A tutela jurisdicional na sentença de mérito

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Sentença de mérito
 

A sentença de mérito é o momento culminante do processo de conhecimento, dito também processo de sentença justamente porque tem a finalidade específica de produzir a tutela jurisdicional mediante o julgamento de pretensões. Julgar é optar por uma solução, entre duas ou várias apresentadas ou postuladas, e o mérito a ser julgado é a pretensão trazida ao juiz em busca de satisfação (objeto do processo). O juiz, no exercício do poder estatal, julga com fundamento na capacidade de decidir imperativamente sobre interesses alheios.

Ele o faz, externando em palavras escritas ou orais a sita opção pela pretensão que há de prevalecer - se a do autor à tutela pedida, se a do réu à solução inversa à pedida pelo autor etc.

O produto do processo de conhecimento, contido na sentença de mérito, é o preceito concreto que rege as relações entre os litigantes ou entre eles e o bem da vida sobre o qual controvertem. Por definição, sentença de mérito é o ato com que o juiz põe fim ao processo de conhecimento mediante julgamento da demanda apresentada pelo autor.

Pôr fim ao processo é o mais destacado efeito processual de toda sentença como tal, uma vez que no direito positivo brasileiro o conceito genético de sentença é findado nessa sua eficácia extintiva (CPC, art. 162, § 1o). O que distingue as sentenças de mérito das terminativas é a eficácia de definir o litígio, acolhendo ou rejeitando a pretensão que do mundo exterior fora trazida pelo demandante em busca de acolhimento e satisfação.

Na realidade, o que mais comumente ocorre no processo de conhecimento e que o juiz não decide somente a demanda do autor, mas as demandas contrapostas das partes. Ao ofertar resposta à inicial, o réu apresenta também sua demanda, que ordinariamente consiste na pretensão à rejeição da demanda do autor. O autor pediu a condenação do réu a pagar, o réu pede a declaração de que nada deve (improcedência da demanda do autor) - eis as duas demandas contrapostas. A tutela jurisdicional será deferida, pela sentença de mérito, àquele cuja pretensão for acolhida pelo juiz (procedência ou improcedência da demanda inicial, ou "da ação" como se costuma dizer).

Conceitualmente só existe julgamento do mérito quando realmente o juiz exerce o poder de optar entre pretensões divergentes. Tal é a primeira das hipóteses de julgamento do mérito, elencadas pelo Código de Processo Civil (art. 269, inc. I) "extingue-se o processo com julgamento do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor"). Mas a essa hipótese o Código acresce outras, em que verdadeiramente o mérito não está sendo julgado, ou porque o juiz não exerce qualquer poder de optar substancialmente (não julga), ou porque o julgamento que faz não diz respeito ao objeto do processo mas limita-se a negar que o autor tenha direito ao julgamento deste (decadência). Nãoobstante, como legem habemus o disposto nos incs.II a V do art. 269 obriga o intérprete a considerar que, para fins legais, todas essas hipóteses incluídas como extinção do processo com julgamento do mérito devem ser tratadas como tais (incidência da coisa julgada material e rescindibilidade pela via da ação rescisória). Conceitualmente, são falsos casos de julgamento do mérito.

۩. A tutela jurisdicional no processo civil de conhecimento
 

O resultado útil do processo civil de conhecimento é a tutela jurisdicional consistente em julgar as pretensões e com isso definir o preceito a ser observado pelos litigantes em relação ao bem da vida sobre o qual controvertem. Variam os modos pelos quais esses julgamentos interferem na realidade da vida, como reflexo da variedade das crises jurídicas lamentadas por aquele que tomou a iniciativa de vir ajuízo pedir a tutela jurisdicional.

Há crises de certeza, debeláveis por um ato jurisdicional que torne certa a relação jurídica sobre a qual havia dúvida; há crises de adimplemento, a serem superadas por medidas capazes de oferecer ao credor o mesmo resultado que o devedor teria produzido, se adimplisse; há crises das situações jurídicas, que se eliminam instituindo entre os litigantes uma situação jurídica nova.

E, como cada grupo de situações assim sintetizadas clama por soluções diferentes entre si, a ordem jurídico-processual institui técnicas diferentes para oferta da tutela jurisdicional adequada. Essas técnicas são representadas pelas sentenças meramente declaratórias, que põem fim à crise de certeza; pelas condenatórias, cujo efeito é instigar o obrigado a adimplir a obrigação, sob pena de suportar as medidas consistentes na execução forçada ou a cumprir o mandamento, sob pena de suportar mal maior; e pelas constitutivas, cujo efeito é a instituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela lamentada pelo autor - criando uma relação jurídica antes inexistente entre os litigantes ou impondo a modificação ou extinção da que já existisse.

Definir o preceito não significa criar a norma. A norma preexiste ao processo e o juiz simplesmente a revela na sentença, estando ele investido desse poder porque exerce a jurisdição. Nas sentenças constitutivas ele cria a situação jurídica nova, mas não cria a norma que dava ao autor o direito a esse resultado.

É meramente declaratória a sentença que afirma (declara) a existência de relação de filiação entre o autor e o réu, na ação de investigação de paternidade. É condenatória a que se profere nas ações de cobrança ou de indenização por ato ilícito etc.; é condenatória mandamental a que impõe o cumprimento das obrigações de fazer ou de não-fazer (CPC, art. 461); é constitutiva positiva a que outorga ao autor o direito de propriedade, nas ações de adjudicação compulsória de imóvel que fora objeto de promessa de compra-e-venda; são constitutivas negativas as de separação judicial, as de divórcio, as de anulação de contrato.

