Falsas sentenças de mérito
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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O regime legal e o conceito
Ao enunciar hipóteses em que o processo civil se extingue com julgamento do mérito, os cinco incisos do art. 469 do Código de Processo Civil estão a afirmar que em todas elas esse julgamento existe. Não-obstante haja seríssimos motivos doutrinários e conceituais para negar o que o art. 469 afirma, diante da dogmática brasileira é obrigatório tratar todos esses casos como julgamentos do mérito e portanto extrair dos falsos conceitos ali enunciados as conseqüências jurídicas próprias às decisões judiciárias dessa ordem.
Essas falsas sentenças de mérito, embora falsas, ficam sujeitas à imutabilidade trazida pela coisa julgada material porque tal é a autoridade que a lei outorga às sentenças de mérito quando não mais passíveis de recurso (arts. 467-468); diante disso, a partir de quando irrecorríveis elas só podem ser infringidas pela via da ação rescisória, porque esse é o meio que o sistema brasileiro reserva para a impugnação às sentenças de mérito cobertas pela coisa julgada (art. 485).
É falsa sentença de mérito a que extingue o processo por decadência, porque nesse caso não se cogita de o autor ter ou não o direito afirmado; nega-se apenas que ele possa receber o reconhecimento de seu alegado direito mediante o exercício da ação, que está extinta pelo decurso do tempo. Tal é um julgamento, mas não é de mérito porque constitui erro o costume, arraigado na doutrina brasileira, o de que afirmar que a decadência opera diretamente a extinção do direito subjetivo material e não da ação.
São também falsas sentenças de mérito as homologações de atos autocompositivos como o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia ao direito. Ao homologar esses atos, o juiz não julga da procedência ou improcedência da pretensão do autor nem os analisa em substância ou em conveniência, mas limita-se a verificar se estão presentes os requisitos para a disposição de direitos.
Na Exposição de Motivos o legislador de 1973 manifestou-se consciente de que omnis definitio in jure civile periculosa est, mas em muitos dispositivos o Código aventurou-se em definições, que nem sempre foram precisas ou corretas. Se o legislador pretendia incluir tais sentenças homologatórias no campo da coisa julgada material e portanto da ação rescisória, mais correto seria fazer uma determinação direta e pragmática nesse sentido, do que violentar os conceitos, como fez.
Dissesse, então: ficam sujeitas à autoridade da coisa julgada material as sentenças de mérito e as que extinguirem o processo por decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito. O resultado seria o mesmo e os conceitos estariam preservados. A lei tem eficácia vinculativa quando emite juízos de valor e impõe preceitos imperativos, não porém quando se aventura a emitir conceitos - porque o conceito emitido pode não ser correto e nenhuma lei tem a força de alterar a natureza das coisas (Liebman).
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Decadência (art. 269, inc.
IV)
Pelo que diz o art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, seria de mérito a sentença que põe fim ao processo mediante a declaração de ter ocorrido a decadência (tutela jurisdicional plena ao réu). Todos conhecem a profunda, histórica e interminável discórdia doutrinária a respeito da colocação sistemática desse instituto - se consiste na extinção do direito subjetivo material, se atinge o direito de ação. Até prevalece na doutrina brasileira, mercê de uma tradição romanística mal compreendida, a visão da decadência como fator extintivo de direitos, não da ação - a prescrição, sim, segundo esse pensamento distorcido, extinguiria esta.
Essa visão destorcida funda-se na ilusão de que extinguir a actio significaria, entre os romanos, extinguir o direito de ação - tal ilusão advém da má compreensão do instituto da actio, que na realidade não correspondia ao que hoje é ação, apesar da manifesta ligação etimológica entre esses vocábulos. Os romanos empregavam actio com um significado profundamente sincrético, para designar o direito subjetivo suscetível de proteção judiciária (jus quod sibi debeatur in judicio persequendi).
Falavam da prescrição da actio porque não conheciam o jus, que só depois veio a ser integrado em seu vocabulário jurídico. Por isso, é ilusória a impressão de que os romanos houvessem conscientemente optado por agregar o fenômeno da prescrição ao instituto da ação - e, inversamente, a decadência ao direito subjetivo material (Carnelutti). O próprio Código de Processo Civil trata a decadência como instituto de direito público, ao mandar que dela o juiz conheça de ofício e proibir que o faça em relação à prescrição (arts. 295, inc. IV, c/c 219, § 5º).
