Contestação

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Conceito, âmbito de admissibilidade e efeitos
 

Contestação é a peça fundamental da defesa do réu, em que se concentram todas as razões de resistência à demanda inicial do auto, que não sejam necessariamente canalizadas às outras respostas. O caráter bastante amplo que lhe dão os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil conduz a excluir de seu âmbito somente as defesas que não sejam reservadas aos incidentes da exceção, da nomeação à autoria, da impugnação ao valor da causa ou da argüição de falsidade. Assim mesmo, existem algumas áreas de superposição, sendo lícito alegar em contestação matérias cabíveis em outra espécie de resposta, sempre que a lei não imponha a exclusividade dessas vias especiais.

É o caso: a) do impedimento do juiz, matéria dedutível em exceção mas não reservada com exclusividade a ela; b) da falsidade documental, embora a alegação em contestação não proporcione ao réu todo o proveito que poderia obter mediante a formal argüição do incidente; c) da ilegitimidade passiva, alegada sem propor a citação de terceiro como se faz ao nomeá-lo à autoria.

Como ato puramente defensivo que e, a contestação não alarga o objeto do processo. Limita-se a opor resistências à pretensão do autor, seja com o objetivo de proporcionar ao réu a tutela jurisdicional oposta à pedida por aquele (improcedência da demanda), seja para pleitear a extinção do processo sem julgamento do mérito, seja para imprimir-lhe rumos diferentes (defesas dilatórias, que retardam o procedimento mas não conduzem à extinção processual: incompetência absoluta, impedimento do juiz).

A contestação não interfere no objeto do processo (Streitgegetustatud), o qual continua dimensionado pelo pedido contido na petição inicial; mas pode alargar o objeto do conhecimento do juiz, i.é, trazer ao exame deste os fatos ou razões jurídicas novos que o réu vier a alegar, não contidos na petição inicial, como o pagamento, a prescrição, a compensação ou mesmo uma nova versão dos fatos alegados na petição inicial.

Sequer isso acontece, quando o réu se limita a negar o que o autor afirmara, situação em que a instrução processual girará somente em torno dessas afirmações, a serem confirmadas ou desmentidas pela prova; quando o réu traz algum fato novo, a instrução incluirá os que o autor havia afirmado; mais estes. Sempre, contudo, sem aumentar as possibilidades de julgamento de meritis: como resultado do acolhimento da contestação, o juiz poderá julgar o mérito a favor do réu (improcedência da demanda), negar ao autor o julgamento do mérito (extinção do processo) ou desviar o processo para outros rumos (incompetência absoluta, impedimento do juiz). Jamais, conceder ao réu um provimento de mérito estranho ao que fora pedido pelo autor, o que só se admite quando é feita reconvenção (p.ex., conceder a separação judicial por culpa do autor, não tendo o réu reconvindo) ou denunciação da lide.

Existem casos em que excepcionalmente a lei permite ao réu formular em contestação pedido contraposto ao da demanda inicial (p.ex., pedir a condenação do autor a ressarcir danos decorrentes do mesmo acidente automobilístico em razão do qual ele viera pedir indenização). Porque excepcionais no sistema do processo civil, essas aberturas são limitadas estritamente aos casos que a lei indica, como os processos de procedimento sumário (CPC, art. 278, § 1o), as ações possessórias (art. 922), o processo dos juizados especiais cíveis (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 31). Dá-se tradicionalmente o nome de ações dúplices aos processos que comportam essa ampliação de objeto sem que o réu haja oferecido reconvenção (judicia duplicia). Isso é feito com vista a evitar o formalismo e as demoras ocasionadas por esta.

Com a dimensão que tem, a contestação é o contraposto negativo da demanda inicial, assim como seu jus excipiendi é o contraposto do direito de ação. Os termos em que ela vem colocada em cada caso são em grande parte os responsáveis pela definição do litígio e pelo equilíbrio entre as situações das partes no processo, cuja instrução irá desenvolver-se com o objetivo de examinar as razões de direito e de fato postas por ambas e não por uma só.