Diante dessa variedade de situações, sendo em cada uma delas adequada uma espécie de medida diferente, capaz de produzir os resultados desejados e indicados pelo direito material, é impróprio indicar um resultado unitário do processo civil de conhecimento. O processo executivo produz sempre o mesmo resultado, que é a satisfação do credor; nunca se produzirão efeitos substanciais de "satisfação " do devedor e sempre o credor é satisfeito pelas medidas que esse processo realiza, mediante a entrega do bem devido.' Os resultados do processo de conhecimento são muito variados, seja porque a tutela jurisdicional será concedida àquele que tiver razão e não necessariamente ao autor, seja porque os efeitos do julgamento incidem de modos diferentes conforme a situação posta diante do juiz e as regras de direito material pertinentes.

Já houve na doutrina a tentativa de fazer uma exposição simétrica dos resultados das diversas espécies de processos, quando então se disse que o da execução forçada seria a entrega do bem, o do processo cautelar a preservação de situações e o do processo de conhecimento seria a coisa julgada (Carnelutti). Mas esta não é um efeito da sentença, senão a imunidade desses efeitos a questionamentos futuros (Liebman, Niklas Luhmann). Os efeitos de urna sentença são sempre os mesmos, quer quando imutabilizados pela coisa julgada ou quando ainda sujeitos a revisão mediante recurso - colocando-se em outro plano a sua durabilidade, ou seja, a questão de poderem ainda ser desfeitos ou estarem definitivamente intocáveis.

A descoberta e identificação dos efeitos substanciais de cada sentença, ou seja, da tutela jurisdicional ou resultado prático que ela oferece a um dos litigantes, depende sempre de um lavor de interpretação, que será muito simples e fácil em relação a uma sentença belas redigida e sem contradições, mas tanto mais árduo quanto maiores forem os defeitos contidos em sua redação.

No conflito entre sua parte dispositiva e a motivação, prevalece aquele e não esta, porque é lá que se contém o preceito imperativo a ser observado pelas partes; mas nem sempre o dispositivo é muito claro e isso pode abrir caminho à utilidade dos fundamentos como indicadores de seu significado e da dimensão da tutela concedida. O tema da interpretação sentencial é muito pouco versado em doutrina, mas sua relevância é grande e algumas regras podem ser com segurança estabelecidas, quer mediante aproveitamento das que tradicionalmente regem a interpretação das leis, quer em decorrência de peculiaridades desses atos estatais diferenciados, que são as sentenças.
 

۩. Estrutura lógico-substancial das sentenças de mérito
 

Todo julgamento de meritis contém a declaração de existência ou inexistência de um direito e correspectiva obrigação. Em sentido amplo, declarar é afirmar ou negar. Quem declara faz saber a outrem o que pensa acerca de um fato, de uma qualidade ou de uma situação jurídica (Carnelutti). A diferença entre a declaração do homem comum e a do Estado juiz é que a deste vem dotada de imperatividade, ou seja, da capacidade de impor-se, enquanto que a daquele tem caráter puramente opinativo (Vidigal); a imperatividade das declarações judiciais é manifestação do poder estatal exercido pelo juiz.

A declaração de existência ou inexistência do direito é um efeito substancial da sentença de mérito, porque se destina a projetar-se para fora do processo e incidir sobre a vida comum dos litigantes, em suas relações. Ao afirmar em sentença que uma pretensão é boa, porque apoiada pelos fatos provados e conforme com o direito, ou que ela colide com os fatos ou com a ordem jurídica, o juiz está revelando uma norma que não opera em relação ao processo, mas ao mundo exterior.

Há sentenças cujo único efeito substancial é a declaração da existência ou inexistência de relações jurídicas, direitos e obrigações (daí, serem meramente declaratórias); e há as que, além dessa declaração, contêm algum outro elemento que também se projeta para fora do processo e interferirá na vida dos litigantes. Trata-se das sentenças constitutivas e das condenatórias de todas as espécies (infra, asas. 9II ss.), cada uma delas portadora de uma eficácia substancial que a difere das outras e sendo todas elas estruturalmente diferentes da sentença meramente declaratória.

A elaboração das espécies de sentenças apóia-se portanto na diferença existente entre a eficácia substancial que cada uma delas tem. O segundo momento lógico das sentenças constitutivas consiste na implantação de uma situação jurídica nova - quer mediante a criação de uma relação jurídica antes inexistente, quer pela modificação ou extinção da que existia.

O da condenatória é a criação de um título que autorizará a imposição do poder estatal para a satisfação do direito cuja existência está afirmada em seu primeiro momento lógico - sendo que nas condenatórias de cunho mandamental o momento sancionador inclui ainda um comando, ou mandamento, a ser obedecido sob pena de o juiz impor por seus próprios meios a realização do resultado estabelecido no preceito.

Assim sintetizadas, as diversas espécies de sentenças são dotadas de estruturas substanciais diferentes porque, enquanto as meramente declaratórias só apresentam um momento lógico (o da declaração), as demais contêm esse e mais um elemento.

Em síntese: a) a sentença meramente declaratória apenas declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, direito ou obrigação; b) a constitutiva declara a existência do direito a uma alteração na situação jurídica e, em um segundo momento lógico, produz essa alteração; c) a condenatória declara a existência da obrigação e, também em um segundo momento lógico, institui título para a execução forçada; d) a condenatória mandamental faz o mesmo das demais condenatórias e ainda emite um comando imperativo a ser cumprido. Daí por que se diz que, enquanto as sentenças meramente declaratórias são compostas por um núcleo substancial muito simples (só a declaração), as demais contêm outros momentos lógicos além do momento declarativo.

