Curso de Ética Jurídica

Prof. Eduardo C. B. Bittar

Faculdade de Direito - USP 

 

6.3. As soluções éticas estão antes e acima das soluções jurídicas

 

A solução para conflitos oriundos do desentendimento humano, do entrechoque de interesses, da disparidade de interpretações sobre fenômenos sociais, do abuso de um diante do outro, da lesão à esfera da liberdade alheia... pode dar-se ou por força da ética ou por força do direito. É certo que o direito intervém para pacificar relações humanas, inclusive com recurso à sanção, tendo em vista a inabilidade humana para lidar com soluções éticas para conflitos.

A solução jurídica dada a um caso, via de regra, pressupõe julgamento por terceiro, imposição de uma vontade/visão sobre duas outras, autoridade e imperatividade da decisão proferida, a par todo um deslocamento do aparato estatal com seus custos e ônus para as partes, aí contabilizados também desgastes emocionais e a delonga temporal para o encerramento do litígio.

Representa a solução ética o avesso desta, pois pressupõe que a decisão se origine das próprias partes envolvidas, o que se alcança com consenso e sensatez, dispensando-se a autoridade, o custo, o prejuízo e a demora. A solução ética é aquela que se extrai de forma pacífica entre as partes, pela real disposição de, por meios informais, alcançar a plenitude do meio-termo necessário para dar fim a uma pendência interpessoal.

A consciência e a opção pela solução ética passam, necessariamente, pela escolha do que é pré-jurídico, ou seja, de que não é necessário recorrer nem ao legislador nem ao juiz para se fazer justiça entre as partes. O poder de determinar o que é suficiente e razoável para o equilíbrio relacional interpessoal mora na lucidez do raciocínio e na virtude do comportamento, e não na distância da letra da lei e muito menos na autoridade do juiz.

Essa consciência está crescendo dia a dia mais nos sentimentos sociais e repercutindo nos trabalhos dos juristas e na ordem jurídica. Isto é de fácil constatação quando se percebe a relevância dada à prevenção de litígios no exercício profissional da advocacia, como ressaltado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 2, VI), à conciliação no CPC (arts. 125, IV,e 331), que pode ser feita a qualquer tempo, à conciliação e à transação penal na Lei n. 9.099/95 (arts. 21, 24, 72, 73 e 74), ao juízo arbitral e à arbitragem, com o surgimento da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307, de 23-9-1996), entre outros institutos.

Tudo isso está a indicar que a solução ética é, e deve ser, sobrevalorizada. Quando se diz que é anterior à jurídica, se quer dizer que ela pode evitar que se recorra à justiça institucional e formal (não ofendendo, não lesando, não roubando, não tirando vantagem...). Quando se diz que está acima da solução jurídica, é porque recorrer a ela é dar efetividade à mais nobre capacidade humana, a de conciliar interesses divergentes. A abolição de alguns comportamentos, a proscrição de determinadas condutas e a aplicação de alguns princípios ao convívio humano já seriam suficientes para revolucionar essa dimensão (princípio da não-violência, princípio do pacta sunt servanda, princípio da não-intolerância, princípio da não-discriminação...).

Dessa forma pretende-se dar maior sentido e significado à transação consensual, no lugar da sentença judicial; à dignidade humana, no lugar da ação de reparação civil por danos morais; ao equilíbrio contratual, no lugar da rescisão judicial de contrato; à tolerância racial, no lugar do processo por crime de racismo; à honestidade no exercício de cargo público, no lugar da ação de impeachment do governo; à comunicação sincera e eficaz entre as pessoas, no lugar da ação judicial de cobrança por atraso do aluguel.

É certo que a litigiosidade somente se instaura onde a ética perde seu sentido, perde seu maior lastro social, perde credibilidade e conceito. Pode-se muito bem evitar o recurso ao direito quando se opta por decisão ética (pode-se optar por prejudicar financeiramente, ou pode-se optar por não tirar vantagem de tudo; pode-se optar por fazer ao outro o que gostaria que fosse feito para si, ou pode-se optar pelo melhor para si).

Eis aí alguns apontamentos que, se seguidos e efetivados, dariam margem a que muitas energias não fossem despendidas senão na consecução de fins mais interessantes e importantes para o engrandecimento da humanidade.

 

6. 4. Moral, justiça e direito

 

Nesse ponto da discussão, fica clara a necessidade de se questionar acerca do posicionamento da moral, da justiça e do direito. Isso porque se todo direito deve possuir conteúdo moral, e tem seu surgimento da moral, parece decorrência lógica que a justiça seja definida a partir dessa pertinência. O que se procurará fazer em seguida é exatamente fomentar essa discussão, com vistas ao incremento do tema, sobretudo tendo-se em vista a marcante posição metodológico-jurídica positivista e normativista de Hans Kelsen.

Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Esse critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema.

Se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem que ver com a ética. Esta é a proposta de cisão metodológica, que acabou por provocar fissura profunda no entendimento e no raciocínio dos juristas do século XX, de Hans Kelsen. Então, pode-se sintetizar sua proposta: as normas jurídicas são estudadas pela ciência do direito; as normas morais são objeto de estudo da ética como ciência. O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.

A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre de uma preocupação excessiva com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen que, se se está diante de um determinado direito positivo, deve-se dizer que este pode ser um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o direito moral ao imoral, porém, há de se reconhecer que ambos são vinculativos da conduta.

Em poucas palavras, um direito positivo sempre pode contrariar algum mandamento de justiça, e nem por isso deixa de ser válido. Então, o direito positivo é o direito posto (positum — posto e positivo) pela autoridade do legislador, dotado de validade, por obedecer a condições formais para tanto, pertencente a um determinado sistema jurídico.

O direito não precisa respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico.

Então, direito e moral se separam. Assim, é válida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais. Validade e justiça de uma norma jurídica são juízos de valor diversos, portanto (uma norma pode ser válida e justa; válida e injusta; inválida e justa; inválida e injusta).

O que de fato ocorre é que Kelsen quer expurgar do interior da teoria jurídica a preocupação com o que é justo e o que é injusto. Mesmo porque, o valor justiça é relativo, e não há concordância entre os teóricos e entre os povos e civilizações de qual o definitivo conceito de justiça. Discutir sobre a justiça, para Kelsen, é tarefa da ética, ciência que se ocupa de estudar não normas jurídicas, mas sim normas morais, e que, portanto, se incumbe da missão de detectar o certo e o errado, o justo e o injusto. E muitas são as formas com as quais se concebem o justo e o injusto, o que abeira este estudo do terreno das investigações inconclusivas. Enfim, o que é justiça?

Na mesma medida em que para a ciência do direito é desinteressante deter-se em investigações metodologicamente destinadas a outras ciências (antropologia, sociologia...), a ética é considerada ciência autônoma sobre a qual não pode intervir a ciência do direito. A diferenciação metodológica seria a justificativa para que não se tomasse o objeto de estudo de outra ciência, formando-se, com isso, barreiras artificiais e intransponíveis entre elas.

A discussão sobre a justiça, de acordo com Kelsen, e conforme os argumentos acima elencados, não se situaria dentro das ambições da teoria do direito. Discutir sobre a justiça, para Kelsen, é tarefa da ética, ciência que se incumbe de estudar não normas jurídicas, mas sim normas morais, e, portanto, incumbida da missão de detectar o certo e o errado, o justo e o injusto.

Isso não significa dizer que Kelsen não esteja preocupado em discutir o conceito de justiça, e mesmo buscar uma concepção própria acerca desse valor. Isso quer dizer, pelo contrário, que toda discussão opinativa sobre valores possui um campo delimitado de estudo, o qual se costuma chamar de ética. Aqui sim é lícito debater a justiça ou a injustiça de um governo, de um regime, de determinadas leis...

Por isso, Kelsen não se recusa a estudar o justo e o injusto; ambos possuem lugar em sua teoria, mas um lugar que não o solo da Teoria Pura do Direito; para esta somente o direito positivo, e seus modos hierárquico-estruturais, deve ser objeto de preocupação. No geral, os juristas foram muito influenciados por essa visão bipartida, que cria um fosso artificial entre as dimensões do ético e do jurídico.

 

7. Ética do plural

 

O fundamental de todo sistema ético é que, apesar de prescrever suas próprias medidas e limites para o comportamento, apesar de esquematizar o direcionamento da ação humana, apesar de prescrever seu próprio conjunto de códigos de atuação singular e social, não exclua a possibilidade de outras éticas. Esse tipo de compostura pode ser chamada tolerância ética, ou seja, se um sistema ético existe, deve conviver com outros e não excluí-los.

A ética do plural garante essa diversidade, impedindo a formação de extremos e a exclusão de outras éticas por sistemas éticos contextualmente predominantes. Nesse sentido é que se pode dizer que, no momento em que o proceder ético inicia sua investida demolidora sobre outras éticas, então passa-se a desrespeitar a própria ética que pretende ensinar, qualquer que seja seu conteúdo. Em outras palavras, a ética que castra, que reduz possibilidades, que impõe forçosamente condutas, que limita as liberdades... deixa de ser uma ética no exato momento em que para esses caminhos se direciona.

O essencial de toda ética, para que sobreviva como tal, e não se transforme em puro arbítrio axiológico (faço de minha vontade a vontade de todos), é que garanta e defenda o desenvolvimento de outras alternativas éticas, desde que estas também sejam éticas distanciadas do arbítrio axiológico. O fato de postular pela adoção de seus preceitos éticos não faz de determinada ética um movimento arbitrário; o que torna determinada doutrina ética arbitrária é o fato de prever como programa próprio de realizações a exclusão de outras éticas, até a sua total e absoluta predominância sobre os espíritos e as consciências. Esse tipo de tirania ética, em verdade, constitui-se em desregramento ético, e passa a representar a maior das violações, a saber: a intolerância.

Também, há que se dizer que, se um sistema ético prega a eliminação de todos os seres humanos, ou de uma parte dos seres humanos, feita a seleção por um critério qualquer (raça, cor, sexo, idade, função social, comportamento...), então não se está diante de um sistema ético. Isso porque viola o mandamento sagrado da ética do plural. Uma vez eliminados os seres humanos, conforme a hipótese acima aventada, ou eliminada parte deles, castra-se a possibilidade do nascimento, do surgimento e do desenvolvimento de outras e novas éticas, simplesmente porque se eliminou, de pronto, o bem maior que garante o surgimento da ética, ou seja, eliminou-se a vida.

Assim, a liberdade de uma escolha ética encontra barreiras naturais e limites, pois não se pode chamar ético o sistema de valores que impõe ou prega a castração de outros valores, em nome de qualquer princípio ou interpretação que se possa ter. Aqui sim é cabível utilizar o termo a-ético para designar um sistema ideológico qualquer; será a-ético, portanto, o sistema que desrespeitar este minimum que se tem afirmado ser o incontornável núcleo de toda ética. Todo sistema ético, para ser dito como tal, tem de administrar diferenças e igualdades, e prever em sua preceptística um conjunto de determinações que satisfaçam à exigência mínima acima enunciada: a tolerância para com os demais sistemas éticos.

Dessa forma é que onde está a ética deve estar o pluralismo e a tolerância; isto é o minimamente ético. O desenvolvimento lógico-conceitual e pragmático no sentido do alcance da felicidade, do que seja "o melhor", do que seja o verdadeiro bem humano... são desdobramentos desse mínimo ético. Assim, deve-se admitir que a felicidade é impossível se rompidos esses limites.

