A magistratura e a independência dos juízes

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. O estatuto constitucional da Magistratura
 

Por um lado, o estabelecimento de normas relativas aos juízes e aos cargos que ocupam constitui aspecto das exigências democráticas referentes à organização legal do serviço público, que inclui a acessibilidade aos cargos públicos a todos aqueles que preencham os requisitos legais (Const., art. 37, inc. II) (Hely Lopes Meirelles); por outro, um Poder Judiciário democrático em oportunidades de acesso e progressos funcionais, segundo regras preestabelecidas, é em si mesmo penhor de independência dos juízes e exercício adequado da jurisdição. Na efetividade dessas oportunidades, concedidas segundo a Constituição e a lei, reside a legitimidade política dos julgamentos judiciários nos países onde os juízes não são eleitos pelo voto popular.

Daí o empenho da Constituição Federal em fixar regras fundamentais estruturando a Magistratura, o que ela faz principalmente ao dispor sobre a carreira em si mesma, o ingresso, promoções e acesso aos tribunais etc., bem como ao estabelecer garantias e impedimentos do juízes. Tudo isso somado constitui o estatuto constitucional da Magistratura, que depois repercute na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nas leis de organização judiciária de todos os níveis. A intenção é, acima de tudo, manter o juiz imune a influências dos agentes de todos os Poderes do Estado, inclusive da própria cúpula do Poder Judiciário.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (lei compl. n. 35, de 14.3.79) constitui o repositório básico da legislação infraconstitucional pertinente ao tema, na medida de sua compatibilidade com as grandes colunas estabelecidas na Constituição Federal - ou seja, na medida de sua recepção por esta. Ela está fadada à revogação pelo Estatuto da Magistratura, que a Constituição prevê (art. 93) mas ainda não foi editado.

۩.  As carreiras judiciárias

A mais ampla das regras constitucionais sobre a carreira da Magistratura é precisamente a que determina seja esta instituída em carreira. Essa norma não é ditada de modo direto pela Constituição, mas transparece nitidamente nos incs. I-III de seu art. 93, que, falando em ingresso na carreira, em cargo inicial, em promoção, em entrâncias e acesso aos tribunais, deixam fora de dúvida a exigência de organização das carreiras judiciárias.

Carreira é o agrupamento de cargos da mesma profissão, hierarquizados segundo as exigências funcionais e com acesso privativo dos titulares dos cargos inferiores aos imediatamente superiores. Toda carreira é composta de classes, segundo a hierarquização existente em cada uma delas.

Inexiste porém uma rígida e invariável exigência de estruturação de toda a Magistratura em carreira. Logo na disciplina da composição dos dois tribunais de superposição, a própria Constituição Federal deixa claro que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça são integrados por cargos isolados, sem ligação a carreira alguma e sem as progressões funcionais que são inerentes a esta (arts. 101 e 104). Nem a um nem a outro se chega por promoção.

Cargos isolados são aqueles que não se escalonam em classes nem se interligam de modo que de um deles o servidor pudesse passar a outro. O ocupante de cargo isolado ali permanecerá até que aposentado, exonerado ou falecido, sem qualquer expectativa jurídica de progressão funcional.

Apenas na Justiça Eleitoral inexiste carreira. Nas outras existe, mas ainda assim vigem regras constitucionais que impõem exceções a esse critério. Assim é o acesso aos tribunais da Justiça comum pelo chamado quinto constitucional: não são de carreira os advogados e membros do Ministério Público nomeados para integrar os Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada ou Tribunais Regionais Federais (Const., art. 94). O Superior Tribunal Militar é composto de ministros nomeados pelo Presidente da República sem qualquer vinculação a carreira alguma (art. 123).

Por outro lado, não existe uma só carreira judiciária, mas várias: uma na Justiça Militar, uma na Justiça do Trabalho, uma na Justiça Federal, uma na Justiça de cada Estado e uma na Justiça do Distrito Federal e Territórios (sempre excluída a Justiça Eleitoral, onde carreira não há). Cada uma delas tem seu quadro funcional, que é estanque e isolado dos quadros das demais: inexistem remoções ou transferências de qualquer ordem, de uma Justiça para outra.

Só na Justiça Eleitoral é que os cargos são preenchidos por membros de outras Justiças ou Tribunais (além de advogados) (Const., arts. 119-120).

Não-obstante essas limitações, a regra da organização em carreira constitui elemento de valia na institucionalização da Magistratura brasileira. Não só pelo aspecto puramente administrativo é conveniente que seja assim, dadas as maiores possibilidades de organização, como também pelas conotações políticas da legalidade e isonomia nas escolhas, motivação representada pelas pro moções e acesso aos tribunais e, sobretudo, pela carga de independência que as regras da carreira são capazes de oferecer aos juizes.

