Competência territorial

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. Conceito
 

Sabido que foro é cada uma das porções em que se divide o território nacional para o exercício da jurisdição, competência territorial (ou de foro) é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui aos órgãos de determinada Justiça situados em determinada base territorial (foro). Seja com relação aos órgãos superiores (tribunais) ou aos inferiores (varas), só se cogita da competência territorial de cada um deles a partir de quando já se saiba quais causas são da competência da Justiça a que pertence.

Um juiz estadual de primeiro grau, p.ex., é competente para causas que sejam afetas à Justiça Estadual e de algum modo se relacionem com o território em que atua (v.g., ali tem domicílio o réu). Diz-se que um juiz é territorialmente competente para determinada causa, guardando com ela uma relação de adequação legítima (competência em sentido concreto) quando a causa considerada tem um elemento de ligação com o território e a lei atribui a tal elemento a eficácia de fazer competente o território.

Não existe o problema da competência territorial recursal dos tribunais, dado que a competência destes para julgar recursos constitui decorrência direta da organização judiciária: do fato de o órgão prolator da decisão recorrida ser hierarquicamente filiado a determinado tribunal emerge a competência deste, sem necessidade de perquirir da competência por qualquer dos critérios usuais para a determinação do juiz territorialmente competente (competência funcional). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é competente para todos os recursos contra atos de juizes estaduais fluminenses, só pelo fato de eles pertencerem à Justiça desse Estado.

Não existe o problema da competência territorial do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (incluído o Superior Tribunal de Justiça) porque, como órgãos de convergência, eles têm por base territorial todo o território do país (Const., art. 92, par.).

A competência territorial, como tema pertinente à competência interna, guarda semelhança e alguma simetria com a competência internacional - seja porque também esta tem dimensão territorial, seja porque semelhantes os critérios tomados para a disciplina de uma e de outra. Mas a aproximação entre elas não vai além disso, dado que todos os temas relacionados com a competência interna (competência originária, de jurisdição, territorial, de juízo, recursal) pressupõem a existência do poder jurisdicional, ao passo que a problemática da competência internacional coloca precisamente o quesito da existência ou inexistência da jurisdição nacional a ser exercida.

Sequer se chega a indagar qual o juiz brasileiro territorialmente competente (como de resto não se perquire sobre a Justiça competente etc.) quando a autoridade judiciária brasileira não for internacionalmente competente para o caso - ou seja, quando lhe faltar jurisdição.

۩. Fatores de ligação entre a causa e o foro
 

No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este. As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados. As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional.

Ora é o domicílio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa numa outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc. O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um país é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em relação a determinadas outras situações etc.

Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema.

Eis o quadro de uma visão esquemática e pouco mais que exemplificativa dos critérios de ligação territorial tomados pelo legislador para a determinação da competência territorial - no qual são indicados os elementos da demanda que, caso a caso, servem de critério:

I -foro comum (art. 94). Fator de ligação ao território: a sede de uma das partes, ou seja, o domicílio do réu. O conceito de domicílio, para esse fim, é o que estabelece o Código Civil ("residência com ânimo definitivo": art. 31). Há também uma série de dispositivos do Código de Processo Civil especificando regras para a determinação do domicílio do incapaz, da pessoa jurídica, do ausente etc. (arts. 97, 98 e 100, inc. IV letra a). Trata-se de falsos foros especiais;

II -foros subsidiários do comum (art. 94, §§ 1o e 4o). Fatores de ligação ao território: também as possíveis sedes de alguma das partes (residência do réu, domicílio do autor);

III - demandas de separação, divórcio ou alimentos (art. 100, incs. I-II). Fatores de ligação ao território: a) a condição de uma das partes (mulher, credor de alimentos); b) a sede de uma das partes, ou seja: a residência da mulher, ou o domicílio ou residência do alimentando - quer eles sejam autores ou réus;

IV - causas da União, autarquias e empresas públicas federais (Const., art. 209, §§ 1o e 2o). Fatores de ligação ao território: a) as possíveis sedes de uma das partes; b) o objeto do pedido (bem imóvel);

V -foro da situação da coisa (art. 95). Fatores de ligação ao território: a) a natureza do objeto do petitum (imóvel); b) a causa petendi: fundamento de direito real;

VI -foro do cumprimento da obrigação (art. 100, inc. IV letra d). Fatores de ligação ao território: a) a causa de pedir (alegação da existência de obrigação a ser cumprida em dado lugar); b) o petitum: medida judicial endereçada à satisfação (sentença condenatória, atos de execução forçada);

VII - lugar do ato ou fato. Fatores de ligação ao território: a) a alegação de ocorrência do ato ou fato (causa de pedir); b) o fundamento da demanda na categoria jurídico-material da responsabilidade civil (também causa de pedir);

VIII - inventário e causas correlatas (art. 96). Fatores de ligação ao território: a) natureza da tutela jurisdicional pedida (partilha de bens herdados); b) causa de pedir (a sucessão); c) a última sede do autor da herança em território brasileiro (último domicílio). Foros subsidiários: a) a situação dos bens que constituem objeto do pedido; b) o lugar de ocorrência do fato sucessão (morte do inventariado, causa de pedir);

IX -falências e concordatas (LF, art. 74). Fator de ligação ao território: sede de uma das partes (principal estabelecimento do devedor, o qual na concordata é demandante e na falência é ordinariamente demandado mas também pode comparecer como demandante: auto-falência);

X - demanda de anulação de títulos extraviados ou destruídos (art. 100, inc. III). Fatores de ligação ao território: a) a sede de uma das partes (domicílio do devedor); b) a natureza e conteúdo do provimento jurisdicional pedido (sentença constitutiva: anulação ou substituição do título).
 

۩. Foro comum e foros especiais
 

Em todo sistema processual existe sempre a opção por algum critério central para a determinação do foro ordinariamente competente, deixando de prevalecer nos casos específicos e limitados em que outro se impuser. A definição de critérios corresponde à avaliação, feita pelo legislador segundo sua legítima discricionariedade, dos graus de relevância dos variados elementos das causas, que as associam ao território.

Ele privilegia algum desses fatores de ligação em relação a outros, define as hipóteses de incidência de cada um, associa-os, exclui outros etc., numa mesclagem da qual resulta, entre outras determinações, essa de que um dos critérios prevalece sempre em princípio - deixando de prevalecer quando incidir outro mais específico. Aquele chama-se foro comum e estes, especiais.

Como é notório, os ordenamentos processuais em geral adotam como foro comum o do domicílio do réu, fazendo também assim o brasileiro. Os foros especiais são variadíssimos e, quanto a eles, inexistem padrões muito constantes nas legislações em geral. O próprio Código de Processo Civil vigente inovou em relação ao anterior, incluindo o foro de cumprimento da obrigação e o do local do acidente de veículos, antes não considerados (art. 100, inc. IV, letra d; art. 100, par.).

As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges speciales em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja a incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.

A realidade, na ordem jurídico-processual brasileira, é a existência de tantos foros especiais que o foro geral fica sensivelmente esvaziado. Multiplicam-se as hipóteses subtraídas ao foro comum, ou porque se trata de matéria obrigacional e a demanda se propõe no foro em que a obrigação alegada pelo autor deveria ter sido cumprida (forum destinatce solutionis), ou porque se litiga sobre danos e o local da ocorrência é competente (foram delicti commissi) - e se o dano for decorrência de acidente de veículos a competência será do foro do domicílio do próprio autor ou da ocorrência do fato (foros especiais concorrentes) etc.

O grande volume das causas movidas à Fazenda do Estado, notadamente em matéria tributária ou estatutária, permanece sob a regra geral e a competência é a da Capital do Estado, onde a demandada tem sede (embora isso não signifique que as pessoas jurídicas de direito público estejam a salvo dos foros especiais).
 

۩. Foros concorrentes
 

A lei pode autorizar que, quando a causa tiver pontos de ligação com mais de um foro, ela seja proposta, processada e julgada em qualquer deles. Tem-se aí um concurso de foros igualmente competentes, sem qualquer preferência do legislador por algum deles e ficando ao exclusivo arbítrio do autor a propositura no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário (essa é uma das manifestações do princípio constitucional da liberdade das partes).

Fala-se, por isso, em foros eletivamente concorrentes. Feita a escolha e proposta a demanda em um deles, dá-se a prevenção e os demais, que abstratamente tinham competência para a causa, deixam de tê-la: concentra-se a competência em um só, fechando-se com isso, por completo, o ciclo da concretização da jurisdição.

Exemplo típico é a demanda promovida a dois ou vários réus, sendo cada um deles domiciliado em um foro diferente: o autor escolherá livremente entre esses dois foros (CPC, art. 94, § 4o). Esse dispositivo, interpretado sistematicamente, não chega a autorizar que se cumulem as demandas contra dois ou mais sujeitos domiciliados em lugares diferentes, nos casos em que a instauração do litisconsórcio se funde em mera afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, inc. I).

Essa relação entre causas é mais tênue que a conexidade e não seria suficiente sequer para autorizar a prorrogação de competência. Como os institutos da prorrogação e do concurso de foros são muito vizinhos e muito têm em comum, não será lícito interpretar o § 4o do art. 94 como permissivo da escolha e do próprio litisconsórcio. Ele só tem valia em relação aos litisconsórcios fundados na conexidade (art. 46, incs. II-III) ou numa comunhão em direitos ou obrigações - que no fundo é uma conexidade de elevado grau (art. 46, inc. I).

Os concursos de foros competentes constituem ordinariamente o resultado da dupla incidência de alguma norma determinadora da competência territorial: nas situações em que se apresentam dois ou mais fatores de ligação territorial da mesma natureza, a norma confere igual valor a todos eles e oferece ao autor a faculdade de optar. Isso acontece tanto com a norma que estabelece a competência do foro comum (réu com mais de um domicílio, dois ou mais réus com domicílios diferentes: art. 94, §§ 2o e 4o), como com as que definem foros especiais (demanda fundada em direito real sobre imóvel situado em duas comarcas, art. 107; demanda para exigir satisfação de duas obrigações instituídas no mesmo contrato, cada uma a cumprir num local diferente - art. 100, inc. IV letra d).

Às vezes a lei é explícita em instituir o concurso eletivo de foros, deixando claro que autoriza o demandante a optar (art. 94, §§ 2o e 4o; art. 107 etc.). Mesmo quando não o faz, todavia, sempre que ocorra a dupla incidência aí está o concurso de foros. Havendo a dupla incidência da norma, caberá sempre ao autor a escolha do foro em que proporá a demanda, ainda que norma alguma explicite essa faculdade: essa é uma óbvia projeção do amplo princípio da liberdade dos litigantes. Se a falta de autorização expressa significasse proibição de optar, isso importaria impedimento ao cúmulo objetivo de demandas ou ao litisconsórcio passivo, que a lei permite e em alguns casos exige (arts. 47 e 292).

Existe também a hipótese de foros especiais concorrentes em conseqüência de duas normas diferentes e autorização da escolha pelo autor (acidentes de veículos: foro do domicílio do autor ou da ocorrência do fato - art. 100, par.).

Resumindo: a) tem-se a dupla incidência da mesma norma, quando o caso concreto apresenta iguais elementos de sua fixação a mais de um território (réus domiciliados em foros diferentes); b) tem-se a incidência de duas ou mais normas, quando a lei as põe diante do autor e lhe dá faculdade de escolha (acidente automobilístico).

۩. Foro subsidiário
 

Da constatação de que podem suceder casos em que inexista ou seja de difícil captação o fator prioritário de ligação da causa ao território (p.ex., réu sem domicílio fixo: os sem-terra, pessoal circense, ciganos), resulta a necessidade de alguma determinação legal do foro a prevalecer sempre que o principal não possa ser determinado. Isso pode acontecer tanto com referência ao foro comum como a algum foro especial.

A lei, em alguns poucos casos, depois de indicar um foro subsidiário para ali a causa ser proposta se não for possível determinar a competência segundo a regra do foro comum, continua em sua previsão de insucessos e indica outro foro subsidiário. Dá-se, com isso, uma subsidiariedade sucessiva, com a existência de um foro subsidiário do subsidiário.

Exemplo de foros sucessivamente subsidiários é o que estabelece o Código em relação ao inventário e causas conexas: o foro principal é o do último domicílio brasileiro do de cujus mas, não sendo possível determinar esse domicílio, será competente o da situação dos bens; não sendo possível, o local do óbito (art. 96, caput, par. e incs. I-II).
 

۩. Renúncia à determinação do foro competente
 

Quando a competência é determinada pelo critério pessoal do foro do domicílio, podem ocorrer situações muito problemáticas que levam a lei a renunciar à determinação do foro competente, deixando o autor absolutamente livre para escolher, em todo o território nacional, o lugar em que proporá sua demanda. Essa solução é excepcionalíssima e só se legitima nos estritos casos em que não seja possível fixar a competência pelo foro principal, sequer mediante a aplicação de regras subsidiárias. Assim é a previsão do Código de Processo Civil em relação às causas a serem propostas no foro do domicílio do réu (art. 94). Se ele não tiver domicílio no Brasil será competente o foro de domicílio do autor mas, se também este for domiciliado no exterior, a causa será proposta em qualquer lugar do país (art. 94, § 3o).

A garantia constitucional da liberdade autoriza a formulação de uma regra geral - a de que, mesmo no silêncio da lei, o autor é autorizado a propor a demanda no foro de sua exclusiva escolha, sempre que se mostre impossível a aplicação das normas vigentes.
 

۩. O foro comum no processo civil brasileiro
 

Seguindo uma tendência universal e mantendo a tradição do próprio direito brasileiro, ao definir o foro comum o Código de Processo Civil optou pelo domicílio do réu. Essa opção central significa que, de todos os possíveis fatores de ligação a considerar, o legislador preferiu esse que traduz a fixação física da pessoa ao território. Tem-se, por isso, um foro pessoal a prevalecer sempre que algum outro critério não se imponha.

A generalizada adoção do critério pessoal corresponde à realidade de um dado que não pode faltar em nenhuma causa a ser processada segundo o processo civil: a existência de um réu.

Como a grande maioria das pessoas tem domicílio fixo, é legítimo tomar esse dado como critério geral em uma norma sobre foro comum (que, por sua própria natureza, também é geral).

Mas, justamente por ser um elemento geral e constante na grande maioria dos casos, ele nem sempre é o que revela uma ligação mais intensa da causa ao foro, nem sua adoção será sempre a melhor solução para o bom encaminhamento das causas e obtenção de bons resultados úteis mediante o processo. Sempre que se ganha em extensão perde-se em intensidade. Dessa regra universal é que decorre a fragilidade do foro comum: pela própria ordem do sistema, ele é destinado a não prevalecer quando algum outro critério se mostrar mais eficiente, embora sempre menos abrangente que ele.