O desvario de uma ética tirânica e opressora não pode ser admitido como regra geral de conduta. Pode-se erigir um sistema que se defina como melhor, que se defina como mais desejável, que se apresente com uma pretensão diferenciada de orientar a conduta humana (com esta ou aquela tendência, com este ou aquele conceito...), só não se pode fazer desse motivo a causa suficiente para a eliminação das demais opiniões, idéias e comportamentos éticos.

Onde está o homem está a diversidade, estão as diferenças, estão as divergências. Isso não pode ser eliminado, sob pena de se garantir um futuro amorfo, apático, não-criativo, homogêneo e indiferente. E da dinâmica da interação humana que surgem possibilidades; aqui se pode contemplar o belo do surgimento ex nihilo de novas oportunidades. Pelo contrário, quando se deseja ver a ética funcionando, passa-se a experimentar a tolerância pela diversidade. Quer-se grifar, portanto, que a intolerância não é nunca uma boa saída.

Na linguagem de Gianotti, a tirania da ética pública sobre a ética privada não corresponde mais a um esquema prevalescente. A derrocada da soberania da ética pública com relação à privada é fato superado, pois, com suas palavras, existem "várias formas de moralidade", sendo que estas devem "aprender a conviver com outras".

Dizer que a ética pública oprime e define parâmetros de conduta é o mesmo que aceitar que:

a) somente esta é válida; somente esta é possível;

b) somente seu modelo pode conduzir aos melhores resultados éticos;

c) a pluralidade e a diversidade não são aceitas, por estarem desconformes com o modelo posto.

O que se quer dizer, portanto, é que a ética pública não pode oprimir a ética privada, sob pena de se transformar na tirania dos hábitos e costumes sociais.

 

7.1. Ética individualista e ética do consenso

 

Na busca e na prospecção de melhores parâmetros acerca do que seja a ética e de quais sejam seus lindes e suas principais características, deve-se salientar a importante distinção que se visa a fazer entre ética individualista e ética do consenso. Essa diferenciação quase coincidiria com a diferenciação existente entre práticas egoístas e práticas altruístas, porém somente por semelhança se pode recorrer a esse tipo de equivalência. Visto isso, é necessário definir as expressões "ética individualista" e "ética do consenso", para que se possa continuar a digressão sobre o tema.

De um lado, ética individualista consiste no conjunto de práticas de conduta que, dispersivamente, o indivíduo exerce única e exclusivamente com consciência de si, tendo como finalidade de sua atuação a realização pessoal e isolada de seus valores e desejos, não importando os meios para o alcance dessa realização, muito menos as conseqüências e os resultados das atitudes direcionadas para a sua auto-realização. A ética individualista, não determinando parâmetros para a realização de meios e fins, justifica até mesmo a trapaça, o jogo de máscaras sociais, a corrupção, o desmando. Trata-se de uma ética não somente individual, mas também de uma ética de fins.

De outro lado, a ética do consenso consiste no conjunto estável de práticas de conduta que o indivíduo exerce com consciência de sua inserção social, em seus múltiplos papéis e funções, tendo como fim sua realização pessoal, que só se perfecciona na medida em que da adequação entre meios e fins surgem resultados vantajosos para si, com um mínimo de lesão do outro e com a causação de um máximo de engajamento, infiltrações e melhorias na vida alheia.

A ética do consenso busca, como característica própria, a auto-realização sem sufocar a realização de outros, mas pelo contrário com a verificação de que é possível a convivência entre as auto-realizações dos indivíduos que mutuamente se sustentam em convívio. A ética do consenso projeta-se para a universalidade porque garante a sobrevivência da espécie, ou, mais que isso, permite a sua progressão cultural, e não aniquilatória, fazendo-se das diferenças intersubjetivas pontos favoráveis para o crescimento do que é comum a todos.

Respondem bem as éticas individualistas, quando muito, ao governo de si (intra-subjetividade), mas são incapazes de satisfazer às condições impostas e exigidas pela ética do consenso (intersubjetividade).

As éticas individualistas dilaceram a tendência para o reconhecimento de uma universalidade ética, para o reconhecimento de princípios éticos que possam ser partilhados pelo maior número possível de indivíduos. As éticas individualistas respondem à maior parte dos possíveis conflitos interiores ou intrasubjetivos que se possam enfrentar, mas são absolutamente ineficazes para regular conflitos exteriores ou intersubjetivos.

De fato, a ética desse indivíduo quando confrontada com a deste outro indivíduo pode resultar num impasse ético, e isso se se mantiver como parâmetro de governo de condutas as éticas individualistas. As éticas individualistas, quando exercidas ao extremo, dilaceram a idéia de sociedade e agridem a possibilidade de reconhecimento da alteridade. Assim, as éticas individualistas sendo absolutamente ineficazes para a construção da exterioridade, resta saber de onde se devem extrair soluções, sem se recorrer a normas jurídicas positivas, para a regulação das diferenças e dos interesses conflitantes entre sujeitos.

Desse modo, a ética deve responder ao que é o seu e ao que é o do outro. Não se quer dizer outra coisa senão que a ética do consenso se erige como solução para toda possibilidade de entrechoque de interesses. É certo que não se deve governar pela idéia de consenso absoluto de todos {consensus omnium), mas sim pela idéia de consenso da maioria.

Isso porque parte-se da premissa de que o viver não é solitário (solus) e de que é da convivência que surge o princípio ético que permite a diferenciação entre o que se deve fazer (ação) e o que não se deve fazer (omissão).

Se o comportamento humano possui muitos matizes, se são várias as possíveis formas de ser, de estar, de agir e de se comportar (por palavra, por gesto, por atitude corporal, por ação, por omissão...), deve-se dizer que existem limites que se abeiram do interesse do outro, momento em que intervém a consciência ética, quando se está a falar de uma ética do consenso. A ética, mais que satisfazer o indivíduo (governo de si, para si), deve se projetar para o exterior no sentido de garantir que a ética do outro também subsista e também possa se proliferar (governo de si, com o outro).

Em suma, a ética do consenso substitui as éticas individualistas, e, mais que isso, protege as éticas individuais, permitindo que existam, que floresçam, que subsistam, que se proliferem, que se manifestem, que reivindiquem espaço... Permitir o florescimento das éticas individualistas é permitir a própria aniquilação delas por si mesmas. As éticas individualistas não possuem previsão de aceitação, de solidarização, de coletivização... uma vez que seus princípios se contradizem com as demais necessidades sócio-interacionais.

Quando as éticas individualistas se sobrepõem em autoridade à ética do consenso deixa-se de optar pelo que é comum, pelo que é público, pelo que é coletivo, pelo que é de interesse geral... fazendo-se com que a esfera pessoal se sobrepuje a todo e qualquer mecanismo de conscientização macroética; está decretada a falência de uma sociedade.

A pulverização da ética em escala individual, a redução da ética à micro-ética, tendo-se em vista que esta representa a faceta ética reduzida a nichos e redutos tão ínfimos, idiossincráticos e singulares, correspondentes às diversas subjetividades existentes, impede a formação de qualquer tipo de consciência coletiva, fomentando-se a falta de identidade intersubjetiva, a falta de coligação de interesses metaindividuais, a desnecessidade do cooperativismo... erigindo-se, no fim, como princípio retor de todo comportamento ético, a anarquia e a não-pacificidade da interação sócio-humana, tendo-se em vista que as éticas individualistas intolerantes tendem a se aniquilar entre si.

Deve-se ter presente, portanto, quando se discute ética e seus limites, que as vigas do corpo social, com suas estruturas e instituições, reclamam da eticidade humana esse tipo de preocupação com o consenso, onde não há espaço para a exacerbação do individualismo, mas para o florescimento dos indivíduos e de suas diversas éticas. Paradoxal ou não, a única garantia do indivíduo é o coletivo, e não o individual.

 

7.2. A ética do consenso e as normas jurídicas

 

O direito deve espelhar uma preocupação com a ética do consenso. De fato, suas preocupações se direcionam para o âmbito do coletivo e se projetam no sentido da defesa dos interesses públicos. Os próprios interesses individuais são regulados juridicamente na medida em que possam ter repercussões na vida pública como um todo. Instrumento social que é, o direito deve colocar-se a serviço dos interesses da coletividade.

Isso significa dizer que o direito não pode, e não deve, em momento algum, espelhar uma ética individualista. Em outras palavras, o direito não deve proteger e não deve tutelar uma mera somatória de interesses individuais (interesse de A + interesse de B...), mas sim tutelar um conjunto de interesses que afloram como interesses coletivamente relevantes, por vezes convergentes, por vezes divergentes. Administrar diferenças e igualdades é, portanto, parte de sua tarefa.

Com isso quer-se dizer que o direito não tutela e não protege o interesse de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, mas os interesses humanos mais destacados como suscetíveis de disciplina jurídica no plano das relações sociais.

É certo que, sob a inspiração de determinadas ideologias, o direito, historicamente estudado, aparece ora como um direito socialista, ora como um direito totalitário, ora como um direito democrático, ora como um direito liberalista... Tendências e premências político-ideológicas estão e sempre estarão imiscuídas em concepções jurídicas. É inegável que sociedades latifundiárias, individualistas e burguesas haverão de deter-se na elaboração de normas com iguais características.

Porém, malgrado a adoção de tendências, o direito não pode se curvar ante o poder político, tornando-se vassalo da vontade de um suserano, de um grupo de detentores de poderes políticos ou de um passivo rebanho de inativos cidadãos; nessas hipóteses, estar-se-ia diante de um direito de função meramente instrumental, secundária e servil.

O direito deve possuir como atributo constante um compromisso com a ética do coletivo. Isso significa que em suas estruturas devem estar as principais inquietações e principais premências gerais da sociedade; aos anseios sociais deve o direito responder com a adequada, completa e eficaz normalização. Ou seja, está-se a discutir o compromisso que coloca o direito na frente de batalha pelos valores sociais mais caros a todos (saúde, educação, alimentação, higiene, saneamento, habitação, dignidade...), e não a um grupo, e não em favor de privilegiados, e não em detrimento de garantias fundamentais... É nessa ética do coletivo que os atos, as decisões, os entendimentos, as interpretações... devem se fiar no sentido da realização da tecitura finalística, porém não idealista, e sim diária, do instrumental jurídico.

Com poucas palavras, minimizando-se as preocupações egocêntricas que se destacam do privatismo excessivo, e maximizando-se as preocupações sociais que se destacam da necessidade do fortalecimento das práticas públicas e da valorização da coisa pública (quod ad populum pertinef), tem-se uma aproximação do direito dos principais reclamos da ética do consenso.

 

8. A deterioração da ética

 

Malgrado se possa falar em flexibilização da ética, atualmente, com o alargamento da liberdade de escolha ética, com a quebra da hegemonia e do domínio da ética pública sobre a privada, deve-se dizer que isso se deve em parte à progressiva deterioração da ética.

Se é certo que um modelo impositivo e absolutista de ética foi substituído pela pluralidade de éticas, estas sim não excludentes de outras e não intolerantes, também é certo que a ética tradicional (estanque, costumeira, moralista, sacralizada, patriarcalista...) veio sendo sucateada e esvaziada de sentido.

A necessidade de reduzir barreiras tornou-se uma cobrança necessária para o homem moderno e, sobretudo, do homem pós-moderno, de modo que desarticular as instâncias com as quais se organizava o discurso ético tradicional representou uma guerra a ser travada e assumida por diversas gerações.

No lugar da transcendência, a racionalidade, no lugar do manual, o técnico, no lugar da virtude, o lucro, no lugar da unidade, a multiplicidade, no lugar da integração, a fragmentação. O efeito esperado adveio, mas acompanhado de conseqüências funestas, talvez inesperadas.