As normas constitucionais sobre a Magistratura disciplinam o ingresso e as promoções, com destaque ao acesso aos tribunais - que é um dos aspectos das possíveis promoções de um magistrado. Na técnica jurídico-administrativa, tem-se (a) o provimento inicial ou originário, quando se trata de preencher o cargo com pessoa ainda não integrante do quadro da carreira e (b) provimento derivado, no preenchimento com pessoa já integrante da carreira e ocupante de cargo hierarquicamente inferior ou do mesmo nível hierárquico. Na linguagem usual em tema de organização judiciária, fala-se em ingresso, promoção e remoção.
 

۩.  Recrutamento de juízes

Conhecem-se internacionalmente muitos meios de recrutar juizes, que vão desde a livre nomeação pelo Chefe do Executivo até ao sistema tecnicamente mais depurado, que é o dos concursos públicos. Há também a cooptação, consistente em escolha pelos próprios tribunais, bem como o método das eleições públicas, fundado na ilusão de maior aderência democrática, legitimando-se no voto dos cidadãos o exercício do poder em sede jurisdicional. Não se pode dizer, de modo absoluto, que algum desses critérios seja em si melhor que todos os outros, ou conveniente para todas as situações, até porque há costumes arraigados e perigos de distorções - o que é um constante risco no sistema de eleição popular dos juizes.

Nos Estados norte-americanos que o praticam, a instabilidade e as angústias em face do risco de não-reeleição constituem um conhecido mal. A nomeação pelo Presidente da República é elemento de interferência de um Poder do Estado sobre outro e só encontra explicação numa longa tradição e no jogo de influências recíprocas que dão equilíbrio à independência de cada um deles (checks and balances). Na complexa organização judiciária brasileira vigem diversos sistemas, especialmente diante da consideração de que há juizes que integram carreiras e os que não.
 

۩.  O ingresso nas carreiras judiciárias: concurso

O provimento originário ou inicial dos cargos inerentes às carreiras judiciárias faz-se mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelos tribunais e com a participação de um examinador indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para efetividade do sistema de concursos, a nomeação deve obedecer rigorosamente à ordem de classificação final dos candidatos (Const., art. 93, inc. I).

Assim é na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar e nas Justiças locais (dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), que são estruturadas em carreiras. O cargo inicial é de juiz substituto, nas justiças locais; de juiz federal substituto, na Justiça Federal; de juiz do trabalho substituto; de juiz-auditor substituto, na Justiça Militar. Os cargos subseqüentes só são acessíveis aos substitutos assim recrutados.
 

۩.  Outros modos de recrutamento

Onde não existe carreira judiciária e mesmo nos quadros das Justiças em que ela existe, a Constituição institui cargos a serem ocupados por juízes recrutados fora da Magistratura e por outro meio que não o concurso público. São meios diferentes entre si e mesclados por modos complexos, com a interferência do Chefe do Executivo ou não, com ou sem participação do Tribunal etc., num casuísmo que torna praticamente impossível qualquer sistematização.

A nomeação para os cargos de ministros do Supremo Tribunal Federal independe de concurso e decorre de escolha pessoal do Presidente da República, que os nomeia após aprovação pelo Senado Federal, atendidos certos requisitos (Const., art. 101). Os ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal e sempre mediante prévia aprovação pelo Senado Federal (art. 104 c/c art. 94).

Assim também é a nomeação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (Const., art. III, § 24, red. em. const. n. 24, de 9.12.99).

Na Justiça Militar, somente os juízes-auditores substitutos são admitidos por concurso e integram a carreira, com expectativa de progressão funcional (LOJM, art. 33). Todos os ministros do Superior Tribunal Militar e os militares que fazem parte dos conselhos são nomeados pelo Presidente da República (Const., art. 123), sem concurso (os primeiros, mediante prévia consulta ao Senado Federal).

Na Justiça Eleitoral, em que coexiste carreira, as funções jurisdicionais são exercidas, em primeiro grau, por juizes estaduais. Em segundo (Tribunais Regionais Eleitorais), por juízes estaduais, juízes federais, membros dos tribunais da Justiça comum (Estaduais e Federal) e advogados. Os magistrados são eleitos pelos respectivos tribunais e os advogados, escolhidos pelo Presidente da República a partir de uma lista fornecida pelo Tribunal de Justiça (Const., art. 120).

Os juizes leigos dos juizados especiais civis (Const., art. 98, inc. l) são recrutados discricionariamente pelo juiz titular de cada juizado, entre advogados militantes e sem necessidade de concurso, integrando os quadros que ali se formarão (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 74); mas nada obsta à realização de concursos, ou provas seletivas, que darão maior legitimidade às escolhas a fazer.