E não é por outra razão, senão por sua natureza publicística, que a decadência não é passível de interromper-se ou suspender-se, ao passo que a prescrição, referindo-se a direitos subjetivos disponíveis, pode ser interrompida ou suspensa. Por isso, conceitualmente o julgamento que o juiz faz ao afirmar a decadência não é de mérito, mas terminativo - referente à ação como direito ao processo e não ao direito subjetivo material. Mas o direito positivo diz o contrário e, portanto impõem-se as conseqüências do que ele dispõe, para que essa decisão se considere coberta pela auctoritas rei judicata quando concorrerem os demais requisitos (art. 467) e, conseqüentemente, para que eventuais vícios da decisão judiciária só possam ser examinados pela via da ação rescisória (a qual só se exige e admite em relação às sentenças de mérito: art. 485, caput).
De todo modo, para os civilistas brasileiros clássicos - que ainda afirmam incidir a decadência sobre o direito subjetivo material, e a prescrição sobre o direito de ação - o inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil não teria cometido essa distorção conceitual em relação àquela, mas a esta. O que não se pode é associar tanto a prescrição quanto a decadência ao direito de ação, numa afirmação de que ambos fossem extintivos desta e não do direito.
É curioso o emprego do vocábulo decadência em relação à extinção do direito ao mandado de segurança pelo decurso do prazo de cento e vinte dias para impetrá-lo (lei n. 1.533, de 31,12.51, art. 18). Essa garantia constitucional não é limitada pela natureza jurídico-substancial dos direitos, mas pela mera circunstância de haver prova preconstituída dos fatos constitutivos que dão vida ao direito afirmado pelo impetrante: tal é o conceito de direito líqüido e certo, manipulado pela Constituição e pela lei (art. 54, inc. LIX; art. 1o).
Variam os direitos aptos a obter essa proteção diferenciada e esta depende da prova que o impetrante consiga fazer prima fatie. Se o prazo passar sem que o interessado haja impetrado o writ, nem por isso se reputa extinto seu eventual direito ao bem (LMS, art. 16); seria até truculenta e contraditória uma disposição legal que, travestida de garantia às liberdades públicas, sujeitasse os direitos a tanta fragilidade. Nem o direito de ação fica prejudicado pelo decurso do prazo ditado na Lei do Mandado de Segurança, porque esta é expressa - como não podia deixar de ser - ao consignar que o direito poderá ser tutelado pelas vias processuais ordinárias.
Se nem a ação nem o direito se extinguem pelo decurso in albis do prazo para impetrar a segurança, na realidade não se trata de decadência nem de prescrição (qualquer que seja a posição adotada para a distinção entre essas duas causas extintivas). O que deixa de existir é a adequação dessa tutela diferenciada, carecendo o impetrante de ação por falta do interesse-adequação: o mandado de segurança deixa de ser o remédio adequado para a defesa de seu possível direito, ficando-lhe à disposição as vias ordinárias oferecidas pelo direito processual comum. Em hipótese alguma seria lícito considerar que fosse de mérito a sentença extintiva do processo de mandado de segurança por esse fundamento.
E, porque essa sentença não é de mérito, os tribunais tendem
a restituir o processo do mandado de segurança à instância de origem, para que o
juiz lhe julgue o mérito, quando reformam a sentença que reconhecera ter
decorrido o prazo para a impetração. Se prosseguisse no julgamento, o órgão
recursal estaria suprimindo um grau de jurisdição, julgando o mérito pela
primeira vez sem que o tivesse feito o juiz inferior. Também por não ser de
mérito, essa sentença não comporta ação rescisória.
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Prescrição (art. 269, inc.
IV)
É de mérito a sentença que pronuncia a prescrição (art. 269, inc. IV). Sendo esta um fato extintivo do direito, por força dela o autor já não tem o direito que pudesse ter e, portanto, sua demanda improcede. Ressalva-se que o decurso dos lapsos prescricionais instituídos em lei não é suficiente para extinguir direitos, sendo indispensável, para que isso aconteça, que a ele se acrescente a expressa manifestação da vontade do obrigado, de valer-se dessa extinção. Tal é o significado e conseqüência do disposto no art. 219, § 5o, do Código de Processo Civil e no art. 166 do Código Civil ("o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes"). A garantia constitucional da liberdade, de que é filha a autonomia da vontade, deixa a cargo do interessado exercer ou deixar de exercer esse direito potestativo à extinção das obrigações, justamente por haver disponibilidade dos direitos patrimoniais (CC, art. 1.035).
