Tutela jurisdicional declaratória
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Sentença meramente
declaratória e ação declaratória
A sentença meramente declaratória é a mais simples entre todas as sentenças de mérito em sua estrutura lógico-substancial, porque se limita à mera declaração, sem nada lhe acrescentar. É de sua essência e natureza a afirmação ou negação da existência de uma relação jurídica, direito ou obrigação, ou a de seus elementos e quantificação do objeto. O resultado da sentença declaratória, seja positiva ou negativa, é invariavelmente a certeza - quanto à existência, inexistência ou valor de relações jurídicas, direitos e obrigações.
Essa é sua utilidade social institucionalizada, sabido que a incerteza é fonte de insegurança e desacertos no giro dos negócios e em todos os aspectos da vida em sociedade. Em nenhuma hipótese a sentença meramente declaratória, mesmo quando positiva, constitui título para a execução forçada.' Ainda quando a obrigação declarada haja sido ou venha a ser descumprida, quando somente a declaração houver sido pedida ao juiz só a mera declaração ele dará: a oferta de título para a execução forçada está exclusivamente nas sentenças condenatórias, pois só elas contêm esse momento lógico (CPC, art. 584, inc. I).
A sentença meramente declaratória diz-se positiva quando afirma a existência do direito e negativa, quando a nega. Toda sentença que julga improcedente a demanda do autor' é declaratória negativa, menos a que julga improcedente a própria ação declaratória negativa, que é declaratória positiva (Friedrich Lent).
Declara-se que uma relação jurídica existe, p.ex., na sentença que julga procedente a ação de investigação de paternidade (ela afirma a relação de filiação entre autor e réu); declara-se que ela não existe, quando essa demanda é julgada improcedente. A procedência da demanda declaratória de inexistência de obrigação cambial, tão comum nos tribunais brasileiros, é uma declaração negativa; mas a sua improcedência é declaratória positiva. O valor da obrigação é declarado em sentença que julga a liquidação de sentença condenatória, quer por artigos ou por arbitramento (arts. 606 ss.).
Em face desses contornos e estrutura da tutela declaratória, fala-se comumente em ação meramente declaratória tanto para designar o ato de postular em juízo uma sentença de mera declaração (demanda) quanto o direito de obtê-la. Esse direito, que é direito de ação, está sujeito aos requisitos das ações em geral, sendo natural que a possibilidade jurídica da demanda, o legítimo interesse e a legitimidade ad causam constituam as condições da ação declaratória e, portanto, se reputem incluídos entre os pressupostos de admissibilidade da sentença de mera declaração.
Os estudos sobre a ação declaratória foram de importância decisiva na formação dos conceitos fundamentais do processo civil, nos albores da fase científica de sua doutrina (especialmente para a teoria abstrata da ação). É notória a obra de Adolf Wach, do ano de 1889, denominada Fesistellungsanspruch - direito à declaração.
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Declaração principaliter
A tutela declaratória que as sentenças meramente declaratórias oferecem está afirmada em seu tópico dispositivo e não entre os fundamentos (motivação) da decisão tomada (CPC, art. 485, incs.II-III).
Em toda espécie de sentença a motivação inclui corriqueiramente a afirmação da ocorrência de fatos, conclusões do juiz sobre o estado de uma coisa, interpretação de leis ou contratos etc. - porque é ali que ele enfrenta e resolve as dúvidas sobre fatos ou sobre teses jurídicas (art. 458, inc. II - supra, n. 93). Essas declarações, todavia, constituem meros suportes lógicos da conclusão do juiz sobre a concreta existência de um dado direito, obrigação, dever ou relação jurídica. Na parte dispositiva da sentença é que reside a resposta do juiz ao pedido feito pelo autor, dando-lhe ou negando-lhe a tutela jurisdicional postulada (procedência ou improcedência: art. 458, inc.III); na motivação o juiz aprecia os fundamentos postos pela demanda inicial, pela defesa e pelas reflexões dele próprio.
As afirmações ou negações postas na motivação da sentença constituem declarações incidentes, ou pronunciadas incidenter tantum; aquelas contidas na parte dispositiva são emitidas principaliter, ou seja, em caráter principal.
A tutela jurisdicional é oferecida mediante estas, que têm caráter prático ao consistirem num concreto preceito imperativo a ser observado pelas partes em suas relações no mundo exterior. Aquelas, ou seja, as declarações que não passam de fundamentos, são de natureza histórica, teórica ou conceitual: exercem mera função instrumental e têm a finalidade de preparar e justificar a conclusão a ser tomada na parte dispositiva. Obviamente, também as sentenças meramente declaratórias devem ser motivadas e por isso contêm sempre alguma declaração incidente (em seus fundamentos).