Com a morte da ética tradicional dominadora, veio, como conseqüência negativa e errônea, o descrédito de toda a ética. A ética tornou-se assunto démodé, sobretudo nas sociedades contemporâneas fortemente imiscuídas num modelo utilitarista, burguês e capitalista de vida, sugadas que estão pelas noções de valor econômico e de lucro.

A ética tradicional, uma vez destronada, levou consigo o conceito de ético; nenhuma ética mais parecia poder habilitar-se a ensinar, a educar, a prescrever e a comandar condutas humanas. A quebra dos limites abriu para o homem pós-moderno a consciência das dimensões infinitas anteriormente desconhecidas, e o deslumbramento pelo ilimitado deu origem a uma crise de valores que se instalou na sociedade e custa a ser combatida. Optou-se pela contingência.

A pós-modernidade trouxe consigo a herança da crise, e as propostas de consertá-la têm sido as mais variadas e têm obedecido e se revestido das mais diversificadas roupagens. Se era o excessivo apego a seus cânones e dogmas que obcecava e, ao mesmo tempo, cegava a ética tradicional na perseguição de seus objetivos, ora passou-se para um sistema em que a falta de parâmetros e balizas éticas causam a desesperação humana.

A necessidade de orientações, de conceitos, de regras faz com que o homem tenha de se guiar com a esperança de um agir delineado, prenhe dos objetivos, projetado na base de meios e fins. A ausência dessas referências internas (subjetivas) ou externas (sociais) causa o desnorteamento, momento em que se vêem mais vulneráveis as pessoas a absorverem e a aceitarem quaisquer ofertas éticas e comportamentais externas; isso explica a atualidade e o re-aquecimento do debate ético como um mister social. As razões desse degringolar podem ser apontadas, porém não exaustivamente.

A pragmatização da sociedade, pós-Revolução Industrial, pós-Revolução Atômica... tornou obsoleto o tema da ética, esvaziando-o de sentido, fazendo com que sofra constantemente de uma discriminação ante as predominantes mentalidades monetaristas, que dissolvem todos os valores humanos em valores econômicos, e reduzem toda capacidade a uma capacidade laboral e produtiva.

O lugar da ética tradicional esvaziado, em função de ondas de contestação, de profunda mudança das mentalidades, de grandes revoluções técnicas, científicas e econômicas... veio a ser ocupado por desvalores, que podem ser agrupados em três categorias de afinidades, como a seguir se indica:

a) quanto às relações humanas, sociais e familiares: indiferença pelo outro; niilismo quanto à direção e à orientação de vida e de seus valores; desaparecimento do valor do culto coletivo; desaxiologização dos discursos; relativização dos conceitos, das verdades; liberação dos instintos e apetites; justificação do irracional e aceitação da incontinência; fragilização das estruturas familiares e dos relacionamentos humanos; perda dos hábitos cordiais e solidários; fortalecimento do paradigma advindo da lei do mais forte; banalização da personalidade humana com atentados perpetrados nas múltiplas esferas em que se manifesta; vulgarização da imagem feminina, reduzida a um mero apanágio da sensualidade e do apetite masculino; funcionalização dos procederes humano-comportamentais; aceitação fácil e imediata dos raciocínios, slogans, clichês e formas de pensar massificados, com a conseqüente redução da capacidade de personalização das tomadas de decisão; criação do mito da imagem, que, ao mesmo tempo que torna o outro invasivo da intimidade do lar, afasta pessoas de carne e osso da presença e do contato relacionais; intolerância pelas diferenças...;

b) quanto às relações econômicas: redução do valor simbólico da razão; tecnologização da razão aos saberes aplicados e produtivos; criação de mecanismos de produção e venda em massa, que desestrutura os ofícios manuais e o artesanato familiar como forma de sustentação econômica; mercantilização dos prazeres; instrumentalização da alteridade; mensuração das coisas e dos produtos pelo critério econômico; celerização e superficialização do contato humano; recrudescimento dos estímulos investigativos; criação e inculcação de novos fetiches; dimensionamento do campo da ação no trabalho; instauração do egoísmo negocial; crenças no sucesso imediatista e milionário, diante das possíveis oportunidades e máquinas de fazer dinheiro fácil e rápido; perda da consciência e dos liames sociais, e crescimento exacerbado da onda consumista; velocidade e diversidade dos meios de comunicação e transporte; mensuração utilitária das energias humanas; mercantilização de todas as projeções sócio-laborais; escravização capitalista e exploração desenfreada das grandes massas trabalhadoras; supervalorização da imagem e estabelecimento do fetiche marqueteiro...;

c) quanto às relações jurídico-sociais: individualização das responsabilidades sociais; esvaziamento da potestas pública; dessacralização dos mitos, lendas e crendices populares; criação da mentalidade da real possibilidade de impunidade; corrupção dos serviços públicos e sociais; favoritismo e elitismo na prestação de serviços públicos aos cidadãos; queda do espaço público na desatenção social, e ascensão do espaço privado como foco de destaque pessoal e patrimonial; corrupção dos servidores públicos; perda de autoridade nas funções judicantes; desgoverno das funções executivas; falta de efetividade das leis; desarticulação dos poderes; quebra da confiança num corpo corrupto de ativistas políticos; fortalecimento das organizações criminosas e sua propagação mundial; internacionalização das práticas criminosas; surgimento das multifárias modalidades de crimes-sem-sangue, e conversão dos malfeitores e traficantes em empresários; perda da identidade individual com a identidade social e os liames grupais; sucateamento das bases educacionais, das atividades pedagógicas e da carreira docente; aumento das taxas de desemprego, violência e fome; descaso com a coisa pública; quebra da importância da troca, do diálogo e da dialética; deterioração exacerbada dos espaços públicos, sobretudo dos ambientes urbanos; perda de eficácia dos instrumentos jurídicos; disseminação da violência, em suas diversas facetas, desde a violência moral até a violência física; crescimento e sofisticação das formas de agressão ao outro {serial Killers...); opressão dos espíritos por fenômenos indesejáveis, porém comuns, rotineiros, e seriados, sobretudo na vida urbana (carência de serviços públicos essenciais, desprezo por direitos, banditismo, violência)...

Com esse pequeno traçado está-se diante de um panorama que descreve vida privada e vida pública com todas as suas deficiências, uma vez que estão intimamente ligadas. Diante dessa avalanche de modificações, abalo sensível haveria de atingir as bases da ética pós-moderna. Toda desordem causada pela erupção de inúmeras, conjugadas e diferentes modificações haveria de produzir fissuras nas bases conceituais sobre as quais se assentavam as práticas éticas anteriormente aceitas como inabaláveis. Porém essas fissuras só foram preenchidas pelo mesmo ácido que ainda as corrói.

É certo que, em meio a essas transformações, os institutos jurídicos haveriam de sofrer um abalo considerável. Isso tem sido sentido pelos juristas, que, num esforço desmedido, têm procurado se adaptar às citadas transformações. De fato: a perda de credibilidade dos instrumentos jurídicos de defesa de direitos tem sido notada socialmente; a banalização da atividade legiferante tem-se tornado um dilema para o ensino jurídico, para o aprendizado jurídico e para a atualização profissional; as medidas judiciais formalizadas não mais garantem efetividade processual; os preceitos legais, em sua grande parte, têm gozado da descrença popular, uma vez obsoletos e inacessíveis pela linguagem de que se utilizam.

Desse modo, a bandeira jurídica atualmente re-aparece como sendo outra, diferenciando-se completamente daquela que um dia representou seu bastião. Se hoje se há que erigir um lema, esse lema é o da efetividade, da justiça material e o da ética profissional.

Seja se acreditou que o formalismo (jurídico) fosse capaz de driblar a falta de confiança negocial (ética), e de oferecer resguardo em caso de quebra da espontaneidade das relações humanas, atualmente verifica-se que isso é uma inverdade. Se um fio de barba era suficiente para o estabelecimento do enlace negocial, é certo que hodiernamente um leque de documentos, chancelas, avais, atos oficiais... não basta para o estabelecimento das garantias negociais, por exemplo.

Um modelo judicial fartamente documental, instrutório e probatório, em que tudo se reduz a escrito, em que tudo se submete à reavaliação, ao teste de falseabilidade, ante a possibilidade da mentira ou deturpação de fatos e ocorrências... ainda assim se vê ineficaz para responder às necessidades sociais mais prementes.

A estrutura do processo reinante é altamente truncada, intrinsecamente formalizada, custosa, de difícil acesso e programada para a longevidade. Porém, onde estava a chave para a resolução dos conflitos jurídicos surgiu a chaga do sistema jurídico contemporâneo. O Judiciário, por exemplo, tornou-se obsoleto para atender às demandas quantitativa e qualitativamente diferenciadas do que se havia experimentado como prática judicial.

A oralidade, a informalidade, a economia processual re-acendem os ânimos de implementação da justiça material, e a efetividade processual retorna à tona como foco de atenção dos juristas e do legislador. A deformalização, a criação de contratos atípicos, a preferência pela conciliação em relação ao conflito judicial, as cobranças sociais sobre moralidade administrativa demonstram encontrar-se acesa a chama de interesse pela criação de uma nova mentalidade ética na prática jurídica.

A ética judicial, a ética legislativa, a ética política, a ética advocatícia e, em geral, a ética dos operadores do direito haverão de estimular essa criação em torno dos instrumentos jurídicos e de sua função social.

 

8.1. A ética e o acervo da humanidade

 

A humanidade possui um acervo que merece ser protegido e cultivado. Chama-se de acervo ético da humanidade o conjunto de todas as ações, tendências, ideologias, posturas, decisões, experiências compartilhadas, normas internacionais, conquistas políticas, lições éticas, preceitos morais, máximas religiosas, ditos célebres, hábitos populares, sabedorias consagradas, que, por seu valor e sua singularidade, servem de referência e espelho para as demais gerações.

Patrimônio imaterial de inestimável valor, trata-se de uma somatória histórica de louváveis aspectos do comportamento humano que são capazes de dignificar a pessoa humana, oriundos de todas as civilizações e de todas as culturas. Os memoráveis encontros da História e as felizes convergências éticas representam o que há de mais importante para a construção de uma identidade ética entre os povos.

Contrastando com esse acervo da humanidade, existe um conjunto de nódoas, desencontros, ações delituosas, tempestades morais, opressões culturais, guerras intestinas e fratricidas, desordens e desmandos, desatinos e incongruências, lamentáveis exemplos morais, desvarios econômico-financeiros, reprováveis comportamentos políticos, insultuosas manifestações públicas, questionáveis valores éticos, que também compõem momentos notórios da História da humanidade, mas de certo caráter subterrâneo. Em vez de dignificá-la, de enaltecê-la como fim a ser perseguido e preservado, denigre sua essência, qual imantação fumarenta que conspurca sua imagem e sua limpidez.

Diante do conflito ético, quando se questiona o indivíduo como agir, com que fim agir, qual a diferença entre agir desta ou daquela forma, para quem agir, a resposta figura muito clara: deseja-se partilhar de um sem-fim de desatinos precedentes ensinados pela história dos desvios humanos, ou deseja-se palmilhar a senda da dignificação da humanidade? Nessas opções encontra-se camuflada a seguinte idéia: a ação que fazes auxilia a construir um modelo para a humanidade ou a denegri-la. Ou, ainda, a escolha da ação a ser efetuada colabora para engrossar o conjunto das ações destrutivas ou construtivas da humanidade?

Em poucas palavras, diante do conflito ético (Fazer ou não fazer? O que fazer? Como fazer? Para quem fazer? Por que fazer? Com que fim fazer?), o indivíduo deve saber que sua ação não representa apenas mero procedimento pessoal de lidar com o mundo, com as coisas e as pessoas.