Todas elas são suscetíveis de conter na parte dispositiva mais de um núcleo decisório, repartindo-se pois em capítulos. São capítulos de sentença as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, 6 cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta. Ao menos ao dispor sobre o custo financeiro do, processo (custas, honorários da sucumbência), o decisório sentencia] apresenta-se dividido em capítulos (um dispondo sobre o mérito da causa, outro sobre esses encargos).

Havendo preliminares a decidir, o decisório conterá capítulos referentes a eles, nos quais se julga a pretensão do demandante a haver o julgamento do mérito (sobre a natureza bifronte das pretensões no processo civil, supra, n. 434); obviamente, se uma preliminar extintiva for acolhida o mérito não será decidido e nesse caso inexistirão capítulos de meritis. O elegante e riquíssimo tema dos capítulos de sentença, pouco desenvolvido na doutrina brasileira, é um fator de grande utilidade para a solução de muitos problemas relativos aos recursos, à nulidade da sentença, à liquidação desta, aos embargos do executado etc.

O tema da estrutura lógico-substancial da sentença de mérito não se confunde com o da estrutura formal das sentenças em geral, que diz respeito à sentença como ato do procedimento (relatório, motivação, decisão) e se impõe tanto às de mérito quanto às terminativas (art. 485 CPC).

۩. A motivação das sentenças de mérito

 

Como toda decisão judiciária, as sentenças de mérito devem ser suficientemente motivadas, sendo politicamente ilegítimas as que não o forem, porque contrariam exigências contidas na Constituição e na lei. A inteireza da motivação, que constitui uma exigência geral no processo civil moderno (Taruffo), no tocante às sentenças de mérito consiste no exame exaustivo de todos os pontos e questões dos quais dependam as conclusões do juiz - quer referentes aos capítulos referentes aos pressupostos do julgamento do mérito, quer relacionados com o próprio meritum cause. Cada um dos capítulos em que se divide a parte decisória, ou conclusiva, deve ser precedido e amparado por uma motivação suficiente.

Quer no exame dos pressupostos do julgamento do mérito, quer do mérito em si mesmo, é dever do juiz explicitar os motivos de suas conclusões, reportando-se à prova dos autos (art. 131), ao modo como o litígio foi posto, aos conceitos jurídicos armazenados em sua cultura, às normas contidas na lei etc. Se faltar um dos pressupostos da sentença de mérito, ele proferirá sentença terminativa, dizendo claramente os porquês. Se concluir que todos estão presentes, também nesse caso o juiz dará as razões por que repele as preliminares e passará a motivar o julgamento da causa.
 

۩. Pressupostos da sentença de mérito e a extinção do processo civil
 

A pronúncia de sentença de mérito é o modo normal e ordinário de extinguir o processo de conhecimento, porque só ela produz o resultado consistente em pôr fim ao conflito ou preparar sua eliminação. Daí dizer-se que a sentença de mérito é o provimento final programado no processo de conhecimento. Ao julgamento da pretensão, como modo normal de extinguir o processo de conhecimento mediante outorga da tutela jurisdicional, alude o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, dizendo que ele se extingue quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.

A contraposição entre sentenças de mérito e terminativas é própria e exclusiva do processo de conhecimento, porque nos demais não há julgamento de meritis. As terminativas, como sentenças sobre o processo e não sobre seu objeto (Liebman), são uma frustração porque não produzem o resultado programado do processo de conhecimento. Elas representam uma patologia, ou crise vital do processo e sua prolação equivale à renúncia do Estado juiz a oferecer a tutela jurisdicional. Constituem no entanto severa exigência da garantia constitucional do devido processo legal, porque visam a evitar a tutela jurisdicional nos casos e circunstâncias em que, por falta de algum pressuposto de admissibilidade, não seria legítimo ou possível concedê-la.

O ato com que o juiz determina a extinção processual por alguns desses motivos é qualificado no direito positivo brasileiro como sentença, dada sua eficácia extintiva (art. 162, § 1o); não é porém uma sentença de mérito, mas simplesmente terminativa porque impede o processo de chegar ao final programado. Na antiga tradição brasileira anterior ao Código de 1973, sentença era somente o ato que julga o mérito.
 

۩. Consumação da jurisdição e exaurimento da competência (art. 463)
 

Publicada a sentença de mérito, o processo de conhecimento está realizando o que lhe competia na preparação da tutela jurisdicional, no grau jurisdicional em que se encontra. A efetividade da tutela oferecida pela sentença ou acórdão poderá depender ainda de alguma providência ou mesmo de um novo processo (o executivo), mas naquele processo o juiz é proibido de prosseguir atuando. Ele é decididamente proibido de inovar no processo, quer para alterar, modificar, retificar ou mesmo completar o conteúdo substancial da sentença.

A partir da publicação mediante entrega da sentença ao escrivão ou registro da que o juiz houver ditado em audiência, alterações substanciais só serão admissíveis em grau de recurso - ou seja, só aos órgãos superiores é lícito fazê-las. Tal é o significado do art. 463 do Código de Processo Civil, segundo o qual "ao publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional". Essa é a regra do exaurimento da competência, que consiste em considerar incompetente o juiz da causa para prosseguir decidindo em relação a ela.

Só se admitem eventuais correções não-substanciais, seja pela via dos embargos de declaração ou mediante providências menos formais referentes a erros meramente materiais ou de cálculo (art. 463, incs. I-II, c/c art. 535). Além disso, havendo o réu sido condenado por uma obrigação de fazer ou de não-fazer e não a cumprindo, o juiz tem o poder de, mesmo após haver sentenciado e ainda quando a sentença já haja passado em julgado, desenvolver atividades destinadas a pressioná-lo a fim de que cumpra (CPC, art. 461; CDC, art. 84); essa é urna importantíssima exceção à regra do exaurimento da competência, ditada no art. 463.

