A jurisdição e os demais Estados: competência internacional

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Autolimitação do poder por normas de direito interno
 

Inexistindo uma ordem jurídica supranacional capaz de centralizar decisões e impor eficazmente limitações ao poder de cada um dos Estados, é cada um destes quem estabelece os limites de sua chamada competência internacional. Não o faz por altruísmo ou necessariamente em nome das boas relações internacionais, mas movido por três ordens de razões, que são

a) a impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais,

b) a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar e

c) a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados. A conveniência do exercício da jurisdição e a viabilidade da efetivação de seus resultados são os fundamentais critérios norteadores das normas de direito interno sobre competência internacional (Gaetano Morelli).

Um aspecto puramente político preside o contexto internacional da atribuição e reconhecimento da competência dos juízes dos diversos países. É que o Estado, como realidade política, compõe-se de território (seu corpo físico), população (pessoas que se reúnem sob seu poder e sua tutela) e instituições políticas (conjunto de normas positivadoras do poder sobre o território e a população). Sobre esses três elementos constitutivos do Estado é que se concentra o interesse em atuar a jurisdição, como modo de expressão do poder estatal.

Variam as técnicas legislativas empregadas para a definição do âmbito da jurisdição nacional no plano internacional (Liebman). O Código de Processo Civil vigente indica de modo explícito e direto as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro (art. 89) e as de sua competência em concurso com possível competência de juiz de outro Estado (art. 88). O estatuto de 1939 empregava a técnica indireta: ao disciplinar a competência territorial interna deixava sem previsão alguma os casos que pretendia excluir da competência do juiz brasileiro. A opção por enunciados diretos confere mais clareza ao sistema e elimina as dificuldades interpretativas inerentes ao outro sistema. A Lei de Introdução ao Código Civil também disciplinava a competência internacional do juiz brasileiro pelo método direto (art. 12), mas foi derrogada pelo Código de Processo Civil de 1973, que trouxe completa disciplina da matéria (LICC, art. 24, § 14).

Mesmo o sistema direto, como o adotado no Brasil, não chega ao ponto de ditar exclusões explícitas. É o que se dá no art. 88 do Código de Processo Civil, que, ao definir os casos de competência concorrente do juiz brasileiro, não faz a ressalva da competência exclusiva de outros países. Ele não acrescenta que, ainda ocorrendo uma das hipóteses indicadas (p.ex., réu domiciliado no Brasil), o juiz brasileiro não será internacionalmente competente quando intercorrer alguma norma de competência internacional contida em lei do país onde a sentença se destina a produzir efeito (p.ex., imóvel ali situado).

۩. Exclusão por inviabilidade

 

As legislações dos povos em geral costumam definir casos em que a jurisdição do país é exclusiva, o que significa que eventual sentença ou qualquer determinação proferida alhures não será exeqüível no território nacional. Essa é uma afirmação da soberania de cada Estado, com a reserva para si do poder de definir situações e solucionar conflitos referentes a certos bens. No caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal negará homologação a sentenças estrangeiras que hajam invadido a esfera de competência exclusiva do juiz brasileiro (CPC, arts. 89 e 483; Const., art. 102, inc. I, letra h; LICC, art. 15, letra a; RISTF, art. 217, inc. I) - o que significa que nenhuma utilidade essa sentença terá.

Uma sentença estrangeira mandando reintegrar uma pessoa na posse de imóvel situado em território brasileiro não teria utilidade alguma, porque o único meio de executá-la seria invadindo o território nacional, o que não é possível senão pela guerra.

O conhecimento dessa realidade leva os Estados em geral a se absterem de exercer a jurisdição com referência às causas definidas pela lei estrangeira como de competência exclusiva dos juizes de seu país. Eventual inclusão não passaria, em princípio, de uma vã demonstração de força (Morelli) porque (a) de um lado, o juiz de um Estado não tem a capacidade de impor suas decisões além das próprias fronteiras, dependendo sempre da cooperação do juiz local; b) de outro, como a cooperação é negada nesses casos, o que um Estado estrangeiro decidisse não traria consigo o predicado da imperatividade, que também é essencial ao conceito de poder estatal.

