A petição inicial e a propositura da demanda
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Petição inicial, demanda e
processo - as duas funções da petição inicial
Petição inicial é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional. Com a entrega da petição inicial ao Estado juiz, a pretensão alimentada por seu autor deixa de ser um mero estado anímico de aspiração à tutela jurisdicional e passa a ter existência concreta e efeitos jurídicos. Ela é, portanto, a instrumentalização física da demanda, que nela se corporifica. Assim concebida, a petição inicial tem a dupla função de provocar a instauração do processo e de identificar a demanda sobre a qual o juiz é chamado a pronunciar-se (José Frederico Marques).
A manifestação da vontade de obter a sentença de mérito indicada é um pedido. A provocação ao juiz para que impulsione o processo, requerimento.
Como peça de incoação processual, é através dela que se forma o processo, instaurando-se desde sua entrega uma relação jurídica entre o demandante e o Estado juiz (art. 263). A propositura de regular demanda é um pressuposto processual, sem o qual a relação jurídica processual sequer chega a ter existência ou, existindo, não tem aptidão a preparar o provimento jurisdicional; além disso, indica ao juiz a pessoa que figurará na relação processual após a citação, devendo esta, em princípio, dirigir-se somente a quem já figurar como parte na demanda.
Como portadora dos elementos que identificam a demanda (partes, causa de pedir e pedido), a petição inicial produz uma série muito significativa de efeitos processuais relevantes, a saber: a) determina os termos e os limites do provimento jurisdicional a ser emitido afinal (correspondência entre o provimento e a demanda); b) serve de padrão de confronto com outras demandas já propostas, para evitar que o processo caminhe e chegue ao julgamento do mérito quando existir o impedimento da litispendência ou da coisa julgada; c) concorre para a determinação da competência, porque é nos elementos da demanda que residem os critérios para determiná-la; d) permite verificar eventual conexidade entre causas, que é fator importante para vários fins (litisconsórcio, prorrogação da competência, prevenção do juízo; e) pode indicar ao juiz, desde logo, a ausência da possibilidade jurídica, do interesse de agir ou da legitimidade de uma das partes, situações em que sequer em tese o demandante tem direito a obter o provimento de mérito (carência de ação; f) em alguma medida influi na determinação do procedimento adequado (sumário: art. 275, inc. II).
A importância da indicação dos elementos da demanda é realçada pelas regras relacionadas com a estabilização da demanda, pelas quais se limita e chega-se ao ponto de impedir alterações ulteriores, referentes às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Os requisitos a que o Código de Processo Civil submete a petição inicial são direcionados a ambas as finalidades institucionais desta, figurando entre eles os que se destinam à identificação da demanda (partes, causa de pedir e pedido: art. 282, incs. II-IV) e os que dizem respeito diretamente à constituição regular do processo (juiz a quem é dirigida, valor da causa, protesto pela produção de provas, requerimento de citação: art. 282, incs. I, V, VI e VII). São também relacionadas com a constituição regular do processo as exigências referentes à procuração passada ao patrono do autor, aos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283), ao preparo inicial e à indicação do endereço do defensor do demandante, para o efeito de futuras intimações (art. 39, inc. I).
A disciplina da petição inicial não se refere com
exclusividade à inicial do processo mas também a toda demanda que se faça
incidentemente a este - como a reconvenção, a oposição interventiva, a
denunciação da lide etc. Elas não têm o efeito de dar formação a processo novo,
mas trazem uma pretensão de quem as apresenta e por isso propagam-se a elas as
razões que legitimar a imposição de requisitos pelos arts. 282 e outros do
Código de Processo Civil.
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Requisitos da petição inicial
A petição inicial está sujeita a certos requisitos
estruturais, que são aqueles postos pelos incisos do art. 282 do Código de
Processo Civil, bem como aos requisitos puramente formais pertinentes aos atos
processuais em geral. Há ainda os requisitos extrínsecos, que não se referem à
petição inicial mesma, mas à propositura da demanda mediante ela; trata-se dos
documentos que devem acompanhá-la (art. 283 etc), da procuração ad judicia, do
preparo inicial etc.
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Requisitos formais
Como instrumento de um ato processual, a petição inicial sujeita-se aos requisitos formais de caráter geral a que a lei submete todos os atos do processo.
Ela deve ser feita por escrito, que é o modo indispensável para ficar documentada a propositura da demanda. Essa peça escrita virá a integrar os autos do processo, figurando logo no início destes e em seguida à capa onde se inscrevem os termos da autuação.' É indiferente que o escrito seja feito manualmente, à máquina ou por impressora de computador - mas, até por uma questão de bom-senso, não se admitem petições iniciais em caracteres estenográficos ou de taquigrafia, a que poucos têm acesso.
Como toda peça processual, a petição inicial deve ser redigida em vernáculo (art. 156) mas essa exigência não impede que contenha expressões em latim ou em língua estrangeira, desde que empregadas com sensata parcimônia e na medida do conveniente à boa transmissão das idéias. O que importa é transmitir as idéias. Não se exclui sequer a validade de petições iniciais escritas em versos, porque a lei não exige que o sejam em prosa, nem haveria razão para que o exigisse - mas sempre que contenha de modo inteligível todos os requisitos inerentes ao conteúdo indispensável (identificação das partes, causa de pedir, pedido etc.).
Admite-se a transmissão da petição inicial por fax, o que é de muita utilidade em casos de urgência. Os tribunais são muito cautelosos a esse respeito mas, com a edição da lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, atendidos os requisitos postos por ela não há mais como negar a validade da propositura da demanda por esse modo. É indispensável que a transmissão inclua todos os documentos indispensáveis, procuração inclusive, bem como a guia comprobatória do recolhimento do preparo inicial. Exige-se também que até cinco dias depois da transmissão os originais sejam entregues na repartição judiciária competente (art. 24, caput e par.).
Como todo escrito relativo aos atos jurídicos em geral, a petição inicial deve ser assinada por aquele que a apresenta, ou seja, pelo advogado do autor (ou por ele mesmo, em causa própria). É a assinatura que atesta a vontade de realizar o ato e sem ela este é inexistente. Faltando a assinatura, o juiz concederá o prazo de dez dias para que o advogado supra a omissão, reputando-se proposta a demanda no dia em que a inicial sem assinatura foi ajuizada - sempre que o profissional venha a atender tempestivamente à intimação recebida. Tal é o que decorre da clara disposição contida no art. 284 do Código de Processo Civil, que manda o juiz dar oportunidade para a sanação de defeitos ou irregularidades da petição inicial.
Tem aplicação também o disposto no art. 13, caput, do Código
de Processo Civil, o qual, embora ditado diretamente para a regularização da
representação, tem amplitude suficiente para tanto. Mas já se decidiu pela
extinção do processo por falta de assinatura da petição inicial, sem dar essa
oportunidade à parte, o que nega vigência aos arts. 13 e 284 do Código de
Processo Civil e desconsidera a promessa constitucional de acesso à justiça.
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"o juiz ou tribunal a que
é dirigida" (art. 282, inc I)
Como todo ato portador de um pedido de tutela jurisdicional, é indispensável que a petição inicial seja endereçada ao órgão judiciário que a apreciará. Ordinariamente, esse destinatário será um juízo de primeiro grau de jurisdição, mas será um tribunal nos casos de sua competência originária. Em qualquer hipótese, a invocação é dirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter impessoal do exercício da jurisdição.
