Prevenção

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. A prevenção e as normas de concentração da competência
 

Prevenção é afixação da competência de um entre os juízes igualmente competentes para dada causa, com exclusão dos demais. Antes de ser o fator que produz a concentração da competência, porém, ela é um fato - o fato de um juiz haver, por algum modo, chegado ao processo antes dos demais. As conseqüências jurídico-processuais da prevenção de dado juiz constituem objeto das normas de concentração da competência, responsáveis pela escolha de um entre dois ou mais que já fossem igualmente competentes e que, sem isso, continuariam a sê-lo cumulativamente. Essa dispersão constituiria óbvio inconveniente para a administração da justiça. As normas de concentração da competência, dando o toque final no iter de concretização da jurisdição, eliminam as incertezas e possíveis conflitos que a permanência dessa indefinição provavelmente ocasionaria.

O objeto dessas normas, envolvendo toda a problemática da prevenção no processo civil brasileiro, é constituído sobretudo pela indicação das situações em que a prevenção tem relevância, dos modos como ela atua e dos momentos em que ocorre e em que tem fim. Muito pouco diz o Código de Processo Civil, explicitamente, sobre essas questões - empregando o vocábulo prevenção apenas uma vez (art. 107) e duas vezes o adjetivo prevento (arts. 106 e 219). Não existe na lei um trato genérico do instituto nem uma disciplina sistemática dos quatro pontos vitais de sua problemática, nem mesmo uma total explicitude quanto à própria prevenção, no tocante a certas situações em que ela ocorre.

É tarefa da doutrina, por isso, descobrir regras sobre essa categoria jurídico-processual em outros preceitos contidos no Código de Processo Civil - particularmente nos que estabelecem competências funcionais e prorrogação da competência. A prevenção tem muita relevância em relação a esses temas, embora não só ali: ela serve, sim, para estabelecer o sentido vetorial da atração de uma causa a um juiz já preestabelecido (conexidade, competência funcional), mas serve também para fixar a própria causa e seus incidentes ao juiz a quem haja sido atribuída. O estudo de cada uma das situações em que a prevenção ocorre inclui o conhecimento dos modos como atua e dos momentos em que o juiz se considera prevento, em relação a cada uma dessas situações.

Pela prevenção, não só (a) se determina a competência do juiz a quem o processo houver sido distribuído, excluídos os demais que antes fossem potencialmente competentes, para o processo mesmo e para seus incidentes, como também (b) a escolha de um dos foros concorrentes pelo autor estabelece a competência do foro escolhido, excluída a competência dos demais; c) o juiz de um primeiro processo será competente para as demandas conexas já propostas ou que vierem a sê-lo; d) o juiz do processo pendente é competente para as demandas a serem propostas no mesmo processo; e) o fato de o juiz exercer ou haver exercido a jurisdição em dado processo determina previamente sua competência para outros processos inseridos no mesmo contexto litigioso (competência funcional); f) o juiz de um processo tendo por objeto uma demanda principal já tem sua competência preestabelecida para a acessória e vice-versa; g) nos tribunais fixa-se a competência do juiz a quem haja sido feita a distribuição do primeiro recurso interposto em dada causa.

Seja por obra de deficiências de técnica legislativa, seja pela própria natureza das coisas, são inevitáveis algumas superposições entre as figuras de prevenção contidas no direito positivo. Elas não comprometem o sistema, todavia, nem dificultam de modo sensível a sistematização da matéria. Ao moderno processo civil de resultados mais interessam as soluções práticas do que precisas colocações conceituais ou estruturais.

۩. Prevenção originária e prevenção expansiva
 

Consideradas as situações em que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente á própria causa em relação à qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos.

