Competência interna dos órgãos judiciários
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Conceito
Competência interna é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui a
cada um dos juízes ou grupos de juízes que compõem cada órgão judiciário. O
fenômeno da distribuição interna da competência existe principalmente nos
tribunais - órgãos colegiados por excelência - mas também, ainda que em dimensão
menor, nos juízos de primeiro grau.
A competência interna dos órgãos jurisdicionais não se confunde com o conceito amplo de competência interna, que se opõe ao de competência internacional. Por falta de outra expressão, essa é usada em dois sentidos (Carnelutti).
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Fontes normativas
A primeira entre as fontes formais de regras sobre a competência interna dos órgãos judiciários é a Constituição Federal, que dita regra de competência funcional para o julgamento incidental das questões de constitucionalidade de leis e demais atos normativos (art. 97); ela estabelece também que o órgão especial a ser criado nos tribunais com mais de vinte-e-cinco juízes terá as competências administrativas e jurisdicionais ordinariamente atribuídas ao Plenário (art. 93, inc. XI).
A Constituição Federal é também portadora da outorga de competência aos próprios tribunais para, em regimento interno, disciplinar a competência de suas unidades internas (Plenário, órgão especial ou unidades fragmentárias) (art. 96, inc. I, letra a). Os regimentos internos dos tribunais, assim legitimados constitucionalmente, são riquíssimos repositórios de regras sobre a competência interna, as quais têm a dupla natureza de normas administrativas e jurisdicionais - tal qual se dá com as leis de organização judiciária quando disciplinam a competência de juízo.
Os regimentos disciplinam ainda certas matérias processuais, como a admissibilidade dos recursos que instituem (daí, recursos regimentais), o procedimento de processos de sua competência originária e dos recursos que lhe são endereçados etc.
Também a lei federal (especialmente o Código de Processo
Civil) é fonte formal de normas sobre a competência interna dos órgãos
judiciários, tais como (a) a que dita a regra de identidade física do juiz em
primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 132); b) as muitas que definem a
competência do relator nos tribunais locais e nos de superposição - seja nos
conflitos de competência (arts. 119-120), nos recursos em geral (art. 557), nos
embargos infringentes (art. 531), nos agravos de instrumento contra decisão de
primeiro grau (art. 558) ou contra decisão denegatória de recurso extraordinário
ou especial (arts. 543, §§ 24 e 34) etc.; c) as que atribuem competência ao
presidente ou vice-presidente dos tribunais locais (CPC, art. 541; lei n. 4.348,
de 26.6.64, art. 44); d) as que ditam competência das turmas ou câmaras (arts.
545 e 557, par.) etc.
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Competência interna nos
órgãos inferiores: identidade física do juiz
Para prestigiar o sistema da oralidade no procedimento, o Código de Processo Civil dita a regra da identidade física do juiz, que daquela é corolário. A redação de seu art. 132 não é das mais claras (o juiz que concluir a audiência julgará a lide) mas, em face das conhecidas construções doutrinárias em torno do instituto, entende-se (a) que um só juiz deve colher toda a prova oral, sem que, nos limites da vinculação, possa outro prosseguir na tomada de prova já iniciada; b) que somente o juiz que colheu a prova oral em audiência é competente para proferir sentença. Essas duas proposições, somadas, constituem reflexo da advertência de que a realização de atos orais só pode caracterizar um processo oral na medida em que o julgamento seja proferido por aquela mesma pessoa que teve contato com as fontes da prova oral (testemunhas, partes, eventualmente peritos).
Nos limites em que a define e impõe a lei, a regra de identidade física do juiz situa-se no campo da disciplina normativa da competência e, especificamente, da competência interna dos órgãos judiciários de primeiro grau de jurisdição. Estando em exercício no cargo, o juiz que houver concluído a audiência é o único competente para sentenciar. Por falta de competência absoluta, é nula a sentença proferida em contravenção ao disposto no art. 132 do Código de Processo Civil e como tal deve ser declarada pelo tribunal em sede de apelação, mediante provocação ou ex officio.
Eventuais divisões de trabalho entre juízes não poderão deslocar essa competência interna, que é pessoal e indelegável. Nem o juiz auxiliar tem competência para prosseguir na instrução oral principiada pelo titular ou para sentenciar nos processos cuja instrução oral aquele houver feito, nem vice-versa. Essa regra aplica-se também aos casos de substituição automática entre juízes de varas ou comarcas vizinhas.
