Tutela jurisdicional condenatória (inclusive a mandamental)

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. A sentença condenatória - condenação ordinária
 

A tutela que as sentenças condenatórias concedem consiste em afirmar imperativamente a existência do direito do autor e aplicar a sanção executiva (Liebman). Como toda sentença de mérito, ela é portadora de uma declaração; o que a distingue das demais é o seu segundo momento lógico, consistente na criação de condições para que a execução passe a ser admissível no caso, isto é, para que ela venha a ser a via adequada para o titular do direito buscar sua satisfação.

Ao declarar a existência do direito e aplicar a sanção executiva, a sentença condenatória está instituindo o título executivo, que é requisito sem o qual nenhuma tutela executiva será admissível (CPC, arts. 583, 586 etc.). Daí terem as sentenças condenatórias um caráter constitutivo em sentido lato, consistente em criar essa nova situação jurídico-processual que é a admissibilidade da execução forçada (art. 584, inc. I).

É esse o significado da locução aplicar a sanção executiva. Mas aplicar não é impor efetivamente as medidas executivas, o que acontece apenas no processo de execução. Aplicar- é trazer para o caso concreto aquilo que está no plano abstrato da lei.

Quando o credor já dispõe de título executivo extrajudicial (nota promissória etc.: art. 585), o requisito da adequação da tutela executiva já está presente e por isso ele prescinde da sentença condenatória (título judicial). Em caso contrário, por mais que seja necessário o recurso ao Poder Judiciário (não há outro meio de impor ao devedor o cumprimento), a via adequada é o processo de conhecimento de cunho condenatório e não o executivo. O fator que gera a adequação deste é sempre o título executivo, quer judicial, quer extrajudicial. Faltando o título e, portanto a adequação das vias executivas, o credor carece de ação executiva por falta de interesse de agir (o binômio necessidade-adequação).

Com essa estrutura e essa eficácia, a sentença condenatória não é por si própria suficiente para oferecer ao credor uma tutela jurisdicional plena: a satisfação do crédito só ocorrerá se o devedor atender ao preceito e cumprir a obrigação voluntariamente ou se depois forem desencadeadas sobre seu patrimônio as medidas inerentes ao processo executivo (constrições judiciais, alienação ou entrega de bens etc.). A crise de adimplemento, que é o fator legitimante da tutela jurisdicional condenatória, não fica debelada por essa sentença. A tutela jurisdicional oferecida pela sentença condenatória é apenas parcial e a satisfação coercitiva do crédito só ocorrerá mediante a conjugação entre essa sentença e a execução forçada (daí, tutela condenatório-executiva). Não há tutela jurisdicional plena enquanto o direito não for satisfeito.

Essa limitação funcional da eficácia da tutela jurisdicional condenatória é associada ao próprio modo-de-ser da crise jurídica que lhe dá fundamento. Se o que falta é o adimplemento da obrigação, ou seja, a prestação com que o obrigado entregaria o bem ou realizaria o serviço, uma simples sentença não teria o poder de produzir no mundo das coisas essa modificação prática. A sentença condenatória não passa de uma sentença de prestação (Leistungsurteil), que não vai além da emissão de um preceito concreto a ser cumprido pelo obrigado.

Falar em caráter constitutivo, nesse sentido, não implica equiparar a sentença condenatória à constitutiva. O que esta constitui é uma nova situação, ordinariamente de direito substancial, referente à vida das pessoas fora do universo processual. A sentença condenatória constitui, ou seja, cria, a admissibilidade da execução forçada.

A sentença condenatória não cumpre por inteiro sequer essa tutela jurisdicional imperfeita, quando uma de suas partes estruturais não está completa ou quando ela própria ainda está sujeita a revisão pela via dos recursos. Daí falar-se em condenação ordinária, que é a mais completa de todas, em oposição à condenação alternativa e à genérica, à condenação para o, futuro, à condenação aparente e à condenação não passada em julgado. A mandamental é outra modalidade condenatória, caracterizada pelo maior potencial executivo de que é carregada.

Considera-se ordinária a sentença condenatória que, sendo completa em seus dois momentos lógicos (declaratório e sancionador) e havendo passado em julgado, seja capaz de cumprir desde logo a dupla função sistemática de declarar o direito e criar título para a pronta execução forçada (Virginio Rognoni). Ela é em si mesma um título que autoriza executar (art. 584, inc.I), sem depender de providências futuras (liqüidação) e sem condicionar-se a esperas (exigibilidade da obrigação, trânsito em julgado).

Na parte declaratória, a condenação ordinária define por inteiro o direito em todos seus elementos subjetivos e objetivos, nominando o credor e o obrigado, deixando clara a natureza do direito, identificando-lhe o objeto e quantificando os bens devidos. O direito declarado é exigível de imediato, tendo-se por exigibilidade a ausência de impedimentos jurídicos para que o devedor satisfaça a pretensão do credor (Carnelutti); obrigação vencida é exigível, obrigação a termo não o é.