A lei dá tratamentos distintos às declarações feitas incidenter tantum ou principaliter, ao mandar que fiquem cobertas pela autoridade da coisa julgada somente estas e não aquelas (CPC, art. 469, incs. I-II-III). As declarações inseridas na parte dispositiva da sentença declaratória são suscetíveis de obter a autoridade da coisa julgada, como as de todas as outras sentenças de mérito.
É importante a distinção entre os conceitos de lide e questão, de conhecida doutrina que o Código acolhe e a Exposição de Motivos aplaude (Carnelutti). Lide, na linguagem do Código de Processo Civil, é o mérito, ou seja, o conflito entre pretensões posto diante do juiz para que um dos litigantes receba as vantagens da tutela jurisdicional e o outro seja legitimamente sacrificado (supra, n. 480). Questões são pontos duvidosos de fato ou de direito. Para decidir a lide, ou mérito - o que é feito na parte dispositiva da sentença - o juiz previamente posiciona-se quanto àquelas dúvidas, fazendo-o na motivação.
۩. Possibilidade jurídica da sentença meramente declaratória (âmbito de sua admissibilidade)
Diferentemente do que acontece em países europeus, no Brasil há dispositivo expresso no Código de Processo Civil autorizando a tutela meramente declaratória nas hipóteses que indica. No tocante à declaração de relações jurídicas, direitos e obrigações, não seria necessária essa explicitude (art. 4o, inc. 1), porque o pensamento científico do direito processual civil já evoluiu o suficiente para entender que a disponibilidade dessa espécie de tutela está incluída na garantia constitucional da ação e do acesso à justiça: com ele ou sem a previsão legal, a tutela meramente declaratória estaria do mesmo modo inserida na ordem processual do país.
A utilidade do art. 4° está, por isso, circunscrita ao disposto em seu me. II, o qual autoriza a mera declaração da autenticidade ou falsidade de documento. É regra universal, que no Brasil só comporta essa exceção, a de que não se declara a ocorrência ou inocorrência de fatos.
Em razão do que estatui o direito positivo brasileiro, pois, a possibilidade jurídica da tutela meramente declaratória abrange a declaração (a) das relações jurídicas, direitos, obrigações ou deveres e (b) da falsidade ou autenticidade de documentos. Embora nominalmente o me. l do ar t. 44 aluda apenas à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, as garantias constitucionais impõem que se abandone sua interpretação puramente exegética e também se considerem admissíveis as declarações relativas a concretos direitos e obrigações. Há situações em que a relação jurídica como um todo não é posta em dúvida, mas controvertem as partes sobre determinada obrigação ou dever inerente a ela.
É o caso do sujeito que, sem negar o contrato e sua validade, questiona a exigibilidade de determinada prestação; ou do funcionário público que, afirmando a existência da relação estatutária com o Estado, quer a declaração da inexistência de determinado dever perante este ou da nulidade de um ato da Administração.
É do entendimento geral a impossibilidade jurídica de sentença declaratória para a interpretação de leis em tese ou de cláusulas contratuais, sem afirmar ou negar a existência de uma concreta relação jurídica, direito subjetivo, obrigação ou dever decorrente da interpretação que se pretende. Mas a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça diz que "é admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual" (Súmula 181). A jurisprudência brasileira é muito rica de casos em que se afirma ou nega a admissibilidade da mera declaração (Theotônio Negrão).
É juridicamente impossível a sentença declaratória de que um fato ocorreu ou de que não ocorreu, de que o estado de uma coisa é de um modo e não de outro etc.; a única exceção, em matéria de declaração de fato, é a do art. 4o inc. II, do Código de Processo Civil.
O incidente de falsidade documental, disciplinado nos arts. 890 ss., outra coisa não é que um procedimento destinado a apurar e declarar a falsidade ou autenticidade de documento produzido nos autos - o que significa que ele é uma via processual destinada às declarações que o inc. I do art. 44 institui e autoriza.
A natureza da relação jurídica a ser declarada é indiferente, para a admissibilidade da sentença meramente declaratória. Harmoniza-se perfeitamente com o inc. I do art. 44, bem assim com a ampla promessa constitucional de acesso à justiça, a tutela declaratória referente a relações jurídicas de direito público, tanto quanto de direito privado; exemplos são a declaração de existência ou inexistência de dada obrigação tributária ou da nulidade de um contrato da Administração Pública etc. A lei também admite de modo expresso a tutela jurisdicional meramente declaratória nas ações civis públicas ou coletivas, seja em matéria pertinente a valores ambientais, culturais, paisagísticos etc., seja às relações de consumo (LACP, art. 21 e CDC, art. 83).