A vinculação persiste enquanto o juiz certo estiver em exercício no órgão judiciário onde principiou ou concluiu a colheita da prova oral. Mesmo que esteja em gozo de férias, permanece ele com a competência absoluta e exclusiva, sendo vedado ao substituto ou auxiliar o prosseguimento da instrução ou a decisão da causa. A vinculação cessa quando o juiz se desliga do órgão - seja quando promovido a outra entrância ou instância, ou removido para outro órgão do mesmo nível, ou convocado para prestar serviços em outra comarca, vara ou mesmo repartição administrativa (Corregedoria, Presidência do Tribunal), ou ainda quando licenciado ou afastado por qualquer motivo (art. 132).
Licenças razoavelmente duradouras desvinculam o juiz da causa, porque a espera indefinida pelo prosseguimento ou decisão transgrediria a promessa constitucional de acesso à justiça. Não é razoável, porém, que pequeníssimas licenças sejam causas de desvinculação - porque isso serviria de fácil expediente para contornar o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil. Entre os afastamentos por qualquer motivo está aquele que se impõe ao juiz na pendência de processo disciplinar.
Está revogado o art. 92 do Código de Processo Civil, que
continha outra regra de competência interna referente aos órgãos de primeiro
grau de jurisdição. Por ele, somente o juiz dotado da garantia de vitaliciedade
(juiz de direito) teria competência para julgar o processo de insolvência e as
causas versando sobre o estado ou capacidade das pessoas. A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional estabeleceu que todos os juizes, "mesmo que não hajam
adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos
juizes vitalícios" (lei compl. n. 35, de 14.3.79, art. 22, § 2o). Já
não existe na ordem jurídica brasileira, portanto, aquela regra antes ditada no
art. 92 do Código de Processo Civil.
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Competência interna nos
tribunais
Como órgãos colegiados que são, os tribunais compõem-se de uma pluralidade de juizes e decidem, conforme o caso, pela totalidade de seus membros (plenário), por um grupo de juízes encarregados de pronunciar-se em causas ou recursos da competência do plenário (órgão especial), por algum de seus colegiados fracionários (turmas, câmaras, grupos, seções) ou ainda mediante ato singular de algum de seus integrantes (presidente, vice-presidente, relator).
A decisão de cada um destes considera-se decisão do tribunal mesmo, embora haja casos em que o próprio tribunal onde ela foi proferida ainda disponha de órgãos e meios para voltar a pronunciar-se (embargos infringentes contra certas decisões não-unânimes e agravos, inclusive regimentais, contra atos singulares). Nenhum dos órgãos fracionários tem sua própria individualidade ou autonomia, senão no seio do próprio tribunal do qual faz parte e sempre segundo a própria Constituição, as normas da lei processual ou o regimento interno.
Dessa visão estrutural de conjunto decorre a pertinência e necessidade de normas definindo a competência de cada órgão fragmentário interno, as quais se localizam na Constituição Federal e nas fontes formais por ela legitimadas.
A falta de autonomia dos órgãos internos (plenário ou órgãos fracionários) leva a doutrina italiana a negar que entre eles haja autêntica distribuição de competências; como em sua composição cada um desses órgãos reproduz o próprio tribunal, diz-se que entre eles pode ocorrer mera distribuição de trabalho, não de competências (Liebman). No Brasil, a distribuição interna de atribuições costuma ser tratada como competência, seja na lei, na doutrina ou nos tribunais.
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Competência interna no
Supremo Tribunal Federal
Composto de Plenário, Presidência e duas Turmas, o Supremo Tribunal Federal julga por um desses órgãos ou pelo relator. O Regimento Interno disciplina minuciosamente a competência de cada um deles, conforme proclama já em seu art. 1º ("este regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal... ").
O Plenário é competente para as declarações de inconstitucionalidade através das ações diretas (Const., art. 97; RISTF, arts. 54, inc. VII) e também para o controle difuso a ser feito em processos de competência originária ou recursal, sempre que se trate de decidir questões constitucionais de alta relevância ou ainda não decididas pelo Plenário, ou quando algum ministro pedir a revisão de Súmula (RISTF, art. 64, inc. II). Tem também competência originária e recursal em outras hipóteses regidas pelo regimento interno (arts. 5s, 62, 82 e 11), bem como algumas competências em matéria administrativa (arts. 74 e 84).
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é competente, em face do permissivo constitucional (Const., art. 102, inc. I, letra o), para homologar sentenças estrangeiras e para conceder exequatur a cartas rogatórias (RISTF, arts. 222 e 225) etc.