Os juizes de paz, previstos constitucionalmente, serão escolhidos por eleição popular (art. 98, inc. II). Nem aqueles nem estes são, contudo, investidos de jurisdição.

Os leigos exercem funções para-jurisdicionais, instruindo a causa e redigindo sentenças a serem homologadas pelo juiz togado (lei cit., arts.. 37 e 40). O juiz de paz terá somente função conciliatória e encargos administrativos, sem jurisdição (casamentos etc.).

۩.  O quinto constitucional

Também independe de concurso o provimento dos cargos reservados a membros do Ministério Público e a advogados, como no chamado quinto constitucional que a Constituição Federal manda observar nos tribunais da Justiça comum (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada). A escolha é feita inicialmente pelas entidades da categoria (Ordem dos Advogados do Brasil ou órgão de cúpula do Ministério Público), que elaboram uma lista sêxtupla. Dessa lista, o próprio Tribunal retira três nomes e, da lista tríplice assim formada, o Chefe do Executivo escolhe o candidato a ser nomeado (Const., art. 94). Nem o Tribunal está adstrito à ordem em que os nomes aparecem na lista sêxtupla, nem o Presidente da República ou o Governador do Estado à ordem da lista tríplice.

Também nos Tribunais Superiores da União há uma parcela reservada a advogados e membros do Ministério Público, cujos cargos são providos pelo mesmo modo que o quinto constitucional (art. 94). Assim é no Superior Tribunal de Justiça, onde uma terça-parte é reservada a esses profissionais (art. 104, par., inc. II) e no Tribunal Superior do Trabalho, onde três cargos são preenchidos por advogados e três, por membros do Ministério Público do Trabalho (art. III, § 14, inc. I). Não se trata contudo de quinto constitucional, porque a proporção é outra.

Nos Estados em que existem Tribunais de Alçada, o promotor de justiça ou advogado que ali vem a ser investido torna-se juiz para todos os efeitos, inclusive com vitaliciedade e possibilidade de acesso ao Tribunal de Justiça. A eles são reservadas as vagas inerentes ao quinto constitucional, para as quais concorrem os membros dos Tribunais de Alçada dentro de cada uma das classes (interpret. LOMN, art. 100, § 4o). Nessa medida eles integram a carreira, na qual ingressaram com investidura na penúltima de suas classes.

Ainda se discute sobre o modo de preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça, reservadas ao quinto constitucional, nos Estados em que há Tribunais de Alçada. Existem decisões sustentando que, integrados por completo no Poder Judiciário, os advogados e procuradores investidos em cargos desses tribunais já se consideram juizes e, portanto, não concorrem àquelas vagas. Elas seriam providas por profissionais ainda no exercício da advocacia ou do Ministério Público.

Esse critério, contudo, na prática acaba por alterar para mais a proporção de desembargadores não oriundos da carreira, porque o Tribunal de Justiça receberia, a título de quinto constitucional, não só esses assim nomeados diretamente como também os que, sem terem feito concurso à Magistratura e sem terem sido juízes de primeiro grau, ocupam cargos nos Tribunais de Alçada. Correto e fiel à fórmula constitucional é a prática tradicionalmente vigente em São Paulo, onde os cargos de desembargador do quinto constitucional são absolutamente privativos dos juizes dos Tribunais de Alçada, neles investidos por esse critério.
 

۩. Diferentes níveis ou classes

É inerente a toda carreira a distribuição de seus cargos em níveis diferentes, chamados classes. A Constituição Federal refere-se às classes integrantes das carreiras judiciárias pela tradicional denominação de entrâncias (art. 93, inc. II), mas duas observações precisam ser feitas a propósito. A primeira é que a lei emprega o vocábulo entrância somente para designar as classes funcionais nas carreiras judiciárias estaduais: inexistem entrâncias nas demais Justiças, embora em alguma medida haja degraus na carreira.

A segunda observação a ser feita é que a Constituição dá um trato específico e separado ao tema do acesso aos tribunais (art. 93, inc.III), com a impressão inicial de que o acesso fosse algo diferente das promoções que em primeiro grau de jurisdição se fazem. Essa impressão é falsa, até porque a própria Constituição, no mesmo inciso, fala em promoção aos Tribunais de Justiça. Apesar das aparências, portanto, a estruturação das carreiras em classes, ou níveis, vai desde os cargos iniciais de juiz substituto até ao tribunal onde cada uma delas termina (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho).
 

