Direito Uniforme, Direito Internacional Privado e Direito Comparado

Professor Jacob Dolinger

 

۩. Direito Uniforme

 

O Direito Internacional Privado trata basicamente das relações humanas vinculadas a sistemas jurídicos autônomos e divergentes, mas esta disciplina também há de considerar as hipóteses em que os direitos autônomos não divergem, mas, pelo contrário, coincidem em suas regras. Dá-se aí o fenômeno do Direito Uniforme.

  O primeiro aspecto a ser analisado é o do Direito Uniforme espontâneo, que ocorre quando coincidem os direitos primários de dois ou mais ordenamentos, seja natural e casualmente,' seja porque têm a mesma origem, ou porque sofreram influências idênticas, ou, ainda, quando países adotam sistemas jurídicos clássicos total ou parcialmente, como o Japão que seguiu a legislação civil alemã, a Turquia que adotou o Código Civil e o Código de Obrigações suíços 2 e o Brasil, que observou influências das legislações portuguesa, francesa, alemã e italiana na elaboração do seu Código Civil. A adoção integral de códigos europeus ocorreu em alguns dos Estados que adquiriram sua independência nos tempos modernos.

  Em termos universais prevalece a diversidade dos sistemas jurídicos, diversidade esta que decorre da disparidade de condições climáticas, étnicas, físicas, geográficas, econômicas, sociais, religiosas e políticas, como explanado por Montesquieu.3 Lembram os autores 4 o dito de Aristóteles de que "o direito não é como o fogo, que arde do mesmo modo na Pérsia e na Grécia".

  A diversidade, segundo Pasquale Fiores é um fato natural e necessário. Natural porque a legislação de cada Estado deve constituir o reflexo exato das necessidades especiais de cada povo, de acordo com o estado atual de sua cultura e o nível de sua civilização. E necessário porque a vida do direito positivo depende de seu progresso, de sua evolução, e esta permanente variação contribui para a heterogeneidade das diferentes legislações. Isto significa que sistemas jurídicos com a mesma origem, criados pela mesma fonte, vão se diversificando à medida que evoluem de acordo com as necessidades e influências de seu meio ambiente.

 

۩. Direito Uniformizado

 

  Enquanto o Direito Uniforme espontâneo é resultante da natural coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores ou da iniciativa unilateral de um Estado de seguir as normas do direito positivo de outro, já o Direito Uniforme dirigido resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de uniformizar certas instituições jurídicas, geralmente por causa de sua natureza internacional. Seria tecnicamente mais apropriado denominar esta categoria Direito Uniformizado, para distingui-Ia do Direito Uniforme de caráter espontâneo. Mas a Doutrina mantém o mesmo termo para ambos fenômenos.

 

۩. Entusiasmo Passageiro Pelo Direito Uniforme

 

  Pasquale Mancini, jusinternacionalista italiano que criou importante escola de DA.P., liderou um entusiástico movimento em prol da adoção do Direito Uniforme, aliás uniformizado, mediante a aprovação de tratados internacionais, e Ernst Zittelmann, uma das principais figuras do jus-internacionalismo alemão, advogou o "weltrecht", um direito mundial uniforme.

  No Brasil, João Monteiro' defendeu o Direito Uniforme com veemência, proclamando todo seu idealismo em palavras reproduzidas por Ilmar Penna Marinho,' "uma língua para todos os povos, um direito para todas as sociedades. Eis o ideal: a humanidade confederada na harmonia inteligente da permuta universal de todas as manifestações da vida humana; o Kosmos na arte, que é a tradução sensível do espírito; o Kosmos na política, que deve ser o movimento lógico da compostura social; o Kosmos na ciência, que há de vir a ser o rigoroso fiel do equilíbrio humano; e finalmente o Kosmos na linguagem e no direito, que são as duas assonâncias sobre as quais correm seguros todos os fenômenos da natureza pensante..."