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Interesse processual à tutela meramente
declaratória
O fator que na vida comum das pessoas e seus negócios torna necessária e útil a tutela jurisdicional meramente declaratória são as dúvidas objetivas que no convívio social muitas vezes surgem sobre concretas relações jurídicas. Tais são as crises de certeza, para cuja configuração é indispensável o caráter objetivo daquelas dúvidas, não bastando meras preocupações, temores ou crises puramente subjetivas do suposto titular de direitos, obrigações ou deveres.
Sem qualquer repercussão social, esses estados puramente anímicos não põem o direito em crise, entendido este vocábulo como representativo de situações patológicas de fraqueza, enfermidade, risco. Sem crise jurídica não há a necessidade de tutela jurisdicional e, portanto, sem crise de certeza não é necessária a tutela meramente declaratória - e daí a ausência do legítimo interesse de agir, que é uma das condições da ação meramente declaratória.
Interesse de agir é a utilidade que uma tutela jurisdicional pode oferecer ao sujeito. A prospecção dessa utilidade é feita mediante observação dos predicados de necessidade da tutela e da adequação de cada uma das espécies desta em relação à concreta situação lamentada pelo demandante (crises jurídicas).
Considerando o elemento adequação da tutela jurisdicional, falta interesse legítimo a obter a tutela declaratória quando a situação lamentada é em tese suscetível de ser corrigida mediante uma modificação e não mera declaração. Essa relação entre a situação descrita e a solução adequada é em princípio ditada pelo direito material e não pelas leis do processo. Se se alega que um ato jurídico é nulo, o que significa que não produz efeitos desde sua realização, é apropriado e útil pedir a mera declaração de sua nulidade, porque ela será suficiente para dirimir as inseguranças geradas por ele - especialmente quando se trata de atos ou provimentos da
Administração Pública, que gozam da chamada presunção de legalidade. Quando se alega que o contrato é anulável, não basta declarar sua anulabilidade: para melhorar a situação do demandante é preciso remover a eficácia que o ato tem e terá enquanto não lhe for retirada (e isso se faz mediante a tutela constitutiva, não meramente declaratória).
Em caso de crise de adimplemento e não só de certeza, a mera declaração não é suficiente para corrigir a situação lamentada e conseqüentemente deveria ser excluída a tutela meramente declaratória, por falta de utilidade: adequada seria a condenatória, que permite a busca da satisfação do direito descumprido pelas vias da execução forçada. Mas o Código de Processo Civil, contrariando essas razões, optou por estabelecer de modo explícito que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito" (art. 411, par.).
Esse dispositivo deve no entanto ser lido no sentido de que a
tutela meramente declaratória é admissível, tanto quanto a condenatória, quando
a obrigação tiver sido descumprida mediante a alegação de que inexiste; havendo
mero descumprimento da parte do obrigado que não nega ou mesmo confessa dever
mas não paga, o parágrafo do art. 42 não deveria ter a eficácia de dar adequação
à tutela declaratória, dada a ausência de qualquer crise de certeza. Mas os
tribunais são liberais a esse respeito e tendem a admitir a ação meramente
declaratória mesmo em caso de lide por pretensão insatisfeita .
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Legitimidade ativa e passiva na demanda de
declaração
A legitimidade ad causam para a ação meramente declaratória é comandada normalmente e sem peculiaridades de monta, pela regra de que a tutela jurisdicional só pode ser concedida a pedido do sujeito a quem interessa e em face daquele cuja esfera jurídica será atingida diretamente por ela (legitimidade ad causam ativa e passiva). Tem legitimidade ativa para a demanda de declaração da existência de uma relação jurídica (ação declaratória positiva) o sujeito que afirma sua existência e aparece como titular dela; é parte legítima passiva aquele que ostenta a condição de ocupante do outro pólo da relação controvertida. Para as ações declaratórias negativas de uma relação jurídica, as legitimidades são opostas a essas.
É parte legítima ativa à ação de investigação de paternidade (ação declaratória positiva) o sedizente filho, tendo legitimidade passiva aquele que ele diz ser seu pai; para pedir a declaração de inexistência da relação de paternidade (ação declaratória negativa) é parte legítima o sujeito a quem vem sendo atribuída a condição de pai e tem legitimidade passiva aquele a quem venha sendo atribuída a condição de seu filho.