No tocante aos fatos alegados pelo autor, é ordinariamente mediante a contestação que o réu cria a controvérsia, da qual resulta para aquele a necessidade de provar o que alegou (ônus da prova). Daí ser ela também um ônus do réu, porque é dele o interesse em oferecê-la e fazê-lo de modo idôneo e suficiente a criar controvérsias (art. 302) e a pôr diante do juiz os fatos novos e fundamentos jurídicos destinados à rejeição da inicial. Também por esse aspecto existe urna contraposição, porque o ônus de contestar é uma situação jurídico-processual contraposta ao de demandar.
 

۩. Conteúdo substancial
 

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa". A locução toda a matéria de defesa inclui as defesas substanciais, com base nas quais o réu demanda para si a tutela jurisdicional plena mediante sentença que julgue improcedente a demanda do autor; assim como as de natureza processual, consistentes em invocar algum impedimento ao julgamento do mérito (carência de ação, falta de pressuposto processual, incompetência absoluta etc.).

As defesas processuais são chamadas indiretas porque não vão à essência do litígio, limitando-se a opor fundamentos para que ele não seja julgado, ou ao menos para que o processo não prossiga de imediato; tais são as preliminares, que o art. 301 do Código de Processo Civil especifica em seus onze incisos. A defesa substancial também será indireta quando, sem deixar de ser dirigida à improcedência da demanda, não consistir em negar os fundamentos do autor mas em trazer fundamentos novos de direito material (pagamento, prescrição etc. ).

Resumindo: a contestação é veículo para: a) defesas substanciais diretas, (b) defesas substanciais indiretas e (c) defesas processuais, que são sempre indiretas. As de natureza processual, indicadas no art. 301 do Código de Processo Civil, são as preliminares.

No exercício das amplas possibilidades de defesa admissíveis, é lícito ao réu adotar estes quatro comportamentos, ou só um deles, ou alguns: a) negar os fatos alegados pelo autor, (b) negar a eficácia jurídica desses fatos, (c) alegar fatos novos, relevantes para o julgamento do mérito e (d) alegar fatos e fundamentos jurídicos novos, de eficácia processual (Luís Eulálio de Bueno Vidigal).

Esse modo de arrolar racionalmente as defesas admissíveis evita o mal do antigo confinamento representado pela crença na tipicidade das excepciones. A relevância dos fundamentos jurídicos-materiais da defesa não significa que esta tenha a mesma natureza de seu próprio fundamento, do mesmo modo como o fundamento pessoal ou real da ação não a torna, correspondentemente, real ou pessoal.

São defesas admissíveis todas as alegações que contem com apoio na ordem jurídica nacional, quer substancial ou processual. São defesas admissíveis em contestação todos esses modos juridicamente legítimos de resistência, desde que não reservados com exclusividade a outras espécies de resposta (exceções, reconvenção).
 

۩. Negativa de fatos constitutivos do direito do autor
 

Em relação a cada um dos fatos constitutivos alegados pelo autor, o réu pode assumir uma de três posturas: ou os admite, confessando-os (art. 348), ou silencia a seu respeito (art. 302), ou os nega. Nas duas primeiras hipóteses, as alegações feitas pelo autor permanecem incontroversas, fora portanto do objeto da prova, e ele não tem o ônus de comprová-las (art. 334, incs. II - III). Se o réu nega os fatos afirmados na demanda inicial, esse ponto transforma-se em questão e o autor terá o encargo de provar o que alegou, sob pena de o fato ser tomado por inexistente. Tal é uma defesa substancial, porque vai ao direito material alegado pelo autor, e direta, porque feita mediante questionamento aos próprios fundamentos do pedido.

O art. 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na petição inicial, mas sem esclarecer por que os nega, em que medida os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido. Esse dispositivo institui o ônus da impugnação específica dos fatos, sem a qual algum fato não atacado pela contestação considera-se ocorrido, não tendo o autor o ônus de prová-lo (art. 334, inc. III). Essa é uma legítima valorização do ônus de afirmar, inerente à condição de parte.

