Institutos fundamentais de Direito Processual Civil
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Dos
fundamentos aos institutos fundamentais
O sistema processual, apoiado nas colunas externas representadas pelos grandes fundamentos constitucionais, é em si uma estrutura que inclui suas próprias vigas-mestras. Os princípios e garantias constitucionais são responsáveis por sua fixação na ordem político-jurídica como um todo; a estrutura do sistema dá-lhe corpo e sustentação interna. Assim como as normas e o conhecimento do direito civil giram em torno de certas categorias centrais (pessoas, bens, atos jurídicos), também as normas processuais e a ciência do processo convergem a um centro onde está seu núcleo fundamental.
As grandes categorias de direito processual, que compõem e exaurem o objeto das normas processuais, são a jurisdição, a ação, a defesa e o processo. A jurisdição é o poder que o juiz exerce para a pacificação de pessoas ou grupos e eliminação de conflitos; a ação é o poder de dar início ao processo e participar dele com vista à obtenção do que pretende aquele que lhe deu início; a defesa é o poder de resistir, caracterizando-se como o exato contraposto da ação; o processo é ao mesmo tempo o conjunto de atos desses três sujeitos, o vínculo jurídico que os interliga e o método pelo qual exercem suas atividades. Tudo que as normas processuais disciplinam enquadra-se num desses quatro setores do direito processual ou cumulativamente em mais de um deles. Nada, no direito processual ou em sua ciência, está fora desses setores. O quadrinômio jurisdição-ação-defesa-processo constitui e exaure, portanto, o objeto material da ciência processual - ou seja, as realidades a que esta dedica suas investigações e suas conclusões.
No processo civil moderno é indispensável pensar nas categorias jurídicas que compõem o sistema (institutos processuais) a partir das premissas representadas pelos princípios e garantias. O estudo dos institutos fundamentais não prescinde do correto conhecimento dos fundamentos do sistema.
۩. Jurisdição
À jurisdição costuma ser atribuída uma tríplice conceituação, dizendo-se habitualmente que ela é ao mesmo tempo um poder, uma função e uma atividade. Na realidade, ela não é um poder, mas o próprio poder estatal, que é uno, enquanto exercido com os objetivos do sistema processual; assim como a legislação é o poder estatal exercido para criar normas e a administração, para governar. Como função a jurisdição caracteriza-se pelos escopos que mediante seu exercício o Estado juiz busca realizar - notadamente o escopo social de pacificar pessoas, eliminando litígios. A atividade jurisdicional constitui-se dos atos que o juiz realiza no processo, segundo as regras do procedimento.
A recondução da jurisdição ao conceito político de poder estatal, entendido este como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, é fator importantíssimo para o entendimento da natureza pública do processo e do direito processual, bem como para sua colocação entre as demais funções estatais e distinção em face de cada uma delas (legislação e administração).
O exercício da função jurisdicional é distribuído entre os inúmeros juizes existentes no país, mediante as técnicas e critérios inerentes à competência. Todos os órgãos jurisdicionais são dotados de jurisdição e esta não se divide nem se reparte - o que se reparte são as atividades jurisdicionais atribuídas a cada um deles e a serem exercidas pelo juiz que, segundo a Constituição e a lei, for definido como competente. Daí conceituar-se a competência como quantidade de jurisdição entregue ao exercício de cada juiz ou tribunal (Liebman). Ela é também conceituada, tradicionalmente, como medida da jurisdição.
Não se distribui nem reparte o poder jurisdicional, porque
ele não é em si mesmo um poder, mas mera expressão do poder estatal, que em si
também é uno e não se divide; nem se distribui ou reparte a função
jurisdicional, porque esta se caracteriza pelos objetivos a realizar e todos os
juízes atuam para a realização desses objetivos.
۩. Processo
A existência de processo numa ordem jurídica é imposição da necessidade do serviço jurisdicional: o processo existe acima de tudo para o exercício da jurisdição e esse é o fator de sua legitimidade social entre as instituições jurídicas do país. Na medida em que a população necessita de juizes e do serviço que lhe prestam (a pacificação mediante o exercício da jurisdição), é também indispensável um método pelo qual esse serviço é prestado.
Como método de trabalho, processo é o resultado da soma de todas as disposições constitucionais e legais que delimitam e descrevem os atos que cada um dos sujeitos processuais realiza no exercício de seus poderes fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo réu. O conceito de processo abrange o de procedimento e o de relação jurídica processual.