É importantíssima, para a perfeição do ato de iniciativa processual, a correta escolha do órgão judiciário competente. A incompetência é fator de inadmissibilidade do julgamento do mérito e, embora não conduza à extinção do processo mas à sua remoção ao órgão competente, ocasiona sempre delongas inconvenientes à parte. O Código de Processo Civil minimiza as conseqüências de erros dessa ordem, ao atribuir à citação válida o efeito de interromper a prescrição ainda quando ordenada por Juiz incompetente (art. 219). Os tribunais costumam ser também tolerantes com petições indicadas nominalmente a um juízo mas entregues em repartição de outro: salvo casos de má-fé ou circunstâncias extraordinárias, tal equívoco não prejudica o autor.
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As partes e sua
qualificação (art. 282, inc. I)
Ao apresentar-se ao juiz e indicar os dados de sua identificação, o autor da demanda coloca-se regularmente como parte nesta e no processo, já que a relação processual principia como um vínculo bilateral entre ele e o Estado juiz, independentemente da citação do demandado. Ao fazê-lo em relação ao adversário, ele o põe como parte na demanda e destinatário da citação a ser feita, para que depois, feita esta, também o adversário se torne parte no processo. Para identificar de modo satisfatório os elementos subjetivos da demanda e do processo em formação, é indispensável que os nomes sejam indicados por completo e corretamente, sendo acompanhados dos dados qualificadores suficientes para individuar os sujeitos.
Fala a lei em nomes e qualificação do autor e do réu, mas obviamente é indispensável que se identifiquem todos os autores e todos os réus, em caso de litisconsórcio ativo ou passivo. Se o autor comparecer representado, seu nome é que deve constar e não o do representante: representante não é parte. O substituto processual é parte e como tal deve ser nomeado e qualificado. Além disso, devem ser nomeadas e qualificadas como partes somente entidades que tenham capacidade de sê-lo e não meras repartições da Administração pública, como Secretarias de Estado, Ministérios etc.; nem as chamadas firmas individuais, que não têm existência jurídica em face do direito privado nem do processo civil. Se a pessoa jurídica teve o nome alterado ou foi sucedida por outra (fusão, incorporação, cisão), indica-se o nome da nova e não da velha, que já não tem sequer existência ou personalidade jurídica e, portanto, não é capaz de ser parte..
A jurisprudência apresenta casos de tolerância quanto a eventuais erros ou imperfeições no nome das partes e sua qualificação, constituindo critério central o do prejuízo. Houve um caso em que o prenome do réu foi grafado João, quando o sujeito envolvido na causa era José; mas o sobrenome e o endereço estavam corretos, o que permitiu que José apresentasse regular defesa.' Sem prejuízo, o ato vale. Aceita-se também que os nomes e qualificações sejam fornecidos em lista anexa, desde que a petição inicial faça menção a ela' e a cópia da lista venha a ser entregue ao réu, com a citação.
São casos extraordinários as invasões de terrenos urbanos ou rurais por grupos de pessoas não identificadas e não comandadas por alguma entidade perfeitamente caracterizada. Nas demandas propostas a esse respeito (possessórias), sendo praticamente impossível a nomeação e qualificação dos réus, em nome do acesso à justiça deve ser tolerada a ausência de todos os nomes ou ao menos a indicação dos poucos que o autor conseguir identificar. Do contrário, ele teria de renunciar à possibilidade de obter tutela jurisdicional e uma regra técnica do processo estaria validando as malícias do anonimato e suplantando o que a Constituição garante (art. 54, inc. XXXV).
A qualificação das partes, que o Código exige, consiste na indicação do estado civil, profissão, domicílio e residência de cada uma delas (art. 282, inc. II). Esses são os dados responsáveis pela identificação das pessoas na sociedade, permitindo reconhecer com precisão cada uma delas, sem confusão com as demais. Existe também o hábito de indicar o número do registro das pessoas físicas nas repartições responsáveis pela identificação pessoal (RG), bem como o de inscrição das jurídicas (CGC), o que pode ser útil mas está além das exigências legais.
Essa última questão diminuiu em importância quando se tomou consciência dos inconvenientes do litisconsórcio multitudinário e o par. do art. 46 passou a determinar que o juiz desmembre o processo para que não permaneçam ali muitos autores, ou muitos réus. Com isso, é menos provável que compareçam tantos autores em litisconsórcio, a ponto de ser vantajoso nomeá-los e qualificá-los em listas.
É contrária à lei e às garantias constitucionais do processo a exigência, que às vezes tem sido feita, de indicação do número de registros fiscais, como é o caso do CPF. Tais registros são de mera finalidade tributária e o juiz não deve comportar-se como servil arrecadador de tributos nem agente da Receita Federal.
Os tribunais também não são particularmente exigentes quanto
à rigidez das exigências legais de qualificação das partes. Sempre, prevalece o
critério dos objetivos a realizar e do prejuízo causado (instrumentalidade das
formas: art. 244 CPC). Mas, se por erro no endereço do réu a citação não se
realizar ou for mal feita, sofrerá o autor as conseqüências do engano e dos
atrasos eventualmente ocorridos. Uma das razões da necessidade de qualificar as
partes é essa, de viabilizar a citação.
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Fatos e fundamentos
jurídicos do pedido (art. 282, inc. III)
A causa petendi, de grande importância na propositura de toda demanda, é constituída (a) da narrativa dos fatos que segundo o autor geraram a conseqüência jurídica pretendida e (b) da proposta de seu enquadramento em uma categoria jurídico material.
Por fundamentos jurídicos do pedido, locução empregada na lei, entende-se a indicação dessa categoria jurídica (responsabilidade civil contratual ou extracontratual, obrigação de prestar alimentos, responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços etc.); não se inclui a exigência de menção aos dispositivos legais onde estejam consignadas as conseqüências dos atos ou fatos narrados. Se peço a anulação de um negócio jurídico, afirmando que ele é anulável por erro ou coação e narrando fatos que em tese caracterizem tais vícios do consentimento, isso basta para cumprir a exigência de declinar a causa de pedir; não é necessário que refira também os textos do Código Civil que definem os vícios e ditam a anulabilidade dos negócios atingidos por eles (arts. 86, 98, 147). Fundamentos jurídicos não é o mesmo que fundamentos legais. Jura novit curia.
Embora integre a causa de pedir e as exigências do inc. III do art. 282 do Código de Processo Civil, a qualificação jurídica dos fatos ou atos não é vinculativa do juiz. Não passa de mera proposta de enquadramento, que o juiz acatará ou não. Na fórmula brasileira de correspondência entre a sentença e a causa petendi, o que delimita o campo do exercício jurisdicional são somente os fatos e não o sistema normativo invocado pelo autor (teoria da substanciação); mas a proposta de enquadramento em uma categoria jurídico-substancial tem outros efeitos relevantes, inclusive o de determinar a competência.
A narração dos fatos deve ser suficiente para permitir ao espírito do juiz o ingresso na lógica da demanda proposta. Essa lógica é comandada pela premissa-maior estabelecida na lei, tem por premissa-menor os fatos afirmados e conclui com o pedido. A premissa-maior é ampla, vaga e abstrata (p.ex., todo aquele que causar dano tem a obrigação de reparar); mas a menor deve ser precisa e conter a história completa dos acontecimentos - incluindo nomes de pessoas, localização no tempo e no espaço e uma versão verossímil e capaz de demonstrar que, quando provada a sua veracidade, as conseqüências ditadas pela lei sé aplicam.