As prevenções expansivas são motivadas (a) pelo empenho do sistema processual em evitar julgamentos dispares e desarmoniosos em causas ou recursos que devam ser objeto de convicção única pelo julgador (supra, n. 303), (b) pelo melhor conhecimento global que o mesmo juiz se habilita a ter, quanto às causas conexas ou aos diversos recursos tirados na mesma causa e (c) pela economia de dinheiro e atividades, que se obtém mediante a reunião de processos sob um juiz só.

 

۩. Prevenção originária pela citação, em primeiro grau de jurisdição (perpetuação da competência)

 

A demanda considera-se proposta no momento em que a petição inicial passa fisicamente ao Poder Judiciário, saindo das mãos da parte ou de seu representante (CPC, art. 263: infra, n. 405). Isso se dá ordinariamente mediante a entrega do instrumento da demanda ao protocolo do distribuidor mas, em certos lugares e conforme o caso, a entrega poderá ser feita ao próprio cartório do oficio ou mesmo ao juiz. Entregue ao Poder Judiciário, a demanda está proposta e o processo existe. Variam somente os momentos em que se produzem os resultados da propositura da demanda, especialmente com referência ao réu (prescrição, litispendência, litigiosidade etc. - arts. 219 e 263).

Qualquer que seja o modo como a demanda seja proposta - ou seja, como a petição inicial é entregue ao Poder Judiciário - a prevenção do órgão jurisdicional só acontecerá quando ocorrer algum ato do qual se possa inferir que a demanda lhe foi atribuída. Onde há mais de um juízo e é necessário distribuir entre eles as causas propostas, o ato de atribuição da causa ao juízo é a distribuição. É a partir dela que o órgão jurisdicional se considera prevento para aquele processo, cujo comando e julgamento lhe competirá naquele grau de jurisdição. Fica desde então excluída, pelo fenômeno da concentração, a competência de todos os demais juízos aos quais poderia talvez a causa ser atribuída, mas não foi.

Ser concretamente competente para a causa a partir da distribuição que lhe é feita significa ser o encarregado único da direção do processo até julgamento final, com ou sem exame do mérito, inclusive para a solução de todos os incidentes. Entre esses incidentes incluem-se os pedidos de medidas de urgência em geral (antecipações de tutela, medidas cautelares: arts. 273, 461, § 3o, 796 § 5o).

Essa estabilidade é assegurada pela chamada perpetuação da competência, estabelecida no art. 87 do Código de Processo Civil, que diz: "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta ", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Isso significa que a concentração da competência, realizada pela atribuição da causa ao juízo, considera-se em princípio estável e intangível.

O art. 87 tem o efeito de impedir especulações sobre possíveis transferências da causa a outros juízos, depois da propositura, ao sabor da superveniência de diferentes leis determinadoras da competência ou de novos fatores de fixação ao território (novo domicílio do réu etc.) (supra, rui. 192, 193 e 195). Como decorre do dispositivo, uma vez proposta a demanda (art. 263) a causa permanecerá perante o juízo a que houver sido atribuída por distribuição, ainda que o réu altere seu domicílio (art. 94) ou que uma lei superveniente crie novo foro especial em tese competente para processá-la e julgá-la etc.

Em certa medida, a regra da perpetuação da competência guarda relação com as garantias constitucionais do juiz natural. Embora em processo civil fique mitigado o repúdio à aplicação imediata de novas regras sobre competência - porque aqui não se julgam pessoas, diretamente, mas suas pretensões - na medida do disposto pelo art. 87 do Código de Processo Civil ficam impedidas as transferências de processo pelo advento de lei nova. Mas o próprio dispositivo traz ressalvas que abrem caminho para elas em algumas hipóteses.

A primeira das exceções à perpetuação da competência, ditada pelo próprio art. 87, funda-se em razões de ordem pública. Trata-se da hipótese de ser alterada a competência em razão da matéria ou da hierarquia. O sistema processual tem por absoluta a competência fixada por esses critérios, o que denota a presença de razões de ordem pública em sua determinação; por essa mesma razão, não quer o Estado admitir que suas novas disposições a esse respeito fiquem obstaculizadas pela prevenção. Daí a aplicação imediata das novas competências materiais ou hierárquicas que vierem a ser determinadas, ainda que a dano da competência do juízo prevento.