As Turmas têm competência originária ou recursal, manifestando-se esta em hipóteses de competência para julgar recurso ordinário ou recurso extraordinário ou agravo contra ato do relator etc. (RISRF, esp. art. 9o); é no entanto reservada ao Plenário a competência para os recursos onde se devam julgar questões constitucionais, nas hipóteses indicadas em regimento (art. 11).
O relator decide monocraticamente em casos designados pela
lei ou pelo regimento, como os agravos de instrumento interpostos contra decisão
denegatória de recurso extraordinário no tribunal a quo (CPC, art. 544, § 2s),
os pedidos de medida urgente (ad referendum do colegiado competente: RISTF, art.
21, inc. V) etc. Competem-lhe ainda os encargos relacionados com a direção e
impulso dos processos ou recursos que lhe forem distribuídos (art. 21, inc. I).
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Competência interna no
Superior Tribunal de Justiça
A composição relativamente complexa do Superior Tribunal de Justiça repercute com igual complexidade na competência interna de seus órgãos, os quais são o Plenário, a Corte Especial, a Presidência e seis Turmas repartidas em três Seções (direito público, direito privado e direito penal). O Superior Tribunal de Justiça decide por esses órgãos e pelo relator que em cada caso se escolhe aleatoriamente.
O Plenário é competente apenas em matéria administrativa, sem competência jurisdicional alguma (art. 10), a qual o regimento interno destina à Corte Especial. A competência jurisdicional originária da Corte inclui os mandados de segurança impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos (art. 11, inc. IV), ações rescisórias de seus próprios julgados, habeas corpus, habeas data, incidentes de uniformização da jurisprudência, reclamações, exceções de impedimento ou suspeição dos ministros etc. (diversos incisos do art. 11); sua competência recursal é representada pelos embargos infringentes de acórdãos proferidos em ação rescisória pela própria Corte e pelos embargos de divergência (art. 11, incs. XII e XIII). Ela tem também competência administrativa, nos termos e limites expostos em regimento (esp. art. 11, par.), além de lhe caber ainda o julgamento incidente de questões constitucionais, a teor do art. 97 da Constituição Federal (RIM, art. 11, inc. IX) etc.
A mais relevante das competências das Turmas é a que se refere ao julgamento dos recursos especiais (art. 13, inc. IV) e ao dos agravos tirados contra ato do relator (CPC, art. 545), mas elas são também originariamente competentes para certas causas (mandados de segurança ou habeas corpus contra atos de certas autoridades etc.: art. 13, inc. I) e para outros recursos, como o recurso ordinário em caso de habeas corpus ou mandado de segurança denegado por tribunal local em julgamento originário (art. 13, inc. II) e a apelação ou agravo de instrumento em certas causas que a Constituição Federal indica (Const., art. 105, inc. II, letra c, c/c RISTJ, art. 13, inc. III). As Turmas não têm competência para processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados, a qual pertence às Seções (art. 12, inc. II).
O relator tem, no Superior Tribunal de Justiça, competência
muito análoga à que tem no Supremo Tribunal Federal (RIM, art. 34).
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Competência interna nos
Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada
Há normas gerais e específicas sobre a competência interna dos tribunais (competência do plenário, órgão especial, órgãos fragmentários, relator).
São gerais as normas extra-regimentais residentes na Constituição Federal e na lei processual (especialmente, Código de Processo Civil). Essas normas, justamente porque gerais e de aplicação em todo o território nacional, prevalecem em todos os tribunais e sobrepõem-se aos regimentos e também àquelas outras - igualmente extra-regimentais - estabelecidas pela Constituição de cada Estado ou pelas leis locais.
São específicas de cada tribunal aquelas ditadas nos
regimentos internos, que a Constituição Federal expressamente os autoriza a
editar (autogoverno dos tribunais: art. 96, inc. I, letra a), bem como as que
vêm da Constituição ou leis de cada Estado (Const. Fed., art. 125, § 1º).
Da coexistência de normas gerais e normas específicas, decorre a parcial
uniformidade nacional na distribuição interna de competências. As competências
ditadas em normas de âmbito nacional (Constituição Federal, leis processuais)
devem ser observadas em todos os tribunais. As que decorrem do exercício da
autonomia de cada Estado ou de cada tribunal podem variar.