Se a demanda se funda em responsabilidade extracontratual, é indispensável expor a conduta ilegítima concretamente assumida pelo réu, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano, sob pena de a narrativa não se enquadrar na categoria jurídica desejada, sequer em tese. Tal é a dimensão do importantíssimo ônus de afirmação, imposto pelo inc. III do art. 282 e sem cujo cumprimento a demanda não pode progredir (art. 295, par., inc. I). A narração dos fatos deve ser inteligível, diz a jurisprudência (Theotônio Negrão).
A narrativa de fatos na petição inicial precisa conduzir não só à demonstração do direito que o autor afirma ter antes da conduta inconveniente atribuída ao réu (causa petendi passiva), colho também à existência de uma crise em torno do direito afirmado - como a violação ou ameaça a esse direito etc. (causa petendi ativa) (Zanzucchi). A distinção entre causa de pedir ativa e passiva não é nítida em todos os casos mas às vezes reveste-se de muita valia, seja para a boa compreensão da versão sustentada pelo autor, seja para a delimitação precisa da causa de pedir (art. 128).
Em uma demanda de reintegração de posse não basta descrever os atos em que teria consistido o esbulho perpetrado (causa ativa); é indispensável afirmar com precisão a posse antes exercida pelo autor e descrever o imóvel sobre o qual ela era exercida até quando aconteceu a alegada moléstia causada pelo réu (causa passiva: CPC, art. 927). Numa ação de consignação em pagamento historia-se a constituição do crédito do réu (causa passiva) mais os atos reveladores da recusa a receber (causa ativa) etc. O ônus de afirmar a causa de pedir ativa está ligado ao requisito do interesse de agir, porque sem um concreta crise jurídica não há a necessidade da tutela jurisdicional.
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"o pedido com suas
especificações" (art. 282, inc. IV)
Pedido é a manifestação da vontade de obter do Estado juiz um provimento jurisdicional de determinada natureza, sobre determinado bem. da vida. É através dele que o autor externa sua pretensão. Sua maior importância liga-se à introdução do objeto do processo, que nele reside e sobre o qual incidirá o preceito a ser emitido pelo juiz na parte dispositiva da sentença de mérito: é ao pronunciar-se sobre ele, acolhendo-o ou rejeitando-o, que o juiz oferece a uma das partes a tutela jurisdicional capaz de produzir efeitos em sua vida exterior ao processo.
No processo de conhecimento pede-se sempre uma sentença favorável, mas é preciso pedir, em cada caso, determinada espécie de sentença. O bem da vida deve ser especificado em sua individualidade, quando se trata de pretensão a uma coisa certa (determinado imóvel, determinada relação jurídica a ser desfeita etc. ), ou somente indicado em seu gênero e quantidade, quando se trata de pretensão a coisas fungíveis e sujeitas a contagem ou peso (dinheiro, ouro etc.). Nesse binômio provimento-bem expressa-se a configuração bifronte dos pedidos em processo civil. Pretende-se substancialmente o bem, mas para chegar a ele é preciso um provimento jurisdicional que o conceda. A tutela jurisdicional pedida pelo autor é integrada por esse provimento, que incide sobre o bem.
Fala a doutrina tradicional em pedido imediato, para designar o bem da vida pretendido e pedido mediato, que visa a um provimento jurisdicional concedendo o bem. A obtenção do bem da vida é o objetivo substancialmente visado pelo ator, a sentença é o meio para obtê-lo.
Na especificação da espécie de sentença pedida reside a indicação dos efeitos que o autor pretende obter sobre o bem da vida. Como variam as crises jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário para obter o que pretende, variam também os modos como as diversas sentenças incidem sobre o bem pretendido.
Se há incerteza sobre a existência de determinado crédito, o autor pede sentença que ofereça a desejada certeza, mediante a mera declaração da existência deste (ou de sua inexistência, conforme a posição em que se encontre o sujeito que pede). Em caso de crise de adimplemento, ele pede sentença que condene o réu a adimplir, sob pena de futura execução forçada ou de imposição das medidas autorizadas pelo art. 461 do Código de Processo Civil. Estando em crise uma situação jurídica que o sujeito quer alterar para sua maior conveniência, o pedido será de uma sentença que constitua, modifique, desconstitua ou reconstitua a situação.
Sobre o mesmo bem da vida pode ser o caso de pedir sentenças portadoras de uma ou de outra dessas eficácias, sempre segundo o modo como se delineia o conflito, ou crise jurídica: posso pedir a mera declaração de meu direito sobre determinado imóvel ou a condenação do réu a entregá-lo, conforme o caso; pedirei sentença que desconstitua o contrato, alegando que ele é anulável, ou que declare a invalidade desse mesmo contrato, alegando que é portador de algum vício radical etc.
É sempre indispensável, todavia, pedir aquilo que em tese o direito material autoriza, à luz da narrativa de fatos capazes de conduzir ao resultado desejado. Quem alega infidelidade do cônjuge não pedirá anulação do casamento, mas separação judicial ou divórcio. Quem alega que o contrato foi celebrado sob coação pedirá sua anulação e não mera declaração de nulidade. É sempre o direito material que comanda essas escolhas e a incoerência entre o pedido e os fatos narrados gera vício gravíssimo na petição inicial (inépcia).
Quanto ao bem da vida a ser obtido, a lei manda que o pedido seja certo, i. é, que o bem venha perfeitamente caracterizado em sua individualidade específica (tal casa, tal maquinaria, tal relação conjugal); manda também que ele seja determinado em sua quantidade, quando se tratar de bens quantificáveis (pedido líqüido - art. 286). O Código de Processo Civil empresta caráter de excepcionalidade aos pedidos alternativos, consistentes em pedir uma coisa ou outra (art. 288), assim como aos pedidos genéricos, ou ilíqüidos, que deixam de especificar desde logo a quantidade de bens desejados pelo autor (quantum debeatur; art..286, incs. I-III).
Considera-se como se estivesse expressa na demanda a pretensão a receber juros legais e a correção do crédito, independentemente de pedido especificamente endereçado a essas verbas (os chamados pedidos implícitos, art. 293 CPC). Quanto a elas o autor está dispensado de formular pedido.
O art. 287 exige ainda que "se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento". Não se trata de cominação liminar, como o texto diz, mas a ser imposta em sentença. Mesmo assim, é admissível o pedido de medida urgente, essa sim a ser concedida in limine e sob a cominação que o autor pedir e o juiz fixar (art. 273).
O exame do pedido em si mesmo e de suas especificações pertence organicamente ao capítulo destinado ao estudo da demanda).
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Cúmulos de pedidos
Seja quanto ao bem da vida ou à espécie de sentença solicitada, é lícito ao autor reunir dois ou mais pedidos em cúmulo em uma só demanda e uma só petição inicial. São vários os modos como esses pedidos podem cumular-se. Tratar-se-á de cúmulo simples, quando consistente na mera justaposição de pretensões (reintegração de posse e indenização; separação judicial e alimentos - art. 292). Quando o autor pretende uma coisa ou outra o cúmulo será alternativo (art. 288); a alternatividade será eventual, quando ele manifestar preferência por determinada solução e só em caráter subsidiário pedir alguma outra (a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a sua rescisão por inadimplemento; a condenação a restituir determinado bem ou a compor perdas-e-danos - art. 289).
Cumulam-se demandas, ou pedidos. É inadequada a antiga expressão cúmulo de ações, porque ação é direito ao processo, ou poder de exigir a tutela jurisdicional - e não é concebível como se poderiam cumular em um ato dois ou mais poderes, dois ou mais direitos.
