Estrutura judiciária brasileira

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Número fechado de órgãos jurisdicionais
 

A Justiça brasileira é composta do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos inúmeros órgãos judiciários de mais de um grau de jurisdição distribuídos entre as diversas Justiças indicadas na Constituição Federal, a saber: Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiças dos Estados e Justiça do Distrito Federal e Territórios (Const., arts. 92, 98, 125, § 3o, e 126). Um dos pilares da tutela constitucional da organização judiciária consiste na imposição desse número fechado de órgãos e organismos, fora dos quais é absolutamente ilegítimo o exercício da jurisdição. É inerente ao princípio do juiz natural a garantia de que as pessoas e suas pretensões só sejam julgadas por juizes investidos segundo a ordem vigente no país.

Podem os Estados instituir também suas Justiças Militares, competentes para julgar policiais e bombeiros militares em crimes militares (Const., art. 125, §§ 3Q e 4Q), mas elas só foram criadas em poucos Estados. As Justiças Militares dos Estados exercem exclusivamente jurisdição penal, não a civil.

As Justiças da chamada jurisdição especial, todas elas da União (Militar, do Trabalho e Eleitoral), estruturam-se em graus de jurisdição suficientes para apreciar todas as questões infraconstitucionais relacionadas com suas respectivas áreas de atuação (direito penal militar, direito do trabalho, direito eleitoral).' Da última decisão de cada uma delas somente poderá caber recurso ao Supremo Tribunal Federal (violação à Constituição Federal etc.). No topo de cada Justiça especial situa-se um Tribunal Superior, a saber: Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral, todos com sede no Distrito Federal e competência sobre todo o território do país.

As Justiças que exercem a chamada jurisdição comum (Justiça Federal e Justiças estaduais comuns) recebem uma definição constitucional diferente. Cada Estado tem seu Tribunal de Justiça e alguns deles, também Tribunais de Alçada (Paraná, São Paulo e Minas Gerais) (Const., art. 93, inc. 111; LOMN, art. 108, inc. 111).3 Na Justiça Federal existem tantos Tribunais Regionais Federais quantas as regiões em que o país está dividido e que são atualmente em número de cinco (Const., art. 110)4.

Sobre essas Justiças paira o Superior Tribunal de Justiça, que é também um dos Tribunais Superiores da União mas não faz parte de nenhuma delas. Competem-lhe os recursos eventualmente cabíveis contra a última decisão de cada uma dessas Justiças em matéria infraconstitucional (decisões dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais de Alçada) (recurso especial e recurso ordinário: art. 105, incs. II-III).

Questões constitucionais são sempre endereçadas ao Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário), quer em relação a decisões do Superior Tribunal de Justiça, de qualquer dos outros Tribunais Superiores, dos tribunais da Justiça comum ou mesmo dos colegiados recursais dos juizados especiais cíveis (Const., art. 102, inc. III).

Em resumo: a) o Supremo Tribunal Federal faz o controle de constitucionalidade em relação aos julgados de última ou única instância de todas as Justiças ou do Superior Tribunal de Justiça (Const., art. 102, inc. III); b) o Superior Tribunal de Justiça faz o controle da observância da lei federal em relação aos julgados - sempre em última ou única instância - dos tribunais locais (Tribunais de Justiça ou de Alçada) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais); c) nas Justiças especiais o controle de legalidade é feito pelos respectivos Tribunais Superiores.

۩. Dimensões da estrutura judiciária brasileira
 

Os órgãos e organismos judiciários brasileiros estendem-se e distribuem-se no plano vertical e no horizontal, diferenciando-se entre si pela constituição interna inerente a cada um, pelo grau de jurisdição ou pelo agrupamento de causas que lhes são afetas - mas todos unificados pela função a exercer, que é sempre a jurisdição.

Embora haja órgãos e organismos federais e estaduais predispostos ao exercício da jurisdição, isso não significa que exista uma suposta jurisdição estadual. Constitui antigo e judicioso ensinamento na doutrina brasileira o de que a jurisdição não é estadual nem federal. Ela é simplesmente nacional e, como expressão do poder estatal soberano da República brasileira, seu exercício é distribuído pela Constituição Federal segundo os critérios reputados convenientes. As competências jurisdicionais atribuídas aos Estados integram-se na fórmula federativa brasileira.

No plano vertical, o Supremo Tribunal Federal sobrepõe-se a todas as Justiças e ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sobrepõe-se à Justiça Federal e às Justiças dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Supremo, como ápice do Poder Judiciário, está no mesmo nível político da Presidência da República e do Congresso Nacional.

No plano horizontal, alinham-se as diversas Justiças, cada uma com sua quantidade de jurisdição a exercer (causas afetas a cada uma delas) e sem que nenhuma interfira nas outras.
Outra vez no plano vertical, em cada Justiça há órgãos de pelo menos dois graus de jurisdição, sendo que os órgãos superiores de uma delas têm poder de revisão exclusivamente quanto aos atos dos órgãos inferiores dela própria.

