O exercício da jurisdição: competência
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
۩. Conceito e fundamentos - unidade da jurisdição e pluralidade dos órgãos que a exercem
Competência é o conjunto das atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidas pela Constituição e pela lei. Ela é também conceituada como medida da jurisdição (definição tradicional) ou quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos (Liebman). Considerando determinado órgão judiciário, ou grupo de órgãos, sua competência é representada pela massa de atividades jurisdicionais que a ele cabe realizar, segundo o direito positivo. Conquanto una a jurisdição, há atividades jurisdicionais exercidas pelos tribunais de superposição, pelas diversas Justiças e pelos órgãos superiores e inferiores de que cada uma delas se compõe, em lugares diversos. Cada um desses órgãos ou grupos de órgãos entre os quais se distribui o exercício da jurisdição é responsável por uma determinada esfera na qual se situam as atribuições estabelecidas pelo direito positivo.
Essa é a conceituação abstrata da competência, colhida da perspectiva do órgão ou grupo de órgãos e com a atenção voltada ao acervo de atribuições jurisdicionais a cargo de cada um. Seu conceito concreto, embora dotado de igual legitimidade científica e muita utilidade, é bem menos divulgado. Consiste em tomar em consideração uma causa, um recurso ou uma fase procedimental, mediante raciocínios destinados à precisa descoberta do órgão que concretamente, naquele caso e naquela situação, exercerá a atividade jurisdicional.
Tal será o juiz concretamente competente. E competência é, quando examinada por essa perspectiva, a relação de adequação legítima entre o órgão e a atividade jurisdicional a realizar (Celso Neves). Só é legitima a relação entre juiz e causa, juiz e recurso etc., quando do sistema jurídico-processual como um todo emerge como competente esse juiz. Quando do confronto entre o caso e as normas genéricas referentes à competência resulta que inexiste essa relação jurídica entre o caso e o órgão judiciário, tem-se a incompetência deste.
A disciplina da competência é comandada por seis premissas sistemáticas, relativamente independentes mas que, coordenadas entre si, lhe conferem a indispensável consistência e harmonia. São elas:
a) a unidade da jurisdição, cujo exercício se distribui entre os juizes do país sem que haja espaço para uma suposta dualidade ou pluralidade de jurisdições;
b) a existência de uma estrutura judiciária composta de inúmeros órgãos encarregados do exercício da jurisdição, diferenciados segundo certos critérios;
c) a existência real ou potencial de conflitos das mais variadas naturezas a serem distribuídos entre esses órgãos (massa de causas);
d) a necessidade de fazer essa distribuição, por razões de diversas ordens;
e) a garantia constitucional de liberdade das partes, em virtude da qual é concedida ao demandante alguma dose de faculdade na escolha do órgão judiciário ao qual apresentará sua pretensão;
f) as razões de ordem pública que em significativa medida limitam essa liberdade ao obrigar a propositura da demanda perante o órgão indicado pela Constituição ou pela lei.
A unidade da jurisdição permite compreender que todos os juizes do país são investidos desse poder, o qual é o mesmo apesar da distribuição das tarefas e atribuições, não falecendo jurisdição ao juiz incompetente e jamais, se considerando inexistente o ato realizado sem competência para realizá-lo. No sistema do Código de Processo Civil a incompetência jamais determina a extinção do processo, mas seu envio ao órgão competente, aproveitando-se os atos não-decisórios realizados pelo juiz incompetente (CPC, art. 113), porque jurisdição não lhe faltava (poder). Distribui-se a atividade jurisdicional, não a jurisdição em si mesma.
As características de uma estrutura judiciária e a existência de conflitos a dirimir, de variada ordem, atuam sobre a disciplina da competência de modo consentâneo com apropria razão de ser da existência de órgãos diferenciados e distribuídos por todo o território nacional. Leva-se em conta (a) que existe um universo de causas a processar, portadoras de uma série de elementos capazes de distinguí-las e permitir que se agrupem em categorias; b) que todas essas causas comportarão exame em mais de um grau de jurisdição; c) que existem no país órgãos judiciários instituídos para apreciar segmentos distintos desse universo de causas, nos graus jurisdicionais que a ordem jurídica estabelece.
Também esses órgãos agrupam-se em categorias, levando-se em conta a destinação com que são instituídos e as razões políticas ou técnicas de sua instituição. No seio de cada uma dessas categorias inexistem diferenças essenciais entre os órgãos judiciários, não havendo razão para outra diferenciação de competências senão no plano territorial. Diferenças significativas existem entre uma categoria e outra, ou entre os órgãos integrantes de uma categoria e os integrantes de outra categoria.
Fala-se, por isso, em órgãos judiciários iguais ou diferentes (Carnelutti). São diferentes os Tribunais Superiores em relação a todos os demais órgãos judiciários do país. São iguais as Justiças Estaduais entre si, mas todas elas diferentes da Justiça Federal e das Justiças especiais. São iguais os juízos estaduais comuns localizados em todo o Estado (varas cíveis ou criminais), mas diferentes dos demais e entre si as varas especializadas (família, acidentes do trabalho, Fazenda Pública etc.).
A problemática da competência é portanto representada pelo trinômio composto pelas causas diversificadas, níveis em que serão processadas e órgãos que as processarão (iguais ou diferenciados). Assim:
I - as razões político-federativas que aconselharam a instituição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, encarregados de zelar pela unidade do direito nacional, norteiam os critérios adotados pela Constituição ao determinar a competência de um e de outros (quanto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, arts. 102 e 105);
II - as razões de conveniência política ou técnica de especialização dos órgãos e organismos judiciários, que geraram a instituição de Justiças diferenciadas e de varas especializadas, levam a atribuir às Justiças e às varas as causas que justificam a sua própria existência;
III - da necessidade política e psicológica de oferecer mais de um grau de jurisdição aos litigantes, que é causa da estruturação das diversas Justiças em órgãos superiores e órgãos inferiores, decorrem as regras de competência recursal dos tribunais;
IV - a posição politicamente elevada do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União e dos órgãos superiores da Justiça comum é o critério para a outorga de competência originária a cada um deles;
V - a dimensão do território nacional, que exige a implantação de órgãos jurisdicionais distribuídos geograficamente para que possam ser acessíveis pela população, conduz às regras sobre distribuição territorial da competência.
A garantia constitucional da liberdade atua no sistema (a) mediante a instituição de foros concorrentes, dos quais o autor da demanda a propor escolherá livremente um, segundo sua exclusiva vontade e (b) mediante as técnicas inerentes à competência relativa, pelas quais em alguns casos as partes têm a liberdade de eleger o foro perante o qual litigarão (CPC, art. 111).
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Concretização da jurisdição
A determinação da competência em cada causa e em cada situação faz-se por um caminho complexo, que principia com a abstrata afirmação da existência da jurisdição em si mesma, passa pelas diversas etapas relacionadas com a estrutura judiciária nacional e chega afinal à concreta indicação do órgão judiciário competente. Esse iter intelectual constitui o que se chama concretização da jurisdição (Calamandrei) e varia de país a país, principalmente em função da estrutura judiciária de cada um e segundo as preferências do legislador.
São conhecidos em doutrina alguns esquemas de distribuição de competência, portadores de propostas quanto ao modo de realizar esse lavor de concretização da jurisdição. Nenhum deles é porém satisfatório, até mesmo porque todos foram concebidos em face de estruturas judiciárias diferentes da brasileira, para processos e procedimentos que não coincidem com os nossos. Seu transplante é sempre fadado ao insucesso, pelo fenômeno da rejeição. Os mais conhecidos desses esquemas são o da repartição tríplice, proposto na Alemanha por Adolf Wach e chegado à doutrina brasileira pela obra de Chiovenda; e o elaborado na Itália por Francesco Carnelutti, de extrema complexidade e utilidade prática muito discutível.
Mesmo à luz das instituições e normas de um dado país é sempre muito problemática e de pouca utilidade a classificação das competências em espécies. O que importa é, conhecendo a estrutura da Justiça do país, alinhar tão sistematicamente quanto possível os critérios que, em consonância com ela, o direito positivo adota e impõe para a concretização da jurisdição. Trata-se de identificar (a) os problemas de competência a serem solucionados e (b) os critérios determinativos adotados na Constituição e na lei.
No adequado equacionamento do binômio problemas-critérios
reside a chave para o bom entendimento sistemático das competências. Daí a
necessidade do perfeito conhecimento do modelo nacional de estrutura judiciária
- ou seja, no caso brasileiro, conhecimento da existência de um Supremo Tribunal
Federal que paira sobre todas as Justiças sem pertencer a nenhuma, de Justiças
diferenciadas entre si, de órgãos inferiores e superiores em cada Justiça etc.
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Normas sobre a competência
O iter de concretização da jurisdição, partindo da abstrata afirmação da competência da autoridade brasileira (competência internacional, jurisdição nacional) para chegar afinal ao conhecimento do juiz competente num dado caso, é definido por operações de três naturezas, todas elas disciplinadas por normas de direito positivo.
