A sentença como ato do procedimento
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
۩. Conceito
Segundo o Código de Processo Civil, sentença seria o ato que põe fim ao processo, com ou sem extinção do mérito (CPC, art. 162, § 1o); mas essa definição não corresponde inteiramente à realidade, porque o processo só se extinguirá realmente se contra a sentença não vier a ser interposto recurso e a causa não for daquelas sujeitas ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 475). Ela é o último ato do procedimento em primeiro grau de jurisdição e realmente lhe põe fim' mas, naquelas hipóteses, o processo não termina com a prolação da sentença e prossegue perante os tribunais - porque a interposição de um recurso não dá origem a um processo novo, mas a um outro procedimento, no mesmo processo (procedimento recursal).
Melhor será conceituar a sentença, portanto, como o ato cujo principal efeito processual é o de extinguir o processo - com a consciência de que nem sempre esse efeito se produzirá. Pode-se também dizer que ela é o ato que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição (no processo de conhecimento, com ou sem julgamento do mérito).
Pelo art. 475, em alguns casos a sentença "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (sentença que anula o casamento ou que decide contrariamente ao interesse do Estado como parte no processo).
Não é próprio dizer que o juiz declara extinto o processo,
como está no art. 329 do Código de Processo Civil. Declaração é afirmação ou
negação de um fato ou situação preexistente e a extinção processual só ocorrerá
depois da sentença e por efeito desta. Não se trata portanto de declarar, mas de
produzir a extinção, ou determiná-la. A sentença é ato constitutivo da extinção
do processo, não declaratório.
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Opção conceitual do Código
de Processo Civil
Ao dar a definição que está no § 1o do art. 162, quis o Código de Processo Civil romper com a tradicional caracterização da sentença segundo seu conteúdo substancial, consistente em considerar como tal a decisão de mérito. Assim fez, à vista das grandes dificuldades existentes na vigência do Código de 1939 para a determinação do recurso cabível contra certas decisões que segundo a doutrina eram terminativas, mas os tribunais entendiam que fossem de mérito (falta de legitimidade ad causam); corno a apelação só cabia contra as sentenças (decisões de mérito), havia àquele tempo muita insegurança, que era causa de prejuízos às partes.
O Código de Processo Civil pretendeu pôr fim a esse estado, ao estatuir que da sentença cabe apelação (art. 513) e dizer que se considera sentença todo ato que ponha fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito. Ao critério substancial, portanto, substituiu-se o critério topológico (Barbosa Moreira), caracterizando-se como sentença o ato judicial localizado em uma das pontas do procedimento, ou seja, em sua extremidade final.
Restaram várias imperfeições, todavia. Em vários dispositivos o Código cedeu inconscientemente ao peso da tradição e referiu-se a certas decisões como sentença, exclusivamente pelo fato de elas se manifestarem sobre o mérito, embora não ponham fim ao processo nem ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. Assim é o art. 915, § 2o, em que aparece com esse nome o ato final de uma das fases do procedimento da ação de prestação de contas, o qual põe fim à fase e não ao processo - e portanto seria uma decisão interlocutória, não sentença.
O Código fala ainda na sentença que põe fim à primeira fase do processo de insolvência, a qual abre a fase subseqüente mas não extingue o processo (art. 761). A jurisprudência considera que tais atos comportam o recurso de apelação, que é próprio às sentenças (art. 513) - decidindo assim porque a própria lei os chama de sentença e também porque, substancialmente, por longeva tradição sentença sempre foi o ato que julga o mérito.
No tocante à remição de bens na execução, que não passa de
mero incidente desta, o art. 790 alude a uma sentença, que o julga; não pondo
fim ao processo executivo, tal é também urna decisão interlocutória e não
sentença. Esse emprego não corresponde sequer ao conceito tradicional de
sentença, porque não se trata de decisão do meritum causae. Tem-se aí uma falsa
sentença, que sequer comporta recurso de apelação, mas agravo.
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De mérito ou terminativa
O realce dado pelo Código de Processo Civil à existência de sentenças que decidem o mérito e sentenças que não o decidem (art. 162, § III) associa-se ao seu empenho em definir as hipóteses em que o processo se extingue com ou sem esse julgamento (arts. 267 e 269). Para o Código, são sentenças de mérito não somente aquelas que julgam a pretensão do autor (arts. 269, inc. I e 459),3 mas também aquelas que declaram extinto o direito ou a ação (prescrição, decadência) e as que se limitam a homologar atos autocompositivos realizados pelas partes (art. 269, incs. II-V: falsas sentenças de mérito).
Existem pois quatro espécies de sentenças no processo civil brasileiro: a) as que, examinando a causa, concluem pela procedência, improcedência ou procedência parcial da demanda, sendo pois autênticas sentenças de mérito (arts. 459 e 469, inc. I); b) as que se pronunciam sobre a decadência, que o Código quis colocar como tema de mérito;` c) as que se limitam a homologar o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia ao direito; d) as terminativas, que extinguem o processo sem julgar-lhe o mérito. As três primeiras hipóteses são reunidas pelo Código de Processo Civil em uma categoria só (sentenças de mérito).
Essa variedade de espécies de sentenças conduz a várias e significativas peculiaridades no trato de cada uma delas, seja no tocante ao conteúdo, ao momento em que são proferidas, ao modo de desconstituí-las após o trânsito em julgado (ação rescisória ou não) etc. Essas peculiaridades aparecem no trato de cada um desses temas, mas remontam necessariamente ao agrupamento das sentenças nessas quatro espécies.
Mérito é o objeto do processo e reside no petitum contido na demanda, o qual por sua vez expressa duas pretensões a serem decididas pelo juiz. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, este está rejeitando a primeira dessas pretensões, a saber, a pretensão ao provimento, sem chegar a manifestar-se sobre a pretensão ao bem. Ao extingui-lo com o julgamento do mérito, ele está acolhendo a pretensão ao provimento, tanto que o emite; e a pretensão ao bem da vida estará sendo acolhida ou rejeitada, conforme o juiz julgue a demanda procedente ou improcedente.
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Requisitos formais da sentença
Como todo ato processual, a sentença está sujeita a
requisitos de forma, que se expressam no modo como deve ser composta, no lugar-
de sua realização e no momento adequado para ser proferida. A grande importância
desse ato determina uma série de cuidados especiais do legislador, dos
tribunais, da doutrina e do próprio constituinte em relação a ele, mediante
formulação de exigências formais bastante estritas e cominação de nulidades em
caso de transgressão grave e prejudicial.
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Requisitos de modo
A sentença é sempre um ato escrito, ainda quando proferida oralmente em audiência; em qualquer hipótese, é indispensável sua documentação nos autos do processo, para perene memória da decisão que ela contém, para fins de recurso, liquidação, execução etc. Como todo ato processual, deve ser escrita em vernáculo (art. 156) e conter a assinatura do juiz. Especificamente, a sentença deve ser composta pelos três elementos estruturais indicados no art. 458 do Código de Processo Civil, que são indispensáveis a esse ato judicial.
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Estrutura formal da
sentença (art. 458) - sua formação lógica
A lei exige que a sentença contenha três partes formais bem definidas, que são o relatório, a motivação e a decisão, ou decisório (art. 458). Essa tríplice exigência, que integralmente só se aplica à sentença e não aos atos judiciais em geral (decisões interlocutórias, meros despachos), tem razão de ser na relevância do papel desempenhado por ela no processo, sendo a sentença a resposta que o Poder Judiciário dá à demanda do autor e, portanto, o ato com que a tutela jurisdicional é concedida a uma das partes e negada à outra.
A regularidade formal da sentença é intimamente ligada à garantia do devido processo legal, que exige do juiz a fiel observância da lei para que o processo seja justo e équo, sendo indispensável que o relatório, a motivação e o decisório se harmonizem de modo a demonstrar a quem os lê uma coerência interna do próprio ato e, por esse modo, indicar sua fidelidade substancial ao direito. O juiz que relata com clareza os principais acontecimentos do processo e desenvolve fundamentos apoiados nesses elementos e nos preceitos ditados pelo direito, para afinal decidir de acordo com o raciocínio assim desenvolvido, está ao mesmo tempo dando demonstração de seriedade no exame da causa e favorecendo o exame crítico da própria sentença pelas partes e pelos tribunais.
Dessa relação entre os elementos estruturais e os resultados esperados da sentença decorrem diferenças entre o conteúdo de cada um deles, nas diversas espécies de sentenças. A motivação e o próprio relatório devem ser direcionados ao conteúdo substancial do decisório, contendo a indicação de todos os elementos sobre os quais este se apoiará - e que não são os mesmos nas verdadeiras sentenças de mérito, nas homologatórias de atos das partes, nas que pronunciam a decadência ou nas terminativas.
Esses requisitos aplicam-se de igual modo à sentença de primeiro grau e aos acórdãos dos tribunais, ainda quando o acórdão não tenha o efeito de extinguir o processo; também os acórdãos interlocutórios são necessariamente compostos de relatório, motivação e decisão, tanto quanto as sentenças de primeiro grau (acórdãos que decidem sobre competência ou prova, ou que anulam a sentença de primeiro grau etc.).
