Outras funções essenciais à justiça
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Funções desempenhadas por
advogados
Sob a rubrica constitucional das funções essenciais à justiça (arts. 127-ss.) residem ainda preceitos institucionalizadores da Advocacia-Geral da União (art. 131), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 131, par.), das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (art. 132) e das defensorias públicas (art. 134). Compreende-se que as funções dessas entidades sejam essenciais à administração da justiça e indispensáveis ao exercício da jurisdição, porque o advogado o é (art. 133) e em todas elas estão invariavelmente presentes o advogado e sua atuação: o Estatuto da Advocacia dispõe expressamente que os integrantes de todas essas entidades se consideram advogados, sujeitos a seu regime - para exercer os patrocínios inerentes a elas, o profissional deve ser inscrito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (EA, art. 3o, § 1o).
No tocante às defensorias públicas, entende-se também que elas desempenham funções de redobrado interesse público e utilidade social, dada a necessidade de dar amparo jurídico aos necessitados, para cumprimento de generosa promessa constitucional (assistência jurídica integral: Const., art. 5o, inc. LXXIV). As outras entidades ali inscritas prestam consultoria ao Poder Executivo e são defensoras do patrimônio do Estado e dos atos de seus agentes, exercendo pois funções que nada apresentam de excepcionalmente relevante perante a sociedade e seus valores. Em si, nada têm de essencialidade em relação à administração da justiça. O essencial é a função dos advogados, que as integram.
Também os procuradores municipais são advogados, nos termos do Estatuto, sujeitando-se às normas deste (EA, art. 34, § 14), mas as Procuradorias municipais não estão inseridas ao lado de suas congêneres, no capítulo constitucional das funções essenciais à justiça.
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Defensorias públicas
O pouquíssimo que o Estado faz em cumprimento da garantia constitucional de assistência jurídica integral restringe-se praticamente à dispensa de custas e taxas judiciárias e insuficiente oferta de serviços de patrocínio judicial gratuito (Const., art. 5-, inc. l). Esses serviços vinham sendo prestados pelas Procuradorias dos diversos Estados e, em alguns lugares, pelo Ministério Público.
Visando a institucionalizar sistematicamente tal função em todo o país e dar-lhe dignidade especial, a Constituição Federal de 1.988 incluiu as defensorias públicas entre os organismos que exercem funções essenciais à justiça e atribuiu-lhes os encargos naturais a entidades dessa ordem, ou seja, os de orientação e defesa dos necessitados perante órgãos judiciários de todos os graus de jurisdição (art. 134). O binômio orientação e defesa integra o conceito de assistência jurídica integral, incluindo a advocacia consultiva e a forense, em prol daqueles que não têm recursos para pagar honorários advocatícios.
O dispositivo constitucional prevê defensorias públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Lei complementar federal organizará as da União e do Distrito Federal, além de estabelecer linhas fundamentais para as dos Estados. Os membros de todas as Defensorias serão integrados em carreiras, com acesso mediante concurso público de provas e títulos, gozando da garantia da inamovibilidade e ficando proibidos de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, par.).
Não foi ainda editada a lei complementar que a Constituição prevê. Os serviços não estão institucionalizados nem padronizados. Muito ainda resta a fazer.
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A Advocacia-Geral da União
e a Procuradoria da Fazenda Nacional
A defesa dos interesses da União é constitucionalmente distribuída entre duas entidades oficiais, com atribuições distintas. Da cobrança dos créditos tributários da União é incumbida a Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 131, § 3o), à qual competem ainda as providências administrativas preparatórias, relacionadas com a inscrição da divida ativa. Em todas as outras matérias, são da Advocacia-Geral da União os encargos de representar judicial ou extrajudicialmente e de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo (art. 131, caput), inclusive em defesa nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 103, § 3o).
O art. 131 constitucional indica que a Advocacia-Geral da
União poderá cumprir suas funções diretamente ou através de órgão vinculado. Tem
por chefe o Advogado-Geral da União, com status semelhante ao do
Procurador-Geral da República e nomeado pelo Presidente da República entre
cidadãos maiores de trinta-e-cinco anos de idade, portadores de notável saber
jurídico e reputação ilibada (art. 131, § 1-). O ingresso às carreiras da
Instituição faz-se mediante concurso público de provas e títulos (art. 131, §
24).
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As Procuradorias dos
Estados e a do Distrito Federal
Nos Estados e no Distrito Federal, estabelece a Constituição, toda a representação judicial das unidades e consultoria ao Poder Executivo compete às respectivas Procuradorias-Gerais (art. 131, § 3o), as quais têm por chefe o Procurador-Geral do Estado. Elas serão ou não vinculadas à Secretaria da Justiça, conforme dispuser a Constituição estadual. Os procuradores do Estado integram uma carreira e nela ingressam mediante concurso público de provas e títulos.