Eventuais mudanças constitucionais poderão ter aplicação imediata, (a) para impor a transferência de processos à Justiça a quem passe a caber a matéria pendente de julgamento, segundo o direito novo (competência material) ou (b) para o fim de incluir ou excluir certas causas da competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, sempre que a lei de organização judiciária crie ou reorganize varas, alterando critérios materiais de competência, essa alteração poderá atingir processos pendentes, desfazendo a prevenção e neutralizando a perpetuação da competência (p.ex., ao instituir varas especializadas em acidente de trânsito ou em falências e concordatas etc.).

A outra hipótese legal de aplicação imediata é a supressão do órgão judiciário perante o qual o processo pende (sempre, art. 87 CPC). Esse preceito tem razões puramente pragmáticas, não havendo como dar continuidade a uma prevenção quando o próprio órgão prevento passa a inexistir.

Quando em 1966 foi instituída a Justiça Federal (lei n. 6.010, de 30.5.66) e ficaram extintas as antigas Varas da Fazenda Nacional existentes nos grandes centros e integrantes das Justiças dos Estados, àquela foram transferidos todos os processos pendentes perante estas.

A lei não dispõe sobre o caso do desmembramento de comarcas mas, por razões de conveniência do exercício da jurisdição, costuma ser determinada a remessa de processos pendentes às comarcas criadas. O Superior Tribunal de Justiça já negou que essa orientação contrarie o art. 87 do Código de Processo Civil mas a jurisprudência dos tribunais locais ainda é incerta sobre o tema. De todo modo, ressalva-se a competência absoluta do forum rei sitse (art. 95), que não pode ser alterada pelo desmembramento de comarcas.

Diz-se também que não implicam remoção de processos de uma comarca para outra as alterações da divisão judiciária, pelas quais um município passe a integrar comarca diferente daquela a que pertencia (o processo continua na comarca em que estava). Sendo desmembrado um processo em dois ou vários, como no caso do litisconsórcio multitudinário (art. 46, par.), o juízo permanece prevento e portanto competente para todos.

Em qualquer hipótese, sempre que se trate de competência relativa, questões dessa ordem comportam exame pela via da exceção de incompetência.

۩. Extinção dos efeitos da prevenção - o exaurimento da competência (CPC, art. 463)
 

Termina a competência do juiz de primeiro grau de jurisdição para todo o processo e seus incidentes quando ele profere sentença de mérito. Em princípio a regra do exaurimento da competência, estabelecida no art. 463 do Código de Processo Civil, impede que ele, depois de entregue a sentença em cartório (publicada), venha a inovar no processo, i.é, proíbe-o de ditar ali novas determinações ou decisões - especialmente, novo julgamento do meritum cause.

Mas o próprio art. 463 contém exceções, mantendo o juiz ainda com competência para julgar eventuais embargos de declaração opostos a sua sentença e para corrigir-lhe possíveis erros materiais. Além disso, ainda depois de proferida a sentença de mérito permanece a competência do juiz para, no mesmo processo, determinar medidas necessárias à efetividade das condenações por obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 461): pode impor multas diárias e outras medidas de pressão psicológica e pode até mesmo alterar o dispositivo da sentença para impor medidas capazes de produzir resultado prático equivalente ao do cumprimento pelo obrigado (art. 461, caput: infra, n. 919). Tal é a dimensão da competência do órgão jurisdicional de primeiro grau para o processo no qual a distribuição o fez prevento.

Embora o art. 463 dite o exaurimento da competência do juiz a partir de quando publicada a sentença de mérito, vem prevalecendo a idéia de que o juiz cumpre e acaba seu oficio jurisdicional quando profere qualquer sentença - com ou sem julgamento do mérito (art. 162, § 1o, c/c arts. 267 e 269). Essa ampliação, que não está na lei nem na boa razão, é um indesejável fator de burocratização do processo.