Pelo aspecto processual, três requisitos gerais são postos em lei quanto à admissibilidade de cumular pedidos (art. 292, § I, incs. I-III): a) a compatibilidade entre estes, (b) a competência do mesmo órgão judiciário em relação a todos eles e (c) a adequação do mesmo tipo de procedimento.
A compatibilidade (art. 292, § 1°, inc. I) é requisito que se aplica plenamente ao cúmulo simples, mediante o qual o autor pretende dois resultados somados, tendo relevância menor em relação ao cúmulo alternativo. Ela é regida principalmente pelo direito material, mas também por razões processuais e mesmo éticas. Seria inaceitável usar do processo para conseguir duas ou mais vantagens cumuladas e portanto somadas, quando a lei substancial nega esse cúmulo.
Assim, quem pede a condenação do réu a complementar a área do imóvel vendido ad mensuram não pode pedir cumulativamente o abatimento do preço e muito menos a rescisão do contrato (CC, art. 1.136); não há todavia incompatibilidade na cumulação de pedido principal e pedido subsidiário (cúmulo eventual, art. 289), para que o réu seja condenado a complementar a área ou, isso não sendo possível, a restituir parte do preço. Também é inadmissível conciliar pedidosfundados em causas de pedir conflitantes, sendo uma destas a negação da outra. Seria como pedir a declaração de nulidade de um negócio jurídico, porque portador de vícios radicais que o impediram de entrar no mundo jurídico (contrato de objeto ilícito, art. 82 CC), e ao mesmo tempo querer também a condenação do réu a cumprir o contrato; mas também aqui o cúmulo eventual se admite, pedindo-se a condenação a cumprir caso não seja possível anular o contrato, ou vice-versa (CPC, art. 289).
Relevantíssima conseqüência prática: em caso de cúmulo alternativo eventual (art. 289), o atendimento ao pedido subsidiário, com rejeição do principal, não é procedência integral da demanda e autoriza o autor a recorrer pedindo a procedência deste - o que não acontece quando se tem cúmulo alternativo não-eventual, porque nessa hipótese a procedência da demanda poderá ser pelo acolhimento de qualquer dos pedidos, indiferentemente.
É uma falsa cumulação, que às vezes os tribunais discutem ou mesmo admitem, aquela que se daria entre um pedido de mera declaração da existência de um direito e de condenação do réu a cumprir a obrigação correspondente. Quem pede a condenação já está pedindo uma sentença que ao mesmo tempo declare a existência do crédito e imponha a sanção executiva; tal é a estrutura lógico-substancial das sentenças condenatórias, as quais já contêm em si a declaração. Mas é claro que, presentes os requisitos, podem cumular-se o pedido de declaração de existência de uma obrigação e de condenação a cumprir outra, sendo ambas ligadas ao mesmo contrato (art. 42, par.).
A identidade de competência é exigência que se relaciona com todas as espécies de competência e não somente com a de juízo, embora a lei empregue a locução mesmo juízo (art. 292, § 1o, inc. II). Variam porém os graus de intensidade dessa exigência. Ela é radical quando se trata de competência absoluta, mas será em certa medida contornável, se relativa a competência. Jamais se cumulam perante uma Justiça demandas para as quais sejam competentes Justiças diferentes, porque as competências ditadas pela Constituição reputam-se rigorosamente absolutas e nenhuma prorrogação se admite; nem se admite cumular pedidos fundados em direito de propriedade sobre dois ou mais imóveis situados em foros diferentes, porque para cada um deles tem competência absoluta o fórum rei sitae (art. 95).
Em caso de diversidade de competências relativas, havendo conexidade entre as demandas a cumular será admissível a propositura conjunta, prorrogando-se a competência do foro onde houverem sido propostas (art. 102); mas o cúmulo simples de demandas entre os mesmos sujeitos, sem que haja conexidade objetiva entre elas (art. 292, caput), só se admite se houver a identidade de competências (art. 292, inc. II).
A adequação do mesmo tipo de procedimento é clara manifestação lógica da impossibilidade de realizar um só processo mediante dois ou mais procedimentos (art. 191, § 1°, me. III). É fácil imaginar o enorme tumulto que ocorreria se nos mesmos autos se entrecruzassem atos próprios a um procedimento e atos de outro procedimento diferente. Esse mal não existe, quanto aos procedimentos especiais que se convertem em ordinário a partir da resposta do réu - como é o caso das ações possessórias, da ação de consignação em pagamento, de depósito, de anulação e substituição de títulos ao portador, da ação referente à venda a crédito com reserva de domínio etc., que se processam com um incidente inicial (liminar, depósito de bens) e depois desembocam nas trilhas do procedimento ordinário. A lei mitiga os rigores da exigência de compatibilidade procedimental, permitindo que o autor renuncie ao procedimento não ordinário próprio a um dos pedidos (sumário, especial) e aceite o processamento de todos segundo o rito ordinário (art. 292, § 2o).
Coisa diferente é renunciar o autor a uma espécie de processo; preferindo processar todos os pedidos pelas vias ordinárias. Posso sempre trazer em uma só demanda, a processar-se pelo rito comum, o pedido de reintegração ao funcionalismo, que comportaria tutela jurisdicional pelo mandado de segurança, juntamente com o de condenação do Estado a pagar perdas-e-danos em virtude da demissão que me fora ilegitimamente imposta; mas não posso deduzir ambos os pedidos pelo procedimento próprio ao mandado de segurança, porque o segundo deles não pode ter lugar ali. Nem posso cumular, ainda que pelo procedimento ordinário, um pedido de sentença (processo de conhecimento) e um de satisfação de algum direito (processo de execução).
Diante de algum cúmulo indevido de pedidos, feito pelo autor, cabe ao juiz impedir que o cúmulo permaneça: trata-se de matéria de ordem pública, que ele tem o dever de fiscalizar com ou sem provocação do demandado, porque seu é o poder-dever de zelar inquisitivamente pela regularidade processual. Ele o fará a qualquer tempo, desde o momento inicial de apreciar a petição inicial, no saneamento do processo em audiência preliminar (art. 331) ou até mesmo quando tiver chegado o momento de proferir a sentença de mérito. Qualquer que seja a razão da inadmissibilidade do cúmulo (art. 292, § 1o, inc. I-Il), este será desfeito mediante desmembramento do processo e não sua extinção. Tem o juiz o dever de consultar o autor sobre qual dos pedidos prefere manter naquele processo e qual deverá ser objeto do processo desmembrado.
O Código manda indeferir a petição inicial que contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, inc. I, c/c par., me. IV: inépcia), mas ainda assim não é o caso de extinguir o processo porque o vício de uma das partes do ato não contamina o ato inteiro (art. 248): retirado do processo um dos pedidos mal cumulados, nenhum vício resta a impedir o julgamento do mérito. Há no entanto incertezas dos tribunais a esse respeito. Há decisões que chegam ao extremo de declarar extinto o processo em razão da inadmissibilidade do cúmulo; outras, intermediárias, preferem excluir simplesmente do processo um dos pedidos, para que ele prossiga apenas pelo outro, autorizado o autor a repropor depois o pedido excluído, mediante nova demanda e mediante novo processo.
Sempre que haja cúmulo de pedidos o objeto do processo será complexo e sobre todos aqueles o juiz terá o dever de decidir, para cumprimento da regra de correspondência entre a sentença e a demanda; a sentença, nesse caso, será composta de capítulos autônomos.