A primeira, mais geral e mais complexa dessas operações consiste na determinação da competência, ou seja, na aplicação dos critérios pelos quais se define o âmbito das atribuições de cada órgão ou de cada organismo judiciário (Justiças). A determinação feita em abstrato pela lei inclui a indicação das causas da competência originária dos tribunais de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), repartição das demais entre as diversas Justiças, sua atribuição aos órgãos superiores ou inferiores que as compõem, destinação às porções territoriais sobre as quais atuam os órgãos (foros), discriminação da espécie de órgãos a que elas deverão tocar (juízos, varas especializadas).
Algumas normas de determinação da competência não têm imperatividade absoluta (casos de competência relativa) e comportam algum grau de flexibilização, a qual se dá mediante o que se chama modificação da competência (sua prorrogação). Os critérios e hipóteses de prorrogação da competência dão corpo à segunda das operações de busca do órgão judiciário competente. Essa operação é regida pelas normas modificadoras da competência.
A terceira das operações pelas quais se concretiza a jurisdição consiste na concentração da competência, mediante a qual se exclui a competência de todos os órgãos judiciários teoricamente competentes para determinada causa, menos um: por essa operação, só um deles ficará incumbido da causa. As normas que estabelecem qual entre dois ou vários juízes competentes receberá a causa são normas de concentração e chama-se prevenção a fixação da competência de um juiz, com exclusão dos demais.
A hipótese mais corriqueira de prevenção é a que ocorre mediante a distribuição da causa a uma entre diversas varas de igual especialização, todas situadas no mesmo foro. Também se considera prevento o juiz perante o qual haja sido proposta a demanda, quando ela poderia ter sido proposta em outro foro, a critério do autor (foros concorrentes) etc.
No trinômio determinação-modificação-concentração reside a dogmática da competência em cada ordem jurídico-processual. A jurisdição só se considera concretizada quando, por aplicação de todas as normas determinadoras da competência, em associação ás normas modificadoras ou de concentração eventualmente pertinentes, chega-se a conhecer o órgão que efetivamente processará e julgará a causa tomada em consideração.
É regra determinadora da competência aquela pela qual as demandas serão propostas no foro de domicílio do demandado (art. 94). Se uma demanda for proposta em outro foro e o réu não opuser exceção de incompetência, uma regra modificadora faz com que o foro escolhido se torne competente (prorrogação, art. 114). Havendo mais de uma vara no foro em que a causa tiver sido proposta, opera uma regra de concentração pela qual a vara a que ela foi distribuída será doravante a única competente para essa causa e as que lhe sejam conexas etc. (art. 87) etc.
As normas determinadoras da competência estão na Constituição Federal, na lei federal ordinária (esp. Código de Processo Civil), nas Constituições dos Estados, nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais.
As normas sobre modificação da competência residem exclusivamente na lei federal, especialmente no Código de Processo Civil.
As normas de concentração da competência são estabelecidas na lei ordinária federal e nos regimentos internos dos tribunais.
Essa é uma das razões pelas quais a competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de cada uma das Justiças, sendo fixada em sede constitucional, não comporta modificação alguma: o princípio da supremacia da Constituição impede que uma norma infraconstitucional dite flexibilizações ao que superiormente estabelece a Constituição Federal (competência absoluta desses órgãos).
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A determinação da
competência: problemas a resolver
As operações de determinação da competência principiam pela identificação dos problemas a resolver, na busca do órgão judiciário competente. Tais problemas equacionam-se como sucessivas perguntas que se fazem a partir da genérica afirmação da competência do juiz nacional e prosseguindo-se até que se encontre um determinado juiz, ou grupo de juizes, ao qual a causa será atribuída. Todas as indagações que se fazem, nessa escalada de sucessivas indagações, relacionam-se intimamente com o modo-de-ser do Poder Judiciário nacional, portador de características próprias - sendo indispensável que o observador tenha plena consciência das razões que ditam a estrutura judiciária e distribuem órgãos jurisdicionais no sentido horizontal e no vertical.
Sabe-se (a) que a ordem judiciária brasileira é composta por tribunais de superposição (STF e STJ) e diversas Justiças, (b) que em cada uma destas há órgãos superiores e órgãos inferiores, (c) que esses órgãos (notadamente os inferiores) são localizados em inúmeros lugares (foros, comarcas) e (d) que há muitos foros dotados de uma pluralidade de órgãos (varas). Conseqüentemente, na ordem jurídico-processual brasileira os problemas de determinação da competência colocam-se com as seguintes indagações (em torno de um hipotético caso concreto):
I - para a causa em exame é originariamente competente algum dos tribunais de superposição (STF, STJ) ou uma das Justiças?
II - não sendo originariamente competentes os tribunais de superposição, de qual das Justiças será a competência?
III - no âmbito da Justiça competente, a competência é originariamente de seus tribunais (órgãos de jurisdição superior) ou dos órgãos inferiores (juízos, varas)?
IV - sendo competentes os órgãos inferiores, em qual lugar do território nacional situa-se o órgão perante o qual a causa deve ser processada - ou seja, em qual foro?
V - se a competência for de um foro em que existam varas especializadas (varas cíveis, da família, da Fazenda Pública, registros públicos etc.), qual delas será competente?
VI - em caso de recurso, qual o órgão competente?
Essa complexa problemática apresenta questões que se situam no plano horizontal, como na opção entre Justiças, entre foros ou entre varas especializadas; ou em sentido vertical, quando se trata da competência originária ou recursal dos tribunais. Na linguagem corrente fala-se (a) em competência originária, para designar a competência de algum tribunal para que perante ele a causa seja proposta (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça ou de Alçada, Tribunais Regionais Federais); b) em competência de jurisdição, no trato da distribuição da competência entre as diversas Justiças; c) em competência territorial ou de foro, em relação à determinação geográfica do lugar onde a causa deve ser proposta; d) em competência de juízo, quando se indaga sobre a competência de varas comuns ou especializadas; e) em competência recursal, no tocante aos recursos a interpor.
Fala-se ainda em uma competência funcional, que envolve simultaneamente características de mais de um daqueles problemas, situando-se tanto no plano vertical quanto no horizontal (CPC, art. 93). Há também o problema da competência interna no âmago de órgãos de primeiro ou de segundo grau. Em algumas comarcas existem foros regionais ou varas distritais, com características que variam de Estado a Estado mas tratando-se sempre da distribuição de atividades judiciais no âmbito de um determinado foro (p.ex., os foros regionais da comarca de São Paulo).
Rigorosamente, competência originária não é apenas a competência inicial dos tribunais, nos casos excepcionais em que a causa deve ser proposta diretamente a eles (em oposição à sua competência recursal): a competência originária será dos órgãos de primeiro ou de segundo grau de jurisdição - ou mesmo dos órgãos de superposição - segundo normas ditadas pela Constituição Federal ou pelas estaduais. Competência originária é sinônimo de competência inicial.
Como se vê, são problemas de naturezas muito diferentes que jamais se prestariam a classificações muito rigorosas, até porque coexiste uma ordem seqüencial constante e inflexível para sua solução. Chegaria a ser arbitrário afirmar que invariavelmente se determina antes a competência territorial e só depois indaga-se em qual grau de jurisdição a causa deve ser proposta, ou vice-versa. Além disso, a determinação da competência recursal faz-se previamente ao momento de interposição dos recursos, decorrendo quase automaticamente da competência de dada Justiça e dado foro: cada tribunal, de cada Justiça, é competente para recursos interpostos contra ato dos juízes de grau inferior que lhe estejam subordinados, com exclusão dos demais.
Sempre que em primeiro grau de jurisdição a causa esteja pendente perante um órgão de alguma Justiça Estadual, a competência para eventuais recursos pertencerá a um tribunal estadual - a saber, a um tribunal do Estado em que se situar o órgão de primeiro grau perante o qual a causa tiver sido proposta. Mesmo assim, haverá mais um problema a resolver se nesse Estado houver Tribunais de Alçada além do Tribunal de Justiça (que todos têm). Se a causa tiver sido proposta perante um juízo federal (primeiro grau de jurisdição) será competente o Tribunal Regional Federal em cujo território aquele juízo se situar.
É imperioso, diante desse quadro, resistir à tentação escolástica de classificar as espécies de competência e os critérios para a determinação desta. Para ser cientificamente legítima, uma classificação deve ser absolutamente rigorosa e expressar-se mediante enquadramentos invariáveis, fluindo do genérico ao específico sem ressalvas que lhe comprometam a utilidade prática e aderência à realidade. A oposição de ressalvas às espécies e subespécies de competência que se fossem identificando e classificando acabaria sempre por comprometer a legitimidade científica dessas classificações e reduzir sensivelmente sua utilidade prática ou didática.
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A determinação da
competência: elementos da demanda e do processo (in statu assertionis)
Para determinar o órgão jurisdicional competente em cada caso, é nos elementos da demanda a propor e do processo a instaurar que o constituinte e o legislador ordinário foram buscar critérios norteadores. Isso se passa tanto na determinação da competência originária dos tribunais, quanto na dos órgãos jurisdicionais inferiores e, em certa medida, também da competência recursal.