Sempre no âmbito de cada Justiça, há a distribuição horizontal de seus órgãos por mais de um critério. Pelo critério territorial dá-se a divisão de toda a área do país em foros. Para cada Justiça a divisão territorial do país é feita de um modo, seja para fins de jurisdição inferior, seja superior (comarcas nas Justiças estaduais e seções judiciárias, na Federal). Ainda horizontalmente, separam-se juízos no mesmo foro - como as varas especializadas na mesma seção judiciária ou comarca, ou os Tribunais de Justiça e os de Alçada no mesmo Estado (juízos de segundo grau).

Existe, portanto, uma verdadeira pirâmide de órgãos, tendo no ápice o Supremo Tribunal Federal, no nível imediatamente inferior os Tribunais Superiores, depois os órgãos de segundo grau de todas as Justiças (Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada) e, na base, os órgãos de primeiro grau.
 

۩. Estrutura judiciária: o modelo brasileiro
 

Esse jogo de distribuição de órgãos e organismos judiciários em posições vertical e horizontalmente diferenciadas é o estágio atual de uma evolução brasileira principiada nos primórdios da vida política do país e apóia-se em fundamentos (I) de ordem político-institucional e (II) de ordem operacional e técnica.

Pelo aspecto político, essa estrutura judiciária é ao mesmo tempo o espelho (a) da fórmula brasileira de separação e recíproca autonomia entre os chamados Poderes do Estado, (b) do regime federativo da República brasileira e (c) do respeito a normas de convivência internacional.

Faz parte da fórmula brasileira de separação, harmonia e recíproco respeito entre os Poderes do Estado a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente os pedidos de mandado de segurança contra ato do Presidente da República e dos Presidentes das Casas do Congresso Nacional (Const. art. 102, inc. II, letra d). A Constituição Federal quer que o os atos dos órgãos de cúpula do Poder Executivo ou do Legislativo sejam submetidos a esse enérgico controle jurisdicional, que é o mandado de segurança, unicamente pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário - e não por qualquer outro, de nível politicamente menos elevado.

Pelas vias ordinárias, no entanto (procedimentos comuns regidos pelo Código de Processo Civil), os atos dessas autoridades elevadíssimas podem ser objeto de censura pelos órgãos inferiores da jurisdição, só chegando ao Supremo Tribunal Federal se houver matéria constitucional a ser examinada.

Passando á competência originária do Supremo Tribunal Federal em matéria penal, vê-se que só a ele compete processar e julgar, nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais etc. (art. 102, inc. I, letra b). Julga também, com competência originária exclusiva, os habeas corpus em que uma dessas pessoas figure como paciente (letra d). Também esses são corolários do postulado da independência e harmonia entre os Poderes do Estado.

Como reflexo do regime federativo, de cujos valores é extremamente ciosa a Constituição Federal (arts. 12, 34, 4-, 5-), exclui-se que o Estado Federal, ou seja, a República Federativa do Brasil, submeta-se a atos jurisdicionais das unidades federadas. Como centro de irradiação do poder estatal, a União reserva para si uma série de competências, seja no plano legislativo, administrativo ou jurisdicional, pelas quais se sobrepõe às unidades federadas e procura garantir a unidade federativa nacional. Nesse contexto é que se situa a disposição pela qual a Justiça Federal - e não as Justiças dos Estados - é que tem competência para processar e julgar causas em que sejam partes a União ou suas emanações mais próximas (autarquias federais, empresas públicas federais: Const., art. 109, inc. I).

Também tem fundamento na estrutura federativa brasileira a competência originária do Supremo Tribunal Federal para os litígios que envolvam a União e algum Estado federado ou o Distrito Federal, ou estes entre si (art. 102, inc. I, letra f.

Razões de convivência internacional colocam também o Supremo Tribunal Federal - órgão de cúpula que é - como competente para homologar sentenças estrangeiras? e para processar e julgar originariamente as causas que envolvam, de um lado, um Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, a própria União, algum Estado federado ou o Distrito Federal (art. 102, inc., I, letras e e h).

Em matéria criminal é exclusiva do Supremo Tribunal Federal a competência originária para processar e julgar os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente (art. 102, inc. 1, letra c).

Pelo aspecto técnico-operacional, a instituição de organismos e órgãos especializados traz em si a intenção de permitir que, graças à especialização em certas matérias, os juizes consigam maior agilidade, conhecimentos mais profundos e sensibilidade mais aguçada para as causas que lhes competem. Isso sucede não só na especialização de Justiças mediante as normas constitucionais sobre cada uma delas e sua competência de jurisdição (matéria trabalhista, eleitoral etc.), como também na instituição de varas especializadas (criminais, cíveis, da família, registros públicos etc.), na repartição de competências entre Tribunais de Justiça e de Alçada e até mesmo na distribuição interna de competência entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal - como acontece com as três seções em que se divide o Superior Tribunal de Justiça (direito público, direito privado e direito penal).

Essa complexa distribuição de competências é que dá razão de ser à estrutura judiciária construída assim como está. A existência de Justiças e de órgãos superpostos a elas, a hierarquização de órgãos no seio de cada Justiça, a justaposição entre as diversas Justiças ou entre varas do mesmo foro etc. - tudo isso somado exprime o modelo brasileiro de estrutura judiciária, sobre o qual se constrói toda a disciplina da competência. Existe uma intensa interação entre a disciplina da competência e a estrutura judiciária do país.