A necessária coordenação entre os elementos estruturais da sentença sugeriu à doutrina a fascinante idéia de um silogismo, em que (a) a premissa-maior reside na norma de direito aceita como pertinente, (b) a premissa-menor está nos fatos reconhecidos pelo juiz como ocorridos e (c) a conclusão consiste no preceito estabelecido na parte dispositiva. Isso não significa que, no momento em que compõe a sentença, o juiz percorra consciente e racionalmente esse iter.
A afirmação da sentença como silogismo foi muito combatida e perdeu prestígio, porque na realidade o juiz antes intui a decisão a tomar, formulando mentalmente sua hipótese de julgamento, para só depois racionalizar as intuições, em busca de confirmação na prova e nos conceitos jurídicos. Depois de redigida, porém, a sentença apresenta-se realmente como um silogismo e como tal deve guardar coerência lógica entre seus elementos constitutivos, sendo imperfeita quando a decisão da causa não corresponder aos fundamentos adotados na motivação; colho em todo silogismo, a conclusão não será legítima se não tiver apoio nas premissas assumidas como corretas.
Posto que o juiz não se paute por regras silogísticas em seu iter mental de formação da sentença, esse processo inclui a passagem por alguns pontos mais ou menos constantes e mais ou menos conscientizados pelo prolator, consistentes em:
a) interpretar o pedido feito pelo autor, com suas especificações e observadas as regras vigentes para essa interpretação;
b) examinar os pressupostos de direito material para o acolhimento do pedido, definindo e dimensionando as normas existentes nos textos de direito positivo e identificando os fatos necessários para sua aplicação;
c) analisar os fatos alegados pelas partes e verificar se estão provados;
d) concluir, em face desse exame, se a demanda é fundada ou infundada (decisório).
Essa caminhada não é sempre muito explícita no raciocínio do
juiz que elabora a sentença mas, ainda quando ele haja concluído de modo mais
direto, sem conscientizar nem explicitar cada um dos passos de que ela se
compõe, sua atividade mental passa necessariamente por essas etapas. Em casos
menos corriqueiros, onde as intuições são mais difíceis e menos seguras, o juiz
toma maior consciência de cada uma delas.
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Relatório
O relatório é o espelho resumido e racional dos autos e do modo como o processo se desenvolveu. Ele deve conter, como manda o inc. I do art. 458 do Código de Processo Civil, "os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo".
Os tribunais admitem que, sendo numerosos os autores ou os réus, o juiz se limite a indicar o nome do primeiro deles e reportar-se a uma lista contendo os demais nomes, por ele assinada ou rubricada (fulano de tal e outros); é porém nula a sentença que sequer por esse modo indireto indique os nomes das partes. Admite-se também o relatório per relationem, ou seja, limitado a referir-se ao relatório de outra sentença constante dos autos. Isso se dá ordinariamente nos tribunais, onde o relator se limita a adotar o relatório da sentença recorrida, acrescentando somente os fatos subseqüentes a ela (a interposição do recurso, os fundamentos e o pedido formulado pelo recorrente, o conteúdo das contra-razões etc.); bem como em caso de uma segunda sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, havendo sido anulada a precedente.
Mas, como o segundo relatório é da responsabilidade do juiz que profere a sentença ou acórdão em que ele se insere, é sempre indispensável que essa técnica seja utilizada com muita atenção ao modo como o primeiro foi redigido, de modo a evitar infidelidades aos verdadeiros acontecimentos relatados.
As principais ocorrências havidas no andamento do processo, que a lei manda incluir no relatório, são aquelas que tenham relevância para a decisão que a sentença conterá. Nas autênticas sentenças de mérito, onde o juiz conclui dando razão a uma das partes e não à outra, o relatório deve fazer alusão aos incidentes surgidos, defesas opostas, aos meios de prova empregados, ao conteúdo das alegações finais das partes - que são os elementos de cognição a serem utilizados na motivação e no decisório que por esse modo se preparam.
Nas meramente homologatórias, dispensa-se a alusão à prova e mesmo aos fundamentos da defesa, porque os atos autocompositivos das partes vinculam o juiz e a este não cabe decidir sobre quem tinha ou quem não tinha razão; mas é indispensável a reprodução do pedido inicial e seus fundamentos, dos quais depende a admissibilidade do próprio ato de disposição de direitos.
Nas sentenças que declaram a decadência, para a qual os
fundamentos da defesa pelo mérito são irrelevantes, não é necessário muito rigor
na descrição destes. Nas terminativas, é suficiente descrever os fatos e
fundamentos jurídicos que conduzem à extinção sem julgamento do mérito. Em
suína: é preciso relatar os acontecimentos processuais relevantes para a decisão
a ser tomada na terceira parte da sentença.
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Motivação
Motivação é o enunciado das razões em que se apoiará a decisão da causa. Embora formulada em momento logicamente anterior ao decisório, ela é direcionada às conclusões que virão e deve conter o exame de todos os pontos relevantes para o julgamento da causa (art. 458, inc. II ). Na motivação o juiz soluciona questões de fato e de direito, o que é diferente do que ele faz no dispositivo, onde decide sobre a pretensão do autor (ou, na linguagem carneluttiana preferida pelo Código, onde a lide é decidida).
A solução de questões, contida na motivação, é feita incidenter tantum, em caráter meramente instrumental com relação ao dispositivo e sem se projetar para fora do processo. Ao motivar, o juiz coloca pressupostos para decidir a causa mas não decide esta. É por isso que, por disposição legal expressa, o que ali ele afirma ou nega não fica atingido pela autoridade da coisa julgada material (art. 269, incs. I-III), sendo absolutamente lícito rediscutir as mesmas questões de fato ou de direito sempre que eventual nova demanda posta em juízo não coincida com aquela que já haja sido julgada por sentença passada em julgado.
Os tribunais brasileiros não são radicalmente exigentes, no tocante ao grau de pormenorizações a que deve chegar a motivação da sentença, fazendo a distinção entre a sentença mal motivada e a não-motivada. Toleram-se eventuais omissões de fundamentação no tocante a pontos colaterais ao litígio, pontos não essenciais ou de importância menor, irrelevantes ou de escassa relevância para o julgamento da causa; não se toleram, contudo, omissões quanto ao essencial, sendo nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre pontos que, se tivessem sido levados em consideração, poderiam ter conduzido o juiz a decidir de modo diferente.
O dever de motivar é dimensionado, em cada caso concreto, em face das questões debatidas na instrução da causa e do grau de relevância de cada uma delas para a solução final. É sempre indispensável que o juiz faça, na motivação da sentença, (a) a interpretação das normas aplicadas, (b) o exame dos fatos e das provas, (c) a qualificação jurídica do conjunto dos fatos alegados e provados (fattispecie) e (d) a declaração das conseqüências jurídicas dos fatos que o juiz reconhece como ocorridos. Tal é a regra da inteireza da motivação (Michele Taruffo), que exige explicitude do juiz sobre todos os pontos relevantes e coerência entre os fundamentos e a conclusão.
Existe um eixo imaginário que vai da causa petendi à motivação da sentença, passando pelos eventuais fundamentos da defesa. A motivação está para a sentença como a causa de pedir está para a demanda inicial e as razões de defesa para a contestação. As razões de decidir constituem acolhimento de umas razões das partes e rejeição de outras, segundo o entendimento do juiz, o qual prevalece sobre o daquelas e determina a decisão.
A motivação das sentenças de mérito deve conter o exame de todas as questões de fato e de direito relevantes para a determinação da demanda que deve ser acolhida e da que deve ser rejeitada, segundo os fatos, a prova e os preceitos de direito material; se houver alguma preliminar a ser considerada, é também indispensável desenvolver os raciocínios pelos quais ela é rejeitada e o mérito julgado.
Nas terminativas dispensa-se a motivação quanto ao mérito, justamente porque ele não será objeto de pronunciamento no decisório; exige-se contudo o exame dos pontos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento deste, como fundamento da conclusão pela extinção do processo. As sentenças homologatórias devem ter como fundamentação o exame dos pontos indispensáveis para que o ato autocompositivo seja regular e, portanto, homologável. As que pronunciam a prescrição ou a decadência são motivadas com a concreta apreciação dos pressupostos dessas causas extintivas.
É esse o significado da locução decidirá em forma concisa,
contida na segunda parte do art. 459 do Código de Processo Civil. Nas sentenças
terminativas e nas falsas sentenças de mérito, não se trata de dispensar a
motivação ou de permitir que ela venha incompleta. Simplesmente, a motivação
nessas sentenças, tanto quanto nas autênticas sentenças de mérito, deve ser
adequada e suficiente em vista do dispositivo que elas preparam. Minimizar a
exigência da inteireza da motivação significaria transgredir a exigência
constitucional de que todo ato judicial deve ser motivado (Const., art. 93, inc.
IX).
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Questões resolvidas na motivação da sentença
Constituindo objeto do conhecimento do juiz todos os pontos de fato ou de direito dos quais dependam a admissibilidade e o teor do julgamento do mérito, para chegar a esse julgamento é necessário afastar todas as dúvidas que hajam sido levantadas pelas partes ou que o próprio julgador tenha o dever de suscitar de-oficio. Essas dúvidas, que se chamam questões (pontos controvertidos), são solucionadas na motivação da sentença e variam caso a caso.