A afirmação contrária, feita pelo réu em contestação, poderá consistir simplesmente em negar o fato, sem propor outra versão (o réu não cometeu os atos de infidelidade conjugal alegados na petição inicial); ou em propor outra versão dos fatos, diferente daquela sustentada pelo autor (outra descrição das circunstâncias em que se deu o acidente automobilístico); ou ainda em desenvolver argumentos lógicos destinados a demonstrar que os fatos não poderiam, ou dificilmente poderiam ter acontecido conforme descritos na petição inicial (fatos impossíveis ou improváveis). Substancialmente, em qualquer dessas hipóteses o réu está a negar o fato constitutivo alegado pelo autor, e daí o ônus probatório lançado sobre este (art. 333, inc. I).
 

۩.  Negativa da eficácia jurídica dos fatos
 

Quer negando os fatos alegados na petição inicial ou deixando de fazê-lo, é também lícito ao réu alegar que, ainda quando eles hajam ocorrido, a conseqüência que lhes atribui o direito material não é aquela pretendida pelo autor. Ao negar que os fatos tenham a eficácia jurídica afirmada na petição inicial, o réu põe em discussão a premissa-maior que integra o raciocínio jurídico do autor e é representada pela norma jurídico-substancial abstrata; ao negar a ocorrência dos próprios fatos, ele questiona a premissa-menor. Nas duas hipóteses, ele sempre propõe uma conclusão diferente daquela proposta na petição inicial.

Se o autor pede a anulação de um negócio jurídico por ameaça e descreve os atos ameaçadores praticados pelo réu, poderá este alegar que a ameaça concretamente descrita na petição inicial é irrelevante perante o direito, porque o art. 100 do Código Civil não considera causa de vício do consentimento a ameaça de exercício regular dos próprios direitas.' Se peço a revisão de uma cláusula contratual, alegando a teoria da imprevisão e uma abrupta elevação da cotação do dólar norte-americano, é lícito ao réu alegar que o direito brasileiro proíbe a quantificação das obrigações segundo o valor de moedas estrangeiras? Como sempre, o juiz apreciará os fundamentos jurídicos da petição inicial e os da contestação, acolhendo uns e rejeitando outros segundo sua própria interpretação da ordem jurídica substancial.

A negação da eficácia jurídico-substancial dos fatos é uma defesa direta, porque combate as premissas jurídicas da demanda inicial; assim como o autor tem o ônus de indicar os fundamentos jurídicos do pedido, tem o réu a faculdade e ônus de negar os fundamentos alegados pelo ator (ônus de afirmação). E é substancial essa defesa, porque visa a obter sentença favorável, pelo mérito (improcedência da demanda). Ao suscitá-la, o réu instala no processo uma ou várias questões de direito, que o juiz decidirá mediante sua própria interpretação da ordem jurídica positiva.
 

۩.Alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 326)
 

O réu faz uma defesa substancial indireta, quando opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor - sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu. É muito importante perante o direito o jogo entre a eficácia dos fatos constitutivos e a dos outros que interferem na vida dos direitos (impeditivos, modificativos ou extintivos).

O art. 326 do Código de Processo Civil, que cuida desses fatos novos a serem possivelmente alegados em contestação, dá a falsa impressão de que o réu só teria a faculdade de alegá-los quando confessasse os fatos constitutivos descritos na petição inicial ("se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor...."). Essa defeituosa redação não impede, contudo que o réu cumule a negativa de uns e a afirmação de outros, o que é inerente à garantia constitucional da ampla defesa (Const., art. 5o inc. LV) e ao princípio da eventualidade, de grande importância na teoria e na prática da contestação.

Negando ou não a prestação de serviços que o autor alega ao exigir em juízo o valor da remuneração, o réu pode alegar que os serviços foram de má qualidade, que o edifício ruiu em razão desta ou que já pagou todo o valor do contrato e, se for o caso, até mesmo que o direito do autor prescreveu.

A alegação de fatos novos alarga o objeto do conhecimento do juiz, porque também ela deverá ser submetida à instrução e ao julgamento de mérito a proferir; não alarga porém o objeto do processo, porque, acolha ou rejeite os fatos novos, o juiz estará sempre adstrito a conceder ou negar o que o autor pediu, sem poder conceder ao réu algo fora disso.