Sendo definida a estrutura interna de cada tribunal por seu próprio regimento interno (Const., art. 96, inc. II, letra a), é natural que também a competência dos diversos órgãos por ele instituídos seja em parte ditada por este, com relativa autonomia - sempre, observado o que a propósito estiver estabelecido na Constituição Federal, nas leis processuais e na Constituição do Estado.
De um modo geral, estruturam-se os tribunais em plenário e câmaras (em alguns deles, turmas), sendo que alguns agrupam as câmaras em seções. Às câmaras, ou turmas, que são a menor composição fragmentária colegiada dos tribunais, compete a responsabilidade pelo desempenho dos serviços cotidianos do tribunal. A elas compete sempre o julgamento da grande massa de recursos - apelações e agravos. Ordinariamente, os regimentos outorgam-lhes também a competência originária para as ações rescisórias de sentença (não de acórdãos).
Aos colegiados maiores (seções ou, conforme o caso, grupos de câmaras) competem as ações rescisórias de acórdão, mandados de segurança contra atos de uma câmara e os embargos infringentes - os quais, por serem interpostos contra decisão já proferida por um colegiado interno, dependem de um número maior de julgadores. Ao plenário - ou, conforme o caso, ao órgão especial - os regimentos internos costumam atribuir competência para o julgamento de certas causas da competência originária do tribunal, em que figurem como parte uma autoridade de nível elevado de qualquer dos três Poderes da unidade federada (Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, ou mesmo o Presidente do próprio Tribunal), ou o Prefeito da Capital estadual.
Essa indicação é meramente aproximativa, inexistindo regras constantes para essa distribuição -justamente em razão da relativa autonomia de cada tribunal na elaboração de seu regimento interno. No Tribunal de Justiça de São Paulo, integrado por um número extraordinariamente elevado de desembargadores (cento trinta-e-dois), cada duas ou três Câmaras compõem um grupo de câmaras, ao qual compete o julgamento de certos embargos infringentes, ações rescisórias contra acórdão etc. Os grupos de câmaras, com as câmaras que os compõem, são por sua vez agrupados em seções (seção de direito privado, seção de direito público e seção de direito penal), cada uma destas com a competência que a lei lhe atribui.
Na linguagem corrente em São Paulo, turma julgadora é o conjunto de julgadores que, no seio de uma câmara ou grupo de câmaras, têm voto em cada caso (relator, revisor, terceiro juiz etc.) - dado que nem sempre votam todos os membros do colegiado (dos cinco desembargadores de uma câmara, só três participam do julgamento das apelações e agravos, por sorteio: CPC, art. 555).
Por disposição da Constituição Federal, exclusivamente ao plenário (ou ao órgão especial) compete a declaração incidente de inconstitucionalidade, a ser proferida em processos pendentes perante qualquer dos órgãos fragmentários do tribunal (art. 97; CPC, art. 481). Também o controle concentrado da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (ação direta de inconstitucionalidade estadual, autorizada pela Constituição Federal: art. 125, § 2o) é outorgado ao plenário ou ao órgão especial - assim como o incidente de uniformização da jurisprudência, disciplinado pelo Código de Processo Civil (art. 476).
No Tribunal de Justiça de São Paulo, cada uma de suas seções civis (direito privado, direito público) tem uma turma especial competente para julgar as uniformizações de jurisprudência decorrentes de discrepâncias ocorridas em seu próprio âmbito (RITJSP, arts. 11 e 644). Plenamente compatível com Código de Processo Civil, a instituição desses órgãos fragmentários especializados atende à conveniência de confinar as matérias específicas, sem a participação de desembargadores que estão afetos a outras matérias e sobre elas não julgam nas câmaras a que pertencem.
Há também uma Câmara Especial, composta por cinco desembargadores (os quatro vice-presidentes e o decano) e competente para julgar incidentes autônomos como os conflitos de competência entre juízes vinculados ao Tribunal, a exceção de impedimento ou suspeição desses juízes ou os agravos de instrumento em exceção de incompetência relativa (RITJSP, art. 187).
As leis processuais interferem com muita parcimônia na disciplina da distribuição de competências entre os colegiados fracionários dos tribunais (CPC arts. 476, 481) e trazem também algumas poucas disposições sobre certos atos da competência monocrática de seus integrantes.
Ao relator o Código de Processo Civil dá competência para, em ato monocrático, (a) negar seguimento ao recurso, entre outras hipóteses, na de estar ele "em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior" (art. 557), (b) negar-lhe provimento nos casos que o § 1-A do art. 557 indica; c) suspender provisoriamente os efeitos de decisão sujeita a agravo de instrumento ou às apelações que, segundo a lei, sejam ordinariamente destituídas de efeito suspensivo (art. 558, caput e par., c/c art. 520, incs. I-V) e (c) "decidir de plano o conflito de competência" (art. 120).