A ação individual é mais significativa do que a princípio parece, tendo-se em vista que suas repercussões são o grão que faz do celeiro um local abastado ou empobrecido.

Cada semente é já parte integrante do grande conjunto de contingente que se faz necessário para a existência da abundância ou da pobreza. Então, a ação deve se direcionar para enriquecer ou empobrecer o caudal das ações e dos paradigmas que denigrem a imagem da humanidade e, por vezes, até mesmo, sua existência.

A opção pela ética é uma opção que procura direcionar esforços no sentido do enriquecimento do estoque de paradigmas construtivos e dignificantes da humanidade. Por ser patrimônio da humanidade, o conjunto de todos os valores, ações e ideologias que contribuem em seu favor merece proteção e culto diários, para que se possa realmente estabelecer os parâmetros para uma sociedade de fato livre e igualitária.

 

8.2. O pouco que se pode fazer em matéria de ética

 

O plano da ética é o plano da ação, seja ela coletiva, seja individual. No entanto, carece dizer que o que dá origem a uma ética coletiva é o esforço das ações individuais. Assim, todo processo de formação de uma identidade ética e de uma consciência ética para uma coletividade decorre de um princípio: a ação individual.

O agir ético individual é a base e a origem da expansão da consciência ética de uma coletividade. Cada contribuição particular, cada ação individualizada, cada minúscula resistência às tentações anti-éticas, cada movimento solteiro de construção da virtude constituem-se, e seu todo, em um grande movimento de contramão às avalanches de exemplos e modelos anti-éticos.

Aquele governante que deixa de se corromper para exercer seu múnus público com seriedade, aquele injustiçado que deixa de revidar a injustiça com a mesma medida de mal que lhe foi causado, aquele que evita lesar a outrem indiscriminadamente, aquele que possui poderio financeiro e dele se utiliza para o crescimento social... age contra uma forte e furiosa maré de atitudes contrárias, atritantes e majoritárias.

Pode-se dizer que a ação individual é incapaz de fazer frente à oposição que lhe é oposta. Isto é correto. Deve-se reconhecer: o fluxo das ações invertidas (desvalor) é maior que o fluxo das ações éticas (valor). Prova disso é o estado atual da humanidade (guerras fratricidas, golpes políticos, assassínios, corrupções, escândalos financeiros, discriminação, diferenças sociais, desvio de poder, autoritarismo, desmando, violência generalizada, exploração da prostituição infantil, regimes de exploração do trabalho semelhantes ao escravismo...).

O que se deve opor a isso é a dicção de que a ação individual, por mais insignificante que pareça à primeira vista, é uma ação monumental pelas resistências que acaba por vencer. Trata-se de uma ação que vence as inclinações pessoais do agente, as pressões psicocoletivas externas, os antagonismos de opositores à implantação do projeto contido na ação individual... .

Sua grandiosidade repousa, exatamente, na revolução que opera no pequeno espaço de sua influência. Por isso, essa ação é louvável como exemplo ad aeternum.

 

9. Ética e cultura

 

É impossível dissociar a ética da cultura. Toda cultura exprime uma ética coletiva. Toda ética é a expressão de uma determinada endogenia cultural. Isto porque a cultura é o registro coletivo das práticas humanas determinadas no tempo e no espaço. De todo ato humano se desprende uma certa impregnação de cultura. Assim é que, das ações mais comuns e simples (comer, falar, viajar, manifestar-se artisticamente...) às mais complexas e conseqüenciais (assinar um tratado, praticar um delito, propor um projeto de lei...), tem-se presente um conjunto de determinações exteriores incorporadas ao próprio ato praticado, que o tornam inseparável e indecomponível em seus aspectos culturais.

Quando uma ação incorpora em seu interior a axiologia de uma cultura, opera-se, em verdade, um casamento entre o livre-arbítrio da ação individual e o determinismo social, aquele pulsando no sentido da independência absoluta do agir (liberdade) e este pressionando no sentido da reprodução dos comportamentos sociais anteriormente cristalizados como certos ou errados. Cada ato de escolha de uma ação ou de uma omissão (fazer ou deixar de fazer) é uma contribuição do indivíduo sobre o acervo de possibilidades anteriormente construídas por gerações que enfrentaram a condição de existência humana sobre o planeta. O caldo resultante dessa experiência coletiva, somada às momentâneas características históricas de um povo, faz da ação humana um pequeno cadinho de cultura secular sempre passível de atualização.

As histórias de um povo, de uma civilização, de uma cultura, de uma nação, de uma etnia, sempre estão e estarão jungidas às opções feitas por gerações anteriores que determinam a cultura e os procedimentos das gerações posteriores, que modificam e revolucionam esse acervo conforme suas inclinações — ou conservadoras, ou inovadoras. Desde a mais rudimentar aldeia do Tibet até a mais complexa aglomeração urbana dos Estados Unidos fazem transbordar esse tipo de herança ética. Onde está o homem está a cultura.

As formas de compreender diversamente o mundo e as relações humanas conduzem as gerações a opções nem sempre semelhantes, o que passa a construir o espaço da não-identidade entre os povos e culturas. As opções pela guerra ou pela defesa territorial, pela submissão ou pelo ataque, pela emigração ou pela permanência, pelo progresso técnico ou pelo pastoreio, pela emancipação feminina ou pela submissão doméstica, pela liberdade religiosa ou pelo fanatismo inveterado, são determinações que se somam na construção do histórico de cada coletividade.

É assim que a ética nasce, claramente, pressionada por influências culturais trazidas da educação e da experiência de vida retiradas das condições sócio-econômico-políticas de um povo. Desde o mito, até a religião constituída, desde a primeira descoberta técnica até a mais avançada peça de engenharia eletrônica, desde as fábulas e dizeres populares até as mais audaciosas teses científicas estão os rudimentos da ética de um povo, de uma civilização, de uma cultura.

O que se pode desde já concluir dessa reflexão é que a cultura é constitutiva da ética. Isto não quer dizer que:

1) a ética se constitua na simples e mera reprodução das categorias culturais construídas pelas gerações anteriores;

2) a ética se constitua somente de dados culturais extrínsecos à capacidade racional de cada indivíduo de resistir às formas habituais de proceder humanas;

3) a ética está destituída de toda forma de criatividade e inovação na condução da ação humana;

4) a ética possua o mesmo significado da cultura;

5) a ética não seja passível de romper abrupta e escandalosamente com a cultura e trazer um novo modelo ou um novo padrão de conduta entre os homens, independente do que efetivamente se praticou ou se praticava no passado.

 

10. Ética e moralidade institucional: a formação de uma cultura

 

A penetração da idéia de moralidade nos âmbitos privado, individual e público é um mister social. Para além de se pensar que simplesmente os esforços individuais são capazes de erradicar os modelos anti-éticos da sociedade, para além de se considerar que somente as entidades públicas são responsáveis por mudanças morais na sociedade, deve-se entrever que todas as instituições sociais (públicas e privadas), ao lado dos indivíduos, devem se afinar no sentido da conquista da cultura da moralidade. Assim como a moralidade é algo importante para a administração da res publica (moralidade administrativa), é também importante para as relações entre particulares.

Essa cultura não se confunde com a supremacia do subjetivismo de uns, nem com o culto sacralizado dos valores do passado, nem com a reacionária manutenção das idéias das gerações passadas, nem mesmo com o estabelecimento de uma ideologia majoritária que subjugue todas as iniciativas menores. Quando se menciona a necessidade de cultivo de um longo processo de formação de uma cultura da moralidade institucional, quer-se dizer que se torna indispensável arquitetar o equilíbrio entre a subjetividade e a objetividade. O direito possui este desafio de intermediar essas duas dimensões.

Os pilares de uma sociedade podem ser os próprios valores por ela construídos, capazes de sustentá-la em períodos de crise, em momentos de conflito, em épocas de carestia. Quais são esses pilares, senão os sólidos valores de preservação do indivíduo e da coletividade, construídos por processos históricos pela cultura de uma sociedade? Ou seriam esses pilares as riquezas auferidas pela população? Ou seriam esses pilares a evolução técnica e o progresso mecânico da sociedade? Ou seriam esses pilares as esmagadoras hegemonias das ideologias conservadoras sobre as diferenças étnicas, culturais, político-ideológicas, econômicas entre os indivíduos?

Somente a postura equilibrada que permite a identificação de uma cultura colonizadora dos instintos extremistas (extremo coletivista, que massacra a identidade individual; extremo individualista, que impede o crescimento da consciência coletiva) seria capaz de estabelecer a eqüitativa sensação de justo meio nos interesses sociais, institucionais, privados e públicos, individuais e coletivos.

Essa preocupação, no plano normativo, parece já se encontrar plenamente imersa dentro da mentalidade do legislador constitucional de 1988, como denunciam os estudos pontuais e aprofundados, realizados sobre o tema, donde se destacam diversos instrumentos de controle e disseminação dos processos de assentamento dessa cultura.

Eis o desafio do Estado de Direito, eis o desafio de cada instituição, pública ou privada, eis o desafio de cada indivíduo, eis o desafio do século XXI.

 

11. Ética e educação

 

A discussão ética está imbricada com a discussão educacional. Isso porque é impossível dissociar, ao final do processo de formação de um indivíduo (de um grupo de indivíduos ou de toda a sociedade), a questão educacional do conjunto de atributos éticos que reúne(m). Não significa retomar a espinhosa controvérsia de se saber se a ética é inata ou pode ser ensinada, mas sim verificar o quanto, a partir da liberdade de escolha, se pode oferecer ao indivíduo e à sociedade pela educação.

Se educação é, entre outras coisas, o aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, físicas e morais, é certo que tem que ver com a capacitação e o adestramento de potencialidades humanas, e, portanto, com a questão ética. Enfim, se a educação visa à formação do espírito, formar significa dar a este mesmo as condições para trabalhar, pensar, criticar, ensinar, aprender, comportar-se, avaliar... . A carência de formação significa, ao revés, a falta de capacitação para trabalhar, pensar, criticar, ensinar, aprender, comportar-se, avaliar....

De fato, a educação é o implemento da formação não só intelectual, mas moral dos indivíduos. A partir do conhecimento, que de fato é de se reconhecer infinito e inexaurível, daí a consciência de que ars longa, vita brevis, se abrem múltiplas possibilidades de escolha, se descortinam múltiplas opções, profissionalizantes ou não. É a abundância de informações, qualitativamente gerenciadas, que gera a liberdade de escolha. Em contrapartida, a escassez de informações engendra a falta de consciência crítica e, por conseqüência, a fácil manipulação do indivíduo. A ignorância está na base de muitos erros.

Dessa forma é que educar significa crescer. O conhecimento que se expande se reverte em maiores chances de novas criações e novos encontros de idéias, das quais se engendram ainda novas alternativas de ser e de se comportar. Aí está a chave para a abertura, para a modificação. Aí está a chave para o reforço da ética. A falta de instrução é, antes de tudo, privação de escolha e castração de acertada deliberação.

Assim, o que se deve afirmar é que robustecer o processo educativo significa gerar alternativas intelectuais e morais inovadoras para uma sociedade. Então, deve-se desde já concluir que a educação é um problema de Estado, e tem que ver com estratégias de crescimento e progresso social. E nesse sentido que o problema da educação deve ser uma questão central de toda política pública. Governos passivos no plano educacional são governos que apostam na miséria intelectual, na manipulação das massas, na sujeição do povo aos desmandos e às inconstitucionalidades; o bom governo se mede pela sua preocupação com as políticas sociais, entre as quais se incluem as políticas educacionais de acesso e de qualidade.

