Correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. A exigência de correlação e seus fundamentos

É norma inerente ao processo civil moderno dos países de cultura romano-germânica a vinculação do juiz aos limites da demanda, sem lhe ser lícito prover para sujeitos diferentes daqueles que figuram na petição inicial (partes da demanda),' ou por motivos diferentes dos que houverem sido regularmente alegados (causa de pedir), ou impondo soluções não pedidas ou referentes a bens da vida que não coincidam com o que na petição inicial estiver indicado (petitum). Tais são os limites subjetivos e objetivos- da demanda, com os quais o art. 128 do Código de Processo Civil manda que a tutela jurisdicional guarde correspondência. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta", diz o dispositivo.

No processo de conhecimento, toda demanda inclui (a) autor, (b) réu, (c) narrativa de fatos, (d) proposta de assimilação destes em uma categoria jurídica (fundamentos jurídicos), (e) pedido de sentença de determinada espécie e (I) indicação do bem da vida pretendido. Os dois elementos iniciais são as partes, os subseqüentes integram a cansa de pedir e os dois últimos, o pedido. Nos incisos II a IV do art. 282 do Código de Processo Civil reside a exigência de que todos eles estejam presentes na petição inicial.

Decidir- nos limites da demanda proposta (art. 128) significa não ir além ou fora deles, nem ficar aquém. Eis a primeira das grandes regras em que se desdobra a exigência legal de correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda. Se o juiz pudesse extravasar os limites desta, dispondo sobre algo ou para alguém que não figure nela ou com fundamento em fato não alegado, com isso estaria comprometendo a efetividade da garantia constitucional do contraditório, pois poderia surpreender as partes, ou mesmo terceiro não integrado ao processo, com um resultado do qual não se defenderam (Coast., art. 5o, inc. LV): a regra ne eat judex ultra vel extra petita partium é filha do nemo judex sine actore, porque na parte que não corresponde à demanda o juiz estaria decidindo sem a indispensável iniciativa de parte (arts. 22 e 262).

Ir fora da demanda (decisão extra petita) significa decidir para outras pessoas, por outros fundamentos ou com relação a outro objeto (a) em. vez daqueles que a demanda indicou, ou (b) englobar as partes e mais outras pessoas, ou valer-se dos fundamentos postos e mais outros, ou incluir o bem pedido e mais algo. Ir além da demanda é decidir sobre objeto quantitativamente mais volumoso que o pedido (decisão ultra petita). A proibição de extravasar os limites da demanda é uma legítima limitação ao exercício da jurisdição, ditada por aquelas superiores razões.

Especificando a norma estabelecida no art. 128, o art. 460 do Código de Processo Civil diz que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa do pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esse dispositivo teve em mira exclusivamente a limitação do poder de decidir, em relação ao pedido, mas sua interpretação sistemática à luz do art. 128 conduz à percepção de que a proibição é mais ampla - para abranger também os limites subjetivos e causais (partes e causa de pedir).

Decidir menos do que foi pedido significaria denegar justiça, com infração à promessa constitucional de tutela jurisdicional (Const., art. 5o, inc. XXXV).

Decidir menos não é o mesmo que conceder ao autor menos do que ele pedira. Aqui, a procedência parcial da demanda (art. 459) é legítima conseqüência da medida da razão que o autor demonstre ter; decidir menos, ou citra petita, é omitir pronunciamento quanto a uma das parcelas do objeto do processo, ou quanto a um dos fundamentos, ou quanto a uma das partes. E dever do juiz julgar por inteiro a demanda, ou demandas propostas, seja para acolhê-las, para rejeitá-las ou para acolhê-las parcialmente (art. 126).

Resumindo: por severíssimas razões sistemáticas e político-constitucionais, a norma da correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda desdobra-se (a) no veto a sentenças que, no todo ou em parte, apóiem-se em elementos não constantes da demanda proposta e (b) na exigência de que todos os elementos subjetivos e objetivos desta sejam exauridos. Tanto são ilícitas as decisões extra ou ultra petita, que extravasam os limites da demanda, quanto as decisões citra petita, que deixam sem resposta ou solução alguma parcela desta. A parte, tendo direito à apreciação integral da demanda, dispõe de um meio destinado a provocar o suprimento de omissões, que são os embargos de declaração (arts. 535 ss.); não atendida, recorrerá ao tribunal imediatamente superior.

Não só na procedência da demanda é configurável uma sentença extra ou ultra petita. Também na improcedência isso pode ocorrer, quando o juiz leva em conta na decisão alguma outra pessoa, algum outro fundamento ou algum outro objeto, rejeitando a demanda. Se em ação reivindicatória pedi a posse de dado imóvel e o juiz me negou a posse desse imóvel e mais outro, o réu acabou recebendo tutela jurisdicional mais ampla do que aquela que, nos limites do litígio posto, poderia ser-lhe concedida.