Para o bom entendimento do sistema de distribuição de competências é vital a distinção entre essas duas ordens de critérios, que se entrelaçam e interagem em certa medida, embora não seja absoluta a separação entre critérios relacionados com a demanda e critérios relacionados com o processo - até porque em cada caso a natureza do processo adequado depende em parte dos termos em que a demanda é formulada. Esta não pretende ser uma classificação, mas mera tomada de posição como planejamento de uma explicação sistemática do complexo universo dos critérios relevantes para determinar a competência em matéria jurisdicional civil.
A determinação da competência faz-se sempre a partir do modo como a demanda foi concretamente concebida - quer se trate de impor critérios colhidos nos elementos da demanda (partes, causa de pedir, pedido), quer relacionados com o processo (tutelas diferenciadas: mandado de segurança, processo dos juizados especiais cíveis etc.), quer se esteja na busca do órgão competente originariamente ou para os recursos.
Não importa se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu etc. Questões como essas não influem na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a conseqüência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis.
A Justiça Federal é competente para uma causa proposta em face da União, ainda que esta seja parte ilegítima e a demanda devesse ter outro réu e não ela: o juiz federal extinguirá o processo por força dessa ilegitimidade ad causam (CPC, art. 267, me. VI) mas a competência para fazê-lo é dele, pelo simples fato de a União figurar como ré no processo (Const., art. 109, inc. I). O Tribunal de Justiça, originariamente competente para processar e julgar pedidos de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, verificando que o caso não comporta mandado de segurança extinguirá o processo por isso, sem que a questão se coloque em termos de competência.
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Elementos da demanda
A Constituição e a lei partem da observação, sempre em face da estrutura judiciária nacional, de que (a) toda causa associa-se de algum modo a algum órgão de superposição (STF, STJ) ou a determinada Justiça e (b) as causas pertinentes a cada uma das Justiças têm sempre algum ponto de ligação com determinada porção territorial do país (competência de foro) e às vezes também com a razão pela qual foram instituídos certos juízos inferiores de determinada espécie (varas especializadas ou não, competência de juízo).
Variando de caso a caso esses pontos de ligação, cada um deles conduz à determinação da competência nos diversos planos em que esta se coloca (competência originária dos tribunais, competência recursal, competência de jurisdição, territorial, de juízo etc.). A variação dos pontos de ligação responsáveis pela determinação da competência é projeção da existência, em toda demanda, de uma estrutura representada por seus elementos constitutivos - partes, causa de pedir e pedido. Os elementos constitutivos da demanda recebem da doutrina tradicional o nome de elementos identificadores da ação.
Analiticamente, os elementos constitutivos da demanda são oito, a saber: a) o sujeito que a propõe, (b) aquele em relação ao qual a demanda é proposta, (c) a narrativa de fatos trazida pelo demandante, (d) a proposta de enquadramento desses fatos numa categoria jurídico-material, (e) a postulação de um provimento jurisdicional de determinada natureza e (f) a especificação do concreto bem da vida pretendido. Os dois sujeitos são partes, os fundamentos de fato e de direito são causa de pedir, a postulação do provimento jurisdicional incidente sobre o bem da vida é pedido.
É impossível enumerar todos os critérios tomados pelo
legislador com esse fim. Seria pura perda de tempo a tentativa de compor elencos
com pretensão à taxatividade e ao exaurimento de todos os casos e hipóteses. Nem
haveria grande utilidade num trabalho dessa ordem, que acabaria por esbarrar nos
inconvenientes do método classificatório (ressalvas, falta de rigor científico).
O importante é identificar sistematicamente as fontes ínspiradoras das normas
que atribuem competências, o que possibilita a compreensão orgânica da
distribuição destas. Por isso, na exposição dos critérios não se pode ir além de
exemplificações ilustrativas.
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Partes
Com referência às partes o direito positivo leva em conta, para fins de competência, (a) certas características das pessoas como tais, (b) a natureza de sua relação com outras pessoas ou (c) a sua sede.
Certas qualidades das pessoas litigantes são levadas em conta pela Constituição e pela lei, muitas vezes, na fixação das regras da chamada competência em razão da pessoa (ratione personte). É o que se dá na determinação (a) da competência dos juízos federais para causas em que seja parte a União ou uma de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, inc. I); b) da competência do foro de residência da mulher para as demandas de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento (figure ela como autora ou ré: art. 100, inc. I); c) da competência dos juizados especiais cíveis somente para causas que tenham pessoas físicas por autor (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 8o, § 1o); d) competência das varas privativas da Fazenda Pública (leis estaduais de organização judiciária) etc.
A posição de um sujeito em relação ao adversário conduz, p.ex., a estabelecer que as demandas com pedido de alimentos se processem no foro da residência ou domicílio do alimentando (CPC, art. 100, inc. II).
A sede de um dos litigantes, que em princípio é o domicílio das pessoas físicas ou a sede legal, estatutária ou contratual das jurídicas, é o ponto de apoio da mais geral das regras sobre competência territorial - a que dá por foro comum o domicílio do réu (CPC, art. 94).
Às vezes, sede é a residência do sujeito, como na competência
territorial para a separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou pedido
de alimentos (residência da mulher ou do alimentando: art. 100, incs. I-II);
outras vezes, é o local onde o sujeito desenvolve suas atividades, como para
fins do processo de falência (LF, art. 74).
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Causa de pedir
A causa de pedir traduz-se nos fundamentos do pedido que o autor vem fazer em juízo. Pela dicção da lei (CPC, art. 282, inc. III), ela reside (a) nos fatos narrados e (b) nas razões de direito material invocadas ao demandar (fundamentos jurídicos).
Os fatos narrados como fundamento do pedido constituem aquilo que a lei chama fatos constitutivos (art. 333, inc. I). Eles têm relevância, p.ex., na competência para as demandas propostas com pedido de condenação a indenizar por ato ilícito (CPC, art. 100, inc. V) e especificamente nas reparatórias por acidentes de veículos (art. 100, par.) ou por danos ambientais (LACP, art. 2s) ou ao consumidor (CDC, art. 93, inc.I)) - sendo competente o foro do local em que os fatos ocorreram (forum delicti commissi).
Os fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, ou
seja, o enquadramento dos fatos narrados em categorias jurídicas de direito
material (responsabilidade civil, separação judicial, relações de consumo),
atuam em setores variados da problemática da competência, servindo para
determinar (a) a Justiça competente (a Justiça comum é incompetente, p.ex., se a
relação invocada for de direito do trabalho: Const., art. 114), (b) a
competência territorial ao menos em um caso específico (competência do foro da
situação do imóvel em causas versando sobre direito real: CPC, art. 95), (c) a
competência de varas especializadas em certos casos (varas da família, ou de
acidentes do trabalho, ou de falências e concordatas etc.), (d) a competência
recursal dos Tribunais de Alçada em relação a certas matérias etc.
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Pedido
Quando se fala em petitum pensa-se (a) no objeto, ou bem da vida a cujo respeito o autor pretende a tutela jurisdicional e (b) na espécie de tutela jurisdicional postulada. Tais seriam, numa linguagem que já teve o seu tempo, o objeto mediato e o objeto imediato da ação.
Do bem da vida pretendido a lei toma em consideração, como critérios para a determinação do órgão competente, (a) sua natureza, (b) sua situação geográfica e (c) seu valor. A natureza e a situação do bem são levadas em conta, p.ex., na fixação do forum rei sitae para as demandas fundadas em direito real que tenham por objeto um imóvel (seria diferente, se o bem pedido fosse móvel: CPC, art. 94 c/c art. 95). O valor do objeto pretendido, não sendo superior a quarenta salários mínimos, autoriza a competência dos juizados especiais cíveis (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 34).
No Estado de São Paulo, os foros regionais da Capital e as
varas distritais existentes em várias comarcas do interior têm competência que
se limita, dentre outros critérios, pelo do valor. Houve tempo em que a
competência dos Tribunais de Alçada era determinada pelo valor (daí a
denominação: de alçada).
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O pedido e o processo
A natureza da tutela jurisdicional postulada (natureza do provimento) concorre para a determinação da competência na medida em que o pedido inicial do autor é sempre responsável pela determinação da espécie de processo a ser realizado e do procedimento que em cada caso se observará. Um pedido de tutela jurisdicional mediante sentença (constitutiva, condenatória, meramente declaratória) dá lugar à instauração de um processo de conhecimento e este far-se-á pelas formas do procedimento que for adequado segundo a lei (ordinário, sumário, especial). O pedido de tutela consistente na entrega de um bem (tutela satisfativa) conduz ao processo executivo. Mesmo na órbita do processo de conhecimento, há pedidos que determinam a realização de certos processos diferenciados, como o do mandado de segurança, o do habeas-data e o das causas de menor complexidade.
Por outro lado, há situações litigiosas em que o mesmo conflito se projeta em dois ou mais processos, os quais se realizam simultânea ou sucessivamente conforme o caso (conhecimento e execução; cautelar e principal etc.). Também essa interligação funcional entre processos é levada em conta pela lei que estrutura as competências.
Há, portanto, três realidades a considerar: a) a natureza do próprio processo, (b) o procedimento e (c) a pluralidade de processos.