A consciência dessa dimensão faz com que, no plano federal, se esteja a pensar concretamente, por meio da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional, na formação integral do estudante, radicando em seus estudos a preocupação com a ética, além de estimular e favorecer, entre outras coisas: o acabamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental; o direcionamento para o trabalho e a cidadania; facultar a capacidade de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento como pessoa humana, incluindo-se nessa preocupação a formação ética e a autonomia intelectual e o pensamento crítico; a coligação entre teoria e prática. Aí se vê como objetivo educacional aprimorar a consciência ética e a formação do estudante como pessoa humana.

Ademais, por exemplo, quando se pensa em educação ambiental, conceitualmente, está-se de modo direto a pensar na importância da multiplicidade de conhecimentos científicos, técnicos, artísticos e filosóficos de diversas perspectivas, da avaliação crítica e social das conquistas científico-materiais, e, sobretudo, da ética sócio-comportamental.

Educação para a cidadania não somente é direito de todos, mas sobretudo uma conquista de uma sociedade que se quer ver emancipada de suas grades estreitas e restritas, em que preponderam a falta de tecnologia, a falta de informação, a falta de instrumentos de progresso, a falta de consciência para o exercício do voto, a falta de preparo dos eleitos para a condução dos negócios públicos, a falta de interação civilizada e sincronizada entre membros da sociedade civil e associações, a falta de preparo para a filtragem de informações veiculadas pelos mass media...

Propugnar por um sistema de forte educação é propugnar pelo futuro da democracia, pelo futuro da cidadania e pelo futuro dos direitos humanos. Então, perguntar quem é o povo pode significar mesmo questionar-se qual é a sua educação... Alguns autores chegam a definir cidadania a partir da própria educação.

E, quando se fala cidadania, não se quer falar em mero conjunto de direitos e deveres legais ou constitucionais, mas em cidadania ativa e participativa, interativa e crítica, consciente e dinâmica. Além da consciência cívica, para o exercício de direitos e deveres públicos, a educação tem em vista a formação da consciência nacional, uma vez que fortalece os laços históricos, éticos, comunitários, restabelece ligações com o passado e as tradições culturais de um povo.

Para tanto é necessário o fortalecimento do sistema educacional nacional, com vistas à implementação e à abertura de novas diretrizes para a população. E isso não ocorrerá sem uma política sistemática de valorização e capacitação do profissional da área educacional.

O desenvolvimento só é possível com incentivos educacionais concretos e palpáveis. Essa é a forma de libertação de um povo de sujeições de diversas naturezas, entre elas, o colonialismo cultural. Há que se conceder a um povo o acesso à sua história, aos seus modos costumeiros de se organizar, permitindo-lhe a valorização de suas práticas tradicionais, a consciência de suas estruturas morais, as normas de seu éthos peculiar.

Ademais, na área jurídica, verifica-se que, ao se adentrar ao esquema de formação universitária do profissional do direito, está-se demandando dele o mínimo conhecimento de temáticas éticas e o mínimo preparo ético-profissional e prático-profissional, tudo por meio de exigências curriculares incontornáveis e efetivo controle avaliativo dos cursos privados e públicos destinados ao ensino jurídico brasileiro.

 

11.1. Ética e ensino superior

 

No ensino superior, há que se destacar, sobretudo, que a carência ética da sociedade repercute e se faz sentir como um mister incontornável, afetando diretamente o ensino do direito. De fato, o que ocorre é que os males que afetam a sociedade, o mercado de trabalho, as relações humanas... também haverão de afetar o micro-universo de relações que se dão nas Instituições de Ensino Superior (públicas e privadas).

Dessa forma, os reclamos éticos da sociedade têm produzido ecos dentro dos muros universitários, repercutindo numa onda de modificações que se fizeram sentir a partir dos últimos anos. Se as exigências profissionais se modificam, se aperfeiçoam, parece que também as exigências acadêmicas devem perseguir esses mesmos objetivos, tornando-se necessários: a modificação permanente das metodologias de ensino; a modificação permanente das grades curriculares com as quais se estruturam os cursos; o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da área.

Desde a implantação dos primeiros cursos jurídicos no país, com a Lei de 11 de agosto de 1827, em São Paulo e Olinda, o ensino jurídico no Brasil já teve vários perfis.

Dispunha a referida Lei do Império: "Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1 Crear-se-ão dous Cursos de sciencias juridicas, e sociaes, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:" (...).

Os estudantes que se habilitassem a se inscrever nos cursos jurídicos deveriam possuir completo conhecimento em ciências humanas para adentrar ao ensino superior:

"Art. 82 Os estudantes, que se quizerem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, por que mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da língua franceza, grammatica latina, rhetorica, philosophia racional e moral, e geometria".

Porém, o ensino do direito, como toda as instituições brasileiras, acompanhou as diversas e rápidas modificações sofridas pelo país. Um país de estruturas agrárias (economia primária, baixa tecnologia, baixa qualificação profissional, modos de vida campesinos...) passou no curto espaço de tempo, de um centenário e meio, por enormes modificações e começa a se habilitar na era tecnológica e nos novos clichês do século vinte e um (economia terciária, emprego de alta tecnologia, melhor qualificação profissional, modos de vida urbanos...).

Acompanhando essas modificações estruturais do país, dever-se-ia prever que o ensino jurídico iria passar por momentos mais turbulentos e menos turbulentos.

Enfim, o ensino jurídico já representou o máximo da cultura intelectual e política brasileira (República dos Bacharéis), já se fixou como bastião e foco de resistência em tempos revolucionários (Ditadura Vargas; Ditadura Militar), já atravessou as crises estudantis de 1968..., mas, atualmente, enfrenta condições incomparavelmente interessantes para a sua modificação e reavaliação.

Assim:

1) se já se apostou no autodidatismo do aluno, isso se mostra absolutamente obsoleto, do ponto de vista pedagógico, em contextos atuais;

2) se o ensino já se ministrou a partir da leitura oralizada de artigos de lei em sala de aula, isto se mostra absolutamente impróprio para a conscientização e formação do aluno;

3) se já seguiu um modelo nitidamente positivista e acrítico como forma de estruturação das grades curriculares, em que se percebia nítida ênfase para os ramos do direito positivo, entende-se atualmente que o currículo deve ser completo e fornecer conhecimentos não somente técnicos e legalistas, mas críticos e fundamentais;

4) se já se pôde pressupor a boa e completa formação humanística e ética como condição de acesso do aluno que adentra ao ensino universitário, isso parece utopia nos quadros atuais do ensino brasileiro.

O que se quer dizer é que não se pode menosprezar, na atualidade, a existência de outras condições de trabalho e estudo, e isso tendo-se em vista os seguintes apontamentos: a formação primária e secundária se deteriorou; os cursos privados de direito se multiplicaram, suprindo antiga lacuna do país em ensino superior; a concorrência profissional tem alcançado níveis insuportáveis, saturando o mercado; as exigências de qualificação para o mercado de trabalho são cada vez maiores; as informações, jurídicas e não jurídicas, se celerizaram e abalaram os fundamentos tradicionais do raciocínio, do pensamento e do ensino; as modificações legislativas e as necessidades sociais têm exigido muito mais do jurista, inclusive do ponto de vista do preparo, da atualização, da constante revisão de conhecimentos, de maior investimento nas atividades intelectuais etc.

Em meio a esse singelo quadro de preocupações contemporâneas, destaca-se, então, uma ampliação da consciência da necessidade da ética profissional. Se falta ao aluno consciência histórica, filosófica, sociológica, antropológica, cultural... que dizer de suas bases éticas? Que dizer, então, de sua consciência quanto a deveres e direitos profissionais nas carreiras jurídicas?

Assim, diante dessa dimensão de lacunas educacionais, passa-se a exigir dos cursos de direito uma maior atenção inclusive para o preparo humanístico e ético do estudante. A ausência de formação escolar primária e secundária, portanto, não pode ser ignorada em nível universitário. As carências dos ensinos básico e médio hão de repercutir nas estruturas universitárias, e os abalos causados nestas, traduzir-se-ão em novos problemas no campo de trabalho.

E não se pense que esse movimento de modificações é fruto exclusivo das preocupações dos juristas e profissionais da educação jurídica. Os profissionais do direito têm sido alvo de severas críticas sociais, de estridentes escândalos públicos, de notórias falhas de formação e de inadaptação a situações inovadoras num mercado continuamente em progressiva expansão e modificação. Trata-se de um movimento sistemático, proveniente de diversas camadas sociais, instituições, órgãos públicos... que culmina na exigência e na cobrança da criação e aplicação rigorosa da ética profissional.

Em face desses desafios é que a nova regulamentação e as recentes exigências curriculares implantadas pelo Ministério da Educação têm procurado acompanhar de perto as sensibilidades e necessidades do ensino jurídico superior. Se o ensino é livre, do ponto de vista constitucional, há o mister de o governo fornecer os parâmetros e exigências de qualidade.

Daí a necessidade de introdução da disciplina Ética no currículo obrigatório das Instituições de Ensino Superior voltadas para o ensino jurídico. Assim, fez-se necessária a inserção no currículo dos cursos de direito da disciplina como exigência mínima para autorização pelo Ministério da Educação e da Cultura.

Desse modo, o ensino da disciplina Ética (geral e profissional) é feito, seja como matéria acoplada à Filosofia do Direito, seja como matéria autonomamente ministrada. A disciplina entra nos cursos de direito como preocupação não técnico-jurídica, mas como preocupação de formação fundamental, humanística e sócio-política. É isso que se vê assinalado no conjunto de preocupações ministeriais sobre educação jurídica brasileira contemporânea.

 

12. Ética e comunicação

 

A comunicação não está isenta das preocupações éticas. Isso porque a comunicação, por seus meios, técnicas, canais e processos, possui ampla capacidade de dispersão de idéias, informações, conceitos, sendo capaz de movimentar culturas. Isso tem valor, sobretudo, para civilizações marcadas pela ascensão da mass media e pelos processos de aculturação das massas pelas formas televisivas, jornalísticas, radiofônicas, informáticas e internéticas de difusão de informações e conhecimentos. A comunicação, enfim, nunca foi tão importante na constituição da mediação entre os indivíduos em sociedade. Também, nunca foi tão importante a presença da ética na comunicação.

As maiores acusações contra a mass media são apresentadas e apontadas por Umberto Eco:

a) basta-se com o gosto médio do público heterogêneo ao qual se refere;

b) proporciona a homogeneização da cultura universal;

c) manipula o auditório ao qual se dirige, em função de ser inconsciente dos processos aos quais está sendo submetido;

d) conserva o que é de maior difusão, mantendo os valores sociais de maior aceitação passada e atravancando a originalidade;

e) usa meios sonoros e plásticos não de sugerir valores, mas de impô-los e subliminarmente torná-los necessários;

f) funciona na base do sistema de oferta e procura, atendendo a demandas econômicas e marqueteiras;

g) sintetiza a cultura superior e institui a condensação formular que impede o desenvolvimento do raciocínio;

h) equipara produtos de diversos gêneros e culturas de diversos escalões num tabuleiro de igualdades indiferentes;

i) estimula a consciência acrítica e a aceitação de valores e imagens;

j) renega a consciência histórica com o passado, enfocando somente questões do presente;

k) não desperta a atenção de aprofundamento, mas somente a de superfície;

l) padroniza gostos, ícones e símbolos coletivos e universais, em detrimento da individualidade;

m) adota e assimila a opinião comum, geral, a consciência aceita sobre fatos e acontecimentos;

n) forma modelos oficiais da cultura, entroniza umas coisas e marginaliza outras;

o) dissemina uma cultura que não nasce de baixo para cima, mas de cima para baixo, crestando toda a naturalidade do processo de produção e reprodução de valores.