 

۩. Especificações e ressalvas
 

Do sistema representado pelo conjunto de diplomas que regem o processo civil no país resultam especificações e ressalvas de diversas ordens, relativas ao dever judicial de ir até aos limites da demanda proposta e proibição de ultrapassar os landmarks estabelecidos por ela. Não é possível alinhar todas essas situações particularizadas, que estão difusas no ordenamento sem qualquer organização sistemática, mas alguns agrupamentos é útil fazer, com a observação de que o problema da correlação entre a sentença de mérito e a demanda costuma ser colocado com mais interesse no campo do pedido, conquanto se refira a todos os elementos daquela - partes, causa, pedido; fala-se em decisões fora ou além do pedido e o próprio Código, no art. 460, só cuida de limitações referentes a este.
 

۩. Interpretação estrita do pedido
 

A interpretação estrita do pedido constitui norma fundamental, em tema de fidelidade da sentença a este. Não é lícito ao juiz optar por uma compreensão maior, quando a demanda deixe dúvidas sobre sua própria amplitude (art. 293). A lei fala em interpretação restritiva, mas não é o caso de restringir, ou seja, de diminuir a extensão do pedido. Interpretá-lo de modo estrito é não interpretá-lo ampliativamente, ou seja, é não se aventurar pelo majus quando não se sabe se o autor está a postular o majus ou o minus. Estará ultrapassando os limites jurídicos do pedido o juiz que optar pela compreensão maior, nessa situação; e incorrerá no vício de citra petita aquele que restringir a intenção do autor.

Há porém ao menos duas importantes exceções explícitas, que a própria lei opõe legitimamente a essa regra fundamental.
 

۩. Objeto do processo composto
 

Em todos os casos onde o objeto do processo é composto e não simples, é também dever do juiz atender a todos os itens que o compõem, sob pena de decidir citra petita.

Se há cúmulo de pedidos na demanda inicial (arts. 288, 289, 292), sobre todos eles pronunciar-se-á necessariamente o juiz. Diverso é o regime da correlação entre tutela jurisdicional e demanda, conforme seja o modo como os pedidos se cumulam. Em caso de cúmulo simples, que não passa da mera justaposição ou soma de pedidos (art. 292), o juiz simplesmente decidirá todos. Se o cúmulo é alternativo, o atendimento de um deles prejudica o exame do outro (art. 288). Idem na hipótese de cúmulo eventual, com a peculiaridade de que o autor tem direito ao exame do pedido prioritário, só sendo lícito ao juiz passar ao do subsidiário quando não houver acolhido aquele (inadmissibilidade, improcedência) (art. 289).

Se o ré ofereceu reconvenção, a sentença decidirá obrigatoriamente o pedido inicial e o reconvencional (art. 318); assim também nos casos de pedidos contrapostos, admissíveis no procedimento sumário e no processo dos juizados especiais cíveis (CPC, art. 278, § 1o; LJE, art. 31).

Em todos os casos de intervenções de terceiro que tenham o efeito de ampliar o objeto do processo é dever do juiz pronunciar-se sobre o pedido originário, contido na petição, e também sobre os que lhe sobrevieram. Se houve intervenção litisconsorcial voluntária, ele decidirá sobre o pedido do autor originário e os dos terceiros que intervieram. Também os pedidos do litisdenunciante, do chamador ou do opoente estão acrescidos ao objeto do processo e sobre eles é indispensável manifestar-se a sentença, sob pena de omissão.
 

۩. Pedido líquido ou ilíquido (genérico)
 

Dispõe o Código de Processo Civil que, "quando o autor tiver formulado pedido certos é vedado ao juiz proferir sentença ilíqüida" (art. 459, par.). A razão de ser dessa disposição é o direito de acesso à justiça. Quando o autor faz o pedido de condenação do réu a dar coisas suscetíveis de serem dimensionadas em quantidade (contadas, pesadas), entende-se que ele quer uma tutela jurisdicional onde se afirme que ele tem direito a elas e a quantas delas ele tem direito. Essa é a diferença entre o an debeatur e o quantum debeatur.

Se o autor houver formulado um pedido assim líqüido, para integralidade do cumprimento do dever de decidir exaustivamente é preciso que o juiz lhe responda em sentença se ele tem ou não o direito afirmado (an debeatur); se lhe julgar improcedente a demanda a sentença acaba por aí (declaração negativa); mas, se afirmar a existência do direito, o juiz tem o dever de declarar de quantas unidades se compõe a obrigação (Quantum debeatur), porque isso lhe fora pedido e ao autor era lícito pedi-lo (art. 286).

Como essa disposição é imposta em beneficio do autor, de quem é o direito à tutela jurisdicional integral, o vício consistente em omissão do quantum debeatur só pode ser conhecido pelo tribunal, em apelação, se ele assim postular. O réu não tem direito a fazer valer um vício que não o prejudica. Assim é a jurisprudência muito firme do Superior Tribunal de Justiça.

Mas o Superior Tribunal de Justiça já disse também (em decisão não-unânime) que, se o juiz não se convenceu quanto ao valor da obrigação, é lícito proferir sentença ilíqüida apesar de o pedido ter sido líqüido, deixando a determinação do quantum a ser feita em liqüidação de sentença. Essa solução, que ao menos aparentemente se choca com expressa determinação legal, deve ser reservada para situações extremas, onde ao próprio autor seja mais conveniente ter desde logo a declaração do an debeatur, sendo a espera pela verificação do quantum mais prejudicial a ele próprio.