No processo executivo, o juiz prevento só não tem competência para os atos que incidam sobre bens localizados em outro foro (atos que serão realizados pelo juiz da situação dos bens, mediante carta precatória: art. 658).

Existe forte tendência a considerar que a prevenção do órgão jurisdicional para o processo, estabelecida pela distribuição, vai além e se configura como prevenção para a causa. Isso significa que, quando for extinto o processo sem julgamento do mérito, sendo lícito à parte repropor a mesma demanda (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido - arts. 28, 267 e 268), o órgão prevento pela primeira distribuição será sempre competente para ela.

Essa orientação visa a coibir o expediente de tentar melhor sucesso em outra vara, quando o juiz tiver declarado extinto o processo por falta de algum pressuposto para o julgamento do mérito ou negado a medida de urgência pleiteada pelo autor - havendo casos em que este chega a desistir da ação, com esse objetivo. As maiores dificuldades residem na fiscalização das distribuições, mas ela tende a tornar-se mais eficaz à medida que o Poder Judiciário se informatiza.

Na hipótese de ter fim um dos processos aos quais o juízo estivesse vinculado pela prevenção - e mesmo que seja o primeiro deles, aquele do qual a prevenção se expandiu aos demais - ainda assim o juízo permanece competente para todos os que não tiverem sido extintos, desde que já pendentes e reunidos quando daquela extinção. A regra da perpetuação da competência, ex art. 87 do Código de Processo Civil, tem amplitude suficiente para impedir que, cessado o vínculo que unia os processos, os remanescentes se dispersem.

Cessa a competência do juiz prevento quando ocorre algum dos motivos abrangidos pelas ressalvas do art. 87 do Código de Processo Civil à perpetuação da competência. Também aqui, não querendo o legislador que a causa continue onde estava (alterações da competência pela matéria ou da competência originária), ou sendo isso impossível (extinção do órgão), a transferência da causa a que o juízo se vinculara originariamente importa transferência de todas as demais que a ele hajam sido atraídas (prevenção expansiva).
 

۩.  Prevenção de um dos foros concorrentes
 

Sempre que a lei oferece dois ou mais foros a serem livremente escolhidos pelo autor, feita a escolha cessa a competência dos demais e concentra-se no foro escolhido a competência que estava difusa entre eles. Não importa se o concurso eletivo existente em cada caso envolvia dois ou mais foros comuns, ou o foro comum e algum especial, ou dois especiais: na medida da liberdade de escolha que a lei der ao autor, o foro escolhido ficará prevento.

Isso se dá (a) quando o autor, que pode propor a demanda de indenização por acidente de veículos em seu próprio foro ou no do fato (art. 100, par.), houver apresentado sua petição inicial àquele e não a este, ou vice-versa; b) quando, havendo dois ou mais litisconsortes passivos, a demanda tiver sido proposta no foro de um deles e não no do outro (art. 94, § 5o) etc.

Nos casos de concurso entre foros competentes, não só o foro escolhido pelo autor fica prevento pela escolha, com exclusão dos demais, como ainda o próprio juízo ao qual, no foro escolhido, a causa houver sido atribuída por distribuição. Estabelecida a prevenção com todas essas dimensões, o juízo estará vinculado à própria causa, seus incidentes etc. e também às causas que por algum modo fiquem abrangidas por essa prevenção.

Caso específico de prevenção de um dos foros concorrentes, disciplinado por lei expressa, é a competência de um dos foros em que se situe o imóvel objeto de demanda fundada em direito real: o art. 95 do Código de Processo Civil dá por prevento aquele ao qual se dirigir o autor, excluída portanto, a partir de então, a competência do outro, ou outros.
 