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A natureza do processo
No direito brasileiro coexistem regras muito numerosas que diferenciem competências segundo a natureza do processo. Os processos integrantes das chamadas vias ordinárias, regidas pelo Código de Processo Civil sem peculiaridades relevantes, são tratados, para fins de competência, pelas regras gerais e ordinárias. Essas regras impõem-se indiferentemente ao processo cognitivo, ao executivo, ao mortitório e ao cautelar, sem peculiaridades senão as decorrentes da eventual interligação funcional entre eles.
Somente para alguns casos específicos, nas chamadas tutelas jurisdicionais diferenciadas, é que a Constituição e a lei cuidam de ditar regras de competência também específicas. São disposições verdadeiramente extraordinárias, ditadas para casos também tratados como extraordinários. Dentre os poucos casos assim regidos têm-se inicialmente os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades elevadas da República ou dos Estados, que, conforme o caso, serão da competência originária do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 102, inc. I, letra d,), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, letra b) ou de um Tribunal de Justiça conforme determine a Constituição estadual.
Indica-se também o processo das chamadas causas de menor complexidade (pequenas causas), que por definição constitucional pertencem à competência dos juizados especiais cíveis (Const., art. 98, inc.I). Também é das peculiaridades dos processos de falência e insolvência civil (processos concursais, coletivos) que o constituinte extraiu critério para reger a competência em relação a eles, excluindo-os de modo absoluto da competência da Justiça Federal (art. 109, inc. I).
O processo trabalhista, que é profundamente diferenciado do
processo civil comum e compete a uma outra Justiça, rege-se por normas próprias
e está por isso excluído das cogitações pertinentes ao direito processual civil.
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Peculiaridades do
procedimento
O procedimento adequado a cada caso interferirá na
competência, p.ex., nos Estados cuja organização judiciária institua varas
especializadas para o procedimento sumário. Também a competência recursal poderá
ficar influenciada por esse critério nos Estados que, tendo Tribunal de Alçada,
lhe atribuam a competência para as causas que se processam pelo procedimento
sumário.
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A interligação funcional
entre processos
A interligação funcional entre processos constitui manifestação de uma realidade metaprocessual consistente na unidade de certos conflitos que vêm a ser deduzidos em mais de um deles. Um grupo de processos assim interligados decorre de certas situações em que, por razões puramente técnico-processuais, o legislador optou por equacionar em dois ou mais processos as atividades preparatórias de uma só tutela jurisdicional, quando poderia ter preferido estruturá-las todas em um só processo. Se tivesse preferido assim, não haveria processos interligados ou subseqüentes. Abrindo caminho para a dualidade ou pluralidade de processos, criou também o problema de determinar a competência para ambos ou todos eles.
É o que se dá no caso da notória separação entre o processo de conhecimento em que se profere a sentença condenatória e o processo executivo, onde se propicia ao credor a efetiva obtenção do bem pretendido. A verdadeira tutela jurisdicional (tutela plena) só é obtida ao cabo do segundo processo (o executivo) e, na prática, o primeiro nada mais produz senão o título que autoriza realizar a execução forçada. Mas há casos em que a emissão da sentença condenatória e a satisfação do credor se fazem mediante um processo só, como se dá nas ações possessórias, nas de despejo etc. (ações executivas lato sensu) - nessas hipóteses, em que um só processo é suficiente para a outorga da tutela jurisdicional, não há interligação de processos.
Tais competências devem ser estabelecidas por regras no mínimo harmoniosas, sempre a critério do legislador e precisamente em razão da unidade funcional entre esses processos. É indesejável a fixação de competências independentes e não-coordenadas, para dois ou mais processos destinados à preparação de uma só tutela jurisdicional. O legislador brasileiro optou por determinar a regra segundo a qual o órgão processual perante o qual se processou ou se processa originariamente uma das causas interligadas é automaticamente competente para o outro ou outros, que se situem nesse contexto litigioso.
Essa opção legislativa tem sua manifestação mais clara na execução por título judicial, que se processa na mesma Justiça, mesmo foro e mesma vara em que teve ou tem curso o processo de conhecimento gerador da sentença exeqüenda (CPC, art. 575, inc. II). Esses dois processos integram um só complexo de meios processuais destinados a debelar a mesma crise de adimplemento que envolve os litigantes: se o autor tiver razão, a efetiva tutela jurisdicional só será obtida mediante os resultados somados do processo de conhecimento e do executivo.
Daí a opção do legislador por confiá-los à competência de um juiz só. Também os embargos que eventualmente o executado oponha à execução forçada darão origem a um processo interligado ao desta, com a conseqüência de que em princípio eles são processados e julgados pelo mesmo juiz da execução e, portanto, mesmo juiz do processo de conhecimento (CPC, art. 736).
Outro campo de aplicação dessas regras de competência decorrentes da interligação de processos em torno de uma única situação litigiosa é o dos processos cautelares. Os pedidos de medida cautelar feitos no curso do processo principal serão julgados pelo mesmo órgão onde este estiver pendente (art. 800); o processo principal instaurado depois do cautelar (processo cautelar preparatório) será da competência do juiz deste. Também os embargos ao mandado monitório, que são um processo distinto do processo monitório mas interligado ele, pertencem à competência do mesmo órgão judiciário pelo qual o processo monitório tramita (CPC, art. 1.102-c).
Existe também interligação funcional entre o processo da ação rescisória e aquele em que foi proferida a sentença ou acórdão rescindendo. Competindo a ação rescisória exclusivamente aos tribunais e nunca aos juízos de primeiro grau de jurisdição, será competente, em cada caso, o mesmo tribunal que proferiu o acórdão rescindendo; em caso de ação rescisória com pedido de rescisão de sentença (tendo esta passado em julgado sem apelação), é competente o tribunal que seria competente para a apelação contra ela (Const., art. 102, inc. I, letra j; art. 105, inc. I, letra e).
Essas regras, segundo as quais a competência originária para
um processo se determina a partir do órgão perante o qual outro processo se
realizou ou está em curso, sugerem o equívoco e anal compreendido tema da
competência funcional.
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Associação de fatores
São freqüentes os casos em que mais de um fator é relevante para a solução de um só problema de competência, de modo que a competência afinal determinada constitui o resultado da conjugação de dois ou mais fatores.
A competência do forum rei sitae (CPC, art. 95) depende cumulativamente da natureza jurídico-material do fundamento da demanda (direito real) e da natureza do bem da vida pretendido (imóvel); a competência do Supremo Tribunal Federal para mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da República (Const., art. 102, inc. I, letra d) apóia-se na espécie de processo e na condição do réu etc.
A cumulação de requisitos tem por conseqüência prática a
incompetência do órgão judiciário sempre que falte um dos requisitos exigidos. O
juiz do lugar da situação deixa de ser competente se a demanda tiver por objeto
um bem imóvel ali situado mas fundar-se em direito pessoal (v.g., locação); do
mesmo modo, se o título for de direito real mas móvel o objeto (reivindicação de
bem móvel). O Supremo Tribunal Federal não é competente para uma causa versando
ato do Presidente da República se o pedido não vier deduzido como mandado de
segurança (demanda cautelar ou vias ordinárias), nem para mandados de segurança
que não se dirijam contra ato do Presidente da República ou demais autoridades
que a Constituição indica (art. 102, inc. I, letra d).
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Fatores convergentes ou
divergentes
Às vezes sucede também que o mesmo órgão ou Justiça seja competente por mais de um motivo, convergindo fatores que isoladamente já seriam suficientes para determinar essa competência. Um foro pode ser competente para determinada demanda de indenização por acidente automobilístico porque, além de ali ter ocorrido o acidente, também ali é domiciliado o autor (art. 100, par.); sendo o marido domiciliado no mesmo foro em que a mulher tem residência, por dois motivos esse foro será competente para a demanda de separação judicial movida por ela (arts. 94 e 100, inc.I). Em casos como esse, basta que em concreto se positive um dos fatores convergentes porque a ausência do outro, ou outros, não exclui a competência do órgão.
Se o acidente automobilístico se deu alhures mas o autor tem domicílio aqui, isso basta para que o foro daqui seja competente para a demanda que proporá; se a residência da mulher não coincide com o domicílio do marido, mesmo assim a demanda de separação que ela lhe mover pertencerá ao foro em que reside.
Diferente é a situação quando se trata de fatores determinantes da competência, portadores de diferentes graus de poder de influir sobre esta. Como critério aproximativo, toma-se a distinção entre lei geral e lei especial, prevalecendo sempre esta sobre aquela (lex specialis derogat lege generale): se uma delas indicar como competente determinado órgão ou Justiça e outra conduzir a outra competência, será competente o que a lei especial indicar e não o que for indicado pela lei geral.
A regra pela qual é territorialmente competente o foro do domicílio do réu (foro comum: art. 94 CPC) deixa de impor-se, como lex generalis que é, quando incidir qualquer outro critério específico (foros especiais, como o da residência da mulher, o do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida etc.: CPC, art. 100, incs. I e IV, letra d). Se houver causas conexas que devam ser processadas e julgadas em conjunto (CPC, arts. 102 e 105), sendo uma da competência da Justiça Estadual e outra da Justiça Federal, ambas serão propostas perante esta e não perante aquela.
