O processo civil de conhecimento: conceito e temas fundamentais
| |
Professor Cândido Rangel Dinamarco
۩.
Processo de sentença - demanda, defesa, cognição
e julgamento
Processo de conhecimento é uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir tutela jurisdicional mediante o julgamento da pretensão exposta ao juiz; como em todo processo jurisdicional, os atos que o compõem são realizados por sujeitos também interligados entre si por um vínculo muito especial e típico, que é a relação jurídica processual. O mais relevante dos fatores que o identificam e diferenciam das demais espécies de processo é a sentença de mérito, que só ele é apto a produzir e os outros, não.
A demanda que lhe dá início é sempre portadora da pretensão a um bem da vida, a ser julgada; e o provimento final a ser dispensado pelo Estado juiz será sempre o julgamento da pretensão ao bem da vida. Daí ser ele sugestivamente denominado, na lei e na doutrina dos alemães, Urteilverfahren - que significa processo de sentença.
A pretensão ao bem da vida é o mérito. Julgá-la, ou seja, julgar o mérito, significa revelar o preceito jurídico-substancial que deve reger as relações entre dois ou mais sujeitos com referência ao bem da vida indicado na demanda. Só o processo de conhecimento produz esse resultado. Destinado a produzir julgamento, o processo cognitivo inclui em primeiro lugar as oportunidades para que o réu, a partir de quando trazido a juízo pela citação, possa opor às do autor as suas próprias razões, negando o que ele afirmara, introduzindo novas alegações de fato, questionando a interpretação da lei etc.: nisso reside o contraditório processual, que abre caminho ao entrechoque de alegações contrapostas e conseqüente implantação de dúvidas de fato ou de direito (questões) sem cujo deslinde é impossível julgar corretamente.
Para que o juiz possa formar opinião correta sobre esses pontos controvertidos é necessária a cognição, que o prepara para decidir. É inerente ao processo de conhecimento a canalização de atividades convergentes ao objetivo de eliminar as questões de fato e de direito instaladas no processo e permitir que o juiz julgue com o espírito suficientemente iluminado e consciente da realidade sobre a qual decidirá. Por isso, o processo de conhecimento, quando reduzido à sua expressão mais simples, compõe-se do quadrinômio demanda, defesa, cognição e sentença.
Julgar é optar. É adotar uma posição crítica em face de valores ou pretensões divergentes. Todo inundo julga. Não é necessário ser juiz nem estar no exercício da jurisdição, para julgar sobre o bom, o justo, o belo, o conveniente, o inconveniente. Os pais julgam. O administrador julga. O artista e o crítico literário julgam.
Os árbitros das competições esportivas julgam. Dois fatores diferenciam os julgamentos feitos no processo jurisdicional, a saber: a) a imperatividade consistente em sua imposição a outros sujeitos (Luís Eulálio de Bueno Vidigal); b) o escopo de pacificar- pessoas ou grupos em conflito, que é inerente à função jurisdicional. O administrador também julga imperativamente mas não o faz com esse escopo; os particulares, quando julgam, não o fazem imperativamente - porque a capacidade de decidir imperativamente é privativa dos entes estatais.
Essa estrutura funcional do processo de conhecimento coloca-o em confronto com as outras espécies de processo. O dernandar-contestar-conhecer julgar constitui o caminho a ser percorrido para obtenção da tutela jurisdicional que ele é apto a produzir e lhe dá identidade própria, no confronto com as demais espécies de processo.
No processo executivo há demanda e algum grau de conhecimento, mas não existe o julgamento da pretensão do exeqüente nem meios predispostos a preparar para tanto o espírito do juiz (cognição, instrução probatória): o juízo da existência ou inexistência do crédito terá lugar nos embargos eventualmente opostos pelo executado, os quais também constituem um processo de conhecimento distinto do processo de execução. Idem, com referência ao processo monitório.
O cautelar inclui alguma cognição e um julgamento, mas aquela e este destinam-se apenas à oferta de medidas de apoio a outro processo, sem pronúncias definitivas sobre o direito das partes e sem oferta de tutela jurisdicional plena a quem quer que seja.
A cognição e os julgamentos que se realizam no processo executivo referem-se à própria execução, à sua admissibilidade, ao título executivo etc., mas jamais à existência do crédito ou ao seu valor, ou seja, ao mérito desse processo - embora, em alguma medida, haja julgamentos no processo executivo.