  Discorrendo sobre o Direito Uniforme Ilmar Penna Marinho9 esclarece sua natureza por meio de uma sutil distinção entre este fenômeno e o Direito Internacional Privado: "ao contrário do Direito Internacional Privado que é sempre superdireito porque só regula as linhas, as extremidades, no espaço, das leis, o direito uniforme sói ser um direito de leis e nunca um direito sobre leis..."

  Em outras palavras, o Direito Uniforme (que, na distinção que fazemos, vem a ser o Direito Uniformizado), estabelece regras materiais, substanciais, diretas, que se aplicarão uniformemente aos litígios, às situações jurídicas que venham a ocorrer em duas ou mais jurisdições, enquanto que o Direito Internacional Privado é composto de regras indiretas, que apenas indicam qual direito substancial dentre sistemas jurídicos contendo normas divergentes - haverá de ser aplicado. Aquele é direito, este direito sobre direito.

  Narra Clóvis Beviláqual que, tendo se fundado em Roma, em 1928, um Instituto Internacional para trabalhar no sentido da unificação do direito privado, foi o governo brasileiro convidado a manifestar-se a respeito, incumbindo a ele, Clóvis, de redigir parecer, tendo opinado pela "possibilidade dessa unificação, atendendo aos diferentes modos empregados pelos povos para alcançar esse fim, muito embora a realização de tal objetivo ainda se conservasse muito distanciado no nosso tempo". O Instituto foi denominado UNIDROIT (Unification droit) e continua trabalhando até os dias atuais para a unificação (uniformização) do direito privado, tendo elaborado várias importantes Convenções que, aprovadas, vigoram em vários países.

  O entusiasmo pela uniformização que tomou conta de preeminentes juristas no fim do século passado e também no presente século, foi sendo amortecido pelo realismo daqueles que passaram a reconhecer e proclamar sua inexeqüibilidade, tachando-o de utópico

  Pacificou-se a doutrina, que reconhece hoje a impraticabilidade de direcionar em sentido uniforme as instituições de Direito Civil, dependentes em cada país de antecedentes, tradições, influências e necessidades diversas. Este fenômeno, ou se dá espontaneamente, ou não se verifica. Mesmo que possível fosse uniformizar o Direito Civil, os tribunais nacionais de cada país chegariam a interpretações diversas, como, aliás, ocorre com freqüência, no plano interno, onde vemos Tribunais de um país interpretar a mesma lei de forma diversa, o que levou Renê Rodiére a falar na necessidade de se criar uma Corte Internacional de Justiça Civil, para uniformizar as jurisprudências nacionais.

 

۩. A Uniformização do Direito Econômico

 

  O mesmo não ocorre com o Direito Comercial e disciplinas afins (Industrial, Intelectual, Marítimo, Aeronáutico) em que os interesses coincidem, tornando possível, e quiçá até necessária, a uniformização de certas instituições jurídicas.

  Temos aí o Direito Uniforme dirigido, ou, mais corretamente, Direito Uniformizado (ou Direito Internacional Uniformizado), fruto de entendimentos entre Estados e que se concentram nas atividades econômicas de natureza internacional. Aliás, este é outro aspecto que distingue o Direito Uniformizado do Direito Uniforme espontâneo, que só ocorre com instituições tipicamente internas. Assim, quando dois Estados, por terem sofrido influências idênticas, ou quando um segue o exemplo do outro, abrigam normas idênticas sobre alguma instituição de direito interno, teremos o Direito Uniforme espontâneo. Neste campo não se deve insistir na criação de Direito Uniforme dirigido, Le., uniformizado, pois não há real interesse em uniformizar instituições internas por meio de convenções. A estas cabe recorrer para uniformização de instituições jurídicas que atuam, total ou parcialmente, no plano internacional, como a compra-e-venda, os títulos de crédito, os transportes, as comunicações, a propriedade industrial é intelectual e todas as atividades humanas naturalmente extraterritoriais.