Ao indicar o domicílio do réu como fator que define o foro comum, o art. 94 do Código de Processo Civil remonta a um conceito mais amplo, que é o da sede das pessoas (Carnelutti). Toda pessoa, física ou jurídica, está de algum modo fixada em algum ponto do planeta, sendo natural que ali exerça e defenda seus direitos e interesses, inclusive em juízo - mas só se fala adequadamente em domicílio quando se cuida de pessoa física. Quanto às jurídicas fala-se em sede, ou sede legal, ou sede social, ou sede estatutária, ou contratual etc. (v. inclusive o art. 100, inc. IV, letra d). O vocábulo sede, à falta de outro, designa também o gênero que compreende o domicílio das pessoas físicas e a sede das jurídicas. O fator de fixação das causas ao território, tomado como critério para indicar o foro comum, é portanto a sede de um dos seus sujeitos, ou seja, do réu (quer se trate de pessoa física ou jurídica).

A lei escolhe o réu e não o autor, em primeiro lugar porque alguma escolha havia de ser feita e não existe outro elemento de fixação onipresente e de tão grande amplitude, capaz de substituir o critério pessoal. Além disso, o autor tem sempre a vantagem de escolher o momento mais propício para vir a juízo, o que ele fará quando tiver em mãos o material probatório conveniente, houver feito os necessários entendimentos com o advogado que lhe patrocinará a causa, dispuser de meios para custeá-la etc. O réu, quando citado, tem sempre um prazo exíguo para aparelhar a defesa, sem as folgas de que o autor dispõe.

Para compensar tal desvantagem, é justo e eqüitativo, portanto, que ao réu se ofereça o beneficio de litigar em seu próprio foro, sem se deslocar nem ter a necessidade de entender-se com pessoas que pode até não conhecer, nem de organizar a defesa à distância (Vidigal).

O art. 94 do Código de Processo Civil fala em domicílio do réu, quando seria melhor dizer do demandado. As regras de competência, mesmo situadas no Livro que trata direta e especificamente do processo de conhecimento, são polivalentes e aplicam-se a todas as espécies de processos, até por disposição expressa do art. 598 do próprio Código de Processo Civil (que sujeita o processo executivo às regras gerais).

Falando-se em demandado traduz-se melhor a intenção do Código, visto em seu conjunto - que é a de sujeitar às mesmas regras de competência territorial o processo de conhecimento, o monitório, o de execução e mesmo o cautelar. Demandante e demandado são vocábulos de maior amplitude semântica, tanto designando o autor e réu do processo de conhecimento, quanto o exeqüente e executado do executivo. Não-obstante, para estar mais aderente à linguagem que o Código emprega no trato da competência, vai preponderando aqui o emprego do vocábulo réu onde seria mais adequado dizer demandado; do mesmo modo, autor vai sendo empregado em situações nas quais, a rigor, seria preferível demandante.
 

۩. A dimensão do foro comum (causas abrangidas)
 

Para definir o campo de incidência do foro comum, o Código de Processo Civil não se limitou a dizer qual seria (domicílio do réu) e deixar que depois, no jogo entre essa lei geral e todas as leis especiais ditadas na matéria, fossem sendo encontrados os contornos do foro comum e as limitações impostas a ele. Ele foi além, oferecendo desde logo, pela redação conjugada de seus arts. 94 e 95, um quadro de hipóteses em que se levam em conta esses dois elementos de fixação: a) o objeto da pretensão do autor, que poderá ser móvel ou imóvel; b) o fundamento jurídico-material da demanda, que poderá ser de direito pessoal ou de direito real.

Segundo o art. 95, as demandas fundadas em direito real sobre imóvel serão da competência do foro da situação deste. Pelo disposto no art. 94, são da competência do foro do domicilio do réu as demandas fundadas em direito pessoal (qualquer que seja o objeto) e as findadas em direito real, desde que o objeto seja móvel. Como se vê, a área de abrangência de um deles termina onde principia a do outro.

Do jogo conjugado de hipóteses, assim feito mediante todas as possíveis combinações das variáveis levadas em conta pela lei, resulta o seguinte quadro sistemático:

I - demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel: foro comum (art. 94);

II- demandas fundadas em direito pessoal sobre imóvel: foro comum (art. 94);

III- demandas fundadas em direito real sobre móvel: foro comum (art. 94);

IV - demandas fundadas em direito real sobre imóvel: foro da situação (art. 95).

Vê-se que o foro pessoal não se restringe a causas que envolvam litígios de direito pessoal - obrigações, família, direito estatutário, administrativo em geral, tributário: ele abrange também algumas de direito real (desde que o objeto não seja imóvel). Incluem-se entre as causas versando bens móveis, sujeitando-se em princípio ao foro comum, as que tenham por objeto uma conduta do réu (obrigações de fazer ou de não-fazer), o estado da pessoa e, de modo geral, todo e qualquer bem imaterial (sobre os bens da vida, materiais ou imateriais).

Tratando-se de um quadro abrangente de todas as possíveis hipóteses de demandas, ele serve de válido ponto de apoio para o início das investigações sobre o contexto geral da competência territorial no direito brasileiro, porque já exclui do foro comum, desde logo, uma das quatro hipóteses possíveis (direito real + objeto imóvel). Quanto às outras três, o foro comum sofre as ressalvas e reduções ditadas em cada caso pela incidência de outras leges speciales (outros foros especiais). E, como a abrangência do foro comum só se determina por exclusão, de exclusão em exclusão chega-se depois a saber quais causas permanecem sob seu império. 0 critério é residual.
 

۩. Domicílio
 

O conceito de domicílio civil, para o fim de determinar o foro comum, é basicamente o que vem das disposições sobre direito em geral, contidas no Código Civil: lugar onde a pessoa se estabelece de modo estável, ou seja, onde ela tem sua "residência com ânimo definitivo " (art. 31). Como realidade social e econômica, domicílio é o centro de atividades e convivência do sujeito, onde ele trabalha, produz, compra, vende, fornece, paga tributos, educa-se, diverte-se, dá e recebe. O domicílio civil é a sede da pessoa física, o ponto de seu apoio e existência no território. É natural, portanto, que no foro onde está domiciliado, ali o sujeito defenda seus interesses em via judicial, fazendo-o quando chamado ajuízo na qualidade de réu ou executado.

O Código Civil fala em domicílio civil (art. 31), com o que afasta considerações acerca do domicílio definido para outros fins - eleitorais, tributários etc.

Considera-se "domicílio " das pessoas jurídicas o local onde está sua sede (CPC, art. 100, inc. IV, letra a).

E sede da União o Distrito Federal, sua capital (Const., art. 18, § 1o; CC, art. 35, inc. I); dos Estados, as respectivas capitais (CC, art. 35, inc. II).

Os municípios ocupam áreas que invariavelmente pertencem a um foro só: não existe um só caso em que a área de algum Município extravase os limites de uma comarca ou foro federal, pertencendo a dois ou mais. Conseqüentemente, para fins de competência territorial basta afirmar que os municípios têm por sede o foro em que se situam (CC, art. 35, inc. III).

O mesmo se dá com o Distrito Federal, que a Constituição Federal proíbe de desmembrar-se em municípios (art. 32): sua sede é a própria área territorial denominada Distrito Federal.

Não se está a falar da localização dos edifícios-sede da União, dos Estados, dos municípios ou do Distrito Federal - ou seja, dos palácios governamentais - os quais, naturalmente, situam-se no foro em que a pessoa jurídica de direito público tem sua sede, ou seja, no seu "domicílio".

As autarquias e empresas públicas têm sede no local indicado na lei que as institui; as demais pessoas jurídicas de direito privado, onde o determinar o ato constitutivo - ou seja, o estatuto ou o contrato social (CC, art. 35, inc. IV).

As sociedades sem personalidade jurídica consideram-se sediadas no lugar onde exercem sua atividade principal (CPC, art. 100, inc. IV, letra c).

Resumindo: considera-se como fator de ligação das pessoas físicas ao território, capaz de conduzir à competência do foro comum, o seu domicílio. O domicílio é a sede da pessoa física. A sede dos entes coletivos é definida por uma série de critérios legais.

O Código Civil admite ainda a eleição de domicílio (art. 42), que não se confunde com a eleição de foro e só indiretamente interferirá na competência - ou seja, tomar-se-á por domicílio da pessoa aquele eleito e a competência territorial será desse foro na medida em que, segundo a lei processual, haja de prevalecer o foro comum.

۩. Domicílio legal das pessoas físicas
 

Razões pragmáticas e administrativas levam o legislador, em alguns casos, a substituir as escolhas espontâneas de domicílio, ou seja, o ânimo de residência estável, por regras imperativamente ditadas por ele próprio. Faz assim com o funcionário público (civil ou militar), que se reputa domiciliado no local de seu posto de serviço (CC, arts. 37-38); com os oficiais e tripulantes da marinha mercante, dados como domiciliados no lugar onde estiver matriculado o navio (art. 39); com o preso, cujo domicílio passa a ser o local onde cumpre a pena (art. 40); com o incapaz, que tem por domicílio o de seu representante (art. 36); com a mulher casada, adstrita ao domicílio do marido sempre que não esteja no exercício da administração do casal (art. 36, par.) etc.

Nesses casos a realidade sócio-econômica da vida e da convivência passa a ser irrelevante para a determinação do domicílio civil e, conseqüentemente, para a determinação do foro comum competente: impõe-se pura e simplesmente o foro que resulte do domicílio estabelecido em lei.
 

۩. Falsos foros especiais: incapaz, ausente, pessoa jurídica, agências ou sucursais e atos de gerência
 

O Código de Processo Civil apresenta algumas disposições que aparentam ter sido redigidas com o objetivo de instituir regras especiais de competência territorial (foros especiais) mas na realidade têm a exclusiva eficácia de definir o domicílio de certas pessoas. São elas:

I - a que dispõe sobre a competência do último domicílio do ausente, para as demandas ajuizadas em face dele (art. 97);

II - a que diz ser competente o foro do representante do incapaz para as causas em que este figurar como réu (art. 98);

III - a que autoriza a propositura da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art. 100, inc. IV, letra b);

IV - a que sugere a competência do local da sede para todos os litígios em que for demandada uma pessoa jurídica (art. 100, inc. IV, letra a);

V - a que elege o lugar de exercício da atividade principal, para ali serem demandados os agrupamentos sem personalidade jurídica (art. 100, inc. IV, letra c);

VI - a que aparenta atribuir competência ao foro do último domicílio brasileiro ou do óbito do falecido (competência principal, competência subsidiária), para todas as causas correlatas ao inventário e partilha (art. 96, caput e par., inc. II).

Se nessas disposições residisse realmente a instituição de foros especiais, o Código estaria privilegiando algumas pessoas sem motivo legítimo, além de praticar graves incoerências com a estrutura da competência territorial por ele próprio traçada. O que na realidade existe em todas essas disposições são definições legais do domicílio, em consonância com regras já incluídas no Código Civil e mesmo reafirmando algumas delas.

Assim se demonstra essa correspondência entre as definições de domicílio para fins processuais e os domicílios civis estabelecidos no Código Civil: a) quanto aos incapazes, já estava afirmado que "têm por domicilio o dos seus representantes" (CC, art. 36); b) idem quanto aos ausentes, incluídos entre os incapazes (CC, art. 511, inc. IV); c) das pessoas jurídicas em geral, a Constituição e o Código Civil já cuidam suficientemente, dando por seu "domicílio " a sede; d) quanto às agências ou sucursais, o que está no Código de Processo Civil já estava no § 3o do art. 35 do Código Civil (cada um dos lugares em que elas se situarem será considerado domicílio para os atos nele praticados): e) já dizia o Código Civil, quanto ao preso, que ele "tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença " (art. 40) etc.

A conseqüência prática é que tais disposições do Código de Processo Civil só terão reflexo na competência quando a causa se incluir entre as que se propõem no foro comum, ou seja, nos casos em que não tenha aplicação qualquer regra instituidora de foro especial. Se figurar como réu um incapaz e a demanda tiver de ser proposta no foro do domicílio do réu, ela o será no foro do domicílio do representante, que ao representado se estende (arts. 36 CC e 98 CPC). Se figurar uma pessoa jurídica no pólo passivo, sabe-se que seu "domicílio " é onde ela tem sede e, portanto, as demandas proponíveis no foro do domicílio do réu serão propostas no foro da sede das pessoas jurídicas (CPC, art. 100, inc. IV, letra a, c/c art. 35 CC); se a pessoa jurídica for demandada com fundamento em obrigação contraída por agência ou sucursal, o lugar em que se situa esse ente divisionário será tomado por seu domicílio e tal será o foro competente (CC, art. 35, § 3o e CPC, art. 100, inc. IV, letra b) etc.

Mas, tratando-se de demanda a ser proposta em algum foro especial, essas regras não terão influência alguma, justamente porque são apenas definidoras de domicílio e não criam foros especiais a prevalecer sobre os outros. Se não fosse assim, um incapaz ou uma pessoa jurídica jamais seriam demandados fora de sua sede: quanto a eles, mesmo uma demanda fundada em direito real sobre imóveis (art. 95) seria submetida a essa suposta regra de foro especial privilegiadíssimo.

Ficariam imunes também, a fortiori, ao foro de cumprimento das obrigações (art. 100, inc. IV letra d), ao foro do acidente de veículos (art. 100, par.), ao foro do dano (art. 100, inc. V, letra a) etc. Nem mesmo o foro de competência absoluta ditado para as ações civis públicas impor-se-ia a tais pessoas (lei n. 7.347, de 24.7.85, art. 2°; CDC, art. 93).

O Estado, em todos seus níveis (União, Estados federados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas), como pessoa jurídica que sempre é, seria o grande favorecido desse absurdo privilégio inconstitucional. Não bastam os muitos privilégios que já tem?

A interpretação simplista dos diversos dispositivos referidos acima, que de um lado conduziria a atribuir ao Código de Processo Civil a inconstitucionalidade consistente em instituir ilegítimos privilégios em transgressão à garantia de igualdade entre os litigantes (Const., art. 54, inc. I), de outro importaria renúncia ao quadro harmonioso de hipóteses de competência territorial, traçado mediante a conjugação do disposto em seus arts. 94 e 95. Eis por que, para interpretar sistematicamente o Código de Processo Civil em harmonia com tradicionais disposições contidas no Código Civil e sem atribuir-lhe inconstitucionalidades,

a) reputa-se domicílio do incapaz o de seu representante (CPC, art. 98, c/c CC, art. 36);

b) reputa-se domicílio do ausente, para o fim de definir o foro comum competente, o lugar onde ele teve seu último domicílio antes de desaparecer (CPC, art. 97);

c) reputa-se "domicílio " das pessoas jurídicas o lugar de sua sede (CPC, art. 100, inc. IV letra d, c/c CC, art. 35 etc.);

d) reputa-se "domicílio " das empresas em geral, quanto às obrigações contraídas por agência ou sucursal, o lugar em que se situa esta (art. 100, inc. IV letra c);

e) reputa-se "domicílio " das sociedades sem personalidade jurídica o local onde exercem sua principal atividade (CPC, art. 100, inc. IV letra c).