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Determinação da competência
recursal
Na determinação da competência recursal tem grande e constante influência o órgão que exerce ou exerceu a jurisdição no grau inferior, proferindo a sentença ou decisão que é objeto do recurso. Os atos de um juiz de primeiro grau são objeto de recurso a um tribunal da mesma Justiça a que ele pertence, sem a menor possibilidade de tribunais de uma Justiça reverem atos de juiz de outra.
Mesmo quando um recurso é interposto com a alegação de incompetência absoluta do juiz de primeiro grau, sendo competente o de outra Justiça, quem se pronuncia sobre essa possível incompetência é o tribunal a que estiver subordinado o prolator da sentença ou decisão recorrida: dando por incompetente a Justiça prolatora, esse tribunal determinará a remessa à Justiça competente. Dando-se por competente, rejeitará a alegação. Em qualquer hipótese poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou especial ao Superior Tribunal de Justiça, quando então a questão ficará definitivamente julgada.
Os tribunais de superposição, não pertencendo a Justiça alguma, são os únicos competentes para recursos que extravasem a competência de uma delas (recurso extraordinário, recurso especial, recurso ordinário constitucional e agravos cabíveis em certas situações peculiares). A competência desses dois tribunais distribui-se, em princípio, segundo o fundamento do recurso: a) matéria constitucional, recurso extraordinário, competente o Supremo Tribunal Federal; b) matéria infraconstitucional federal, recurso especial, competente o Superior Tribunal de Justiça.
Na Justiça Federal, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e nos Estados em que existe somente o Tribunal de Justiça, é absolutamente automática a competência recursal: cabe sempre ao tribunal, no caso único, a que o juiz a quo estiver filiado (Tribunal Regional Federal de sua região, Tribunal de Justiça da mesma unidade da Federação ou do Distrito Federal, conforme o caso).
Havendo Tribunais de Alçada, é necessário associar a esse critério algum daqueles usuais para a determinação da competência em geral: pelo direito vigente, prevalece o fundamento ou título com que foi proposta a demanda inicial (categorias de direito material), mas houve tempo em que a competência civil do Tribunal de Alçada paulista se determinava pelo valor da causa.
Os recursos interpostos em processos que fluem nos juizados especiais cíveis são automaticamente da competência do colegiado ao qual o juizado se filiar (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 41, § 1o).
É excepcional a admissibilidade de recursos contra ato de juiz estadual, endereçados a tribunais de outra Justiça - o que se dá quando, por razões puramente pragmáticas (localização geográfica) a Constituição atribui a juizes do Estado competência para causas que seriam: a) da competência da Justiça Federal, como as de natureza previdenciária (art. 109, §§ 34 e 42); b) da competência da Justiça do Trabalho, onde inexistam varas do trabalho (art. 112). Nesses casos, os atos do juiz estadual, que age como se fosse juiz federal ou juiz do trabalho, são objeto de recurso para o Tribunal Regional Federal ou para o Tribunal Regional do Trabalho. A Constituição também estabelece, levando em conta a condição das pessoas em litígio, que o Superior Tribunal de Justiça será competente para recursos contra ato de juiz federal, quando a causa se processar entre "Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país" (art. 105, inc. II, letra c).
Feitos esses descontos, também a competência automática dos
tribunais para recursos contra atos de juiz que está sujeito a um deles é um
tema integrado no capítulo da competência funcional.
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Competência funcional
Diz-se funcional a competência quando a lei a determina automaticamente, a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o juiz competente. Ou seja: ela é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão. É automática porque nenhum outro elemento, além desse, precisa ser pesquisado na busca do juiz competente: as regras de competência funcional, residentes na Constituição e na lei, levam em conta a função já exercida num processo, para estabelecer a quem compete algum outro processo interligado funcionalmente a este ou a quem compete outra fase do mesmo processo. Por isso é que ela se chama competência funcional.
O automatismo da competência funcional tem o grande significado prático consistente em queimar etapas na busca do juiz competente: basta saber qual órgão judiciário exerceu ou exerce a função jurisdicional em dado caso, para com isso saber-se desde logo a qual órgão especificamente cabe a competência subseqüente. Não é necessário indagar da competência de Justiças, ou de foro, ou de juízo: pelos critérios inerentes à competência funcional chega-se desde logo, mediante uma só operação mental, à determinação individualizada do órgão competente (p.ex., determinada vara de tal comarca). O juiz do primeiro processo considera-se prevento para os que lhe vierem depois e a ele sejam ligados por um desses nexos funcionais.
A locução funktionelle Zustãndigkeit foi lançada na doutrina alemã para designar a distribuição de atribuições entre dois ou mais órgãos jurisdicionais, no mesmo processo. Passou ao mundo latino através da obra dos italianos, especialmente de Chiovenda, o qual lhe emprestou um duplo significado para incluir também a competência territorial do lugar onde o exercício da jurisdição possa ser mais fácil e eficiente.
Essa ampliação é responsável pelas incertezas que ainda hoje minam o conceito de competência funcional, que até hoje não chegou a um ponto satisfatório e definitivo; a doutrina arrefeceu bastante na busca de explicações mais precisas ou de uma inserção harmoniosa dessa categoria no sistema geral da competência. Sem a necessária maturidade conceitual, a categoria competência funcional vai sendo usada um pouco desordenadamente e, muitas vezes, com exageros que levam a enquadrar nela certas normas de competência que são satisfatoriamente explicadas segundo os critérios comuns da teoria geral da competência (competência originária dos tribunais etc.).
A competência funcional opera no plano vertical e no horizontal, aos quais alude o Código de Processo Civil no único artigo dedicado a ela: "regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código " (art. 93).
Esse inútil dispositivo não esclarece se tem por funcional toda a competência dos tribunais, ou somente a recursal, ou somente a originária. Mas, nada dispondo o Código sobre uma ou sobre outra, entende-se que o art. 93 pretende afirmar como funcional toda a competência dos tribunais - seja a originária, seja a recursal. Segue, aliás, uma equivocada mas forte tendência doutrinária brasileira. Nisso reside um dos exageros inerentes à falta de maturidade científica em torno dessa categoria enigmática que é a competência funcional. É arbitrário enquadrar nela toda a competência originária dos tribunais, sem haver uma só razão pela qual ela se possa dizer funcional.
A competência recursal tem realmente essa natureza, porque a escolha de dado tribunal faz-se sempre a partir da função jurisdicional já exercida por dado juiz. Mas a competência originária dos tribunais tem natureza funcional em alguns casos (ação rescisória, mandado de segurança contra ato jurisdicional) e não a tem nos demais; nada há de funcional, p.ex., na competência originária para processar e julgar mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, uma vez que não se trata de competência determinada por qualquer laço de interligação entre processos.
Há casos em que só o critério funcional não basta para determinar o tribunal competente para o recurso, sendo necessário, p.ex., examinar o fundamento jurídico-material da demanda (separação entre Tribunal de Justiça e Tribunais de Alçada). O mesmo se dá quanto à ação rescisória e ao mandado de segurança contra ato jurisdicional. Nesses casos o automatismo fica parcialmente prejudicado.
O segundo período gramatical do art. 93 do Código de Processo Civil não diz em que consiste a competência funcional dos juizes inferiores "disciplinada neste Código ". A partir dos conceitos fundamentais, entende-se que o Código pretendeu, ali, referir-se à competência funcional em sentido horizontal, sabido que esta ocorre nos casos em que um juiz é competente para dado processo pelo fato de perante ele ter fluído ou estar em curso um outro processo. Trata-se dos processos interligados, como o de conhecimento e o executivo, ou o principal e o cautelar, com referência aos quais, dada sua unidade funcional, optou o legislador brasileiro por estabelecer uma competência única - e, portanto, funcional.
A doutrina costuma indicar também uma competência funcional por fases do procedimento, consistente na fixação das competências que se sucedem num só processo, quando este se desenvolve mediante um procedimento distribuído em fases significativamente distintas. É de duvidosa utilidade essa subcategoria, porque na grande maioria dos casos em que o procedimento é mais complicado e se desenvolve em fases, um único juiz conduz o processo do início ao fim (processo monitório, ação de prestação de contas, falência, insolvência civil).
O exemplo costumeiramente invocado é o dos processos da competência do júri, alheios ao processo civil. Resta o incidente de declaração de inconstitucionalidade: quando perante um órgão fracionário de algum tribunal (seção, câmara etc.) surge a fundada suspeita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, suspende-se o julgamento pendente e os autos são remetidos ao Plenário, que decidirá a questão constitucional (Const., art. 97; CPC, art. 481). A competência do Plenário de determinado tribunal (Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça) constitui conseqüência automática do fato de um dos órgãos fragmentários desse mesmo tribunal estar no exercício da função jurisdicional no mesmo processo (uma turma, uma câmara, uma seção). Daí, competência funcional.
Como se vê, manifesta-se a competência funcional em três situações distintas entre si. Em todas elas a função exercida é sempre e invariavelmente o critério único que, à luz de específicas normas de direito positivo, conduz a encontrar o juiz competente: a) na busca do juiz competente para um processo subseqüente ou simultâneo a outro já instaurado; b) na determinação da competência recursal (competência funcional por graus de jurisdição: supra, n. 206); c) na fixação da competência para uma fase subseqüente do processo (competência funcional pelas fases do procedimento).