  Daí a série de convenções internacionais regendo a uniformização de regras sobre compra e venda internacional, transportes, correspondência postal, telegráfica, radiotelegráfica, propriedade industrial, propriedade intelectual, direito marítimo, direito aéreo, circulação rodoviária, direito cambiário13, direito de trabalho, e novas disciplinas que vão compondo o Direito Econômico Internacional.

 

۩. Direito Uniforme e Direito Internacional Privado:

Teorias de Asser e Jitta

 

  Qual o papel do Direito Uniforme no estudo do Direito Internacional Privado? Há uma importante lição de Tobias Asser sobre a distinção entre o Direito Uniforme e o Direito Internacional Privado. Escreveu o jusinternacionalista holandês: "Respeitamos a soberania e a autonomia dos Estados. Não aspiramos à unificação geral do direito privado. Ao contrário, é precisamente a diversidade das leis nacionais que faz sentir a necessidade de uma solução uniforme dos conflitos internacionais." Em outras palavras, o Direito Internacional Privado entra em ação quando não há Direito Uniforme, quando ocorre um conflito entre normas legais de sistemas jurídicos diversos. Cabe, então, ao D.I.P. encontrar a solução. (Asser propugnava pela uniformização do D.I.P., que examinaremos adiante.)

  Segundo esta colocação o Direito Uniforme é a antítese do Direito Internacional Privado: onde há Direito Uniforme inexistem conflitos e, portanto, não há que recorrer-se ao direito internacional privado. Este só é acionado quando, não havendo uniformidade, nem uniformização, ocorrem conflitos de leis. Duas ciências, ou dois métodos diferentes, que agem autônoma e independentemente.

  Em seu clássico "Método do Direito Internacional Privado" Josephus Jitta,ls outro grande jusinternacionalista holandês, após sintetizar a escola de Asser como tendo atribuído ao Direito Uniforme o papel de guilhotina do Direito Internacional Privado, dele discorda nos seguintes termos: "Nossa ciência deve ser considerada como o direito privado da sociedade universal das pessoas, e, deste ponto de vista, o direito uniforme não é a negação de nossa ciência, mas pelo contrário, uma das formas pelas quais pode manifestar-se."

  Para Jitta, a uniformidade (Direito Uniformizado) e a harmonização (Direito Internacional Privado) se completam. Quando a primeira for exeqüível, dispensar-se-á a segunda, e quando não for possível uniformizar, harmonizar-se-á o conflito por intermédio das regras do Direito Internacional Privado.

  Entendo que as posições de Asser e Jitta podem ser conciliadas se aceitarmos que quando falavam de "Direito Uniforme" os dois ilustres holandeses não se referiam ao mesmo fenômeno.

  Asser, ao dizer que não aspirava à unificação geral dos direitos privados, e que, ao contrário, era precisamente a diversidade das leis nacionais que fazia sentir a necessidade de uma solução dos conflitos internacionais, referia-se às regras de direito privado estritamente interno, como as normas do Direito Civil, que somente quando diversas de uma nação para outra ocasionam o funcionamento do D.I.P., mas, quando uniformes, excluem-no.

  Jitta, ao proclamar que o Direito Uniforme não é a negação do Direito Internacional Privado, mas, pelo contrário, uma das formas pelas quais ele se manifesta, referia-se à uniformização convencional de normas sobre relações jurídicas de caráter internacional, como o comércio internacional, que constitui outra solução dos conflitos, solução que antecede à das regras de opção pela lei aplicável dentre duas leis divergentes.

 

۩. Métodos do Direito Internacional Privado

 

  Modernamente o Direito Internacional Privado segue a orientação de Jitta, utilizando-se de dois métodos para resolver as relações jurídicas internacionais: o método uniformizador que uniformiza e soluciona e o método conflitual, que coordena e harmoniza, utilizando-se deste quando aquele se torna impossível. De um lado uniformiza as normas disciplinadoras do comércio internacional (Direito Uniformizado), por meio de tratados e convenções, até onde isto seja aceitável para os países interessados. Por outro lado elabora fórmulas para solução dos conflitos, fórmulas que determinem as leis internas a serem aplicadas. É o método conflitual, i.e., de solução dos conflitos.