۩. Demanda, sentença e tutela jurisdicional
 

A tutela jurisdicional não consiste na prolação da sentença em si mesma, mas é produzida por ela e pelos efeitos que projeta sobre a vida das pessoas (supra, n. 887). A tutela jurisdicional consiste na efetiva concretização, em beneficio do vencedor, de uma situação melhor que a existente antes do processo e do provimento jurisdicional que ali o juiz emite. A sentença de mérito é o meio de oferta dessas situações melhores por obra dos juizes, ou seja, modo de oferecer a tutela jurisdicional. Esta, em si mesma, não se confunde com a sentença que a concede nem é rigorosamente correto afirmar que sempre a sentença produza a tutela programada em abstrato pelo direito positivo: uma condenação não satisfeita pelo obrigado e não levada à execução ficou a meio caminho e não ofereceu tutela plena ao credor.

Nisso consiste a sua publicação, que é o ato de tornar ato público um trabalho do juiz. Não se confunde com a publicação pela imprensa, que visa ao conhecimento da sentença pelas partes.

Esse é um dos aspectos da efetividade do processo como meio de proporcionar a tutela jurisdicional, que constitui tema de grande interesse e atualidade na moderna ciência do direito processual civil (processo civil de resultados.

Da coordenação entre os preceitos de direito substancial a serem impostos em sentença, com o modo como cada espécie sentencia) incide sobre a vida das pessoas, decorre a adequada escolha da tutela jurisdicional a ser concedida em cada caso. Essa escolha deve ser feita já pelo autor ao propor sua demanda, porque a sentença que a acolhe, julgando-a procedente, não pode ser de natureza diferente da pedida (extra ou ultra petita). Tal é o espírito do art. 460 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a proibição de proferir sentença, em favor do autor, de natureza diferente da que ele próprio pedira (esse é o objeto do tema correlação entre a sentença e a demanda).

Como a tutela deve ser concedida a quem tem razão e não necessariamente a quem veio pedi-Ia em primeiro lugar (Liebman), a sentença que julga improcedente a demanda é de natureza oposta e inversa à que o autor pediu.
 

۩. Espécies de "ações"
 

É muito cara à doutrina clássica do processo civil a classificação das ações segundo a espécie de sentença que se pede no exercício de cada uma delas. Daí, ação meramente declaratória, com o pedido de sentença meramente declaratória (positiva ou negativa); ação constitutiva, cujo pedido é de sentença constitutiva (também positiva ou negativa); e ação condenatória, voltada à sentença de condenação.

Essa classificação tem o mérito de ser puramente processual, evitando os critérios herdados da tradição romana e impregnados de elementos inerentes ao direito subjetivo afirmado pelo autor (real, pessoal etc.). Ainda assim, mais coerente com a moderna visão do processo civil é classificar as demandas, como concretas iniciativas de pedir a tutela jurisdicional. Ação é o poder de exigir a realização do processo destinado a produzir um provimento jurisdicional - sentença de mérito, no processo de conhecimento. Ela é exercida mediante um ato de iniciativa do processo, que é a demanda, e por toda uma complexa série de atos de participação ao longo do procedimento.

E mais adequado, por isso, classificar as demandas, como atos de iniciativa destinados a conduzir à emissão da sentença, e não as ações, como diferenciados direitos a esse provimento. Existem demandas de declaração, de constituição, de condenação. As classificações das ações, inclusive essa segundo a natureza do provimento pedido, são resíduos de uma herança cultural responsável pela colocação da ação como o centro e a mola de todo o sistema processual civil. Apesar disso, é muito usual o emprego das locuções ação declaratória, ação constitutiva etc., não só para designar o direito a obter sentença declaratória, constitutiva etc., mas também a iniciativa de pedir provimentos jurisdicionais dessas diversas naturezas.

Com essa ressalva, o conhecimento conceitua) das diversas espécies de sentenças de mérito está associado ao das diversas ações, incluindo principalmente o tema das condições a que todas elas estão sujeitas (condições da ação: possibilidade jurídica da demanda, legítimo interesse de agir e legitimidade ad causam). Variam os modos como esses requisitos se colocam em relação a cada uma das espécies de sentenças, ruas eles constituem, cada qual à sua maneira, pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito.

۩. Graus da intensidade da tutela jurisdicional mediante as diversas espécies de sentenças de mérito
 

Considerada a função e o conteúdo substancial de cada espécie de sentença, o mais elevado grau de tutela que pode o processo de conhecimento produzir é o oferecido pelas constitutivas: ao alterarem desde logo a situação jurídico-substancial lamentada pelo autor, elas não deixam qualquer resíduo litigioso remanescente, eliminando por completo o conflito que turbava a vida dos litigantes. Anulado um registro público, ou um negócio jurídico, ou um casamento, a situação nova está consumada e o máximo que ainda pode ser necessário serão certos atos de registro público que em alguns casos a lei exige (execução imprópria). Daí considerar-se plena a tutela jurisdicional outorgada mediante as sentenças constitutivas.

Do mesmo modo como, sempre partindo de conceitos inerentes ao processo e não ao direito substancial, fala-se em ação cognitiva, ação executiva e ação cautelar.

A tutela dispensada pelas sentenças meramente declaratórias é plena em relação ao objeto do processo, porque elas implantam certeza onde o único motivo da lamentação do demandante era a incerteza. Mas, como nem sempre a certeza é suficiente a satisfazer as aspirações do titular do direito, também nem sempre a sentença meramente declaratória positiva é suficiente para dirimir por completo o conflito substancial existente entre as partes em seu convívio social ou relações de ordem econômica.