As causas em que esses sujeitos figuram no pólo passivo somente serão propostas no foro desses domicílios se a competência para elas estiver regida pelo art. 94 do Código de Processo Civil - ou seja, se forem causas proponíveis no foro comum. Se forem proponíveis em algum foro especial (rei sita, destinatce solutionis, delicti commissi etc.), ali serão propostas e não terão valia alguma, no caso, aquelas definições de domicílio.
 

۩. Foros comuns concorrentes
 

Haverá foros comuns concorrentes sempre que, no caso concreto, apareçam dois ou mais domicílios com igual força de determinar a competência territorial. Isso pode acontecer em três situações, a saber:

a) quando a demanda é proposta a dois ou mais sujeitos, tendo eles domicílio em lugares diferentes (litisconsórcio passivo: CPC, art. 94, § 4o);

b) quando o réu for um só, mas tiver mais de um domicílio (art. 94, § 1o);

c) quando se tratar de causa versando sobre obrigação assumida por agência ou sucursal (art. 100, inc. IV, letra b), em que se faculta ao autor optar entre o foro do domicílio real da empresa demandada e o do lugar da agência ou sucursal.

Dá-se a duplicidade ou pluralidade de domicílios quando "a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais " (CC, art. 32).

Havendo a dupla incidência, vigem as normas que liberam a escolha ao autor, não importando as peculiaridades do caso ou eventuais diferenças entre as situações jurídico-materiais dos réus. Não importa, p.ex., que numa demanda com pedido de condenação por dinheiro figurem dois réus, um na condição de devedor principal e outro, de fiador: no processo, ambos são igualmente réus e isso iguala por completo suas condições jurídicas para fins de competência.

A escolha pelo autor é sempre livre, não-obstante essa diferença jurídico-substancial entre os réus. Também quando se positivar a duplicidade de domicílios do réu único, não será o caso de perquirir qual desses seria o lugar de suas atividades preponderantes: a lei prescinde dessas especificações e, havendo dois ou mais domicílios, isso basta para liberar a escolha pelo autor. É sempre o princípio da liberdade conduzindo a liberar escolhas.

Até poderia o legislador, num requinte de especificação, optar pelo foro do domicílio do devedor principal e não do fiador, ou pelo domicílio onde o réu exerce atividades econômica ou socialmente mais relevantes - fazendo sempre prevalecer o fator de ligação a que reconhecesse maior intensidade. Mas não é usual chegar a lei a esse ponto, mesmo porque, afinal, inexistem razões assim tão fortes para uma preocupação excessiva com a competência territorial.
 

۩. Concurso entre foro comum e foro especial
 

Há algumas disposições específicas de lei estabelecendo concursos eletivos entre o foro comum e um especial, a saber: a) certas demandas a serem propostas em face da União ou suas emanações, em que o sujeito pode livremente optar pelo foro do Distrito Federal, pelo dos fatos ou do cumprimento da obrigação (conforme o caso) ou pelo de seu próprio domicílio (Const., art. 109,§ 2o); b) certas demandas fundadas em direito real sobre imóvel, em que a lei permite escolher entre o foro da situação e o do domicílio do réu (CPC, art. 95); c) demandas a serem propostas no juizado especial cível: escolha entre o foro do domicílio do réu, ou de onde ele exerce suas atividades profissionais ou econômicas, ou de onde tem estabelecimento, sucursal, filial ou escritório (lei n. 9.090, de 26.9.95, art. 44, inc. I).

Tangencia o concurso eletivo de foros a permissão de escolha do foro do domicílio do réu, pelo autor, em casos aos quais se aplica alguma regra de foro especial. É mais do que legítima essa orientação dos tribunais brasileiros, conquanto não conte com o apoio direto de qualquer norma posta na lei processual geral: ela observa o princípio democrático da liberdade, que deve preponderar sempre que não ocorra prejuízo ao adversário. O caso não é de foros concorrentes, porém; mas de prorrogação do foro por vontade unilateral do autor. Em relação às causas de menor complexidade, da competência dos juizados especiais cíveis, a lei é expressa nesse sentido (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 411, par.) e a escolha feita pelo autor prevalecerá sem qualquer consideração aos interesses da defesa do réu: ali, sim, tem-se concurso eletivo entre o foro domiciliar e o especial.

۩. Foros especiais concorrentes entre si
 

Há concurso entre foros especiais franqueados à escolha do autor (a) quando a lei desde logo institui dois ou mais e autoriza expressamente a escolha e (b) quando em um mesmo caso ocorre a dupla incidência da mesma norma instituidora de foro especial, ainda que nada diga a lei sobre a liberdade de escolher.

Na primeira dessas categorias (concurso instituído por lei) está o caso dos foros do domicílio do autor e do lugar do acidente com veículos, que o parágrafo do art. 100 do Código de Processo Civil permite escolher livremente; ou os dois ou mais foros pelos quais se estende o imóvel, todos igualmente competentes para as demandas fundadas em alegação de direito real sobre ele (art. 107 c/c art. 95).

O concurso como efeito da dupla incidência de normas instituidoras de foros especiais terá lugar, p.ex., quando na unidade formal de uma só demanda o autor pedir a condenação do réu por duas obrigações correlatas (pretensões conexas), sendo cada uma delas exigível em um lugar (dois fora destinatce solutionis: art. 100, inc. IV letra d); ou quando for pedida a condenação por danos ocorridos em dois foros diferentes e atribuídos pelo autor à mesma conduta do réu (art. 100, inc. V, letra a).
 

۩. Foros subsidiários do comum
 

O Código de Processo Civil peca pela falta de clareza e coerência nas disposições destinadas a resolver o problema que surge quando não for possível fixar a competência pelo domicílio do réu (art. 94, §§ 2o e 3o). Assim estão redigidas: "sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor" (art. 94, § 2o); "quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro" (§ 3o).

Não haveria razão para distinguir entre o réu que não tem domicílio no Brasil porque domiciliado no exterior e o que não tem domicílio algum conhecido pela parte contrária ou pelo Juízo; trata-se, em ambas as hipóteses, de situações em que, pelo critério do domicílio do réu no país, não se chegaria a determinar a competência. Partindo dessa desnecessária distinção, o Código dá ao menos a impressão de que dita soluções diferentes para as duas hipóteses, complicando o que poderia ser simples e, afinal, tratando de modo diferente situações que são substancialmente análogas. Cumpre ao intérprete, diante disso, superar a literalidade da redação defeituosa e buscar soluções coerentes e homogêneas (interpretação sistemática, pela lógica do razoável).

O primeiro problema vem do emprego da locução onde for encontrado, para determinar o foro subsidiário do comum em caso de réu sem domicílio certo e conhecido (art. 94, § 2o). Por essa expressão o Código designa a residência do réu - residência possivelmente efêmera, sem animo de estabilidade (tanto que não se erige em domicílio), talvez concorrente com outras residências, mas sempre residência. Trata-se de um elemento de fixação menos intenso que o domicílio, mas é por isso que a residência figura em segundo lugar, ou seja, na condição de foro subsidiário.

O lugar em que a pessoa fosse encontrada, sem ter ali qualquer elemento de fixação (nem mesmo uma residência efêmera), não tem expressão alguma como ponto de fixação e, portanto, não haveria razão para tomar a locução na literalidade de sua redação assim tão ampla (lex majus dixit quam voluit). Concorre para a correta interpretação desse defeituoso dispositivo a disposição contida no art. 74, § 8o, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual "quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que for encontrada ".

Seria absurda aquela interpretação rigorosamente literal, para supostamente permitir, p.ex., que a demanda fosse proposta na comarca em que o réu faça uma parada para pernoitar, em viagem entre dois pontos distantes. A previsão do § 2o do art. 94 aplica-se perfeitamente à gente de circo, bem como, em geral, a quem tenha residências efêmeras e sucessivas.

O foro da residência do réu, como subsidiariamente competente em relação ao foro de seu domicílio, está indicado de modo quase claro no § 3o do art. 94 do Código de Processo Civil, que cuida da competência territorial em caso de réu com domicílio fora do país. Ele dá por competente o foro do domicílio do autor "quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil". Entenda-se que, devendo prevalecer o domicílio como foro comum (art. 94, caput), a residência aparece como foro subsidiário e o domicílio do autor, como foro sucessivamente subsidiário (subsidiário do subsidiário: supra, n. 245). Simetricamente, assim será tanto no caso de réu com domicílio fora do país (art. 94, § 3o), como de réu cujo domicílio não seja certo ou conhecido (art. 94, § 2o). Problemas práticos iguais, soluções iguais.

No tocante ao réu com domicílio fora do país, o Código continua em suas hipóteses e, para o caso extremo de nenhum dos critérios ser concretamente utilizável, ele renuncia à determinação do foro competente e libera de modo absoluto a escolha pelo autor, para que proponha sua demanda em qualquer lugar do território nacional, como preferir (art. 94, § 3o). Não faz o mesmo com relação aos casos de réu sem domicílio certo ou conhecido, mas também aqui, sendo absolutamente igual o problema, igual será a solução (analogia).

Resumidamente, tanto na hipótese do § 2o quanto na do § 3o a ordem de preferências é esta: domicílio do réu, residência do réu, domicílio do autor, escolha livre por este.

Essas regras são de aplicação geral a todos os casos de foro comum, sem excluir aqueles em que a lei dá a falsa impressão de instituir foros especiais (falsos foros especiais: supra, n. 248), como nas disposições sobre o domicílio do incapaz (art. 98), da pessoa jurídica (art. 100, inc. IV letra d) etc. Se em alguma situação concreta não for possível determinar qualquer desses fatores de fixação que a lei impõe como domicílio do réu, as regras de subsidiariedade contidas naqueles dois parágrafos do art. 94 oferecem a solução adequada.
 

۩. Foros especiais: residência da mulher
 

O primeiro dos foros especiais estabelecidos no art. 100 do Código de Processo Civil é também de natureza pessoal e foi ditado em razão da presumida fraqueza de uma das partes, com o objetivo de neutralizá-la e assim estabelecer uma substancial igualdade entre elas.

O inc. I do art. 100 dá competência ao foro da residência da mulher para as ações de separação judicial, de conversão desta em divórcio e de anulação de casamento. Essa disposição tem a dupla conseqüência (a) de dispensar a esposa-autora de deslocar-se ao foro do domicílio do marido, como ordinariamente sucederia segundo a regra de foro comum (domicílio do réu) e (b) de mandar que o marido-autor se desloque ao foro da residência da mulher - o qual, em caso de separação de fato dos cônjuges, poderá não coincidir com o seu. Se inexistisse o disposto nesse inc. I, (a) a mulher-autora teria o ônus de deslocar-se ao foro do domicílio do réu, que é o foro comum ditado pelo art. 94 do Código de Processo Civil; b) o marido-autor proporia suas demandas à mulher em seu próprio domicílio porque, a teor do que dispõe o art. 233, inc. III, do Código Civil, a mulher casada tem por domicílio legal o do marido.

A óbvia intenção de beneficiar a mulher ficaria frustrada e os benefícios seriam na realidade concedidos ao marido, não fora o preciso emprego do vocábulo residência, em lugar de domicílio: se o inc. I do art. 100 fixasse a competência do domicílio da mulher, estaria com isso mandado que ela demandasse e fosse demandada sempre no domicílio do marido - por ser esse o domicílio legal da mulher casada (CC, art. 233, inc. III).

A lei não inclui expressamente o chamado divórcio direto entre as causas regidas por essa regra especial de competência, mas a situação é a mesma. Por manifesta analogia, o foro da residência da mulher casada deve prevalecer também quando ela for autora ou ré em ação de divórcio direto.

Como em todos os casos de foro pessoal concedido como favor legis a um dos litigantes (art. 100, incs. I-II), a prevalência do foro da residência da mulher independe das circunstâncias das partes ou da causa e, de modo geral, de qualquer elemento relacionado com o mérito. A mulher tem direito ao foro de sua residência nos casos ali indicados, ainda quando haja abandonado o lar comum: esse fato pode ser relevante para o julgamento do mérito da demanda de separação, mas na competência não influi - mesmo porque haveria um prejulgamento do meritum causae num pronunciamento que sobre o possível abandono o juiz fizesse para fins de competência. Os tribunais entendem que também não perde a mulher o direito ao favor legis do inc. I, ainda quando antes do processo de separação haja proposto demanda ao marido (ação de alimentos etc.).

De todo modo, como a competência fixada no inc. I do art. 100 é relativa, uma vez proposta a demanda pelo marido em outro foro ou pela mulher no foro de sua residência, a verificação da observância do foro adequado segundo a lei dependerá sempre da alegação do réu (ou ré).

۩. Foro subsidiário: casos de residência desconhecida pelo marido-autor
 

A jurisprudência brasileira foi muito forte no sentido de que, não sendo conhecida a residência da mulher que figura como ré em demanda de separação, seria competente o foro do último domicílio do casal. Tal era uma regra de foro subsidiário, de criação pretoriana, que se apoiava em um razoável elemento de ligação territorial, sendo portanto legítima.

Julgados mais recentes vêm no entanto opondo ressalvas a essa construção, ao estabelecerem: a) que o foro da última residência não prevalece sobre a regra do inc. I do art. 100 - o que é de indiscutível acerto e só pode ter aplicação, como é óbvio, quando o marido conhecer a atual residência da mulher; b) que se o marido só sabe a cidade em que a mulher tem residência, sem conhecer-lhe o endereço, nem por isso se legitimaria o foro da última residência comum - prevalece o inc. I e a citação, naturalmente, far-se-á por edital; c) se sequer a cidade é conhecida, o marido fica liberado para propor a demanda no foro de seu próprio domicílio (art. 94, § 2o). Obviamente, propondo a mulher a demanda, não há por que pensar no foro da última residência comum porque ou ela se valerá do beneficio oferecido pelo inc. I do art. 100, ou renunciará a ele - e nesse caso dirigir-se-á ao foro do marido.

Se a mulher não tiver residência no país e o casal nunca conviveu ou se só teve domicílio no exterior e nunca em território nacional, chega-se ao ponto em que, tanto quanto sucede no tocante ao foro comum, a ordem jurídica renuncia à determinação do foro e permite que o autor faça livremente sua escolha (art. 94, §§ 2o e 3o) - mas se ao momento da propositura da demanda o marido-autor tiver domicílio no país, o foro deste será competente ex art. 94, § 3o.
 

۩. Foros especiais: domicílio ou residência do alimentando
 

Os pedidos de alimentos, que pela regra de foro comum seriam dedutíveis no foro de domicílio do alimentante (réu, foro comum), por disposição específica de lei são da competência do foro da residência ou domicílio do alimentando. A razão do emprego alternativo desses dois vocábulos (residência ou domicílio) é a possibilidade de demandas alimentares serem propostas por pessoas incapazes ou capazes, vinculadas ou não vinculadas ao domicílio do alimentante.