۩. Prevenção para causas conexas, no mesmo foro ou em foros diferentes
 

Sendo de toda conveniência a reunião de causas conexas sob juiz único, não se limita a lei a determinar que se reúnam (CPC, art. 105), mas também estabelece critérios para a fixação da competência de um entre os órgãos jurisdicionais perante os quais hajam sido propostas. A conexidade tem o efeito de prorrogar inexoravelmente a competência (art. 102) e, para fim dessa prorrogação, dois diferentes critérios gerais dita o Código de Processo Civil (arts. 106 e 219) - considerando as hipóteses de causas da competência do mesmo foro ou de foros diferentes. Desnecessariamente, escolhe dois momentos processuais a prevalecer nessas hipóteses, definindo de modos diversos o sentido da vis attractiva em cada uma delas.

Existindo causas propostas perante o mesmo foro, reputa-se prevento o juiz que haja despachado em primeiro lugar, determinando a citação do demandado (art. 106); essa prevenção refere-se somente ao juízo e não ao foro. Em decisões de discutível acerto, a jurisprudência vem afirmando que só os despachos positivos previnem o juiz - e não os negativos, que indeferem a inicial, ou mesmo aqueles com os quais alguma providência é determinada, sem se ordenar desde logo a citação (arts. 284, 295, inc. V etc.). Nesses casos, a reforma do indeferimento em grau de recurso ou o despacho positivo que o próprio o juiz venha a proferir depois é que fixará a prevenção prevista no art. 106 do Código de Processo Civil.

Pendendo duas ou mais causas em foros diversos, é a citação que tem o efeito de prevenir: reputa-se prevento, nesse caso, o órgão judiciário perante o qual estiver o processo em que a citação haja sido feita com anterioridade em relação aos demais (art. 219) . A norma contida no art. 219 aparenta ser mais ampla do que realmente é, por não fazer expressa ressalva dos casos regidos pelo art. 106 - o que poderia dar a falsa impressão de um conflito entre os dois dispositivos; mas, por ser uma lex specialis, prevalece este sobre a leges generalis em relação à hipótese que rege, sendo seguro que ao art. 219 resta exclusivamente a disciplina do momento da prevenção para as causas propostas em foros diferentes. Previne-se portanto, pela regra do art. 219 do Código de Processo Civil, tanto o juízo quanto o foro.

Há uma incômoda imperfeição nessa dualidade de regimes. Nada justifica a escolha de momentos diferentes para fixar-se a competência de um juiz, especialmente quando isso gera inseguranças e incertezas mesmo nos profissionais mais experientes. Melhor seria se o art. 106 do Código de Processo Civil viesse a ser pura e simplesmente revogado (o Congresso Nacional chegou a aprovar um projeto nesse sentido, mas foi vetado pela Presidência da República - projeto n. 5.953/90, da Câmara dos Deputados). A regência de todas as hipóteses pelo art. 219 harmonizar-se-ia melhor com a regra de que a pendência do processo só produz efeitos perante o réu a partir de quando citado (arts. 219 e 263). Mas infelizmente legem habemus e o art. 106 deve ser observado.

Expressamente, o art. 106 fala apenas em demandas já propostas. Mas a imperativa necessidade de reunir todas as causas conexas perante um juízo só (arts. 102 e 105) impõe que também as causas a propor sejam regidas pela prevenção mediante o critério ali estabelecido: elas serão propostas perante o juízo do processo já pendente, cuja competência já esteja fixada pela prolação do despacho mandando citar. O art. 219 não fala em causas pendentes e, por análoga razão, também fixa a prevenção para as causas a propor - com a única diferença de que, em foros diferentes, a prevenção se estabelece pela citação e não pelo despacho.