As razões pelas quais a lei exige sentença líqüida em correspondência a pedido líqüido (art. 459, par.), quando aplicadas a contrario sensu e com extremo rigor lógico, deveriam conduzir à proibição de dar sentença líqüida quando o pedido tiver sido ilíqüido: se o autor pediu somente a declaração do an debeatur, sem pedir a do quantum. debeatur, seria extra petita a sentença que, extravasando os limites da demanda, fizesse desde logo a determinação do valor devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a existência dessa regra inversa, mas sem muita ênfase.

Ela merece ser mitigada nos casos em que, não-obstante inexista na demanda inicial o pedido de determinação do quantum debeatur, essa questão haja sido amplamente discutida entre as partes, inclusive mediante exaurimento das oportunidades probatórias a respeito (especialmente, perícias): observado o contraditório, que é a razão fundamental do veto às decisões extrapolantes, cai no vazio e perde razão de ser essa formal limitação à tutela jurisdicional.
 

۩. Atenuações à norma de correlação entre tutela jurisdicional e demanda
 

Vigem no sistema ao menos três exceções à regra de fidelidade da tutela ao pedido, datas delas consistentes em ressalvas à interpretação estrita deste.

A primeira das exceções à interpretação estrita do pedido está na segunda parte do próprio art. 293, que a estabelece. Trata-se dos chamados pedidos implícitos, que mais corretamente se colocam como parcelas da pretensão do autor em relação às quais a lei o dispensa de pedir. Ao julgar procedente a demanda do autor, é dever do juiz incluir a correção monetária da obrigação e mandar computar juros da mora, ainda quando não pedidos. Nessa parte inexiste correlação entre a sentença e a demanda, mas o legislador tem por legítima tal ressalva.

Dá-se tanta importância a essas regras, que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça manda considerar incluídos os juros na sentença, ainda quando ela própria não seja explícita a respeito (Súmula 254).

Também no caso de obrigações a trato sucessivo o autor está dispensado de pedir a inclusão de todas as prestações periódicas mas é dever do juiz pronunciar-se sobre todas, sob pena de decidir citra petita (art. 290). Na admissibilidade desses chamados pedidos implícitos reside exceção à proibição de interpretar os pedidos ampliativamente (art. 293).

Outra importantíssima ressalva à limitação da tutela jurisdicional aos termos do pedido está no art. 461, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela jurisdicional relativa às obrigações de fazer ou de não-fazer (v. também art. 84 CDC). Esse é o significado do poder-dever, atribuído ao juiz, de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Supondo-se que o réu haja sido condenado a uma conduta ou abstenção e haja permanecido em estado de desobediência, primeiro desencadeiam-se sobre ele e seu espírito as medidas de pressão psicológica indicadas nos parágrafos do próprio art. 461; depois, revelando-se elas insuficientes e permanecendo desobedecido o comando judicial, o juiz altera o dispositivo da sentença para dispor coisa diferente daquela que de início havia disposto.

O autor pediu e a sentença concedeu a condenação de uma empresa a reduzir a dispersão de partículas poluentes na atmosfera; se tudo for feito para que ela obedeça, mas assim mesmo a desobediência persistir, o juiz ordenará a cessação das atividades industriais - medida que não estava no petitum, mas que se legitima porque a lei assim quer' e sobretudo porque essa severidade mostrou-se indispensável para a efetividade da tutela jurisdicional.
 

۩. Correlação com a causa de pedir e a causa excipiendi
 

Entre os limites da demanda, que o art. 128 do Código de Processo Civil manda o juiz observar, estão incluídos os fundamentos de fato contidos na petição inicial. O juiz é rigorosamente adstrito aos fatos trazidos na causa de pedir, não lhe sendo lícito decidir apoiado em fatos ali não narrados nem omitir-se quanto a algum deles. Tais são os fatos constitutivos, que o autor tem o ônus de afirmar sob pena de inépcia da petição inicial (art. 282, inc.III, c/c art. 295, par., inc. I).

O Código de Processo Civil não dispõe uma regra específica quanto à correlação entre a sentença e a narrativa de fatos contida na petição inicial, mas ela está presente no próprio art. 128 e também no art. 383 do Código de Processo Penal, que exclui de modo absoluto a condenação do acusado por fatos não constantes da denúncia (aplicação analógica). Os fundamentos jurídicos do pedido também integram a causa de pedir (art. 282, inc. III) mas não vinculam o juiz, o que é inerente ao sistema da substanciação, adotado no direito processual brasileiro (jura novit curia).

O art. 128 do Código de Processo Civil (segunda parte) manda também que o juiz se abstenha de levar em conta "questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Esse dispositivo tem o alcance de vedar o conhecimento das chamadas exceções em sentido estrito, que são as defesas do réu a que a lei outorga a condição de ônus absoluto - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do ator, que só podem influir nas decisões judiciárias quando alegados pelo réu.

O tema da correlação entre a sentença e os fundamentos do autor ou do réu incide diretamente sobre a motivação daquela e não sobre o seu decisum, como os problemas relacionados com os limites do pedido.