Isto não a torna a vilã social, ou a semente da destruição plantada por mentes diabólicas. Seus erros e suas restrições são passíveis de correção e reajustamento, sobretudo levando-se em consideração que a mass media não pode estar a serviço da arbitrariedade. A não-arbitrariedade é um dever para os meios de comunicação. Esse dever possui dupla natureza: ética e jurídica.

Mas, quando todo tipo de meio de comunicação social aparece transfigurado e servilizado aos modos mercantis de estimular o consumo e a reprodução de bens econômicos, quando multidões aplaudem (por índices do IBOPE), em horário nobre, os escândalos familiares, as chantagens, os rumores sexuais, a desmoralização de instituições sociais, a violência disentérica dos atentados e assassínios (narrados e filmados em minúcias), a disseminação da exploração da imagem alheia, fatos sensacionalistas e de aterradora natureza reproduzidos pelos canais televisivos de comunicação... há sintomas de perda de significado e de banalização da cultura real da comunicação.

Neste momento, sente-se a necessidade, ou seja, passa-se a demandar a intervenção do direito na regulamentação da liberdade de imprensa, nos processos de dispersão de idéias, nas formas de se conceber e disseminar conhecimentos desde que a própria liberdade de co-existência digna em sociedade é atingida pelo aviltamento dos meios de comunicação. Formam-se exigências as mais diversas no sentido da implementação de códigos disciplinares e éticos, não por outro motivo senão aquele segundo o qual se deseja um processo e divulgação de informações e idéias que não firam valores ainda maiores que os contidos no direito de se comunicar e de informar.

Quer-se dizer que, deixando de simplesmente comunicar e informar, a mass media passa a atender a pressões externas, abandonando simplesmente a ética em nome de outros interesses, faz-se mister a intervenção de expedientes jurídicos para coibir abusos no exercício da liberdade de expressão (exploração da miséria humana; exposição pública ao ridículo de pessoa humana; manipulação de informações; uso da imagem do menor infrator; prática de atestado moral à personalidade humana; exposição de filmes pornográficos e imagens eróticas em horários inconvenientes para públicos inconvenientes...).

Seja através de medidas judiciais cabíveis, seja através da elaboração de normas jurídicas aplicáveis ao setor, o que se percebe é que quando a liberdade cultural, de pensamento e de imprensa, se choca com interesses sociais ainda maiores, torna-se necessário disciplinar a liberdade para que não se converta em libertinagem.

Tudo isso é muito diferente se se pensar em constranger ou cassar o direito à livre expressão, garantido constitucionalmente (incisos IV, IX, XXVII e XXVIII do art. 5 da CF 88). Nem a censura nem a castração da palavra são soluções plausíveis. O que se quer dizer ao se mencionar a necessidade de instituir a disciplina dos meios de comunicação é que o comportamento comunicacional também possui sua ética, que deve ser estudada e debatida amplamente junto à sociedade, como forma de fazer dos meios de comunicação instrumentos que efetivamente sirvam à causa social e não exclusivamente a interesses escusos.

Os processos midiáticos de disseminação de informação devem se ancorar no dever e no compromisso de formarem e de contribuírem para o desenvolvimento da cultura e da cidadania nos meios sociais. Quando esses canais passam a dar guarida à divulgação de ideologias únicas e a colaborar para os processos de expansão das formas de exploração da imagem humana e do deliberado consumismo, há que se entrever nisso uma certa distorção de fins. O que há de se garantir é que a publicidade, o marketing, a comunicação, a propaganda, o jornalismo, a arte e a expressão se exerçam com base num código ético, e não por códigos de auto-regulamentação setorial, que são, por natureza, servis às necessidades dos interesses regionais que movimentam essas áreas.

O discurso da mídia não pode ser usado da forma que se deseja, ou direcionado de acordo com este ou aquele interesse unilateral; trata-se de um instrumento de relacionamento humano que constitui valores, forma idéias, movimenta ideologias, distorce conceitos, dissemina o ódio, cancela ideais, origina o proselitismo religioso, planta a discórdia, envenena relações políticas, dissemina preconceitos... .

A mídia informa, mas também forma. É exatamente por isso que não é isenta de responsabilidades sociais, culturais, educacionais e, sobretudo, ético-jurídicas.

 

13. Ética e economia

 

Os fins não justificam os meios no exercício econômico. Essa frase já denuncia uma íntima relação entre a ética e a economia, dispensando-se maiores justificativas para a tematização da questão. As escusas dos especialistas não raro são alegações de que aquela matéria técnica não comporta juízos de valor, e que, em função disso, haveria a isenção do economista de toda e qualquer decisão acerca de valores. Não se pode aceitar essa argumentação como plausível, na medida em que se sabe que toda decisão, sobretudo as maiores decisões sociais, envolve a escolha do que prover, em que sentido prover, para quem prover. Nesse sentido, já se definiu a estreita ligação existente entre a justiça social e as decisões econômicas, em função do código ético que as intermédia.

Se, com vistas ao progresso, à construção de riquezas, à materialização de conquistas, ao aperfeiçoamento tecnológico, tudo fosse lícito e ético, não haveria limites para o domínio econômico e muito menos para o exercício de atividades económicas. Quando a ética passa a servir e a justificar a economia, tem-se, aí, indícios sensíveis e razoáveis de crise social e decadência da consciência coletiva. A desrazão com que se conduzem as relações humanas, as relações internacionais, as relações profissionais faz pensar em quanto todo o domínio do convívio humano não está contaminado pela semente do economicismo. Deve-se ter presente que a economia é meio e a ética é fim, e não vice-versa.

Quando os valores humanos passam a se curvar ante a dominância econômica e a reificação ("coisificação") das relações humanas, num contexto de capitalismo emergente, todos os fundamentos do agir social passam a se delinear de acordo com a ordem econômica. E assim que o império do capital, com seus imensos tentáculos, corrói, pouco a pouco, todo o edifício ético que procura se manter ereto na defesa dos interesses sociais que transcendem ao materialismo econômico.

Se pessoas se transformam em peças mercantis fungíveis, em imensas estruturas empresariais, se pessoas são mais ou menos valorizadas de acordo com seu status social ou com sua condição profissional e financeira, se pessoas são esquecidas das relações sociais e alijadas dos processos de produção social por fatores de discriminação, se pessoas estão investidas de poder de comando para capitalizarem a mais-valia por meio da exploração do trabalho alheio, se as funções de maior importância e notoriedade social são conferidas a pessoas habilitadas pelo dinheiro e não pela competência técnica..., então, está-se diante de um processo de reificação do valor e da dignidade da pessoa humana, tornada letra morta no âmbito do texto constitucional (art. Ia, III, da CF/88).

A economia não se faz e não se pratica alijada de toda ordem de valores. Existem limites a serem respeitados pela dimensão do econômico, assim como princípios, regras e fins a atingir. O próprio texto constitucional incorpora essa preocupação ao apresentar uma pauta de relações entre a economia (e a idéia de lucro) e diversos outros princípios, tais como: a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego; o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham suas sede e administração no país (art. 170 e incisos da CF/88).

Dentre outros, a carência de escrúpulos nas relações profissionais é um dos principais fatores de fortes injustiças pessoais e sociais. Onde está a ganância, o poder, a hegemonia de mercado, a sede de enriquecimento fácil e rápido não estão a solidariedade, a consciência cidadã, a ética da tolerância, a valorização do progresso social.

Com isso não se quer ceder à tentação de dizer o absurdo de que a economia de nada vale para o empreendedorismo humano e nem acrescenta nada ao aperfeiçoamento da condição humana e à oferta de melhores condições de vida sobre o planeta. Se a economia é indispensável, deve-se admitir que sua prática não está dissociada de outras práticas (sócio-culturais, éticas, políticas, jurídicas, costumeiras...), e, nesse sentido, deve adequar-se para que convirja em fins com as demais que a circundam.

Em suma, quando o econômico está a reger a orquestra, a sinfonia é a do individualismo e não a do coletivismo. Desmantelar essa ideologia e desmascarar suas armadilhas é o dever de toda ética.
 

14. Ética e política
 

A questão ética volve-se para o mundo das atividades políticas de modo todo especial. Quando se afirma isso, tem-se em vista, sobretudo, a magnitude das conseqüências que se podem produzir com simples atitudes nesse plano de relações. De fato, se a saúde político-institucional se traduz na saúde social, deve-se aceitar que a estrutura do éthos de uma sociedade fica, em grande parte, na dependência de ocorrências e atitudes políticas. O individual está jungido ao coletivo, assim como o privado ao público.

De certa forma, o que se quer dizer é que a política determina o éthos institucional, de modo a comprometer o surgimento e o desaparecimento de condutas sociais previsíveis, tudo, certamente, a partir do que se estimula ou do que se reprime. Não se pode, portanto, admitir como legítimas as políticas, as ideologias, as filosofias que, inadvertidamente, postulam a cisão entre os preceitos morais e os preceitos que governam as atitudes políticas. Os desencontros entre ética e política só podem produzir o desgoverno e a perversão das instituições públicas, por vezes em favor de uns, e em detrimento da maioria.

E certo que uma política pluralista será um passo no sentido do diálogo, do entendimento, da cooperação e da participação. Uma política unilateralista será certamente um passo para os conflitos ideológicos, para a intolerância, para a repulsão de forças antagônicas, para o enclausuramento das atitudes políticas dentro de certas idéias preconcebidas e para a facilitação da formação de dogmas políticos.

Entre uma e outra política há nítida diferença, fator que faz com que de modos diferentes se possa agir sobre a sociedade e permitir, ou não, a manifestação deste ou daquele eco de pensamento ou ação sociais; as atitudes políticas que inibem ou estimulam condutas são frutos de atitudes ideologicamente engajadas. Estimular a cidadania, a participação, a ascensão das oportunidades individuais, estas são as tarefas da política. A libido política há de ser estimulada a se desenvolver no mesmo sentido da defesa do diálogo e dos direitos humanos.

Se a liberdade há de ser entendida como um re-início constante no plano das possibilidades do agir político, então se pode medir o grau de permeabilidade das políticas por meio desse critério. Políticas reducionistas, unilateralistas, totalitárias... são políticas desfocadas quanto ao propósito de se permitir à sociedade o verdadeiro viver autárquico e comunitário, ou seja, o viver da dialética e das mudanças futuras. Se só se pode entender a liberdade como liberdade dos espaços públicos, ou seja, como liberdade política, então há de se considerar que um conceito tipicamente ético, como a liberdade, está estreitamente relacionado com a política. E isso sobretudo porque onde há liberdade política, há participação, há engajamento, há deliberação, há enunciação e discussão de princípios, de meios e de fins.

Pensar, então, na relação política/ética é tatear, em primeiro lugar, o deslumbre que causa o exercício do poder, tendo-se em vista as possibilidades que, com sua manipulação adequada, podem ser abertas e oferecidas à coletividade.

Há na política um gérmen de ética da responsabilidade. Somente o fim comum (publicismo/altruísmo) justifica a existência de uma governança comum à coletividade, e é esse fim que deve continuar motivando e norteando as decisões políticas.

Quando se está diante de instituições públicas governadas e comandadas com um fim particular (privatismo/egoísmo), na verdade se está diante de procederes políticos antiéticos. Isso porque guerrear pela ética na política, entre outras coisas, é guerrear contra o maquiavelismo na governança da coisa pública.O que é público (res publica) é comum a todos (antônimo de privado) e acessível a todos (antônimo de secreto), nas duas acepções que comporta a palavra.