Por essa razão, exclui-se a competência do juiz brasileiro para o processo de execução quando os bens a serem atingidos por ele se situam fora do território nacional; inversamente, o Brasil não cumpre cartas rogatórias extraídas de processo executivo instaurado no exterior e destinadas a exercer atos de constrição sobre bens imóveis aqui situados (penhora, busca-e-apreensão etc.)

Esse preceito aplica-se às execuções singulares e também às coletivas: "toda e qualquer ação, inclusive de falência, relativa a imóvel situado no Brasil, é da competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra " (STF).

Tratando-se de bens móveis, instaura-se o processo executivo no país em que se encontram, mediante prévia homologação ou reconhecimento da sentença estrangeira se foro caso (o que obviamente não se dá quando a execução se funda em título executivo extrajudicial admitido pelo sistema processual do país onde se encontram os bens móveis - nota promissória etc.). Discute-se se são ou não exeqüíveis no Brasil as medidas cautelares concedidas no exterior e, inversamente, se é ou não competente o juiz brasileiro para a concessão de cautelares relacionadas com processo pendente no exterior.

A exclusão da competência internacional da autoridade judiciária de um país por inviabilidade de execução constitui o reverso da exclusividade da competência internacional dos juízes de outro país. A ressalva da inviabilidade constitui elemento indispensável à interpretação da lei interna do país – entendendo-se, p.ex., que o juiz brasileiro será competente para as causas em que o réu for aqui domiciliado (art. 88, inc. I), a menos que o objeto do litígio seja um imóvel situado em outro país etc.

 

۩. Exclusão por desinteresse

 

Seria absurdamente insensato que um Estado pretendesse exercer seu poder em relação a todo e qualquer conflito que existisse em qualquer lugar do mundo, envolvendo como partes quem quer que fosse. Mesmo que tal fosse possível e inexistissem barreiras de outra ordem (inviabilidade), o desperdício de energias e recursos seria óbvio e nenhum beneficio traria ao próprio Estado, à sua população, à integridade de seu território ou às suas instituições.

Sabido que o escopo magno do processo, perseguido mediante o exercício da jurisdição, é a solução de conflitos como modo de obter a paz social, não haveria por que um Estado pretender atuar seu poder com o objetivo de proporcionar a paz social no âmbito de outro Estado. Por isso, o direito interno pauta-se também pelo critério do interesse na solução de conflitos, estabelecendo a competência de seus juizes somente para os litígios que de algum modo possam interferir em sua própria ordem pública.

Essa orientação é tradicionalmente seguida pelos legisladores, os quais incluem na competência do juiz de seu país causas envolvendo pessoas ali domiciliadas (CPC, art. 88, inc. I), relativas a bens ali situados (art. 89, incs. 1), fundadas em fatos ali acontecidos (art. 88, inc. III) etc. - abstendo-se de ir além porque isso não traria beneficio algum ao país.
 

۩. Exclusão por razões de convivência internacional
 

Além disso, regras de boa convivência internacional aconselham que o Estado vá além no respeito à soberania alheia, abstendo-se de exercer jurisdição sobre bens e interesses de outros Estados soberanos, de seus agentes diplomáticos e de certas entidades internacionais, como a Organização das Nações Unidas, o Mercosul ou a Comunidade Européia. Daí as imunidades à jurisdição, que são limitações internacionais impostas a esta, de modo que cada Estado renuncia à competência de seus juizes também nessa medida.

Essas imunidades não significam exclusão absoluta da jurisdição brasileira em relação a tais pessoas, mas somente renúncia a um dos predicados desta, ou seja, à sua inevitabilidade. Isso significa que, embora não se possa impor aos imunes a condição de parte no processo como demandados, admite-se que eles se valham da jurisdição brasileira e, sempre segundo sua vontade exclusiva, venham a propor demandas perante juizes do país - figurando então como autores em processo de conhecimento ou monitório, ou como exeqüentes no processo executivo. Admite-se também que, sendo citado e submetendo-se voluntariamente ao poder do juiz brasileiro, fique o sujeito sob a jurisdição brasileira naquele processo. Tais são as renúncias à imunidade, que podem ser praticadas pelos beneficiários desta.