۩. Órgãos de convergência e órgãos de superposição
 

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (inclusive o Superior Tribunal de Justiça) exercem jurisdição sobre todo o território nacional (Const., art. 92, par.), pela simples razão de que são órgãos de cúpula, instituídos para serem centras de convergência. Cada uma das Justiças especiais da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça - ressalvado o controle de constitucionalidade, que sempre cabe ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto às causas processadas na Justiça Federal ou nas locais, em matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Superior Tribunal de Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre Justiça alguma; em matéria constitucional, convergem diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Todos os Tribunais Superiores convergem unicamente ao Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias.

Eis por que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se dizem órgãos de superposição. O primeiro sobrepõe-se à Justiça Federal, às Estaduais e à do Distrito Federal e Territórios; o segundo, a todas as Justiças do país e a todos os tribunais, inclusive ao próprio Superior Tribunal de Justiça. Nem um nem outro pertence a qualquer Justiça.
 

۩. As Justiças e sua estrutura
 

Cada Justiça é um sistema fechado e finito, composto de elementos indicados em numerus clausus pela Constituição Federal e que são os órgãos judiciários predispostos ao exercício da jurisdição nas causas e nos graus ali estabelecidos. Segundo a linguagem corrente no Brasil, as Justiças aqui existentes classificam-se (a) em especiais e comuns e (b) em Justiças da União e Justiças locais.

São especiais as Justiças que exercem a chamada jurisdição especial, referente a ramos do direito substancial especial. A Justiça Eleitoral trata com o direito eleitoral; a Justiça do Trabalho, com direito e relações do trabalho; a Justiça Militar, com o direito penal militar. São comuns as que exercem a jurisdição comum, em relação a conflitos regidos preponderantemente pelo direito substancial comum (direito civil, direito comercial, direito administrativo).' Tais são a Justiça Federal, as Justiças dos Estados e a Justiça do Distrito Federal e Territórios, que atuam segundo as regras do direito processual civil e do direito processual penal comuns. Os processos conduzidos pelas Justiças especiais são regidos por ramos do direito processual especial - direito processual do trabalho, direito processual penal militar, direito processual eleitoral.

São Justiças da União aquelas que compõem o organograma judiciário desta, entrelaçam-se com os demais Poderes federais e são mantidas pelos cofres federais - a saber, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça Federal. A rigor, todas elas são federais. Mas só uma delas tem o nome de Justiça Federal.

As Justiças da União exercem jurisdição sobre todo o território nacional - sem embargo das regiões em que o país é dividido, para a distribuição desse exercício. As Justiças locais são comuns (Justiças dos Estados e Justiça do Distrito Federal e Territórios), sendo poucas as unidades federadas que instituíram suas Justiças Militares estaduais (estas, especiais). Das Justiças da União somente a Justiça Federal é comum e todas as outras, especiais.

É erro grosseiro, mas muito freqüente, a contraposição entre Justiça Federal e Justiça comum - como se a Justiça Federal não fosse comum.

Cada uma das Justiças estrutura-se em mais de um grau de jurisdição. Todas têm órgãos inferiores e órgãos superiores, diferenciando-se no entanto os níveis em que se colocam os tribunais de cada uma delas. Cada uma das Justiças especiais é encimada por um Tribunal Superior, o que não acontece com as comuns. O que caracteriza por esse aspecto os Tribunais Superiores das diversas Justiças especiais (Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) é que de suas decisões só pode eventualmente caber algum recurso ao Supremo Tribunal Federal e jamais a qualquer outro tribunal - enquanto que dos órgãos de último grau das diversas Justiças comuns (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ou Tribunais de Alçada) poderão caber recursos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

O recurso ao Supremo Tribunal Federal é o recurso extraordinário, fundado em razões de ordem constitucional (Const., art. 102, inc.III), Ao Superior Tribunal de Justiça, recurso especial - que tem por fundamento matéria legal infraconstitucional (art. 105, inc. 111). Há também casos de recurso ordinário cabível: a) contra decisões dos tribunais locais, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. 11); b) contra decisões dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. 11).

Esse recurso tem cabimento contra decisões tomadas em grau único de jurisdição (competência originária), negando um dos writs constitucionalmente assegurados; se concessiva a decisão, não cabe o recurso ordinário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça atua excepcionalmente como órgão de segundo grau de jurisdição, julgando apelações e agravos contra atos de juizes de primeiro grau da Justiça Federal, nas raríssimas causas indicadas no art. 105, inc. 11, letra c da Constituição Federal. Os dois tribunais de superposição têm ainda competência para dirimir certos conflitos de competência (Const., art. 102, inc. 1, letra o; art. 105, inc. l, letra d).