Quer-se enfatizar o fato de que as diretrizes públicas têm de ser comuns e não particulares. O éthos natural das práticas políticas se destina à implantação de utilidades e benefícios comuns, de modo que se servir, sob qualquer pretexto, dos procedimentos públicos para fins particulares só pode representar a corruptela de sua teleologia. Com essa afirmação caem por terra as políticas tendenciosas, elitistas, voltadas para o favorecimento de uma classe, ou para a eliminação de outra classe, bem como as políticas voltadas para a satisfação das necessidades de gabinete. A ratio essendi de toda diligência pública tem de atender ao que é comum.

O que há de peculiar na política é o fato de o discurso democrático, ou o discurso ético-político, ou o discurso de empenho pela causa pública e pelos interesses populares e sociais... não satisfazerem aos interesses práticos. O discurso paira como mero ato de linguagem desprovido que está de efeitos político-sociais efetivos, nunca se realizando na prática se não acompanhado de ação.

O comprometimento do discurso com a ação política deve obedecer às condições de necessidade e veracidade. A correção de uma política se mede pelas ações efetivamente praticadas, e não pelos discursos proferidos. Julgar o passado político é vislumbrar a articulação que possuem, se coerentes ou não entre si, ação e discurso. A pertinência do discurso com a ação política realizada é o que permite dizer: esta política é boa; esta política é ruim.

Deve-se dizer que o campo da política é o campo da ação que repercute sobre necessidades privadas e públicas, e, portanto, se trata de um campo em que as conseqüências do agir se fazem sentir pela coletividade; é o que a todos pertence (quod ad populum pertinet) que está ou estará sendo afetado por esta ou aquela ação política. Em larga escala se fazem sentir os ecos de uma tomada de decisão política.

 Um comando econômico-político pode abalar as estruturas financeiras de um Estado, assim como pode reerguer a economia popular e alavancar os estímulos para a finança, a poupança e o investimento. Assim, se a política é capaz de criar e fazer, também é capaz de destruir e desfazer. Nesse sentido, a castração dos bens de utilidade pública, da capacidade financeira dos indivíduos e contribuintes, a cassação de direitos políticos, a restrição às liberdades de expressão, circulação, pensamento, imprensa... são lidas e interpretadas como atitudes políticas que afrontam conquistas solidificadas no curso da história e que subsistem como forma de permitir a preservação e o progresso da humanidade. São essas atitudes recebidas com desprestígio e senso de atentado ético.

Nesse passo é que surge a crucial demanda da política por ética, pois se identifica que o poder que é exercido injustificadamente, arbitrariamente, desmesuradamente, distorcidamente... só pode ser rotulado de poder arbitrário, e ao poder arbitrário não se pode conceder o bastião de verdadeira política, pois não gera obediência e se desvincula do protocolo em que se constituem os incontornáveis princípios éticos da política.

Onde o público (o que é de todos) se governa para o público (bem comum) e de modo público (não velado, não secreto) não há que se contestar sua legitimidade no exercício do poder. Aí estão em sintonia política e ética.

Porém, onde as premissas de trabalho não são claras, onde os empenhos do dinheiro público são de origem duvidosa, onde os favorecimentos pessoais se multiplicam, onde o descaso com as causas sociais alcança proporções alarmantes, onde o discurso se choca com a prática, onde a mentira prevalece, nesse caso se está diante de uma política ilegítima, assim como antiética.

Romper com o compromisso ético na governança é decretar o choque do exercício do poder com os fundamentos legítimos sobre os quais se devem assentar as premissas de trabalho com a coisa pública.
 

15. Bioética e direito
 

Os avanços técnicos têm colocado à prova o direito, assim como ameaçado os valores mais caros ao homem, e que recebem acolhida constitucional, inclusive desafiando seus aparatos de repressão e prevenção de ilícitos. Essa realidade contextual afirma realmente a necessidade do desabrochar de novas perspectivas teórico-jurídicas, técnico-jurídicas e ético-jurídicas, provocando a conjugação de estudos e atitudes dialógicas no sentido da renovação dos conhecimentos para que se possa fazer frente às inovações advindas do empenho humano.

Assim, isso tem ocorrido:

1) seja a partir da intervenção da tecnologia e dos avanços técnico-científicos sobre a responsabilidade civil, criando-se a necessidade de inversão de ônus da prova, seguro obrigatório de responsabilidade, culpa objetiva, presunção de culpa e outras técnicas.

2) seja a partir da criação de novas formas de intervenção e lesão dos direitos do autor-criador, com a divulgação massiva e a longa distância da imagem de pessoas, da criação de divulgação não autorizada.

3) seja a partir da manipulação de técnicas científicas avançadas de exploração de energia atômica, gerando-se um risco constante à sociedade e às comunidades pelo vazamento, pelo uso e pelo transporte dos resíduos de exploração dessas energias.

4) seja a partir dos desafios oriundos da transnacionalidade de delitos perpetrados pelos meios avançados de comunicação à distância, sempre à exposição de hackers, como é o caso da internet.

5) seja a partir dos avanços dos estudos e técnicas de caráter biológico, médico, químico, bioquímico... e suas formas de intervenção sobre o organismo humano e a vida, suas formas de propagação etc. Discussões desse vulto são as condizentes com a inseminação in vitro, a reprodução assistida, a eutanásia, a ortotanásia, a clonagem humana, a manipulação de cadeias de cromossomos, a escolha de sexo e características biológicas de seres humanos...

Está-se, portanto, diante de uma realidade em que os instrumentos jurídicos tradicionais não comportam respostas satisfatórias e adequadas para necessidades contemporâneas. Assim é que, se a sociedade requer avanços técnicos e científicos, também o direito deve acompanhar essas premências, resguardando o homem contra as possíveis lesões causadas pela manipulação da tecnologia.

Nesses casos, além do patrimônio econômico das pessoas, o que se tem por ameaçados são os seus atributos personalíssimos, em suas características físicas, psíquicas e morais. São os chamados direitos da personalidade que se vêem mais ameaçados pela evolução da tecnologia e da ciência. Na medida em que a tecnologia e a ciência avançam, os modos invasivos de intervenção sobre a personalidade humana se multiplicam.

Assistindo-se a esse quadro de avanços e desafios é que hodiernamente tem avultado a importância do debate bioético. É nesse contexto que se passa a questionar quais são os limites e as possibilidades de confronto entre medicina e ética, tendo-se em vista que os avanços das ciências biológicas, químicas e médicas têm-se mostrado desafiadores em conseqüências para a humanidade. O domínio humano das formas de reprodução, dos códigos genéticos animal e humano, do controle populacional, do extermínio de doenças, da prevenção e cura de epidemias, de intervenções cirúrgicas uterinas... parece constituir um poder desafiador do ponto de vista jurídico e ético.

A bioética é, portanto, uma resposta a essas necessidades hodiernas, consistindo na avaliação crítico-moral dos avanços médico-técnico-científicos, pode-se dizer que se constitui numa reação, com vistas a estabelecer o compasso reflexivo e dialógico ao avanço de técnicas aplicadas e experimentais que sacrificam valores e conceitos humanos preexistentes ou recentemente adquiridos.

Nesse sentido, pode-se admitir, a bioética é uma resposta pragmática a um contexto de mutações em que o ser humano se vê exposto à ganância intelectual, técnica e econômica do próprio homem.

Não se trataria de mais uma ciência, mas sim de um lugar de debates contemporâneos. Sob esse nome de bioética não se encontrariam acobertados maiores intentos científicos inovadores; desprovida de intentos cognitivos, seria ela apenas um desafio sócio-político que colocaria à prova os testes científicos e médicos contemporâneos, ante conceitos e barreiras ético-morais.

Se à bioética se tem dado tamanha divulgação, tamanha importância e tamanha ênfase, é porque a novas formas de se organizar a vida e de se conviver com novidades tecnológicas se deve dar um também sustentáculo reflexivo e dialógico. Sabe-se, em verdade, que a bioética consiste no conjunto sistemático de opiniões, convergentes ou divergentes, que avaliam, a partir de inúmeras contribuições interdisciplinares (medicina legal, ética, direitos da personalidade, responsabilidade médica, responsabilidade penal, medicina, farmacêutica, moral...), os problemas práticos surgidos da convivência do homem com novas técnicas médico-científicas. Mas, isso, não com vistas ao triunfo desta ou daquela tese teórica, mas com vistas à resolução de conflitos, existentes ou futuros, oriundo da manipulação de técnicas e aparatos em face do ser humano.

A bioética, portanto, corresponde a uma preocupação contemporânea de aproximação entre ciência e ética. Isso não quer significar que a ética normativa e filosófica já não satisfizesse a essas necessidades, ou, muito menos ainda, que se possa vislumbrar na bioética uma ciência formalmente constituída, mas sim que os avanços técnico-científicos têm colocado o homem diante de embaraçosas questões que carecem de respostas e soluções pragmáticas imediatas.

Nos intentos bioéticos deve estar, portanto, a ambição de reforçar a prevalência de soluções práticas para problemas hodiernos. Mas, esse reforço deve possuir uma sede de inspiração, qual seja, os conceitos extraídos da ética normativa e filosófica. No entanto, não parece ser essa uma brecha para o revisionismo da história da ciência e de seus cânones; mas, parece ser essa a oportunidade para que se re-acendam as chamas que acalentam a discussão sobre os fins da ciência, sobre a utilidade e os perigos sociais dos produtos e testes científicos, questões nitidamente ético-filosóficas.

Assim, entende-se que suas principais inspirações devam advir da ética normativa, que, com seu papel reflexivo e crítico, haverá de lançar luzes sobre as principais carências contemporâneas. Não como efetivamente vem ocorrendo, uma vez que os estudos sobre biodireito e bioética procuram inspiração num modelo de discussão fundamentalmente calcado na ciência dogmática jurídica. Se a bioética deveria ter por inspiração a ética normativa, na verdade, o que vem ocorrendo é que a ética normativa tem sido influenciada pelo tecnicismo e pelos raciocínios práticos da bioética, numa inversão de valores.

O que não se pode conceber nesse campo é que a bioética se transforme no parâmetro para a formação dos conceitos ético-normativos, num nítido processo de tecnicização e pragmatização dos saberes constituídos em sede ético-filosófica. A bioética é uma discussão relevante, mas desde que imbuída das mesmas intenções que a ética filosófica, a saber, o fomento da virtude, do caráter e da felicidade.

Se entende que o lugar de discussões ocupado pela bioética é insubstituível, assim como o é o espaço ocupado pela ética filosófica. Mas, ao mesmo tempo, se reconhece que tem sido exatamente a carência de estudos ético-normativos, contemporaneamente, a causa do descrédito e da marginalização da ética como discussão a respeito da felicidade humana.

A ética, como reflexão filosófica, com o racionalismo e o utilitarismo imperantes no século XX, tem sido, efetivamente, negligenciada e marginalizada, o que responde à perda de sua força explicativa. Nesse momento, na tentativa de ocupar esse espaço deixado ao léu, surgem as tendências bioéticas. A bioética é, no fundo, uma resposta pragmática, técnica e imediatista para problemas pragmáticos e técnico-científicos contemporâneos.

Enfim, há de se concluir que a ética normativa e filosófica não retira campo à bioética, e nem esta dispensa aquela; seus estudos, de um lado prioritariamente reflexivos, de outro lado, prioritariamente pragmáticos, são complementares e úteis do ponto de vista social.

De um lado, essa utilidade decorre do fato de que, socialmente, se constroem de modo crítico empecilhos e avaliações que detêm a avalanche das progressivas e infinitas conquistas técnico-científicas.

De outro lado, essa utilidade decorre do fato de que, a partir das contribuições da bioética, podem os juristas inscrever de legeferenda suas opiniões para a regulamentação das sempre novas conquistas humanas.