Se quem pede alimentos é ascendente ou descendente capaz (CC, arts. 396-397), ele o fará no foro de seu domicílio, que não é necessariamente o do alimentante; o mesmo acontece se o incapaz que os pede não é representado pelo alimentante (p.ex., seu neto), caso em que será competente o foro do domicílio do representante do autor (CC, art. 36; CPC, art. 98). Se quem pede alimentos é um incapaz que tenha o alimentante como representante legal, ou a mulher casada com este (não separada, não divorciada), o autor pedi-los-á no foro de sua própria residência e não de seu domicílio, que, por imposição legal, é o do próprio alimentante. Obviamente, essa disposição só tem utilidade prática e influi na competência quando a residência do alimentando situar-se em lugar diverso do domicílio do alimentante.

A lei não inclui sob essa regra de foro especial as ações revisionais de alimentos, mesmo quando propostas pelo alimentando, porque em princípio elas se regem pelo critério da competência funcional, sendo competente o mesmo juízo por onde se processou a ação de alimentos. Nos casos em que se desfaça essa relação de funcionalidade, a estreita analogia de situações manda que também as ações revisionais propostas pelo alimentando sejam da competência do foro de seu domicílio ou residência.
 

۩. Causas em que a União é parte
 

A própria Constituição Federal estabelece foros especiais para as causas em que a União seja parte, todos destinados a aproximar o serviço jurisdicional às pessoas, aos bens ou aos fatos. Tais fatores de ligação com o território são tomados em conta pelo art. 109 da Constituição de modos diferentes, segundo a União seja autora ou ré no processo.

Como autora, a União proporá suas demandas perante os juízes federais do foro federal em que tiver domicílio o réu (art. 109, § 1o). Como ré, será acionada, conforme o caso, (a) no foro federal da situação da coisa sobre a qual a causa versar, (b) no foro federal em que teriam ocorrido os fatos narrados como causa de pedir na petição inicial do autor ou (c) no foro federal de domicílio do autor (art. 109, § 2o). A Constituição não cuida de especificar seus critérios, como em situações análogas faz o Código de Processo Civil, mas algumas regras é possível identificar, ao menos por analogia.

Falando do foro da situação do bem, a Constituição não é explícita quanto à natureza deste (móvel, imóvel) nem quanto ao direito em que se funda a demanda (real ou pessoal). Mesmo assim, algo de muito semelhante às disposições dos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil deve prevalecer também nas causas em que a União seja parte. Em primeiro lugar, só faz sentido falar em forum rei sitie quando o bem é imóvel, porque os móveis são suscetíveis de serem levados alhures e, não tendo raiz no território, mudam de lugar: seria extremamente precária e insegura a determinação da competência com base em sua momentânea localização.

Por outro lado, mesmo sendo silente a Constituição sobre o fundamento da demanda em direito real ou pessoal, a extrema analogia com a hipótese figurada no art. 95 do Código de Processo Civil impõe que também a regra constitucional só incida quando, cumulativamente, a demanda tenha por objeto um bem imóvel e seja fundada em direito real sobre ele. Seria uma incoerência incluir no forum rei sitie os litígios da União fundados em direito pessoal sobre imóveis, quando litígios com essa mesma natureza, mas sem a presença da União, não pertencem a esse foro. Para o adversário da União é mais cômodo demandar no foro de seu próprio domicílio, que também está consagrado na mesma regra constitucional (Const., art. 109, § 2o): prevalece esse foro, portanto, até porque essa solução expressa maior cuidado com a preservação dos direitos das pessoas, pelos quais a própria Constituição demonstra ter tanto zelo.

A Constituição também não diz diretamente e com clareza, como faz o Código de Processo Civil, se essa competência é absoluta ou suscetível de alteração. A localização do imóvel é no entanto um fator de ligação dotado de tanta força, que seria imprudente franquear ao autor, em todos os casos, a escolha de seu próprio foro pessoal. Aberraria do bom senso, p.ex., prejudicando sensivelmente o correto exercício da jurisdição, admitir a propositura de uma ação de usucapião no foro federal do domicílio do autor, desprezando-se o do local em que se situa o imóvel usucapiendo.

Razoavelmente, distingue-se então entre (a) demandas fundadas no domínio, posse e outros direitos reais indicados no art. 95 do Código de Processo Civil, para as quais a competência é absoluta e exclusiva; e (b) demandas fundadas em direito pessoal sobre imóvel, ou em direito real fora da lista ali contida, para as quais o autor pode optar por seu próprio domicílio (art. 109, § 2o). Com referência a estas, tem-se um concurso eletivo de foros, à livre opção do autor, não se tratando, por isso, de competência exclusiva. Quanto ao primeiro grupo (fundamento de direito pessoal). a competência é relativa, podendo ser alterada por qualquer dos fatos a que a lei outorga essa eficácia.

Só se pode conceber a União como ré em ação de usucapião, na qualidade de confinante do imóvel: as terras públicas são imprescritíveis (Const., art. 183, § 3o, e 191, par.).

A Constituição dá também a falsa impressão de que só às causas em que a União for demandada se aplicaria o foro da situação do imóvel (art. 109, § 2o). Pelas razões expostas acima, mesmo sendo ela autora pertencerão à competência exclusiva e absoluta do forum rei sitae as demandas fundadas naqueles direitos reais sobre imóvel que o art. 95 do Código de Processo Civil indica. No tocante ao foro da ocorrência dos fatos (sempre, § 2o), não se tratando de fator de ligação com tanto poder como a situação do imóvel, essa regra só incide nas causas em que a União for ré: sendo autora, ela só não se dirigirá ao foro federal do domicílio do réu nos casos acima.

Também não cuida o texto constitucional de oferecer solução para os casos em que não seja possível identificar o domicílio do réu. Por estreita analogia, aplica-se mutatis mutandis o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 94 do Código de Processo Civil, com os foros subsidiários ali oferecidos - residência do réu e, sucessivamente, a Capital Federal, como sede da autora.

Só na Constituição Federal existem normas sobre competência territorial específicas para a União. O Código de Processo Civil contém um dispositivo ali inserido com a intenção de disciplinar essa matéria, mas é de total inutilidade e incompatibilidade como sistema. É o seu art. 99, inc. l, que diz serem da competência do foro da Capital do Estado as causas em que a União figure como autora, ré ou interveniente. Esse dispositivo teve origem no anteprojeto de Código de Processo Civil, que foi redigido em 1961 e, portanto, antes da criação da Justiça Federal. Naquele tempo as causas em que a União fosse parte processavam-se na Justiça Estadual, sendo competente o foro da Capital e, nos Estados em que as houvesse, as varas especializadas da Fazenda Nacional.

Com a instituição da Justiça Federal, em 1966 (lei n. 5.010, de 30 de maio daquele ano), a situação passou a ser outra, porque: a) essas causas já não pertencem às Justiças Estaduais, mas à Federal; b) hoje a Justiça Federal conta com foros federais sediados em várias cidades do interior de certos Estados, não só na Capital, todos eles competentes segundo a lei federal que os instituiu e sempre à luz do art. 109 da Constituição Federal.
 

۩.  Fazenda Nacional
 

Apenas à União alude a Constituição Federal quando cuida de estabelecer regras especiais de competência territorial (art. 109, incs. §§ 1o e 2o). Uma interpretação sistemática e teleológica conduz porém ao entendimento de que essas regras prevalecem não só nas causas em que a própria União figure como parte, mas também uma de suas autarquias, empresas públicas ou fundações.

É que os foros especiais assim oferecidos correspondem a certos pontos de fixação que não são inerentes à União mas ao outro litigante ou ao litígio em si mesmo: inexiste razão para melhorar as condições para o bom julgamento da causa ou favorecer os sujeitos com essa competência mais cômoda quando litigam com ela, mas negar-lhes essa mesma franquia quando o adversário é uma das emanações da própria União. A ratio é absolutamente a mesma e não há motivo legítimo para distinguir. Nos §§ 1o e 2o do art. 109 o constituinte minus dixit quam voluit e as disposições ali contidas abrangem a Fazenda Nacional como um todo e não somente a União como pessoa jurídica distinta de suas emanações.
 

۩. Entidades federais como partes perante juízos estaduais
 

As disposições constitucionais permitindo ou impondo que certas demandas sejam propostas perante o juiz estadual embora nelas figure como parte a União ou uma de suas emanações, têm o nítido intuito de favorecer os sujeitos que litigam como adversários desses entes federais (Const., art. 109, § 3o, c/c lei n. 5.010, de 30.5.66, art. 15: execuções fiscais federais, demandas em matéria previdenciária etc.). Esse favor legis inclui, além da outorga de competência de jurisdição aos juízes estaduais, a indicação do foro competente para as causas a que se refere.

Sabido que a proximidade entre a Justiça e a população é um dos postulados das conquistas modernas em prol da plenitude do exercício da cidadania, é natural que a competência territorial, nesses casos, seja atribuída ajuízes estaduais próximos aos litigantes porque, sem isso, ficaria inócua a flexibilização da competência da Justiça Federal. Daí a fixação de todas essas causas ao foro estadual em que for domiciliado o adversário da Fazenda Federal. No dispositivo constitucional essa regra está disposta, de modo expresso, somente em relação às causas previdenciárias ("no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários "); mas os incisos do art. 15 da Lei Orgânica da Justiça Federal estendem-na a todos os casos previstos.

Existem manifestações jurisprudenciais no sentido de que prevalece a competência do foro do dano para as ações civis públicas (lei n. 7.347, de 24.7.85, art. 2o) ainda quando seja parte a União ou alguma de suas entidades - competindo a causa, sempre que ali inexista vara federal, ao juiz estadual do lugar.

comarca onde exista vara especializada da Fazenda Pública, nesse juízo será proposta; não a havendo, serão competentes as varas cíveis ou a vara única da comarca.

As normas sobre competência de juízo não interferem na competência de foro, porque o quesito consistente em indagar qual o juízo competente é subseqüente ao da perquirição da competência territorial (supra, n. 194). A atribuição de competência às Varas da Fazenda Pública é sempre feita no pressuposto de que se trate de causas da competência do foro em que existem tais juízos especializados.

۩. Os Estado federados
 

Inexiste qualquer norma, em todo o direito positivo brasileiro, pela qual os Estados federados recebam algum tratamento especial no tocante à competência de foro. Nem a Constituição Federal dita qualquer disposição a respeito, nem o Código de Processo Civil, nem teriam os Estados competência legislativa para interferir nessa matéria, dada a exclusividade da União para legislar sobre direito processual (Coast., art. 22, inc. I). Em conseqüência, sujeitam-se eles às normas gerais de competência territorial estabelecidas no Código de Processo Civil e em outras leis federais (v.g., Lei do Mandado de Segurança, Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor etc.).

Por força de tais regras, sempre que não haja a incidência de um foro especial os Estados demandam e são demandados no comum; ele se sujeita também, como todos os litigantes, aos foros especiais que a lei estabelece (promove as ações expropriatórias no foro da situação do imóvel, defende-se de demandas indenizatórias no foro do dano etc.). Sendo ré e não incidindo nenhuma regra de foro especial, a Fazenda estadual é demandada no foro da Capital, onde o Estado tem sede, porque essa é uma regra geral de competência (foro do domicílio do réu, art. 94) - e não porque ela tivesse o privilégio de litigar sempre na Capital. Tratando-se de causa fazendária que se processe em se de um entre tantos falsos foros especiais contidos neste.

 

۩. Foros especiais: situação do imóvel (forum rei sita)
 

Das quatro hipóteses possíveis segundo o quadro sistemático representado pelos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil, somente uma recebe deste último a sua disciplina, ou seja, a hipótese de demanda fundada em direito real e tendo por pedido um bem imóvel. Será competente o foro da situação quando estiverem presentes esses dois elementos cumulativamente exigidos. Faltando um deles não se terá a competência do forum rei sitte.

A razão de ser da regra contida no art. 95 é a conveniência de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Além disso, a destinação dada aos imóveis pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95. As mais freqüentes demandas fundadas em direitos reais são as possessórias, as reivindicatórias, as de expropriação imobiliária e as de usucapião (as três últimas, relacionadas com o domínio).

Em seu juízo de conveniência, o legislador fez duas distinções importantes.

Ao limitar a competência do forum rei sitae às causas versando sobre direitos reais, deve ter levado em conta que os direitos pessoais, mesmo quando incidam sobre imóveis, não têm toda aquela repercussão transcendente capaz de aconselhar a fixação da competência ao local da situação.

Por outro lado, mesmo entre os direitos reais o art. 95 enunciou aqueles que, quando constituírem fundamento da demanda, determinarão a competência absoluta do foro da situação (`propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova ") - permitindo expressamente a prorrogação de competência no caso dos demais possíveis direitos reais enumerados em lei, a saber: usufruto, uso, habitação, rendas expressamente constituídas sobre imóveis e anticrese (CC, art. 674).

Como sempre se dá em questões sobre a competência, a demanda apresentada em juízo será por si só suficiente para determinar a competência do foro da situação do imóvel, independentemente de o autor ter ou não direito à tutela jurisdicional postulada - ou seja, ainda que inexista seu alegado direito real sobre o imóvel. O que importa é que, sempre in statu assertionis, a demanda seja portadora de um fundamento de direito real. Outros fatores poderão influir no teor do julgamento do mérito ou mesmo na admissibilidade de ser ele proferido - mas na competência, não.

É o direito substancial quem define o bem como móvel ou como imóvel, com reflexo na incidência do art. 95 do Código de Processo Civil. Prevalecerá essa competência, quer o bem postulado seja imóvel em si mesmo ou por acessão física ou jurídica, ressalvados os casos de mobilização de componentes (CC, arts. 43-46). Incidindo alguma pretensão sobre bem que não seja efetivamente imóvel, inexiste a competência do forum rei sitae ainda quando o autor lhe haja atribuído tal qualificação - e isso pela óbvia razão de que, não sendo imóvel o bem e portanto não estando fixo ao território, falece a razão de ser dessa competência, que é a integração do bem como parte do território do foro.

A declaração da incompetência nesse caso dependerá de iniciativa de parte porque a competência territorial fixada por outros critérios é sempre relativa. Propor em foro inadequado uma causa regida por esses outros critérios de competência territorial - como a do foro pessoal ou do cumprimento da obrigação etc. - não significa transgressão à competência do forum rei sitte, que em principio é absoluta, mas a uma dessas outras regras, que não o são.

A efetiva situação do imóvel entre os lindes do foro é também requisito indispensável para a competência ex art. 95 do Código de Processo Civil, pela mesma razão que determina a existência deste no ordenamento jurídico: a fixação do bem ao território desse foro é o elemento de ligação legitimador dessa competência, sendo competente sempre o foro em que o bem se situa e não necessariamente aquele em que o autor afirma que ele se situa. Essa incompetência será declarada de-oficio ou dependerá de iniciativa de parte, conforme o caso.

Considera-se foro da situação a comarca ou foro federal em que o imóvel se situar (conceitos de divisão judiciária: supra, n. 167). Existem ainda certos subforos, representados pelos chamados foros regionais ou varas distritais que as leis estaduais de organização judiciária vêm implantando em algumas comarcas. A fixação da causa a esses específicos fora rei sitae é matéria inerente a tais leis.