As diversas situações jurídicas que se formam no processo e nele se sucedem constituem efeitos das condutas dos três sujeitos que integram a relação jurídica processual - sendo esta composta, segundo fórmula antiga e notória, de juiz que julgue, autor que demande e réu que se defenda. Assim é em todo o direito e não exclusivamente no processo - sabendo-se que toda obrigação, todo dever, todo direito, toda relação jurídica tem origem em fatos e por efeito de fatos transformam-se e extinguem-se (ex facto oritur jus). Sujeitos do processo são pessoas físicas ou jurídicas na sua condição de titulares das situações jurídicas vividas no processo - poderes, deveres, faculdades, ônus, sujeição. Como condensação integrada dessas situações, a relação jurídica processual é o vínculo que interliga seus titulares, ou seja, os sujeitos processuais. Os atos que realizam e atuam sobre a relação jurídica processual são atos processuais e fazem parte do procedimento.
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O objeto do processo e a
lide
Todo processo tem seu objeto, que é a pretensão trazida pelo demandante ao juiz, em busca de satisfação. Essa pretensão, caracterizada como expressão de uma aspiração ou desejo e acompanhada do pedido de um ato jurisdicional que a satisfaça, constituirá o alvo central das atividades de todos os sujeitos processuais e, particularmente, do provimento que o juiz emitirá ao fim. É em relação a ela que a jurisdição se exerce e a tutela jurisdicional deve ser outorgada àquele que tiver razão. Objeto do processo é o que ordinariamente se chama mérito e tanto existe no processo de conhecimento quanto no executivo, no monitório ou no cautelar.
Conhecidíssima doutrina, que o Código de Processo Civil endossa, sustenta que o objeto do processo seria representado pela lide - sendo esta o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti). Tal conceito, conquanto preciso e inegavelmente útil, não merece receber todo o destaque que em passado relativamente recente lhe dava a doutrina brasileira, porque nem sempre o processo e o exercício da jurisdição dependem da existência de uma lide; toda a teoria desta gira em torno dos conflitos relacionados com bens e direitos disponíveis, especialmente no campo do direito das obrigações, não sendo de fácil aplicação aos conflitos regidos pelo direito público ou referentes a direitos indisponíveis.
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Ação e defesa
Ação é costumeiramente definida como direito ou poder de exigir o provimento jurisdicional final ou, especificamente no processo de conhecimento, como o poder de exigir a sentença que julgue o mérito da causa ou ainda direito à sentença de mérito. Julgar o mérito é decidir a pretensão trazida pelo autor em busca de tutela jurisdicional - pela procedência ou improcedência. Ter ação não significa, por si só, ter direito à sentença favorável, mas direito à sentença de mérito tout court.
Tanto atende ao direito de ação a sentença que acolhe a pretensão do autor, dando-lhe tutela jurisdicional, como a que a rejeita, tutelando o réu. A ação é exercida mediante um ato de iniciativa do processo (demanda, petição inicial) e por uma série de atos de participação ao longo de todo o procedimento.
A ação é conceituada como direito abstrato de agir, na afirmação de que sua existência e seu exercício prescindem, ou abstraem, da existência do direito subjetivo alegado pelo autor. As teorias concretistas, ao sustentarem que a sentença seria direito à sentença favorável, associavam sua existência à desse direito.
Defesa é o contraposto negativo do poder de ação, ou seja, ela é o conjunto de poderes e faculdades que permitem ao demandado opor-se à pretensão do autor, pleiteando sua rejeição. O direito de defesa é exercido mediante todos os atos permitidos ao réu no processo, destinados a trazer elementos ao juiz e convencê-lo a não conceder a tutela pedida pelo adversário.
Postas assim, ação e defesa têm muito em comum e são poderes que se situam rigorosamente no mesmo plano, considerada a essencial igualdade das partes no processo. No mesmo nível constitucional em que está a garantia da ação (Const., art. 54, inc. XXXV), estão também outras garantias que, destinando-se a todos os sujeitos processuais, têm o efeito de dar pesos equivalentes à ação e à defesa (isonomia das partes, contraditório, ampla defesa: v. esp. art. 52, inc. LV). A ação e a defesa, tanto quanto a jurisdição, exercem-se no processo e a oferta de oportunidades equilibradas para o exercício de ambas constitui exigência do devido processo legal, preordenada à produção da tutela jurisdicional a quem efetivamente tiver razão (processo justo e équo).
