão do processo e suspensão da prescrição) aplica-se apenas aos processos relativos a fatos ocorridos posteriormente à sua vigência. Quanto aos anteriores, vigora a regra anterior do Código, qual seja a de que não há suspensão do processo nem da prescrição, relativamente aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 9.271/96.

Três observações, ainda, merecem destaque:

1. É princípio constitucional implícito a prescritibilidade dos delitos e das penas, de modo que a suspensão da prescrição não pode ser eterna. Entendemos, pois, que devem ser aplicados, por analogia "in bonam partem", os prazos prescricionais da ação penal previstos no Código Penal, na seguinte conformidade, conciliando-se, inclusive a idéia de suspensão dos prazos: verificada a revelia do réu citado por edital, suspende-se o processo e o prazo prescricional, mas este pelo tempo previsto no Código Penal para a prescrição da ação penal, com base na pena em abstrato cominada ao delito; decorrido esse lapso temporal, volta a correr a prescrição da ação penal interrompida pelo recebimento da denúncia, mantida a suspensão do processo, decretando-se a extinção da punibilidade quando esse prazo, anteriormente suspenso, se escoar.

2. A decretação da prisão preventiva não é automática nem o simples fato da revelia é motivo para ela. Ser revel é direito do acusado. O decreto de prisão preventiva deve adequar-se às hipóteses do art. 312, concretamente fundamentadas. A referência à prisão preventiva no dispositivo teve por finalidade apenas aventar a sua possibilidade, tendo em vista a circunstância de que, durante o tempo de suspensão do processo, de regra está proibida a prática de atos processuais.

3. No conceito de provas urgentes incluem-se não somente aquelas em risco de perecimento absoluto, como, por exemplo, o risco de vida de uma testemunha ou da vítima, mas também aquelas em que, pelas circunstâncias do fato ou local, haja risco de ponderável dificuldade de serem colhidas posteriormente, como, por exemplo, se as testemunhas, pela sua condição social, não têm residência fixa ou estável. As provas colhidas durante o período da suspensão serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

 

۩. Das intimações

 

Para a comunicação dos atos processuais, o Código utiliza os termos "intimação" e "notificação".

Havia uma distinção histórica que vem de antes de João Monteiro, que a consagrou, apontando que a notificação é o ato que determina impositivamente a prática de alguma conduta futura, e a intimação é a comunicação da ocorrência de um ato processual passado.

Essa distinção, contudo, ficou ambígua diante da concepção dos ônus processuais, reconhecendo-se que toda comunicação de ato passado, no processo, significa um ônus de prática de ato futuro e, também, toda comunicação para a prática de ato futuro significa a existência de um ato passado do qual deve ser dada ciência às partes. E, de fato, é impossível, nos casos em que o Código de Processo Penal utiliza os termos "intimação" ou "notificação", identificar alguma diferença.

Por essa razão, o Código de Processo Civil de 1973 unificou os atos de comunicação processual, excluída a citação que tem efeitos e significado especiais, sob o termo "intimação".

O Código de Processo Penal adota o termo "notificação" no art. 394, para a ciência do Ministério Público do recebimento da denúncia e designação da data do interrogatório; no art. 421, para ciência ao defensor para apresentação da contrariedade ao libelo; no art. 514, ao acusado nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos para apresentação da defesa preliminar; no art. 558, para idêntica finalidade nos crimes de competência originária dos tribunais; e no art. 570, para considerar suprida a sua falta, ao lado da citação e da intimação, se a parte comparecer ao ato para o qual deveria ter sido intimada ou notificada.

No caso de notificação para a apresentação de defesa preliminar no processo dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos e nos de competência originária dos tribunais, esse ato não é o de simples notificação. Sua natureza é a de citação, porque se trata de convocação a juízo e vinculação aos efeitos do processo. Em sentido oposto, o que o Código denomina citação, após o recebimento da denúncia ou queixa, é, na verdade, intimação para o interrogatório.

As intimações, compreendidas as notificações, podem ser feitas da mesma forma que a citação: pessoalmente ou por edital. Podem também ser feitas pelo escrivão ou por termo nos autos pelo juiz.

A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente dar-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo essa publicação o nome do acusado, sob pena de nulidade. Não havendo órgão oficial de publicação na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

Tais regras gerais não se aplicam aos casos em que haja disposição especial, como a intimação da sentença condenatória (art. 392).

O Ministério Público e o defensor nomeado, em qualquer circunstância e qualquer grau de jurisdição, serão sempre intimados pessoalmente, apondo seu ciente nos autos, contando-se dessa data os seus prazos.

A citação e as intimações (as notificações) consideram-se supridas se a parte comparece ao ato. Este, se houver perigo de prejuízo, poderá ser adiado, ou poderá ser devolvido o prazo à parte.