Sem levar ainda em conta a existência de órgãos judiciários das diversas Justiças, situados em mais de um, em alguns ou em muitos pontos do território nacional (divisão judiciária: infra, n. 164), elas se estruturam assim:

I - a Justiça do Trabalho compõe-se, em primeiro grau de jurisdição, de varas do trabalho, cada uma integrada por um juiz do trabalho (togado, de carreira) (Const., art. 116, red. em. conrt. n. 24, de 9.12.99).1° Seus órgãos de segundo grau são os Tribunais Regionais do Trabalho, cada um deles exercendo jurisdição sobre determinada região: manda a Constituição que haja ao menos uma região para cada Estado da Federação, podendo haver Estado dividido em mais de uma (como o de São Paulo, onde se situam a 22 e a 1511 Regiões). No ápice da Justiça do Trabalho está o Tribunal Superior do Trabalho (art. 111), cuja competência recursal, em princípio referente a matéria de direito (não de fatos e sua prova), diz respeito aos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho;

II - a Justiça Eleitoral é integrada, em primeiro grau de jurisdição, pelos juizes eleitorais (que são os próprios juizes estaduais acumulando funções) e pelas juntas eleitorais (art. 121). Em segundo grau, pelos Tribunais Regionais Eleitorais - um em cada Estado e um no Distrito Federal (art. 120). O Tribunal Superior Eleitoral, órgão de cúpula dessa Justiça, é recursalmente competente para as causas julgadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Cód. Eleit., art. 22, inc. II);

III - a Justiça Militar tem apenas os conselhos de Justiça Militar como órgãos de primeiro grau de jurisdição (conselhos especiais ou permanentes) e o Tribunal Superior Militar como órgão de jurisdição superior (Const., art. 122). Inexistem órgãos intermediários entre os conselhos e o Tribunal Superior;

IV - a Justiça Federal tem varas em primeiro grau de jurisdição (juízes federais) e um tribunal de segundo grau em cada uma das regiões em que o território nacional se divide. São atualmente cinco os Tribunais Regionais Federais, com sede no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife;

V - cada uma das Justiças dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios tem suas varas em primeiro grau e, em segundo, o Tribunal de Justiça. Os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná têm também Tribunais de Alçada - que as unidades federadas podem legitimamente criar, diante de expressa autorização constitucional (Const., art. 96, inc. II, letra c; comb. art. 108). A divisão do Estado em comarcas (foros) e a definição das varas a existir em cada uma delas (juízos) é feita por lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça (Const., art. 96, inc. II, letra c).

A emenda constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu as antigas juntas de conciliação e julgamento, das quais faziam parte um Juiz Presidente (togado) e dois inúteis vogais, estes nomeados por critérios políticos ou de influência pessoal e ordinariamente propensos a julgar a favor da classe a que pertenciam, custando muito aos cofres públicos. Foi bom extinguir esse corporativo cabide de empregos, de origem getulista.

۩. Juízos singulares na jurisdição civil inferior
 

Na Justiça comum são singulares os órgãos que exercem a jurisdição em primeiro grau - ou seja, eles são preenchidos por uma pessoa só. Daí serem também chamados de órgãos monocráticos. Essa é uma antiga opção brasileira, em parte similar à norte-americana e decididamente divergente dos modelos europeus. No sistema brasileiro, o juiz recebe a demanda inicial, processa-a, instrui a causa e julga a demanda. Na linguagem brasileira de processo civil, tribunal é invariavelmente órgão de jurisdição superior - quer no âmbito de cada uma das Justiças, quer em superposição a elas.

São órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição as juntas eleitorais e os conselhos da Justiça Militar - todos sem interesse para o processo civil, o qual só é praticado nas Justiças comuns.

O sistema de juízos singulares favorece a efetivação da oralidade no processo civil, dada essa ampla competência de um juiz só para todo o processo. Nos países em que o primeiro grau de jurisdição é exercido por colegiados, no máximo um dos componentes do órgão julgador terá tido contato imediato com a prova - como na Itália, onde, em relação a algumas causas, a instrução é conduzida por um dos três membros do colégio que julgará (giudice istruttore) e não por todos os três. No sistema francês, em que o juiz encarregado da instrução (juge de la mise en état) sequer participa do colégio julgador, a imediatidade é nenhuma - ou seja, aqueles que julgarão não tiveram qualquer contato imediato com as fontes de prova.

No exercício da jurisdição civil, os juizes federais e os estaduais consideram-se vinculados ao processo a partir de quando hajam principiado a participar da instrução oral e até que profiram sentença ou deixem de ocupar o cargo (CPC, art. 132). Essa exigência de identidade física do juiz só é factível e relevante em sistemas de juiz singular, como o brasileiro. Favorece a oralidade, na medida em que propicia o julgamento da causa por aquele que tomou contato imediato com a prova.
 

۩. A composição dos tribunais
 

Como órgãos colegiados que são, os tribunais compõem-se de uma pluralidade de juizes e decidem, conforme o caso, pela totalidade de seus membros (plenário), ou por algum de seus órgãos fracionários (turmas, câmaras, grupos, seções), ou ainda mediante ato singular de algum de seus integrantes (presidente, vice-presidente, relator). A decisão de cada um destes considera-se decisão do tribunal mesmo. Nenhum dos órgãos fracionários tem sua própria individualidade ou autonomia senão no seio do tribunal do qual faz parte e sempre segundo a própria Constituição, as normas processuais infraconstitucionais ou o regimento interno.