O trato dado à decadência é diferente, porque a ação é instituto de direito público e portanto, quando a lei nega o direito da parte aos benefícios do exercício da jurisdição, a vontade do adversário é inteiramente inoperante. O juiz é literalmente proibido de julgar o mérito em caso de decadência, porque o particular não tem poder de disposição sobre os poderes e deveres do Estado.
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Reconhecimento do pedido,
transação e renúncia ao direito: atos de direito material, eficácia processual
Cessa a razão de ser do exercício jurisdicional e da formulação de um juízo de mérito pelo juiz, quando as partes se compõem por si próprias e, por esse modo, elas mesmas estabelecem a fórmula que regerá o conflito posto em juízo. Sem conflito não há crise jurídica e sem crise jurídica já não há sequer interesse de agir.
O reconhecimento do pedido pelo réu, a renúncia ao direito pelo autor e a transação celebrada por ambos (art. 469, incs. II, III e V) são declarações de vontade das partes, rigorosamente conceituadas como negócios jurídicos de direito material, pelas quais elas auto-regulam seus próprios interesses e assim dispensam o juiz de fazê-lo. Todos esses atos negociais têm fundamento na autonomia da vontade, dependem da disponibilidade do direito no plano jurídico-material, conceituam-se como atos de legítima autocomposição e configuram meios alternativos de solução de litígios.
Diz a doutrina alemã que os atos dispositivos das partes são fatos novos relevantes para o julgamento da causa e, quando um deles ocorre, o juiz já não julgará segundo os fatos ou situações jurídicas alegados de início, mas apoiado na nova situação jurídica instituída por eles (Friedrich Lent). Essa proposta conceitual equivale em linhas gerais à consideração de fatos supervenientes, preconizada no art. 462 do Código de Processo Civil.
Embora aludindo expressamente apenas à transação, o art. 1.035 do Código Civil é portador da regra segundo a qual a eficácia de todos esses atos de disposição está restrita aos direitos patrimoniais de caráter privado - ou seja, aos direitos disponíveis. O incapaz não tem o poder de disposição de direitos e, ainda quando regularmente representado ou assistido, esses atos de disposição recebem muitas restrições da parte dos tribunais.
A extinção do processo e um efeito processual secundário que a lei agrega a esses negócios jurídicos substanciais. Como efeito secundário que é, ou efeito externo, tal extinção não depende da vontade dos agentes, não precisa ser pedida e ocorreria ainda quando algum deles se opusesse a ela. Basta que o ato autocompositivo haja acontecido, sendo documentado nos autos, para que o juiz pronuncie, a requerimento ou de-ofício, a sentença homologatória.
Embora sejam potencialmente dotados da eficácia de extinguir
o processo, esses atos só a têm quando abrangerem todo o objeto deste e todos os
seus sujeitos. Limitando-se a uma das parcelas do pedido, a um dos dois ou
vários fundamentos ou a um dos litisconsortes, o que eles ocasionam é a mera
exclusão de um sujeito, da causa petendi abandonada ou de parte da demanda, não
a extinção processual. O ato judicial que homologar uma autocomposição assim
parcial será decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo, e não
sentença, porque não põe fim ao processo.
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Reconhecimento do pedido
(art. 269, inc. II)
Reconhecimento do pedido é o ato unilateral com que o réu renuncia à resistência que viesse opondo à pretensão do autor e declara-se disposto a submeter-se a esta. Não contém nem implica a aceitação dos fatos alegados na petição inicial e por isso não se confunde com a confissão: carecem de qualquer relevância as razões pelas quais o réu reconhece o pedido, sendo-lhe lícito até deixar expressa a discordância quanto à versão dos fatos trazida pelo autor, mas assim mesmo reconhecer o pedido.
Como negócio jurídico que é, fundado na ampla liberdade negociai assegurada às pessoas, o reconhecimento do pedido é admissível e eficaz ainda quando o sujeito tivesse fortes razões para prosseguir resistindo. Esse ato é verdadeiramente uma voluntária sujeição ou, por outras palavras, um reconhecimento jurídico do pedido. Se coexistisse a obrigação pela qual ele havia sido chamado ao processo, por força desse negócio jurídico unilateral agora ela passa a existir.