Tanto quanto os vícios de extra ou ultra petita, que o art. 460 do Código de Processo Civil condena expressamente, contrariam o sistema e a regra ampla do art. 128 as sentenças que se valem só de fundamentos necessários não postos pelas partes; ou que aos fundamentos das partes acrescem outros, não alegados.

Não é lingüisticamente adequado falar em julgamentos extra ou ultra petita nesses casos, porque aqui não se trata de infidelidades ao pedido, mas à causa de pedir. Sistematicamente, os vícios são equivalentes.

Os fatos que necessitam ser alegados sob pena de não poderem ser conhecidos são exclusivamente aqueles que dão corpo à causa petendi ou à causa excipiendi. Eventuais fatos circunstanciais, ou fatos simples, podem ser levados em conta - como p.ex. a circunstância de o réu estar ausente do país no dia da ocorrência do dano que lhe imputa o autor, ou a incapacidade física do autor para gerar o filho de sua mulher, na época em que ele foi concebido (CC, art. 340, inc. I). Outra ressalva importante, feita expressamente pela lei mas que não compromete a relação entre a sentença e os fundamentos da demanda, é a dos fatos supervenientes (art. 462); no tocante aos fundamentos da defesa, o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil conduz a liberalizar em alguma medida a regra da correlação.

Tanto ultraja o art. 128 do Código de Processo Civil e as garantias constitucionais do processo a sentença que se vale de fundamento estranho aos alegados, quanto a que se omite em relação a algum deles - sempre considerado o núcleo da demanda ou da defesa. Se a demanda ou defesa se apóia em mais de um fundamento relevante (dolo e coação, posse e propriedade, prescrição e pagamento) e o juiz deixa de examinar um deles, essa omissão transgride a regra da correlação e por dois modos a parte prejudicada pode pleitear o conhecimento do fato não considerado: opondo embargos de declaração (arts. 535 ss.) ou apelando ao tribunal. Na apelação, por expressa determinação legal tem este o dever de conhecer de todos os fundamentos da demanda ou da defesa, ainda quando omissa a sentença (art. 515, § 1º).

Como sempre, o dever de motivação não vai ao ponto de exigir do juiz o exame rigoroso e exaustivo dos fatos meramente circunstanciais, nem será o caso de suprir por embargos de declaração eventuais omissões que não comprometam substancialmente a inteireza da motivação.

O rigor da regra da correlação entre a sentença e a causa de pedir incide apenas sobre os,fatos e não sobre os fundamentos jurídicos da demanda. Estes, embora exigidos para a composição da petição inicial (art. 282, inc.III), podem ser legitimamente alterados pelo juiz. A chamada presunção de conhecimento da lei (LICC, art. 34) conduz ao ônus, que tem o réu, de defender-se em relação aos fatos alegados, sabendo quais efeitos jurídicos ele é capaz de produzir - e podendo inclusive contestar os efeitos desejados pelo autor, justamente porque contrários à lei; e os juizes, que também conhecem esta (jura novit curia), darão aos fatos o valor jurídico que tiverem, não necessariamente aquele que o autor houver afirmado (narra mihi factum dabo tibi jus).

"Inexiste dissenso entre o julgado e o libelo quando considerados exatamente os fatos descritos na inicial, não importando que lhes tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencionada expressamente na inicial" (STJ).
 

۩. Fatos supervenientes (art. 462)
 

O art. 462 do Código de Processo Civil estabelece uma norma relevantíssima, pertinente ao tema da correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda, ao dispor que "se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de-oficio ou a requerimento da parte". Da confusa redação desse textos resultam na doutrina e entre os tribunais duas dúvidas muito sérias, relacionadas entre si. Só fatos ocorridos depois da propositura da demanda ou da defesa comportam essa absorção ou também fatos precedentes, só depois descobertos e provados? Só fatos circunstanciais ou também aqueles que possam alterar a causa petendi ou a causa excipiendi?

Os efeitos da sentença só se tornam firmes entre as partes, mediante a autoridade da coisa julgada material, nos limites do objeto e da causa de pedir. Fatos constitutivos não alegados, e por isso não considerados ao julgar, constituem causa petendi não integrante da demanda julgada e conseqüentemente sua alegação em outra demanda é plenamente possível, não-obstante a coisa julgada material.

Uma só diferença entre a demanda julgada e a nova, seja em relação às partes, aos fatos ou ao pedido, é suficiente para excluir a proibição de proferir nova sentença de mérito (art. 301, §§ 1o a 3o). Isso significa que, com ou sem o art. 462 do Código de Processo Civil, ou mesmo que ele não fosse efetivamente aplicado em algum caso, o não-conhecimento do fato superveniente não comprometeria de morte o eventual direito do autor, uma vez que a sentença fará coisa julgada somente nos limites dos fatos alegados na petição inicial. Essas razões conduzem a limitar o espaço de incidência do disposto no art. 462, porque o autor não sofreria dano irreparável; ele terá a necessidade de voltar a juízo, com outra demanda, alegando o fato que antes não alegara, mas não estará impedido de fazê-lo.