Por outro lado, no processo de conhecimento realizam-se também atos constritivos que não integram a cognição nem o julgamento, como são as medidas judiciais destinadas a compelir o sujeito a cumprir obrigações de fazer ou de não-fazer (art. 461, 5o). Isso significa que não pode ser absoluta a distinção entre os dois processos, pelo critério da existência ou inexistência de cognição, julgamento ou constrições. O que identifica o processo de conhecimento é, acima de tudo, o julgamento imperativo e definitivo acerca da existência, inexistência ou modo-de-ser do direito das partes ao bem da vida. Quanto às atividades de diversas naturezas, há somente preponderâncias.
۩.
Bipolaridade do processo
civil de conhecimento
Dado o objetivo específico de julgar - ou seja, de optar pela pretensão que ao fim venha a revelar-se apoiada pelo direito material - durante sua realização o processo de conhecimento deixa campo aberto a incertezas quanto ao seu resultado porque, como sempre, julgar é optar pelo preferível, pelo bom, pelo justo, pelo conveniente etc., e a opção só será feita depois da instrução e ao cabo do procedimento. A tutela jurisdicional será concedida àquele que, segundo o julgamento que o juiz fará afinal, tiver direito a ela - e negada ao adversário.
No processo executivo já de antemão se sabe que a tutela consistente na satisfação de um direito somente poderá ser concedida ao exeqüente e jamais ao executado; ou se concede àquele ou a ninguém (desfecho único: Alfredo Buzaid). O máximo que pode o executado pretender é a extinção processual sem que seu patrimônio haja sido desfalcado - mas não pode esperar pela entrega de bem algum, em seu beneficio, à custa do patrimônio do exeqüente.
Da alternatividade da tutela jurisdicional a ser outorgada no
processo de conhecimento decorre em primeiro lugar a sua bipolaridade
alternativa, que se resolve no direito de ambas as partes a ele (direito ao
processo) e à emissão da sentença de mérito que ele prepara. Não só o autor o
tem, mas de igual modo o réu, a quem a lei oferece inclusive o poder de impedir
a extinção do processo pela vontade unilateral do autor: o dispositivo que
condiciona a desistência da ação à anuência do réu (art. 158, par.) é visível
manifestação dessa bipolaridade que rege o direito ao processo. Tanto ao réu
quanto ao autor a lei oferece o direito de esperar legitimamente pela sentença
de mérito favorável e, portanto, pela tutela jurisdicional plena que ela em
princípio é capaz de proporcionar.
۩.
Temas fundamentais do
processo civil de conhecimento
Tendo em conta o objetivo de produzir tutela jurisdicional mediante julgamentos e essa configuração bipolar consistente em oferecer às partes iguais oportunidades de obtê-la, a teoria do processo de conhecimento inclui temas específicos de estudo indispensável a sua correta compreensão. O primeiro e mais destacado é o conhecimento mesmo, também chamado cognição. Para preparar a sentença de mérito e afinal definir seu teor, o juiz tem a necessidade de abrir caminho para as controvérsias dos litigantes em torno dos pontos de fato ou de direito dos quais dependa o julgamento a ser proferido em favor de uma delas ou da outra.
Ele precisa ser instruído, especialmente no que diz respeito a questões de fato, ou seja, à ocorrência ou não-ocorrência dos fatos alegados por uma das partes e negados pelo adversário. Sem se inteirar suficientemente do que aconteceu ou está acontecendo, ou do que existe ou deixa de existir, ele não estará apto a decidir segundo o direito. Conhecer é captar pelos sentidos e receber no espírito ajusta representação da realidade. Daí a posição de especialíssimo realce que ocupam a cognição e a instrução na teoria do processo de conhecimento.