É à sentença condenatória assim completa e definitiva (porque passada em julgado) que o inc. I do art. 584 do Código de Processo Civil faz alusão, ao declará-la título para a execução forçada. O bom entendimento do conceito de condenação ordinária só é possível quando feito o confronto com as outras condenações, às quais falta algum dos elementos da declaração do direito, ou este é inexigível, ou a própria sentença ainda está sujeita a recurso.

۩. Eficácia ex tunc
 

Como o processo toma tempo para chegar ao ponto em que o preceito contido nas sentenças condenatórias pode produzir efeitos práticos sensíveis no mundo exterior, e como o tempo é um terrível agente corrosivo dos direitos (o tempo-inimigo: Carnelutti), segue-se que as sentenças condenatórias são proferidas e interpretadas como se tivessem sido produzidas imediatamente, ou seja, logo no momento em que a demanda é proposta. A demora para obter a satisfação do direito através do processo não deve reverter em dano a quem precisou valer-se deste para obter a satisfação (Chiovenda). Essa orientação transparece (a) na inclusão de juros a partir da citação, quando o réu não estivesse em mora antes (CPC, art. 219); b) na incidência da correção monetária desde o momento em que tiver sido ajuizada a petição inicial no processo de conhecimento (lei n. 6.899, de 7.4.80, art. 14, § 2o).

Essa construção implica reconhecer à sentença condenatória um efeito retardado, com a capacidade de colher situações pretéritas ainda quando proferida e tornada eficaz algum ou muito tempo depois; tal é a sua eficácia ex tunc.

Para que a demora não prejudique o credor, o sistema processual brasileiro assegura-lhe também (a) a preservação da coisa litigiosa, cuja alienação no curso do processo é considerada em fraude de execução e não impede a execução sobre ela (arts. 219 e 593, inc. 1); b) a preservação do patrimônio responsável do obrigado que venha a cair em insolvência, o qual continua respondendo pelas suas obrigações pecuniárias apesar das alienações eventualmente feitas depois da citação para o processo de conhecimento (fraude de execução, arts. 592, inc. IV e 593, inc. II) etc.

Ainda mais severo é o trato das sentenças condenatórias concessivas de mandado de segurança, cuja eficácia não é retarda da pela interposição de recurso algum. Ordinariamente a própria apelação interposta contra sentença concessiva desse writ não tem efeito suspensivo - ela só o tem nos casos em que, para privilegiar a Administração em face de funcionários públicos, assim determina a lei específica (lei n. 4.348, de 26.6.64, arts. 5o, par., e 74).

Manda o parágrafo do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (lei n. 1.553, de 31.12.51) que a sentença concessiva de segurança em primeiro grau de jurisdição se submeta ao reexame necessário pelo tribunal competente, "podendo entretanto ser provisoriamente executada". Mas a provisoriedade da execução dessas sentenças comprometeria a efetividade da tutela a direitos líqüidos-e-certos, assegurada pela Constituição Federal (art. 54, inc. LXIX).

Além disso, se as próprias liminares comportam plena efetivação, embora concedidas mediante cognição muito mais superficial que a própria sentença, o sistema seria ilógico se impusesse ressalvas dessa ordem à plena execução das sentenças concessivas sem conter a das liminares. Leia-se aquele parágrafo, portanto, como indicativo de que a execução de sentença sujeita a recurso pode ser desfeita caso ela venha a ser reformada (e essa é a essência da provisoriedade), respondendo o impetrante por danos eventualmente causados; mas não se veja nele o impedimento de consumar situações, que integra a disciplina da execução provisória segundo o Código de Processo Civil (art. 588, me. II). A exeqüibilidade do writ ainda sujeito a recurso pode, no entanto ser suspensa pelo presidente do Tribunal competente, mas sempre mediante pedido expresso, nos casos de gravíssima lesão a interesses públicos indicados em lei (lei n. 4.348, de 26.6.64, art. 44).
 

۩. Condenação alternativa
 

Condenação alternativa é a sentença condenatória cuja parte declaratória se limita a identificar parcialmente o objeto do direito a ser satisfeito pelo réu, sem fazê-lo por inteiro. Essa incompleta identificação é o fator que a distingue da condenação ordinária. Como os atos constritivos da execução forçada só são possíveis quando o direito for certo, ou seja, quando se souber qual é o direito a ser satisfeito e qual a natureza e identidade do bem sobre o qual eles incidirão, o título executivo não está completo enquanto não contiver todos esses elementos.