Em princípio justifica-se portanto, em relação ao autor, a interpretação menos ampla do art. 462, não se reputando superveniente o, fato já existente, ainda quando só apurado no curso do processo (STJ). Preserva-se por esse modo a correlação entre a sentença e a causa de pedir, assim colho o respeito às razões que estão à base do art. 128 do Código de Processo Civil. Preserva-se também a integridade da estabilização da demanda, ditada em seu art. 264.

A fórmula carneluttiana com que o art. 468 do Código de Processo Civil delimita a coisa julgada leva em conta os fundamentos da demanda, ao dizer que a sentença fica coberta por essa autoridade nos limites da lide e das questões decididas. São questões decididas aquelas resultantes da controvérsia das partes em torno da causa de pedir. Sempre, a interpretação de dispositivos do Código brasileiro precisa estar atenta ao seu compromisso com o método e conceitos propostos por Francesco Carnelutti.

O modo como está redigido art. 462 confirma esse entendimento. É respeitável indício dessa intenção a circunstância de ali não estar incluída a possibilidade de serem levados em conta os fatos impeditivos do direito do autor, porque esses ou são simultâneos aos constitutivos (incapacidade do contratante, vício de consentimento etc.) ou lhes precedem no tempo (moléstia preexistente ao contrato de seguro). A rigor, não há fato impeditivo posterior ao constitutivo sobre cuja eficácia ele atua - e foi por isso que o art. 462 não incluiu essa categoria, em demonstração de que só pretendeu mandar que sejam tomados em consideração os fatos ocorridos depois.

Quanto à defesa do réu, vige a regra geral de que a eficácia preclusiva da coisa julgada cobre todas as possíveis defesas, quer alegadas ou não (art. 474: defesas deduzidas ou meramente dedutíveis). Mesmo quando se trate daquelas que só podem ser conhecidas se alegadas (exceções de mérito em sentido estrito), a coisa julgada é limitada pela causa de pedir e não pelas razões de defesa, de modo que o réu recebe impedimento total de alegar, em outro processo, quaisquer fatos modificativos, extintivos ou mesmo impeditivos que pudessem infirmar a estabilidade dos efeitos da sentença. Conseqüentemente, para ele é mais grave a situação do que para o autor, decorrente do não-conhecimento dos fatos não alegados de início - quer porque ocorridos depois da apresentação da defesa, quer porque somente chegados ao seu conhecimento depois.

Diante dessas razões divergentes, na interpretação do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil é indispensável distinguir entre (a) fatos que beneficiam o autor, ou seja, constitutivos de seu direito e (b) fatos favoráveis ao réu, que são os modificativos ou extintivos do direito do autor."

Em relação ao réu uma série de concessões deve ser feita. Como para ele a conseqüência da omissão é mais grave (art. 474) e como há fatos que sequer dependem de ser alegados na defesa, a regra liberalizadora contida no art. 462 encontra campo bem mais fértil para se estender e assim ocupar maior espaço. O próprio Código admite que, em várias circunstâncias, o réu alegue depois da contestação fatos que nesta deixara de alegar (art. 303) - entre os quais se situam os realmente supervenientes (inc. I) mas também todos aqueles que o juiz pode conhecer de-oficio ou que ele mesmo teria a faculdade de alegar a qualquer momento (incs. II-III: prescrição etc.). Quer os fatos sejam ou não alegados na sede adequada que é a contestação, quer eles sejam ou não levados em conta segundo a regra do art. 462, sempre a preclusão impedirá o réu de alegá-los depois com o objetivo de desestabilizar os efeitos da sentença coberta pela coisa julgada material. Tal é o âmbito da eficácia preclusiva da coisa julgada, que, como costuma ser dito, cobre o deduzido e o dedutível (art. 474).

Por isso, quanto ao réu é sistematicamente adequada a interpretação mais ampla e liberal do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor devem ser considerados na sentença, ainda quando ocorridos antes da contestação, desde que só depois dela tenham vindo ao conhecimento do réu - ou também em caso de dúvida séria e razoável sobre essa última circunstância.

Deve ser entendida com ressalvas a disposição, contida na parte final do art. 462, de que o juiz levará em conta os fatos supervenientes de-oficio ou a requerimento de parte. As exceções em sentido estrito jamais comportam conhecimento espontâneo (prescrição: art. 166 CC e art. 219, § 5o, CPC).

Seja quanto ao autor ou ao réu, a incidência do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil deve ser sempre favorecida nos casos em que sobre o fato a ser considerado tenha havido suficiente discussão entre as partes, com resultados probatórios capazes de formar segura convicção do juiz. Observado o contraditório, cessa a razão fundamental da própria norma geral de fidelidade da sentença à demanda.

Além disso, a garantia constitucional do acesso à justiça (que inclui o favorecimento às decisões justas através do processo justo e équo) quer que em princípio o litígio seja julgado segundo a situação existente no momento da decisão, o que ficaria prejudicado por interpretações extremamente ligadas à rigidez da causa de pedir ou dos fundamentos da defesa do demandado. Inversamente, se um fato realmente ocorrido depois ficou nebuloso nos autos por falta de prova suficiente a deixar clara sua ocorrência ou inocorrência, estando já superados os momentos probatórios do procedimento, ele não deve influir no julgamento da causa.