Os mesmo critérios prevalecem quando se trata de declarar a existência de determinada obrigação ou dever inerente a uma relação jurídica. Tem legitimidade ativa aquele que se afirma titular do direito subjetivo; passiva, aquele a quem o primeiro atribui uma obrigação ou dever. Nas negativas de direitos e obrigações a legitimidade ativa é do sujeito que lamenta haver outrem afirmado ser ele titular de uma obrigação; a passiva, do suposto titular do direito correspondente a essa obrigação, que ele nega existir.
Questão interessante é a dúvida suscitada por terceiro, afirmando ou negando a existência de direito ou obrigação de que ele próprio não se diz titular. São ativa e passivamente legitimados à ação declaratória nesse caso, como sempre, os sujeitos envolvidos na relação jurídica afirmada ou negada. Questiona-se se o terceiro, que seguramente não tem legitimidade ativa porque não é nem se afirma credor ou devedor, é ou não legitimado a figurar obrigatoriamente no pólo passivo, como litisconsorte na ação declaratória negativa promovida por aquele a quem é atribuída a obrigação (Calamandrei). A resposta deve ser afirmativa, por ser ele o responsável pela dúvida objetiva a ser dirimida. Em caso de sair vencido, todos os encargos da sucumbência serão exclusivamente seus, porque foi ele quem deu causa à necessidade da ação declaratória (princípio da causalidade.
Nas ações declaratórias destinadas a determinar somente os elementos ou dimensão de uma obrigação, corno são as liquidações de sentença (arts. 607 ss.), as legitimidades pertencem indiferentemente a ambos os sujeitos, podendo qualquer um deles figurar como demandante ou como demandado.
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Momento de eficácia e eficácia ex tunc
Embora a eficácia das sentenças, como conjunto dos efeitos que ela é apta a produzir, não se confunda com a imutabilidade desses efeitos (coisa julgada), a sentença meramente declaratória só se torna imperativa quando passa em julgado. Sendo ela destinada a pôr certeza onde há incerteza, não se concebe que se tenha por certa a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou obrigação quando a própria firmeza da declaração é posta em dúvida.
Enquanto não se esgotarem todos os recursos nem se tornarem inadmissíveis, a última palavra do Poder Judiciário ainda não estará pronunciada, sendo sempre possível que a decisão em grau jurisdicional mais elevado negue o que a sentença afirmou ou afirme o que ela tiver negado (CPC, art. 467). 0 efeito declaratório de uma sentença que julga procedente a investigação de paternidade vincula o juiz da ação de alimentos, devendo ele obrigatoriamente levá-lo em conta no julgamento que fará (relação de prejudicialidade). Mas nenhum vínculo existirá enquanto aquela sentença ainda estiver-sujeita a recurso.
Como afirmação que é, toda declaração tem sempre por objeto fatos passados ou direitos e obrigações também preexistentes a ela, sendo natural que a eficácia das sentenças declaratórias se reporte à situação existente no momento em que o fato ocorreu ou seu efeito jurídico-material se produziu. Elas têm eficácia ex tunc, colhendo as realidades desse passado e assim prevalecendo quanto aos atos e fatos ocorridos depois. Se o contrato é nulo, ele o é desde quando foi realizado (vício de formação). Se A é filho de B, ele o é desde quando nasceu.
Seria um injusto contra-senso fazer cote que o vício do contrato se considerasse ocorrido a partir da declaração, tendo-se por regulares os atos fundados nele, desde que realizados antes desta. O autor de uma ação de investigação de paternidade é para todos os efeitos tratado como filho, ainda quando a sentença venha a ser proferida ou a passar em julgado depois da morte do pai.
Nisso as sentenças meramente declaratórias recebem tratamento
diferente do que é dado às constitutivas. Ordinariamente, estas têm eficácia a
partir do trânsito julgado, quando a relação jurídica se considera criada,
modificada ou extinta por efeito da sentença (ex nunc).
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A tutela declaratória na ação declaratória
incidental (arts. 512 e 325)
Ação declaratória incidental é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo. Quer quando proposta pelo réu, quer pelo autor, seu julgamento é uma sentença meramente declaratória; o que há de particular não é a sentença em si mesma nem a natureza de seus efeitos, mas o nexo de prejudicialidade entre a relação jurídica que ela declara e o objeto da causa pendente desde o início do processo. Essa sentença não é incidente, como diz o Código de Processo Civil, mas proferida ao fim do processo, como toda sentença é. Em si mesma, ela é uma sentença declaratória como todas as outras.