É um erro muito corriqueiro o pensamento de que o requisito de certeza do direito, exigido pelos dispositivos que cuidam do título executivo, refira-se à indiscutibilidade de sua existência. A certeza quanto à existência do direito, a que alude o art. 1.533 do Código Civil, não é requisito para executar, nem poderia ser, porque quando a execução tem início jamais se pode saber com segurança se ele existe ou não, nem oferece o processo executivo qualquer oportunidade para discutir ou comprovar essa existência. Do contrário, não seriam admissíveis embargos fundados na extinção do direito reconhecido em sentença (CPC, art. 741, inc. VI) nem na nulidade de um título crédito (art. 755). O direito é certo, para esse fim processual, quando perfeitamente individualizado em sua natureza e objeto.

É também equivocado atribuir ao título os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586), quando tais predicados são pertinentes ao direito e não a ele. Que seria um título incerto? E título exigível? É possível exigir ou deixar de exigir o título?

Jamais seria lícito declarar em sentença a vaga existência de um direito, com inteira omissão de seus elementos subjetivos ou objetivos, ou sem identificar-lhe o objeto. Como condenar o sujeito a entregar uma casa residencial, sem especificar qual casa é essa? Como impor-lhe uma condenação a cumprir a obrigação, sem dizer se esta tem por objeto um bem específico ou dinheiro? Seria inepta, ou talvez até juridicamente inexistente, uma condenação por direito assim tão incerto. Mas a lei tolera algum grau de incerteza do direito que constitui objeto das sentenças condenatórias, ao admitir as chamadas condenações alternativas: nas obrigações de dar coisa incerta (CC, arts. 874-877) e nas obrigações alternativas (CC, arts. 884-888) descaracteriza-se em parte a exigência de certeza posta pelas leis do processo, sem que no entanto se possa dizer, de modo absoluto, que se trate de obrigações incertas .

Nas obrigações de dar coisa incerta, ao menos o gênero dos bens que constituem seu objeto deve ser indicado na sentença(CC, ar(. 874), o que reconfirma a relatividade da incerteza tolerada. A situação de incerteza relativa é ainda mais próxima da certeza plena nas obrigações alternativas, onde existem apenas umas poucas opções, ordinariamente duas - cabendo a escolha ao credor ou ao devedor, conforme o caso, segundo o direito material.

Reedita-se aqui a advertência já feita quanto aos predicados da certeza, da liquidez e da exigibilidade: apesar de ser usual falar =sentença alternativa, na verdade o direito ou a obrigação é que comporta tal adjetivação, que rigorosamente não é pertinente à sentença que os reconhece.

Sentenças com esse conteúdo incompleto legitimam a instauração do processo executivo mas não autorizam a realização dos atos de constrição inerentes a este (penhora, busca-e-apreensão do bem devido etc); o processo será instaurado mas incluirá um necessário incidente inicial de concentração da obrigação, destinado a conferir plena certeza a esta mediante a escolha a ser feita pelo devedor (CPC, arts. 571 e 629); só depois disso feito é que se legitimará a realização de atos constritivos.

Com esse conteúdo, as condenações alternativas diferem das ordinárias somente na parte declaratória. Seu momento condenatório nada tem de peculiar. Ao condenar desse modo, o juiz está a determinar que, tão-logo especificado o objeto do direito, poderão ser desencadeados os atos executivos.

۩. Condenação genérica
 

Diz-se genérica, ou ilíquida, a condenação cujo momento declaratório não determina a quantidade de bens devidos pelo réu.' Ela afirma a obrigação de dar dinheiro ou outras coisas sujeitas a quantificação (barras de ouro, sacas de café, fardos de algodão cru etc), mas não chega ao ponto de esclarecer quanto é devido. Que alguma quantidade daqueles bens o réu deve, isso fica acertado, mas sem a especificação do quantum debeatur a execução e impossível porque não se conhece a dimensão do valor dos bens a penhorar para a futura satisfação do crédito, nem se sabe quanto entregar ao credor ao fim do processo executivo (arts. 586 e 618, inc. I).

Adverte-se mais uma vez: são uma impropriedade, posto que usuais na linguagem corrente, as adjetivações líqüida ou ilíqüida apostas ao vocábulo sentença. Liquidez ou iliqüidez são predicados do direito, não da sentença ou do título executivo em geral.

O momento condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor da obrigação mediante as operações de liqüidação da sentença. Isso é feito mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a sentença genérica e antes do executivo.

A sentença produzida no processo de liqüidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a essa espécie de sentenças e cumpre a missão de completar a parte declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liqüidação ter-se-á a mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens devidos (declaração feita pela sentença de liqüidação).

A obrigação declarada não se considera ilíqüida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liqüidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liqüidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição inicial (arts. 604 e 614).