 

۩. Foro da situação do imóvel: causas conexas
 

A força atrativa do foro da situação do bem imóvel vai além das próprias causas relativas a ele (fundadas em direito real), para atingir as que lhes sejam conexas e, a teor do disposto nos arts. 103, 105 e 292 do Código de Processo Civil, sejam propostas em cúmulo com aquelas ou lhes sejam reunidas para processo e julgamento (prorrogação da competência). Essa abrangência do forum rei sitae situa-se na temática da conexidade e das razões de economia e harmonia entre julgados, que lhe estão à base. É mais econômico fazer um processo só, embora por um objeto mais amplo e por isso talvez dependente de uma instrução probatória mais complexa, do que fazer dois ou vários - um para a demanda fundada em direito real sobre imóvel, outro para cada demanda conexa.

Por outro lado, a reunião de causas conexas em um só processo permite que elas sejam julgadas segundo o convencimento único que o juiz formar sobre os fatos, a prova e os fundamentos jurídicos de todas - o que evita a dispersão e divergência de julgados.

As demandas que usualmente se propõem em cúmulo com essas fundadas em direito real sobre imóvel são as de caráter indenizatório, portadoras de pedido de condenação em dinheiro. A regra de prorrogação da competência do foro da situação não se aplica a demandas, ainda que conexas, também fundadas em direito real sobre outro imóvel, situado em outro foro (competência absoluta).

۩. Foro da situação do imóvel: ações possessórias
 

Expressamente, o art. 95 do Código de Processo Civil inclui a posse entre os direitos reais cuja alegação na demanda imobiliária determina a competência absoluta do forum rei sitc8. Põe-se ele, com isso, acima das conhecidas discussões doutrinárias sobre a natureza da posse - se direito real, se mero fato.

Essa colocação não é desmentida pelo art. 102, § 2o, do Código de Processo Civil, pelo qual "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados-. Tal dispositivo tem o objetivo puramente pragmático de facilitar a propositura das demandas a que se refere, limitando-se a isso a sua eficácia. Não colide com a regra de competência absoluta contida no art. 95.

Chamam-se tradicionalmente ações possessórias as demandas de quem vem a juízo, com fundamento na alegação de uma posse que exerce ou exerceu, pedir tutela jurisdicional relacionada com essa posse - seja para ser mantido nela, ou para ser reintegrado, afastar o risco de perdê-la, ou ainda para impedir atos capazes de prejudicar seu integral exercício. Na linha de uma tipificação herdada dos romanos, pretensões dessa ordem enquadram-se nos clássicos conceitos de (a) ação de reintegração de posse, contendo alegação de esbulho e pedido de retorno à posse; b) ação de manutenção de posse, com fundamento em uma turbação e pedido de restabelecimento da posse integral; c) ação de interdito proibitório, pedido de remoção da ameaça à posse; d) ação de nunciação de obra nova, com pedido de condenação do proprietário de prédio vizinho a não edificar de modo que moleste a posse do autor (CPC, arts. 926 ss.; CC, arts. 499 ss.).

A ação de nunciação de obra nova não está incluída pelo Código de Processo Civil entre as ações possessórias (v. arts. 934 ss.) nem terá sempre fundamento na posse. Será possessória quando promovida por um sedizente possuidor, com fundamento em sua alegada posse e para resguardo dela. Mas pode também ter fundamento no domínio.

Qualquer que seja o modo como se vem ajuízo pedir a proteção possessória, incide o art. 95 do Código de Processo Civil e a competência rege-se pelo que ele estatui. Como sempre, para o fim de determinação da competência prevalece a pretensão deduzida, in statu assertionis - de modo que em nada influirá, para esse fim, a legitimidade das partes, o efetivo direito do autor à proteção possessória ou a própria admissibilidade dos meios processuais de tutela ao possuidora. É irrelevante, ainda, a questão da moléstia possessória consumada há mais ou há menos de ano e dia - a qual influirá na admissibilidade da liminar antecipatória da tutela possessória mas na competência, não: o Código é explícito na afirmação de que as ações de força velha não deixam de ter caráter possessório (art. 924; v. também arts. 928, 933 etc.).

Sempre que, com ou sem direito à tutela possessória, o sujeito vem a juízo pedi-Ia, sua demanda caracterizará uma ação possessória, de competência do forum rei sitae. Diferente será a situação se o autor atribuir o nome de ação possessória a uma demanda em que a tutela jurisdicional postulada não tenha caráter possessório, como seria o caso pretender a reintegração na posse de um bem cedido em locação.

Os embargos de terceiro poderiam talvez ser classificados como ação possessória, quando opostos com a alegação de posse (eles comportam oposição pelo senhor ou pelo possuidor: CPC, art. 1.046, § 1o). Em relação ao trato da competência, porém, esse quesito é completamente destituído de qualquer pertinência porque eles são regidos por um critério de competência funcional que afasta qualquer outra consideração (CPC, art. 1.049).
 

۩. Foro da situação do imóvel. indisponibilidade do foro – ressalvas
 

Embora a competência territorial seja em princípio relativa, vedada sua fiscalização inquisitiva pelo juiz, a competência do foro da situação do imóvel, que tem natureza territorial, rege-se na maior parte dos casos por normas que a qualificam como absoluta. É isso que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, ao dizer: "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova ".

Na prática, tal redação significa que é possível a opção pelo foro do domicílio ou de eleição quando a demanda tiver por fundamento outros possíveis direitos reais sobre imóvel, não constantes dessa relação, a saber: usufruto, uso, habitação, rendas expressamente constituídas sobre imóveis ou anticrese (art. 674 CC).

São duas idéias distintas, comportando diferentes análises, a da opção pelo foro do domicílio e a da opção pelo foro de eleição.

Ao permitir a opção pelo foro do domicílio nos casos não incluídos em sua redação, o art. 95 instituiu uma dualidade de foros concorrentes. Tratando-se de demanda fundada em usufruto, uso, habitação, anticrese ou rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o autor tem à sua escolha o foro da situação do bem e o do domicílio do réu, sem que a lei imponha qualquer restrição a seu poder de escolher e sem que a escolha feita possa ser impugnada pelo adversário. Vigem, pois, as regras do concurso eletivo de foros. O foro da situação só é exclusivo nos casos indicados no rol de direitos reais contido no art. 95.

O foro do domicílio, da redação do art. 95, é o foro do domicílio do réu, ou seja, o foro comum. Essa disposição integra a fórmula de convivência entre a regra do art. 94 e a do 95, de modo a permitir que se transfira para a órbita daquele uma parcela das causas que em princípio ficariam sob o império deste.

A disposição que admite a eleição de foro (v. também art. III CPC) tem o significado de dar por relativa a competência fora dos casos incluídos naquele rol. Sabido que a eleição de foro é o mais tênue dos fatores a que a lei dá em tese a eficácia de modificar a competência, se o art. 95 admite expressamente a prorrogação convencional nos casos não incluídos no rol isso significa que, em tais casos, também os outros fatores de prorrogação da competência poderão atuar, derrogando a competência do forum rei sitae .

Diante disso, sendo a demanda proposta em outro foro (que não o da situação nem o do domicílio) e o réu não alegar a incompetência pelos modos adequados, considerar-se-á prorrogada a competência do juiz perante o qual foi proposta e ali prosseguirá (art. 114). Uma demanda imobiliária fundada em direito real não incluído no rol do art. 95 poderá também ser proposta em outro foro, juntamente com a causa conexa, com derrogação da competência ordinariamente fixada para ela (art. 102).

Tanto a permissão de optar pelo foro comum (domiciliar) quanto a de eleger foro constituem modos de flexibilização da competência, ao outorgarem eficácia à vontade do autor - vontade para escolher um dos foros concorrentes, vontade para convencionar o foro com a outra parte. Os conceitos de concurso eletivo de foros e de prorrogação de competência são muito próximos mas exprimem idéias que sistematicamente não coincidem.

Nas causas particularmente indicadas no art. 95 (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova), a vontade das partes é absolutamente irrelevante. Quer haja eleição de foro, quer não (art. III), quer o réu alegue ou não alegue a incompetência do foro onde a demanda foi proposta (art. 114) e ainda quando haja alguma conexidade com pedidos de outra natureza (art. 102), em nenhuma dessas hipóteses será subtraída ao forum rei sitae uma demanda que tenha por fundamento algum desses direitos reais e cujo pedido tenha por objeto um bem imóvel.
 

۩. Foro da situação do imóvel. imóvel em mais de um foro (foros concorrentes)
 

Estabelece o art. 107 do Código de Processo Civil que "se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel" (CPC, art. 107).

Esse dispositivo, que atenua a rigidez do art. 95, é portador da oferta de foros eletivamente concorrentes, à exclusiva escolha do autor, para os litígios cujo objeto seja um imóvel com extensão que vá além da divisa entre comarcas ou entre foros federais. Se o Código houvesse optado por um rigoroso absolutismo da competência do forum rei sitae, nesses casos seria necessário propor duas ou mais demandas, tantas quantos fossem os foros aos quais o imóvel se estendesse; mas, a teor do que dispõe o art. 107, são competentes os juizes de ambos os foros e, conseqüentemente, aquele perante o qual a demanda vier a ser proposta estará investido do poder de processar a causa relativa a todo o imóvel (prevenção).

A escolha pelo autor é absolutamente livre, ainda quando o imóvel tenha parte maior em um foro e menor em outro - e ainda que a parte menor seja muito pequena. A lei não faz qualquer especificação a respeito, de modo que prevalece a liberdade deixada ao sujeito. Nem tem qualquer relevância o lugar em que se situe a sede do imóvel rural ou sua administração central, sempre porque não se pode impor limitação onde a lei não impõe, sem que haja razões poderosas para isso (princípio da liberdade das partes).

 

۩. Foro da situação do imóvel. o problema das execuções hipotecárias
 

Estão fora da disciplina do art. 95 as demandas de execução por quantia certa com fundamento em crédito hipotecário (a hipoteca como título executivo: CPC, art. 585, inc. III): ausentes estão ambos os requisitos legais cumulativos capazes de conduzir à competência do foram rei sitae , uma vez que (a) o bem que o exeqüente vem pleitear nessa execução é o dinheiro a que, segundo alega, tem direito, e (b) o direito a esse bem, invocado como fundamento da demanda executiva, não é direito real mas pessoal (mútuo, prestação de serviços etc.).

A tradicional inclusão da hipoteca entre os chamados direitos reais (CC, art. 674, inc. IX) é a grande responsável pela ilusão de que as execuções hipotecárias sejam fundadas em direito real e tenham por objeto o bem hipotecado. Ao credor hipotecário é severamente negado o direito a haver o bem dado em garantia (proibição do pacto comissório: CC, art. 765) e a utilidade econômica da hipoteca consiste em assegurar o bem para futura penhora. Penhorado o bem e realizadas as demais medidas adequadas, o resultado que o processo executivo oferece ao credor é a entrega do dinheiro, não do bem penhorado.

Esse direito - ou seja, o crédito - ele terá ainda quando a hipoteca seja nula ou insuficiente, casos em que a execução se fará ou prosseguirá, sempre com fundamento no direito do credor ao dinheiro (por mútuo, prestação de serviços etc.). A extinção ou inexistência da hipoteca não afeta o direito de crédito. Eventual penhora poderá nessas hipóteses recair sobre outro bem, segundo a regra geral de responsabilidade de todo o patrimônio do devedor pelas obrigações deste (CPC, art. 591), o que reconfirma que a hipoteca não constitui o título, ou causa substancial, do crédito que se destina a garantir.

Nem haveria razão pragmática para incluir essas execuções na competência do forum rei sitae, porque o crédito alegado pelo exeqüente, suas origens, seu valor - enfim, os substratos econômicos do conflito - não têm relação alguma com o lugar da situação do imóvel hipotecado. Oferecidos embargos para discutir o crédito, é natural que os julgue o juiz do lugar em que a obrigação deveria ter sido cumprida (CPC, art. 100, inc. IV letra d - v. ainda art. 747), pois ali estão as bases econômicas ou sociais do conflito.

A penhora, avaliação e alienação do bem serão feitas pelo juiz da situação, mediante carta precatória, o que sucede sempre que se trate de penhorar bem em foro diferente daquele pelo qual flui a execução (CPC, art. 658). Essa disposição não é peculiar às execuções hipotecárias nem se circunscreve à penhora de imóveis: endereça-se a toda e qualquer execução em que se haja de penhorar algum bem, móvel ou imóvel, localizado em outro foro.

۩. Foros especiais: lugar do cumprimento da obrigação (forum destinatae solutionis)
 

Tratando-se de crise de adimplemento, que sempre se refere a um possível direito que ordinariamente seria satisfeito por ato do obrigado mas não o foi, o foro em que a afirmada obrigação deveria ter sido cumprida será competente para os processos instaurados com o objetivo de debelar essa crise (CPC, art. 100, inc. IV letra d). Tanto serão propostas ali as chamadas ações de cobrança, que se resolvem em demandas de instauração de processo de conhecimento para futura emissão de sentença condenatória, quanto as execuções eventualmente cabíveis, caso o crédito alegado pelo autor esteja amparado de título executivo extrajudicial (CPC, arts. 583, 585, 576, 586).

A disposição em exame limita-se a litígios em torno de relações regidas pelo direito das obrigações, quer se trate de obrigações civis ou mercantis, quer tenham ou não conteúdo pecuniário e ainda que o seu objeto seja um bem imóvel. O lugar do cumprimento dessas obrigações é ordinariamente aquele em que melhores provas se poderão obter quanto aos fatos relevantes, maior a proximidade das testemunhas etc., além de ocorrerem ali as repercussões econômicas e sociais do adimplemento, do inadimplemento ou do processo mesmo - e tais são os elementos de ligação que legitimam no sistema a disposição contida no art. 100, inc. IV letra d, do Código de Processo Civil.

Aplica-se esse dispositivo, p.ex., às ações de depósito, sendo competente o foro do lugar em que o bem depositado deveria ter sido restituído (arts. 901 ss.). Mas não se aplica aos pleitos de servidores públicos, destinados à condenação do Estado a recalcular-lhes vencimentos e pagar atrasados.

No campo do direito público, especialmente do estatutário, não se verificam aquelas repercussões nem as conseqüentes razões de ordem prática, como as que legitimam a competência do forum rei sitae . Por isso, a norma em exame não se aplica a demandas fundadas em alegados direitos do demandante perante a Administração, porque essas relações não são de natureza obrigacional e as "obrigações" desta melhor se acomodam no conceito de deveres. O dispositivo fala expressamente em obrigação.

A existência ou inexistência da obrigação não influi na competência: para esse fim, o que importa é o local em que ela, se realmente existir, deveria ter sido cumprida (como sempre, para a determinação dessa competência a obrigação afirmada será apreciada in statu assertionis). Se a obrigação afirmada pelo demandante, na hipótese de existir, devia ter sido cumprida em outro lugar, o foro será incompetente. O juiz dar-se-á por incompetente, desde que provocado adequadamente pela via da exceção de incompetência relativa, sem nada prejulgar quanto à efetividade da existência da obrigação. Inversamente, será julgado o mérito (improcedência) se a obrigação em si mesma não existir, sem prejuízo à competência do foro em que, se existisse, ela deveria ter sido cumprida.