A garantia constitucional da ação (Const., art. 511, inc. XXXV) não impede que a lei imponha requisitos para a efetiva e individualizada existência desse direito em casos concretos. Trata-se das condições da ação, que, segundo conhecida doutrina (Liebman) e seu reflexo no Código de Processo Civil, são a possibilidade jurídica da demanda, o interesse de agir e a legitimidade ad causam (art. 267, inc. VI).
Elas figuram entre os pressupostos de admissibilidade do
julgamento do mérito, ao lado de outros requisitos postos pela lei e pelo
sistema (como, v.g., o próprio exercício da ação pela propositura da demanda
inicial, a capacidade das partes, a regularidade do procedimento etc.) (infra,
n. 727 e 832). A falta de uma das condições da ação caracteriza-se como carência
de ação, que tem por conseqüência a negativa do julgamento do mérito e extinção
do processo sem esse julgamento. A doutrina moderna tende a considerar todos os
pressupostos do julgamento de mérito englobadamente, renunciando à clássica
distinção entre condições da ação e pressupostos processuais.
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Demanda
O ato inicial de comparecimento a juízo com uma pretensão chama-se demanda. Demandar é pedir, postular. Demanda é um ato e não se confunde com ação, que é um direito, ou poder. Não é correto dizer que se propõe uma ação, mas uma demanda: é esta que se considera proposta, ou seja, posta diante do juiz à espera de satisfação. Por isso, embora seja correto falar em condições da ação, como requisitos sem os quais não há o direito ao provimento a ser emitido pelo juiz (sentença de mérito), é preferível falar em elementos constitutivos da demanda, não da ação.
São eles os fatores que, em cada demanda concretamente considerada, dão-lhe individualidade própria e a distinguem das demais (daí, identificadores segundo a linguagem mais comum na doutrina); esses fatores são as partes, a causa de pedir e o pedido.
É importantíssima, na doutrina e na prática do processo, a
consideração dos elementos que constituem e dão corpo a cada demanda. Eles
delimitam a possibilidade de tutela jurisdicional, não sendo lícito ao juiz
dispor para quem não seja parte no processo, ou com fundamento em fato não
alegado pelo demandante, ou em relação a um objeto não pedido - ou seja, não lhe
sendo permitido decidir fora ou além dos limites das partes, da causa de pedir e
do pedido, conforme postos na demanda inicial (arts. 128, 460).
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A jurisdição como instituto central do sistema
O que motiva pessoas a terem a iniciativa do processo é sempre algum estado de insatisfação, para o qual pedem remédio ao demandar. A jurisdição é exercida para dar remédio a insatisfações, definindo situações e terminando por atribuir o bem controvertido a quem tiver razão. Quem concede a tutela a uma das partes (precisamente, àquela que tiver razão) é o juiz, fazendo-o no exercício da jurisdição e sempre mediante o processo. Daí falar-se em tutela jurisdicional e daí, também, a percepção de que é a jurisdição que opera como ponte entre uma insatisfação e um remédio, produzindo os resultados necessários à convivência social.
A exigência de uma provocação para que a jurisdição possa ser exercida, sendo inertes os órgãos que a exercem (princípio da demanda ou da iniciativa de parte), leva parte significativa da doutrina a privilegiar a ação como tema central entre os institutos fundamentais do direito processual. Esse posicionamento, que é continuação de longa tradição privatista vinda dos romanos com a sua actio, consiste substancialmente em pensar todo o sistema como um processo civil do autor, o que é metodologicamente desaconselhável e eticamente inconveniente.
Reconhece-se que a racional liberação dos caminhos da ação é uma exigência democrática inerente à garantia do controle jurisdicional e do acesso à justiça, mas também o são na mesma medida as franquias da defesa - porque ambas as partes têm igual direito aos resultados justos do processo, não se sabendo de início qual delas está amparada de razão. O processo não é institucionalmente destinado à satisfação das aspirações do autor, sendo lícito também ao réu esperar pela tutela jurisdicional - que obterá se sua posição estiver amparada pelo direito material (contra o processo civil do autor).
Sequer politicamente se legitima portanto o privilégio metodológico tradicionalmente conferido à ação. Ela e a defesa são importantes garantias outorgadas aos litigantes, mas ambas convergem à jurisdição e são exercidas para preparar o correto exercício desta. O resultado do processo é obra da jurisdição.