Além desses, são temas particularmente importantes nessa teoria (a) o objeto do conhecimento do juiz, (b) os possíveis graus de amplitude e profundidade da cognição, nas diversas espécies de processos de conhecimento e nos variados procedimentos inerentes a ele; c) aprova, que embora tenha pertinência geral e não exclusiva ao processo de conhecimento, neste aparece como tema de primeiríssima grandeza dada sua imensa importância para a solução das questões de fato e a grande relevância das questões de fato para o julgamento da causa; d) a definição dos pontos e questões de mérito, em contraposição àqueles pertinentes à admissibilidade do julgamento deste (pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito); e) os resultados substanciais do processo de conhecimento, variando de acordo com a espécie de sentença (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental); f) a sentença de mérito e o exaurimento da competência do juízo; g) a imunização dos resultados da sentença de mérito pela auctoritas rei judicatce. Esses temas são objeto de importantes capítulos específicos, na teoria do processo de conhecimento.
É também indispensável identificar os modos como, no processo de conhecimento, se manifestam certas categorias jurídicoprocessuais de interesse para toda e qualquer espécie de processo, como (a) a formação do processo e (b) o objeto do processo. O processo de conhecimento apresenta algumas peculiaridades em relação a esses temas, embora eles sejam bastante gerais, não pertencendo especificamente, nem com preponderância, à teoria dessa espécie processual.
۩.
Cognição e instrução - o
valor da prova no processo civil de conhecimento
No processo de conhecimento, instrução é o conjunto de atividades de todos os sujeitos processuais, destinadas a produzir convicção no espírito do juiz. Participam da instrução o juiz, o autor, o réu, litisconsortes se houver, o assistente, o opoente, o sujeito nomeado à autoria, o litisdenunciado, o terceiro chamado ao processo e o fiscal da lei. Ela se insere na dinâmica do procedimento e o conhecimento é o seu resultado. Para que o juiz conheça, todos participam instruindo. Cognição é a atividade intelectiva do juiz, consistente em captar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, com o objetivo de se aparelhar para decidir (Chiovenda, Kazuo Watanabe). A cognição incide sobre todos os pontos de fato e de direito relevantes para decidir.
Em si mesma, instrução é preparação e instruir é preparar. Essas palavras derivam do verbo latino instruo, que significa preparar, equipar. No processo de conhecimento prepara-se o provimento jurisdicional, que é a sentença de mérito, propiciando-se conhecimento ao juiz. Na execução, em que inexiste julgamento do mérito, prepara-se o ato final de entrega do bem mediante constrições judiciais (penhora), avaliações, alienações em hasta pública etc.; preparam-se também os julgamentos interlocutórios que o juiz deve pronunciar ao longo do procedimento executivo. Não há na doutrina brasileira o hábito de atribuir toda essa extensão ao vocábulo instrução e ao verbo instruir, mas na italiana tais conceitos são corriqueiros.
No processo de conhecimento, a instrução processual inclui atividades probatórias e alegações, não só provas. Estas são ordinariamente propostas pelas partes, podendo em alguma medida sê-lo também pelo juiz, e produzidas mediante a cooperação de todos mediante técnicas predeterminadas em lei (meios de prova). As alegações são feitas pelas partes ao longo de todo o procedimento e de modo especial na demanda inicial, na resposta do réu e nas alegações finais (art. 454); nestas, os advogados analisam as demandas contrapostas, apreciam os resultados da experiência probatória, propõem a interpretação da lei, apóiam-se em conceitos doutrinários, invocam jurisprudência etc. Instrução não é sinônimo de prova nem fase instrutória se confunde com fase probatória. Provas e alegações unificam-se no conceito de instrução, porque ambas são teleologicamente unidas pelo objetivo de produzir conhecimento no espírito do juiz.
O art. 464 do Código de Processo Civil parte de premissa conceitual equivocada ao determinar que "finda a instrução ", o juiz dará a palavra aos patronos das partes para as alegações finais. A instrução não está completa ainda, tanto que lhe faltam as alegações, que a integram. Por isso, leia-se no art. 464: "finda a instrução probatória..." (José Frederico Marques).
Da importância do conhecimento no processo de sentença, bem como das atividades instrutórias destinadas a produzi-lo, decorre a necessidade de incluir no procedimento certos momentos destinados a provar e a alegar. Tal é a fase instrutória, que no procedimento ordinário é bastante ampla e especificada em lei (arts. 332 ss.) e, em outros, menos. O procedimento sumário, que tem vocação a ser concentrado para poder ser mais rápido, não inclui uma fase instrutória mas oferece oportunidades plenas para alegar e provar em audiência (arts. 278, § 2o) ou mediante perícia (art. 276).