Existem as que se relacionam com o direito do autor a obter o julgamento de sua pretensão, independentemente de qual será o teor desse julgamento (questões processuais) e aquelas cuja solução determinará o julgamento favorável ou desfavorável ao autor (questões de mérito); o juiz só passa ao exame destas quando, ao solucionar aquelas, concluir que existe o direito ao julgamento do meritum causae. As questões processuais abrangem toda a matéria dos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito; as de mérito são regidas pelo direito material.
Quando não tiver surgido qualquer questão referente à admissibilidade do julgamento do mérito, ou quando as suscitadas tiverem sido afastadas em algum momento anterior, no momento de sentenciar caberá ao juiz examinar somente as questões de fato ou de direito alusivas ao meritum causae, cuja solução determinará o acolhimento ou rejeição da demanda proposta (art. 459).
Para julgar a demanda procedente, parcialmente procedente ou improcedente, ele examinará os fatos alegados e as provas, tomará em consideração eventuais presunções e o ônus de provar etc., dando solução às questões de fato relevantes para o julgamento; examinará também os fundamentos jurídicos da demanda e da defesa, confrontando-os entre si e com os textos de direito material, com os conceitos doutrinários, com a jurisprudência dos tribunais etc. Tais são as questões de mérito, que toda sentença de mérito deve resolver em sua motivação.
Havendo dúvidas (questões) sobre a admissibilidade do julgamento do mérito, antes de apreciar as questões referentes a este o juiz as solucionará, sempre ao motivar (carência de ação, falta de pressuposto processual, incompetência absoluta etc.). Ao buscar solução para essas questões, que podem ser de fato ou de direito, ele levará em conta fatos, provas, leis, doutrina, jurisprudência etc., tanto quanto ao examinar as de mérito. Se a solução dada implicar extinção do processo sem julgamento do mérito, as questões referentes a este não serão examinadas e o juiz passará desde logo ao dispositivo, proferindo sentença terminativa. Em caso contrário, havendo sido rejeitadas todas as preliminares, é necessário examinar as questões de mérito, o que será feito na continuação dos fundamentos da sentença.
É um erro, capaz de causar dúvidas e prejuízos, afirmar a
existência de fundamentos para a extinção do processo e apesar disso passar a
fazer considerações sobre este. Se falta algum pressuposto de admissibilidade do
julgamento do mérito, é dever do juiz extinguir o processo sem nada dizer sobre
o que decidiria se este viesse a ser julgado.
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Dispositivo (ou decisão)
Dispositivo é o preceito concreto e imperativo ditado pelo juiz em relação à causa. Ele consiste na resposta do Estado juiz à demanda do autor, seja para negar o direito deste ao provimento de mérito (sentenças terminativas), seja para conceder-lhe o provimento conforme pedido (procedência da demanda), seja para impor-lhe um provimento de conteúdo adverso (improcedência), seja ainda para acolher em parte o pedido, rejeitando-o no mais (procedência parcial).
O preceito contido nas sentenças terminativas atua exclusivamente sobre o processo, que se extingue deixando intacta a pretensão do autor ao bem da vida, a qual poderá ser de novo deduzida em juízo, mediante novo processo (arts. 28 e 268). Quando no processo houverem sido levantadas questões sobre a admissibilidade do julgamento do mérito e o juiz as repelir, o dispositivo sentencial conterá ao menos dois preceitos, ou dois capítulos: aquele em que o juiz conclui que o autor tem direito ao julgamento do mérito e aquele em que se pronuncia sobre este.
0 julgamento do mérito (procedência ou improcedência) consiste em atribuir a um dos litigantes o bem da vida controvertido, nos limites do petiturn. Ele terá natureza meramente declaratória, constitutiva ou condenatória transmitindo essas qualificações à própria sentença como um todo - e daí a existência de sentenças dessas três espécies, como reflexo do preceito que cada uma delas contém. Essa é a parte mais importante da sentença, na qual reside a outorga da tutela jurisdicional ao autor ou ao réu, na medida do direito que cada um deles tenha; o preceito contido no dispositivo atua sobre a vida destes em suas relações comuns e, quando coberto pela coisa julgada material, valerá como regra inafastável, constitucionalmente assegurada.
Nas sentenças homologatórias de atos autocompositivos, que a lei assimila às de mérito,R a conclusão corresponde ao que as próprias partes hajam estabelecido, mas vale igualmente como preceito e tem a força que a homologação lhes transmite. As que pronunciam a prescrição ou a decadência contêm preceito equivalente ao da improcedência da demanda, porque têm por fundamento um fato extintivo e são por lei definidas como sentenças de mérito.
A doutrina italiana refere-se ao preceito contido na sentença como statuizione (Liebman), pensando nele como o elemento pelo qual o juiz estatui, ou determina as relações que devem prevalecer entre as partes ou entre elas e o bem da vida em litígio.
Falsas sentenças de mérito (homologatórias de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito).
O Código de Processo Civil conceitua mal o dispositivo da sentença, ao dizer que nele "o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem" (art. 458, inc. III). Resolver questões é coisa que ele já terá feito na segunda parte da sentença, ou seja, na motivação, onde é exposta a síntese dialética resultante do confronto entre teses e antíteses colocadas pelas partes mediante sua participação contraditória no processo. Essa disposição legal desconsiderou por completo a linguagem carnelluttiana pela qual o Código opta do princípio ao fim, ao dizer questões para designar o que é a lide.
O juiz resolve questões na motivação e decide a lide na parte dispositiva da sentença. Quando diz "isto posto, julgo procedente a ação e condeno o réu...", ele não está decidindo questão, ou questões: já as havendo decidido todas, o juiz está agora chegando à essência de sua função e dando o arremate de seu serviço jurisdicional, julgando a causa, a pretensão, o mérito, ou (segundo Carnelutti) compondo a lide. Resolver o mérito não é o mesmo que resolver as questões de mérito.
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Capítulos de sentença e o principio da unidade
desta
Toda decisão contida em sentença é composta de partes entrelaçadas mas distintas entre si, chamadas capítulos de sentença. Conceituam-se estes como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, 9 cada uma delas contendo o julgamento de urna pretensão distinta.
Não se chegou ainda a um estágio de suficiente maturação científica do tema, com a fixação definitiva de conceitos e dos limites da possibilidade de urna útil divisão da sentença em capítulos. Os extremos postos nos relativamente raros estudos especializados são representados (a) pelo confinamento da temática dos capítulos de sentença ao campo das decisões de mérito, o que conduziu conhecida doutrina a conceituá-los como partes autônomas da sentença (Liebman); b) pela extensão dessa divisão aos motivos da sentença, de modo que cada item da motivação seria também um capítulo.
Considerado o estado atual da ciência, é melhor buscar capítulos da sentença exclusivamente na parte decisória (art. 458, inc. III) mas considerar que são capítulos também os preceitos imperativos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito. Essa é uma posição intermediária, que parte da doutrina sustenta.
Basta o trabalho de urna decomposição analítica muito simples, para ter-se a percepção de que ao menos dois preceitos imperativos toda sentença emite (Liebman), quais sejam o que julga o pedido do autor e aquele referente ao custo financeiro do processo - condenando uma das partes ou a outra pelos encargos da sucumbência, proporcionalizando-os, dispensando o vencido de pagar honorários ao advogado do vencedor etc.
Quando o objeto do processo é complexo, ou composto, em relação a cada um dos pedidos feitos no processo corresponderá um julgamento e todos estes se incluem na unidade formal de uma sentença só, como partes dela, ou seus capítulos (pedidos cumulados, ação e reconvenção etc.). Mesmo sendo simples o objeto do processo, mas representado por coisas quantificadas em unidades (tal valor em dinheiro, tantos quilos de ouro etc.), quando o juiz concede ao autor menos do que ele pedira, uma elementar abstração mental revela que os preceitos contidos na sentença foram dois - o que concedeu parte do que fora pedido e o que negou a diferença entre o pedido e o concedido (objeto decomponível).
Mais ainda: em muitos casos o juiz deixa para apreciar em sentença alguma preliminar que ordinariamente deveria ter sido julgada antes, com a conseqüência de que a aquela conterá ao menos um capítulo com a decisão sobre os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e outro, sobre o próprio mérito.
Ilustrações das principais hipóteses da divisão do decisório sentencial em capítulos: a) se pedi despejo em cúmulo com indenização e a sentença só me concede o despejo, uma de minhas pretensões cumuladas foi acolhida e a outra, rejeitada; b) se pedi 100 e a sentença me concede 80, isso significa que o juiz acolheu minha pretensão a obter 80 e julgou improcedente a pretensão a obter os outros 20 (no primeiro caso a própria demanda já vinha colocada em capítulos e no segundo não, mas mesmo assim é intuitiva a percepção de que em ambos o julgado continha capítulos); c) se o réu alegou que o autor carece de ação e o juiz acolheu sua pretensão à extinção do processo, a sentença teve um capítulo só, mas, se ela rejeitou a preliminar e julgou o mérito, ao menos dois terão sido os capítulos da sentença (o que acolheu o pedido de julgar o mérito e o que o julgou).