Assim, ética e bioética convivem num mesmo espaço, sem se agredirem mutuamente, devendo a segunda (mais técnica, imediatista, opinativa e pragmática) buscar acalento no seio da primeira (mais filosófica, universal e reflexiva), tudo no sentido de se fortalecer os conhecimentos que instrumentalizam a sapiência jurídica sobre as ocorrências hodiernas.
 

16. Ética e constituição
 

A Constituição Federal de 1988 instituiu um novo panorama jurídico desde a sua promulgação. Isso vem proclamado pela doutrina em todos os setores do conhecimento jurídico, e se deve não somente à agitação política e ao fermento democrático decorrentes do clima de modificações vivido pelo país nesse período. Deve-se perceber que a Constituição inaugurou uma nova fase para o ordenamento jurídico brasileiro, mas, dentro de um contexto tal que a recebe já como um candente reclamo social. A própria sociedade promulga a Constituição, recebe os efeitos dessa promulgação, vive o clima de modificações por ela instituído, na medida exata do preparo para que essas pequenas revoluções conceituais e políticas ocorressem.

Então, quando se está a discutir a temática da presença de prescrições éticas no texto da Constituição Federal brasileira de 1988, há que se considerar o avanço jurídico-democrático perpetrado por meio da introdução desse texto no ordenamento jurídico nacional. Isso porque, em grande parte, os conceitos que se introduziram pelo legislador constituinte de 1988 causaram grandes revoluções nas diversas áreas em que o direito se projeta. Isso significa dizer que os âmbitos setoriais do direito pátrio tiveram que se moldar e se adaptar às condições valorativas e conceituais previstas com a promulgação da atual Constituição. Grifem-se, por exemplo, entre os princípios fundamentais, os objetivos e os fundamentos da República Federativa do Brasil:

 

"Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I — a soberania;

II — a cidadania;

III — a dignidade da pessoa humana;

IV— os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V — o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição ".

 

"Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II — garantir o desenvolvimento nacional;

III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Mas, deve-se perceber, sobretudo, que essas modificações não são de interesse exclusivo da ciência jurídica e, muito menos ainda, dos juristas pátrios.

As modificações introduzidas vieram a causar profunda ruptura de valores, que afeta diretamente a sociedade e suas demandas jurídicas, com o sistema jurídico anteriormente organizado sob cânones diversos dos hoje considerados relevantes.

Então, está-se diante de uma Constituição apelidada de cidadã, e não sem motivo, mas sim porque esse texto representa uma formulação jurídica que abraça os anseios da sociedade e se coloca a serviço da cidadania, com seu instrumento, no sentido da realização dos fins sociais almejados pela sociedade brasileira.

Nesse sentido, para abraçar os valores sociais mais emergentes e relevantes, o legislador constituinte teve de se ater às profundas modificações porque vem passando a nação brasileira, de modo a produzir um texto constitucional que correspondesse às necessidades imediatas e futuras da sociedade brasileira, colocando a cidadania e a dignidade humana à frente de quaisquer outras exigências lógico-formais, técnico-jurídicas ou político-potestativas.

De fato, a Constituição inaugura um novo conjunto de preocupações éticas. Isso porque, em verdade, a ordem jurídica constitucional visa mais que tudo a alcançar a plenitude do convívio social pacífico. Dessa forma, as normas jurídicas são predispostas a produzir efeitos práticos sobre o comportamento e a conduta das pessoas, das sociedades, das organizações, das corporações, das cooperativas, das instituições, dos sindicatos, dos órgãos governamentais... no sentido de efetivamente causar repercussões sobre a ética da população, a moral social e a consciência de uma sociedade. Atente-se para o que diz o preâmbulo da referida Carta Magna:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

Eis aí a declaração das intenções que vivem em tomo do arcabouço normativo primordial do ordenamento jurídico brasileiro e também o ideário do constituinte, para que sirva de ingrediente para acalentar a hermenêutica e para incrementar a principiologia constitucional.

 

16.1. Princípios éticos constantes da Constituição Federal

 

Nesse sentido, entendendo-se útil a pesquisa extensiva do texto constitucional, deve-se dizer que, na medida em que o texto normativo é uma chave para a construção de comportamentos humano-sociais, para o direcionamento de condutas, para a elaboração de políticas públicas, enfim, que se trata de chave-de-conduta para a arquitetônica de uma sociedade, é que se pretende destacar desse texto o conjunto de princípios éticos instituídos pelo legislador originário, conferindo um tratamento sucinto e adequado às temáticas suscitadas. Então, podem-se detectar as seguintes preocupações:

 

1) Uma ética da dignidade humana, do modo mais lato que se puder compreender a expressão, tendo em vista o seu amplo alcance, a sua ampla aplicabilidade e sua repercussão em todos os setores do próprio texto constitucional e de todas as ciências jurídicas:

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ".

 

2) Uma ética da igualdade: "Art.5o(...)

I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

 

3) Uma ética da não-invasividade à personalidade humana (art. 5o, V e X), que se expressa pela proteção contra o dano à moralidade, a repressão ao abuso invasivo dos caracteres, da intimidade, da personalidade humana, com a proteção à honra, à imagem e à vida privada:

"Art. 5o (...)

V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...).

§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ".

 

4) Uma ética do não-abuso de poder, da não-violência, da preservação de direitos humanos consagrados internacionalmente inclusive aos criminosos e aos presos:

"Art. 5o (...)

III — ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XXXIX—não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XLII — a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII—não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX — é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L — às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII — o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LXI — ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII — a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII—o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV — o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV— a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI — ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

 

5) Uma nova ética das relações de trabalho, fundada na valorização do homem como pessoa humana engajada em atividades produtivas, facultando-se a todos a livre escolha de profissão, salvo qualificações mínimas exigidas por lei, como garantia técnica e social de higidez profissional, enfocando-se sobretudo as necessidades familiares e alimentares de que se revestem os institutos de direitos e deveres sociais ligados ao trabalho:

"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

/— relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II — seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III—fundo de garantia do tempo de serviço;

IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V—piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII—décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV—jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII— licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX— licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV — aposentadoria;

XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX—proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII—proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos;

XXXIV— igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social".

 

6) Uma ética da liberdade intelectual, com vistas à formação de consciências ideológicas, científicas, literárias e artísticas livres de quaisquer embaraços ou vínculos ou impedimentos, tendo-se em vista a necessidade de pluralismo na formação do pensamento e do diálogo sociais, com especial alento para a formação de ideologias contrárias às idéias preponderantes, valorizando inclusive economicamente a proteção do autor e do criador por meio de instrumentos previstos em lei:

"Art.5o (...)

IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

 

7) Uma ética da tolerância, seja religiosa, seja racial, com vistas à construção de valores igualitários, não podendo um cidadão oprimir o outro, e muito menos o Estado incorporar qualquer credo como instituição oficial do país, vedando as manifestações de culto e crença em qualquer de seus sentidos:

"Art.5o (...)

VI—é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

XLI — a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

 

8) Uma ética universalista, tendo-se em vista a igualdade de brasileiros e estrangeiros, visando à eliminação de qualquer ética xenófoba, a própria formação pluralista e étnica do povo brasileiro, a própria tradição de miscigenação de raças que alberga o solo brasileiro, entendendo-se salutar a convivência harmônica e interativa de pessoas de diversas origens, sob a proteção da Lei Maior brasileira:

"Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

 

9) Uma ética administrativa, com acentuado tônus para a moral administrativa (art. 37, caput), visando à digna e proba atuação dos agentes públicos em atividades essenciais desenvolvidas pelo Estado, com vistas ao desenvolvimento de uma cultura do respeito ao erário público e às necessidades sociais e à formação de uma consciência generalizada da solidez institucional dos órgãos do Estado.

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII—a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XVI—é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (...).

§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas ".

 

10) Uma ética ambiental e preservacionista, que reconhece o potencial genético do país, que visa a proteger e desenvolver os recursos naturais, a partir das próprias forças e meios nacionais, de modo a se poder valorizar o que o meio ambiente está apto a oferecer, sem degradação e desgaste excessivos, evitando-se o sério comprometimento dos recursos escassos e limitados da natureza (hídricos, minerais, vegetais, biológicos...), para as futuras gerações e como forma de garantia da auto-suficiência nacional:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I—preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II—preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII — proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas ".

 

11) Uma ética familiar (família e entidade familiar), com vistas ao fortalecimento do núcleo elementar de formação de toda sociedade, como forma única de manutenção e construção de uma sociedade justa, solidária e integrada, a começar pela educação e pela solidez dos valores repartidos no âmbito familiar, relevando-se, sobretudo, não a formalidade do casamento como meio de acesso à família reconhecida, mas promovendo-se legalmente integração da união estável ao conjunto das intenções de formação de núcleos familiares na sociedade:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações ".

 

12) Uma ética voltada para a integração da criança e do jovem em meio aos anseios sociais, por intermédio da integral proteção legal de suas necessidades e do provimento de suas carências, com a transferência à família das responsabilidades sociais de construção da ambiência comunitária, vedada a discriminação e o tratamento desigual aos filhos havidos fora do casamento, com ativo compromisso do Estado no estímulo e na proteção da criança contra o abuso, a violência familiar e o trabalho precoce:

"Art. 227. E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos (...).

§3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I — idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7-, XXXIII;

II — garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III — garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV— garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V— obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI— estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII — programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas afiliação.

§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ".

 

13) Uma ética de apoio e sustentação ao idoso, como dever da família e do Estado, no sentido de valorização da longevidade e de dignificação da vida da pessoa humana, durante todo o tempo de sua duração, seja ela produtiva ou não, do ponto de vista do trabalho:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".

 

14) Uma ética da não-discriminação e da valorização de outras raças e culturas, com vistas à abolição das visões hegemônicas e civilizadoras instituídas por tradição no território brasileiro, garantindo-se aos povos indígenas tratamento digno e proteção específica contra a exploração, a deterioração de costumes, a invasão das terras e a destruição do meio ambiente ao qual pertencem e do qual necessitam para a sobrevivência:

"Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2° As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4° As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5o E vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7o Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3o e 4o .

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo ".

 

15) Uma ética científica, com vistas à formação de uma consciência das prioridades de conhecimento e de aplicação tecnológica do país, bem como à implantação de programas de auxílio às atividades de pesquisa em todos os setores do conhecimento humano, como forma de garantia o crescimento intelectual e a formação de pesquisas documentadas em torno das necessidades regionais e culturais brasileiras:

"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica ".

 

16) Uma ética da comunicação social, com vistas à criação de órgãos, controlados pelo Poder Público, vedada a formação de monopólios ou oligopólios de comunicação, de difusão de cultura, de dispersão de informações e de veiculação de notícias e dados, relevando-se o fato de que os meios de comunicação, salvo algumas restrições éticas e jurídicas, devem possuir total liberdade de atuação para que se possa cogitar da implantação do ideário democrático em solo nacional:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5S, TV, V, X, XIII e XIV.

§ 2o E vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3o Compete à lei federal:

I — regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II — estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5o Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6o A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I—preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II—promoção da cultura nacional e regional e estimulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III — regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".

 

17) Uma ética da ordem econômica e do equilíbrio das relações de consumo, com vistas ao desenvolvimento do país, à estruturação de setores primário, secundário e terciário estáveis (arts. 192 e 170, caput, a 181)182:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I — soberania nacional; II — propriedade privada; III—função social da propriedade; IV—- livre concorrência; V— defesa do consumidor; VI — defesa do meio ambiente; VII — redução das desigualdades regionais e sociais; VIII — busca do pleno emprego; IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado"..