Para a efetividade do contraditório sobre os fatos que o réu houver alegado, no momento oportuno o juiz chamará o autor a manifestar-se a respeito (réplica, art. 326).
 

۩. Preliminares (art. 301)
 

Preliminar é defesa indireta, de natureza processual, destinada a impedir ou retardar o julgamento do mérito, não a influir em seu teor (Barbosa Moreira).' Argüir uma preliminar é opor-se ao julgamento do mérito da causa, seja postulando a extinção do processo sem esse julgamento, seja apontando vícios que importem alguma outra espécie de crise processual - mas em todos os casos mediante a alegação de que está ausente algum pressuposto indispensável ao julgamento do mérito.

Quase todas as preliminares admissíveis estão elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil, cujos incisos incluem as defesas processuais peremptórias e as meramente dilatórias. São peremptórias, aptas a pôr fim ao processo, as preliminares de inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e carência de ação; são dilatórias a preliminar de inexistência ou nulidade da citação, a de incompetência absoluta, a de conexão, a de impedimento do juiz e a de falta de pagamento das custas e honorários do processo anterior, extinto sem julgamento do mérito (arts. 28 e 268).

Dentre as defesas meramente dilatórias, algumas podem acabar por conduzir à extinção do processo em um segundo momento, o que sucederá sempre que não sanado o defeito processual apontado. As peremptórias só deverão produzir a efetiva extinção do processo depois de ouvido o autor a respeito, em qualquer hipótese.

O art. 301 do Código de Processo Civil não é exaustivo de todas as possíveis defesas processuais cabíveis na contestação.

Na lista das de efeito peremptório, que consistem em postular a extinção processual (incs. IV V, VI, IX e X), ele guarda alguma correspondência com o art. 267, que enumera as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas omite algumas. A interpretação sistemática do Código conduz todavia a incluir entre as preliminares argüíveis em contestação não só essas do art. 267 que o art. 301 omitiu (confusão e morte do titular de direito intransmissível), como todas outras possíveis causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, omitidas também no art. 267.

Em resumo, cabem no âmbito das preliminares peremptórias suscetíveis de serem alegadas em contestação todas as alegações de carência de ação e falta de pressupostos processuais, mais algumas referentes à própria regularidade dos atos já realizados (ex., a falta ou nulidade da citação: art. 301, inc. I).

Também não é completo o art. 301, na listagem das defesas destinadas a retardar a marcha do procedimento (dilatórias). Além das que ele indica nos incs. I, II, III, VI e VIII, existem o impedimento do juiz, a falta de pagamento do custo de processo anterior e outras peculiares a algum litígio em particular.

A argüição de preliminares não impede o autor de apresentar defesas de mérito, diretas ou indiretas, nem o juiz de conhecê-las. Essa é a primeira e mais ampla manifestação da regra processual da eventualidade das defesas, que constitui uma das colunas da teoria da contestação.

É lícito ao réu suscitar preliminares mediante mera invocação de normas jurídicas (p.ex., não é juridicamente possível a demanda deduzida pelo autor) ou alegando fatos novos, de eficácia processual, não cogitados pelo autor na demanda inicial (p.ex., o autor vendeu o imóvel alugado e, portanto, carece da ação de despejo por ser parte ilegítima). Em ambos os casos o objeto do conhecimento do juiz fica ampliado pela contestação e portanto é indispensável colher a manifestação do autor a respeito da preliminar suscitada, para a efetividade do contraditório (art. 327).
 

۩. Princípio da eventualidade
 

A garantia constitucional da ampla defesa abre portas ao réu para cumular defesas em ordem sucessiva, ainda que logicamente incompatíveis entre si, desde que essa incompatibilidade não chegue ao ponto extremo de caracterizar malícia, ou litigância de má-fé. Tal é o chamado princípio da eventualidade, que visa a assegurar a efetividade da defesa ampla, cujos fundamentos serão depois apreciados pelo juiz.