Em resumo: a) a sentença pode ter um capítulo representado pela decisão sobre os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e outro, sobre este; b) na decisão sobre o mérito pode haver capítulos diferentes e autônomos, cada qual decidindo um dos pedidos postos no processo; c) em relação aos pedidos decomponíveis, a procedência parcial significa que um capítulo acolheu uma parcela dele e outro capítulo rejeitou a outra parcela; d) a disposição sobre o custo financeiro do processo é um capítulo distinto daquele que julga o mérito principal. A doutrina dá às vezes o nome de sentença complexa àquela que contém mais de um capítulo autônomo sobre o mérito (pedidos cumulados, reconvenção etc.).
O capítulo que põe as despesas e honorários da sucumbência a cargo de uma das partes é sempre condenatório, ainda quando no julgamento do mérito principal a sentença não o seja; a condenação a pagar o custo do processo é título executivo (art. 584, inc. I), qualquer que seja a natureza da causa ou de seu julgamento.
A teoria dos capítulos de sentença é particularmente relevante em relação à definição dos limites dos recursos (CPC, art. 515), à disciplina das nulidades da sentença e à distribuição dos encargos da sucumbência, mas sua utilidade não se exaure nisso; também em outros campos importantes do direito processual a consciência da divisão da sentença em capítulos é muito esclarecedora e serve de guia seguro para a solução de problemas, como nos limites da coisa julgada, na ação rescisória ou na execução de sentença. Mas, em si mesmo, o tema situa-se na teoria da sentença e daí irradia efeitos para outras áreas.
Na teoria dos recursos a consciência de que a sentença se divide em capítulos deve orientar a interpretação do disposto no art. 515, caput, do Código de Processo Civil. Quando ali se diz que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", entende-se que ao tribunal só será lícito dispor sobre o capítulo que lhe houver sido proposto mediante o recurso,1° porque matéria impugnada é o capítulo do qual se recorreu (ou todos os capítulos recorridos, se for o caso).
Essa questão surge nos recursos parciais, ou seja, naqueles em que a parte recorre só de um capítulo e não de todos - seja porque nos outros foi vencedora, seja porque simplesmente não se animou a insistir na pretensão inteira. Como a parte não tem interesse processual em recorrer do capítulo que lhe deu vantagem, sendo inadmissível o recurso que quanto a este ela interpusesse; e como aos tribunais se aplica plenamente a regra da limitação de seus julgamentos aos termos da demanda que lhes é dirigida (tantum devolutum quantum appellatum) – segue-se que, recorrendo a parte quanto a um capítulo e não o fazendo quanto aos outros, em relação aos capítulos não-recorridos inexiste devolução ao tribunal, ou seja, ele não está investido de poderes para julgá-lo.
Integralmente vencedor quanto ao seu pedido de condenação do réu a indenizar, o autor apelou exclusivamente quanto ao valor dos honorários da sucumbência que lhe foram concedidos em primeira instância. O réu não apelou. Pendente a apelação, o autor pretendeu executar a condenação pelo principal tuas o juiz indeferiu a execução, porque o recurso interposto tem efeito suspensivo. Errado! O recurso interposto abrangia apenas o capítulo de sentença referente aos honorários. O julgamento da causa em si mesma passara em julgado, porque quanto a ele nenhuma das partes apelou.
Na teoria das nulidades da sentença a decomposição desta em capítulos conduz à correta interpretação e aplicação prática do disposto no art. 248 do Código de Processo Civil, onde se diz que "a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes ". No estudo das nulidades processuais diz-se que essa separação é como o trabalho de contenção de um incêndio, para que não atinja prédios vizinhos, ou de isolamento de uma infecção, para que não venha a contaminar o organismo inteiro (Liebman): utile per inutile non vitiatur.
Diante disso, eventual defeito que vicie apenas um dos capítulos da sentença, sem afetar os demais, não se propaga a estes nem determina a nulidade da sentença como um todo. É claro que, quando a nulidade da sentença for decorrente de um defeito anterior que comprometa todos os atos subseqüentes, a nulidade daquela será integral e atingirá todos seus capítulos (falta de citação do réu ou de intimação do advogado para comparecimento à audiência etc.); mas em alguns casos vê-se com clareza que o vício não foi assim integral, como quando só um dos réus não foi citado e o outro, sim; ou quando só o advogado de um dos réus não foi intimado para a audiência. É um ilegítimo exagero considerar nula toda a sentença em casos como esses.
Em caso de nulidade que comprometa só um dos capítulos da sentença, referente a una só dos litisconsortes, o recurso interposto por este não investe o tribunal do poder de anular a sentença inteira, porque (a) o art. 248 manda que se confine a nulidade à parte viciada, (b) o recurso de um dos litisconsortes não aproveita aos demais 12 e (c) conseqüentemente, o capítulo de sentença referente ao litisconsorte que não apelou tornou-se irrecorrível e portanto coberto pela autoridade da coisa julgada.
Os tribunais, no entanto, certamente tolhidos por impressões de pura lógica (como afirmar que a mesma sentença é nula em relação a um dos litisconsortes e ao mesmo tempo permitir que permaneça eficaz quanto ao outro?), desconsideram a divisão da sentença em capítulos, a regra do confinamento das nulidades (art. 248), os limites objetivos e subjetivos dos recursos (arts. 509 e 515) e sobretudo a garantia constitucional da coisa julgada - e prosseguem optando pela anulação integral da sentença. É tempo de parar para pensar.
Em relação aos encargos da sucumbência, norma explícita manda que ele sejam proporcionados entre os litigantes sempre que cada um deles seja em parte vencedor e em parte vencido (CPC, art. 21). Ser vencedor em uma parte e vencido em outra significa ter obtido tutela jurisdicional em um dos capítulos da sentença e não no outro, ou outros. Cada qual suportará o custo do processo em relação ao capítulo em que haja sido vencido e receberá honorários da sucumbência em relação àquele que lhe haja sido favorável.
Diferente da divisão da sentença em capítulos é a cisão do julgamento, consistente em antecipar a decisão de alguma questão de mérito suscitada pelas partes, pronunciando-se o juiz sobre ela antes de proferir sentença. Essa prática é absolutamente contrária ao sistema, porque todas as questões relacionadas com o mérito devem ser julgadas em. um ato só, como emerge do comando contido no art. 459 do Código de Processo Civil.
É na sentença que o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459). Essa prática transgride também o disposto no art. 458, inc. II, do Código de Processo Civil, segundo o qual é na motivação da sentença que o juiz deve examinar as questões relativas ao rneritum causae. Tal é o princípio da unidade da sentença, que só pode ser contrariado quando uma específica norma de direito o autorizar (Liebman).
Não é incomum, no entanto, encontrar pronunciamentos sobre a prescrição ou a decadência, quando no curso do processo o juiz repele uma dessas causas extintivas, saneando o processo e prosseguindo em direção à sentença de mérito. Independentemente da concepção que se tenha sobre a prescrição ou a decadência, o Código as dá como causas de extinção do processo com julgamento do mérito, ou seja, elas são tomadas como fatos extintivos do direito do autor (art. 269, inc. IV); segue, portanto, que rejeitar a prescrição ou a decadência importa afastar um dos possíveis fundamentos da improcedência da demanda, que devem ser apreciados na sentença e não em decisão interlocutória (sempre, arts. 269, inc. IV e 458, inc. II).
Seria como, no saneamento do processo, negar um outro fato extintivo afirmado pelo réu, como o pagamento ou a compensação, prosseguindo-se na instrução com referência aos demais pontos relevantes; ou como negar um dos fatos constitutivos argüidos na petição inicial, como a culpa do réu, prosseguindo-se para a verificação de sua responsabilidade objetiva. Diante do que é disposto no art. 295, inc. IV e do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil, quando no curso do processo o juiz se vir diante da alegação de prescrição ou de decadência, deduzida pelo réu, ele deve tomar uma dessas atitudes: a) ou reputa que uma dessas causas extintivas está presente e extingue desde logo o processo (art. 295, inc. IV), ou (b) deixa de acolhê-la no momento e difere seu pronunciamento a respeito para o momento de sentenciar. Se rejeitar desde logo a alegação, ele estará cindindo indevidamente o julgamento do mérito, sendo nula essa decisão.
Ao sanear o processo, o juiz rejeitou a prescrição alegada pelo réu. Houve agravo e a decisão foi mantida (sem se discutir a questão da indevida cisão do processo). Sobreveio sentença julgando procedente a demanda, o autor apelou e também esse julgamento foi mantido. Ao se cogitar da ação rescisória por infração aos dispositivos legais referentes à prescrição, surgiu o seguinte impasse: a) o acórdão confirmatório da sentença não poderia ser alvo de impugnação por esse motivo, porque nele nada se dispusera sobre a prescrição; b) propor ação rescisória contra o ato judicial em que a prescrição fora afastada encontrava diante de si o óbice do art. 485, caput, que fala da rescisão da sentença e não das decisões interlocutórias.
A solução para essa situação verdadeiramente atípica seria
admitir a ação rescisória contra essa esdrúxula decisão interlocutória de
mérito, porque, embora irregularmente, ela se manifestara sobre uma questão de
mérito, ao afastar uma das possíveis causas de rejeição da demanda inicial. Não
estava nas cogitações do legislador a ação rescisória contra decisões
interlocutórias, mas também não estava o julgamento de urna questão de mérito
fora da sentença. Para essa situação atípica e extraordinária criada
indevidamente pelo juiz, o remédio seria outra solução atípica e extraordinária,
porque do contrário ficaria a parte privada de um remédio que remonta à própria
Constituição Federal, que é a ação rescisória.