 

۩. Direito Internacional Privado Uniformizado

 

  Na medida em que este Direito Internacional Privado conflitual é criado por fontes internas, como o Código Civil francês, a Lei de Introdução ao Código Civil alemão, as Disposições Sobre as Leis em Geral da Itália, a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que indicam uma opção entre as normas divergentes de diversos ordenamentos, que constituem os conflitos de 1° grau (v.g. Direito Civil de um Estado x Direito Civil de outro Estado), fatalmente surgirão conflitos de 2° grau, ou seja, os conflitos entre as regras de solução dos conflitos (D.I.P. de um Estado x DA.P. de outro Estado), conseqüência natural do caráter interno do Direito Internacional Privado (que analisamos ao tratar da sua denominação), agravando as dificuldades, pois que soluções adotadas em um foro, por indicação de suas regras de D. I. P., não serão sempre aceitas em outra jurisdição, que dispõe de regras conflituais diferentes. Yvon Loussouarn sintetiza com felicidade os problemas que advêm da criação de um Direito Internacional Privado interno por cada legislador:

 

"Do caráter nacional e particularista das regras do conflito de leis resulta que o mesmo caso corre o risco de ser submetido a uma legislação diferente, dependendo do tribunal em que for julgado, alemão, inglês ou francês, o que freqüentemente conduz a uma batalha preliminar sobre a competência judicial, cada uma das partes procurando atrair o litígio para aquela jurisdição cuja regra conflitual designe a lei que lhe é mais favorável."

 

  Esta categoria de conflitos pode ser solucionada pela uniformização de regras de solução de conflitos, ou seja pelo Direito Internacional Privado Uniformizado, idealizado por Mancini e Asser, matéria que constituiu o tema central da primeira sessão do Instituto de Direito Internacional, realizada em 1874, em Genebra, cuja ordem do dia rezava o seguinte: "Da utilidade de tornar obrigatórias para todos os Estados, sob forma de um ou vários tratados internacionais, um certo número de regras gerais de direito internacional privado, para

 

assegurar a solução uniforme dos conflitos entre as diferentes legislações civis e criminais."

Dentre as conclusões gerais do Instituto destaca-se a seguinte:

 

"O Instituto reconhece a evidente utilidade e até a necessidade, em certas matérias, de tratados, por meio dos quais os Estados civilizados adotem, de comum acordo, regras obrigatórias e uniformes de direito internacional privado, de acordo com as quais as autoridades públicas e especialmente os tribunais dos Estados contratantes, decidirão as questões concernentes às pessoas, aos bens, aos atos, às sucessões, aos procedimentos e julgamentos estrangeiros."19

 

  E diferenciando nitidamente o Direito Uniforme (i.e. Uniformizado) do Direito Internacional Privado Uniformizado, concluía o Instituto mais adiante com a seguinte declaração:

 

"Estes tratados não deverão impor aos Estados contratantes a uniformidade completa de seus códigos e de suas leis; não o poderiam fazer sem atravancar o progresso da civilização. Mas, sem tocar a independência legislativa, estes tratados deveriam determinar qual dentre as legislações, que estejam em conflito, será aplicável às diferentes relações de direito... ".

 

  Uma ilustração do objetivo do direito internacional privado convencional é encontrada na Convenção de Roma de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, cujo artigo 25 se refere à "unificação (i.e. uniformização) alcançada por esta Convenção".

 

۩.  Os Quatro Fatores Resumidos

 

  Temos então, resumidamente, os seguintes fatores:

 

1. Direito Uniforme - Instituições ou normas de caráter interno, que espontaneamente recebem o mesmo tratamento pelas leis de dois

ou mais sistemas jurídicos; em raros casos esta uniformidade resultará de coordenação internacional.

