A fase ordinatória e o saneamento do processo

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. A fase e as atividades - saneamento
 

Fase ordinatória, como o nome diz, é o segmento do procedimento ordinário em que se põe ordem no processo. Na concepção brasileira do procedimento ordinário, logo que termina a fase postulatória o juiz toma decisões e determina providências destinadas a eliminar defeitos e a dar impulso ao procedimento, para que ele possa receber a instrução mediante a prova e depois chegar à sentença de mérito.

Esse conjunto de atividades chama-se saneamento do processo e sanear significa sanar, curar, purificar. O juiz saneia o processo (a) oferecendo oportunidades para que as partes exerçam plenamente o contraditório, (b) impondo exigências destinadas a eliminar irregularidades e (c) organizando as atividades probatórias a serem desenvolvidas na fase subseqüente (instrutória). Os atos ordinatórios constituem exercício do poder jurisdicional e o juiz tem o poder-dever de realizá-los a requerimento de uma das partes ou mesmo ex officio, porque é seu dever fazer constantemente o controle da presença dos pressupostos sem os quais o julgamento do mérito não é admissível.

Isso não quer dizer que todo o controle de regularidade processual seja feito exclusivamente na fase ordinatória, nem que essa fase contenha apenas atos de purificação processual. O controle dos pressupostos é feito desde o início do procedimento e vai até quando chega o momento de sentenciar. Por outro lado, residem na fase chamada saneadora certos atos que não são de saneamento, como a extinção do processo (art. 329) e o julgamento antecipado do mérito (art. 330).

O primeiro é a sentença a ser proferida quando o processo estiver definitivamente comprometido por defeitos que desde logo indiquem a impossibilidade de julgar o mérito; não se trata de um ato de saneamento, mas da conseqüência de não ter sido possível sanear.

O segundo é também uma sentença e se profere quando não houver necessidade de realizar a fase instrutória. Nenhum dos dois é ato de saneamento, mas é natural que seja assim; a divisão do procedimento em fases é somente o resultado de construções doutrinárias e conceituais, tendo finalidade didática para melhor compreensão do sistema, sem a necessidade do rigorismo formal de uma separação precisa e estanque.

Inexplicavelmente, o Código inclui também a ação declaratória incidental entre os dispositivos atinentes à fase ordinatória, sem que nada ela tenha de saneamento processual (art. 324).
 

۩. A estrutura da fase ordinatória
 

As atividades propriamente saneadoras, disciplinadas no capítulo específico do Código de Processo Civil, são as providências preliminares e as que se realizam na audiência preliminar (arts. 324, 326, 327, 328, e 331).

Nesse momento de decisão, que o Código de Processo Civil denomina julgamento conforme o estado do processo, o juiz (a) ou manda o processo para a frente, mediante a solução ordinária e normal, consistente na designação de audiência preliminar, (b) ou o extingue se não tiver como prosseguir, (c) ou julga antecipadamente o mérito se ele estiver regular e não for necessário produzir provas.
 

۩. Manifestações do autor (arts. 326-327)
 

Os arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, mandando que o juiz ofereça ao autor oportunidade para se manifestar sobre fatos novos ou sobre preliminares, cumpre exigência contida na garantia constitucional do contraditório. Assim como na contestação o réu diz sobre os fatos e fundamentos da demanda, assim também dirá o autor sobre as defesas processuais ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que o réu tiver alegado.

É sadia a prática, ordinária nos juízos em geral, consistente em dar tal oportunidade ao autor ainda quando a contestação não suscite preliminares nem alegue fatos novos, porque a abertura do processo aos debates mais amplos constitui sempre fator de maior esclarecimento do espírito daquele que vai julgar. Essa vista é também necessária quando o réu, sem fazer aquelas alegações novas, tiver trazido documentos junto cole a contestação (art. 398).

Esse jogo de alegações e impugnações ocorre também quando no processo foi deduzida reconvenção, ou quando interveio algum terceiro. Sempre que haja alegações novas, feitas em momento oportuno, ou que documentos sejam trazidos aos autos, é indispensável abrir ao adversário a oportunidade para manifestar-se.