A Constituição Federal não contém toda a disciplina da composição interna dos tribunais. Estabelece apenas o número dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (onze ministros, art. 101), do Superior Tribunal de Justiça (ao menos trinta-e-três ministros, art. 104), dos demais Tribunais Superiores (arts. 111, 119 e 123) e dos Tribunais Regionais Federais (no mínimo sete juizes: art. 107). No mais, limita-se a dar uma tênue indicação dos modos como se distribuem internamente as atribuições dos tribunais - como no preceito que autoriza a instituição de um órgão especial, com funções de plenário, nos tribunais que contem com mais de vinte-e-cinco membros (art. 93, inc. XI) e no que outorga ao plenário ou ao órgão especial a competência exclusiva para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97). Fora isso, à lei processual e ao regimento interno cabem a estruturação de cada tribunal e a distribuição interna de competências.

O Código de Processo Civil, p.ex., contém cerca de trinta referências ao relator, dispondo sobre sua competência. Dispõe sobre a competência do presidente ou vice-presidente do tribunal a quo para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do especial (art. 541). Fala das turmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (art. 546) etc.

Por disposição de seu regimento interno, o Supremo Tribunal Federal é composto de duas turmas, cada qual integrada por cinco ministros (art. 42). São seus órgãos o Plenário, as duas turmas e a Presidência (art. 3o).

No Superior Tribunal de Justiça são órgãos fracionários colegiados o Plenário, a Corte Especial composta por vinte-e-um ministros (que é o órgão especial autorizado pelo art. 93, inc. XI, da Constituição) e três seções, cada uma delas composta por duas turmas de cinco ministros cada (RISTJ, art. 52). Não integram as turmas o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal.

O Conselho de Administração e o Conselho da Justiça Federal, que oficiam junto ao Superior Tribunal de Justiça, não exercem função jurisdicional (arts. 44-74).
 

۩. A divisão judiciária brasileira: linhas gerais
 

Divisão judiciária é o regime legal da fragmentação do território nacional com o objetivo de atribuir porções deste à competência dos diversos órgãos e organismos que exercem a jurisdição. Ela vem estampada na Constituição Federal e nas leis federais e estaduais pertinentes à organização judiciária, levando em conta as peculiaridades de cada uma das Justiças e de seus graus jurisdicionais.

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores da União (Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho), exatamente porque são órgãos de convergência, exercem jurisdição sobre todo o território nacional (Const., art. 92, par.). Quanto a eles, por isso, não se fala em divisão judiciária, que é um fenômeno de caráter territorial e geográfico e diz respeito ao modo como, em cada uma das Justiças, divide-se o território brasileiro para o exercício da jurisdição (seja inferior, seja de segundo grau).

Cada uma delas é composta por órgãos que se situam em pontos diferentes do território nacional, em maior ou menor quantidade conforme o caso. As Justiças da União, como é natural, cobrem todo o território nacional. A Justiça de cada Estado cobre o território do Estado e a do Distrito Federal e Territórios, o do Distrito Federal.

É natural também que, sendo mais intensa a atividade dos órgãos de primeiro grau de jurisdição, reduzindo-se a quantidade de causas à medida que se sobe na hierarquia jurisdicional, aqueles existam em número bem mais elevado que estes: cada Estado tem dezenas ou centenas de juízos de primeiro grau mas só um Tribunal de Justiça (e, eventualmente, Tribunais de Alçada).

É natural, ainda, que cada uma das Justiças seja composta de órgãos mais numerosos ou menos, na proporção do volume de serviço a cargo de cada uma delas: as Justiças dos Estados são as que mais causas processam e julgam, daí ser muito maior a quantidade de juizes estaduais que os de qualquer das outras Justiças. Essa diferença quantitativa tem por conseqüência que, quanto maior o número de órgãos de uma Justiça, menor é a área sobre a qual cada um deles exerce jurisdição (competência territorial).

Na Justiça Federal há foros que equivalem ao território de um Estado (nas unidades de menor movimento forense) e, nos Estados que a lei dividiu em diversos foros, estes não chegam a uma dezena. As comarcas, que são os foros das Justiças locais, contam-se às dezenas ou mesmo centenas, em alguns Estados.

Por outro lado, justamente porque existem várias Justiças e são regidas mesmo na Constituição por normas diferentes e sem preocupação de homogeneidade, variam de uma para outra os critérios de distribuição dos órgãos jurisdicionais pelo território nacional. Seria mais fácil sistematizar a estrutura judiciária se cada uma das Justiças da União se compusesse de um Tribunal Superior situado na Capital Federal, órgãos de segundo grau em cada Capital de Estado e juízos inferiores localizados em cada uma das comarcas das Justiças locais. Mas isso não se dá, nem seria útil ou desejável. Mesmo em segundo grau de jurisdição surgem diferenças entre as Justiças, que obrigam o entendimento de que a divisão do território do país é feita, em relação a uma delas, de um modo e, em relação a outra, de outro modo.