 

2. Direito Internacional Uniformizado - Atividades de caráter internacional, objeto de convenções internacionais que uniformizam as regras jurídicas disciplinadoras da matéria por meio de leis uniformes. Esta uniformização evita os conflitos de 1 ° grau.

 

3. Direito Internacional Privado - Não ocorrendo os fatores acima, verificam-se conflitos de 1° grau nas situações e relações humanas conectadas com sistemas jurídicos autônomos e divergentes: o D.I.P. de cada país determina a aplicação de uma dentre as leis em conflito, escolhida por um sistema de opções (regras de conexão). Este fator corresponde ao método conflitual.

 

4. Direito Internacional Privado Uniformizado - Para evitar conflitos entre as regras do D.I.P. de dois ou mais sistemas - conflitos de 2° grau - criam-se convenções internacionais que estabelecem regras de conexão aceitas pelos países signatários, uniformizando as suas regras de Direito Internacional Privado.

 

  Na inexistência dos fatores n°S 1 ou 2, ocorrem os conflitos de 1° grau e os sistemas jurídicos recorrem ao fator n° 3.

  Para evitar que este acarrete conflitos de 2° grau, procura-se produzir o fator n° 4.

  Modernamente estes fatores colaboram entre si, complementando-se. Isto é ilustrado pela evolução das fórmulas adotadas por leis uniformes relativas à compra e venda internacional. A primeira convenção produziu a Lei Uniforme sobre a venda de bens móveis corpóreos, aprovada na Haia em 1 ° de julho de 1964, que dizia em seu artigo 2° que "as regras de direito internacional privado são excluídas pela aplicação da presente lei, ressalvados os casos em que esta disponha de forma diversa". Já a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Bens, aprovada em Viena em 1980, dispõe em seu artigo 7°, alínea II que "questões relativas a assuntos regidos por esta Convenção que não tenham sido expressamente solucionadas pela mesma, deverão ser solucionadas de acordo com os princípios gerais em que a Convenção se baseia, ou, na ausência de tais princípios, de acordo com a lei aplicável por força das regras de direito internacional privado".

  Na primeira Convenção entendeu-se que a uniformização convencional das regras sobre compra e venda internacional exclui totalmente o método conflitual. Já a segunda ilustra o moderno Direito Internacional Privado em que os dois métodos operam em colaboração, o conflitual suprindo as falhas eventuais do uniformizador.

 

۩. Direito Comparado

 

  Em todos os ramos da ciência jurídica o Direito Comparado desempenha função de apoio, mas no Direito Uniforme, no Direito Internacional Uniformizado, no Direito Internacional Privado interno e no D.I.P. Uniformizado assume posição de especial destaque.

  O Direito Comparado é a ciência (ou o método) que estuda por meio de contraste, dois ou mais sistemas jurídicos, analisando suas normas positivas, suas fontes, sua história e os variados fatores sociais e políticos que os influenciam.

  Por meio deste estudo comparativo, deparam-se as convergências e as divergências, descobrem-se semelhanças onde se poderia pensar haver conflitos e outras vezes diagnosticam-se diversidades onde se pensava haver uniformidade; também se apontam as razões das convergências e das divergências e pesquisa-se possibilidades de aplainar estas em favor daquelas.

  Resulta também deste estudo uma visão mais clara do direito próprio, pois não há melhor chave para a compreensão do que fixar com nitidez as distinções entre os sistemas, com base em análise de profundidade. Como dizia um jurista britânico, "o conhecimento do direito francês ajuda o advogado inglês a ser um melhor profissional". A história do direito alimenta a cultura jurídica no plano temporal, e o comparativismo, no plano espacial?

  Também se recorre ao Direito Comparado para reformar a legislação, seguindo exemplos de outros sistemas na solução por eles encontrada para determinados problemas jurídicos, reformas estas que resultam no Direito Uniforme espontâneo.

  Dizia Esmein24 em 1900: "...compara-se para melhor compreender. Deseja-se encontrar e utilizar as descobertas felizes que o gênio de outras raças civilizadas introduziu no domínio do direito".