O prazo para tais manifestações é de dez dias (arts. 326-327), mas não dotado de preclusividade imediata. Devem ser levadas em consideração as manifestações trazidas mesmo depois de exaurido o prazo, sempre que não houverem ainda sido criadas situações incompatíveis no desenvolver do procedimento.

No plano traçado pelo Código de Processo Civil, depois de oferecida a contestação o procedimento ordinário deve prosseguir mediante os seguintes passos: a) o juiz faz intimar o autor para dizer sobre preliminares ou sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu em contestação (arts. 326-327); b) depois, manda que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 324); c) tenha ou não tenha sido alegado algum vício que possa impedir o futuro julgamento do mérito, o juiz faz esse controle e, se for o caso, dá à parte oportunidade para proceder à regularização (art. 327, fine); d) cumpridas as exigências, ou se nenhuma houver sido imposta, ele designará a audiência preliminar (art. 328 c/c art. 331).

Esse é o fluxo normal do procedimento, que acontece quando o processo está ou vem a ficar em ordem, as condições da ação estão presentes, os pressupostos processuais satisfeitos. O processo vai então à audiência preliminar, onde (a) tenta-se a conciliação entre as partes, (b) decidem-se eventuais questões processuais remanescentes, (c) se o processo não for extinto logo nesse momento, fixam-se os pontos de fato a serem objeto de prova, (d) determinam-se as provas que se realizarão e (f) designa-se dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (art. 332, caput e §§ 1o e 2°).

Mas, sempre a teor do disposto no art. 328, duas ordens de situações podem configurar-se, que impedem o procedimento de seguir sua trilha normal e portanto excluem a realização da audiência preliminar. A primeira, que ocasiona a pronta extinção do processo sem julgamento do mérito, é a falta de algum pressuposto para esse julgamento, não sendo possível a regularização ou não tendo o autor suprido o que faltasse: o juiz profere nesse caso uma sentença terminativa e o processo termina (extinção do processo, art. 329).

A segunda razão que impede a designação da audiência preliminar é a eventual desnecessidade de provar, que ocorre nas hipóteses figuradas nos dois incisos do art. 330 do Código de Processo Civil; nesses casos e estando presentes todos os pressupostos, o juiz decide desde logo a causa, mediante o julgamento antecipado do mérito.
 

۩. Especificação de provas (art. 324)
 

Depois de oferecida a contestação pelo réu, eventual reconvenção, resposta a ela, manifestações sobre fatos novos ou preliminares etc., a cada uma das partes compete o juízo inicial sobre a necessidade de provar o que alegou. Conscientes do ônus da prova que incide sobre cada uma, elas requererão ao juiz a realização dos meios de prova de sua conveniência, dando início ao procedimento probatório mediante esses atos de propositura da prova (propositura, admissão, realização e valoração constituem os momentos da prova, segundo conceituadíssima doutrina).

O Código de Processo Civil põe o art. 324 sob a rubrica do efeito da revelia (v. ao alto do art. 324), quando esse dispositivo cuida de providência a ser tomada justamente quando não ocorre tal efeito. Se o réu não houver oferecido resposta à inicial e se aplicar o efeito da revelia (art. 319), não se aplica o disposto no art. 324, porque o autor estará dispensado do ônus de provar os fatos alegados; e o réu, pelo fato mesmo de ser revel, é excluído de qualquer intimação (art. 322). Se o réu ficar revel mas não se aplicar o efeito da revelia, o autor terá o ônus da prova e será intimado para especificar os meios probatórios desejados, a teor do art. 324.

O prazo para fazê-lo é de cinco dias (art. 185) e é prazo próprio, preclusivo: não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova.

É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie de perícia pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).

Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse momento as testemunhas a serem inquiridas, porque a lei se contenta com a apresentação do rol até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407). Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; o juízo dessa admissibilidade será feito depois, na audiência preliminar (art. 331, § 2o).