Reiteradamente, os tribunais proclamam que a superveniência de nova norma de direito positivo constitucional ou mesmo infraconstitucional comporta o tratamento estabelecido no art. 462 do Código de Processo Civil.
 

۩. Correlação com os elementos subjetivos da demanda
 

O juiz julga o mérito, rigorosamente, em relação aos sujeitos que figuram como partes no processo, qualquer que seja o modo como hajam adquirido essa qualidade - propondo a demanda como autor, sendo citado como réu, intervindo voluntariamente. Ainda quando o sujeito venha ao processo por ordem do juiz, é na qualidade de parte, adquirida ao ser citado, que ele se torna destinatário da sentença. Inversamente, os efeitos da sentença de mérito não se endereçarão a pessoas que, tendo em algum tempo sido partes do processo, dele hajam sido excluídas por ato do juiz e portanto já não o sejam no momento de julgar o mérito.

A única hipótese em que o juiz tem o poder de por iniciativa própria mandar que se acresça uma parte ao processo é a do litisconsórcio necessário. Faltando à relação processual uma parte indispensável, ele mandará que esse sujeito seja integrado a ela, o que o autor diligenciará fazendo o que lhe couber para promover a citação (art. 47, par.).

São fundamentalmente duas as hipóteses em que o juiz toma a decisão de excluir alguma parte da relação processual.

A primeira é a do litisconsórcio multitudinário, quando ele deve limitar o número de litisconsortes para que o processo continue com um número razoável deles (art. 46, par.). Desmembra-se o processo, mas não se extingue. Os que forem excluídos prosseguirão em outro, ou em outros processos, em grupos com a dimensão que o juiz determinar.

A segunda hipótese em que o juiz exclui sujeitos do processo, sem pôr fim a este, é representada pelos casos em que faltem pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito em relação a algum dos sujeitos. Esse é, na realidade, um grupo de hipóteses, com tantas variações possíveis quantos são os pressupostos a serem observados e que podem faltar. Excluída uma parte, o processo segue com as demais e o julgamento do mérito restringir-se-á às que houverem permanecido. A exclusão pode até ser feita no corpo da própria sentença que julga o meritum causce e desse modo o excluído já não será atingido pelo que se decidir no capítulo sentencial portador de tal julgamento.

A parte pode também sair do processo por iniciativa própria, o que se dá quando um dos litisconsortes ativos desiste da ação, ou o litisdenunciante desiste da denunciação que formulara, ou o opoente, da oposição. A parte é excluída por iniciativa do adversário, quando este desiste da demanda em relação a ela.

Situação peculiaríssima ocorre na ação popular, onde o ente público citado como réu pode manter-se nessa condição e defender o ato impugnado pelo autor, mas também lhe é lícito optar por transferir-se ao pólo ativo da relação processual, passando a ser autor, em litisconsórcio com o autor inicial (lei n. 4.717, de 29.6.65, art. 62, § 3°). Daí por diante, como autor ele será tratado pelo juiz e os efeitos da sentença de mérito o atingirão nessa qualidade, quer em caso de procedência ou improcedência da demanda inicial.

No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora: LMS, art. 7-°, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. A lei é omissa a respeito mas assim entendem todos os tribunais do país, porque a autoridade coatora tem somente uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas; quando ela é citada, entende-se que o e na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.

Feitos os descontos dessas situações peculiaríssimas, em que de algum modo a relação processual se altera subjetivamente, é de rigor absoluto a regra de que o julgamento de mérito deve referir-se exclusivamente aos sujeitos que sejam partes no momento em que ele é.feito, e a todos eles. Julgar para quem não é parte seria violentar a exigência constitucional do contraditório. Omitir alguma parte é denegar acesso à justiça.

Nos processos relacionados com direitos e interesses dos consumidores, a sentença dada entre a entidade autora e o réu, quando julga procedente a demanda, tem efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, art. 103, incs. I - Ill) - o que significa que a tutela jurisdicional não é concedida ao autor mas à comunidade processualmente substituída por ele.
 

۩. Espécies de processos ou de sentenças - conversões inadmissíveis
 

É estritamente reservada ao demandante a escolha da espécie de provimento a ser emitido pelo juiz em caso de acolhimento de sua demanda. Ao juiz cabe acolher ou rejeitar a demanda quando no processo de conhecimento julga o mérito (procedência ou improcedência), ou declará-la inadmissível por falta de algum pressuposto e, conseqüentemente, negar o julgamento do mérito. O que jamais se lhe permite é conceder provimento de ordem diferente do que o demandante houver pedido. Isso significaria decidir fora dos limites da demanda proposta, transgredindo a regra geral contida no art. 128 do Código de Processo Civil; o art. 460 é específico ao proclamar que ao juiz é defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.

Nada diz a lei sobre a hipótese adversa, mas também não se permite ao juiz apreciar a demanda como se contivesse o pedido de um provimento que ela na realidade não contém, e negar pelo mérito esse provimento não pedido; a parte pediu anulação do contrato (sentença constitutiva), o juiz passou a apreciar a possibilidade de declará-lo nulo mas acabou por proferir sentença declaratória da validade, rejeitando a nulidade. Em casos assim, o autor é pilhado de surpresa e o réu fica beneficiado com uma tutela jurisdicional além dos limites do litígio instalado em juízo pela demanda inicial.