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O valor da causa (art. 282,
inc. V)
Valor da causa é a expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo. Ele é o reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial. A exigência de declará-lo no ato de propositura da demanda tem duas finalidades: a) urna de amplitude geral, de caráter tributário, que é a de estabelecer a base de cálculo para as custas e taxas judiciárias a serem adiantadas por quem demanda e afinal suportadas pelo vencido; e (b) uma específica e mais limitada, que é a de indicar a admissibilidade do procedimento sumário em alguns casos (art. 275, inc. I).
A atribuição de valor à causa não interfere em medida alguma nos limites do provimento jurisdicional possível (arts. 128 e 460), porque ela não é uma especificação do pedido; o sentido vetorial da relação entre o valor do beneficio postulado e o da causa é precisamente o oposto, porque este deve ser fixado com atenção àquele e não vice versa. O valor atribuído à causa não é e não deve ser base de cálculo para os honorários advocatícios que o vencido será condenado a pagar ao vencedor (art. 20).
O valor da causa produz também alguns efeitos menores e muito específicos, a saber: a) as sentenças proferidas nas execuções-fiscais com valor abaixo do mínimo legal, ou nos embargos opostos a ela, não comportarão recurso de apelação ao tribunal, mas apenas os chamados embargos infringentes a serem julgados pelo próprio juiz da causa (lei n. 6.830, de 20.9.80, art. 34); b) os juizados especiais cíveis têm a competência, em alguma medida, limitada ao valor de quarenta salários mínimos (lei n. 9.099, de 26.9.95, 34, inc. I).
O art. 258 do Código de Processo Civil estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato"," mas o § 4º do art. 20 do mesmo Código admite que haja causas de valor inestimável, ao determinar que em relação a elas os honorários da sucumbência sejam dimensionados por apreciação eqüitativa do juiz. Em tais causas, que sequer indiretamente expressam uma pretensão economicamente apreciável, as custas são calculadas por outros modos, conforme disponham os diversos regimentos de custas. Exemplos são as chamadas ações sobre o estado e capacidade das pessoas (anulação de casamento, separação, divórcio, interdição), o mandado de segurança e, segundo o entendimento de alguns tribunais, os embargos à execução etc.
Ressalvados esses casos, realmente a toda causa será
atribuído tem valor, logo no instrumento da demanda que a propõe. Aplica-se essa
regra à reconvenção, à oposição interventiva e à autônoma, à denunciação da
lide, à intervenção litisconsorcial voluntária etc.
۩.
A determinação do valor da
causa (arts. 259-260)
Como não se dispõe a prestar gratuitamente os serviços jurisdicionais a todos quantos necessitem deles, o Estado distribui entre os usuários as despesas que suporta para realizá-los, fazendo-o na proporção do interesse econômico que cada um pretende satisfazer mediante o processo. Daí residir nesse interesse o parâmetro fundamental para a determinação do valor da causa: é deste que resultará a parcela de contribuição dos litigantes para o custeio do que o Estado despende com o pessoal judiciário, material de serviço, instalações, equipamentos etc.
O art. 259 do Código de Processo Civil formula uma série de normas específicas para a atribuição de valor à causa, com grande fidelidade a esse critério econômico. Essas normas constituem critérios legais, de natureza objetiva, que se apóiam em bases de cálculo facilmente identificáveis na petição inicial, mas são insuficientes para reger todos os casos: há causas em que, por falta de elementos para a determinação do valor econômico postulado, torna-se indispensável o emprego de critérios estimativos, suscetíveis a algum grau de subjetivismo da parte do demandante, que lhes declara o valor, ou do juiz, que exerce controle sobre essa declaração. O art. 258 do Código de Processo Civil oferece abertura para a entrada dos critérios estimativos, ao exigir que se atribua valor à causa ainda que ela "não tenha conteúdo econômico imediato".
Tudo somado, portanto, a determinação do valor da causa gira em torno (a) dos critérios legais estabelecidos no art. 259 do Código de Processo Civil e (b) de certos critérios estimativos ligados diretamente ao pedido feito e ao seu valor (art. 258).
O critério legal central do sistema é o do valor do pedido de natureza pecuniária deduzido na petição inicial. Esse critério está inscrito no inc. I do art. 259, pelo qual o valor da causa será, "nas ações de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até à propositura da ação". Entende-se por principal o crédito em si mesmo, naturalmente com a correção monetária incidente até ao momento da propositura da demanda - porque tal é o beneficio econômico a obter ainda que a correção não haja sido pedida de modo expresso; o mesmo se dá com os juros legais, pois tanto estes como aquela independem de pedido (os chamados pedidos implícitos, art. 293).
Mesmo nas ações de cobrança de dívida, porém, mostra-se impossível aplicar o critério legal do inc. I do art. 259 quando o pedido for genérico, ou ilíqüido (art. 286, §§). Não havendo o autor declinado o quantum pretendido, está ausente a base de cálculo tomada em consideração pela lei e conseqüentemente é preciso arbitrar razoavelmente o vulto econômico do beneficio que o autor postula; estamos portanto no campo da valoração estimativa da causa, autorizada mediante a interpretação sistemática do art. 258 do Código de Processo Civil e necessária sob pena de não se chegar a valor algum para a causa.
Os incs. II a IV do art. 259 contêm razoabilíssimas regras complementares à do inc. 1, todas elas referindo-se a demandas portadoras de pretensões de caráter pecuniário em valor determinado. Havendo cúmulo simples de pedidos, no qual o autor pede duas ou mais vantagens somadas (art. 292), é natural que se somem os valores de todos eles para chegar-se ao real valor pretendido (art. 259, inc. II). Se houver pedidos alternativos, pretendendo o autor obter um entre dois ou mais bens que indica, mas só um e não todos somados, nesse caso não se somam os valores de todos: toma-se como valor da causa o do pedido de maior valor, porque esse é o máximo que o autor poderá conseguir no processo (art. 259, inc. III). Em caso de cúmulo eventual de pedidos (art. 289), prevalece o valor do pedido principal, que é prioritário no desejo do autor e expressa a sua real preferência - e não o do subsidiário, que é formulado apenas para o evento de aquele não ser acolhido (art. 259, inc. IV).
Precisamente porque constituem desdobramentos do critério geral ditado no inc. I, esses complementares só prevalecem quando o pedido for determinado em seu quanturn. Sendo ele ilíqüido, é indispensável a aplicação de um critério estimativo, mas sempre adotados os critérios complementares de soma ou escolha, ditados nos incs. II a IV.
É também complementar ao inc. I do art. 259 do Código de Processo Civil a norma oferecida em seu art. 260, que nos casos de obrigações a trato sucessivo não só manda somar o valor das prestações vencidas e vincendas (art. 290), como ainda estabelece que no máximo doze destas serão computadas para efeito do valor da causa.
O inc. VI do art. 259, bastante específico, refere-se às ações de alimentos para determinar que ali se terá por valor da causa o da soma de doze prestações mensais - sempre pressupondo que o autor haja formulado pedido determinado e não genérico. Aqui, não se trata de computar as vencidas mais doze vincendas (como na hipótese do art. 260), mas somente doze mensalidades.
O inc. V do art. 259 estabelece norma para a atribuição de valor à causa quando esta "tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de contrato" - o valor, segundo tal dispositivo, seria sempre o do ato jurídico como um todo. Tal regra aplica-se (a) às pretensões de mera declaração, que são aquelas visando ao reconhecimento da existência ou inexistência, validade ou invalidade, eficácia ou ineficácia do ato; b) às pretensões a obter sentença constitutiva com referência a este (modificação, rescisão, anulação); c) às demandas de sentença condenatória destinadas a impor o cumprimento do próprio ato jurídico ou de alguma das possíveis obrigações emergentes dele.