Essa faculdade bastante larga repercute depois nos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual a sentença passada em julgado fica imune a qualquer alegação que pudesse pôr em dúvida a estabilidade de seus efeitos. Ao impedir o conhecimento de qualquer questão referente a processo já extinto, quer as que ali foram suscitadas e discutidas, quer as que não o foram embora pudessem sê-lo (o deduzido e o dedutível), o art. 474 do Código de Processo Civil transmuda em autêntico ônus do réu o exercício das faculdades inerentes à eventualidade da defesa - porque, ou ele alega todas as defesas que tiver, ou não poderá alegá-las mais, depois que o mérito for julgado e a sentença ficar coberta pela coisa julgada.
 

۩. Alegações posteriores à contestação
 

O Código de Processo Civil dá tanta importância à contestação como peça básica de resistência, responsável pela fixação dos limites do litígio, do conhecimento judicial e da instrução processual a fazer, que procura confinar nela todas as defesas que o réu tiver, dando por excepcionais as hipóteses em que alguma defesa omitida possa ser suscitada depois. Seu art. 303, expressão da natureza rígida e preclusiva que é um dos elementos identificadores do modelo processual civil brasileiro, diz que novos fundamentos defensivos só podem ser trazidos depois da contestação ofertada (a) quando relativos a direito superveniente, (b) quando competir ao juiz conhecê-los ex officio ou (c) quando a lei o permitir de modo específico. A extinção da faculdade de formular defesas omitidas em contestação caracteriza-se como preclusão consumativa.

Está no inc. I do art. 303 do Código de Processo Civil a permissão de alegar defesas não contidas na contestação, quando "relativas a direito superveniente". Esse dispositivo associa-se ao art. 462, que manda o juiz levar em conta fatos supervenientes. Interpretado em harmonia com este, o inc. I do art. 303 revela-se como autorização a alegar depois o que não pôde alegar antes - quer se trate de fatos verdadeiramente posteriores, quer acontecidos antes mas seguramente desconhecidos pelo réu quando contestou a demanda.

A locução direito superveniente, contida no inc. I do art. 303 do Código de Processo Civil, não alude a eventual edição de norma jurídica nova, pois a regência da aplicabilidade desta é tema de direito intertemporal disciplinado pela Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6°). A permissão de alegar depois refere-se a situações jurídicas novas, criadas pela superveniência ou descoberta de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos benéficos às pretensões do réu (Theotônio Negrão).

Os fundamentos de defesa que compete ao juiz conhecer de oficio (art. 303, inc. II) são de natureza processual ou material. No campo das defesas processuais, é dever do juiz conhecer espontaneamente de toda a amplíssima matéria relativa aos pressupostos processuais, às condições da ação e, em geral, à regularidade do procedimento e dos atos processuais (art. 267, § 3o). Entre os raros casos de necessária iniciativa de parte não ocorre outro, de natureza processual, além da convenção de arbitragem (art. 267, inc. VII) e das nulidades relativas (art. 245).

Também na área jurídico-material a grande maioria dos fatos potencialmente favoráveis ao réu comporta conhecimento judicial espontâneo, sendo excepcionais as exigências de provocação; excluem-se somente a compensação, a incapacidade relativa do agente, os vícios de consentimento (erro, dolo e coação), a fraude, a simulação (CC, art. 152, c/c art. 147) e a prescrição (CC, art. 166, c/c CPC, art. 219, § 5o). Tais são as exceções de mérito em sentido estrito, cuja alegação é para o réu um ônus absoluto: ou ele as deduz ou delas o juiz é rigorosamente impedido de conhecer, por mais clara que seja a situação nos autos (CPC, art. 128).

As razões de defesa "que por expressa autorização legal podem ser alegadas em qualquer tempo ou juízo" (art. 303, inc. III ) são raras e extraordinárias em direito material, mas numerosas no processo. O Código Civil contém disposição expressa sobre a prescrição (art. 162). As defesas de direito processual suscetíveis de conhecimento de-oficio podem ser alegadas pela parte a todo momento, havendo pois um significativo grau de proximidade entre os incs. II e III do art. 303 do Código de Processo Civil.