۩. Prevenção para causas incidentes ao processo
 

Em certas situações a lei permite que uma nova demanda seja inserida no processo já pendente - proposta por alguma das partes ou mesmo por terceiro, em casos bem definidos - para ser processada em conjunto com a demanda inicial do autor e receber julgamento mediante uma sentença só. São demandas que de algum modo se relacionam com a primeira, seja por mera conexidade, seja por vinculação ainda mais estreita, como a prejudicialidade. Elas poderiam ser propostas em outro processo, mesmo depois de findo o primeiro, mas a lei assim o permite em beneficio da economia e maior utilidade do processo e para preservar a harmonia de julgados. A essas demandas alude o art. 109 do Código de Processo Civil. Já prevento o juízo para o processo pendente (distribuição), para elas será competente o juiz da causa - ou seja, o órgão jurisdicional perante o qual pender a primeira demanda proposta.

As demandas a serem propostas perante o juiz da causa, prevento em relação a todas elas (art. 109), são a reconvenção, a ação declaratória incidental, a denunciação da lide, a oposição e outras modalidades de intervenções de terceiros. Se essas demandas não ficassem sob o comando do juiz prevento para a primeira causa proposta, elas poderiam ser processadas e julgadas em caráter autônomo - mediante a instauração de outro processo. Mas não seriam reconvençôes, ações declaratórias incidentais ou intervenções. A incidentalidade só se efetiva mediante a reunião perante juiz único, em um processo só.

Demanda incidente não é o mesmo que processo incidente. Uma demanda é incidente quando se insere no mesmo processo que já existia antes (incide, cai sobre ele: in-cidere significa cair sobre) (Carnelutti). Um processo incidente é outro processo, de alguma forma ligado ao primeiro e instaurado para produzir efeitos a serem projetados sobre ele: o processo dos embargos à execução, quando ali o juiz julga inexistente a obrigação exeqüenda ou o título executivo, produz o efeito de determinar a extinção do processo executivo.

Como não há prevenção de juiz absolutamente incompetente, a prevenção instaurada no processo por força da distribuição não se estende às causas indicadas no art. 109 quando para alguma delas houver outra competência absoluta. Não se admite a ação declaratória incidental, quando para ela for competente outro juízo ou outra Justiça (art. 470); de modo específico, o art. 110 exclui da prevenção as demandas destinadas à apuração de fato delituoso, que são da competência (absoluta) do juízo criminal.

Tanto a apuração do fato delituoso como a formação de convencimento sobre a relação jurídica fundamental (prejudicial) podem ser objeto de conhecimento pelo juiz prevento, mas não para o fim de declarar imperativamente a sua existência ou inexistência. Nas situações que a lei prevê (arts. 110 e 265, § 54, c/c inc. IV, letra d), a conclusão a que o juiz prevento chegar fará parte dos fundamentos da sentença, exclusivamente para o julgamento da causa que deu origem ao processo (conhecimento incidenter tantum, pois, e não principaliter). Conseqüência prática importantíssima: o pronunciamento acerca dessas questões não ficará coberto pela coisa julgada e o tema poderá ser livremente discutido e julgado em outro processo.
 

۩. Prevenção e competência funcional
 

A prevenção do juiz em relação ao processo pendente (distribuição) expande-se, em virtude das regras de competência funcional, a outros processos a serem instaurados depois e relativos ao mesmo contexto litigioso. Tal expansão é reflexo da coordenação funcional entre dois ou mais processos, que constitui razão suficiente para exigir que o mesmo juiz se encarregue do processo e julgamento das demandas interligadas (processo de conhecimento e processo executivo; processo principal e processo cautelar etc.). As regras de competência funcional determinam que, automaticamente e sem perquirições de qualquer natureza, o juiz prevento em um desses processos se repute tal também para os outros processos, que ao primeiro estejam ligados por um desses vínculos funcionais.

Caso notório de prevenção entrelaçada com regra de competência funcional é a competência do juízo universal da falência (dec-lei n. 7.661, de 21.6.45, art. 23): o órgão perante o qual a quebra está sendo processada é prevento para todas as causas de interesse patrimonial em que o falido for réu - o que significa que a concreta determinação da competência para elas é feita automaticamente, num golpe só, como é natural à competência funcional (mas v. ressalvas a essa regra).