Ao formular o pedido o demandante está ipso facto determinando a espécie de processo que pretende promover. Se pede a satisfação do crédito, pretende um processo executivo. Se pede o Julgamento de uma pretensão, quer processo de conhecimento - qualquer que seja a espécie de sentença pedida (meramente declaratória, condenatória, constitutiva). Ou o juiz entende que o pedido foi adequado e, satisfeitos os demais pressupostos, chega ao julgamento do mérito, ou conclui que o pedido não o foi e extingue o processo sem esse julgamento (art. 267, inc. VI). É absolutamente excluída a conversão de um processo em outro mediante decisão judicial, por infração ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Da inadequação do provimento pedido decorre a carência de ação por ausência de legítimo interesse (falta o interesse-adequação), não a possibilidade de ser ele corrigido pelo juiz.

A lei apenas mitiga essa regra absoluta, não para abrir-lhe exceções mas para mandar que o juiz conclame o autor a emendar o pedido (art. 295, inc. V); essa não é sequer uma decisão, mas concessão de uma oportunidade para emendar o erro, passando muito pouco de uma simples advertência, ou mero conselho. O ato com que o juiz o faz é mero despacho e não decisão interlocutória, não comportando recurso algum (mas a jurisprudência vacila e há decisões considerando indispensável o agravo, sob pena de preclusão). Se o autor insistir na escolha feita, só então caberá ao juiz extinguir o processo, agora decidindo - e o seu ato será uma sentença, suscetível de apelação, em cujo julgamento dirá o tribunal se acertou o juiz ou estava certo o autor.

A redação do inc. V do art. 295 explicita somente os casos de erro no procedimento. Mas ele deve ser interpretado com toda essa amplitude, incluindo-se os casos de erro na escolha da espécie de sentença ou mesmo do processo de conhecimento, porque essa é uma imposição do dever de diálogo, inerente à garantia constitucional do contraditório. Se se entender que a extinção do processo sem essa prévia advertência não ultraja o disposto naquele inciso, então ela será diretamente transgressiva ao art. 52, inc. LV, da Constituição Federal.

Escolher a espécie de provimento que deseja e ter o poder de optar pela espécie de processo não significa que o demandante possa também determinar, por ato de sua vontade, o procedimento a seguir. Exclusivamente a ele cabe dizer se pretende processo executivo, monitório ou de conhecimento, ou mesmo se opta pelas vias ordinárias regidas pelo Código de Processo Civil ou pelos processos de tutela diferenciada que são o dos juizados especiais, o do mandado de segurança etc.; nessa escolha o juiz não pode interferir, senão pelo indeferimento da petição inicial e extinção do processo - nunca, determinando a conversão ou convertendo ele próprio, por decisão judicial. Mas é dever do juiz impor a retificação, se o autor opta por um procedimento inadequado - sumário em vez do ordinário ou vice-versa etc. (art. 295, inc. V - a indisponibilidade do procedimento).
 

۩. A correlação nos tribunais
 

A regra da correspondência da tutela jurisdicional à demanda proposta, expressa nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, não se limita aos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, mas tem aplicação em todas as instâncias, observadas as peculiaridades de cada uma delas. Nos processos de sua competência originária, em que decidem a causa pela primeira vez, os tribunais realizam atividades muito semelhantes às dos juízes de primeiro grau (ação rescisória, mandado de segurança contra ato de certas autoridades de nível mais elevado etc.) - sendo natural que aqueles preceitos se imponham em relação a eles.

Os recursos são sempre reiteração de uma demanda rejeitada pelo juízo inferior, caracterizando-se pois como autênticas demandas de novo julgamento - e por isso devem em princípio receber o tratamento que ordinariamente se dá às demandas em geral. Existem ressalvas e adaptações, mas é regra geral a limitação dos julgamentos dos tribunais ao objeto, à causa e às partes indicadas nas razões de recurso ou na demanda inicial das causas de sua competência originária.

Os tribunais decidem os recursos na medida da devolução de cada um deles, em abstrato e em concreto. Devolver é, em direito recursal, transferir ao tribunal, pela via dos recursos, a competência para julgar a causa ou uma demanda incidente (apelação, agravo). O art. 515, caput, é indicativo das limitações impostas aos órgãos recursos, ao estabelecer que eles só decidirão sobre a matéria que tiver sido objeto do recurso: tantum devolutum quantum appellatum. O art. 509 limita a eficácia dos recursos ao litisconsorte que haja recorrido, só beneficiando os demais em caso litisconsórcio unitário etc. O recurso especial e o extraordinário autorizam o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal a decidir, exclusivamente, sobre os pontos de direito regularmente impugnados.
 

۩. Os vícios da sentença por falta de correlação com a demanda
 

A sentença que transgride a regra da correlação com a demanda é sempre substancialmente viciada, mas o diagnóstico do vício e imposição de suas conseqüências variam segundo os diversos modos como a transgressão haja ocorrido em concreto e conforme o reflexo que tiver na esfera jurídica dos sujeitos processuais.