Assim são as preclusões mistas, que não se impõem pelo simples decurso do prazo, mas por esse fato mais o desenrolar do procedimento (Liebman). Se o juiz já houver extinto o processo ou julgado antecipadamente o mérito, desde que o haja feito depois de decorridos os dez dias para a manifestação, esta já não terá como ser aproveitada.
 

۩. Regularização do processo e do procedimento
 

Com ou sem preliminares suscitadas pelas partes, o juiz determinará que eventuais defeitos do procedimento sejam corrigidos (art. 327, parte foral). É nessa oportunidade que ele manda regularizar a representação (art. 13), ou trazer algum documento indispensável que ainda não haja sido apresentado (art. 283), ou que a petição inicial seja emendada ou complementada caso não o tenha sido até então etc.

Evidentemente, há óbices ao julgamento do mérito que são insuscetíveis de serem removidos, como a impossibilidade jurídica da demanda, a confusão, a morte do titular de direitos intransmissíveis etc.; quanto a eles, não há o que suprir ou emendar.
Conforme seja o resultado dessas providências, o juiz decidirá a seguir, proferindo o julgamento conforme o estado do processo.
 

۩. Julgamento conforme o estado do processo
 

Julgar conforme o estado do processo significa dar a este uma solução ou encaminhamento segundo a situação que se apresentar diante do juiz ao cabo das providências preliminares. Esse julgamento varia entre o ótimo, consistente em conceder desde logo a tutela jurisdicional mediante sentença de mérito, e o péssimo, que é a extinção do processo sem julgar a causa. Em posição intermediária está a designação da audiência preliminar, que é a solução ordinária, cabível sempre que não ocorra nenhuma daquelas outras, que são extraordinárias. Julgar conforme o estado do processo é, portanto, decidir conforme seja adequado às circunstâncias do caso - extinguindo-o sem julgamento do mérito, julgando o mérito desde logo ou designando audiência preliminar.

Julgamento conforme o estado do processo não é o mesmo que julgamento no estado dos autos. Essa locução, que não existe no processo civil brasileiro, corresponde à Entscheidung nach Lage der Akten, do direito alemão, que consiste no julgamento do mérito dado antecipadamente em caso de ausência de ambas as partes à audiência inicial, ou de apenas uma delas (requerendo a outra).

Essa decisão é tomada com base no material probatório que os autos contiverem, sem que a contumácia gere o efeito de presunção de veracidade das alegações adversárias. Os pressupostos, como se vê, são diferentes daqueles a que está condicionado o nosso julgamento antecipado do mérito. E comum, no entanto, o vício terminológico consistente em referir-se ao julgamento antecipado do mérito como julgamento no estado dos autos (ou simplesmente, como se repete com freqüência na linguagem de alguns juízes, julgamento no estado).
 

۩. Extinção sem julgamento do mérito (art. 329)
 

Se apesar das providências preliminares o processo não tiver sido regularizado, ou se não for possível a regularização, ele será extinto sem julgamento do mérito (art. 329). Isso acontecerá sempre que se caracterize a falta de algum dos pressupostos de admissibilidade desse julgamento, sem possibilidade de suprir a falta ou remediar defeitos.
 

۩. Julgamento antecipado do mérito: desnecessidade de provas (art. 330)
 

Julgar antecipadamente o mérito é decidir sobre a pretensão do autor antes do momento ordinariamente reservado para isso(ao fim da audiência de instrução e julgamento: art. 456). O ato com que esse julgamento se profere é sentença, porque põe fim ao processo (art. 162, § 1o), e essa sentença nada tem em si de especial. Diferencia-se somente pela circunstância da antecipação, sendo estrutural e funcionalmente igual à que se proferiria depois de finda a instrução. Ela é uma sentença de mérito como outra qualquer, cujos efeitos são suscetíveis de ficarem imunizados pela autoridade da coisa julgada material.

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nela documental.

Na dicção do inc. I antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" ou (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A terceira hipótese de antecipação, descrita no inc. II , é (c) "quando ocorrer o efeito da revelia". Se no processo as partes discutirem somente teses jurídicas (interpretação de textos, jurisprudência, conceitos doutrinários, aplicabilidade da norma ao caso etc), sobre essas questões, que são só de direito, a prova é de total impertinência - porque não se prova o direito, mas alegações de fato, e fatos confessados ou incontroversos não dependem de prova (art. 334, incs. II-III).