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Momentos para a prolação da sentença
O art. 456 do Código de Processo Civil dispõe que, "encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá sentença desde logo ou no prazo de dez dias". Sentença proferida desde logo é sentença proferida em audiência, em seguida às alegações finais das partes. Se estas forem autorizadas a apresentar tais alegações em memoriais escritos, o juiz tem o prazo (impróprio) de dez dias para sentenciar, após vencido o prazo das partes para apresentá-los; e, mesmo quando as alegações finais hajam sido produzidas oralmente em audiência, é permitido que ele deixe de sentenciar de imediato, para fazê-lo no decêndio seguinte a esta.
Mas o art. 456 está longe de exaurir a disciplina de todos os momentos em que a sentença pode ser proferida. Ele cuida somente das hipóteses em que o procedimento haja sido realizado por inteiro, com instrução completa e realização da audiência de instrução e julgamento, sabendo-se no entanto que há muitas situações em que isso não acontece e o processo se extingue antes - com ou sem o julgamento do mérito, conforme o caso. Algumas dessas situações são previstas e disciplinadas de modo expresso pelo próprio Código; outras, de ocorrência praticamente imprevisível em qualquer ponto ou fase do procedimento, são responsáveis pela multiplicação quase incontrolável dos momentos em que a sentença deve ser proferida.
Quanto às sentenças terminativas, que extinguem o processo sem julgamento do mérito, a organização do procedimento ordinário pelo Código de Processo Civil revela a intenção de fixar um momento ideal para sua prolação, que seria o do julgamento conforme o estado do processo: na fase ordinatória, realizadas as providências preliminares ou não sendo necessárias, o juiz deve proferir sentença terminativa sempre que falte algum pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito e não seja possível suprir-lhe a falta (art. 329). Mas essa organização não é nem poderia ser rígida e inflexível.
O próprio Código manda que na audiência preliminar se decidam eventuais questões processuais pendentes (art. 331, § 2o) - o que significa que alguma causa de extinção, não considerada no momento estabelecido pelo art. 329, poderá determinar a prolação de sentença terminativa nessa audiência. Além disso, o juiz deve extinguir o processo logo ao nascedouro, indeferindo a petição inicial, sempre que se caracterize alguma das situações previstas nos arts. 284 e 295 do Código de Processo Civil.
Mais amplamente ainda: como o juiz tem o dever de controlar sempre a regularidade processual, ao longo de todo o procedimento, o processo deve ser extinto logo que se patenteie a falta de algum pressuposto do julgamento do mérito, sendo insensato esperar por momentos preestabelecidos em lei. O resultado é uma grande dispersão dos momentos em que se legitima a prolação de sentença terminativa no procedimento ordinário.
Resumidamente, a sentença terminativa é proferida: a) mediante indeferimento da petição inicial, logo ao início do procedimento (arts. 284 e 295); b) na fase ordinatória deste, quando, ao decidir conforme o estado do processo, o juiz pronuncia a ausência de pressupostos do julgamento do mérito (art. 329); c) na audiência preliminar, se a solução de alguma questào processual remanescente determinar a extinção do processo (art. 331, § 2o); d) ao fim da audiência de instrução e julgamento, se o procedimento houver chegado a esse ponto (art. 456); e) no decêndio seguinte a essa audiência, quando a causa apresentar dificuldades (art. 456); f) dez dias depois de apresentados os memoriais pelas partes (art. 456); g) fora desses momentos, sempre que se caracterize de modo definitivo e insuperável a ausência de um daqueles pressupostos.
A sentença de mérito, mediante a qual o juiz acolhe ou rejeita a demanda do autor (art. 459, c/c 469, inc. I), é ordinariamente proferida ao cabo da audiência de instrução e julgamento, como manda o art. 456. Excepcionalmente, ela terá lugar ao fim da fase ordinatória, a título de julgamento antecipado do mérito, sempre que ocorra alguma das hipóteses de desnecessidade de instrução probatória, descritas nos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil; se o juiz não tiver proferido esse julgamento antecipado mas na audiência preliminar se convencer de que ele é cabível, nessa oportunidade julgará o mérito. E também compatível com o sistema o julgamento deste depois de saneado o processo e produzida a prova pericial, sem realizar a audiência de instrução e julgamento, sempre que não haja prova oral a ser realizada nesta.
As sentenças homologatórias do reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito não têm um momento certo para serem pronunciadas, devendo sê-lo logo que um desses atos auto-compositivos seja realizado pelas partes ou por uma delas.
A sentença que pronuncia a decadência, também assimilada à de mérito, deve ser pronunciada logo ao início, quando o juiz indefere a petição inicial em razão dessa causa extintiva (art. 295, inc. IV); não o sendo nesse momento, em qualquer outro deverá o juiz pronunciá-la, o mais cedo possível e até quando chegar o momento final (art.456). A prescrição, que não pode ser pronunciada liminarmente porque depende de alegação do obrigado (art. 219, § 5o), comporta exame em todos os momentos nos quais se admitem as autênticas sentenças de mérito.
Não é permitido manifestar-se o juiz pela inocorrência da decadência ou da prescrição, fora de sentença, ou seja, sem extinguir o processo. Se o fizesse, ele estaria cindindo o julgamento do mérito, com infração ao disposto no art. 459 do Código de Processo Civil , ao proferir uma decisão interlocutória por um fundamento que, segundo o Código, deve ser examinado em sentença (extinção do processo com julgamento do mérito: art. 269, inc. IV). Ou o juiz se convence da ocorrência de uma dessas causas extintivas e extingue o processo no ponto em que ele estiver; ou não se convence e deixa o tema a ser decidido no momento ordinário de sentenciar, juntamente com as demais questões pertinentes à causa.
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Lugar
A sentença é proferida e publicada, ou somente publicada, na
sede do juízo, ou seja, no edifício do fórum. Quando ditada em audiência, ela é
construída na sala em que esta se realiza; quando proferida por escrito, ela é
publicada no cartório, não importando onde o juiz a tenha redigido. Em qualquer
hipótese, é sempre na sede do juízo que se consuma a integração do ato judicial
que é a sentença.
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Publicação e ciência
Como ato do processo, que é uma instituição de direito público, a sentença é em si mesma um ato público. Mas ela só se considera ato do processo a partir do momento em que for integrada a ele, porque antes disso não passa de um escrito particular de quem a redigiu. Essa integração chama-se publicação da sentença.
Quando esta é proferida em audiência, sua publicação é gradual e vai acontecendo à medida em que o escrevente lança no papel ou na memória do computador os dizeres que lhe vai ditando o juiz (art. 457). Depois, a este só resta assinar o termo e àquele, inseri-lo nos autos: sentença já existe colho ato público desde quando foi ditada. Sendo elaborada fora de audiência, a publicação se faz em mãos do escrivão, ou seja, mediante entrega do texto escrito e assinado ao cartorário responsável.
Em uma comarca do interior paulista, o juiz teve muitas dúvidas entre condenar e absolver um comerciante conceituado na sociedade local, que era acusado da prática de crime infamante (corrupção de menores). Redigiu uma sentença condenatória e outra absolutória e pôs-se a meditar sobre ambas, só entregando uma delas em cartório quando se sentiu suficientemente convicto de seu acerto. Antes, nem uma nem outra era tecnicamente uma sentença, por falta de publicação. Outra hipótese é a do juiz que falece, deixando em seu gabinete sentenças já redigidas e até mesmo assinadas; por não terem sido entregues, ou seja, publicados, esses textos não têm existência legal como sentenças.
Depois de elaborada e publicada a sentença, é indispensável que dela as partes tenham conhecimento, seja para que possam recorrer, seja para que o preceito seja cumprido etc. Esse conhecimento é imediato e dispensa intimação, quando a sentença houver sido proferida em audiência, à qual estão presentes os defensores das partes; ao defensor que não estiver presente à audiência embora intimado a comparecer, não se dá ciência alguma e os prazos fluem a partir daquela (se não tiver sido regularmente intimado, sequer a audiência é válida). Quando a sentença é proferida fora de audiência e publicada em mãos do escrivão, os advogados são intimados pelos modos ordinários de intimar (imprensa etc).
Não se confundem, pois, a publicação da sentença, como ato de
sua integração ao processo, e sua publicação pela imprensa. Esta é apenas um dos
modos pelos quais se dá ciência da sentença aos defensores das partes.
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Interpretação da sentença
Como todo texto escrito, a sentença é composta de palavras, que são símbolos convencionais pelos quais o redator procura expressar idéias. Para captar-lhe o significado e intenção, é indispensável buscar o significado desses símbolos e a idéia que eles expressam, seja isoladamente, seja no contexto da redação. Tanto quanto a lei, a sentença precisa sempre ser interpretada, ainda quando o significado das palavras, como símbolos de idéias, seja aparentemente muito claro e a conjugação destas no texto, coerente e harmoniosa. Por mais imediata, fácil e segura que seja a captação das idéias, o trabalho de captá-las é sempre uma interpretação. Tanto quanto em relação às leis, portanto, em relação às sentenças repudiam-se as bases do superado in claris cessat interpretado.