O art. 93, sem o qual tudo se passaria do mesmo modo, foi
incluído no Código de Processo Civil com a finalidade de deixar completo o
quadro de um esquema de distribuição da competência que visivelmente o
legislador pretendeu adotar (o esquema de Chiovenda).
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Competência ratione
materiae, ratione loci e ratione personae
A doutrina mais antiga dava grande valor a uma clássica separação das espécies de competência, consistente no conhecido trinômio matéria-lugar-pessoa. Ainda que em certa medida as locuções latinas ali empregadas tenham capacidade de transmissão de idéias aceitáveis em face das colocações modernas, o trinômio como tal já não é capaz de expressar um quadro adequado de espécies de competências. A razão central dessa insuficiência é a confusão, ali contida, entre critérios pelos quais se determina a competência e problemas de competência a resolver com a aplicação de critérios.
A matéria é um critério (direito real, direito de família, direito do trabalho). A condição das pessoas é um critério (União, Fazenda Pública, mulher, alimentando). Mas o lugar não é um critério: é a problemática inerente à distribuição das causas pelo território nacional. Para a resposta aos quesitos que compõem a problemática da competência territorial, levam-se em conta a matéria (direito real: foro da situação do imóvel, art. 95 CPC) e a condição das pessoas (a mulher nas ações de separação ou divórcio, o alimentando etc.) - ao lado de outros fatores, esses sim territoriais, que expressam a ligação da causa ao território (os elementos de ligação: domicílio, situação do imóvel, ocorrência do ato ou fato etc. ).
Além da confusão entre problemas e critérios, pecava essa trilogia pela total desconsideração à convergência de critérios determinadores da competência, presente em casos específicos.
Esse enunciado limita-se a indicar didaticamente as fontes de normas sobre competência funcional. Como lei ordinária que é, infraconstitucional portanto, jamais poderia o Código de Processo Civil estabelecer competências ou sedes para emitir dispositivos sobre competência.
Dos conceitos manipulados na doutrina antiga, o de competência material mantém significativa utilidade no sistema moderno, desde que tomado com a consciência de que representa um conjunto de critérios e não uma espécie de competência. Ao longo da Constituição e da lei depara o observador com uma quantidade significativa de regras sobre competência, fixadas segundo o critério da natureza do fundamento jurídico-substancial da demanda, ou seja, regras de competência ratione materiae.
Também de competência ratione personae é lícito falar, para designar casos em que a condição pessoal tem relevância na determinação da competência.
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O esquema de Chiovenda no
Código de Processo Civil
Gozou de extraordinário prestígio a chamada repartição tríplice da competência, proposta na obra de Adolf Wach com vista às características da estrutura judiciária e do processo civil alemães. O esquema então elaborado apresenta a competência dividida em três espécies, estando uma delas subdividida em outras três, tudo desse modo:
I competência objetiva por matéria, por pessoa, por valor
II- competência funcional
III- competência territorial.
O Código de Processo Civil brasileiro só subdividiu a competência objetiva em duas sub-espécies (por matéria e por valor), omitindo a competência objetiva ratione personce porque assim fizera Giuseppe Chiovenda ao adaptar às realidades italianas o esquema da repartição tríplice. Em sua grande fidelidade ao modelo chiovendiano, o Código apresenta, logo à abertura do capítulo disciplinador da competência interna, uma seção denominada da competência em razão do valor e da matéria (arts. 91-92).
É perceptível a olho nu a alusão à competência objetiva, com os contornos propostos por Chiovenda. Logo em seguida, um dispositivo fala de competência funcional (art. 93) e depois uma série maior de artigos é encabeçada pela rubrica da competência territorial (arts. 94-101). Eis o esquema chiovendiano em sua pureza, inclusive na omissão da competência em razão da pessoa.
Mas o afã de adotar esse esquema levou o Código a não guardar correspondência com a realidade jurídico-positiva brasileira e com seu próprio conteúdo, pois existem muitos casos em que a condição da pessoa influi na competência territorial - seja por determinação constitucional, de leis ordinárias, normas de organização judiciária ou do Código mesmo (p.ex., a condição de mulher nas ações de separação judicial etc).
O que há de relevante na absorção do esquema chiovendiano pelo Código de Processo Civil é o emprego de conceitos ali presentes, em dois dispositivos de muita aplicação prática para fins de modificação da competência (arts. 102 e III). O primeiro deles manda que a competência por valor e por território se prorrogue por força da conexidade entre duas ou mais causas, entendendo-se que fica vedada a prorrogação da competência por matéria, em razão da pessoa ou funcional. O segundo (art. III) nega expressamente a eficácia da convenção das partes destinada a alterar a competência em razão da matéria e da hierarquia (competência dos tribunais) e autoriza a eleição de foro destinada alterar a competência em razão do valor e do território; mas deixa no vazio a competência em razão das pessoas.
Em grande parte os graves defeitos do esquema chiovendiano, que chegam a comprometer a única utilidade prática que poderia ter - definir casos de competência absoluta e casos de competência relativa - decorrem da confusão feita entre problemas de competência a resolver e critérios adotados para resolvê-los. Além disso, como é um esquema importado de países cujas estrutura judiciária e cuja legislação diferem muito daquilo que temos no Brasil, esse esquema não leva em conta os dados da nossa estrutura judiciária nem as nossas particulares disposições legais sobre a competência (a existência de tribunais de superposição, de Justiças autônomas entre si e dotadas de competências diferentes, os casos de fatores conjugados, cumulativamente exigidos para fixar certas competências).
A confusão de conceitos, que é a grande raiz de todos os males do esquema chiovendiano, manifesta-se visível no art. 102 do Código de Processo Civil, que coloca o valor e o território no mesmo plano, como se fossem fatores que se excluíssem ou concorressem entre si (mas um é critério e outro é problema); e no art. III, onde a referência à matéria e hierarquia não denota a consciência de que a matéria é um dos elementos que influem na determinação da competência, inclusive da hierárquica. Como decorrência dessas misturas assim feitas, restam algumas dúvidas que, a levar em conta exclusivamente o Código e o esquema que adotou, seriam absolutamente impossíveis de solucionar.
Não se sabe, p.ex., em qual situação a competência instituída pelo critério do valor seria suscetível de prorrogação por convenção das partes (art. III), dado que esse critério influi preponderantemente na competência de juízo e esta é sempre absoluta (improrrogável). Ficar-se-ia também sem saber se o art. 95 do Código de Processo Civil (competência do foro da situação para as demandas fundadas em direito real sobre imóvel) é competência territorial, porque corresponde à distribuição geográfica das causas; ou se é ratione materice, porque influenciada pela natureza jurídico-substancial do litígio. Também a competência originária dos tribunais estaria, segundo o Código, enquadrada em duas categorias distintas, a saber: competência hierárquica porque posta em sentido vertical e competência por pessoa porque este é um dos critérios adotados na Constituição e na lei. Prorrogável ou improrrogável?
Por outro lado, como esse esquema não se dá conta das competências determinadas pela conjugação de fatores que isoladamente seriam insuficientes, com referência a esses casos ficam impraticáveis as propostas feitas nos arts. 102 e III do Código de Processo Civil para a delimitação da competência absoluta e da relativa. Basta que a competência de determinado juízo, tribunal ou Justiça seja determinada pela associação de um critério que o Código diz insuscetível de derrogação, a outro em relação ao qual inexista essa proibição.
A competência do foro da residência da mulher (art. 100, inc. I) é ditada pela condição de uma das partes e pela natureza substancial do litígio (matéria: pedido de divórcio, separação etc.). Pergunta-se: essa competência seria absoluta, porque ditada ratione materice, ou é relativa por ser territorial e fixada no interesse da pessoa? Resposta: os conceitos ligados ao esquema não oferecem solução ao problema porque são conflitantes entre si. A competência do Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Estado apóia-se em dois elementos conjugados (condição da pessoa e natureza do processo) e o sistema do Código não responde qual dos dois deve ser levado em conta. Competência absoluta ou relativa?
Para essas e outras indagações existem respostas até fáceis
ou mesmo óbvias em certos casos, mas elas são colhidas em outro lugar e por
outros meios, não mediante o conhecimento da estrutura chiovendiana adotada nem
com emprego das falsas oposições de conceitos ali propostas.
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Prorrogação da competência
relativa
A ordem jurídica processual estabelece uma distinção entre regras de competência que comportam algum grau de flexibilização e outras que não comportam modificação alguma. Tal é o binômio representado pelas competências relativas e pelas absolutas, de grande significado prático e sistemático no trato geral da competência e que oferece dificuldades interpretativas muito grandes na experiência concreta do processo.
As competências insuscetíveis de modificação, ditas absolutas, não comportam modificação alguma. São relativas as que comportam modificação, segundo a lei e na medida dos diversos fatores de modificação que ela institui - mais intensos ou menos, conforme o caso. Tais fatores são, pela ordem de intensidade, (a) a conexidade entre causas (CPC, art. 102), (b) a omissão do réu que deixa de alegar a incompetência mediante o incidente ritual da exceção de incompetência (art. 114: infra, n. 318), (c) a escolha unilateral do foro do réu, pelo autor e (d) a eleição de foro por consenso das partes (art. III). A absorção de uma causa na competência de um órgão que ordinariamente não seria competente para ela é o que se chama prorrogação da competência.