O Código de Processo Civil admite com ressalvas os pedidos e a emissão de condenações genéricas (art. 286), impondo uma relativa correspondência entre aqueles e estas ao estabelecer que "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíqüida " (art. 459, par.). O tema é muito rico e existe farta jurisprudência a respeito.

Existem dois modos de liqüidar sentenças condenatórias, que serão adequados conforme o que faltar na parte declaratória de cada uma delas. Quando o que falta é somente a avaliação de um bem, serviço ou dano, faz-se a liqüidação por arbitramento, na qual se procede a avaliações dessa ordem (art. 607). Quando falta conhecer ainda de fatos que influirão na determinação do valor da obrigação, é adequada a liqüidação por artigos (art. 608): por exemplo, quando o juiz condenou a reparar lucros cessastes, mas ainda não se sabe com precisão o que e quanto o autor razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito (CC, art. 1.059).

A integridade da declaração contida nas sentenças ilíqüidas é preservada pela regra da fidelidade da liqüidação à condenação, pela qual "é defeso, na liqüidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 610). A sentença liqüidatória toma por ponto de partida a declaração contida na sentença liqüidanda, sem nada aumentar e nada diminuir. Não é lícito, nessa sede, levar em conta fatos novos que alterem as conclusões contidas na sentença genérica, ou criticar o exame da prova, ou caminhar por caminhos diferentes sob a alegação de que as teses jurídicas lá adotadas seriam falsas.

As sentenças condenatórias penais, que têm o efeito secundário de autêntica declaração do direito á indenização pelos danos causados pelo crime (CP, art. 94, inc. II) e são arroladas entre os títulos executivos judiciais (CPC, art. 584, inc. II; CPP, art. 63), ordinariamente aparecem no processo civil como autênticas condenações genéricas. O efeito declaratório externo que a leis lhes acresce (efeito secundário: supra, n. 897) chega ao ponto de deixar certo o an debeatur, mas nada diz sobre o quantum debeatur. Sua exeqüibilidade, portanto, está sujeita à prévia liqüidação - salvo os casos em que o encontro do valor devido dependa somente de meras operações aritméticas (CPC, arts. 604 e 614).
 

۩. As sentenças genéricas referentes às relações de consumo
 

O Código de Defesa do Consumidor institui uma nova modalidade de sentença genérica, acompanhada de nova espécie de processo de liqüidação, diferente daquelas de molde clássico regidas pelo Código de Processo Civil. As sentenças que condenam o fornecedor de bens ou serviços em razão de dano a direitos individuais homogêneos contêm uma parte declaratória ainda mais incompleta do que aquelas. Não indicam quais foram as pessoas efetivamente lesadas nem quais danos cada uma delas teria suportado. Limitam-se a declarar a potencialidade danosa do bem ou serviço e remetem a uma futura liqüidação o exame do dano que cada interessado vier a afirmar que sofreu (CDC, arts. 95 e 98).

Diz o art. 95 (referindo-se à tutela por infração a direitos individuais homogêneos): "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Essa condenação limita-se afixar a responsabilidade, mas o faz em tese porque ainda não diz quais os danos concretos que cada possível vítima suportou.

Na medida em que a condenação genérica do Código de Defesa do Consumidor é menos que a do Código de Processo Civil (só chega até à potencialidade danosa, sem identificar vítimas ou determinar valores), inversamente a liqüidação ali prevista é mais que aquela de moldes clássicos. Esse processo bastante singular não se limita à descoberta do quantum debeatur, mas precisa, antes disso, identificar no sujeito a condição de lesado. A sentença proferida nas liquidações relacionadas com as relações de consumo contém portanto (a) a declaração de que o autor sofreu efetiva lesão causada pelo bem ou produto antes declarado danoso e (b) a declaração do valor do dano suportado.

۩. Condenação condicional ou para o futuro
 

Condenação para o futuro é aquela que se refere a um direito reconhecido por existente mas inexigível no momento da prolação da sentença - ou seja, direito sujeito a termo ou a condição (Virginio Rognoni). Quando sujeito a termo, o direito e correspectiva obrigação existem mas o dever de cumprimento desta ainda não se configurou - o que só vai acontecer quando chegar o momento preestabelecido (vencimento da obrigação). O direito sujeito a condição só implicará tal dever se o evento condicionante ocorrer, ou seja, se a condição se implementar. Em ambos os casos, no momento da prolação da sentença existem empecilhos ao pronto exercício pelo titular, ou seja, o direito não é exigível (Carnelutti).

A exigibilidade é um predicado do direito, não do título executivo: a sentença condicional ou para o futuro contém uma declaração completa e a peculiaridade que existe é do direito e não dela. O que se considera sujeito a condição é o direito afirmado em sentença, não ela própria - uma vez que sentenças em si mesmas condicionais são contrárias ao sistema e proibidas em lei: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460, par.). Apesar dessa impropriedade, a doutrina emprega tal adjetivação às sentenças versando sobre direitos e obrigações sujeitos a condição.