O devedor propõe demanda com o pedido de declaração (negativa) da inexistência da obrigação. A sentença que julga essa demanda improcedente é declaratória positiva e contém portanto a afirmação de que o direito existe. Mas o crédito continua insatisfeito e sua satisfação ainda depende de condutas ou providências ulteriores. Têm a eficácia de produzir tutela jurisdicional plena as sentenças declaratórias negativas, porque da negação da inexistência da relação jurídica decorre a absoluta impossibilidade de futuras exigências. Assim é, tanto nos casos de ação declaratória negativa julgada procedente, como quando é rejeitada uma outra demanda, de qualquer natureza.

As sentenças condenatórias não têm toda essa eficácia sobre o mundo dos conflitos. Ao declararem existente o direito do autor e assim possibilitarem a execução forçada (constituindo-se em título que a legitimará), elas ficam a meio caminho e a efetivação do direito reconhecido depende sempre de alguma conduta ou medidas futuras: depende, mais precisamente, do adimplemento (satisfação voluntária pelo obrigado) e, se este não ocorrer, dependerá das medidas inerentes ao processo de execução. Por isso, não é plena a tutela outorgada pelas sentenças condenatórias e elas se inserem no contexto da produção de uma tutela que, por conjugar o que se faz no processo de conhecimento e na execução, apresenta-se como tutela condenatório-executiva.

Muito significativamente, os alemães chamam as sentenças condenatórias de Leistungsurteile, que significa sentenças de prestação. A efetivação de sua eficácia depende, em um primeiro momento, de uma prestação, ou adimplemento, a ser realizada pelo obrigado.
 

۩. A eficácia natural das sentenças de mérito (Liebman)
 

Toda decisão judiciária, ato estatal imperativo que é, tem vocação inata a produzir efeitos. Não seria necessária norma alguma que lhe atribuísse essa aptidão, porque o exercício jurisdicional é apoiado no poder estatal e por isso a própria investidura dos juizes lhes confere a capacidade de decidir imperativamente. Assim como os atos administrativos e as leis, as decisões judiciárias são dotadas de uma eficácia natural - conceituada esta como capacidade própria de produzir efeitos. Os graus dessa natural vocação à efetividade variam de acordo com as diferentes espécies de sentenças de mérito, em razão da natureza dos diferentes efeitos de que são portadoras e portanto dos modos diversos como atuam sobre a vida dos litigantes.

Essas considerações, que concorrem para o bom entendimento da distinção entre a eficácia e a autoridade da sentença, explicam o fenômeno de sentenças que produzem seus efeitos ainda antes de passarem em julgado. Preocupadas com a boa qualidade dos julgamentos judiciários, a Constituição e a lei estabelecem um sistema de recursos, que propicia a revisão dos julgamentos pelos órgãos superiores da jurisdição, mas nem sempre a possibilidade de recorrer ou mesmo a efetiva interposição de recursos impede a sentença de produzir seus efeitos: a premissa consistente no reconhecimento da eficácia natural das sentenças conduz ao entendimento de que elas só não produzem efeitos antes do trânsito em julgado se e quando a lei outorgar efeito suspensivo ao recurso cabível ou interposto. Onde a lei nada dispusesse sobre esse efeito, a sentença seria de imediato imperativa, salvo casos particulares. Além disso, a própria lei estabelece de modo expresso que em algumas hipóteses dado recurso não terá efeito suspensivo, o que conduz ao mesmo resultado.

O efeito suspensivo dos recursos consiste no impedimento à imposição dos efeitos da sentença enquanto eles não forem julgados. No sistema do Código de Processo Civil, por força do disposto em seu art. 520 as apelações têm em princípio esse efeito, salvo quanto às sentenças que os incisos desse dispositivo enunciam. Na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor; que nesse passo adotam o modelo italiano, em princípio elas não o têm e só o terão quando assim o juiz determinar, à vista de eventuais perigos em sua pronta execução (lei n. 7.347, de 24.7.85, art. 14; lei n. 8.078, de 11/9/90, art. 90). O agravo de instrumento e os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, o que significa que sua interposição não compromete a eficácia natural dos atos judiciais recorridos (CPC, art. 497).
 

۩. Efeitos secundários da sentença de mérito
 

Nem sempre a eficácia da sentença de mérito restringe-se ao que nela está explícito. Não é incomum a lei instituir certos efeitos externos que acompanharão as sentenças, independentemente de a respeito haverem as partes feito qualquer pedido e mesmo de ter havido uma explícita manifestação do juiz - ao qual não é sequer lícito negar tais efeitos externos, porque acima de seu poder está a lei que os institui. Esses são os efeitos secundários da sentença, em oposição aos efeitos principais, ou primários, que são necessariamente explícitos e dependem de prévio pedido em regular demanda. A sentença é, para os efeitos que a lei lhe agrega, tomada como mero fato jurídico (Enzo Enriques).

"Nem todos os efeitos que a lei atribui à sentença podem-se relacionar com a vontade nela formulada nem ser postos sob o instituto do julgado. Às vezes a sentença produz certos efeitos, não porque o juiz tenha querido que se produzissem; mas porque, fora do campo dentro do qual é lícito expandir-se o poder de decisão atribuído a ele, a sentença é considerada pela lei como fato produtor de efeitos jurídicos, pela própria lei estabelecidos e não dependentes do comando contido na sentença" (Piero Calamandrei).