Em todas essas hipóteses, porém, a aplicação plena do inc. V só será legítima quando a demanda versar sobre o ato como um todo - seja para declará-lo existente ou não, válido ou inválido etc., seja para desconstituí-lo por inteiro, seja para exigir seu cumprimento integral. Quando se pretende algum desses efeitos apenas sobre uma das cláusulas ou somente em relação a parte do objeto da relação jurídica controvertida, o valor da causa será dimensionado segundo a pretensão e não segundo o valor integral do ato jurídico. Além disso, se se tratar de pretensão a uma condenação pecuniária resultante do contrato, aplica-se o inc. 1 e não o inc. V - e o valor será então o do pedido principal, com os acréscimos ali indicados.
Defeituosa em mais de um aspecto, a redação do inc. V do art. 259 mostra-se incompleta mas não é preciso um esforço muito grande de raciocínio para entender que onde ele diz contrato deve-se entender ato jurídico em geral - porque do contrário ficariam injustificadamente a descoberto as demandas referentes a outros atos, entre os quais os administrativos não-contratuais, embora haja suficientes razões para um tratamento homogêneo entre todos eles (analogia). O inc. V é também incompleto sobre os efeitos pretendidos pelo autor nessas causas, deixando de incluir a declaração de inexistência, de invalidade, de eficácia, de ineficácia, bem assim a desconstituição do ato mediante anulação; também por analogia, no entanto, chega-se a essa interpretação mais ampla.
O último dos incisos do art. 259 também contempla uma hipótese muito específica, que é a das ações divisórias, demarcatórias ou reivindicatórias, às quais será atribuído o chamado valor- venal fixado pelo fisco para as incidências tributárias.
Esses sistema relativamente complexo deixa no entanto alguns amplos espaços vazios, relacionados com demandas tendo por objeto outros bens não indicados nos incisos do art. 259 e no art. 260. Nada dizem esses dispositivos sobre as causas que tenham por objeto coisas determinadas pelo gênero ou quantidade, ou obrigações de fazer ou de não-fizer. Para todos esses casos omissos prevalece a norma ampla do art. 258 e o valor será aquele que resultar de uma razoável estimativa - avaliação do bem ou do serviço, cotação das coisas incertas etc.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa é projeção do logos de lo razonable que há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas. Também aqui, como sempre, é indispensável estar consciente dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa, sob pena de distorções. Seja ao avaliar o bem postulado ou o serviço cujo cumprimento se pede ou as conseqüências do descumprimento de uma obrigação de não-fazer etc., é preciso prevalecer o senso-comum e as máximas de experiência, para evitar que sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. É também manifestação do princípio da razoabilidade a interpretação do inc. V do art. 259 Código de Processo Civil, no sentido de levar em conta somente a parte do ato jurídico a ser objeto de decisão e não, sempre e invariavelmente, o valor do ato como um todo.
Pequena acionista minoritária propôs demanda de anulação de uma dação em pagamento feita pela companhia da qual detinha muito menos de 1% do capital social. Invocando a garantia constitucional de acesso à justiça, o tribunal mandou que o valor da causa ficasse estabelecido na proporção da participação societária da autora, sem abranger o do negócio jurídico como um todo. Prevaleceu, afinal, o substancial critério baseado no beneficio econômico postulado na demanda.
Essas mesmas razões levam a fixar o valor da causa com
moderação nas ações cautelares, onde se pretende apenas alguma medida de apoio
ao processo principal e não o próprio bem da vida a ser obtido mediante este;
também nas possessórias, em que se litiga sobre um direito sobre o bem, menos
intenso que o domínio.
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Controle judicial do valor
da causa
Como a principal e constante finalidade da atribuição de valor à causa é a fixação de base de cálculo para as custas a serem adiantadas e depois pagas, sendo estas um crédito tributário do Estado, haveria fortes razões para investir o juiz de plenos poderes para fazer, de-oficio e sempre, o controle do acerto ou erro do valor declarado na petição inicial. O art. 261 do Código de Processo Civil, porém, dá a entender que esse controle só poderia ser feito mediante provocação do réu, sendo excluídas de modo absoluto as verificações de-oficio. Ali está dito que o réu poderá impugnar o valor dá causa no prazo para a contestação (caput) e que, se não houver essa impugnação, "presume-se aceito o valor atribuído à casa na petição inicial" (art. 261, par.).
Há muita vacilação dos tribunais a esse respeito, mas em face do que a lei dispõe o correto é estabelecer uma distinção, desse modo: a) onde deve prevalecer um critério legal, que é por natureza objetivo e não comporta juízos pessoais ou subjetivos, é dever do juiz fiscalizar ex officio o valor atribuído e determinar-lhe a correção se for o caso, ainda que não haja impugnação pelo réu; b) nas hipóteses em que o valor se determina por estimativa, inexistindo um critério legal preciso ou dados objetivos que autorizem o mero cálculo aritmético, em princípio o juiz espera pela impugnação da parte do réu e nada pode alterar se ele não a apresentar. Mesmo nesses casos, contudo, aberra de todas as premissas do direito racional e equilibrado a omissão do juiz diante de estimativas que fiquem aquém ou que vão além do limite de razoabilidade tolerável em cada caso: também nessas hipóteses é dever do juiz fazer a verificação espontaneamente.
Não fora o disposto no art. 261, na maioria dos casos seria até de questionar o legítimo interesse do réu em impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porque o credor por custas calculadas sobre esse valor é o Estado e não ele. Interesse manifesto há, quando do valor da causa decorrem conseqüências que lhe dizem respeito, como a admissibilidade do procedimento sumário ou a competência dos juizados especiais cíveis. Na prática, o mau vezo de tomar o valor da causa como base de cálculo dos honorários da sucumbência acaba por outorgar ao réu, sempre, o interesse de impugná-lo.
A fiscalização do valor da causa, a ser feita pelo juiz
independentemente de provocação, pode ter lugar em qualquer momento ou fase do
procedimento, porque se trata de matéria de ordem pública e não há preclusões
dessa ordem que atinjam o juiz no processo (aplicação do art. 267, § 3o).
A impugnação pelo réu é um ônus a ser cumprido no prazo para oferecer a resposta
à petição inicial, isso sim, sob pena de preclusão - e esse é o significado do
dispositivo no qual o Código diz que, à falta de impugnação, presume-se aceito o
valor pelo réu (art. 261, par.).
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Protesto por realização de
provas (art. 282, inc. VI)
A exigência de indicar na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" constitui um ônus muito tênue, cuja inobservância não acarreta praticamente conseqüência alguma. Trata-se de mero protesto, que não passa do anúncio de uma intenção. O requerimento de provas será feito mais tarde, pelo autor e pelo réu, quando chamados pelo juiz a fazê-lo já na fase ordinatória do procedimento (art. 324). Por isso é que, como sugestivamente disse a doutrina, essa falsa exigência não passa de uma ridícula inutilidade.
۩.
Requerimento de citação do
réu (art. 282, inc. VII)
Para que o sujeito indicado como réu na demanda venha a adquirir a qualidade de réu no processo, o Código de Processo Civil coloca a exigência de que faça o autor um expresso requerimento no sentido de que o juiz mande citá-lo (art. 282, inc. VII). Esse dispositivo é no entanto um daqueles com os quais ou sem os quais o processo seria tal e qual. Na qualidade de diretor do processo e responsável por sua regularidade, o juiz tem o dever de mandar por iniciativa própria que se faça a citação do réu indicado na petição inicial).