Os casos de imunidade à jurisdição estão regulados em tratados internacionais e nos costumes internacionais, sempre segundo o critério da mais estrita reciprocidade, como convém a compromissos dessa ordem. Numa visão global, entende-se que as imunidades são amplas, referindo-se não somente aos atos de soberania ou de poder exercidos pelos Estados ou seus representantes (atos jure imperii), como aos seus atos de gestão de bens e interesses (atos jure gestionis, inclusive de caráter negocial: compra-e-venda de bens, assunção de obrigações etc.).

Exclui-se a imunidade contudo, legitimando-se o exercício da jurisdição nacional, (a) para causas relacionadas com imóveis situados no país ou (b) com atividades profissionais aqui exercidas pelo agente diplomático - comércio, profissões liberais etc., ou ainda (c) quando o agente diplomático for cidadão brasileiro.
 

۩.  A competência do juiz brasileiro
 

Acatadas essas determinantes limitativas, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil estabelecem a órbita de competência do juiz brasileiro, fazendo-o com atenção aos bens e valores inerentes ao Estado brasileiro (território, população e instituições) e levando em conta o interesse deste na solução dos conflitos. Tais são os pontos de ligação (momenti di collegamento: Liebman) tomados por critério pelas normas sobre competência que de algum modo levam em consideração o fator territorial - seja no plano interno, seja no internacional.

E, como são variáveis os graus de intensidade com que os pontos de ligação selecionados pelo legislador interferem na vida e nos interesses do país, a lei fixa casos em que a competência do juiz nacional é exclusiva e portanto impede a eficácia de sentenças eventualmente pronunciadas no exterior (CPC, art. 89); e outros em que, sendo menos intensa a relevância desses pontos de ligação, a competência fixada em atenção a eles não exclui outras e será, portanto, concorrente (art. 88). Mesmo entre os casos de competência internacional exclusiva, ou entre os de competência internacional concorrente, varia a intensidade da influência dos fatores determinantes, na medida de sua relevância em face dos grandes fundamentos do Estado e de sua ordem pública. O caso de maior intensidade é o dos conflitos capazes de afetar o território nacional e o de menor é o das causas que tenham por réu pessoa domiciliada no Brasil.

O território nacional, como corpo físico do Estado, é objeto das atividades jurisdicionais exclusivas do juiz brasileiro por determinação do inc. 1 do art. 89 do Código de Processo Civil ("ações relativas a imóveis situados no Brasil ", competência internacional exclusiva).

A população nacional, como conjunto de pessoas que vivem sob a autoridade e tutela do Estado, é atingida pela jurisdição brasileira por força do disposto no inc. 1 do art. 88, que no entanto não exclui aos domiciliados no território nacional a possibilidade de serem demandados perante juizes de seu país de origem ou nacionalidade (é competente o juiz brasileiro quando "o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil").

As instituições nacionais, incluindo-se a ordem econômica da nação, constituem objeto da jurisdição brasileira por força de disposições que dão competência ao juiz brasileiro para litígios referentes a obrigações que aqui devessem ser cumpridas (art. 88, inc. II) e para os decorrentes " de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil" (art. 88, inc. III), bem como para processar o inventário e partilha de bens situados no país (art. 89, inc. II, competência internacional exclusiva).

O elenco contido nos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil é rigorosamente taxativo, visto que inexiste qualquer outro dispositivo estabelecendo mais casos de competência do juiz brasileiro, ou mesmo alguma razão superior que a impusesse além do que ali está - o que induz a conseqüência de que outros litígios, mesmo quando fosse viável a execução fora do Brasil, aqui não serão processados ou julgados.

Para que o juiz brasileiro seja internacionalmente competente basta que ocorra uma das hipóteses indicadas naqueles cinco incisos, excluída portanto a exigência de requisitos positivos cumulativos. Uma demanda de condenação por dinheiro será da competência do juiz brasileiro ainda quando o réu não seja aqui domiciliado (art. 88, inc. I), desde que se trate de obrigação a ser cumprida no Brasil (inc. II) ou se funde em ato aqui praticado ou fato aqui ocorrido (inc. III); inversamente, mesmo que o foro de cumprimento da obrigação seja outro e a demanda não se funde em fatos aqui ocorridos, o juiz brasileiro será internacionalmente competente para causas como essas, sempre que aqui esteja domiciliado o réu.