Toda e qualquer sentença produz os efeitos secundários tipicamente processuais, consistentes em pôr fim ao processo em que for proferida (art. 162, § 1o) e em consumar a competência do juízo que a proferiu (art. 463 -supra, n. 893). São efeitos secundários específicos da sentença civil condenatória (a) a constituição de título para a hipoteca judiciária (art. 466) e (b) a presunção de existência do crédito para o fim de autorizar o arresto de bens do devedor (fumus boni juris: art. 814, inc. II, c/c par.). As sentenças que anulam o casamento ou decretam a separação judicial ou o divórcio direto dos cônjuges têm o efeito secundário substancial consistente em dissolver a comunhão de bens existente entre eles (CC, art. 267, incs.II-III). Na sentença nada se diz a esse respeito, mas da lei emerge sua imposição.

Precisamente porque nenhum desses efeitos secundários depende de decisão do juiz (de nenhum juiz), não se admitem recursos destinados a excluí-los sem que também se peça a remoção da decisão que os produziu.

O tema dos efeitos secundários da sentença suscita a velha e surrada discussão sobre a sentença como ato de vontade ou de inteligência do juiz. Hoje a doutrina sabe que só no plano subjetivo da mente do prolator ela pode ser havida como ato de vontade, limitando-se esta a determinar a resolução do juiz em realizar o ato (Liebman). A vontade substancial dirigida no sentido da decisão a tomar é do Estado e não do juiz - o qual atua impessoalmente no processo e não como uma pessoa comum em seus negócios. Quanto aos efeitos secundários, sequer a vontade subjetiva do juiz tem qualquer relevância.

Naturalmente, esse efeito só se consumará se ela vier a passar em julgado. Se for objeto de recurso, a extinção processual dar-se-á por força do acórdão e não da sentença, porque aquele substitui esta ainda quando a confirme (art. 512) e porque não há coisa julgada formal enquanto pender algum recurso.

۩. Os efeitos da sentença e os terceiros
 

São destinatários naturais dos efeitos diretos da sentença as partes, ou seja, os sujeitos que em dado processo figurem como tais. Não há no Código de Processo Civil uma norma direta e ampla, portadora dessa restrição, mas por vários caminhos de interpretação sistemática chega-se com total segurança à exclusão da possibilidade de impor a terceiros essa eficácia direta (conceitos puros de parte e de terceiro).

O tema é aparentado com o da limitação subjetiva da coisa julgada às partes, excluída a vinculação de terceiros por expressa determinação legal (CPC, art. 472). Guarda com ele alguma simetria, mas as coisas não se confundem: indagar quem se beneficia dos efeitos da sentença e quem deve suportá-los não é o mesmo que indagar quem pode e quem não pode, no futuro, questionar os resultados de um processo, estabelecidos em sentença coberta pela coisa julgada. A doutrina moderna já é suficientemente madura, para saber que uma coisa são os efeitos da sentença e outra, a imutabilidade desses efeitos (Liebman).

O direito infraconstitucional fornece apenas algumas indicações esparsas, indiretas e setoriais, da intenção de não tolerar a eficácia da sentença além das partes, como (a) ao vedar o julgamento de mérito entre partes ilegítimas, sem a menor utilidade porque não pode atingir sujeitos legitimados que não hajam sido partes, (b) ao limitar ao credor e devedor figurantes no título executivo judicial a legitimidade ativa e passiva para a execução forçada (arts. 566, inc. 1 e 568, inc. 1), porque o contrário conduziria a permitir benefícios ou constrições a quem não houver sido parte no processo de conhecimento, (c) ao municiar cole a arma dos embargos de terceiro o sujeito cujos bens são atingidos por constrição judicial, sem que seja parte no processo em que esta tem lugar (arts. 1.046 ss.), (d) ao admitir como fundamento para embargar a execução por título judicial o fato de o executado não haver sido regularmente citado no processo de conhecimento, nem comparecido espontaneamente para defender-se (art. 741, inc. I), porque, mesmo figurando como parte na demanda, o sujeito não citado não se torna parte no processo (supra, n. 530) etc. Esses são apenas alguns indicadores da índole do sistema, não a demonstração cabal da idéia da ilegitimidade de propagar efeitos a terceiros.

O verdadeiro fundamento substancial e amplo, que não deixa qualquer margem a dúvidas, reside nas garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, não se tolerando que alguém seja privado de sua liberdade ou património sem observância dos cânones do processo justo e équo, nem sem ter tido oportunidades de participar, defendendo-se (Const., art. 52, incs. LIV e LV).

Essa segura limitação impede que se sujeite à execução o proponente, havendo o preposto sido condenado a ressarcir, não-obstante o Código Civil responsabilize aquele pelos atos deste (art. 1.521, inc. III). Essa é uma regra de direito substancial, cuja incidência em casos concretos está sempre sujeita ao controle judicial no processo de conhecimento, presentes os sujeitos envolvidos, sob pena de infração àquelas garantias constitucionais.

Por alguns efeitos reflexos da sentença, todavia, são legitimamente atingidos certos sujeitos que não hajam sido partes no processo. Trata-se de terceiros que, embora não sejam sujeitos ativos ou passivos da própria relação jurídico-substancial versada no litígio, são titulares de outras relações jurídicas que de alguma forma se relacionam com esta ou dela são dependentes. Em algumas situações a lei permite que tais sujeitos venham a integrar o processo, deixando de ser terceiros para se tornarem partes (assistente, opoente, nomeado à autoria, chamado ao processo, litisdenunciado) e, em virtude da intervenção, eles se sujeitam aos efeitos que a sentença legitimamente lhes endereçar (já não serão terceiros).

Não intervindo voluntariamente o terceiro legitimado a intervir nem sendo trazido ao processo por iniciativa de uma das partes (intervenções voluntárias ou provocadas), ele poderá somente receber efeitos reflexos da sentença, não seus efeitos diretos.