A semelhança com a confissão, alimentada pela superadíssima concepção desta como negócio jurídico, pela crença de que também ela fosse um ato de disposição e pela suposta eficácia determinante que ela teria (a confissão como rainha das provas, insuscetível de ser neutralizada por prova contrária), levava o processualista do passado a designar o reconhecimento do pedido pela estranha locução confissão da ação.
A efetiva satisfação do crédito pelo réu no curso do processo
de conhecimento vai além do reconhecimento do pedido, pois este não passa de uma
declaração de vontade que em si mesma não supre o inadimplemento. Se não for
acompanhada de um expresso reconhecimento do pedido, a satisfação do crédito não
constitui ato a ser homologado, devendo o processo, em virtude dela, ser extinto
pela cessação do interesse de agir (interesse-necessidade).
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Renúncia ao direito (art.
269, inc. V)
A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo que vinha afirmando ter e que, se realmente tivesse, por essa razão deixará de ter. Seu efeito é rigorosamente oposto ao do reconhecimento do pedido, uma vez que, tanto quanto se dá neste, a renúncia ao direito importa oferecer ao adversário precisamente o desfecho que a este mais interessava.
Ela é, portanto, mais que a desistência da ação. Esta não passa de mera renúncia ao processo e não ao direito. Extinto o processo por desistência, ainda ficam íntegros o direito de ação, podendo o autor repropor sua demanda (arts. 28 e 268), e também o direito subjetivo material que eventualmente tivesse, o qual ainda poderá ser exercido ou exigido. A renúncia ao direito assimila-se ao instituto jurídico-substancial da remissão de divida (CC, arts. 1.053-1.055).
Uma curiosa inversão dos efeitos do reconhecimento do pedido
e da renúncia ao direito ocorre quando esses negócios são realizados no curso de
ação declaratória negativa. O ato de disposição realizado pelo autor é
reconhecimento do direito do réu, não renúncia a ele; o do réu e renúncia ao
próprio direito, não reconhecimento de que existisse algum.
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Transação (art. 269, inc.
III)
Transação é o ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias. Quando celebrada no curso do processo, ela tem um pouco de reconhecimento do pedido, na medida em que o réu se submete em parte à pretensão do autor; e um pouco de renúncia a direito, na medida em que o autor se resigna a obter um resultado menos vantajoso que o pleiteado.
A transação não precisa estar rigorosamente adstrita ao litígio ou ao seu objeto, para produzir seus efeitos substanciais ou para dar causa à extinção processual. No tocante à eficácia substancial, limitações dessa ordem seriam transgressivas à garantia constitucional da liberdade, que aqui se apresenta como liberdade negocial ou autonomia da vontade (Const., art. 5°). Quanto ao processo, por mais que a lei dissesse o contrário a extinção seria também inevitável, a partir de quando as partes houvessem eliminado consensualmente o litígio, cessando pois a crise jurídica que o legitimava e portanto sendo rigorosamente inadmissível o julgamento do mérito pela hipótese do inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir).
O inc. III do art. 585, com a redação que lhe dera a Reforma no ano de 1994, atribuía eficácia executiva à transação homologada, "ainda que esta não verse sobre questão posta em juízo ". Depois, uma lei inexplicável e provavelmente casuística alterou a redação do inc. III, suprimindo essa cláusula salutar (lei n. 9.307, de 23.9.96). À parte o modo como essa desconfortável inovação possa incidir sobre a eficácia executiva das transações homologadas, o certo é que ela não influi sobre a eficácia extintiva das transações mais amplas que o litígio.
É transação ampliativa, p.ex., o ato com que, no curso do
processo de despejo, o locador acede no prosseguimento da locação, em troca da
revisão dos alugueres para mais (vantagem que não estava pleiteada no processo);
ou o ajuste feito por empresas no curso de processo em que se pedisse a cessação
das atividades de uma delas em virtude de concorrência desleal, recebendo a
autora uma indenização e também autorizando a ré a instalar outras lojas ou
unidades industriais do mesmo ramo. Em casos assim, onde alguma conexidade há
entre a transação e o litígio, é ainda mais indiscutível a eficácia extintiva
daquela.