Talvez seja o mandado de segurança o procedimento mais angustioso, em que praticamente inexiste momento predisposto a provas ou alegações, como no ordinário (alegações e provas escritas, só na impetração e nas informações do impetrado).
۩.
O objeto do conhecimento do
juiz no processo civil de conhecimento
Constituem objeto de conhecimento todos os pontos de fato ou de direito dos quais dependam a admissibilidade e o teor do julgamento do mérito. Incluem-se nesse universo tanto aqueles a serem utilizados no próprio julgamento e portanto capazes de determinar o teor do juízo de procedência ou improcedência da demanda do autor, como os que indicam ser admissível ou inadmissível tal julgamento. Há portanto um binômio composto de pontos ou questões de mérito e pontos ou questões relativos à admissibilidade do julgamento do mérito.' Ao apreciar estes, o juiz decide se proferirá sentença de mérito ou extinguirá o processo sem julgamento da pretensão do autor (sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito: art. 267); do exame dos pontos e questões de mérito resulta o modo como este é julgado.
Não é indiferente o emprego dos vocábulos ponto e questão.
Pontos são fundamentos, ou elementos capazes de influir em algum julgamento.
Questão é o próprio ponto, quando sobre ele existe alguma dúvida; daí
conceituar-se, em clássica doutrina, como ponto controvertido de fato ou de
direito (Carnelutti). O excesso de velocidade, alegado numa demanda
indenizatória, é um ponto de fato; negado esse fato pelo réu, surge uma questão
de fato. A incidência de correção monetária a partir de determinado momento é um
ponto de direito; impugnado o critério pelo adversário, eis uma questão de
direito.
۩.
Pontos ou questões de
mérito
São pontos ou questões de mérito aqueles dos quais depende a existência dos direitos alegados pelas partes. A doutrina, com reflexo na lei, distingue quatro categorias de pontos influentes: constitutivos, impeditivos, extintivos e modificativos. O que difere cada uma dessas categorias é a eficácia que os fatos de cada uma delas exercem sobre a vida dos direitos, mas todos eles são de algum modo juridicamente relevantes e, na medida em que o sejam para o julgamento de determinada causa, ali eles serão objeto do conhecimento judicial.
O conhecimento judicial inclui o exame da efetiva ocorrência ou inocorrência de cada fato alegado no processo e da sua efetiva eficácia constitutiva, impeditiva, extintiva ou modificativa. Esses fatos, com alguma dessas eficácias, são relevantes para o julgamento do mérito na medida da relevância que lhes atribua o direito material. Eles podem ter pertinência também a certos juízos de admissibilidade do julgamento do mérito, especialmente no que diz respeito ao interesse de agir e à legitimidade para a causa.
Impetrada segurança para obter a inscrição em determinado concurso público e não concedida a liminar, a realização do concurso é fato extintivo do direito ao julgamento do mérito: não há interesse de agir quando o provimento a proferir se mostra inteiramente destituído de utilidade, dizendo-se nesse caso prejudicado o pedido. A venda do bem litigioso no curso do processo é fato constitutivo da legitimidade do adquirente para prosseguir no feito (observados os requisitos postos pelo art. 42 do Código de Processo Civil).
۩.
Extensão e profundidade da
cognição no processo civil de conhecimento
A cognição é completa quando apta a abranger todos os possíveis fundamentos de interesse do autor ou do réu; é exauriente quando comporta indagações tão profundas que sejam capazes de eliminar toda possível dúvida e incutir certeza no espírito do juiz.' Mas. nem sempre ela abrange toda a área de possíveis razões de fato ou de direito que em tese poderiam influir na existência ou inexistência do possível direito do autor, sendo então limitada e não completa; e nem sempre ela se faz com toda a intensidade imaginável, ficando somente na superfície das investigações, sendo sumária e não exauriente.
A redução da área das questões suscetíveis de cognição passa-se no plano horizontal; as limitações à intensidade na busca da verdade e do esclarecimento convincente e completo, no vertical. A cognição só tem caráter de universalidade total, quando for completa no plano horizontal e exauriente no vertical (Watanabe).
Resumindo: a) no plano horizontal, a cognição é completa ou limitada conforme o caso; b) no plano vertical, exauriente ou sumária.