A seguradora trazida ao processo como litisdenunciada poderá ser condenada a reembolsar ao denunciante (segurado) o valor da indenização paga a terceiro; não intervindo de modo algum, ela não será condenada nem ficará impedida de repor em discussão a culpa do segurado, embora não disponha de arma alguma para combater a condenação deste perante a outra parte. O devedor principal não poderá ser condenado, se não figurar como parte no processo de cobrança em que o fiador é réu; mas, se for chamado ao processo por este, sua condenação será possível (CPC, art. 80); se houver intervindo voluntariamente como assistente, também não poderá ser condenado porque em face dele nada pedira o autor, mas no futuro ficará impedido de impugnar a obrigação do assistido, declarada em sentença (eficácia da intervenção, art. 55 CPC).

A projeção ultra partes dos efeitos reflexos da sentença é conseqüência da eficácia natural desta, que a todos se impõe na medida do objeto do julgamento proferido e sem incluir a disciplina imperativa de relações jurídicas cujo titular não haja sido parte (Liebman). A sentença que priva meu devedor de uma propriedade, julgando procedente a demanda reivindicatória que alguém lhe moveu, repercute economicamente em meu patrimônio porque já não disporei do bem para futura penhora, sendo esse um legítimo efeito reflexo que não posso evitar; mas a sentença que anula a compra-e-venda de um imóvel não implica anulação de alienações subseqüentes, realizadas antes da instauração do processo, porque a isso se opõem as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

São excepcionais no sistema as extensões subjetivas da eficácia da sentença, a ponto de atingir diretamente as esferas jurídicas de terceiro não participante do processo. Uma hipótese geralmente considerada é a da solidariedade ativa ou passiva, bastando figurar no processo um dos credores ou devedores solidários, para que a sentença beneficie ou atinja os direitos e interesses de todos (CC, arts. 898, 904 etc): condenado um devedor solidário, pelo que pagar terá ele o direito de se reembolsar à custa dos demais, proporcionalmente, na qualidade de sub-rogado.] s Também em todos os casos de substituição processual é indiscutível que os efeitos da sentença proferida em face do substituto se projetam sobre o substituído, embora este não haja sido parte, tanto como se o houvesse sido.

Ao falar da coisa julgada erga omnes nas sentenças que acolhem demandas sobre direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor está na realidade afirmando que essas sentenças beneficiam todos os membros da categoria com os seus efeitos e não com sua autoridade de julgado (art. 103, inc. III). Não teria significado algum e nenhuma utilidade uma "coisa julgada " em face de todos eles, quando incide somente sobre as sentenças que acolhem a demanda (assim está na lei) - porque obviamente jamais um consumidor terá qualquer interesse em rediscutir uma decisão que lhe é favorável.

۩. Momento de eficácia da sentença de mérito
 

A contenção dos efeitos da sentença por força dos recursos atua de modos diferentes em relação a cada urna das espécies de sentenças de mérito, porque entre elas são diferentes os graus de eficácia natural. Variam, em outras palavras, os momentos de eficácia da sentença meramente declaratória, da constitutiva e da condenatória (com peculiaridades significativas em relação à condenatória mandamental).

Além disso, há certos efeitos secundários das sentenças que a lei libera desde logo, não-obstante o efeito suspensivo do recurso cabível (título para a hipoteca judiciária e fumus boni juris para o arresto). A especificação do momento de eficácia das diversas espécies de sentenças de mérito pertence aos capítulos específicos a cada uma delas.

Questão ainda não resolvida com segurança pela doutrina nem pelos tribunais: o devedor solidário que não foi parte, vindo depois a ser acionado em juízo pelo que o foi e terminou condenado, estará vinculado pela autoridade do julgado que condenou este? Ou ser-lhe-á lícito repor em discussão a própria obrigação solidária de todos, invocando a qualidade de terceiro estranho aos limites subjetivos da coisa julgada que se formou no primeiro processo (CPC, art. 472)? Ainda que se afirme a vinculação desse que foi terceiro, essa resposta não é conseqüência da extensão dos efeitos da sentença porque eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada são dois fenômenos que não se confundem, apesar de correlatos.
 

۩. Sentença condicional
 

Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos.

Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a própria sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126). Diz o art. 460, par., do Código de Processo Civil: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".

Os dizeres da lei ressalvam desde logo qualquer confusão que se pudesse fazer entre a sentença condicional e aquelas que reconhecem a existência de uma obrigação sujeita a condição ou termo. Essas são legítimas, até porque manipulam conceitos e disposições inerentes ao direito substancial, propiciando sua observância. A lei do processo oferece plena abertura a elas, ao condicionar a execução do crédito que fora objeto de uma condenação condicional ou para o futuro, à realização da condição ou ocorrência do termo (art. 572; v. ainda arts. 615, inc. IV e 618, inc. III); sentença condicional, nesse contexto, é sentença que impõe o cumprimento de obrigações sujeitas a condição.

A jurisprudência apresenta uma casuística razoável de sentenças condicionais (Theotônio Negrão). É portadora desse vício, p.ex., aquela que julga procedente a demanda mas condiciona essa procedência "ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor" - como ao conceder ao funcionário público determinada vantagem estatutária, desde que depois ele demonstre que conta tal tempo de serviço, ou que ocupa determinado cargo há tantos anos.

Outro caso é o da sentença que condena a reparar lucros cessantes, desde que em liquidação fique provada sua ocorrência. Outro ainda seria a procedência da ação popular, dependendo da prova, a ser feita em liquidação de sentença, da existência de dano efetivo causado à Administração. Em todos esses casos, ou existe a prova no processo de conhecimento e a demanda procede, ou inexiste e ela deve ser julgada improcedente. Condicionar a procedência a alguma prova futura é proferir sentença condicional, que a lei proíbe.