É no contrato ou na lei que se indica o local de cumprimento das obrigações. Nesse ponto, mostra-se relevante a distinção entre obrigações quesíveis, a serem cumpridas por solicitação do credor no domicílio do devedor, e obrigações portáveis, que se cumprem no domicílio do credor, por iniciativa do devedor.

Em princípio os litígios para satisfação das primeiras processam-se no foro do devedor e, com relação às segundas, do credor. Mas há casos em que o lugar para cumprimento da obrigação é outro e, em qualquer hipótese, o processo será sempre realizado no local indicado. Ainda quando esse local coincidir com o foro do credor ou do devedor, é sempre por força da regra destinatae solutionis que a competência se determinará e não pelo critério pessoal (mera coincidência, ou convergência de normas).

Lugar onde a obrigação deve ser satisfeita não é locução que se confunda com o lugar em que o contrato foi celebrado. Também só por mera coincidência esse foro poderá impor-se, ou seja, quando o lugar contratualmente indicado para cumprimento da obrigação for o mesmo em que o contrato se celebrou - mas a competência derivará daquela indicação e não da celebração contratual. O forum contractus não figura no sistema do Código de Processo Civil.

No tocante aos títulos cambiais, o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra manda que, à falta de indicação da praça de pagamento, os créditos se paguem no local da emissão ou saque. Conseqüentemente, nessa hipótese o foram contractus está erigido em critério legal determinador da competência territorial, ainda que por via indireta.

O dispositivo responsável pela competência do foram destinatce solutionis manda apenas que esse foro prevaleça para as causas em que se exige o cumprimento de obrigações (art. 100, inc. IV, letra d) - ou seja, demandas destinadas a obter o mesmo resultado econômico que o adimplemento poderia ter produzido (ações de cobrança, execuções por título extrajudicial).

Excluem-se dessa determinação, desde logo, os litígios em que não se pleiteia a satisfação do direito não-satisfeito mas uma conseqüência da insatisfação (p.ex., uma rescisão contratual). As ações constitutivas em geral estão excluídas da previsão, não sendo destinadas a exigir o cumprimento de obrigação alguma. Mas as ações meramente declaratórias, conquanto não tragam em si uma exigência nem o pedido de satisfação, coincidem em muito com as condenatórias, em que tal pedido é feito, ficando por isso sob a regra de competência do forum destinatae solutionis; a realidade social ou econômica examinada e julgada na ação meramente declaratória é rigorosamente a mesma que o seria na condenatória, com os mesmos elementos de ligação que justificam essa competência, lá e cá.

As ações de consignação em pagamento não são portadoras de exigência nem de pedido de satisfação ou cumprimento de obrigação - senão, muito ao contrário, visam a vencer a mora do credor e não do devedor. Não se incluem, portanto, na previsão do art. 100, inc. IV, letra d, mas, por uma outra disposição específica, também pertencem à competência do foram destinatas solutionis (art. 891).
 

۩. Foros especiais: lugar do ato ou do fato
 

Em mais de uma disposição o Código de Processo Civil elege como competente o foro do lugar da ocorrência dos fatos alegados pelo autor (inclusive para fins de competência internacional). Na disciplina da competência interna ele o faz ao menos três vezes: a) em uma norma bastante ampla e abrangente das ações reparatórias em geral (art. 100, inc. V, letra a); (b) em uma outra, particularizada às demandas de reparação por crime ou acidente de veículos (art. 100, par.); c) em uma disposição alusiva a litígios com o administrador ou gestor de negócios alheios (art. 100, inc. V, letra b). Constituem razão dessa escolha as repercussões de certos fatos com mais intensidade no lugar em que aconteceram, o que facilita a prova e melhor captação da realidade pelo juiz.

Existe um quarto emprego do lugar de ocorrência como fator de fixação da demanda ao território, que está no art. 96, par., inc. II: lugar do óbito, como foro subsidiário para o inventário e causas correlatas.

Em nenhuma dessas normas que indicam o lugar da ocorrência como foro competente existe uma suposta mistura ou coincidência de fatores relevantes para a competência e elementos norteadores do julgamento do mérito. O juiz julga a causa examinando as alegações feitas pelo autor na petição inicial, indagando se o fato alegado realmente aconteceu ou não, em quais circunstâncias, com qual conseqüência jurídica etc. No exame da competência ele se limita a indagar onde o fato aconteceu, sem valorá-lo.

Se aconteceu em outro lugar e isso já estiver indicado na petição inicial ou ficar provado pelas vias adequadas (exceção de incompetência, art. 112 CPC), será o caso de incompetência do foro escolhido pelo autor (incompetência a ser declarada mediante a adequada exceção: arts. 112 e 307 ss.). Se o fato não aconteceu, se não causou o dano, se aconteceu de modo diferente do alegado, se não tem a conseqüência jurídico-material pretendida pelo autor etc., esses são pontos que não excluirão a competência do foro em que a causa foi proposta e serão levados em conta no julgamento desta.
 

۩. Foro do lugar do fato: demandas reparatórias em geral (forum delicti commissi)
 

Ao dar como competente "o lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano ", o art. 100, inc. V, letra a, do Código de Processo Civil está disciplinando a competência territorial para as demandas com pedido de condenação por responsabilidade civil segundo as regras do Código Civil ou leis especiais (salvo disposições específicas ditadas alhures). Sabendo-se que a obrigação de reparar é o efeito jurídico do trinômio representado pela conduta ilícita (omissiva ou comissiva), lesão a bem jurídico alheio e nexo de causalidade entre uma e outra, o Código optou prioritariamente pela primeira como fator de ligação ao ditar a competência do foro do lugar de ocorrência do ato ou fato que, segundo a demanda inicial, tenha dado causa ao dano lamentado pelo autor.

A norma do art. 100, inc. V, letra a, conduz também à competência do lugar onde houverem acontecido os efeitos imediatos da conduta ilícita, mas não daquele onde se verificaram outros desdobramentos. Assim, p.ex., tal dispositivo não torna competente o foro do hospital onde veio a falecer a vítima de um acidente automobilístico, quando situado em lugar diferente daquele em que o acidente ocorreu. Assim deve também ser interpretado o disposto no art. 22 da Lei da Ação Civil Pública, pelo qual é competente para as demandas ali disciplinadas o "foro do local onde ocorrer o dano " (v. também CDC, art. 93, inc. I).Ato figura nessa oração como conduta

 humana voluntária. Não existe alusão a negócio jurídico, que é o ato regulador de interesses, endereçado a um resultado jurídico lícito e programado (esp. contratos); mas ao ato contrário ao direito, com que o réu teria culposamente causado o dano. Pode tratar-se de conduta comissiva ou omissiva, sendo que a ilicitude da omissão mede-se pela exigibilidade da conduta omitida. Pode também configurar-se uma ilicitude contratual, com infração a normas concertadas entre as partes, ou uma ilicitude extracontratual (CC, art. 159).

Em qualquer dessas hipóteses aplica-se o disposto na regra forum delicti commissi e prevalece o foro em que haja sido praticado o ato apontado como causador da lesão ou aquele em que se hajam manifestado seus efeitos imediatos.

Fato, naquela disposição legal, é fato jurídico em sentido estrito, ou seja, qualquer acontecimento não ligado à vontade humana e capaz de produzir efeito na ordem jurídica. Obviamente, com a inclusão do fato jurídico como fator de ligação da causa ao foro, quis o Código aludir aos fatos jurídicos que de algum modo constituam conseqüência ou desdobramento de algum ato humano (omissivo ou comissivo). O desmoronamento de uma encosta, como fato jurídico, pode aparecer no processo como efeito de uma omissão negligente (e portanto culposa) do sujeito que tinha a obrigação ou dever de agir de modo a evitar que ele acontecesse.

Seja no tocante aos atos diretamente causadores de dano (ou apontados como tais) ou aos fatos que são conseqüência de atos omissivos ou comissivos, o elemento culpa não interfere na competência porque é um estado anímico, sem existência física, cuja apreciação diz respeito exclusivamente ao meritum causte.

Ao falar em "ação de reparação do dano " o Código de Processo Civil inclui nessa regra de competência todas as demandas visando a qualquer espécie de tutela reparatória e não apenas à tutela ressarcitória, que é exclusivamente pecuniária (supra, n. 59): é da competência do lugar da ocorrência do ato ou fato não só a demanda com pedido de condenação a pagar o dinheiro equivalente à diminuição patrimonial sofrida, como também a que traz pedido de condenação por uma obrigação de fazer consistente em repor o bem lesado no estado anterior (tutela específica).

Não estão incluídas, naturalmente, as causas visando à reparação do dano em circunstâncias indicadas em normas específicas (acidente automobilístico, danos ambientais). Como sempre, nos limites de sua especialidade a norma especial derroga a geral.

O dano a ser reparado será material ou moral e os danos materiais poderão caracterizar-se como lucros cessantes ou danos emergentes. Em qualquer hipótese é sempre ação de reparação do dano, para fins de competência territorial, toda demanda que vise à obtenção de perdas-e-danos ou à reconstituição do status quo ante à custa do sujeito civilmente responsável.

A ratio do dispositivo indica que ele não se aplica às demandas propostas pelo segurado à seguradora, com pedido de indenização pelo dano coberto. Tais litígios ordinariamente giram em torno de questões sobre o contrato de seguro, suas cláusulas, sua interpretação etc. e não incluem, de maneira constante e indispensável, discussões em tomo dos fatos do acidente. Essas demandas são da competência do foro do lugar onde a seguradora deveria fazer o pagamento (forum destinaue solutionis). Mas as demandas da seguradora ao responsável civil, ou seja, à pessoa que teria causado dano ao segurado, são regidas pelo forum delicti commissi, porque aí, sim, os fatos causadores do dano ocupam posição proeminente na causa petendi da autora.

Na locução forum delicti commissi a alusão a delito refere-se aos delitos civis, ou seja, atos ilícitos portadores de lesão - e não, de modo específico e exclusivo, aos delitos tipificados penalmente.

۩. Foro do lugar do fato ou do domicílio do autor. crimes e acidentes de veículos (concurso de foros especiais)
 

Para as demandas visando à reparação de dano causado por crime ou por acidente de veículos, o Código de Processo Civil acrescenta ao foro de ocorrência do fato mais um, igualmente competente nesses casos, que é o do domicílio do autor (CPC, art. 100, par.). Trata-se de mitigações à regra do forum delicti commissi tal qual formulada para os litígios reparatórios em geral. Na regra geral tal foro é competente com exclusividade, enquanto que na regra específica para os crimes e acidentes de veículos tem-se concurso eletivo entre o foro do lugar do fato e o do domicílio (foros concorrentes). O autor escolherá livremente, inexistindo na lei qualquer preferência por algum desses foros concorrentes.

A ratio da oferta do foro do domicílio do autor é a manifesta intenção de favorecer as vítimas dos acontecimentos ali indicados, embora não se possa saber, no início do processo, se o autor é realmente uma vítima ou o adversário e que foi vítima do autor: essa é uma questão de mérito, que certamente definirá o julgamento da causa, sem influir na determinação da competência. Esta decorrerá automaticamente do fato de o sujeito comparecer a juízo com sua demanda e com a alegação de ter sofrido dano em acidente de veículo ou em razão de crime, pedindo reparação. Será incompetente o foro, se proposta a demanda onde não tiver ocorrido o acidente ou o crime, nem seja domiciliado o autor - mas essa competência não se alterará pelo fato de o réu ser ou não o culpado pelos danos lamentados.

Essa disciplina da competência abre caminho para a propositura de demandas opostas em foros diferentes, cada um dos sujeitos envolvidos no acidente movendo a sua no foro em que tem domicílio. Se isso acontecer, será o caso de reunir os dois processos em um só, tendo-se por prevento o foro em que houver sido ajuizada a primeira das petições iniciais (CPC, art. 219).

Falando em dano sofrido em razão de delito, por este vocábulo o parágrafo do art. 100 do Código de Processo Civil está a designar especificamente os delitos criminalmente tipificados, ou crimes. Os delitos civis em geral estão incluídos na norma do art. 100, inc. V, letra a, em relação à qual aquele parágrafo é uma lex specialis e afasta sua incidência nos casos previstos. Por isso é que, enquanto para os delitos qualificados como crime vigem os foros eletivamente concorrentes (fato e domicílio), para as ações reparatórias em geral, não incluídas no parágrafo do art. 100, a competência do foro do lugar do ato ou fato é exclusiva e não concorrente (conquanto relativa).

Se no vocábulo delito houvesse o significado genérico de delito civil, haveria um conflito entre esse parágrafo e o inc. V, letra a, também do art. 100, que rege a competência exatamente para os casos de reparação de danos causados por ato ilícito, ou seja, por delito civil.

Os litígios com pedido de reparação do dano causado por crime poderão, conforme o caso, ser veiculados em processo de conhecimento ou de execução. Como a sentença penal condenatória é título para a execução civil (título executivo judicial: CPC, art. 584, inc. II) e como obviamente inexiste competência funcional do juiz criminal para a execução civil de suas sentenças, a competência para o processo executivo a instaurar com base na condenação criminal rege-se pelo concurso eletivo de foros oferecido pelo parágrafo do art. 100 do Código de Processo Civil. O processo de conhecimento com pedido de sentença condenatória fundada em crime será o que o autor instaurar quando não tenha havido processo criminal a respeito (v.g., inquérito policial arquivado) ou quando o acusado tiver sido absolvido.

Para efeitos de competência, não importa a distinção entre os fundamentos da absolvição criminal que impedem e os que não impedem a propositura da demanda civil (CPP, art. 63). Nem é o caso de examinar a constitucionalidade do impedimento de propô-la em certos casos, não tendo a vítima sido parte no processo criminal (Const., art. 52, incs. XXXV e LV). Se a demanda for proposta com fundamento na ocorrência de crime, isso basta para configurar a competência regida pelo parágrafo do art. 100 do Código de Processo Civil. Aquelas questões poderão surgir no julgamento da causa, pressupostos do julgamento do mérito etc., mas sem deslocar a competência.

Quanto aos danos decorrentes de acidentes de veículos, a incidência da regra do parágrafo do art. 100 abrange veículos de toda ordem: motorizados ou não, terrestres, aéreos, marítimos, fluviais, lacustres. Embora a lei empregue o vocábulo no plural (veículos e não veículo), da sua ratio decorre que essa regra tanto abrange os processos indenizatórios por acidente que envolva dois ou mais veículos - da mesma natureza ou não - quanto por acidente do qual só haja participado um (atropelamento, queda de aeronave etc.).

Não fora assim, haveria casos de acidente com a competência concorrente do lugar do fato ou domicílio do autor (dois ou mais veículos - art. 100, par.) e casos de acidente com a competência exclusiva do lugar do fato (um só veículo: capotamento ou atropelamento etc. - art. 100, inc. V, letra a) - quando em todos eles, indiferentemente, tem-se a figura de um sujeito que se apresenta como vítima e postula reparação.