Se houver questões de fato a decidir, mas todas elas já estiverem esclarecidas mediante provas anteriores (documentos, prova emprestada, prova produzida em processo cautelar etc), também já não haverá o que provar e portanto não haveria razão para abrir a fase instrutória. Idem, em caso de incidir o efeito da revelia (inc. II): como esse efeito consiste em presumir verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial, os fatos ali narrados são dispensados de prova (art. 319, c/c art. 334, inc. IV) e, conseqüentemente, não teria pertinência a instrução processual. Como se vê, a síntese das hipóteses consideradas nos dois incisos do art. 330 do Código de Processo Civil é esta: desnecessidade de prova.

Em caso de descumprimento do ônus de impugnação especificada dos fatos (art. 302) não se tem revelia nem efeito da revelia, mas una situação muito semelhante a essa; os fatos alegados na petição inicial e não impugnados especificamente pelo réu independem de prova e por isso, se não houver outros em discussão, legitima-se o julgamento antecipado do mérito.

Assim inserido entre as alternativas técnicas do procedimento e assim amparado na circunstância de as provas não serem necessárias, o julgamento antecipado do mérito é solução extraordinária. Ordinário é provar e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito. Ir além, ampliando hipóteses ou interpretando com indevida elasticidade as que o art. 330 formula, significaria prejudicar a parte em seu direito à prova, constitucionalmente assegurado, além de importar negativa de vigência ao preceito infraconstitucional que manda ordinariamente sanear o processo quando houver provas a produzir (CPC, arts. 328 e 331, § 2o).

Conseqüentemente, é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum cause. Isso não será feito se a antecipação tiver produzido julgamento favorável à parte cujo direito à prova houver sido prejudicado (instrumentalidade das formas, arts. 244 e 249, § 1-°); por exemplo, se a demanda tiver sido julgada procedente mesmo sem as provas que o autor havia requerido. Mas, se o julgamento for desfavorável, a anulação se impõe.

Várias hipóteses podem ocorrer, quando vai ao tribunal o processo com uma dessas sentenças que indevidamente antecipam o julgamento do mérito. Se a turma julgadora entender que os fatos ainda dependem de prova, a solução é anular a sentença; mas, se entender que a prova é suficiente e aponta para o julgamento oposto ao proferido pelo juiz, simplesmente inverte o julgamento e concede a tutela jurisdicional ao apelante. Sempre, é claro, nos limites da apelação interposta (art. 515) e, também, sempre que essa solução não implique denegação de prova a quem a haja requerido regularmente.

De modo expresso, o Código de Processo Civil só disciplina o julgamento antecipado do mérito como opção oferecida ao juiz no momento do julgamento conforme o estado do processo - quando então ele extingue o processo, saneia-o ou antecipa a pronúncia sobre o meritum cause. Mas surgem situações em que, depois de saneado o processo e realizada a prova pericial, verifica-se a total impertinência de qualquer prova oral a ser produzida em audiência.

Em casos assim, é legítimo e aconselhável antecipar o julgamento do mérito em vez de designar a audiência de conciliação e julgamento, porque esta é, por definição, o palco da oralidade (Liebman) e constitui culto irracional à forma a crença na necessidade de realizá-la ainda quando não haja prova oral a produzir. A antecipação não será tão grande quanto aquela que se faz no momento de julgar conforme o estado do processo, mas é sempre uma antecipação e dá efetividade ao intuito do legislador, de acelerar a oferta da tutela jurisdicional.
 

۩. Das providências preliminares à audiência preliminar
 

Não sendo o caso de extinguir o processo nem de julgar o mérito por antecipação (arts. 329 e 330), o juiz designará a audiência preliminar (art. 331). Quando o juiz assim procede, contudo, isso não significa que ele já haja necessariamente decidido todas as questões processuais, ficando-lhe preclusa a possibilidade de vir a extinguir o processo mais tarde, inclusive no curso dessa audiência; como está dito no § 2o do art. 331, ainda ali incumbir-lhe-á decidir "as questões processuais pendentes" (essa atividade de controle dos pressupostos do julgamento do mérito não é jamais atingida por preclusão e deve ser exercida até ao fim do procedimento).