Intérpretes das sentenças são o próprio vencedor e o vencido, os tribunais que julgam recursos interpostos contra elas, ações rescisórias etc., bem como o juiz que dirige sua liquidação em busca do alcance quantitativo das decisões e aquele que comanda a execução. Na liquidação é primordial a regra interpretativa que exige fidelidade ao título executivo, ditada no art. 610 do Código de Processo Civil; o excesso de execução é um pecado mortal que a boa interpretação evita (CPC, art. 741, inc. V).
Tanto é objeto de interpretação aparte dispositiva da sentença, onde o juiz emite o preceito imperativo destinado a reger as relações controvertidas das partes na vida comum, quanto a motivação, onde ele justifica o preceito emitido. Tanto uma como outra expressam-se em palavras e o significado simbólico destas deve ser corretamente assimilado pelo leitor. A necessidade de interpretar o dispositivo da sentença é mais óbvia e intuitiva, porque àquele que deve cumprir o preceito sentencial, ou pode exigir ou impor seu cumprimento (devedor, credor, juiz), é indispensável ter em mente o preciso significado substancial das conclusões do prolator.
Mas também o significado substancial da motivação é indispensável e às vezes torna-se importantíssimo, seja para determinar o significado e alcance de um dispositivo menos claro (Liebman), seja para a crítica a ser feita às premissas do juiz em recursos ou ação rescisória (como ele interpretou a prova, qual valor deu a certos meios probatórios, qual a tese jurídica adotada etc.).
A interpretação das sentenças é comandada por normas gerais
de interpretação de textos e por outras que lhe são peculiares. Como a
hermenêutica se desenvolveu muito mais como ciência da interpretação das leis e
não das sentenças, entre as regras e métodos apontados como critérios
interpretativos daquelas existem os que não são peculiares à lei, mas de
aplicação geral.
Ainda é um trabalho muito pouco desenvolvido em doutrina, esse de identificar
regras gerais de interpretação de textos, aptas a valer tanto para leis como
para sentenças, e distingui-las das que são próprias e exclusivas daquelas.
Também nunca se desenvolveu suficientemente a teoria da interpretação das
sentenças nem a identificação dos critérios peculiares a ela.
Das premissas gerais interpretativos, a primeira e mais ampla
é a de que sempre um texto comporta interpretação, por mais claro que pareça
aquele e por mais singela que seja esta.
Outra, também bastante ampla, é a que conclama o intérprete à razoabilidade da
interpretação. Nenhum texto deve ser interpretado, sem maiores e exaustivos
cuidados, de modo a concluir que nele se contenham absurdos.
O conhecidíssimo método interpretativo consistente na lógica do razoável foi desenvolvido com vista à interpretação da lei e da sentença, mas tem plena aplicação a esta. Se a sentença condenou o responsável por uma fonte emissora de sons a abster-se de utilizar o amplificador que vinha utilizando, só pela lógica do absurdo poder-se-ia afirmar que o sujeito não estaria proibido de substituir aquele aparelho por outro de maior potência.
O autor da teoria do logos de lo razonable (Recaséns Siches) ilustra e exigência de favorecer o entendimento razoável dos textos, narrando uma pequena história que teria acontecido em uma estação ferroviária polonesa. Um homem pretendia entrar no trem, levando consigo um enorme urso preso a uma coleira, mas o funcionário lhe disse que isso era expressamente proibido, existindo no local um cartaz com os dizeres é proibido transportar cães nas composições. Pela lógica do absurdo, argumentou o dono do animal que aquela era somente uma proibição relativa a cães, não a ursos. Mas é óbvio que proibir cães significa proibir também esses animais muito mais perigosos que eles.
A projeção específica dessa regra no campo da interpretação das decisões judiciárias tem levado os tribunais a proclamar que o intérprete tem o dever de evitar quanto possível a atribuição de ilegalidades ou inconstitucionalidades às sentenças ou acórdãos interpretados. Sempre que seja possível extrair das palavras empregadas mais de um significado, e ainda quando a intenção mais provável do prolator seja por uma opção inconstitucional ou ilegal, é dever do intérprete fazer como que uma conversão da sentença, de modo a extrair de suas palavras um significado razoável segundo o direito positivo (a mens legis deve superar a mens legislatoris).
A Súmula 254 do Supremo Tribunal, ainda em vigor segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proclama que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Esse é um modo de interpretar a sentença condenatória que haja sido omissa quanto aos juros, evitando atribuir-lhe o vício de infração ao disposto na parte final do art. 293 do Código de Processo Civil ("compreendendo-se entretanto no principal os juros legais") O mesmo raciocínio aplica-se à correção monetária e a jurisprudência é reiterada nesse sentido.
Se o juiz condena o réu a pagar juros, sem esclarecer nem insinuar se estes serão simples ou compostos mas havendo as partes discutido sobre a adequação de uns ou outros, o intérprete buscará na lei civil a determinação do cabimento de uns, ou de outros. Só mesmo quando a sentença houver sido clara quanto à intenção de conceder juros simples onde a lei manda que conceda os compostos; ou vice-versa, é que se poderá atribuir a ela um eventual error in judicando - e, se essa sentença já não comportar recurso, a autoridade da coisa julgada terá favorecido a perpetuação do erro, que em princípio prevalecerá sobre a lei em relação ao caso concreto (Const., art. 52, inc. XXXVI; CPC, art. 467).
É também inerente à exigência de razoabilidade a busca da captação do alcance e amplitude das decisões judiciárias. Se a sentença não for clara quanto às parcelas de uma obrigação, ou sobre o valor de cada uma delas ou desta como um todo, ou se não trouxer elementos da manifesta intenção de traçar limites mais amplos ou mais estreitos de uma obrigação de fazer ou de não-fazer etc., o intérprete valer-se-á da prova dos autos, das normas do direito positivo substancial e mesmo dos fundamentos da demanda e da defesa, na busca de elementos capazes de orientar uma interpretação pelo justo e pelo razoável.
Nos fundamentos o juiz concluiu que determinada parcela do pedido ficara plenamente apoiada pela prova e era compatível com o direito, mas depois, ao enunciar as parcelas da obrigação na parte decisória da sentença, não foi claro na indicação de quais delas são devidas e quais, não. O exame da motivação norteará o intérprete quanto ao modo de dissipar eventuais dúvidas deixadas no decisum.
Dos métodos interpretativos gerais, o primeiro a aplicar-se às sentenças, tanto quanto às leis, é o exegético. Busca-se nas palavras em si mesmas, como símbolos que são, a intenção do juiz que as empregou. Mesmo nessa interpretação mais elementar, porém, é preciso cuidado para colher nas palavras o seu significado exato. Se o juiz manda reparar todos os danos decorrentes de determinado ato ilícito, nenhuma das parcelas do prejuízo se considera excluída - obviamente, nos limites do pedido feito.
Existem equívocos verbais muito comumente praticados em sentenças, que devem ser retificados por via interpretativa. "Extinguir o processo em relação a um dos réus" não significa extinguir processo algum, mas excluir dele um dos sujeitos. Conseqüência prática: o recurso cabível é o de agravo de instrumento, não apelação, como se realmente algum processo houvesse sido extinto (arts. 162, §§ 1o e 2o; arts. 513 e 522). A "carência de ação possessória " por ter o autor exercido posse sobre outra área que não aquela pleiteada (CPC, art. 927, inc. I) não é carência de ação, mas improcedência - porque nesse caso o autor não tem o direito subjetivo material à posse postulada.
Conseqüência prática: essa sentença é suscetível de obter a autoridade da coisa julgada material, o que não aconteceria se ela fosse terminativa e não de mérito. Não condenar o dono do veículo causador do acidente, porque já vendido a outrem, é afirmar que ele não tem a obrigação de indenizar e isso significa decidir que a demanda é improcedente e, não, parte ilegítima o réu (segundo o direito material, o dono tem a obrigação de indenizar mas o ex dono não a tem). Há muitos outros casos de falsas carências de ação, em que a interpretação deve pôr os conceitos no lugar e fazer as correções.
O método sociológico, ou evolutivo, comporta ressalvas porque seria ilegítimo atribuir intenções e significados às palavras contidas na sentença, próprios à cultura do tempo da interpretação e não de quando ela foi proferida. A riqueza desse método consiste em transportar ao presente os textos legais compostos no passado, de modo a compatibilizá-los com os valores vigentes ao tempo do fato e não quando o legislador os editou (ainda aqui, a prevalência da mens legis, que é evolutiva, sobre a mens legislatoris, que é do tempo da composição do texto).
Mas, como a sentença valorou ao seu tempo os fatos postos em julgamento, seria ilegítimo impor depois os valores que vieram a ser desenvolvidos em outro clima cultural, distante dos fatos valorados. O que legitima e enobrece o método evolutivo é sua capacidade de propiciar a valoração de fatos segundo as escalas axiológicas de seu tempo e não de quando a lei foi editada. Transpor esse critério ao tempo da interpretação da sentença, quando os valores possivelmente já se alteraram, seria subverter os seus próprios fundamentos, porque o fato já não estaria sendo valorado, pelo intérprete, segundo o significado cultural que tivesse quando ocorreu.