Nos casos em que os pontos de ligação têm menor intensidade de reflexos na vida do país, exclui-se a competência internacional brasileira, ainda quando afirmada por algum dispositivo da lei interna, sempre que houver algum forte ponto de resistência na lei do país onde se pretenda depois fazer cumprir a sentença. Assim é no óbvio exemplo das demandas relativas a imóvel situado no exterior, de nada valendo o fato de o réu ser domiciliado no Brasil (CPC, art. 88, inc. I). Essa leitura sistemática é sempre indispensável, diante das próprias razões de inviabilidade que levam o legislador de cada país a limitar a competência internacional de seus juízes e também porque as normas sobre competência internacional, sendo de direito interno, não podem impor-se aos juizes de outros Estados.

A competência internacional do juiz brasileiro depende da ocorrência de algum dos requisitos positivos postos pela lei nacional (arts. 88-89) e, cumulativamente, de um requisito negativo que é a inexistência de norma, no país onde se pretende cumprir a sentença, que impeça sua eficácia.

۩. Competência internacional concorrente
 

O art. 88 do Código de Processo Civil arrola os casos em que o juiz brasileiro é internacionalmente competente sem que a ordem jurídica brasileira exclua a competência dos juízes de outro Estado - com a conseqüência de que, se uma dessas causas for proposta em outro país, a sentença ali proferida poderá ser eficaz no Brasil.

O legislador deixou nítida a intenção de estabelecer a competência internacional concorrente nos casos elencados nos incisos do art. 88, ao não incluir neste as palavras "com exclusão de qualquer outra ", empregadas no art. 89 ao instituir hipóteses de competência exclusiva. Assim agiu porque se trata de causas que não são de primeiríssima relevância para a vida do país, como são as que ele preferiu deixar sob regime da exclusividade.

Se na Itália é promovida uma demanda em face de cidadão italiano domiciliado no Brasil, é competente o juiz de lá por força da cidadania do réu, embora o fosse também o daqui, pelo fato do domicílio (CPC, art. 88, inc. 1). Como o caso é de competências concorrentes, a sentença que nesse caso vier a ser proferida pelo juiz italiano não será violadora da competência do juiz brasileiro, nem vice-versa.

 

۩. Domicílio do réu

 

Dos fatores determinantes da competência internacional do juiz brasileiro, o domicílio do réu é o de maior amplitude e menor intensidade. Ao estabelecer que os membros da população sejam em princípio réus no país (art. 88, inc. I), o Código de Processo Civil ditou uma regra que guarda simetria com a do foro comum para fins de competência interna (art. 94): vale para os processos de conhecimento em geral mas não prevalece quando para a causa houver a competência exclusiva de um juiz estrangeiro.

A competência territorial interna do foro do domicílio do demandado (art. 94) não prevalece quando houver um foro especial determinado em lei (art. 100 etc).

Tal competência tem o duplo objetivo de dificultar, na medida do possível, que os membros da população brasileira sofram muito amiúde os incômodos de serem demandados em outros países (submetendo-se portanto a outro poder estatal) e de deixá-los mais acessíveis para aqui serem demandados. Ela abrange pessoas físicas e jurídicas. É complementada com as disposições pelas quais será havida como domiciliada no país a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver alguma filial, agência, sucursal etc. (art. 88, par.) e o funcionário responsável por esta estará em juízo em nome da pessoa jurídica, com poderes de representação (art. 12, inc. VIII e § 3o) .

O vocábulo réu é empregado nesse dispositivo em seu significado próprio e estrito, ou seja, indica apenas o demandado em processo de conhecimento. O domicílio do executado no país não é ponto de ligação suficiente para determinar a competência do juiz brasileiro porque o processo de execução é invariavelmente da competência internacional do juiz do país onde se situam os bens a serem constritos.

A Convenção de Nova Iorque, que regula a cooperação internacional em matéria de alimentos (e que é direito positivo no Brasil: dec. n. 56.826, de 2.9.65), legitima o Ministério Público a promover a homologação e execução, em um país, de decisão sobre alimentos provisionais, proferida em outro. Isso significa a reconhecer a competência do juiz do país em que tem domicílio o beneficiário dos alimentos, ainda quando o réu seja domiciliado no Brasil e aqui tenha bens.