Prorrogação significa aumento, alargamento - tanto quanto o verbo prorrogar quer dizer aumentar, alargar. ° Pelo fenômeno da prorrogação alarga-se a competência de um órgão jurisdicional, para receber uma causa que ordinariamente não se incluía nela. A ele associa-se o fenômeno inverso, consistente na diminuição da competência do órgão que seria competente para a causa concretamente atraída àquele. Quanto ao órgão ao qual é subtraída a causa que seria de sua competência, diz-se que há uma derrogação de competência. A prorrogação da competência importa ainda a parcial derrogação de normas determinadoras da competência, porque essas normas deixam de impor-se nos casos em que concretamente a competência deixa de ser do órgão que elas indicam, para passar a ser de outro órgão.
Como regra aproximativa, pertencem à categoria das competências absolutas a competência originária e recursal dos tribunais, a competência de jurisdição e a competência de juízo. A competência territorial é em princípio relativa e, portanto, sujeita a prorrogação.
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Prevenção
Prevenção é a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a dois ou vários, inclusive a ele. Podendo a causa, ou causas, ir ter a qualquer desses juízes potencialmente competentes, por algum modo ficam os demais excluídos e resta competente só aquele a quem a atividade tiver sido concretamente atribuída. O latim proe-venire significa chegar antes: o juiz que chegou primeiro, recebendo a causa ou o recurso, considera-se prevento.
Prevenção não se confunde com prorrogação da competência nem pode um desses institutos ser assimilado no conceito do outro. Eles desempenham funções bem diferentes no sistema: enquanto a prorrogação acresce causas à competência de um juiz, retirando-as da de outro, a prevenção retira causas da competência de todos os demais juízes potencialmente competentes, para que permaneça competente só um deles - agora, concretamente competente.
Numa visão de conjunto, ocorre o fenômeno da prevenção, com influência na escolha do juiz competente:
I - pela distribuição, em relação a uma determinada causa em si mesma (ficam excluídas as demais varas);
II - pela propositura em um dos foros concorrentes, em relação a demandas que poderiam ser propostas perante dois ou mais foros, à escolha do autor;
III - pela pendência do processo que tenha por objeto uma causa conexa a outras, em relação às demais;
IV - também pela pendência do processo, em relação às demandas conexas que se propõem incidentemente no mesmo processo (reconvenção, ação declaratória incidental, intervenções de terceiro: art. 109 CPC);
V - pelo fato de o juiz exercer ou ter exercido a jurisdição em dado processo, em relação a outros processos inseridos no mesmo contexto litigioso (competência funcional);
VI - também pela distribuição, em relação ao relator nos tribunais.
A regra de ouro da disciplina da prevenção é esta: jamais se considera prevento um juiz absolutamente incompetente para a causa. A incompetência relativa sana-se quando o réu não oferecer regular exceção declinatória (art. 114) e conseqüentemente estará prevento o órgão perante o qual foi proposta a demanda; mas isso não se dá em relação à absoluta, porque é dever do juiz controlar de-oficio a observância das regras pertinentes a ela, a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição (art. 113).
A disciplina global da prevenção inclui regras sobre (a) os casos em que ela interfere na competência, (b) os modos como interfere, (c) o sentido da vis attractiva de um foro sobre outros, (d) os momentos ou circunstâncias em que a prevenção se consuma e (e) as hipóteses em que ficam cancelados os efeitos da prevenção.
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Controle da competência
Importante projeção sistemática e prática da distinção entre casos de competência absoluta e de competência relativa é que, quanto aos primeiros, o juiz tem o poder-dever de fazer por si próprio o controle de sua competência, declarando-se incompetente se for o caso - quer as partes hajam levantado a questão, quer não o hajam (CPC, art. 113); enquanto que a competência relativa não é fiscalizada de-oficio, atribuída exclusivamente à parte a faculdade de provocar a fiscalização e prorrogando-se a competência se ela não o fizer (art. 114).
Permitir ao juiz a iniciativa de fiscalizar espontaneamente a competência relativa significaria privá-la do que ela tem de mais característico e a distingue da absoluta - a disponibilidade. O art. 114 do Código de Processo Civil é incisivo ao proibir o juiz de fazê-lo, negando-lhe vigência o juiz que de-oficio declara sua própria incompetência relativa. Nem se pode admitir que pudesse ou devesse o juiz fazer a fiscalização espontânea no primeiro momento em que se pronuncia nos autos, só ficando adstrito a prosseguir na causa se naquele momento não a tiver recusado.
Essa colocação (que em certo momento ganhou muita força na jurisprudência paulista) toma por premissa a existência de uma suposta faculdade do juiz no processo, que ele exerceria segundo sua vontade ou preferência pessoal ou sofreria as conseqüências de não a ter exercido, como se fosse uma parte. Da impessoalidade do agente estatal encarregado do exercício da jurisdição de corre que ele não tem essa faculdade - como, de resto, o juiz não tem faculdade alguma no processo: exerce poderes e cumpre deveres, constituindo uma distorção sistemática essa suposta preclusão a sancionar o juiz que não tenha estado atento à questão da competência relativa ao despachar a petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça lançou uma páde-cal sobre qualquer possível controvérsia a respeito, ao enunciar em súmula a proibição do controle ex ofIcio da competência relativa (Súmula 33).
Em qualquer hipótese, é sempre ao próprio juiz da causa que compete resolver eventuais questões sobre própria sua competência - seja de-oficio ou por provocação da parte, conforme o caso - o que ele fará mediante decisão interlocutória suscetível de agravo ao tribunal a que estiver subordinado (CPC, arts. 113, 307 ss., 522). Tal é a competência da competência (KompetenzKompetenz), que exclui a competência originária dos tribunais para o controle da competência dos juizes inferiores.
As técnicas destinadas à fIscalização da competência são, para o juiz, (a) a mera decisão nos autos (competência absoluta, art. 113) e (b) o conflito de competência (art. 116). Para as partes, (a) a mera alegação (incompetência absoluta, art. 113), (b) a exceção de incompetência (incompetência relativa: art. 112), (c) o conflito de competência (art. 116) e (d) a reclamação.
A declaração da incompetência não determina a extinção do processo, mas sua transferência ao órgão concretamente competente, quer pertença à mesma Justiça ou a outra, quer se situe no mesmo ou diferente grau de jurisdição, quer se trate de incompetência absoluta ou relativa (CPC, art. 113, § 2o, e art. 311). Como o juiz exerce a jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente, a declaração de sua incompetência por ele mesmo (de-oficio ou por provocação) ou pelo órgão superior (recurso, conflito de competência) não invalida os atos não-decisórios que haja realizado (provas etc.) nem o procedimento como um todo (art. 113, § 2o). Em hipótese alguma ter-se-á um processo inexistente, por falta de competência interna de juizes ou tribunais - ao contrário do que sucede nos casos de falta de competência internacional, porque ali, sim, falta jurisdição ao nacional.
Há maiores dificuldades práticas na transferência do processo de uma Justiça para outra, especialmente da Justiça do Trabalho para uma comum (Federal ou Estadual) ou vice-versa, até pela grande diferença entre os processos e procedimentos vigentes lá e cá. Mesmo assim têm sido feitas tais remessas - o que no passado aconteceu com bastante freqüência em processos de certos servidores contra a Administração, nos quais se discutia a natureza trabalhista ou estatutária da relação entre eles.
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Controle da competência:
conflito de competência
Quer se trate de competência absoluta ou relativa, podem ocorrer situações de conflitos entre juízes - seja quando ambos (ou vários) se afirmem competentes para determinado processo, seja quando ambos o recusem (CPC, art. 115, inc.I-II). O conflito será, conforme a hipótese, positivo ou negativo. Tanto um como outro pode inclusive surgir mediante divergência entre dois ou mais juizes quanto à reunião de processos (art. 115, me. III, c/c art. 105) - o que acontecerá (a) quando, pretendendo a reunião, um deles avocar processo pendente em outro juízo e este negar a remessa, (b) quando um deles houver determinado a remessa do processo para a reunião e o outro o recusar, (c) quando ambos pretenderem conduzir os dois processos ou (d) quando cada um deles pretender que a reunião se faça no outro juízo.
Em qualquer hipótese, o conflito de competência só se considera existente a partir de quando dois ou mais juizes hajam lançado nos autos determinações assim divergentes - inexistindo enquanto nenhuma explícita divergência tiver ocorrido. A mera potencialidade de um conflito entre juizes não é tratada pelo direito positivo como conflito de competência.
Por mais que existam causas, ainda que numerosas, pendentes em juízos diversos; e por mais que elas sejam conexas, impondo a lei a sua reunião perante um juízo só, conflito de competência só existirá a partir de quando uma dessas situações conflituosas se externar em manifestação de dois ou mais juizes. No direito italiano, em vez do incidente destinado a dirimir conflitos existentes, há o chamado regulamento de competência - que tem por objetivo precisamente evitar a eclosão de conflitos entre juizes.