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A necessidade da sentença
homologatória
Como negócios jurídicos que são, o reconhecimento do pedido, a transação e a renúncia ao direito produzem por si mesmos os efeitos de direito substancial programados pelas partes, independentemente de qualquer participação judicial. Tal é a eficácia vinculante dos contratos (CC, arts. 1.080 ss.), reiterada no tocante à transação mediante a fórmula consistente em atribuir-lhe' efeito de coisa julgada (art. 1.030). Para que operem o efeito processual de extinguir o processo, contudo, bem como para serem títulos executivos judiciais se for o caso, a lei exige que sejam homologados por sentença judicial (art. 584, inc.III).
É só por esse modo indireto que o Código de Processo Civil
exige a homologação dos atos de disposição como requisito para a extinção
processual - mas a indispensabilidade daquela é tema absolutamente pacífico
entre os teóricos do processo civil e na jurisprudência dos tribunais. Ademais,
é sempre por sentença que todo e qualquer processo civil se extingue (art. 162,
§ 1º).
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Limites da apreciação pelo juiz
Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. Ao homologar atos das partes ou dos auxiliares da Justiça,' o juiz os jurisdicionaliza (Pontes de Miranda), outorgando-lhes a eficácia dos que ele próprio teria realizado. A homologação dos atos dispositivos das partes é um invólucro, ou continente, cujo conteúdo substancial é representado pelo negócio jurídico realizado por elas.
Ao homologa um ato autocompositivo celebrado entre as partes, o juiz não soluciona questão alguma, referente ao meritum causae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial Limita-se a envolver o ato nas formas de uma sentença, sendo-lhe absolutamente vedada qualquer verificação da conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidades de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. "Essas atividades das partes constituem um limite ao poder do juiz, no sentido de que trazem em si o conteúdo de sua sentença" (Chiovenda).
Se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião. Sugestivamente, disse a doutrina brasileira que diante de um ato autocompositivo nada adianta a convicção do juiz (Clito Fornaciari Júnior). Penetrar no conteúdo do ato importaria violação à liberdade negocial e aos preceitos com que a lei institui a eficácia vinculante dos contratos (CC, art. 1.030 e arts. 1.080 ss.).
As opiniões no sentido de autorizar o juiz a penetrar no conteúdo do ato revelam a histórica confusão entre confissão e reconhecimento do pedido, sabendo-se que o juiz tem amplo poder de crítica àquela. Mas o poder de livre convencimento (CPC, art. 131) não vai além da investigação dos fatos, sendo que aqui não se trata de valorar fato algum.
Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação: assim como o enólogo prova pequenas doses do vinho em busca da descoberta de seu sabor e controle de qualidade, assim também o juiz permanece na periferia do ato das partes, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas nenhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; 6 b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 1.035); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever
do juiz a sua verificação, quer alguma das partes a haja requerido ou mesmo
de-oficio - negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só
que seja. Ao proceder a esse exame, o juiz exerce atividade tipicamente estatal,
caracterizada como jurisdição. É jurisdicional o ato homologatório, em oposição
ao caráter negocial do ato a ser homologado. Somados, ambos produzem o mesmo
resultado de uma sentença que efetivamente julgasse o meritum cause e por isso e
que o Código de Processo Civil animou-se a encaixá-los no tratamento da extinção
do processo com julgamento do mérito (art. 269, incs. II, III e V).
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Os resultados dos atos
dispositivos homologados
Como a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito, é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador. Se o autor renuncia ao direito, a renúncia importa extinção do direito que ele pudesse ter e, se realmente o tinha, a partir da renúncia não o terá mais; o resultado desse ato equivale pois ao de uma sentença que desse pela improcedência da demanda do autor, sendo portanto declaratório negativo.
Se o réu reconhece o pedido, o reconhecimento homologado equivalerá à sentença que julgasse procedente a demanda inicial, a saber: a) terá eficácia condenatória se a demanda continha pedido de condenação e o réu se comprometeu a pagar no futuro, ou (b) terá eficácia constitutiva se o réu reconheceu o pedido de alteração de uma situação jurídica etc. No caso de transação o resultado será aquele que as partes estabelecerem, na medida que ajustarem, podendo ser assumidas obrigações para o futuro, constituída ou desconstituída uma relação jurídica etc.
Quando o ato de disposição importa obrigação de pagar no
futuro, valendo pois como se fora uma sentença condenatória, ao ser homologado
ele terá a eficácia de título executivo judicial. O art. 584, inc. III, alude
apenas à transação, mas pacificamente o reconhecimento do pedido sujeita-se a
idêntica disciplina. Se o réu reconhece e paga de pronto, não há o que executar.