Além disso, é intuitivo que, ao propor a demanda inicial, indicar o nome do réu e pedir uma sentença que atinja a esfera de direitos deste, o autor pretende obviamente que essa pessoa seja citada - porque sem réu citado não há tutela jurisdicional possível. Mesmo assim, há decisões judiciárias considerando irregular a petição inicial sem esse requerimento ou condicionando sua validade a um evento posterior que é a consumação da citação.
Onde está escrito citação do réu (art. 282, inc. VII) leia-se
citação do réu, do litisdenunciado, do chamado ao processo, dos opostos etc.
۩.
Endereço do patrono do
autor (art. 39, inc. I)
Para que tenham as repartições judiciárias meios de comunicar-se com o advogado do autor, o Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o endereço profissional em que ele recebe intimações. Esse ônus é fixado sob a pena capital de extinção do processo em caso de, não sendo tendo sido feita tal declaração na petição inicial, não vir o advogado a suprir em quarenta-e-oito horas a omissão, depois de intimado para tanto (art. 39, par.). Mas é satisfatória a inscrição desse endereço na procuração outorgada pela parte ao profissional, ou no cabeçalho do papel empregado por este nas petições: cumprido o objetivo, nenhum ato processual se anula (art. 244, instrumentalidade das formas).
Essa exigência era mais importante, quando os advogados eram
intimados por via postal, sendo poucas as comarcas onde os atos judiciais eram
divulgados pela imprensa. Hoje essa importância é menor, diante da regra de
intimação dos advogados por jornal (arts. 236-237) e da generalização desse modo
de intimar. Assim mesmo, às vezes o endereço é indispensável para que os
cartórios se comuniquem com o advogado, inclusive para requisitar-lhe autos
retirados e não devolvidos tempestivamente; e também, como é óbvio, para as
intimações em geral onde ainda não houver as publicações pela imprensa.
۩.
Requisitos adicionais para
a propositura da demanda: documentos e adiantamento de custas
Para a regularidade da propositura da demanda e constituição
de um processo viável, exige-se também que sejam atendidos os requisitos
consistentes em fazê-la acompanhar de certos documentos indispensáveis e em ter
o autor realizado o prévio adiantamento das custas, ou taxas judiciárias. Esses
são requisitos da propositura da demanda e não da petição inicial em si mesma,
costumando, por isso, ser apontados como requisitos extrínsecos da petição
inicial.
۩.
Adiantamento de custas
É ônus de quem pretende dar início a um processo realizar previamente o primeiro adiantamento de custas, comprovando-o mediante apresentação da guia de recolhimento juntamente com a petição inicial. O adiantamento é para o Estado a garantia de adimplemento, não se dispondo este a desencadear os serviços judiciários sem que ele haja sido feito. O art. 257 do Código de Processo Civil mitiga todavia os rigores dessa exigência, para que a petição inicial não seja desde logo indeferida por falta do preparo de custas. Ele dispõe que "será cancelada a distribuição do feito que em trinta dias não for preparado no cartório em que deu entrada ". Esse prazo não se conta da data da propositura da demanda, mas de quando tiver a parte sido intimada a suprir a omissão.
Há decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa intimação precisa ser feita pessoalmente, nos ternos do art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, não bastando que o seja na pessoa do advogado; e também outras, dando por eficaz a intimação dirigida ao advogado, bem como outras ainda, mais radicais, dispensando qualquer intimação. Essa última posição não se compatibiliza com o sistema, pois a mens do art. 257 é a oferta de oportunidade ao autor, em nome da garantia constitucional do acesso à justiça.
O cancelamento da distribuição, que o art. 257 manda proceder, importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum.
Obviamente, toda disciplina do momento do preparo e da
mitigação aportada pelo art. 257 do Código de Processo Civil só tem aplicação
quanto aos sujeitos que têm o ônus de preparar, sendo impertinente em relação
àqueles que são beneficiados pela dispensa de fazê-lo (assistência judiciária,
Fazenda Pública, Ministério Público).
۩.
Procuração e estatuto
social
A procuração é o instrumento da outorga de poderes de representação ao advogado.(art. 37) e a lei considera inexistente o processo quando este postula sem tais poderes (art. 37, par.). O limite de tolerância consentido pelo Código de Processo Civil consiste em autorizar o advogado a patrocinar os interesses da causa, inicialmente sem exibir a procuração, em casos de urgência - mas com o ônus de exibi-Ia no prazo de quinze dias, que flui independentemente de qualquer intimação (prazo que o juiz pode prorrogar por outros quinze dias - art. 37, par.).
O art. 13 do Código de Processo Civil manda que o juiz, a qualquer momento do processo, dê prazo razoável para as partes regularizarem a representação, extinguindo-se o processo somente se o autor não cumprir a exigência nesse prazo. Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que esse dispositivo somente se aplica aos casos de representação irregular, não inexistente.
Quando figura como demandante uma pessoa jurídica, a
regularidade da representação depende também da exibição de documentos
comprovando que o signatário da procuração outorgada ao advogado tem o poder de
representar a autora (art. 12, inc. VI). Essa comprovação é feita por cópia do
estatuto ou contrato social, acompanhada do ato pelo qual foi nomeado o
signatário para o cargo representativo. Sendo autora uma massa falida, espólio
ou herança jacente, a comprovação será feita mediante cópia do ato de nomeação
do síndico ou inventariante (art. 12, incs. III-V). A falta desses documentos
pode ser suprida mediante as providências determinadas no art. 13 do Código de
Processo Civil.
۩.
"documentos indispensáveis
à propositura da ação" (art. 283)
A exigência de documentos acompanhando a petição inicial diz respeito à correta propositura da demanda, como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito (pressuposto processual). O art. 283 não tem o significado de confinar estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos pelo autor.
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
Em uma demanda de ressarcimento por responsabilidade extracontratual, p.ex., não há nenhum documento indispensável justamente porque o julgamento da causa não tem por pressuposto qualquer relação jurídica precedente entre as partes (CC, art. 159) - embora ao autor convenha exibir certos documentos que provem a veracidade dos fatos constitutivos alegados. Esses documentos poder-lhe-ão ser úteis, mas não serão indispensáveis ao julgamento da causa porque com eles ou sem eles a causa poderá ser julgada, ainda que pela improcedência.
Quem pede a condenação do adversário a pagar o valor de serviços prestados nos termos de um contrato traz o instrumento deste mas não tem o ônus de exibir desde logo os documentos destinados a comprovar que prestara efetivamente os serviços, que os prestara de modo adequado, na dimensão descrita na petição iniciai etc. O pedido de rescisão do contrato por inadimplemento deve comprovar prima fatie a existência do contrato, exibindo-lhe o instrumento; mas o autor não tem o ônus de anexar desde logo todos os documentos com os quais pretende comprovar o comportamento anticontratual do adversário.
No início do processo, sequer se sabe ainda se serão necessários os documentos meramente úteis, os quais poderão talvez vir a ser decisivos para o julgamento favorável mas também poderão mostrar-se absolutamente dispensáveis se não houver controvérsia em torno do fato que eles comprovam. Ao propor a demanda, o autor não sabe ainda se o réu oferecerá contestação ou ficará revel: ele não pode ainda ter certeza quanto ao teor da contestação que oferecerá.