A delimitação da área sujeita a cognição (plano horizontal) é dada em primeiro lugar pela relevância jurídico-material da questão a investigar, porque não teria utilidade alguma a discussão em torno de pontos estranhos à categoria jurídica em que se enquadra o litígio. Ao disciplinar de modo abstrato cada uma das inúmeras fattispecie que institui, o direito material condiciona a constituição, modificação ou extinção de relações ou direitos a determinados requisitos gerais ou especiais - sendo irrelevante discutir sobre outros, que portanto seriam impertinentes. Por isso, se levado a um ponto extremo o conceito de pertinência, nenhuma cognição seria completa e todas, limitadas (plano horizontal).
Em demanda de anulação de casamento não se conhece de fatos desonrosos praticados depois da celebração, porque são irrelevantes para tal fim. Também, obviamente, no processo em que se pede a condenação a pagar uma dívida é inadmissível investigar sobre a alegada dificuldade financeira que teria levado o devedor a inadimplir. Ou ainda, no processo com pedido de indenização fundado em responsabilidade objetiva, não se põem em investigação eventuais fatos excludentes da culpa. Da impertinência dos fatos decorre a inadmissibilidade da cognição em torno deles.
Mas o próprio direito material, indo além, em algumas situações restringe de modo particular a matéria pertinente, com reflexos no processo e na área suscetível de cognição (sempre, plano horizontal). Quando a lei exclui a eficácia jurídica de algum ato ou fato com relação a determinada categoria substancial, a cognição processual não pode abrangê-la. A cognição, em casos assim, deixa de ser plena, completa, para ser limitada.
Como os títulos de crédito são em si mesmos representativos da obrigação e independem do negócio que os gerou (abstração, cartularidade), em embargos à execução promovida pelo adquirente da cártula não se conhece de questões referentes à sua causa, ou origem. Outro exemplo: o Código de Defesa do Consumidor- responsabiliza o fornecedor por danos oriundos do produto ou serviço, ainda quando o defeito seja imputável ao produtor (art. 12). Resultado: é inadmissível a cognição sobre eventual alegação da culpa deste.
Na desapropriação imobiliária, que não está sujeita a controle jurisdicional quanto à oportunidade e conveniência, a discussão e a cognição só podem girar em torno do preço ou de pontos inerentes ao processo (dec-lei n. 3.365, de 216.41, art. 20); nada se conhece, por exemplo, sobre a conveniência de construir uma estrada passando ou não passando pela propriedade do expropriado. Na conversão da separação judicial em divórcio, sendo desnecessária qualquer conduta do cônjuge para que o outro tenha direito a ela, não se conhece de pontos relativos a tais condutas (LD, art. 36, par.).
Ainda no plano horizontal, há também razões de ordem processual que levam o legislador a limitar a defesa de direitos, como sucede em relação ao procedimento sumário - no qual não se admite reconvenção nem ação declaratória incidental ou qualquer modalidade de intervenção de terceiro por iniciativa da parte (art. 278, § 1o e 280, inc. I)
No plano vertical a cognição sofre reduções ditadas pela lei processual, que às vezes impede dilações probatórias mais amplas. Tal é o caso do mandado de segurança, para cuja concessão exige-se que o direito seja líqüido-e-certo, a saber, que primafacie se comprove a existência dos fatos que lhe dão vida, sob pena de denegação da ordem.
É assim também nos processos cautelares, onde a cognição se contenta com a superficial demonstração da probabilidade do direito, definida como fumus boni juris: basta encontrar a fumaça, não é necessário chegar à substância. Onde a cognição é mais superficial, ou seja, sumária e não exauriente (ou seja, restrita no plano vertical), por coerência a lei nega autoridade de coisa julgada aos julgamentos que ali sejam proferidos -justamente porque, tomada a decisão sem um elevado grau de certeza, seria ilegítimo sujeitar o vencido à imutabilidade do julgado.
Assim é na Lei do Mandado de Segurança, que autoriza o impetrante a tornar ajuízo, com outra impetração se puder ou ao menos pelas vias ordinárias, sempre que a ordem haja sido negada por falta de certeza quanto ao direito (falta de direito líqüido-e-certo: LMS, art. 15); e também no Código de Processo Civil, cujo art. 810 afasta com clareza a incidência da autoridade de coisa julgada sobre as sentenças que negam a cautela.