Pode também acontecer que no momento de decidir conforme o estado do processo o juiz não esteja convencido da admissibilidade de julgar antecipadamente o mérito, mas na audiência se convença; e isso ele fará, em hipóteses assim, no curso dela. Esse conjunto de possibilidades indica que a designação de audiência preliminar, prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, não é necessariamente o resultado de uma convicção definitiva quanto à ausência dos pressupostos para o julgamento antecipado ou para a extinção processual.
 

۩. A audiência preliminar (art. 331)
 

Segundo o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realiza-se com a finalidade (a) de buscar a conciliação das partes, mediante a qual o Estado-juiz terá cumprido sua missão pacificadora, (b) de decidir eventuais questões processuais remanescentes e (c) de organizar aprova, em caso de insucesso na conciliação. Se se obtiver a conciliação, extingue-se o processo (art. 331, § 1o). Se não for obtida, o juiz passa a fixar os pontos a serem provados (objeto da prova), a prestar esclarecimentos sobre o ônus probatório e a definir os meios probatórios a desencadear (art. 331, § 2o).

Ao conjunto das atividades que o juiz realiza nessa audiência dá o Código o nome tradicional de saneamento do processo.

Por conta da inclusão da tentativa de conciliação nessa audiência, prepondera a idéia de que ela não se realiza quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. A lei aparenta fazer essa distinção (art. 331, caput), mas ela não tem razão de ser no sistema: sua aceitação é finto da má compreensão dos objetivos da audiência preliminar e do valor da conciliação no processo civil moderno. Quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, a audiência preliminar deve ser também realizada, com a diferença de que conterá somente as atividades descritas no § 2o do art. 331, sem se cuidar de conciliar as partes. Há também a orientação, igualmente misoneísta, de excluir a audiência preliminar nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - orientação fundada no mito da indisponibilidade de todos os direitos e interesses do Estado e na falsa idéia de que essa é somente uma audiência de conciliação.

Todas as atividades do juiz na audiência preliminar devem ser realizadas em diálogo com as partes. Acima dos objetivos específicos com que a Reforma a implantou no processo civil brasileiro, paira o de propiciar ao juiz um razoável contato com as partes e com a causa, preparando-se para conduzir depois, adequadamente, a instrução processual. Quando realizado de modo correto, esse contato pode ser rico de esclarecimentos, que possibilitam ao juiz a elaboração de adequados e úteis quesitos para a perícia, o bom entendimento das respostas a eles, a participação mais efetiva na inquirição de testemunhas etc.

Infelizmente, há juizes que não se aperceberam da importância da inovação trazida pelo novo art. 331 do Código de Processo Civil. Na realidade, há muitos que sequer se aperceberam de que houve uma inovação e prosseguem saneando o processo mediante ato escrito, fora da audiência, como se nada houvesse acontecido em 1994 (Reforma do Código de Processo Civil).
 

۩. Conciliação
 

A tentativa de conciliar é um dos deveres fundamentais do juiz no moderno processo civil brasileiro, a ser cumprido a todo momento, sempre que sentir a possibilidade de obter uma solução negociada entre as partes (art. 125, inc. IV). Os momentos mais específicos para tanto, ditados no Código de Processo Civil, são a própria audiência de instrução e julgamento (art. 447) e, antes dela, a audiência preliminar regida pelo art. 331.

Conciliação é a atividade do juiz destinada a aproximar as partes, aconselhando-as e mostrando-lhes os males da pendência do processo, com vista a obter autocomposição. É também o resultado dessa atividade, pelo qual o litígio é eliminado, os litigantes pacificados e o objetivo social da jurisdição, cumprido.