Obviamente, o tema da prevenção associa-se apenas aos casos de competência funcional para processos subseqüentes àquele em que a prevenção haja ocorrido. Não guarda relação alguma com a competência funcional por fases do procedimento.
 

۩. Prevenção abrangendo ações principais e ações acessórias
 

A prevenção fixada no processo referente a uma demanda que com outra guarde relação de principal para acessório ou de acessório para principal expande-se desse processo para outro, de modo que o juiz de um deles será juiz do outro também. O art. 108 do Código de Processo Civil diz que "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal", o que claramente significa que ela seguirá a competência já concentrada pela distribuição no processo principal pendente.

Embora não o diga o art. 108, a regra da funcionalidade prevalece também em caso de demanda principal ainda não proposta. A competência para a causa acessória será determinada por uma prospecção em que se antecipa a competência para a principal, segundo os critérios que para esta devam prevalecer (será da competência do fortim rei sitie uma cautelar de produção antecipada de provas, destinada a instruir futura demanda fundada em direito real sobre imóvel: CPC, art. 95).

Depois, prevento o juízo ao qual a demanda acessória tiver sido distribuída, essa prevenção expande-se a todo o conjunto de causas interligadas, incluindo a principal. A disposição do art. 108 do Código de Processo Civil tem, portanto, o significado de determinar o julgamento no mesmo juízo, seja em caso de a principal ser proposta antes, seja na hipótese oposta.

Se a cautelar tiver sido proposta em foro incompetente mas a competência deste houver sido prorrogada por ausência de exceção declinatória (art. 114), ambas as causas permanecerão sob ele. Mas é claro que a propositura de uma ou de outra perante órgão judicial absolutamente incompetente não será apta a prorrogar-lhe a competência nem a estabelecer prevenção alguma - sequer para a causa proposta e muito menos para a que venha depois. Jamais se tem por prevento o juiz absolutamente incompetente.

O Código de Processo Civil não indica o conceito de ações conexas ou principais nem dimensiona o alcance da regra contida no art. 108. Pelas razões que constituem a mens do dispositivo, entende-se que a relação de acessoriedade entre demandas, apta a determinar a expansão da prevenção do juiz, manifestase tanto no plano processual das tutelas jurisdicionais admissíveis quanto no jurídico-substancial dos direitos e obrigações acessórios (CC, arts. 43, inc. I, 58, 61, 62, 153, 167, 167, § 10-, inc. III, 716, 864, 1.003, 1.052, 1.066, 1.463, 1.486 etc.). É sempre único o contexto litigioso, p.ex., que conduz à propositura da demanda cautelar e da principal, como também aquele que envolve a coisa principal e seus acessórios. Acessórias, nos termos da lei civil e para a incidência do art. 108 do Código de Processo Civil, são as coisas "cuja existência supõe a da principal" (CC, art. 58).

Pelo critério jurídico-material, são ações acessórias as demandas que tenham por objeto uma coisa cuja existência dependa da existência de outra, dita principal (CC, art. 58: "coisa que existe sobre si"). Tais são as árvores, frutos pendentes e em geral os `produtos orgânicos da superfície", em relação ao solo (arts. 43, inc. I e 61); os juros, em relação à obrigação principal; as benfeitorias, em relação à coisa sobre que foram aplicadas (art. 62); o direito a indenização por males causados a imóveis, em relação a estes (art. 1.463) etc.

۩. Prevenção em segundo grau de jurisdição
 

Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil na sua condição de lei geral que se impõe a todos os eles, acima dos regimentos internos: tal é o seu art. 552, § 3o, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor - devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição o Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais.

O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou do revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa expressamente a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a).