Diferentemente do incidente que existe no direito brasileiro, esse do italiano opera sobre conflitos potenciais."
O conflito de competência, em caso de competência relativa, só é configurável quando ao menos um dos juízes houver julgado uma exceção de incompetência - em primeiro grau de jurisdição ou em recurso - uma vez que é proibido o controle da incompetência relativa sem a regular iniciativa do réu (CPC, art. 114). Em caso de competência absoluta, surgirá sempre que, nos autos, dois juizes manifestem entendimentos divergentes - seja espontaneamente, seja por provocação de uma das partes.
A competência para julgar o conflito pertence ao tribunal recursalmente competente para a causa em que ele for suscitado (art. 118) - sem que no entanto esse incidente procedimental seja um recurso.
Mas é do Supremo Tribunal Federal a competência para todos os conflitos em que estejam envolvidos o Superior Tribunal de Justiça ou os demais Tribunais Superiores da União (Const., art. 102, inc. I, letra o). O Superior Tribunal de Justiça julga conflitos que envolvam órgãos de Justiças diferentes, não importando o grau de jurisdição (ressalvada a competência do Supremo Tribunal: art. 105, inc. I, letra d). Não são configuráveis conflitos entre tribunais da mesma Justiça, nem envolvendo o Supremo Tribunal Federal (a decisão deste impõe-se a todos os outros órgãos judiciários do país).
Embora o conflito em si mesmo decorra necessariamente da dupla exigência ou dupla recusa de processo ou processos, a legitimidade para suscitar o incidente procedimental é de qual quer dos juízes envolvidos e também das partes - partes no processo ou processos em relação aos quais se haja configurado o conflito (art. 118, incs. I-II). A lei exclui a legitimidade da parte que haja previamente suscitado exceção de incompetência (art. 117), na consideração de que tanto um quanto outro desses incidentes processuais são causas de suspensão do processo (arts. 120 e 306) - constituindo uma demasia a possibilidade de a mesma parte provocar duas vezes a suspensão do mesmo processo, pelo mesmo motivo.
Mas, em caso notório na história institucional brasileira recente, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a simples pendência de processos sujeitos a reunião perante o juízo de um deles seria suficiente para determinar a remessa de todos a este (o famosíssimo caso da privatização da Companhia Vale do Rio Doce). A remessa deveria realmente ser determinada, não porém porque já existissem os conflitos - mas porque a situação criada, com dezenas de cautelares semeadas por todo o território nacional, era de uma extrema litigância de má-fé e sua superlativa extraordinariedade exigia o desencadeamento de decisões enérgicas e urgentes (CPC, art. 125).
A exclusão de legitimidade, ex art. 117, só incide quando a
parte houver argüido a incompetência pela via da exceção de incompetência (arts.
112 e 304 ss. - incompetência relativa). Não incide, quando ela haja suscitado a
incompetência em preliminar (geralmente no corpo da contestação: competência
absoluta, inc. II do art. 301).
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Controle da competência
absoluta dos tribunais: reclamação
Reclamação é o incidente com que a parte (ou, em alguns casos, o Ministério Público) é autorizada a trazer aos tribunais algumas matérias relevantes de ordem pública relacionadas com a preservação da autoridade destes. Essas matérias vêm indicadas na Constituição, na lei e nos regimentos internos em dois itens, a saber: a) invasão da competência do tribunal por ato de um tribunal menos elevado na hierarquia judiciária ou de um juiz de primeiro grau e (b) desrespeito à decisão do tribunal ao qual o sujeito se endereça (Const., art. 102, inc. I, letra l, e art. 105, inc. I, letra f; lei n. 8.038, de 28.5.90, art. 13; RISTF, art. 156; RISTJ, art. 187). Ao acolher a reclamação, o tribunal avocará o processo e cassará a medida exorbitante ou determinará, por outro modo, o que for adequado à preservação de sua competência (lei n. 8.038, de 28.5.90, art. 17; RISTF, art. 156; RISTJ, art. 187).
Estamos no campo exclusivo da competência absoluta, porque tal é a competência dos tribunais. Não há interesse público na preservação das competências relativas e, por isso, a competência relativa não comporta controle pela via da reclamação.
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Controle da competência
absoluta e da relativa: confrontos
A competência absoluta, que o juiz tem o dever de fiscalizar de-oficio (CPC, art. 113), pode também ser alegada pela parte a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou mesmo ação rescisória. Não depende da oposição ritual de uma exceção de incompetência, que a lei reserva para a incompetência relativa (art. 112). Não está sujeita a prazos nem preclusões. Por isso, essa matéria é qualificada como mera objeção e não exceção em sentido estrito.
Até por recurso extraordinário ou especial é mediante alegar a incompetência absoluta, mas somente quando o tema já houver sido alegado perante um dos tribunais locais e por ele decidido. A primeira alegação dessa incompetência, no entanto, só pode ser feita até ao segundo grau de jurisdição, cujos tribunais têm também o dever de pronunciar-se sobre essa matéria até mesmo ex oficio (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada).
Já a competência relativa pertence à categoria das exceções
em sentido estrito, que só serão conhecidas se alegadas (art. 128, 2a
parte). O modo processual único e exclusivo, instituído para a parte argüir a
incompetência relativa, é a exceção de incompetência (CPC, arts. 112 304 ss.). É
vedado ao juiz o controle espontâneo da competência relativa Súmula 33, STJ) e,
quando não oposta regular exceção no prazo, ocorre a preclusão e a competência
se prorroga (art. 114).
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Incompetência
Aplicando-se às avessas o conceito abstrato de competência
(supra, n. 191), incompetência é a inexistência de adequação legítima entre o
órgão e a atividade jurisdicional a desenvolver. 14 Ela ocorre sempre que tal
atividade seja atribuída a outra Justiça, a outro tribunal, a outro foro, a
outro juízo etc. - sendo incompetente o juiz hipoteticamente considerado, em
virtude dessa falta de adequação. Incompetência é, com toda simplicidade, falta
de competência. Há graus de incompetência, segundo ela importe ou não
transgressão a normas de ordem pública (incompetência absoluta ou relativa),
donde derivam os modos mais severos ou menos, estabelecidos em lei para sua
verificação.
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Foro, fórum, jurisdição,
juízo, competência originária, Justiça competente
A teoria da competência é um dos setores em que a linguagem processual mais maus-tratos sofre. Com certo descaso, a lei (às vezes) e alguns tribunais (com freqüência) costumam empregar um vocábulo fora de significado técnico conhecido pela doutrina do mundo todo, desmerecendo o linguajar jurídico e criando situações para mal-entendidos. Toda ciência tem sua linguagem própria e a boa linguagem, sempre que manipulada com segurança, é sinal de ciência evoluída.
Os vocábulos que vêm sendo empregados fora de seu significado
são especialmente foro e jurisdição; e seu uso além do significado que têm
invade áreas reservadas a outros conceitos (juízo, Justiça, competência
originária) e estabelecem promiscuidade com eles.
Foro tem origem no vocábulo latino forum, que significa praça ou lugar. Tem
portanto conotação puramente territorial ou geográfica. Em direito processual,
só deve ser usado para designar unidades territoriais de exercício da
jurisdição, não se confundindo com outros conceitos que lhe são próximos e às
vezes limítrofes, mas não coincidentes. Como no entanto são usuais certos
desvios de uso vocabular, é conveniente fazer algumas advertências.
Não se deve empregar o vocábulo foro para designar a Justiça competente: é incorreto, por exemplo, dizer que a União e suas autarquias têm um foro especial, ou privilegiado, que é a Justiça Federal. Não confundir foro, que é uma porção do território nacional, com Justiça, que é um conjunto de órgãos jurisdicionais.
Outro erro a evitar consiste no uso da palavra foro para traduzir a idéia da competência originária dos tribunais - como, v.g., ao se dizer que o Presidente da República goza de um foro privilegiado para os crimes comuns e de responsabilidade, que é o Supremo Tribunal Federal.
Foro também não se confunde com fórum, que é o edifício em que funcionam os órgãos judiciários, especialmente os de primeiro grau de jurisdição. Mas em alguns Estados o vocábulo foro costuma ser empregado nesse segundo sentido.
Repudia-se também, por óbvias razões, o uso a técnico do vocábulo jurisdição para designar o que corretamente se chama foro. É errado dizer, por exemplo, que tal fato ocorreu fora da jurisdição de determinado juiz, quando se quer afirmar que o fato aconteceu fora da comarca, da seção judiciária ou, em geral, do foro afeto a ele (LOMN, art. 17, § 3o). Constitui erro, também, falar em jurisdição para designar uma das Justiças existentes no país (Const., art. 109, inc. VII).
Outro conceito muito próximo ao de foro é o de juízo. Juízo é órgão jurisdicional ou, na linguagem tradicional brasileira, vara (em primeiro grau de jurisdição). Num foro, ou seja, numa comarca, pode existir uma vara só, ou seja, só um juízo; ou podem existir duas ou muitas varas, ou varas especializadas de diversas naturezas etc. Essas duas ou diversas varas são os juízos ali instalados. Ao falar em comarcas com mais de uma vara, o art. 207 do Código de Processo Civil está aludindo a foros com mais de um juízo.