Há também os que colocam o processo ao centro do sistema, porque todos os poderes dos sujeitos processais se realizam segundo as regras do processo e, portanto, tudo convergiria a ele. Tal é uma razão puramente técnica e corresponde à visão apenas técnica do sistema. O instituto processo é instrumento para o exercício da jurisdição, que é a mola do sistema é produtora de resultados externos na vida das pessoas.
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Os meios (provas e bens)
Para exercer a jurisdição de modo correto e útil, o juiz precisa lançar mão de certos elementos exteriores ao processo, que constituem os meios sem os quais seria impossível chegar aos resultados desejados. Esses meios são os bens e as fontes de prova.
Prova é a demonstração da veracidade de uma alegação quanto aos fatos relevantes para o julgamento. No processo, põem-se diante do juiz as alegações de ambas as partes e ele, sem saber previamente onde está a verdade, necessita de elementos que o autorizem a formar convicção a respeito. Esses elementos são as fontes de prova, consistentes em pessoas ou coisas nas quais o juiz descubra fatores capazes de lhe determinar essa convicção (fotografias de dois automóveis logo depois de um acidente, documentos assinados pelas partes etc.; também uma testemunha é fonte de prova, porque dela pode o juiz extrair elementos de convicção).
As provas são meios particularmente relevantes no processo de conhecimento, que se conclui com o julgamento de uma pretensão, dependendo este da descoberta da verdade dos fatos; mas são relevantes também, ainda que em menor escala, para o processo de execução, em que o mérito não será julgado mas sempre alguns julgamentos o juiz deve fazer.
Para decidir sobre um pedido de reforço da penhora ele precisa da prova de que o bem penhorado vale menos que o necessário para a satisfação do credor (CPC, art. 685); para deferir a remição do bem, precisa da prova da relação de parentesco entre o requerente e o executado (art. 787) etc.
Para a efetiva satisfação do direito do credor que vem ajuízo (execução forçada), o juiz exerce o poder jurisdicional sobre os bens responsáveis, ou seja, sobre aqueles bens que, segundo a lei, sejam aptos a produzir essa satisfação (o patrimônio do devedor responde por todas as suas obrigações: art. 591). Os atos de constrição judicial consistem na busca-e-apreensão da coisa móvel especificamente devida, na imissão do sujeito na posse de bem imóvel, na penhora de bens suficientes para a satisfação de crédito em dinheiro, na alienação do bem em hasta pública etc. (arts. 625, 659).
Os atos constritivos sobre bens são realizados preponderantemente no processo executivo, o qual tem a função específica de propiciar a satisfação prática e não o julgamento - mas também no processo de conhecimento há espaço para certos atos constritivos, seja em cumprimento a liminares, a antecipações de tutela em geral (em matéria possessória, ambiental, de consumo etc. )2 e, mesmo depois de proferida a sentença de mérito, para o cumprimento de obrigações de fazer ou de não-fazer fixadas em sentença (art. 461, esp. § 5°).
Também sobre pessoas o juiz exerce poderes de constrição,
como se dá na busca-e-apreensão de menores etc. (arts. 839 e 888, incs.111-V
etc.). Nessa situação, também as pessoas figuram como meios predispostos ao
exercício da jurisdição.
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Coisa julgada
O exercício útil da jurisdição requer que seus resultados fiquem imunizados contra novos questionamentos, porque uma total vulnerabilidade desses resultados comprometeria gravemente o escopo social de pacificação: a segurança jurídica é reconhecido fator de paz entre as pessoas no convívio social.
Por isso, o direito consagra o instituto da coisa julgada, destinado a preservar a estabilidade dos efeitos da sentença de mérito e impedir que novas leis ou novas sentenças aniquilem ou reduzam a utilidade pacificadora do exercício da ação no processo de conhecimento (Const., art. 54, inc. XXXVI; CPC, arts. 467 ss.). Coisa julgada é, por definição, a imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito (Liebman). O efeito constitutivo (divórcio, anulação de contrato), o efeito declaratório (sentença que reconhece a paternidade) e o efeito condenatório (p.ex., condenação a pagar dinheiro) ficam estabilizados por força da coisa julgada e em princípio não podem ser desfeitos.
O resultado do processo de execução, que é a satisfação do credor pela obtenção do bem pretendido, não é protegido pela coisa julgada - a qual representa o grau máximo de imunização que pode incidir sobre um ato estatal - mas dispõe de algum grau de imunidade: só por sentença judiciária, em situações excepcionais e dentro dos prazos prescricionais pertinentes pode ser desconstituída a entrega do bem (art. 486).