Um Tribunal de Justiça ou de Alçada tem competência restrita ao seu Estado. Mas um Tribunal Regional Federal cobre toda a região a que pertence. O da Primeira Região (DF) exerce jurisdição sobre o Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Pará, Amazonas, Amapá, Roraima e Rondônia; o da Segunda (RJ), nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; o da Terceira (SP), em São Paulo e Mato Grosso do Sul; o da Quarta (Porto Alegre), no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; o da Quinta (Recife), em Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí.

۩. Conceito de foro
 

Foro é a base territorial a cargo de cada órgão judiciário de qualquer grau, sabendo-se que esse é um vocábulo que expressa sempre a idéia geográfica de território (do latim forum, fori = praça ou lugar). A dimensão de cada foro é muito variável, pela dúplice razão (a) da diferença entre os níveis jurisdicionais (foros menores em primeiro grau e maiores em segundo etc.) e (b) do tratamento diferente que cada Justiça recebe da Constituição e da lei. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm por foro todo o território nacional - e esse é o maior de todos os foros que a organização judiciária do país reconhece (Const., art. 101). A determinação de inúmeros foros dentro desse foro nacional é o resultado da divisão judiciária.

No âmbito de cada Justiça, os tribunais de segundo grau jurisdicional têm por foro a soma dos foros de todos os órgãos de primeiro grau de jurisdição que a ele se reportam. O foro dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada equivale ao de todas as comarcas do Estado a que pertencem (ou seja, abrange todo o Estado); o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é todo o território da Capital; o de cada Tribunal Regional Federal equivale ao de todas as varas submetidas a ele - ou seja, cada um desses tribunais exerce jurisdição sobre toda a região que lhe é afeta.

Nos raciocínios destinados à busca do órgão judiciário competente, só se pensa em Estado ou em região quando se tem diante de si uma causa da competência originária dos tribunais. Tratando-se de causa a propor perante juiz de primeiro grau, busca-se a comarca ou o foro federal competente, prescindindo-se do Estado ou região em que se situa; a questão do tribunal recursalmente competente só surgirá em caso de recurso interposto e será resolvida pelo critério funcional, sem interferência direta das regras de distribuição territorial da competência (cada tribunal é competente para recursos de decisões dos órgãos inferiores que lhe sejam subordinados - e essa regra basta).

Subindo de grau, vê-se que os Tribunais Superiores têm por foro toda a soma dos foros dos tribunais que a eles se reportam, o que significa que eles exercem jurisdição sobre todo o território nacional (é o caso do Superior Tribunal de Justiça). Assim também o Supremo Tribunal Federal, que a todos se sobrepõe (Const., art. 92, par.).
 

۩. Os foros em segundo grau de jurisdição
 

Os Tribunais Regionais Federais, como órgãos de segundo grau da Justiça Federal, exercem jurisdição nas regiões a que pertencem e que são atualmente cinco (ADCT, art. 27, § 6), com sede no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada uma delas abrange alguns Estados.

Os tribunais das Justiças Estaduais exercem jurisdição, obviamente, sobre todo o território do próprio Estado. Cada Estado é o foro de seu próprio Tribunal de Justiça ou de Alçada. Por isso, a competência recursal de cada um desses tribunais limita-se às causas oriundas dos órgãos de primeiro grau jurisdicional do próprio Estado.

Na Justiça Eleitoral cada um de seus órgãos de segundo grau de jurisdição (os Tribunais Regionais Eleitorais) tem por foro um Estado ou o Distrito Federal (Const., art. 120). Na Justiça Militar da União inexistem órgãos de segundo grau entre os conselhos, que são de primeiro grau, e o Superior Tribunal Militar, que é um Tribunal Superior. Por isso, define-se somente o foro daqueles (que é o que a lei determinar, caso a caso) e o deste, que é todo o território nacional. Na Justiça do Trabalho o segundo grau jurisdicional é exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho nas regiões preestabelecidas e que não correspondem necessariamente aos Estados - mas, por exigência constitucional, em cada Estado há pelo menos uma região (art. 112).

۩. Os foros em primeiro grau de jurisdição
 

Para fins de exercício da jurisdição de primeiro grau pelas Justiças locais, o país está dividido em comarcas, que abrangem todo o território nacional. Cada Estado tem suas comarcas e as comarcas de todos os Estados, somadas entre si e com a do Distrito Federal, preenchem toda a extensão do mapa do Brasil. Comarca é conceito exclusivo da organização das Justiças locais. Designa somente os foros em que está dividido o território nacional para o fim de exercício da jurisdição por juízes de primeiro grau das Justiças dos Estados e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, não tendo portanto a mesma amplitude conceitual que o vocábulo foro. Comarca é o foro das Justiças estaduais, em primeiro grau de jurisdição.

 Mesmo assim, o Código de Processo Civil fala indiscriminadamente em comarca, sem ter em conta que suas normas regem o processo civil tanto perante as Justiças Estaduais quanto perante a Federal - sendo que, na organização desta, tal vocábulo não tem significado algum.

Fala em comarcas onde haja representante judicial de incapazes (art. 9s, par), em imóveis que se situem em duas ou mais comarcas (art. 107), em comarcas onde o transporte seja particularmente difícil (art. 182), em cartas precatórias para cumprir diligência fora dos limites da comarca (art. 200), em comarcas com mais de uma vara (art. 207), em comarcas contíguas (art. 230) etc.