 

۩. País de cumprimento da obrigação

 

Independentemente do domicílio de qualquer das partes, também é internacionalmente competente o juiz brasileiro quando o Brasil figurar como o fórum destinaue solutionis da obrigação que o autor pretende seja reconhecida em sentença (art. 88, inc. II). Essa competência independe de realmente existir a relação afirmada na petição inicial, bastando que a obrigação sobre cuja existência ou inexistência o juiz se pronunciará tenha algum ponto do território brasileiro como lugar de cumprimento: se a obrigação inexistir será caso de improcedência da demanda e não de incompetência do juiz brasileiro.

O mérito da causa não será julgado (nem procedência nem improcedência), sendo extinto o processo por falta de jurisdição, se, tendo o autor alegado que a obrigação deveria ser cumprida no Brasil, isso não corresponder à verdade e a lei ou o contrato estabelecerem outro país como forum destinatce solutionis (a menos que por outra razão a causa pertença à competência internacional brasileira - p.ex., réu domiciliado aqui).
 

۩. Atos praticados no Brasil ou fatos aqui ocorridos
 

Também são da competência do juiz brasileiro, em concurso com a competência eventualmente atribuída por lei de outro país, as demandas que tenham por fundamento atos praticados no Brasil ou fatos aqui ocorridos (art. 88, inc. II). Essa competência não fica prejudicada se o ato ou fato não tiver efetivamente ocorrido ou se não tiver a conseqüência jurídico-material pretendida pelo autor, o que influirá no julgamento do meritum causa mas não o impedirá. Se o ato ou fato tiver ocorrido fora do país, o juiz brasileiro será incompetente.

Por atos praticados no Brasil entendem-se os atos jurídicos e particularmente os negócios jurídicos em geral. Fatos ocorridos no país são fatos jurídicos stricto sensu, ou seja, acontecimentos capazes de gerar efeitos de direito não programados por uma declaração de vontade (atos ilícitos, ações de responsabilidade civil).
 

۩. Competência internacional exclusiva
 

A competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 89) corresponde à avaliação, feita pelo legislador, do peso maior que certas causas têm para os interesses do Estado. Conceder eficácia a sentenças estrangeiras sobre imóveis situados no país (inc. 1) seria permitir a mutilação do território nacional, cuja integridade é resguardada pela própria Constituição Federal (art. 20, § 2o, II) e portanto não pode em hipótese alguma ficar sob o poder de autoridades de outro Estado.

Sem intensidade tão profunda são os inventários e partilhas referentes a bens situados no Brasil, que o Código manda processar exclusivamente aqui - fazendo-o com o fito de impedir que universalidades de bens integradas no patrimônio econômico da nação possam ser afetadas por ato de juiz estrangeiro.
 

۩. Imóveis situados no Brasil
 

As "ações relativas a imóveis situados no Brasil " (art. 89, inc. I) são aqui processadas qualquer que seja o fundamento do pedido feito. Quer se trate de demanda fundada em direito real (esp. as ações reivindicatórias, de usucapião etc.) ou pessoal (p.ex., ações de despejo), a competência brasileira é exclusiva sempre que o objeto do pedido for um imóvel aqui situado. Por esse aspecto a regra desse inc. I é mais enérgica do que a fornecida pelo art. 95 do Código de Processo Civil, que, disciplinando a competência territorial interna, fixa ao forum rei sitae somente as causas que cumulativamente se refiram a imóveis e tenham fundamento de direito real (v. art. 94).

Essa amplitude da disposição deixa sem relevância qualquer preocupação sobre as demandas em relação às quais se discute se têm fundamento em direito pessoal ou real (possessórias). Em qualquer hipótese as ações possessórias serão da competência do juiz brasileiro sempre que tenham por objeto um imóvel situado no país.