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Coisa julgada e ação
rescisória
Porque tem natureza jurisdicional e havendo-lhe a lei outorgado a condição de sentença de mérito, o ato homologatório de atos de disposição é suscetível de obter a autoridade da coisa julgada - que, por natureza e definição legal, é privativa das sentenças dessa natureza (arts. 467-468). Mas é indispensável ter a consciência de que se trata de dois atos, de naturezas diferentes, cada um deles com seu conteúdo - o ato negocial portador de uma fórmula negociada entre as partes para a solução do litígio e o ato jurisdicional de homologação, dando a essa solução a mesma eficácia que teria o julgamento feito pelo juiz. A conseqüência é que a auctoritas rei judicatte incide solvente sobre este e não sobre aquele. O reconhecimento do pedido, a transação e a renúncia ao direito têm a eficácia própria aos negócios jurídicos e vinculam na medida da aplicação da máxima pacta sunt servanda (sempre, arts. 1.030 e 1.080 CC).
Essa distinção conduz a outra muito importante, que é a exigência da ação rescisória como único meio de impugnar os efeitos do ato judicial homologatório a partir de quando se tornar irrecorrível ( art. 485, caput), em contraposição à adequação das vias ordinárias para a invalidação do negócio jurídico das partes (art. 486). As vias ordinárias são representadas por um processo de conhecimento da competência do juízo de primeiro grau de jurisdição, tal como se dá sempre para o pleito de anulação ou declaração de nulidade dos atos negociais em geral.
Tal é a rescisão da transação, que segundo o art. 1.030 do Código Civil pode dar-se em virtude de "dolo, violência ou erro essência) quanto à pessoa ou coisa controversa". Impõe-se a ação rescisória, sempre que a parte não esteja a alegar vícios internos do ato, mas a sustentar que ele não deveria ter sido homologado porque para tanto faltaria algum requisito. Já não se está falando de requisitos internos, vontade livre e conscientemente manifestada etc., mas de pressupostos externos ao ato negocial, em cuja falta o juiz não deveria ter homologado o que homologou. Essa corretíssima distinção está expressa na reiterada jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Diz-se um exagero e uma impropriedade conceitua) a afirmação do art. 1.030 do Código Civil, de que a transação teria efeito da coisa julgada. Mera ênfase do legislador. Coisa julgada é própria dos atos jurisdicionais e qualquer transação está sujeita a exame pelas vias ordinárias, em primeiro grau de jurisdição, e não mediante ação rescisória - o que seria um absurdo.
Em síntese: a) crítica ao ato negocial pelos seus aspectos internos, vias ordinárias (CPC, art. 486 e art. 1.030 CC); b) crítica exterior ao ato negocial, ação rescisória. Esta é indispensável quando a parte alega (a) que o ato homologado não tinha o conteúdo nem revelava a intenção de dispor de direitos, (b) que a parte não tinha a faculdade de dispor de direitos, (c) que não estava regularmente representada, (d) que a matéria não comportava disposição, (e) que o juízo era absolutamente incompetente etc. - sempre vícios da homologação, a qual nesses casos não deveria ter sido feita (erros do juiz, não da parte).
Seria estranho que um ato homologatório levado ao próprio Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário e ali confirmado por acórdão, pudesse depois ser rescindido em via ordinária, por um juízo de primeiro grau (art. 486).
Na mesma medida da ação rescisória, são admissíveis recursos contra o ato judicial homologador de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito - a começar da apelação 8 e, depois, eventuais recursos subseqüentes a ela (embargos infringentes, recurso especial, extraordinário). Os fundamentos admissíveis são os mesmos que legitimam aquelas, com o acréscimo da amplitude do conhecimento de eventuais fatos ou provas relevantes.
Além das hipóteses de impugnação ao ato judicial homologatório, a parte tem também legítimo interesse recursal a impugnar o próprio ato de disposição de direitos (art. 499), mediante a alegação de ter sido celebrado sem o concurso de sua vontade consciente e livremente manifestada (erro, dolo, coação: art. 1.030 CC). Não lhe é lícito impugnar mediante recurso a própria opção negociai por razões de fundo inerentes a vantagens ou desvantagens, porque isso seria negar o valor da máxima pacta sunt servanda. Ela não tem interesse recursal legítimo a contra se venire (Barbosa Moreira).