Quanto à Justiça Federal, diz a Constituição que "cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária " (art. 110). Enquanto só nas Capitais dos Estados havia varas federais, esse conceito era relevante e tinha-se por certo que, para a Justiça Federal, cada Estado era uma seção judiciária e cada seção judiciária era um foro (com relação ao primeiro grau de jurisdição). Mas, permitindo agora a própria Constituição que a lei criasse varas federais em outras cidades (art. 110), quando elas principiaram a ser criadas deixou de haver coincidência entre o território de cada Estado e o foro sujeito à jurisdição exercida pelas varas.

O foro sujeito às varas federais com sede na Capital de São Paulo não é mais todo o Estado de São Paulo, porque estão subtraídas as áreas cobertas pelas varas de Araçatuba, Bauru, Campinas, Franca, Jaú, Guaratinguetá, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Bernardo do Campo, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba; e as varas ali sediadas têm por foro a porção territorial com sede em cada uma dessas cidades. Tal fenômeno, que não é exclusivo da Terceira Região nem do Estado de São Paulo, compromete a correspondência entre o Estado e o foro federal e deixa sem razão de ser o art. 110 da Constituição, perdendo toda utilidade o conceito de seção judiciária.

Nos Estados em que só existem varas na Capital, o foro federal coincide com a seção judiciária (porque, para a Constituição, seção judiciária ainda é o Estado: art. 110). Naqueles em que há varas pelo interior, a extensão não coincide. De todo modo, como conceitualmente seção judiciária já não é necessariamente sinônimo de foro federal, é melhor empregar essa segunda locução quando se quer designar, em termos gerais, cada uma das porções territoriais em que o país está dividido para o exercício da jurisdição de primeiro grau pela Justiça Federal.

Assim como nas Justiças estaduais há comarcas, na Federal há foros federais. Mas, como estes são territorialmente mais amplos que aquelas - abrangendo o território de muitas comarcas - na prática os atos a serem realizados fora da comarca onde tem sede a vara federal vêm sendo objeto de carta precatória ao juiz estadual do lugar. A rigor, como o juiz federal tem competência sobre todo o foro federal e não somente sobre a comarca onde se situa a vara, seria legítima a realização desses atos pelo próprio juiz da causa e seus auxiliares, sem nada deprecar.Para a Justiça do Trabalho, foro de primeiro grau é em princípio a base territorial estabelecida pela lei para o exercício da jurisdição pelas varas do trabalho. Embora não haja qualquer vinculação da organização de uma Justiça à de outra, as leis de organização da Justiça do Trabalho fazem coincidir os foros trabalhistas com as comarcas da Justiça Estadual. Um foro trabalhista corresponde sempre a uma comarca ou mais, porém nunca mistura comarcas nem toma para si somente parte de determinada comarca, deixando o restante para outro foro trabalhista.

Embora seja crescente a difusão da Justiça do Trabalho, com a tendência a implantar varas federais que, somadas, cubram todo o território nacional, a Constituição Federal ainda dispõe que, nas comarcas onde não as houver, a jurisdição trabalhista será exercida pelos juízes estaduais (art. 112). Nesses casos, a comarca será o foro trabalhista.

Na Justiça Eleitoral existem os foros de primeiro grau representados pelas zonas eleitorais, que correspondem ao território de uma comarca ou de parte dela (caso dos grandes centros urbanos) (Cód. Eleit., art. 35). Ali têm exercício os juizes eleitorais e as juntas eleitorais. O foro de primeiro grau de Justiça Militar é a base territorial dos Conselhos de Justiça Militar (Conselhos Especiais de Justiça e Conselhos Permanentes de Justiça) e corresponde ao território de cada Estado ou do Distrito Federal (LOJM, arts. 16, 30 etc.).

 

۩. Juízos
 

Juízo significa órgão jurisdicional. Cada órgão jurisdicional é um juízo, tanto em primeiro como em qualquer outro grau de jurisdição. O juízo não se confunde com a pessoa física do juiz que desempenha suas funções. Ele é uma unidade de serviço dentro da Justiça. Compreende o próprio cargo do juiz e os dos auxiliares da Justiça integrantes do quadro fixo desta (cartório, secretaria, oficiais de justiça). Em primeiro grau jurisdicional são juízos da Justiça Federal e das Justiças locais cada uma de suas varas. Nos graus superiores, cada tribunal é um juízo. O Supremo Tribunal Federal é um juízo, o Superior Tribunal de Justiça é outro, cada Tribunal de Justiça o é etc.

No mesmo foro pode haver uma pluralidade de juízos ou somente um - é o caso das comarcas com uma vara só. Nos grandes centros há pluralidade de varas num só foro.

Em segundo grau de jurisdição, a Justiça Federal só tem um juízo em cada região, a qual é um foro de segundo grau (esse juízo é o Tribunal Regional Federal). Cada Estado, que para fins de Justiça Estadual em segunda instância é um foro, terá somente um juízo superior (Tribunal de Justiça) ou mais de um (Tribunal de Justiça e de Alçada).