O procedimento sumário oferece campo para cognição exauriente
(plano vertical), não limitando provas. Conseqüentemente, o que ali se decide é
suscetível de imunização pela auctoritas rei judicatce. O juiz deve convertê-lo
em ordinário sempre que haja necessidade de prova técnica de maior complexidade
(art. 277, 54) - mas, se ele não fizer a conversão, realiza-se mesmo no
procedimento sumário essa prova, apesar de complexa.
۩.
Formação do processo civil
de conhecimento
A formação do processo de conhecimento ocorre pela propositura da demanda em juízo, como é a regra geral sobre a formação do processo civil em geral em tempos atuais. O ato de demandar consiste ordinariamente na entrega da petição inicial, que é o instrumento da demanda, na repartição judiciária adequada (cartório distribuidor) (CPC, art. 263). Ao ajuizar a petição inicial, o autor comprova desde logo o recolhimento das custas iniciais (preparo), salvo nos casos de dispensa. No processo dos juizados especiais cíveis admite-se também a demanda oral exposta na secretaria e registrada pelo funcionário, dispensada a petição inicial (LJE, art. 14, caput e § 3o).
Proposta a demanda, o processo estará formado e a citação do réu é requisito essencial para a efetividade do contraditório e portanto para a legitimidade do julgamento a ser proferido afinal - mas não o é para a formação do processo, que é fato anterior a ela. No sistema brasileiro de formação do processo a integração do réu a este é responsabilidade do Poder Judiciário, sendo a citação realizada por ordem do juiz e mediante atos dos auxiliares da Justiça (correspondência postal, mandados, editais). Não é como em países europeus, onde do autor é o ônus de citar o réu mediante atividades dos oficiais de justiça, por solicitação sua e sem interferência alguma do juiz nesse momento; nosso sistema é o da (mal) chamada citação indireta, em oposição aos sistemas europeus.
Justamente porque citazione é o ato de iniciativa processual e não um ato de comunicação como no Brasil, na Itália diz-se citar alguém para significar o que no Brasil é mover uma ação a alguém.
Essas são as regras gerais do processo civil brasileiro quanto à formação do processo, que no tocante ao de conhecimento aplicam-se por inteiro.
۩. O
objeto do processo civil de conhecimento e os limites da tutela jurisdicional
possível
Constitui objeto do processo civil de conhecimento a pretensão a uma sentença de determinada espécie e conteúdo, favorável a quem a pede. Tal é a pretensão cognitiva, que sempre se endereça a uma sentença - e não à satisfação do direito do demandante, como se dá na pretensão executiva. Como toda pretensão deduzida perante a Justiça para tornar-se objeto do processo que se instaura, a que dá formação ao processo de conhecimento é bifrontal, no sentido de que não só indica com precisão o bem da vida almejado mas também especifica a natureza da sentença pretendida (meramente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental).
Dessa bipolaridade resulta que os limites da demanda proposta vinculam o juiz não só quanto ao bem pretendido, sua natureza, sua quantidade e eventual individualidade, mas também quanto à espécie de sentença. Especificando a regra da vinculação do juiz aos limites da demanda (art. 128), o art. 460 do Código de Processo Civil é preciso ao estabelecer que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Ao propor a demanda mediante a entrega da petição inicial em juízo, o autor introduz desde logo o objeto sobre o qual pretende que o juiz se pronuncie, (a) declarando qual espécie de sentença veio postular e (b) indicando precisamente o bem da vida sobre o qual ela incidirá. A exigência do pedido com suas especificações, a ser indicado na petição inicial sob pena de inépcia e indeferimento (arts. 282, inc. IV e 295, inc. I, c/c par., inc. I), associa-se à necessidade de fixar com precisão o objeto do processo.
Como em todo processo, no de conhecimento o objeto poderá ser simples mas outras vezes será composto (cúmulo de pedidos), ocorrendo também casos em que o objeto simples é decomponível, o que se dá sempre que o bem da vida pretendido seja constituído por bens sujeitos a quantificação (dinheiro, coisas fungíveis em geral). É de grande valia a atenção a essas peculiaridades do bem da vida pretendido (o objeto do pedido), porque delas podem decorrer relevantíssimas conseqüências relativas à sentença a ser proferida, seus limites, sua divisão em capítulos e sua imutabilidade (coisa julgada material).