O resultado das permissões de alegações posteriores à contestação, contidas principalmente no inc. II do art. 303 do Código de Processo Civil, acaba sendo o de transformar em regra geral a possibilidade de alegá-las, passando as proibições ao campo da excepcionalidade. Em resumo, salvo situações particulares são estes os fundamentos de defesa inadmissíveis depois da contestação: a) a compensação, (b) a incapacidade relativa do agente como vício dos negócios jurídicos, (c) o erro, (d) o dolo, (e) a coação, (f) a fraude, (g) a simulação, (h) a convenção de arbitragem e (i) as nulidades processuais relativas. A prescrição também depende de alegação pelo réu, mas lei expressa permite que seja alegada a qualquer tempo ou grau ordinário de jurisdição (CC, art. 162).

Ainda quando se trate de fundamento de defesa admitido depois da contestação, o réu poderá ficar impedido de suscitá-lo tardiamente, em razão (a) de sua manifesta má-fé no retardamento da alegação ou (b) do momento avançado em que se encontre o procedimento: se o novo fundamento defensivo envolver fatos, eventual alegação tardia não poderá ser considerada quando já estiverem superados os momentos probatórios pertinentes - e ao réu já não será lícito requerer meios de prova não requeridos, nem produzir provas não requeridas oportunamente e deferidas pelo juiz no momento adequado etc. (preclusães).

Mesmo eventuais fundamentos novos de direito não serão admissíveis em momento extremamente adiantados, quando for necessário instaurar debates sobre eles (princípio do contraditório). As restrições são ainda mais severas quando se passa aos graus superiores da jurisdição, particularmente mediante os recursos extraordinário ou especial: sequer a prescrição comporta alegação nestes últimos, se não alegada e apreciada em instância precedente (o indispensável prequestionamento).
 

۩. Protesto por provas e juntada de documentos
 

A parte final do art. 300 do Código de Processo Civil manda que na contestação o réu especifique as provas que pretenda produzir; e o art. 396 exige que ele a instrua com. os documentos necessários a provar-lhe as alegações. Somados, esses dois dispositivos constituem pontos em que o Código manifesta o intuito acirradamente preclusivo do legislador, o qual pretendeu a todo custo construir um procedimento muito bem dividido em fases e as fases compostas de momentos muito precisos para a realização de cada ato, sem possibilidades de flexibilizar.

Foi também seu intuito, como expressamente declara na Exposição de Motivos, dar ao modelo processual civil brasileiro um elevado padrão ético, o que o levou, entre outras coisas, a querer todas as cartas na mesa desde logo, evitando que as partes retardem a apresentação de documentos com o objetivo de surpreender o adversário depois. Mesmo assim, devem prevalecer sobre essas razões as que fundamentam a garantia constitucional da ampla defesa, o que tem levado os tribunais a liberalizar tanto o ônus de requerer provas já na contestação, quanto o de apresentar de uma só vez todos os documentos que o réu tiver. Essas soluções guardam inclusive simetria como trato que se dá a exigências de igual ordem, endereçadas ao autor e à petição inicial.

Quanto ao requerimento de prova, é corrente a prática de, na oportunidade do art. 324 do Código de Processo Civil (providências preliminares), o juiz mandar que ambas as partes especifiquem as que pretendem produzir, requerendo-as (e não só o autor, como ali está escrito). Esse tratamento, que também guarda isonômica simetria com o que se dá à propositura da prova pelo autor, reduz a exigência final do art. 300 a um mero protesto por provas, praticamente indiferente para a defesa do réu.

Existem decisões isoladas querendo que o requerimento já venha rigorosamente com a resposta do réu; outras se conhecem também, exigindo que seja feito um protesto por provas na contestação, sob pena de preclusão da faculdade de requerê-las depois - mas essa orientação, por restringir possibilidades defensivas, contraria as premissas liberais do direito processual constitucional e torna menos provável a produção de resultados justos através do processo. O direito à prova é um dos pilares do processo civil moderno e portanto não deve estar exposto a restrições tão burocráticas como essas. Quer o réu haja ou não feito o protesto por provas ao contestar, no momento estabelecido pelo art. 324 ele terá a faculdade de requerê-las, para que o juiz as defira se for o caso. A falta de requerimento de provas ou protesto por elas, na contestação, não prejudica o réu.