É legítima e crescente a tendência dos tribunais a afirmar a competência do relator, em face do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, para conceder efeito ativo ao agravo de instrumento - ou seja, para conceder provisoriamente medidas urgentes negadas pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. A lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, incrementou sensivelmente o poder do relator, seja nos tribunais locais, seja nos de superposição.
Manda ainda o Código que seja revisor o juiz que se seguir imediatamente ao relator sorteado, na ordem decrescente de antigüidade no tribunal (art. 551, § 1o).
Também em sede de legislação processual é atribuída ao presidente do tribunal a competência para suspender liminares concedidas em mandado de segurança ou a própria segurança concedida em primeiro grau de jurisdição, com fundamento em razões de interesse público invocadas pela entidade a que pertencer o agente público impetrado (lei n. 4.348, de 26.6.64, art. 4o); igual competência tem o Presidente para suspender liminares outorgadas em ações civis públicas (lei n. 7.347, de 24.7.85, art. 74, § 1o).
Essas competências, porque ditadas por normas gerais (leis federais), não podem ser alteradas pelo regimento interno. Mas é lícito a este dispor que, nos impedimentos do relator ou antes de feita a distribuição, em casos urgentes atue o presidente ou vice-presidente do tribunal; ou que, nos impedimentos do presidente, decida o vice-presidente nos casos de competência monocrática daquele etc.
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Competência absoluta, salvo
causas conexas
Todas as normas sobre a competência interna dos tribunais - sejam elas gerais ou especificas, regimentais ou extra-regimentais - são ditadas por razões superiores da administração da Justiça e não no interesse das partes concretamente presentes no conflito. A competência do plenário para as declarações incidentais de inconstitucionalidade, por exemplo, é imposta pela Constituição Federal (art. 97) para que o mais qualificado colegiado interno se ocupe em preservar a supremacia da Constituição, não confiando essa guarda a órgãos fragmentários que podem não expressar com fidelidade o pensamento do tribunal como um todo. A competência do presidente do tribunal para suspender medidas (mandado de segurança, ação civil pública) está manifestamente ligada às responsabilidades da investidura de um chief Justice, que ele é.
Por esse motivo, são absolutas e não relativas as competências internas. Embora inexista na Constituição ou na lei alguma regra ligando obrigatoriamente a competência absoluta ao interesse público e a relativa aos interesses dos litigantes, esse é um critério aproximativo que concorre eficazmente para corretas tomadas de posição a respeito. Porque absolutas, as competências internas são controladas ex officio por todos os integrantes do tribunal que participem da causa ou do recurso - sem necessidade de argüição pelas partes, sem cabimento de exceções rituais (reservadas à incompetência relativa), sem possibilidade de prorrogação e, obviamente, sem preclusões e sem o absurdo de uma modificação por consenso das partes (CPC, art. III).
Constituem suaves mitigações ao caráter absoluto da competência interna nos tribunais os casos em que a própria lei, ao fixar uma específica competência interna, determina que de igual modo certas causas conexas se rejam por ela: é natural que a mesma fonte normativa competente para mandar que determinado órgão interno julgue dada causa ou dado recurso também o seja para mandar que julgue também as conexas que ela entender conveniente reunir em judicium unum. Prorroga-se a competência do órgão a quem é atribuída uma competência específica, ou seja, a esfera de atribuições desse órgão recebe não só as causas ou recursos que a ele são ordinariamente destinados, como também as outras, por força da conexidade (infra, n. 307). O conceito de conexidade é aquele definido na lei do processo (CPC, art. 103).
Assim se explica a competência do plenário ou do órgão
especial para o julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato do
Governador do Estado, ainda quando em litisconsórcio com este haja outro agente
público ou algum sujeito interessado.
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Prevenções
Em cada causa, a designação de relator para o primeiro recurso a chegar ao tribunal é feita necessariamente pelo critério aleatório do sorteio e mediante alternatividade (CPC, art. 548), mas a própria lei geral estabelece prevenções, pelas quais o relator e o revisor desse primeiro recurso também o serão para outros referentes à mesma causa (CPC, art. 552, § 3o). Na medida de sua competência normativa, também os regimentos internos regulamentam as prevenções que se dão no interior dos tribunais.