 

۩. Inventários e partilhas
 

O inc. II do art. 89 inclui na competência internacional brasileira exclusiva o "inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". Aplica-se essa regra, quer os bens deixados pelo de cujus sejam todos imóveis, ou todos móveis ou de ambas as classes. Nem importa a nacionalidade do falecido, se brasileiro ou não e ainda que nunca tenha residido no Brasil e no exterior haja falecido (o jogo de hipóteses de foros concorrentes, contido no art. 96, prevalece somente para a determinação da competência territorial interna). Como em muitos países a sucessão hereditária não é jurisdicionalizada - inexistindo o processo de inventário e realizando-se a partilha por ato negocial - o inventário abrangendo bens situados no Brasil e bens situados nesses países pode ser realizado aqui, sem ultraje à competência de qualquer juiz estrangeiro.

Os inventários, a que o inc. 11 do art. 89 alude, poderão ser inclusive os que se fazem pela forma de arrolamento ou adjudicação ao herdeiro único (CPC, arts. 1.131, 1.032, 1.036), prevalecendo sempre a competência do juiz brasileiro quanto a todos eles e também para a homologação de partilha amigável (CPC, art. 1.031 e CC, art. 1.773). São também abrangidos pelo dispositivo as partilhas resultantes de separação judicial ou divórcio.

۩. Prorrogação da competência internacional
 

Embora nada diga a lei, em alguma medida deve ser admitida a alteração das regras de competência internacional que ela estabelece, para o fim de incluir na competência da autoridade judiciária do país causas não previstas ou para excluir outras. Com certa similitude em relação fatores de prorrogação de competência interna (CPC, arts. 102 e 111), vale como legítimo critério o grau de relevância para a ordem pública que aquelas regras têm e que varia principalmente quando se confrontam os casos de competência internacional concorrente e os de competência internacional exclusiva. Esta é sempre absoluta, não comportando qualquer modificação pela vontade das partes ou por algum fato qualquer. As regras de competência internacional concorrente é que, por não serem ditadas por razões tão profundamente fincadas na ordem pública, comportam algum grau de flexibilização.

Quanto às regras de competência interna, são de três ordens as causas de sua possível flexibilização, pelo fenômeno da prorrogação da competência: a vontade dos litigantes (eleição de foro), a relação de conexidade entre duas causas (que permite a atração de uma ao foro competente para a outra, sendo as todas objeto de um processo só e só um julgamento) e a omissão do réu, deixando de invocar a incompetência pela forma adequada.

A jurisprudência afirma a eficácia das cláusulas de eleição de foro, especialmente em causas relacionadas com matéria obrigacional (comércio internacional, instituições financeiras, transporte internacional). Tal aceitação é bastante razoável, dado o valor da autonomia da vontade e o princípio democrático da liberdade, em que se apóia. Não é de interesse vital para o país o processamento, aqui, de causas que tenham por réu pessoa domiciliada no Brasil, ou fundadas em obrigação que aqui se deveria cumprir ou ainda em ocorrências aqui verificadas. Mas há manifestações pretorianas no sentido de que a eleição de foro estrangeiro não pode ter a eficácia de subtrair a causa ao juiz nacional.

É necessário reconhecer também a força da conexidade entre causas, para determinar a competência do juiz brasileiro ou de algum estrangeiro, sempre que se trate de conflitos para os quais as leis de ambos os países estabeleçam a competência concorrente de um e de outro. Não se pode, por força da conexidade, atribuir a um juiz determinada causa que ordinariamente não lhe pertenceria, mesmo ocorrendo conexidade com outra que seja da sua competência, quando o direito do outro país a tem por exclusivamente sua. Fora disso, aceitar a competência para ambas é dar efetividade à garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (Const., art. 52, inc. XXXV), que fica transgredida quando um juízo ou tribunal se nega a processar e julgar a causa conexa. Mas os tribunais vêm rechaçando a conexidade como causa de prorrogação da competência internacional do juiz brasileiro, sem cogitar da garantia constitucional do controle jurisdicional.

A situação é mais clara quando se trata de litisconsórcio passivo, sendo somente um dos dois réus domiciliado no país. Até por aplicação analógica da regra contida no § 4º do art. 94 do Código de Processo Civil, ditada para a competência territorial interna, chegar-se-á ao resultado desejável - sendo que ela está ao mesmo nível hierárquico das normas ditadas para reger a competência internacional. Particularmente grave é a situação no caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a negativa de julgar com relação a um implicaria negativa de julgar em relação a todos.