Também regras de direito processual devem ser levadas em conta na interpretação das sentenças, nas quais só será lícito ver ilegalidades processuais quando for clara e indisfarçável a intenção de decidir de modo contrário ao que aquelas dispõem. A mais ampla e explícita dessas regras processuais interpretativas está contida no art. 610 do Código de Processo Civil, que manda o juiz ser fiel ao título executivo quando procede à sua liqüidação - não lhe sendo lícito ampliar nem reduzir o alcance da condenação, ainda que esteja convencido de algum erro do prolator quanto aos fatos, à prova ou às teses jurídicas acatadas.
Outra regra importante, ainda que não explícita nem tão ampla: na dúvida entre haver ou não o juiz concedido ao autor bens em quantidade maior que a pedida (decisão ultra petita, arts. 128 e 460), opte-se pela interpretação que a considere processualmente correta, ou seja, não se atribua a ela o vício de que somente se suspeita. Se o juiz se limita a condenar o réu a pagar nos ternos do pedido, sem ressalvas ou especificações, a interpretação do alcance da sentença deve pautar-se por uma regra vital referente a este: interpretação restritiva (art. 293). O intérprete que atribuir à sentença a intenção de interpretar ampliativamente o pedido, não sendo ela clara a respeito, comete a mesma ilegalidade processual que teria cometido o juiz, se de modo expresso o houvesse interpretado pelo mais e não pelo menos.
Falta ainda muito para chegar a doutrina a um ponto de
suficiente maturidade científica em torno do elegante e ainda pouquíssimo
explorado tema da interpretação da sentença. Considerado o state of the art, o
mais importante a ter em conta a esse respeito é a necessidade de buscar o
intérprete que analisa as decisões judiciárias os mesmos resultados justos que
ao juiz cumpre buscar quando julga. Essa é uma indispensável projeção da
garantia constitucional do acesso à justiça e dos fundamentos ético-políticos do
processo justo e équo.
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Defeitos da sentença
Como ato jurídico programado para a produção de determinados efeitos, a sentença deve observar os requisitos substanciais e formais dos quais depende, em cada caso concreto, a sua aptidão a produzi-los efetivamente e que se situam, como sucede em relação aos atos jurídicos em geral, nos planos da existência jurídica, da validade e da eficácia.
Por outro lado, como ato integrante de um procedimento, a regularidade da sentença depende não só da observância dos requisitos diretamente exigidos com referência a ela, mas também da regularidade dos atos que a antecedem e do procedimento como um todo (interligação dos atos do procedimento, princípio da causalidade). Em face disso, o estudo dos defeitos da sentença inclui os temas de sua existência ou inexistência jurídica, de sua validade ou invalidade e de sua eficácia ou ineficácia, sempre nos planos do exame da regularidade desse ato processual em si mesmo e da regularidade do procedimento que o antecedeu.
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Sentença inexistente
A sentença é juridicamente inexistente quando incapaz, por si própria, de produzir os efeitos programados. Ela existe como fato, não é um nada histórico - mas, porque não produz efeitos, perante o direito reputa-se inexistente. E, porque não os produz, não é suscetível de ficar imunizada pela coisa julgada material - sabido que essa autoridade incide sobre os efeitos substanciais da sentença, que a sentença juridicamente inexistente não tem.
São juridicamente inexistentes (a) a sentença não-assinada, porque não é portadora do atestado da vontade do Estado-juiz, (b) a sentença desprovida de dispositivo, porque neste é que reside o concreto preceito portador da tutela jurisdicional, (c) as sentenças que pretendam impor um resultado material ou juridicamente impossível (impossibilidade material ou jurídica). Não há na lei a cominação de inexistência jurídica da sentença, nem seria necessário, porque essa qualificação decorre de sua própria inaptidão intrínseca a produzir efeitos. As impossibilidades jurídicas, que são conseqüência do choque da sentença com algum valor ou princípio muito elevado e constitucionalmente protegido, são aferidas segundo um critério cultural evolutivo, à medida que se toma consciência da real dimensão e relevância desse princípio ou valor, seja para exaltá-lo, seja para minimizá-lo.
Se a falta de assinatura for devida a mero lapso e depois a
sentença vier a ser assinada, ela se completa e reputa-se proferida no dia de
sua publicação (Liebman). Se no dispositivo houver capítulos conflitantes e
reciprocamente excludentes, por interpretação poder-se-á descobrir, conforme o
caso, a real intenção do prolator. Existiria impossibilidade jurídica, p.ex., na
sentença que autorizasse um Estado a desligar-se da Federação ou que pretendesse
impor uma obrigação de fazer repudiada pela moral.
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Sentença nula
Nulidade, em direito, é a incapacidade de produzir efeitos, como conseqüência de vícios intrínsecos do ato jurídico. Ato jurídico viciado é ato inválido e a ordem jurídica não quer que ele produza os efeitos em vista dos quais houver sido realizado. A sentença será nula quando portadora de algum vício intrínseco (nulidade inerente ou intrínseca) ou quando estiver contaminada pelo defeito de algum ato processual anterior (nulidade decorrente ou derivada, art. 248 CPC). Em qualquer dessas hipóteses, a sentença nula é eficaz até que um outro pronunciamento jurisdicional lhe declare a invalidade e imponha a sanção de nulidade: não há sentenças nulas de pleno direito.
É nula a sentença sem motivação, ou proferida em audiência para a qual o advogado da parte não houver sido intimado, mas ela produz seus efeitos normais se ou enquanto sua invalidade não houver sido reconhecida por um órgão jurisdicional superior: a ninguém é lícito repudiar a sentença mediante alegação de sua nulidade e negar-lhe obediência ou submissão, ainda quando ela seja realmente nula.
Os vícios inerentes à própria sentença, que lhe determinam a nulidade, são (a) formais, quando consistentes na inobservância dos requisitos de modo, lugar ou tempo exigidos em lei ou (b) substanciais, quando o conteúdo da sentença contraria regras de direito processual. Constituem vícios substanciais a falta de correlação com a demanda, o julgamento do mérito apesar de ausente uma condição da ação, a imposição de uma condenação condicional (art. 460, par.) etc.
Os vícios de conteúdo que inquinam a sentença e produzem sua nulidade substancial são somente aqueles consistentes em violação a regras processuais (errores in procedendo). Os erros de direito material não são causa de nulidade (errores in judicando). Conseqüência prática: qualquer que seja o vício causador de nulidade (formal ou substancial, mas sempre de direito processual), o tribunal anulará a sentença e, conforme o caso, determinará que outra seja proferida pelo juiz inferior - enquanto que a contrariedade ao direito material conduz à reforma da sentença mediante novo julgamento de meritis, sem nada anular.
Como toda nulidade, a da sentença só será pronunciada quando for causadora de prejuízo (arts. 244 e 249, §§ 1o e 2o). O princípio da instrumentalidade das formas manda que não se anule a sentença dada em favor do incapaz não assistido pelo Ministério Público, ou da parte cujo advogado não fora intimado da designação de audiência, ou a que julgou antecipadamente em favor daquele que havia requerido a produção de provas etc.
Há nulidades que, sendo o processo devolvido ao tribunal (apelação, devolução oficial), serão pronunciadas de-oficio, ou seja, independentemente de pedido da parte. Assim é quando o mérito houver sido julgado apesar da carência de ação, ou se o juízo prolator da sentença for absolutamente incompetente, ou impedido o juiz que a proferiu etc. (arts. 113, 267, § 3o, 516). Quando o prejuízo houver sido causado somente à parte e não à ordem pública, a anulação depende de pedido expresso. Isso significa que, como os demais atos judiciais, a sentença pode ser inquinada por nulidade absoluta ou por nulidade relativa. Não há sentenças anuláveis, porque o conceito de anulabilidade é estranho ao direito processual.
Em caso de falta de correlação entre a sentença e a demanda,
essa nulidade substancial só é pronunciada pelo tribunal se o pedir a parte
prejudicada e na medida do que for necessário para observar a exigência legal de
correlação (art. 248).
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Sentença ineficaz
Ineficaz é a sentença que, existindo juridicamente, não contendo qualquer vício e sendo proferida mediante procedimento regular (sentença válida, não-nula), por algum outro motivo é incapaz de produzir os efeitos programados, ou alguns deles. A resistência à eficácia da sentença é ordinariamente conseqüência da impossibilidade de impor seus efeitos a um sujeito que não figure como parte sequer na demanda inicial.
É o caso da sentença proferida sem a presença de algum
litisconsorte necessário-unitário, a qual em si mesma não pode produzir efeitos
sobre o excluído, que não foi parte; nem sobre o litisconsorte presente, em
razão da incindibilidade da relação jurídica. A sentença proferida em face de um
sujeito é ineficaz em relação a um terceiro, ainda quando a parte legítima seja
este e não o sujeito inserido no peróxido como réu; e, não sendo possível impor
seu cumprimento ao que foi parte, também em relação a ele a sentença será
ineficaz (ex.: despejo decretado em face do ex-inquilino, sem que o atual
inquilino haja sido parte).