A análise sistemática das conseqüências da inobservância dessa regra e de suas especificações deve partir do que há de mais profundo nesse tema, a saber, (a) das razões que conduzem à exigência de fidelidade e (b) da distinção entre transgressões ampliativas e restritivas, em relação aos diversos elementos das demandas postas para julgamento. As transgressões, quer ampliativas ou restritivas, referem-se a cada um dos elementos subjetivos ou objetivos das demandas (parte, causa, pedido: art. 128 CPC). As razões fundamentais são a necessidade de preservar o princípio do contraditório e ampla defesa e o repúdio aos atos de denegação da justiça, que importam descumprimento da promessa constitucional de tutela jurisdicional ampla e integral.

As transgressões ampliativas surpreendem as pessoas, ao trazerem decisões endereçadas a quem não seja parte no processo, ou diferentes daquilo que foi pedido, ou fundadas em elementos de fato não alegados regularmente e discutidos em contraditório. Por isso, são em princípio nulas.

Mas, como a declaração da nulidade dos atos do processo pelos juízos ou tribunais só pode ser feita a pedido da parte prejudicada - porque o beneficiário não tem legítimo interesse a postulá-la (art. 244), a sentença só pode ser anulada em graus recursais por esse motivo, quando o prejudicado assim pedir ao recorrer. Se a sentença deu mais que o pedido (julgamento ultra petita: art. 460), só por iniciativa do réu o tribunal a anula e não de-oficio ou mesmo por iniciativa do autor, porque este só foi beneficiado e não prejudicado (pas de nullité sans grief).

Se o juiz concedeu ao autor uma sentença de natureza diferente da pedida, ou coisa diferente (julgamentos extra petita: sempre, art. 460), esse vício comporta alegação por qualquer das partes, porque: a) o réu pode ter sido prejudicado pela surpresa consistente em um provimento não esperado, em relação ao qual não se defendeu; b) ao autor pode não convir o provimento ou o objeto concedido, tendo direito ao exame daquilo que pediu.

Por outro lado, a anulação da sentença pelo fato de haver concedido quantitativamente mais, ainda quando a peça o réu, deve limitar-se ao excesso e ao capítulo referente a ele - porque o vício estará somente no excesso e não na sentença como um todo (art. 248, parte final - a autonomia dos capítulos de sentença). A extensão da nulidade da sentença extra petita deverá ser: a) integral, quando ela dispõe sobre objeto não pedido sem dispor sobre o que consta da inicial, porque uma sentença assim é portadora do duplo defeito consistente em decidir sobre o que não foi pedido e de não decidir sobre o que foi pedido; b) parcial, limitada ao excesso, quando ela levar em conta objeto da demanda e também algum outro, nesta não incluído.

Análogos raciocínios prevalecem quanto às sentenças que não se atêm à causa de pedir, ou que consideram fundamentos não postos pelo réu, mas que a lei proíbe de conhecer de-oficio (exceções em sentido estrito, art. 128, parte final). Essa nulidade será integral se a adoção dos fundamentos estranhos tiver sido suficiente para determinar o teor do julgamento - de modo que, sem ele, a causa teria tido outro desfecho. A alegação só será eficaz perante os tribunais, naturalmente, quando feita pela parte prejudicada.

As ampliações subjetivas, muito raras na prática, só comportam alegações pelo sujeito atingido sem ter sido parte ou pelo autor quando, ao se impor ao terceiro, a sentença se omitir quanto a quem foi parte (condenação de terceiro e não do réu indicado na demanda). O terceiro estará prejudicado pela surpresa de uma sentença de cuja preparação não participou em contraditório; o autor, pela denegação do julgamento em relação ao sujeito indicado na demanda. Em caso de improcedência, é manifesto o interesse do autor à anulação da sentença subjetivamente ampliativa.

Ordinariamente as infidelidades restritivas prejudicam apenas o autor e por ele devem ser alegadas, não sendo lícito ao tribunal anular a sentença por esse motivo, ex officio ou atendendo a pedido do réu. Se o juiz deixou de examinar a demanda em relação a uma das partes instaladas na relação processual, ou se desconsiderou por omissão um dos fundamentos da demanda, ou se não julgou uma das parcelas do pedido, nisso reside uma desconsideração ao direito de ação, constitucionalmente assegurado.

Mas o § 1o do art. 515 preserva a validade da sentença no caso de omissão somente quanto a um ou alguns dos fundamentos, ao estabelecer que, em apelação, todas as questões de fato ou de direito suscitadas em primeiro grau reputam-se devolvidas à instância inferior; a conseqüência prática é que, em vez de anular a sentença, nesses casos o tribunal apreciará a questão não examinada pelo juiz e dará à causa, pelo mérito, a solução que merecer (salvo quando o exame desse fundamento depender de prova não realizada em primeiro grau apesar de regularmente requerida: caso de anulação da sentença).

Se o fundamento desconsiderado foi um dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, é do réu e não do ator o legítimo interesse na anulação da sentença ou a sua correção, a teor do § 1o do art. 515.