Mesmo nos casos de obrigações conexas (p.ex., decorrentes de um só contrato) mas destinadas a cumprimento em países diferentes, a conexidade entre as causas deve conduzir à aceitação de todas pelo juiz brasileiro, quando propostas cumulativamente numa demanda só (sempre com a ressalva da possível competência internacional exclusiva de outro país).
 

۩. Extinção do processo
 

Diferentemente do que acontece em caso de incompetência no plano interno (foro ou juízo incompetente etc), a incompetência internacional do juiz brasileiro conduz à extinção do processo. Lá, desloca-se o processo para o juiz competente, que é sempre um juiz nacional, sendo todos os juízes nacionais agentes do poder de um só e mesmo Estado soberano (os autos são remetidos ao juiz competente, quer seja relativa ou absoluta a incompetência do juiz perante o qual a causa tiver sido proposta: CPC, art. 113, § 2o). Como falta jurisdição ao juiz internacionalmente incompetente - e não mera competência - qualquer ato que ele realize é juridicamente inexistente como ato jurisdicional (a não ser, é óbvio, a sentença que extingue o processo por esse motivo).

Além disso, na prática seria extremamente difícil e complicado transpor autos de um processo a juiz de outro país, onde muitas vezes o procedimento é tão diferente que nada se poderia aproveitar do que tivesse sido feito.
 

۩. Litispendência estrangeira
 

Em sua redação aparentemente redundante, o art. 90 do Código de Processo Civil enuncia a regra da irrelevância, no Brasil, da pendência de processos no exterior. Como a eficácia da sentença estrangeira depende de homologação pela Justiça brasileira, só se obtêm resultados equivalentes aos de um processo brasileiro mediante a soma do processo estrangeiro e da homologação aqui feita (Morelli).

Por isso, quis o legislador brasileiro não só permitir a repropositura da demanda aqui, não-obstante a litispendência estrangeira, como ainda excluir que essa litispendência produza no Brasil qualquer dos efeitos processuais que produziria a pendência de um processo perante o juiz brasileiro. Essa regra assim bastante ampla está expressa nas duas orações de que se compõe o art. 90, para o qual a ação intentada perante tribunal estrangeiro (a) não induz litispendência e (b) não obsta a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Litispendência é a pendência de um processo (pendência da lide). Um processo reputa-se pendente desde quanto a demanda é apresentada ao Poder Judiciário (CPC, art. 263) até quando se torna irrecorrível a sentença que lhe põe termo com ou sem julgamento do mérito (arts. 162, § 14, 267, 269).

Em si mesma, a locução não induz litispendência não tem, nesse contexto, o significado de dizer que a pendência no processo no exterior não impede a repropositura de demanda igual à já proposta (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: art. 301, §§ 12-34) - pela simples razão de que esse impedimento já está excluído pela segunda oração contida no art. 90. É verdade que a doutrina e a lei brasileiras têm o mau hábito de confundir litispendência com um dos efeitos da litispendência, que é o impedimento de repropositura da mesma demanda (ou demanda igual). O próprio Código de Processo Civil emprega a locução "induz litispendência ", no art. 219, para expressar esse veto à dualidade de processos por demandas iguais. Aqui, no entanto, se induzir litispendência significasse isso, o art. 90 estaria dizendo duas vezes a mesma coisa, num ridículo absurdo que não se pode imputar ao legislador. A interpretação das duas orações gramaticais contidas nesse dispositivo leva portanto ao entendimento de que a propositura de uma demanda no exterior (a) não produz no Brasil um estado de processo pendente e (b) não impede a repropositura de demanda em tríplice identidade com aquela.

A pendência de um processo no Brasil (litispendência) produz certos efeitos substanciais e processuais em relação às partes e, em alguma medida, também perante terceiros. A litispendência estrangeira não produz os efeitos processuais consistentes em prevenir o juízo, perpetuar a competência, estabilizar a demanda ou suspender outros processos em caso de prejudicialidade (art. 90, 1a parte). É porém razoável o entendimento de que a citação válida, ainda quando feita alhures, produz os efeitos substanciais de constituir o devedor em mora, interromper a prescrição ou tomar litigiosa a coisa.