Nada tem de peculiar o momento sancionador das condenações condicionais, ou para o futuro. Proferida uma condenação dessas, está configurado o requisito da adequação da tutela executiva como meio disponível para a busca da satisfação do direito declarado em sentença - faltando porém o interesse de agir, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional (sobre o interesse-necessidade e o interesse-adequação).

O Código de Processo Civil condiciona a imposição dos atos executivos à contraprestação eventualmente devida pelo exeqüente, ao estabelecer que "quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo" (art. 572). Depois, manda que ao propor a execução o credor prove o cumprimento da contraprestação por ele devida (art. 515, inc. IV), sendo nula a execução por falta desse requisito (art. 618, inc. III). A impossibilidade de executar à falta da contraprestação devida pelo credor é projeção da exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 1.092), pela qual uma das partes não tem o direito de exigir a prestação da outra antes de haver cumprido a sua própria.

Há também condenação para o futuro nos casos de obrigações a trato sucessivo, caracterizadas por relações jurídicas das quais emana a obrigação de realizar prestações múltiplas, ordinariamente periódicas (CPC, art. 290). Segundo as regras ordinárias, faleceria ao sujeito o legítimo interesse processual ao processo e ao julgamento de pretensões relativas a prestações futuras e portanto ainda inexigíveis (ausência da necessidade da jurisdição: supra, n. 544). Mas, estando elas ligadas a outras prestações já vencidas e portanto exigíveis, do inadimplemento destas o legislador extrai a razoável previsão de que também as futuras não serão honradas e, por esse motivo, confere ao sedizente credor a possibilidade de postular a condenação do alegado devedor por todas - vencidas e vincendas. No tocante a estas, a condenação é para o futuro.

As sentenças que condenam a pagar alimentos são condenações para o futuro, porque se referem a obrigações não exigíveis no presente; e são também dispositivas, porque não há critério legal tarifador do valor dos alimentos a pagar, decidindo o juiz por eqüidade. Essas duas qualificações não se confundem nem são reciprocamente dependentes.
 

۩. Condenação aparente
 

Consideram-se aparentes as condenações que, posto se apresentem e se enunciem como sentenças condenatórias, careçam de eficácia suficiente para efetivamente propiciar a execução forçada (Calamandrei). São assim as condenações da Fazenda Pública a pagar dinheiro, porque a Constituição e a lei vedam prática de atos executivos sobre seu patrimônio (Const., art. 100, caput e § 2; CPC, art. 730); a execução por precatório é uma falsa execução porque não se faz mediante a invasão do patrimônio do devedor mediante atos do Poder Judiciário.' Sem aptidão a autorizar a realização desses atos, a condenação da Fazenda a pagar dinheiro é apenas nominal, ou aparente, não verdadeira condenação.

Quando a Administração é condenada a realizar urna conduta ou a abster-se dela (obrigação de fazer ou de não-fazer), dispõe o Estado juiz de meios para coagir os agentes estatais ao cumprimento, seja pelo que estabelecem os parágrafos do art. 461 do Código de Processo Civil, seja pela fortíssima eficácia dos comandos contidos na sentença que concede o mandado de segurança. Nesses casos, é legítima até mesmo a realização do ato pelo próprio juiz, ao qual se permite a remoção temporária do agente público que desobedece e sua substituição por outra pessoa encarregada de efetivar o ato imposto em sentença.

Execução forçada é, por definição, o conjunto de atos coar os quais se invade imperativamente o patrimônio do devedor e de lá se retiram bens suficientes para a satisfação do direito do credor, independente da vontade daquele ou até mesmo contra ela (Liebman, Vidigal).

۩. Sentença condenatória sem trânsito em julgado: o momento de eficácia das sentenças condenatórias - execução provisória
 

Mandaria o ideal de certeza que toda decisão jurisdicional só se considerasse suficientemente madura para poder produzir qualquer efeito substancial, quando passasse em julgado: antes disso está sempre aberta a possibilidade para que os órgãos encarregados de julgar os recursos alterem o teor do julgamento, com o conseqüente risco de ter sido ilegítima a imposição dos efeitos da decisão reformada.

No sistema brasileiro de processo civil essa preocupação transparece no dispositivo que impõe o efeito suspensivo das apelações como regra geral (CPC, art. 520, caput). Estar sujeita a apelação, com efeito, suspensivo significa estar a sentença incapacitada de produzir seus efeitos substanciais enquanto o recurso não tiver sido julgado. Mas esse impedimento é mitigado no sistema, mediante a negativa de efeito suspensivo a alguns recursos, acompanhada da possibilidade de, nesses casos, executar-se provisoriamente a sentença condenatória sujeita a algum deles; mesmo a apelação é destituída desse efeito, nas hipóteses indicadas em lei (arts. 497 e 520, incs. I-VI, c/c arts. 587-588).