Os casos de condicionalidade mediante a subordinação à futura prova do dano sugerem alguma vizinhança entre as sentenças condicionais e as genéricas. Estas devem conter necessariamente a conclusão de que o dano houve, não bastando ficar em meras generalidades ou somente afirmar a potencialidade danosa do fato imputado ao réu. O que falta às sentenças genéricas, ou ilíquidas, é somente a quantificação do objeto da obrigação a cumprir (quantum debeatur), não a certeza em relação à própria existência desta (an debeatur). As sentenças genéricas referentes às relações de consumo (direitos individuais homogêneos) ficam na afirmação dessa potencialidade danosa, sem afirmar quem os suportou nem quais as parcelas do prejuízo suportado; nisso elas se aproximam ainda mais das sentenças condicionais, mas a lei expressamente estabelece que devem ser assim (CDC, art. 95).
 

۩. Sentenças dispositivas ou determinativas
 

São dispositivas, ou determinativas, as sentenças que decidem por eqüidade, nada tendo de peculiar pelo aspecto processual. A fonte formal de direito substancial na qual se fundamentam é outra e não a lei editada pelo Estado, mas a função que essas sentenças exercem será sempre meramente declaratória, ou constitutiva ou condenatória conforme o caso.

Às vezes a natureza dispositiva da sentença vem confundida com a eficácia de reportar-se a obrigações futuras, como é o caso da condenação por alimentos. Mas são fenômenos diferentes a fonte formal de direito material em que a sentença se fundamenta (caráter dispositivo) e a circunstância de dispor sobre parcelas futuras (condenação para o futuro). As peculiaridades processuais relacionadas com a imposição para o futuro não dizem respeito ao eventual caráter dispositivo da sentença.

 

۩. Acórdãos de mérito
 

Tanto quanto os atos judiciais de primeiro grau jurisdicional, os acórdãos dos tribunais podem situar-se no processo em uma colocação puramente interlocutória, como podem também ter a eficácia de uma sentença - nesse caso, desempenhando papéis similares aos da sentença de mérito ou da terminativa.

Tem natureza terminativa, p.ex., o acórdão que dê provimento a um agravo de instrumento interposto pelo réu, determinando a extinção do processo por ausência de algum pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito; ou o que dá provimento à apelação contra sentença de mérito, anulando-a por falta de um desses pressupostos (carência de ação, falta de um pressuposto processual etc. ou ainda o que nega provimento à apelação interposta contra sentença terminativa, confirmando-a; ou o que extingue sem julgamento do mérito um processo da competência originária do tribunal (ação rescisória, certos mandados de segurança) etc. São de meritis os acórdãos que julgam procedente ou improcedente uma dessas causas originárias e os que dão ou negam provimento, pelo mérito, a apelações interpostas contra sentenças de mérito.

Obviamente, essas configurações aparecem também nos acórdãos com que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça apreciam os recursos que lhes são endereçados, quer contra outro acórdão de um tribunal local, quer contra ato do relator.

Quanto aos acórdãos de mérito, reproduzem-se os conceitos e regras responsáveis pelas sentenças de mérito, seja no tocante ao seu conteúdo substancial (eficácia meramente declaratória, constitutiva, condenatória), capítulos de sentença, eficácia natural, momento de eficácia, imunização pela coisa julgada etc., naturalmente com algum desconto derivado da sua condição de ato dos órgãos jurisdicionais superiores.
 

۩. Estabilização dos efeitos da sentença de mérito: coisa julgada material
 

A estabilidade dos efeitos da sentença mediante a auctoritas rei judicate é característica exclusiva do processo de conhecimento e das sentenças e acórdãos de mérito que ali se pronunciam. Todas as espécies de processos tratam com pretensões, que vêm a constituir seu objeto (objeto do processo) e que de algum modo estão insatisfeitas, tendo sido trazidas pelo demandante ao Poder Judiciário com a esperança de satisfação. Mas só ao processo de conhecimento, que por definição é processo de sentença, trazem-se pretensões em busca de julgamento.

Ora, os efeitos dos julgamentos que no processo cognitivo se proferem sobre uma pretensão antecedente a ele, referente a um bem da vida e trazida de fora para dentro dele, projetam-se também para fora e vão atingir os sujeitos litigantes em suas relações entre si e com o bem da vida que constitui objeto do conflito. Por isso, é de toda conveniência social que esses efeitos venham a imunizar-se contra futuros ataques ou questionamentos que pudessem comprometer-lhes a utilidade. A garantia constitucional da coisa julgada (Const., art. 54, inc. XXXVI) e sua disciplina infraconstitucional (CPC, arts. 467 ss.) impedem que, no processo ou fora dele, venham a ser objeto de algum novo julgamento os efeitos substanciais da sentença de mérito passada em julgado.

A segurança jurídica é um bem de elevadíssimo valor, porque a indefinição de situações constitui fator perverso de insegurança nos negócios, nas relações familiares, nas associações e, em suma, em toda a vida das pessoas em sociedade.

Esse é o fundamento ético-politico da autoridade da coisa julgada material, que envolve os efeitos das sentenças de mérito e por esse modo gera segurança. Ela se situa entre os institutos processuais voltados a esse bem jurídico, os quais se opõem em alguma medida àqueles outros destinados a promover o aprimoramento qualitativo dos julgados (dilações instrutórias, recursos etc.). Tal é o conflito que conduz ao equilíbrio entre exigências contrapostas, tema desenvolvido em nobre linha doutrinária (Calamandrei, Camelutti). Os modos e limites em que as sentenças adquirem essa imunização pertencem ao capítulo da coisa julgada, onde são estudados.