A segunda das proposições ali contidas corresponde a um pensamento mais ou menos usual nessa matéria. Nega-se que a pendência de processo no exterior impeça a propositura da mesma demanda aqui, até porque o juiz brasileiro de primeiro grau, ao apreciar eventual defesa consistente nessa litispendência estrangeira, teria de penetrar no exame dos requisitos para a homologação da sentença que lá vier a ser proferida - o que constituiria uma antecipação do juízo de delibação reservado ao Supremo Tribunal Federal. O Brasil, no entanto, é signatário do Código Bustamante, portador de normas sobre direito internacional privado entre os países aderentes, cujo art. 394 estabelece justamente o oposto do que diz o art. 90 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, sendo os tratados internacionais fontes formais do direito brasileiro, em relação aos processos pendentes em países participantes da Convenção de Havana prevalece a relevância da litispendência estrangeira e o art. 90 não se aplica (Vicente Greco Filho).

No direito interno, proibir que tenha curso um processo entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido de outro já pendente significa prevenir uma situação que possivelmente ocorrerá quando um deles terminar e ocorrer a coisa julgada: Como não é lícito proferir sentença de mérito sobre uma demanda já julgada definitivamente por sentença passada em julgado (CPC, art. 468), cuida a lei de impedir que sigam paralelamente dois processos com o mesmo conteúdo. Tal é o significado da chamada exceção de litispendência, que é causa explícita de extinção do processo (art. 301, inc. V, §§ 14-34). Quanto ao processo instaurado fora do país, no entanto, não se sabe ainda se seu resultado poderá impor-se aqui: isso será objeto do juízo de delibação a ser feito a posteriori e com exclusividade pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 102, inc. I, letra h). Por isso, a lei libera desde logo a propositura e prosseguimento do processo no Brasil, mesmo que em coincidência de conteúdo com algum outro já pendente no estrangeiro.

É claro que tal disposição só tem razão de ser no que diz respeito às causas da competência concorrente do juiz brasileiro (CPC, art. 88). No tocante àquelas de sua competência exclusiva (art. 89), jamais se poderia sequer em tese pensar em qualquer eficácia da sentença estrangeira aqui - e muito menos do processo que a prepara (Celso Agrícola Barbi).

۩. Competência internacional e direito substancial estrangeiro
 

A problemática da competência internacional não coincide nem se confunde com a da extraterritorialidade do direito substancial. Como expressão do poder estatal, a jurisdição de um país é exercida exclusivamente nos lindes territoriais deste e sempre segundo as normas nacionais de direito processual. O direito material, ao contrário, vai além-fronteiras em muitos casos, segundo normas de superdireito representadas pelo direito internacional privado (LICC, arts.74-11). Especialmente em contratos entre particulares, que são regidos pela disponibilidade própria do direito privado (comercial, civil), permite-se até que as partes indiquem a norma de regência, optando legitimamente pela lei do país que escolherem.

O Código de Processo Civil admite claramente que juízes brasileiros julguem a causa segundo o direito estrangeiro que em cada caso tenha legítima pertinência (art. 337).8 É perfeitamente admissível, portanto, que não-obstante a competência internacional pertença à autoridade judiciária de dado Estado soberano, esse juiz internacionalmente competente venha a julgar segundo normas jurídico-substanciais de outro país e até mesmo a dar-lhe efetividade mediante os atos do processo de execução forçada.

Mesmo certas normas de direito público substancial podem ter aplicação extraterritorial e ser impostas mediante ato jurisdicional de juiz de outro Estado. É rigorosamente admissível que um ente tributário de determinado país vá a outro e obtenha sentença sobre seu crédito, chegando inclusive a promover a execução com base na condenação que ali obtiver.

Quanto às causas da competência concorrente do juiz brasileiro (art. 88), prevalecerá a sentença que passar em julgado em primeiro lugar - o que significa que a auctoritas rei judicatce deve prevalecer perante a ordem jurídica brasileira ainda quando obtida no exterior (segundo o Supremo Tribunal, ainda quando a sentença proferida em outro país não haja ainda sido homologada no Brasil). Dessa premissa decorre também a inadmissibilidade, no Brasil, de demandas idênticas a outra já julgada no exterior por sentença passada em julgado.