O vocábulo conciliação não tem sentido unívoco em direito processual. As partes estão conciliadas quando realizam a transação ou quando o réu reconhece o pedido ou o autor renuncia ao direito afirmado - e nesses casos extingue-se o processo, segundo a lei, com julgamento do mérito (art. 269, incs. II, III e V). Conciliam-se também mediante a simples desistência da ação, que causa a extinção do processo e não impede a repropositura da demanda (arts. 28 e 268), ou até mesmo pelo acordo feito para o fim de suspender o processo por algum tempo, à espera de uma possível negociação (art. 265, inc. I) etc. Como ato de disposição de direitos, a conciliação autocompositiva (transação, reconhecimento e renúncia) só se admite quando o direito em litígio for disponível, segundo o art. 1.035 do Código Civil.

Obtida uma conciliação que tenha o efeito de extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito, a audiência não prossegue e o juiz homologa o ato (art. 331, §1o).
 

۩. Prosseguimento da audiência preliminar
 

Não obtida a conciliação, a audiência preliminar prossegue. Sempre mediante prévio diálogo com as partes, o juiz decidirá as eventuais questões processuais pendentes e, se essa decisão não importar extinção processual, passará à organização da prova (art. 331, § 2o).

Organizar a prova significa, no contexto das atividades inerentes à audiência preliminar, (a) delimitar seu objeto, (b) esclarecer as partes sobre o ônus da prova e (c) determinar os meios probatórios a serem realizados. O juiz delimita o objeto da prova ao fixar os pontos controvertidos (sempre, § 2o do art. 331); ele deferirá as admissíveis e indeferirá as inadmissíveis, segundo as circunstâncias e necessidades de cada caso (art. 130, objeto da prova). Os meios de prova admitidos serão os pertinentes a cada caso e segundo os pontos a provar (daí, prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia, inspeção judicial etc.).

São importantíssimos os esclarecimentos a serem prestados pelo juiz às partes sobre o onus probandi. Não passam de meros esclarecimentos, pois esse não é o momento de decidir a esse respeito; para fins de julgamento, o juiz só leva em conta o ônus da prova no momento de julgar a causa. Mas ele presta um serviço relevantíssimo quando desde logo adverte cada uma das partes sobre os pontos que deve provar. Ao fazê-lo, não se vincula nem se compromete em relação ao julgamento a fazer no futuro, mas evita omissões em que as partes poderiam incorrer por não perceberem corretamente quais ônus probatórios são seus e quais, não.

A audiência preliminar termina com a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 331, § 2o). E óbvio que esta só será designada se o juiz não se decidir por extinguir o processo, se as partes não houverem chegado a algum acordo definitivo e, também, se for necessária. É hábito adiar a designação de audiência quando é determinada a realização de perícia, cujo tempo de duração nem sempre é previsível.
 

۩. O resultado da fase ordinatória: saneamento do processo
 

A rigor, saneamento é a atividade destinada a sanear. Saneia-se o que não é são. Tomado o vocábulo assim em seu sentido semântico comum, o saneamento do processo consiste nas providências preliminares com que o juiz providencia ou manda que as partes providenciem a regularização de atos ou da representação processual, exibição de documentos etc..

Na doutrina do processo civil brasileiro, contudo, bem como no linguajar forense, a locução saneamento do processo é ordinariamente empregada para designar o ato com que o juiz o declara regular e portanto em condições de prosseguir. Essa locução é a apresentação moderna do antigo despacho saneador, de notória origem no direito português, que já figurava na legislação anterior ao vigente Código de Processo Civil. Segundo esse uso corrente, o juiz saneia o processo, organizando a prova e designando a audiência, quando reconhece que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito - ou seja, quando nada há a sanar, corrigir, purificar.

O Código evitou dizer despacho saneador, por coerência com sua própria definição dos atos do juiz, contida nos parágrafos do art. 162. Despacho é ato sem conteúdo decisório (art. 162, § 3°) e a declaração que saneia é ato de decisão e, portanto, decisão interlocutória (art. 162, § 2o). Mas, inadvertidamente, o art. 338 do Código de Processo Civil continua dizendo despacho saneador.