Também a exigência de apresentação imediata de documentos na contestação é bastante mitigada. Quanto ao autor é correto exigir os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, porque sem eles o mérito sequer poderia ser julgado (arts. 283 e 284). Ao réu, contudo, que somente resiste mas não formula petitum algum ao contestar, uma exigência dessa ordem não teria sequer um sentido lógico, porque com ou sem seus documentos, ou com ou sem a própria contestação, o meritum causa e será julgado. A conseqüência que em tese ele poderá suportar em razão da ausência de seus documentos úteis será a final rejeição de suas razões de defesa, cole maiores probabilidades de procedência da demanda do autor; isso, porém, se não vier a exibi-los em tempo algum.

É relevante a distinção entre documentos destinados a combater os fatos constitutivos alegados pelo autor e documentos trazidos em comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos expostos na contestação. Quanto a estes, no momento em que a defesa é feita o réu sequer sabe se o autor os negará ou não, quando chamado a manifestar-se (art. 326); se ele os admitir ou não os negar, as novas alegações permanecem incontroversas e portanto não constituirão objeto da prova, o que dispensará o réu de prová-las (art. 334, incs. II-III). Conseqüentemente, mesmo pelo aspecto puramente técnico não é lícito exigir desde logo os documentos comprobatórios dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação.

Tanto quanto em relação ao autor, também ao réu justifica-se a imposição da regra do art. 396 do Código de Processo Civil, rejeitando-se seus documentos tardios quando o retardamento constituir manifestação de intuitos maliciosos e contrários à lealdade processual, ou quando o estado do procedimento for tão adiantado que impeça a efetividade do contraditório, exigida pelo art. 398. Nessas hipóteses, os documentos que poderiam ter sido juntos aos autos antes não poderão sê-lo mais (art. 396).
 

۩. Procuração e endereço do patrono do réu
 

Tanto quanto do autor, é ônus do réu trazer aos autos a procuração com que outorga poderes ao profissional que o defenda, bem como indicar desde logo o endereço em que este receberá eventuais intimações por correio ou por oficial de justiça (art. 39, inc. I). A apresentação do instrumento dos poderes outorgados ao advogado pode ser retardada nos casos e limites postos pelo parágrafo do art. 38 do Código de Processo Civil. A falta de indicação do endereço será suprida no prazo razoável que o juiz conceder ao réu e, se persistir, terá por sanção a dispensa de intimar o advogado quando for necessário fazer a intimação por outro meio que não a publicação pela imprensa.
 

۩. Requisitos formais gerais e específicos
 

No procedimento ordinário e nos especiais em geral, a contestação é sempre instrumentalizada mediante uma peça escrita em vernáculo, atendidos os pressupostos formais gerais de validade dos atos do processo. É usual e aconselhável, embora não exigível, uma ordem seqüencial lógica entre os fundamentos suscitados e propostos segundo a regra da cumulatividade eventual, para melhor compreensão pelo adversário e pelo juiz. É também usual principiar pelas preliminares e depois passar ao exame do meritum causse mediante os fundamentos possíveis.

Deve a contestação, ainda, concluir com as demandas que o réu tiver preparado mediante os fundamentos postos, onde ele então pedirá a improcedência da inicial, a extinção do processo, sua remoção ao juiz absolutamente competente etc.

Com a contestação, na mesma peça escrita é admissível cumular a denunciação da lide, o chamamento ao processo ou mesmo a reconvenção etc., mas nem sempre é conveniente ao próprio réu proceder dessa maneira porque a clareza das postulações pode ficar comprometida. Os incidentes muito específicos que são as exceções, a impugnação ao valor da causa e a argüição de falsidade são necessariamente suscitados em peça separada. Esse aspecto formal é disciplinado diretamente nas disposições sobre as demais modalidades de resposta do réu, que são específicas, e não no trato da contestação, que é amplo e genérico.