A execução é provisória quando a sentença houver sido impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (art. 587). Por sua vez, os riscos da execução provisória são atenuados pela disciplina legal desta, em que se evita a realização de atos irreversíveis e se impõe ao exeqüente a responsabilidade civil pelos danos porventura causados ao executado (art. 588, incs.I-III).

Se o recurso vier a ser conhecido pelo tribunal (e portanto apreciado no mérito o julgamento feito pelo juízo a quo) na realidade a sentença que foi objeto dele não chegará jamais a produzir o efeito substancial desejado, porque o ato julgador do recurso substitui sempre o ato recorrido - ainda quando confirme o julgamento feito (art. 512). O efeito condenatório relevante, nesses casos, será do acórdão e não da sentença.

As técnicas inerentes à provisória exeqüibilidade da sentença condenatória fazem parte daquele jogo de medidas destinadas ao equilíbrio entre exigências opostas, que dá corpo ao próprio sistema do processo civil como um todo. Executar antes do trânsito em julgado importa acelerar a efetividade da tutela jurisdicional e antecipar a satisfação de direitos; impor cuidados referentes a ela tem o significado de preservar a qualidade da tutela jurisdicional, ou seja, a justiça. Algum risco existe, mas a lei predispõe meios para neutralizá-lo ou para depois corrigir eventuais desacertos (CPC, art. 588).

Não se confunde com a eficácia de certas sentenças ainda sujeitas a recurso a pronta exeqüibilidade das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional (CPC, arts. 273 e 461, § 3°). Essas medidas podem ser dadas no curso do processo mediante decisões interlocutórias e, por razoabilíssima interpretação sistemática, são também suscetíveis de concessão na própria sentença de mérito. Na unidade formal de um só ato processual reúnem-se então o julgamento do meritum causae e o da pretensão a antecipar, mas o que autoriza a pronta efetivação do direito é este, não aquele.

O tema do momento em que na prática a sentença condenatória produz seus efeitos não se confunde com o do momento ao qual esses efeitos se reportam. Dizer que a sentença condenatória produz efeitos ex tunc, ou seja, desde um ponto fixado no passado, não conflita com o reconhecimento de que esses efeitos só podem ser desencadeados a partir do trânsito em julgado ou quando for admissível a execução provisória.
 

۩. Sentenças mandamentais
 

As sentenças condenatórias mandamentais são dotadas da mesma estrutura lógico-substancial das condenatórias clássicas, compondo-se portanto de um momento declaratório, onde o direito do autor é reconhecido, e de um momento sancionados, que abre caminho para a execução forçada.

A sentença mandamental é título para a execução forçada, tanto quanto a condenação ordinária - e portanto é também urna condenação. A diferença está no conteúdo da sanção imposta em seu segundo momento, na qual se exacerba o fator comando, ou mandamento. Na ordem positiva brasileira têm esse teor as sentenças concessivas de mandado de segurança e as que condenam por obrigação de fazer ou não-fazer, seja no sistema do Código de Processo Civil (art. 461), seja do Código de Defesa do Consumidor (art. 84).

O comando contido em tais sentenças é de tal intensidade, que autoriza o juiz, ainda rio processo de conhecimento e sem necessidade de propositura ou instalação do executivo, a desencadear medidas destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Segundo o caput e parágrafos do art. 461 do Código de Processo Civil (ou do art. 84 CDC), o juiz tem o poder-dever de, em caso de desobediência ao preceito, em primeiro lugar exercer pressões psicológicas de variada ordem sobre o obrigado desobediente, para que voluntariamente decida cumprir (Calamandrei); em caso de persistência em resistir, o juiz pode e deve impor, mediante atos de poder e agora independentemente da vontade do obrigado, um resultado prático equivalente ao do cumprimento.

Esse notável poder concedido ao juiz tem plena legitimidade política no próprio conceito e estrutura do poder estatal, que não só inclui a capacidade de decidir imperativamente, mas também a de impor decisões. Decidir, condenar, pressionar, mas depois resignar-se com a reiterada desobediência, equivaleria a exercer o poder estatal pela metade.

Se a casa noturna condenada a reduzir ruídos que incomodam a vizinhança não cumpre e resiste às pressões psicológicas, poderá chegar o momento em que se legitime a total interdição de suas atividades, por obra do juiz e mediante atos coercitivos se isso for necessário. Medidas como essas poderão ser até tachadas de radicais, mas o próprio obrigado não terá deixado alternativas ao juiz e ao exercício do poder estatal por este. Sem esses atos enérgicos, mas politicamente legítimos, comprometer-se-ia a efetividade da tutela jurisdicional e não estaria cumprida a promessa constitucional de acesso à ordem jurídica justa (Const., art. 52, inc. XXXV).