Se o réu ficar revel ou se, ao contestar, admitir expressamente (confessar) ou não negar o fiel cumprimento do contrato cujo preço o autor veio cobrar, esse ponto ficará incontroverso e portanto não dependerá de prova alguma (ele ficará fora do objeto da prova: art. 334, incs. II-III). O art. 319 do Código de Processo Civil, que disciplina o efeito da revelia, diz que ficarão incontroversos todos os fatos alegados na petição inicial se o réu não contestar a demanda; e o art. 302, que institui o ônus da impugnação especificada dos fatos, determina também que se tenham por incontroversos os fatos que, na contestação apresentada, não hajam sido impugnados pelo réu.
Foi a consciência dessas incertezas do autor quanto aos possíveis comportamentos defensivos do réu, que levou o legislador a contentar-se com o mero protesto por provas a ser feito na petição inicial; nesse momento o autor não tem sequer o ônus de requerer a produção de todas as provas que, no futuro e talvez, possam ser relevantes em relação ao seu interesse em causa (art. 282, inc. V).
A posição doutrinária consistente em exigir do autor a pronta exibição de todos os documentos de seu interesse, inclusive aqueles meramente úteis, parte do falso pressuposto de que esse dever seria imposto por expressa disposição legal (CPC, art. 396)15 (Calmon de Passos). A interpretação sistemática do Código de Processo Civil conduz todavia a solução diferente, sendo essa exigência contrária ao sistema probatório do direito positivo brasileiro porque não existe o ônus de comprovar fatos incontroversos nem de provar as alegações feitas, antes que a controvérsia surja no processo.
Essa radicalização é também contrária à garantia constitucional da ampla defesa, porque cria dificuldades desnecessárias à defesa dos direitos mediante o processo; e à do due process of law, que impede o juiz de exigir dos sujeitos processuais mais do que a lei exige, ou de fazer exigências que vão além do razoável. Qual prejuízo teria o réu pela ausência inicial dos documentos que demonstrariam não ter ele razão? Sempre que os exiba o autor, ele terá conhecimento e oportunidade para manifestar-se sobre os documentos, ou mesmo oferecer contraprova (art. 398).
Mesmo os documentos indispensáveis, tanto quanto os meramente úteis, não os tendo em seu poder o autor, poderão ser exigidos ao réu mediante o incidente de exibição regido pelos arts. 355 ss. do Código de Processo Civil - o que constitui razoável mitigação à exigência trazida pelo art. 283. Mas, não havendo o autor anexado à petição inicial os documentos indispensáveis, não se valendo desse meio para obtê-los e não atendendo à intimação para fazê-lo no prazo de dez dias, a petição inicial será afinal indeferida (art. 284, caput e par.).
Se o juiz já houver deferido a petição inicial e só depois se der conta da omissão (inclusive por advertência do réu, já então citado), será o caso de extinguir o processo por falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 267, me. IV) - sempre, porém, mediante a prévia oferta de oportunidade para que o autor traga o documento indispensável (art. 284 c/c art. 283).
Os limites da flexibilização da exigência de exibir tão cedo
quanto possível os documentos meramente úteis são (a) a boa fé do autor, não se
aceitando mais tarde os que houverem sido omitidos com "o espírito de ocultação
premeditada e o propósito de surpreender o juízo" (STJ) e (b) o estado do
procedimento, que impede a efetividade do contraditório sobre documentos tardios
(art. 398). Por isso, são bastante restritas as possibilidades de trazer
documentos com as alegações finais ou anexados às razões de recurso,
prevalecendo nessas hipóteses a regra restritiva do art. 396 do Código de
Processo Civil para que somente os documentos novos sejam admitidos. Têm-se por
novos aqueles que hajam sido constituídos depois da propositura da demanda ou
que hajam sido assim tardiamente encontrados pelo réu, sempre segundo o critério
de boa-fé que deve nortear as apreciações judiciárias a esse respeito.
۩.
O ajuizamento da petição
inicial e seus efeitos
A petição inicial é um papel escrito e o seu ajuizamento, um ato. Ajuizar é apresentar ao juízo, ou seja, ao órgão judiciário; é o mesmo que aforar. O ato de ajuizar a petição inicial constitui a propositura da demanda, com a qual tem formação imediata o processo civil, implanta-se litispendência e se produzem, em parte, certos efeitos substanciais e processuais desta (arts. 219 e 263). A lei ressalva a produção de efeitos em face do réu, que em princípio só se dará mediante a citação; mas a prescrição, que é um importantíssimo efeito substancial da litispendência, considera-se provisoriamente interrompida desde o momento em que a petição inicial tiver sido entregue à repartição judiciária.
A petição inicial, composta segundo os requisitos de lei
(arts. 282 etc.), será acompanhada da procuração ao advogado, eventualmente do
estatuto da pessoa jurídica autora etc., do comprovante do recolhimento do
preparo, dos documentos indispensáveis e de eventuais outros documentos úteis
que o autor repute conveniente exibir desde logo. Ela será em seguida sujeita à
distribuição, anotada no cartório distribuidor (arts. 251-257) e remetida ao
juiz para apreciação.
۩.
Distribuição
Distribuição é o ato com que uma repartição judiciária (cartório distribuidor) atribui a causa a um dos juízos existentes no foro. Diz o Código que ela será feita alternadamente entre os juízos (art. 252) mas a tendência atual é fazê-la de modo aleatório, por sorteio realizado segundo regras estabelecidas na organização judiciária (inclusive mediante emprego de técnicas da informática); nos tribunais a distribuição faz-se segundo "os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio" (art. 548). A distribuição das petições iniciais é realizada por funcionários da Justiça e supervisionada por um juiz; o juiz a quem a causa é distribuída tem o poder de corrigir "o erro ou a falta de distribuição, compensando-a" (art. 255). À parte é lícito acompanhar o trabalho do distribuidor, fiscalizando-o (art. 256).
Estão sujeitos a distribuição a petição inicial do processo e certos atos de propositura incidente de demandas, quer pelas partes, quer por terceiros; sabe-se de antemão que, pelo fenômeno da prevenção, será competente o mesmo juízo da causa pendente, mas ainda assim a lei manda que a distribuição seja feita (por dependência). O art. 253 do Código de Processo Civil manda que se distribuam por dependência "os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou dependência, com outro já ajuizado" - e especificamente rege por esse modo a distribuição dos embargos de terceiro, da oposição etc. (arts. 57 e 1.049). Mas também diz, não inteiramente livre de alguma incoerência, que a reconvenção e as intervenções de terceiro serão simplesmente anotadas pelo distribuidor, por ordem do juiz (art. 253, par.). Por um modo ou por outro, o cartório distribuidor tem o registro de todas as demandas propostas no foro onde está instalado.
O art. 254 do Código de Processo Civil, ao mandar que se negue a distribuição de petições iniciais desacompanhadas de procuração passada ao advogado (salvo exceções: incs. 1-III), deve ser interpretado à luz do art. 255, que confere poderes de fiscalização e controle ao juiz, sob pena de transferir ao funcionário a competência para decidir.
A distribuição será cancelada em caso de falta de preparo
inicial, segundo o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil.
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Deferimento ou
indeferimento da petição inicial
Apresentada a petição inicial ao juiz a quem haja sido distribuída, compete-lhe examiná-la em seus requisitos intrínsecos e nos documentos que devem acompanhá-la, quando então (a) deferindo-a, mandará citar o réu, (b) havendo imperfeições sanáveis, mandará emendar ou completar a petição inicial ou documentação, ou ainda (c) vislumbrando qualquer causa de inadmissibilidade do julgamento do mérito, mandará que o autor se manifeste a respeito, para depois deferir a petição inicial ou indeferi-la, conforme haja ou não sido satisfeita a exigência, ou prestados ou não esclarecimentos convincentes.