O art. 275, inc. I, letra d, do Código de Processo Civil, adota critério mais restritivo quanto aos acidentes de veículos para fim de aplicação do procedimento sumário, ao referir-se a "acidente de veículo de via terrestre". Esse dispositivo tem porém seu específico campo de aplicação, que não coincide com o do parágrafo do art. 100 e nada diz sobre a competência. A adoção de critérios diferentes é, por isso, absolutamente irrelevante e não influi na interpretação deste.

Tanto quanto sucede na disposição genérica trazida pelo art. 100, inc. V, letra a, também no parágrafo do art. 100 incluem-se demandas de reparação específica ou pecuniária, com alegação de lucros cessantes ou danos emergentes, por dano material ou moral etc. - ou seja, todas as possíveis demandas visando a obter reparação de um dano à custa daquele a quem se atribui a qualidade de civilmente responsável.

A jurisprudência é muito forte, no sentido de que não dispõe a seguradora da faculdade de escolher entre o fórum delicti commissi e o lugar de sua sede, porque a sub-rogação operada pelo pagamento ao segurado tem por objeto exclusivamente a sua situação de direito material, não processual.
 

۩. Ainda o lugar do ato ou do fato: mandato ou gestão de negócios (forum gestas administrationis)
 

O dispositivo que atribui competência ao foro do lugar do ato ou fato `para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios " (CPC, art. 100, inc. V, letra b) situa-se entre aqueles com os quais o Código de Processo Civil pretendeu dar valor à proximidade entre o juiz, as fontes de prova e os fatos sobre os quais julgará. O administrador a que alude o dispositivo é o mandatário, cuja função, direitos e obrigações o Código Civil disciplina nos arts. 1.301 ss.; gestor de negócios é a pessoa que assume unilateralmente a administração de interesses alheios, sem ser ligado ao titular por relação de mandato (art. 1.331).

O dispositivo que dita a competência do foro da administração refere-se exclusivamente às causas em que o administrador ou gestor de negócios seja réu, deixando intencionalmente de fora aquelas em que ele for autor. Essa diferença de tratamentos pode criar situações embaraçosas e estranhas, dado que a mesma relação e os mesmos fatos serão objeto de conhecimento no forum gestce administrationis ou não, conforme a iniciativa seja de um dos sujeitos ou do outro. Em todo caso, não se aplicando essa regra específica às causas propostas pelo administrador ou pelo gestor de negócios (nas quais não são réus), poderá ocorrer a competência do forum destinatce solutionis sempre que a obrigação perseguida pelo autor tenha um lugar definido para ser cumprida (CPC, art. 100, inc. V, letra d).

Serão da competência do forum gesue administrationis, p.ex., as ações de prestação de contas movidas pelo titular do interesse administrado em face do mandatário ou do gestor de negócios (CPC, art. 914, inc. l) mas não o serão as mesmas ações de prestação de contas, quando movidas por estes àquele (art. 914, inc. II).

As ações em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios, a que alude o dispositivo em exame, são sempre demandas promovidas pelo titular do direito administrado e não por terceiro, embora possa o mandatário ou gestor incidir em responsabilidade pessoal perante outras pessoas (CC, arts. 1.301, 1.306, 1.331, 1.332): constituem fatores de ligação daquelas demandas ao forum gestae administrationis os fatos da própria administração e não os efeitos dela perante outrem. Incluem-se na previsão legal todas as demandas que o titular do interesse administrado move em face de seu mandatário ou gestor de negócios, com relação a obrigações inerentes ao mandato ou à gestão (p.ex., prestação de contas, demanda para cobrança da indenização referida no art. 1.300 do Código Civil etc.).

O mandatário judicial não está incluído na disposição sobre a competência do foro da administração, porque ali o legislador quis aludir apenas à administração ad negotia, tanto que ao mandatário assimilou o gestor de negócios.
 

۩. Ações coletivas
 

A Lei da Ação Civil Pública dá como territorialmente competente o foro do local onde ocorrer o dano, para as causas que disciplina (art. 24). Mais técnico, o Código de Defesa do Consumidor dita a competência do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (art. 93, inc. I), considerando que, tanto lá quanto cá, existem litígios destinados à reparação por danos ocorridos e outros com o objetivo de evitar danos (tutela preventiva: LACP, arts. 34, 5s, II - CDC, arts. 83-84).

O Código de Defesa do Consumidor prevê as hipóteses de dano regional ou nacional, ditando para elas a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal (CDC, art. 93, inc. II). Apesar da pouca explicitude do texto, entende-se que a competência só será do foro da Capital do Estado quando os danos a evitar ou reparar extrapolem os limites de uma comarca e cheguem a atingir toda uma região significativa pelo ponto-devista econômico, social ou cultural; seria insensato deslocar a competência para a Capital quando se tratasse de danos bem localizados em poucas comarcas, sem atingir verdadeiramente uma região - caso em que prevalecerão as regras ordinárias disciplinadoras do concurso eletivo (escolha entre os diversos foros em que os fatos aconteceram ou poderão acontecer).

Do mesmo modo, só se terá um dano nacional quando significativa extensão do território do país tiver sido atingida, envolvendo-se significativamente mais de uma unidade federada. Tais normas não estão explícitas na Lei da Ação Civil Pública mas, por intensa analogia, devem prevalecer também em relação às causas ambientais.

Faltaria uma relação de equilibrada proporcionalidade entre a ocorrência de um pequeno dano em dois pequenos municípios de um sertão distante, situados em dois Estados diferentes, e a remessa do litígio à Capital Federal. Manda a inteligência que todos os juízos humanos, notadamente os jurídicos, sejam comandados pelo critério da razoabilidade (el logos de lo razonable).

A Lei da Ação Civil Pública, empregando linguagem inadequada, diz ser funcional a competência de foro ali estabelecida (art. 24). Entende-se que quis com isso dar por absoluta essa competência, porque a realização do processo no foro onde se localiza o dano é do interesse público e não de indivíduos identificados - afastando-se conseqüentemente a possibilidade de eleição de outro foro e mesmo a prorrogação da competência territorial por força de omissão em opor exceção declinatória. O juiz fiscalizará de-oficio a observância das regras de competência territorial nas ações civis públicas, remetendo o processo ao foro competente quando for o caso. O Código de Defesa do Consumidor não contém disposição equivalente, mas por evidente analogia prevalece a mesma regra em relação às causas que ele disciplina.

É razoável entender que a competência territorial para as ações civis públicas poderá ser prorrogada por conexidade (CPC, arts. 102-103), não-obstante a lei a dê por absoluta, porque também são de ordem pública as razões que conduzem a essa prorrogação (infra, n. 300). A hipótese mais singela é a dos danos que, sem porte suficiente para serem considerados regionais, atinjam parcelas de dois ou mais foros: qualquer um deles será competente, fixando-se por prevenção a do que for acionado em primeiro lugar (concurso eletivo de foros).

۩. Juizados especiais cíveis
 

A Lei dos Juizados Especiais, sempre buscando soluções simplificadas que facilitem o acesso à justiça, oferece ao autor um leque de três foros comuns concorrentes, representados pelo domicílio do réu, pelo local em que exerce suas atividades e pelo lugar de seu estabelecimento (art. 4Q, inc. I). Tanto a referência a atividades quanto ao estabelecimento são modos de definir o domicílio, às vezes empregados pelo Código Civil e que no próprio Código de Processo Civil aparecem em alguns dispositivos (v.g., art. 98 e art. 100, inc. IV, letras a, b, c).

Por isso, embora a alusão a eles seja feita em acréscimo ao domicílio, só aparentemente estariam instituindo foros especiais. Em substância, são três modos diferentes de definir o domicílio mesmo, empregados em um dispositivo só e cada um deles indicando um foro comum. Para os processos das causas de menor complexidade, existem rigorosamente três foros comuns concorrentes, à livre escolha do autor.

Seria uma demasia completamente destituída de fundamento lógico ou social a aceitação de qualquer estabelecimento ou de qualquer centro de atividades do réu como ponto de referência para a determinação da competência territorial. Tanto um como outro só é verdadeiro fator de ligação da causa ao território quando de algum enodo se relacione com a causa a propor.

Se se tratar de demanda de um consumidor, referente a uma relação de consumo, é natural que ela possa ser proposta no foro em que se situa o estabelecimento do fornecedor em que ele adquiriu o produto ou recebeu o serviço. O mesmo não acontece quando a demanda a propor não guarda relação alguma com o estabelecimento ou atividade, caso em que inexiste o concurso de foros e o autor estará adstrito ao foro do domicílio do réu (ressalvada a competência dos foros especiais que a própria lei impõe).

São foros especiais, para os processos das pequenas causas, (a) o do lugar em que a obrigação deveria ter sido cumprida, (b) o do domicílio do autor ou (c) aquele em que haja ocorrido ato ou fato, para as causas em que haja pedido de reparação de danos (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 44, incs. II-III). Tanto a competência do forum destinatae solutionis quanto a do forum delicti commissi pautam-se pelos conceitos e dimensões presentes em análogas disposições contidas no Código de Processo Civil.

O inc. III do art. 44, dispondo genericamente, abrange toda e qualquer demanda com pedido de condenação a indenizar, regendo a competência para todas elas por um concurso eletivo entre o domicílio do autor e o local da ocorrência. Tal disposição é mais ampla que a do Código de Processo Civil, que só concede tal concurso de foros para demandas relacionadas com acidentes de veículos ou ilícitos penais (art. 100, par.).

Mesmo nos casos de competência desses foros especiais é expressamente franqueada ao autora opção pelo foro do domicílio do réu (art. 4s, par.): o autor escolhe entre o foro especial e o geral, livremente e sem possibilidade de sua escolha ser impugnada (concurso eletivo de foros). Por domicílio entende-se não só o lugar em que o réu tenha residência com ânimo definitivo (CC, art. 31) como ainda o foro do estabelecimento ou das atividades - desde, é claro, que a causa guarde relação com estes.

A Lei dos Juizados Especiais não tem disposição alguma sobre a competência para as demandas fundadas em direito real sobre imóvel, o que até se compreende porque sua antecessora, a Lei das Pequenas Causas (lei n. 7.244, de 7.11.84), excluía da competência dos juizados, de modo absoluto, toda e qualquer causa envolvendo imóveis (art. 3°). Hoje, que expressamente se admite tal objeto em causas perante os juizados especiais cíveis (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 3°, inc. IV: possessórias de valor até quarenta salários mínimos), seria de esperar que a lei vigente contivesse uma regra especial ditando a competência do forum rei sitae.

Mesmo diante da omissão, porém, também aqui se aplica o que a respeito estabelece o Código de Processo Civil (art. 95), não só porque é uma lex generalis mas sobretudo devido à grande força que a situação do imóvel tem como fator de fixação das causas ao território. Nos casos em que se aplica a regra do foro da situação, deixa de incidir a norma que autoriza o autor a optar pelo foro do domicílio do réu (competência absoluta, foro indisponível).
 

۩. Foros especiais: inventários e partilhas
 

Conforme dispõe o art. 96 do Código de Processo Civil, "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro ".

O inventário e a partilha são o complexo de atividades com que se determinam e identificam os sucessores do falecido que deixou bens, arrolam-se os bens deixados e adjudicam-se finalmente àqueles os respectivos quinhões. À comunhão hereditária criada pelo óbito e pela ficção consistente no droit de saisine (com a morte, os herdeiros reputam-se donos e possuidores: CC, art. 1.572), o inventário e subseqüente partilha fazem suceder um estado. de efetivo domínio e posse sobre os bens, segundo o quinhão de cada sucessor.

O Código de Processo Civil considera que a comarca em que o de cujus teve seu último domicílio no país é o foro mais adequado para essas atividades porque ali seria, presumivelmente, o centro de suas atividades. Ali, portanto, ordinariamente será mais conveniente e adequada a realização dos atos de efetivação da herança. Daí o foro especial ditado pelo art. 96 do Código de Processo Civil. Não importa se o último domicílio que o autor da herança teve no Brasil foi também o último que ele teve em toda a vida: se ele estava domiciliado no exterior quando morreu, toma-se em conta o domicílio que teve em território nacional antes de transferir-se.
Vêm depois, nos incisos do parágrafo do art. 96, duas regras sucessivamente subsidiárias.

A primeira delas estabelece que o foro da situação dos bens deixados será competente sempre que o autor da herança não tenha tido domicílio certo (art. 96, par., inc. I). Nada está dito quanto ao falecido que, deixando bens no país, tivesse domicílio certo no exterior e nunca houvesse sido domiciliado aqui. Por analogia, também nessa hipótese será competente o foro em que se situam os bens.

Não fora assim, poder-se-iam criar desnecessariamente certas situações difíceis: Como o fato de os bens se situarem no país determina a competência internacional exclusiva do juiz brasileiro (CPC, art. 89, inc. II), o inventário desses bens terá de ser feito obrigatoriamente no Brasil. Logo, jamais se poderia entender que, tendo o autor da herança residido exclusivamente no exterior e nunca no Brasil, o inventário de seus bens não se fizesse em foro brasileiro algum. Mas, se não se estendesse a esses casos a competência do foro da situação dos bens, ficar-se-ia sem um mínimo de determinação da competência territorial interna - o primeiro dos legitimados que viesse a requerer o inventário estaria livre para fazer sua escolha arbitrária, com possível dano aos demais. Legitima-se portanto a extensão analógica do dispositivo, até porque somente em casos extremos a lei renuncia à determinação da competência territorial, permitindo ao autor a livre escolha do foro de sua conveniência.

Se o falecido não teve domicílio certo no país (consideradas as duas hipóteses figuradas mais acima) e além disso os bens se situam em lugares diferentes (sempre em território nacional), o inventário celebrar-se-á no foro em que tiver ocorrido o óbito (art. 96, par., inc. II). Seria melhor que nessa hipótese prevalecesse o foro em que estiver situada a parte mais expressiva da herança, porque o lugar do óbito pode não ter expressão alguma em relação ao falecido, suas atividades, seu património (p.ex., pessoa falecida em acidente rodoviário ou em hospital localizado em um grande centro).

Mas legem habemus e essa observação serve somente como advertência contra uma severidade excessiva na interpretação das palavras bens situados em lugares diferentes: o inventário dos bens de pessoa que não teve domicílio certo no país far-se-á na comarca em que se situar a maior parte dos bens, sempre que os situados em outro foro sejam de valor proporcionalmente muito pequeno.

O lugar do óbito, por ser um elemento de escasso ou nenhum significado, só será competente quando não houver essa grande disparidade de valores. Tal é mais uma imposição da razoabilidade que deve presidir as interpretações jurídicas.

Poder-se-ia até admitir uma liberdade do sucessor para requerer a instauração do inventário no foro de qualquer dos lugares onde se situe alguma parte significativa dos bens deixados (foros eletivamente concorrentes); mas inadmissível seria aceitar também uma suposta renúncia do legislador a determinar a competência territorial, com uma absurda liberdade total do requerente para sua escolha arbitrária.
 