  Em outro plano, assevera Henri Lévy Ullmann que o Direito Comparado deve "levar os povos a se compreender, para conduzi-los em seguida a melhor se entender".

  Renê David expôs a mesma idéia, dizendo que o estudo das instituições legais dos outros povos é um meio de conhecê-los e de melhorar o relacionamento com eles, evitando mal-entendidos e estados de tensão internacional.

  John Henry Merryman,27 assinala igualmente a função política do Direito Comparado:

 

"Uma das razões de dissensão entre as nações e os povos é a ignorância recíproca; os comparativistas têm sustentado de há muito que sua disciplina conduz à diluição do paroquialismo e dos estreitos nacionalismos, e assim, a mais compreensão e cooperação internacionais. Esta visão que em parte é responsável pelo grande desenvolvimento do ensino do direito comparado nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial, é obviamente válida; sua validade é demonstrada pelo trabalho dos comparativistas que têm levado à harmonização de certas áreas do direito relativas ao comércio internacional."

 

  Entre nós San Tiago Dantas combinou os aspectos filosófico e político do Direito Comparado, assim dizendo:

 

"O estudo do Direito Comparado é por isso, no meu entender, o primeiro instrumento de preparação cultural para a unidade jurídica, e sendo esta a reivindicação por excelência do humanismo, não hesito em afirmar que a criação de centros de documentação e pesquisa comparativa, bem como o ensino do Direito Comparado, constitui um alvo primordial a que tende a cultura jurídica humanista em tudo empenhada em vencer a clausura nacionalista em que vive desde o advento das codificações."

 

  Sinteticamente, e como o definiram Arminjon, Nolde e Wolff,29 o Direito Comparado aproxima e compara as regras e as instituições de diversos sistemas jurídicos vigentes no mundo, constituindo uma disciplina auxiliar, essencialmente com uma utilidade dupla: uma explicativa e educativa, a outra reformativa.

 

  Para Schwarz Liebermann Von Wahlendorff,3° o Direito Comparado, juntamente com a história do direito e a filosofia do direito, às quais está intrinsecamente ligado, formam os pilares da "ciência do direito".

 

  Os estudiosos especulam se o Direito Comparado é um ramo autônomo e independente da árvore jurídica, ou se consiste tão-somente em um método aplicado aos vários ramos do direito.

  Entre nós a questão foi estudada por Caio Mário da Silva Pereira, que conclui que "o direito comparado existe a se. Vive vida própria e não consiste apenas na aplicação de um método. É autônomo. Forma um ramo da ciência jurídica".

 

  Mesmo admitindo o Direito Comparado como ramo autônomo, há que se advertir que ele não contém um direito positivo, não formula normas jurídicas, que seu objeto se limita a comparar os sistemas jurídicos, seus institutos, suas normas, sua doutrina, sua jurisprudência, sua filosofia, os fenômenos sociais de toda natureza que motivam e inspiram estas manifestações e que eventualmente ocasionarão sua evolução e sua mudança. Em suma, é um domínio científico ou metodológico, não normativo.

  Outros preferem considerar o Direito Comparado como um método. Veja-se como Rudolf B. Schlesinger, introduz a disciplina: "Diversamente da maioria das disciplinas no currículo das faculdades de Direito, o Direito Comparado não é um corpo de regras e princípios. Ele é primordialmente um método, uma maneira de olhar para os problemas jurídicos, para as instituições jurídicas. Pelo uso deste método, torna-se possível fazer observações, atingir compreensão mais profunda, o que não é possível para quem se limita a estudar o direito de um país apenas. Nem o método comparativo, nem o discernimento que se alcança por seu intermédio, podem ser considerados como um corpo de regras obrigatórias, i.e. de  direito' no sentido em que nos referimos ao  direito' da responsabilidade civil ou ao  direito' sucessório. Portanto, estritamente considerado, a denominação  direito comparado' é uma designação incorreta. Seria mais apropriado falar-se em  Comparação de Direitos e de Sistemas Jurídicos' (o termo 'comparação' tanto pode se referir ao processo ou método de comparar, como ao discernimento que se obtém por este processo). No entanto, por força da tradição o termo Direito Comparado foi aceito como o título de nossa disciplina." O termo utilizado pelos alemães, acrescenta o professor americano, é mais rigoroso e apropriado: "Rechtsvergleichung", comparação de direitos.