A pressão psicológica a ser exercida pelo juiz (medidas de coerção) consistirá (a) em impor ou exacerbar astreintes razoavelmente proporcionadas e a serem devidas em caso de o obrigado continuar desobedecendo depois de decorrido o prazo fixado (multas diárias: CPC, art. 461, § 4°, e CDC, art. 84, § 42), ou (b) em desencadear outras medidas necessárias que, caso a caso, sejam adequadas, suficientes e razoavelmente proporcionais (arts. cit., § 4o).

Manda o bom-senso que a intensidade da pressão não seja total e abrupta de início, devendo ser aumentada à medida em que a desobediência se arrasta pelo tempo e culminando com a decisão de renunciar à esperança de obter o cumprimento voluntário - impondo-se então a medida equivalente necessária a obter o resultado desejado. Só se exclui o exercício de todo esse poder, quando se tornar prática ou juridicamente impossível a imposição do dever preceituado em sentença, ou mesmo a imposição de medida equivalente.

Nesse caso, ou sempre que o próprio credor o prefira e assim externe sua voluntária opção pessoal, a obrigação específica converte-se em pecúnia e o valor devido comporta execução por quantia certa segundo as normas ordinárias do Código de Processo Civil (arts. 633, 638, par., 641 e 646 ss.). Fora dessas hipóteses não é permitido ao juiz determinar a conversão em perdas-e-danos (CPC, art. 461, § 1°, e CDC, art. 84, § 1°).

Dois importantes postulados do processo civil moderno são mitigados pelo sistema de efetivação de condenações específicas instituído no Código de Defesa do Consumidor e depois absorvido pelo Código de Processo Civil (Reforma, ano de 1994). Ao autorizar que o juiz do processo de conhecimento chegue ao ponto de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, esses diplomas convidam o juiz a inovar em relação ao que decidira em sentença - o que constitui exceção à norma de exaurimento da competência, estabelecida no art. 463 do Código de Processo Civil.

Abre-se também exceção ao importantíssimo postulado da correlação entre a sentença e a demanda, consagrado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil - porque a medida de resultado prático equivalente já não será a mesma pedida na inicial e concedida em sentença, que se mostrou ineficaz a proporcionar tal resultado. Essas transgressões, inseridas no sistema e vigentes por força de norma legal do mesmo nível das transgredidas, contam com a plena legitimidade sistemática conferida pela promessa constitucional de acesso à justiça, a qual não se positiva sem a efetividade das decisões judiciárias.

A categoria das sentenças mandamentais, elaborada particularmente na doutrina brasileira do processo civil (Pontes de Miranda), foi de início e até há bem pouco tempo recebida com muita resistência pelos processualistas em geral. A decisiva abertura para seu reconhecimento foi proporcionada pelo art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (1990) e, depois, pelo art. 461 que a Reforma implantou no Código de Processo Civil (1994). Mas não se trata de uma quarta categoria sentencial, ao lado da meramente declaratória, da condenatória e da constitutiva. Por sua estrutura, função e eficácia, as sentenças mandamentais compartilham da natureza condenatória (Cintra-Grinover-Dinamarco), sem embargo do reforço de eficácia que lhes outorga a lei.

۩. As chamadas sentenças executivas lato sensu
 

Vige nos ordenamentos jurídico-processuais de origem romano-germânica a dualidade de processos destinados a eliminar as crises de adimplemento, de modo que o de conhecimento oferece uma tutela incompleta, consistente apenas em uma sentença (condenatória) e esta vale como título que confere legitimidade ao segundo processo, o executivo. Em si mesmo, o resultado do processo condenatório não satisfaz o credor nem elimina a crise de adimplemento.

Existem porém casos em que a sentença condenatória comporta execução no mesmo processo em que foi proferida, sem necessidade de instaurar formalmente o processo executivo. Trata-se dos processos executivos lato sensu, nos quais deixa-se de lado a clássica ruptura entre o conhecimento e o executivo, para que, em um processo só e unitário, seja decidido o meritum causae mediante sentença condenatória e logo em seguida realizadas as medidas de caráter executivo destinadas à satisfação do credor. Esses casos são raros e excepcionais no sistema, só existindo na medida em que o direito positivo os permita especificamente - como nas ações de despejo, nas possessórias, nas desapropriações imobiliárias e poucas outras (v. lei n. 8.245, de 18.10.91, art. 65," e dec-lei n. 3.365, de 21.6.41, art. 34).