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Convalidação das sentenças
nulas
Tanto os vícios intrínsecos da sentença, quanto aqueles decorrentes de defeitos de atos anteriores ou do procedimento como um todo, perdem o poder de determinar-lhe a nulidade quando ocorrer alguma sanatória. Diz-se sanatória o ato ou fato capaz de eliminar as conseqüências dos vícios de um ato jurídico. A coisa julgada formal é a -sanatória geral de todos os vícios da sentença, dado seu poder de estabilizá-la em definitivo no processo e impedir que outra venha a ser proferida em seu lugar. Mesmo sem o trânsito em julgado, reputam-se sanados os vícios cujo reconhecimento dependa de alegação pela parte prejudicada, não havendo esta alegado a nulidade na primeira vez que se manifestar no processo, nem recorrido da sentença (preclusão, art. 245).
A inexistência jurídica da sentença não é suscetível de
sanação, quer pela coisa julgada ou por inércia da parte prejudicada, porque a
sentença inexistente é por si própria incapaz de produzir os efeitos programados
- ainda quando algum ou muito tempo haja decorrido e mesmo que a parte deixe de
opor recurso. Mas a sentença inexistente por falta de assinatura do juiz passa a
ter existência jurídica se vier a ser assinada, porque nesse caso ela se
completa e a causa da inexistência desaparece. Também a ineficácia da sentença
sobrevive ao trânsito em julgado desta, porque a coisa julgada não afasta a
barreira que impede sua eficácia (respeito à esfera jurídica de terceiro).
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Correção da sentença
Existem na ordem processual cinco meios destinados à correção
da sentença portadora de vícios de natureza processual, a saber: a) a via
informal indicada no inc. 1 do art. 463, (b) os embargos de declaração, (c) os
recursos, (d) a ação rescisória e (e) os embargos à execução. Diante da regra do
exaurimento da competência, ditada pelo art. 463 do Código de Processo Civil, só
em casos muito específicos, estabelecidos em lei, tais atividades corretivas são
exercidas pelo próprio juiz da causa, no mesmo processo (a correção informal e
os embargos de declaração); fora disso, a correção compete aos tribunais
(recursos e ação rescisória) ou dependerá da iniciativa da parte, voltada à
instauração de um novo processo com o pedido específico de eliminação dos
efeitos da sentença viciada (embargos à execução forçada).
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Correção informal
O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença `para lhe corrigir, de-oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ". Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência).
Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art. 463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de inexatidão material e erro de cálculo, contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do caput e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material.
Inexatidões materiais são erros de grafa, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda improcedente para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. Erros de cálculo são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (error in judicando).
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer
tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar
em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera,
não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se
tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação
formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a
requerimento de parte ou também de-oficio pelo juiz.
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Embargos de declaração
Os embargos de declaração, que o Código de Processo Civil qualifica como recurso, têm por objetivo eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha (art. 535, incs. I-II). Diferentemente da correção informal, eles dependem da iniciativa da parte e estão sujeitos a prazo (cinco dias: art. 536), mas têm em comum com ela a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo (Liebman).
Obscuridade é, como o nome diz, falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença (p.ex., condenar a entregar o bem devido, sem esclarecer qual, quando a demanda contém pedidos alternativos). Contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem (p.ex., negar a medida principal pedida e conceder a acessória, que dela depende; julgar improcedente a reintegração de posse e procedente o pedido de indenização etc.).
Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.). A sentença que acolhe os embargos declaratórios, aclarando a sentença embargada, não a cassa nem a substitui, como acontece no julgamento dos recursos em geral (art. 512): simplesmente, integra-a com os elementos ou com a coerência que faltavam, sem lhe desfigurar substancialmente as conclusões.
São em princípio inadmissíveis os embargos declaratórios com eficácia infringente; mas a jurisprudência atenua essa regra, ao permitir que pela via dos embargos de declaração se corrijam certos erros graves e perceptíveis a um exame puramente objetivo, como aquele consistente em dar por intempestivo um recurso interposto dentro do prazo.
Existe alguma superposição entre as hipóteses que autorizam a correção informal da sentença e as que tornam adequada a via dos embargos declaratórios, não sendo a jurisprudência particularmente precisa ou exigente em relação à escolha do caminho adequado. Em alguma medida e nos casos que realmente possam ser enquadrados tanto no inc. I do art. 463 quanto nos incisos do art. 535, fica a parte autorizada a escolher; nesses casos, sei à tiver passado o prazo para os embargos de declaração, ser-lhe-á lícito postular a correção informal. Não terá contudo a vantagem, que tais embargos oferecem e a outra via não, de interromper o prazo para a propositura de recurso contra a sentença ou acórdão (art. 538).
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Apelação e outros recursos
A apelação, cabível contra sentenças de toda ordem (art. 513), é um recurso muito amplo que comporta o rejulgamento de toda a matéria posta como objeto do processo e a rediscussão de todos os pontos relevantes (art. 516). Ela pode inclusive ser utilizada como meio corretivo de possíveis erros ou defeitos das sentenças, mesmo daqueles suscetíveis de retificação informal ex officio ou que comportariam embargos de declaração, ainda quando a parte não se tenha valido destes: o prazo de cinco dias para opor ditos embargos é preclusivo quanto à admissibilidade dessa via mas não o é no sentido de impedir o conhecimento da matéria que mediante eles poderia ter sido alegada e não o foi.
Cabe também na apelação o exame de outros defeitos da sentença, quer caracterizados como invalidade (nulidade), ineficácia ou inexistência jurídica. Certos defeitos mais graves, como as nulidades absolutas, a inexistência jurídica, a carência de ação, a falta de certos pressupostos processuais etc., são suscetíveis de apreciação ex officio pelo tribunal, ou seja, independentemente de específico pedido feito pela parte (arts. 113, 245, par. e 267, § 3o- sendo porém indispensável, para que o conhecimento desses pontos chegue à competência do tribunal, que a apelação haja sido interposta.
Variam muito os resultados do julgamento do tribunal, reconhecendo o defeito da sentença. Se a sentença de mérito foi proferida apesar de faltar algum pressuposto para tanto, ela será anulada e o tribunal só manda que outra seja preparada e proferida em primeiro grau de jurisdição se for possível sanar a falta (p.ex., trazendo ao processo o litisconsorte necessário que havia sido omitido). Em caso de incompetência absoluta, o tribunal anula a sentença e manda que os autos sejam remetidos ao órgão ou Justiça competente. Se a sentença for juridicamente inexistente por falta de dispositivo, determina-se que outra seja proferida em primeiro grau, sem essa omissão. Se decidiu ultra petita e o vencido alegou o vício, basta reduzir o decisório aos limites do petitum; mas, se julgou citra petita, é necessário mandar que o juiz inferior supra a omissão; etc.
Depois da apelação, em alguma medida ainda será possível a correção da sentença, seja pela via dos embargos infringentes, do recurso especial ou, muito excepcionalmente, do recurso extraordinário. Diferentemente da apelação, esses recursos têm sua admissibilidade condicionada a requisitos especiais, que lhe restringem a possibilidade de conhecimento pelo órgão destinatário.
O exame de possíveis vícios da sentença pela via dos embargos
infringentes só pode ser feito se na decisão desses pontos tiver ocorrido
divergência entre os membros da turma julgadora da apelação (art. 530); mediante
o recurso especial, se essa matéria já tiver sido prequestionada e decidida no
julgamento da apelação ou dos embargos infringentes (Súmulas 282 e 356 STF); e,
pelo recurso extraordinário, se estiverem presentes esses requisitos e o vício
consistir em transgressão a normas constitucionais.
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Ação rescisória
Depois de passada em julgado a sentença ou acórdão, em alguns casos a correção de possíveis vícios da sentença ainda pode ser provocada mediante propositura da ação rescisória, no prazo de dois anos (art. 495) - quer hajam ou não sido esgotados todos os recursos possíveis. Dos fundamentos para tal demanda, arrolados nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, alguns são especificamente endereçados a certos vícios processuais, como os desvios de conduta do juiz (inc. I), impedimento ou incompetência absoluta (inc. II), ofensa à coisa julgada (inc. IV), falsidade da prova (inc. VI); também na hipótese mais ampla, de violação a literal disposição da lei (inc. V), enquadram-se os casos de defeitos sentenciais decorrentes da desobediência a normas processuais. Mas a ação rescisória, sendo excepcional no sistema porque consiste em meio de desfazer a coisa julgada (constitucionalmente garantida), só é admissível nos casos estritos da lei, sem possibilidade de ampliações e sempre excluído o reexame de provas.
Não se admite ação rescisória tendo por fundamento as
imprecisões materiais ou os erros de cálculo referidos no inc. I do art. 463,
justamente porque tais incorreções são suscetíveis de exame pela via informal
ali indicada e não ficam protegidas pela coisa julgada material, que aquela via
excepcionalíssima visa a desfazer.
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Embargos à execução (art. 741, inc. I)
Em uma única hipótese é possível provocar mediante os embargos à execução o exame de um vício da sentença. Trata-se da falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, havendo o processo corrido à revelia do réu (art. 741, inc. 1). A sentença é, em casos assim, portadora de uma nulidade decorrente, que a atinge como reflexo e conseqüência de vício anterior no procedimento; e a sentença que no processo dos embargos assim a reconhece tem sobre ela autêntica eficácia rescisória, capaz de excluí-Ia do mundo jurídico ainda quando já passada em julgado.