  A constatação de Direito Uniforme espontâneo, a apuração de conflitos entre dois sistemas jurídicos, a criação de Direito Uniforme dirigido, a harmonização de conflitos pela opção de uma entre as leis conectadas - solução do Direito Internacional Privado e a formulação de convenções estabelecendo direito internacional privado uniformizado - todas dependerão de detido exame comparativo entre os sistemas jurídicos envolvidos, exame este que é realizado pela ciência ou pelo método denominado Direito Comparado.

  Em outras palavras, a verificação se há uniformidade ou conflito entre regras de dois sistemas cabe ao Direito Comparado, e, uma vez constatado um conflito, a uniformização das legislações conflitantes ou a harmonização que indica qual dentre os sistemas deva ser aplicado, são soluções que dependem da orientação do Direito Comparado. E, finalmente, os conflitos que ocorrem entre dois sistemas de Direito Internacional Privado igualmente requerem a colaboração do Direito Comparado, para eventual uniformização das regras do D.I.P.

  Em suma, tanto o Direito Uniforme como o Direito Internacional Uniformizado, bem assim o Direito Internacional Privado e o D.I.P. Uniformizado dependem de permanente auxílio do Direito Comparado. O jusinternacionalista privado terá necessariamente que ser um comparativista.

  O comparativismo existe há milênios. Em Roma já se comparava o ius civile com o ius peregrinum. Platão e Aristóteles, em suas obras, comparavam as constituições e leis das cidades gregas e de diversos grupos humanos mas, como ciência, assim denominada, o Direito Comparado nasceu em meados do século passado e recebeu grande impulso com o Congresso Internacional de Direito Comparado realizado em Paris nos primeiros quatro dias de 1900;34 de lá para os dias de hoje vem tendo um desenvolvimento cada vez mais intenso, sendo várias as associações internacionais e as revistas especializadas que se dedicam ao estudo e à pesquisa do Direito Comparado, destacando-se a Academia Internacional de Direito Comparado, que realiza um congresso internacional de 4 em 4 anos.

  Na elaboração do Direito Internacional Privado Uniformizado recorrem ao comparativismo jurídico todos os órgãos internacionais que trabalham em prol desta uniformização, como a Conferência de Direito Internacional Privado da Haia, o UNIDROT e os órgãos especializados das Nações Unidas, principalmente a UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional.

  Estas entidades preparam minuciosos questionários dirigidos aos países membros sobre a matéria que se objetiva regular por meio de uma convenção internacional. As respostas indicam as possibilidades de se conseguir concessões suficientes para formular um projeto de convenção aceitável a todos ou a parte considerável dos países participantes.

  Não só o legislador interno e o legislador internacional, como também o Juiz terá, às vezes, de se dedicar ao estudo comparado das legislações, principalmente quando, em cumprimento ao Direito Internacional Privado do foro, tenha de aplicar direito estrangeiro.

  Dispõe o artigo 14 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro que "não conhecendo a lei estrangeira, poderá o Juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência", e o Código de Processo Civil, artigo 337 determina que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o Juiz".

  Como veremos no capítulo sobre a aplicação do direito estrangeiro, em última análise o Juiz brasileiro é o responsável pela boa e correta aplicação do direito estrangeiro quando assim determinar o nosso Direito Internacional Privado.

  E, finalmente, os árbitros freqüentemente se basearão em estudos comparativos, eis que lhes é facultado combinar diferentes legislações para pinçar das mesmas as melhores disposições para solução do litígio.