Há boas razões para mitigar ainda mais a clássica dualidade representada pelos dois processos destinados a dirimir um só conflito, fazendo crescer o número das chamadas ações executivas lato sensu ou mesmo invertendo todo o sistema para que passe a ser regra geral a unidade do processo, com meras fases de conhecimento e de execução. Os resultados obtidos nos casos hoje existentes têm sido positivos para a efetividade de uma tutela jurisdicional menos burocrática e portanto mais rápida, em beneficio de quem tem direito e para maior prestígio do Poder Judiciário. A fusão do conhecimento e execução em um só processo corresponde à teoria da execução per officium judicis, ou seja, como dever de oficio do juiz, formulada em passado distante por Martírio de Fano e depois repudiada na cultura européia continental do processo civil.

A técnica implantada pelo art. 461 do Código de Processo Civil em relação às obrigações de fazer ou de não-fazer aproxima-se bastante aos processos executivos lato sensu mas não se confunde com eles porque, lá, as atividades realizadas pelo juiz não têm caráter propriamente executivo. Elas consistem somente em pressionar psicologicamente o obrigado para que cumpra, ou em substituir o preceito descumprido por outro destinado a produzir o mesmo resultado que o omitido adimplemento teria produzido; e isso não é execução, em sentido técnico.

Nem por isso a sentença proferida nesses processos deixa de ter natureza tipicamente condenatória nem se legitima essa estranha denominação de sentença executiva. Toda sentença condenatória tem eficácia executiva, pela simples razão de que constitui título para a execução forçada. Melhor falar somente no processo em que essas sentenças se proferem e se executam, como processo executivo lato sensu - porque ele, sim, compartilha da dúplice natureza cognitiva e executiva e é dividido em meras fases.
 

۩. Condições da ação condenatória
 

Não há peculiaridades de grande tomo no tocante ao modo como se apresentam, em relação à ação condenatória, os requisitos da possibilidade jurídica da demanda, da legitimidade ativa ou passiva ad causam ou do legítimo interesse de agir.

Em principio são juridicamente possíveis as demandas de condenação, uma vez que compatíveis com o sistema e expressamente admitidas em lei (CPC, art. 584, me. 1), só não o sendo nos casos estritos em que a impossibilidade seja imposta à pretensão mesma, segundo a ordem jurídica; não é juridicamente possível, p.ex., a condenação por dívida de jogo, ou por obrigações impossíveis de fato ou perante o direito etc.

A legitimidade ad causam nada apresenta de peculiar.

Quanto ao interesse de agir, uma peculiaridade relevante consiste na inadmissibilidade das demandas de condenação quando o autor já estiver amparado de título executivo extrajudicial, sendo incontroversa entre as partes a existência do crédito. Considerados os dois momentos lógicos da sentença condenatória, falta interesse ao segundo deles porque carece de interesse em obter um título judicial quem já tem outro e com base nele está habilitado a promover a execução forçada (art. 585); e falta o interesse ao primeiro, que consiste em declarar a existência do crédito para pôr certeza onde há uma dúvida objetiva, porque não há crise alguma de certeza onde o obrigado não nega o débito e somente não paga (lide por pretensão insatisfeita: Carnelutti). Diferente é a situação em que o valor indicado no título extrajudicial não é pago mediante negativa da obrigação (lide por pretensão contestada): nesse caso, o credor munido de título extrajudicial continua sem legítimo interesse à tutela condenatória (simplesmente porque título ele já tem), mas o tem à mera declaração.

Esses pontos são objeto de muita discussão doutrinária e vacilações jurisprudenciais, enfrentando inclusive o peso de uma abalizadíssima opinião contrária (Liebman). A tendência dos tribunais brasileiros é bastante liberal a respeito, manifestando eles forte preferência pela admissibilidade da ação condenatória mesmo quando o credor já dispõe de título executivo extrajudicial.

Outra peculiaridade relevante em relação ao interesse de agir nas ações condenatórias é representada pela admissibilidade de sentenças condenatórias condicionais ou para o futuro: ordinariamente coexiste o interesse-necessidade enquanto a obrigação não for exigível, mas nas hipóteses em que essas sentenças se admitem o requisito da exigibilidade é dispensado em relação às parcelas vincendas.

۩. As falsas "condenações" a prestar declaração de vontade
 

Existem na ordem jurídico-processual brasileira dispositivos que autorizam o juiz a substituir por um ato seu a declaração de vontade omitida pelo réu, tendo o autor direito a ela. Tais são as sentenças substitutivas da vontade do devedor, dotadas da missão e eficácia de produzir o mesmo resultado jurídico-material esperado da declaração de vontade que o réu tinha a obrigação de prestar, mas não prestou.

Sua natureza é, portanto, desenganadamente constitutiva, porque elas constituem uma nova situação de direito material, tanto quanto aquela declaração haveria constituído - embora fale o Código de Processo Civil em condenação do devedor a emitir declaração de vontade (art. 641).