Pertence ao campo regimental, dada essa liberdade e em face da exigüidade da disciplina no Código de Processo Civil, a regência de dois pontos muito significativos do sistema de prevenções: a) a definição dos casos em que a prevenção ocorrida em uma causa ou recurso se estende a outros; b) as situações em que a prevenção cessa.

Ordinariamente, os regimentos internos limitam a prevenção à pessoa física do relator ou do revisor - ou, em geral, do juiz que haja aposto o visto nos autos - havendo-se por prevemos eles individualmente, não 0 órgão fracionário a que pertencem. A câmara, turma, grupo de câmaras etc. receberá os novos recursos, não porque preventa ela própria mas porque dela participa o relator prevento e enquanto participar.

Os regimentos internos costumam também estabelecer que a prevenção cessará quando o relator ou revisor prevento já não estiver em exercício na câmara, turma, grupo ou no próprio tribunal.

Variam os regimentos internos dos tribunais no tocante à composição das turmas julgadoras de embargos infringentes. Os de São Paulo consideram prevemos os juízes ou desembargadores
que hajam participado do julgamento anterior (apelação ou ação rescisória), aos quais outros se acrescentam para a formação de uma turma que necessariamente deve ser maior. No Rio de Janeiro nega-se essa prevenção e os que participaram do julgamento anterior não participarão nos embargos infringentes. Essa critério é mais consentâneo com a disciplina dos impedimentos dos juízes, estabelecida em norma de caráter geral (CPC, art. 134, inc. III), da qual se infere que nenhum juiz poderá participar de julgamento em grau superior ou sucessivo, quando houver participado do julgamento agora em reexame. Por expressa norma extra-regimental de caráter geral, estão em princípio impedidos de oficiar como relator nos embargos infringentes todos aqueles que participaram do julgamento da apelação ou ação rescisória (CPC, art. 533, par.).

As normas legais e regimentais sobre prevenção nos tribunais são de ordem pública e por isso não comportam derrogação. A primeira verificação de eventual prevenção deve ser feita pelos funcionários encarregados da distribuição no tribunal, mas a qualquer momento a questão pode e deve ser suscitada pelos julgadores. São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções, como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548 CPC). Não há prevenção de juiz de tribunal incompetente, porque de um vício de incompetência absoluta não seria legítimo extrair fundamento para admitir-se outro julgamento portador de igual vício.

۩. Prevenção e distribuição por dependência
 

Com o fito de operacionalizar as regras sobre prevenção expansiva e assim conferir-lhes efetividade prática, o Código de Processo Civil manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou dependência, com outro já ajuizado (art. 253). Não o diz o texto legal, mas na generalidade dos casos a distribuição ao juiz prevento terá a finalidade de proporcionar o julgamento mediante uma sentença só - o que significa que a ela seguir-se-á, nesses casos, a reunião de processos (art. 105).

A disposição contida no art. 253 constitui antecipação da requisição do processo pelo juiz prevento e destina-se inclusive a evitar certas dificuldades - como a omissão do juiz que não faz a requisição ou os incômodos de um conflito positivo de competência. Ela favorece também a efetividade das regras que estabelecem competências funcionais e da que manda processar em conjunto a demanda principal e a acessória.

Mas há casos em que ocorre a vis attractiva e o processo novo é distribuído ao juízo prevento, sem ser reunido ao que ali já estava pendente - e, por conseqüência, sem aplicar-se o regime de sentença única (causas sujeitas ao juízo universal da falência etc. ).

Feitos, na linguagem do art. 253 do Código de Processo Civil, significa processos. Os feitos ali referidos são os processos novos, em relação aos quais exista prevenção. Quando se trata de demandas novas, a serem propostas incidentemente ao processo pendente (sempre ppr prevenção), manda o parágrafo do mesmo art. 253 que o juiz mande o distribuidor anotar a sua propositura no registro desse processo. A finalidade é a mesma e idêntico o resultado prático. Essa regra abrange a reconvenção, a ação declaratória incidental, todas as modalidades de intervenção de terceiro etc.