Os juízos de primeiro grau, ou seja, as varas, costumam ser agrupados pelas leis de organização judiciária segundo certos critérios de especialização, surgindo assim varas criminais, varas cíveis, varas da família e sucessões, varas dos registros públicos etc.

Inexiste uniformidade entre as leis de organização judiciária federais (Justiça Federal) e as estaduais, nem entre as leis dos diversos Estados - daí a existência de varas especializadas em procedimento sumário ou em falências e concordatas, em alguns Estados, sem que em outros elas necessariamente existam. As varas da mesma categoria e denominação, no mesmo foro, são órgãos da mesma espécie. As de categorias diferentes são, entre si, órgãos de espécies diferentes (esses conceitos são relevantes na disciplina da competência).

۩. Juízos da mesma espécie ou de espécies diferentes
 

A pluralidade de órgãos judiciários na estrutura da Justiça do país manifesta-se na existência (a) de órgãos integrando o mesmo organismo ou organismos diferentes (Justiças); b) de órgãos da mesma Justiça, situados no mesmo grau de jurisdição ou em graus diferentes; c) de órgãos da mesma Justiça e mesmo grau de jurisdição, mas diferenciados territorialmente; d) de órgãos da mesma Justiça, mesmo grau e ainda abrangendo o mesmo território, mas dotados de competências diferentes no âmbito deste e da Justiça a que pertencem; e) de órgãos do mesmo grau, mesma Justiça, mesmo território e rigorosamente da mesma competência.

No âmbito da Justiça comum, entre os juízos de primeiro grau jurisdicional e os de segundo existe relevante diferença estrutural, sendo singulares aqueles (ocupados por uma só pessoa) e colegiados estes; são também colegiados os órgãos de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). A diferenciação entre órgãos e a graduação das distinções constitui elemento muito útil no estudo da competência de cada um deles.

Há juízos ordinários, como os das Justiças que exercem a jurisdição comum em relação aos das demais Justiças, que são juízos especiais; ou como as varas cíveis em confronto com as especializadas, que no seio da mesma Justiça são especiais também. A diferença entre uns e outros é a mesma que existe entre normas gerais e normas especiais, sendo especiais os órgãos encarregados de litígios regidos por leis especiais no plano do direito substancial (direito penal militar, direito eleitoral, direito de família, direito acidentário etc.) (Carnelutti).

Partindo-se dessas premissas, são órgãos judiciários da mesma espécie aqueles cujas competências se diferenciam exclusivamente no plano territorial - pertencendo à mesma Justiça, situando-se no mesmo nível hierárquico e tendo competência para julgar sobre a mesma matéria e mesmas pessoas. A competência entre eles é discriminada por critérios fundamentalmente relacionados com os elementos de ligação ao território. Daí falar-se em órgãos e competências territorialmente diferentes, mas substancialmente iguais. Consideram-se órgãos judiciários de espécies diferentes aqueles que pertençam a Justiças diferentes ou se situem em níveis hierárquicos desiguais ou sejam dotados de competências diferenciadas por matéria, por valor ou ratione personae.

Quando se trata de órgãos rigorosamente do mesmo tipo (mesmo grau de jurisdição, todos ordinários ou todos com a mesma especialização etc), mínimo é o interesse prático decorrente de sua pluralidade. À medida que se diferenciam, das diferenças emergem conseqüências práticas que aconselham o pleno conhecimento dos elementos diferenciadores. É particularmente importante o conhecimento das razões das diferenças entre os órgãos judiciários e do modo como os dispõem a Constituição e a lei nessa complexa trama da estrutura judiciária do país. O estudo dessas razões é pertinente ao trato da própria estrutura judiciária e depois, como reflexo dessa estrutura, ao exame da competência dos órgãos e organismos judiciários do país.
 

۩. Foros regionais e varas distritais
 

Alguns Estados vêm criando foros regionais nos centros de grande concentração urbana e varas distritais em municípios de escasso movimento forense, como modo de descentralizar serviços e levar a Justiça a uma proximidade maior dos usuários.

Não são autênticos foros - nem os foros " regionais, nem as áreas jurisdicionalizadas pelas varas distritais. Fazem parte de um foro, ou comarca, na qualidade de unidades territoriais divisionárias, ou sub-foros. Conseqüentemente, carecem de autonomia, em face das regras contidas no Código de Processo Civil, para o fim de fixação da competência territorial. Só se indaga da competência de algum dos foros regionais, ou das varas distritais, para causas que de antemão se saiba que pertencem à da comarca em que se situam: sempre que aquelas regras gerais indiquem a competência de outra comarca, não se cogitará das varas distritais ou dos foros regionais.

As varas distritais são geralmente instaladas em municípios de pequeno volume de serviços judiciários, pertencentes a comarcas do interior. Os foros regionais são divisões das comarcas de maior densidade demográfica e, portanto, serviços forenses muito intensos. Eles abrangem áreas periféricas ou ao menos mais distantes do centro das grandes cidades. Em relação ao foro central, são como satélites em torno de um centro gravitacional.