۩. Causas correlatas ao inventário
 

Pelo disposto no art. 96 do Código de Processo Civil, não somente os inventários e partilhas far-se-ão segundo as regras de competência territorial ali definidas, senão também outros processos que de algum modo se reputam correlatos àqueles, a saber, "a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu ".

A arrecadação é medida que a lei manda o juiz tomar, de oficio e "sem perda de tempo ", em caso de pessoa que morre sem deixar sucessores (herança jacente: art. 1.142 CPC). O cumprimento das disposições de última vontade consiste em medidas referentes ao testamento em si mesmo, como a abertura do testamento cerrado (art. 1.125) ou publicação do particular (art. 1.130), além de providências para o cumprimento das disposições testamentárias, que o testamenteiro requererá ao juiz competente (art. 1.137, inc. IV).

Por ações em que o espólio for réu entendem-se os feitos instaurados em face dele, quer de jurisdição contenciosa ou voluntária, quer cognitivos, executivos, monitórios ou cautelares. Onde está réu, portanto, leia-se demandado. Mas nem por isso todos esses processos são da competência do foro do inventário. Sempre que se trate de demandas fundadas em direito real sobre imóveis prevalecerá o forum rei sitae , dado o grande poder de fixação da competência que esse fator tem, sendo de ordem pública o que a propósito dita o art. 95 do Código de Processo Civil (especialmente no que toca aos litígios ali arrolados especificamente, com referência aos quais a competência territorial é absoluta).

Não haveria razão ética ou sequer pragmática para concentrar no foro da sucessão todas as causas em que o espólio figure como réu. Mas, até por um continuísmo interpretativo em relação ao Código anterior, a doutrina costuma afirmar um suposto valor praticamente absoluto dessa vis auractiva. Na realidade, o que a respeito faz o art. 96 não é mais do que definir o domicílio do espólio - tanto quanto outros dispositivos fazem em relação ao incapaz, às pessoas jurídicas em geral, ao ausente etc.

As causas em que o espólio figura no pólo passivo são dessa competência sempre que se incluírem entre aquelas em que prevalece o domicílio do réu. Do contrário, será competente o fórum rei sitae, o fórum destinatce solutionis, o forum delicti commissi etc. Se houvesse razão para concentrar no foro da administração da herança os litígios do espólio, também deveriam ir para lá aqueles em que ele figura como autor, sob pena de atribuir-se ao Código uma irracional arbitrariedade.

۩. Inventários, partilhas e causas correlatas: normas exclusivamente de competência territorial
 

O art. 96 do Código de Processo Civil, situado no capítulo da competência territorial, limita-se a disciplinar o aspecto geográfico da distribuição da competência, ou seja, a competência de foro, sem influir nos demais.

Quando se trata do próprio inventário e partilha ou das arrecadações e providências relacionadas com o testamento, a competência de jurisdição é invariavelmente da Justiça Estadual mas isso decorre da Constituição e não de qualquer disposição do Código de Processo Civil (competência residual da Justiça Estadual). A competência de juízo pertencerá aos órgãos que a lei de organização judiciária indicar, sendo provável que, sempre segundo essa lei, todos esses feitos caibam na competência de varas da mesma espécie (na comarca de São Paulo, todos nas Varas de Família e Sucessões), considerandose prevento o órgão que conhecer do primeiro dos feitos que venha a ser ajuizado.

Quanto às causas correlatas que o art. 96 prevê (espólio réu), poderá até deixar de ser competente a Justiça Estadual, o que acontecerá quando algum dispositivo constitucional assim determinar (execuções fiscais federais em face do espólio etc.). Mas, ainda quando realizados perante a Justiça Federal, tais processos serão da competência do foro indicado nas diversas hipóteses do art. 96 do Código de Processo Civil - ou seja, do foro federal de algum dos lugares que esse dispositivo indica. Pendente o inventário, o foro deste estará prevento para todas essas causas, qualquer que seja a Justiça competente - mas só o foro.

As causas correlatas, quando pertencerem à Justiça Estadual, irão ter ao foro prevento pelo inventário mas não necessariamente ao mesmo juízo (vara). A lei não determina, como nos casos de conexidade ou continência, a reunião de todas elas no juízo do inventário, todas sob o comando de um juiz só e integradas em um só processo (CPC, arts. 102, 103, 105). Ainda quando na comarca as varas tenham competência comum e cumulativa, a distribuição de tais feitos far-se-á pelos modos normais, livremente. Onde há varas especializadas, àquela em que pende o inventário não serão jamais distribuídas as causas puramente cíveis em que o espólio figure como réu; e mesmo alguma causa que possa caber na competência dessas varas especializadas terá distribuição livre e só caberá à mesma vara se esse for o resultado da distribuição aleatória (p.ex., ação póstuma de investigação de paternidade: CC, art. 363). As ações correlatas da competência da Justiça Federal pertencerão à competência do foro federal em que se situar a comarca preventa.

Essas ressalvas sistemáticas significam que as disposições contidas no art. 96 do Código de Processo Civil não instituem UM] uízo universal do inventário, ao qual seriam supostamente atraídas todas as causas indicadas. Inexistem razões para que o fizessem com algum proveito prático para a Justiça ou para os litigantes e, na realidade, não houve a menor intenção do legislador de ir além da definição da competência puramente territorial para os inventários, partilhas e tais processos correlatas. Não ditou regra de competência funcional.

 

۩. Foros especiais: o lugar do principal estabelecimento (falências e concordatas)
 

O critério que preside a própria definição do domicílio voluntário (o ânimo de permanência e o fato de, viver e exercer atividades em determinado lugar) ganha força na regra instituidora da competência territorial para os processos de falência e concordata: tais processos concursais não se instauram no foro da sede da empresa, como tal indicada no ato constitutivo, mas no foro do principal estabelecimento (LF, art. 7o). É natural que a convocação de credores (falência e concordata) e arrecadação de bens (falência) se façam no lugar onde a empresa vive e está ativa, o que é um significativo fator de sua fixação ao território.

Tanta força o direito dá a tal fator, que nesse caso a competência é absoluta apesar de territorial, não-obstante o silêncio da lei a respeito. A proteção à massa de credores e preservação da par conditio creditorum são razões de ordem pública que, transcendendo a esfera de direitos do requerente da falência e do empresário devedor, impõem que o juiz fiscalize de-oficio a competência, remetendo o processo ao foro do principal estabelecimento se ele tiver sido instaurado em outro.

Embora também concursal, o processo de insolvência civil é da competência do domicílio do devedor, por disposição expressa de lei (CPC, art. 760) e porque, em princípio, as crises econômico-financeiras de pessoa não integrada no inundo empresarial têm menores repercussões na vida econômica e social da nação. Quando for impossível identificar o domicílio do devedor, aplicam-se as usuais regras impositivas de foros subsidiários.

No caso de a empresa devedora ter mais de um estabelecimento e sendo muito difícil definir qual seria o principal em relação aos demais, para agilidade da Justiça e oferta de uma tutela jurisdicional tão pronta quanto possível é preciso admitir a existência de um concurso eletivo de foros. E mais sensato permitir a razoável escolha do requerente da falência pelo foro de um dos estabelecimentos que tenham idônea aparência de serem principais, do que sujeitá-lo a longas esperas por uma escolha a ser feita pelo Poder Judiciário ao cabo de instruções probatórias nem sempre breves.

No caso menos freqüente de o devedor não ter estabelecimento algum, deve prevalecer o foro do domicílio, porque esse é o foro comum e sempre prevalece quando não haja qualquer regra especial aplicável. Tem-se por domicílio, para esse fim, o domicílio civil do comerciante em nome individual ou a sede nominal da empresa. Não sendo possível encontrar o. juiz competente por esse caminho, a falência ou concordata será requerida em um foro subsidiário ao do domicílio, segundo as regras ordinárias. Mas tais critérios não podem ser aplicados integralmente aos empresários referidos no § 1o do art. 74 da Lei de Falências, que contém regras específicas quanto a eles.

O § 1o do art. 74 da Lei Falimentar estabelece que "a falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados ". Tal lugar será a residência do empresário, ainda que eventual. Pela ratio do dispositivo, os empresários de espetáculos ali indicados são somente os que não tiverem estabelecimento ou sede fixa.

O juízo da falência é universal, a ele convergindo não só todas as pretensões de credores relativas a créditos perante o falido, como também causas patrimoniais de toda natureza em que a massa falida figure como demandada (LF, art. 7o, § 2o). Mesmo a Fazenda Pública, inclusive a Nacional, pretendendo habilitar-se, fá-lo-á na precisa vara por onde a falência fluir (a própria Constituição ressalva a competência da Justiça Estadual para as falências, entendendo-se que também as concordatas estão atingidas por essa ressalva: art. 109, inc. I). Mas outros feitos em que entidades federais entrem em litígio com o falido serão da competência da Justiça Federal porque não excluídos pela Constituição Federal. As Fazendas Estaduais e Municipais estão sujeitas à vis attractiva do juízo universal da falência nas causas em que forem sujeitos ativos, visto que o disposto na Lei de Falências prevalece sobre as leis de organização judiciária que separam a competência das varas de diversas espécies.

Mas não é absoluta a regra da universalidade do juízo falencial. A própria lei especial exclui as causas em que a massa seja autora (ou litisconsorte do autor, o que significa ser autor também: art. 72, § 3º). Exclui ainda certos processos já pendentes quando a falência vier a ser declarada (LF, art. 24, § 24) - e na jurisprudência vêm-se alusões a ações de consignação em pagamento, de despejo, possessórias etc.

Também, pacificamente se excluem as causas versando direitos personalíssimos do falido, sem relação direta com sua vida econômico-financeira e sem reflexo na formação do quadro geral de credores, como as que dizem respeito a seu estado ou capacidade (interdição, separação judicial). As execuções pendentes ficam suspensas pela declaração da falência ou prosseguem no juízo perante o qual viessem fluindo, conforme o estado em que estivessem naquele momento (LF, art. 24, caput e § 1o). Mas as execuções fiscais já instauradas prosseguem sempre e outras poderão ser livremente instauradas perante a vara competente, até porque tais créditos não ficam sujeitos às regras da falência (lei n. 6.830, de 22.9.80, art. 29) - o que significa que a vinculação das Fazendas Municipais e Estaduais ao foro universal da falência é limitada aos processos de outra natureza, não prevalecendo quanto a essas execuções.

Com esses contornos e nesses limites, a competência do juízo universal da falência em relação às demandas a propor em face da massa é funcional e portanto absoluta, devendo ser objeto de verificação ex officio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não existe um juízo universal da concordata, mas somente da falência.
 

۩. Foros especiais: demanda de anulação de títulos extraviados ou destruídos
 

O inc. III do art. 100 do Código de Processo Civil, ditando a competência do foro do domicílio do devedor para as ações de anulação de títulos extraviados ou destruídos, reporta-se aos casos, regidos pelos arts. 907 ss., em que alguém, com a alegação de ser titular de crédito representado por um título, vem a juízo com a pretensão ao reapossamento deste ou à sua reemissão. São situações diferentes mas para todas elas prevalece o foro pessoal do devedor, indicado naquele dispositivo.

O disposto nos arts. 907 ss. tem aplicação bastante restrita, principalmente depois que deixaram de existir as ações ao portador. Limita-se aos títulos de emissão de entidades financeiras, como as letras financeiras, os certificados de depósito bancário (CDBs) etc., sendo pacífico que não se aplica aos títulos da dívida pública. Para o caso de extravio ou destruição de letras de câmbio e notas promissórias a Lei Cambial estabelece um outro procedimento, inclusive com regra diferente sobre competência (competência do forum destinatce solutionis: art. 36).

Em caso de desapossamento de título subsumível na disciplina dos arts. 907 ss., o sujeito alega ser seu dono legítimo e ser ilegítima a posse mantida pelo réu, para pedir sentença que condene este a restituir. A competência do foro do réu nessa demanda reivindicatória é relativa como sói ser a de foro.

Em caso de perda, vem o sedizente titular do crédito com o pedido de sentença que, declarando que o título lhe pertence e não a eventual detentor, determine ao devedor a emissão de outro, ficando sem eficácia o primeiro. O devedor é simplesmente intimado, para que não pague a quem se apresentar com o título e para que deposite em juízo o que tiver de pagar em razão da obrigação representada por este (art. 908, inc. II). A legitimidade passiva é do detentor eventualmente conhecido pelo autor, o qual será citado juntamente com os possíveis terceiros interessados (art. 908, inc.I).

A lei escolheu o foro da sede do devedor para esse processo, porque é a ele que normalmente convergem os credores por títulos emitidos ao portador, sendo esse o centro de atividades daquele. Tratando-se de um procedimento edital, em que o aviso é geral e destina-se a convocar a juízo quem quer que se afirme credor e exiba o título, a competência assim fixada é absoluta e não pode ser derrogada, ainda quando concorde o devedor.

Em caso de destruição parcial do título o devedor é parte legítima para figurar como réu e como tal será citado (art. 912). O que se pede nesse processo é a condenação pela obrigação de fazer consistente em reemitir o título. O que se decidir terá eficácia limitada às partes, sem aquela propagação erga omnes que ocorre quando se trata de perda, Justamente porque inexiste o risco de que o título se encontre em poder de terceiro. Conseqüentemente, é relativa a competência territorial do foro do devedor por inocorrer a razão de ordem pública que a torna absoluta em caso de perda.

A lei não é explícita quanto ao remédio e às medidas adequadas em caso de destruição total, mas tudo se passa ali de modo igual ao que se faz quando é alegada a perda. Sendo possível que o título esteja em poder de terceiro, faz-se a citação edital (art. 908, inc. I) e a sentença que julgar procedente a demanda terá eficácia erga ~es. Por esse motivo, estando em jogo o interesse de pessoas não identificadas, também aqui a competência é absoluta, não-obstante territorial.
 

۩. Homologação de laudo arbitral (disposições revogadas)
 

Foi expressamente revogado pela Lei da Arbitragem o dispositivo com que o Código de Processo Civil disciplinava a competência para homologar laudos arbitrais (art. 101) (v. lei n. 9.307, de 23.9.96, art. 44). Mesmo sem a revogação expressa, tal dispositivo estaria excluído da ordem jurídico-processual brasileira porque, suprimida a homologação de laudo arbitral, ele não teria como incidir.

Não foi expressamente revogado o dispositivo que, para a execução fundada em laudo homologado (art. 575, inc. II), atribuía competência ao órgão judiciário que houvesse feito a homologação. Mas também essa competência funcional desapareceu, sempre como efeito da inexistência do juízo homologatório: sem um juízo prevento, não há como estabelecer competência funcional. Hoje, a competência territorial para a execução do laudo arbitral é disciplinada pelas regras gerais contidas nos arts. 94 ss. do Código de Processo Civil, sem qualquer vínculo de funcionalidade e portanto sem prevenção alguma.