۩. Promoções alternadas por merecimento e por Antigüidade
 

Uma regra fundamental, inerente à estrutura de toda carreira (judiciária ou não), é a do acesso aos cargos mais elevados exclusivamente pelos ocupantes de cargos da classe imediatamente inferior, sendo vedadas as promoções per saltum. A Constituição Federal estabelece expressamente que nas Justiças Estaduais as promoções far-se-ão de entrância para entrância e, para os tribunais, exclusivamente entre os ocupantes da entrância mais elevada (art. 93, inc. I); onde existem Tribunais de Alçada, da última entrância há acesso a eles e deles aos cargos de desembargador do Tribunal de Justiça (LOMN, art. 100, § 3o).

Na Justiça do Estado de São Paulo, em que existe um quadro de juízes substitutos de segundo grau de jurisdição, têm acesso a ele os juízes da última entrância estadual, por mera remoção (progressão horizontal - lei compl. est. n. 646, de 8.1.90). Esses juízes são auxiliares nas Câmaras do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada, podendo também substituir os titulares. A partir do quadro que ocupam, habilitam-se à promoção a juizes dos Tribunais de Alçada (sem prejuízo de igual direito, assegurado aos juízes de última entrância que não hajam sido removidos a esse quadro).

Para preservar a independência dos juizes e evitar discriminações internas ou externas, tradicionalmente a ordem constitucional brasileira impõe que o provimento dos cargos das carreiras judiciárias por promoção se faça alternadamente, pelos critérios do merecimento e da antigüidade (Const., art. 93, inc. II). Tanto um como outra são aferidos na entrância (LOMN, art. 80, § 1o, inc. I); o que significa que juizes mais antigos na carreira mas há menos tempo na entrância são legitimamente preteridos pelos que ali estejam há mais tempo; essa é uma regra salutar que visa a desfavorecer seguidas escolhas de comarcas mais convenientes por um magistrado, em detrimento dos demais. Tais critérios prevalecem do mesmo modo, no tocante à promoção aos tribunais de cada uma das Justiças - na medida em que o provimento dos cargos dos tribunais se faz mediante promoção (ou seja, excluídos os provimentos originários pelo critério do quinto constitucional e outros).

A Constituição imprime critérios tão objetivos quanto possível às promoções, exatamente para a efetividade das garantias de independência que pretende instituir. Preceitua que (a) as listas de indicação por merecimento só podem incluir juízes com pelo menos dois anos de exercício na entrância, (b) é preciso que o juiz integre a primeira quinta-parte na lista de Antigüidade dos juízes da entrância em que está, (c) a aferição do merecimento deve orientar-se por certas qualidades do juiz no exercício das funções, que a própria Constituição especifica (presteza, segurança, assiduidade, grau de aproveitamento em cursos) e (d) é obrigatória a promoção do juiz que figure em lista por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas. Só pelo quorum qualificado de dois-terços de seus membros o tribunal pode recusar a promoção do juiz mais antigo entre os inscritos, fazendo-o fundamentalmente e conforme procedimento próprio (Const., art. 93, inc. II).

Para efetividade da garantia constitucional da inamovibilidade (Const., art. 95, inc. II) só podem considerar-se habilitados à promoção os juízes que se inscreverem. Elaborada a lista, cabe ao Presidente do Tribunal a escolha entre os figurantes desta, sem outra vinculação além daquela decorrente do número de indicações consecutivas que um juiz haja obtido (art. 93, inc. II, letras a e c - v. logo acima).

Na Justiça Federal, em que inexistem entrâncias, as regras acima aplicam-se às duas promoções possíveis, ou seja: de juiz federal substituto a juiz federal e desse cargo ao de juiz do Tribunal Regional Federal. Na Justiça do Trabalho, à qual se aplicam todas essas regras, ocorrem promoções - sempre por esses critérios - do cargo de juiz do trabalho substituto ao de juiz do trabalho e deste ao de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (Const., art. 115, par., inc. I- LOMN, art. 80, § 2o).
 

۩. Remoções
 

Remoção é a passagem de um a outro cargo da mesma classe, dentro da mesma carreira - portanto, em movimento horizontal e não vertical como nas promoções. É modo de provimento derivado de cargos públicos, mesmo quando se refere aos cargos iniciais da carreira.

Excluídas as remoções por interesse público, nas Justiças comuns o juiz é removido mediante requerimento e por ato do Presidente do Tribunal, que fará sua escolha na lista tríplice elaborada pelo Plenário ou pelo órgão Especial.

A locução sempre que possível é inserida na lei (LOMN, art. 81, § 1o) com o objetivo de ressalvar os casos em que não haja candidatos inscritos e em condições de obter a remoção, em número suficiente para compor a lista tríplice. Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição, embora situado no mesmo parágrafo que em parte não o foi. As remoções terão preferência sobre o provimento originário dos cargos iniciais e sobre a promoção de juizes ocupantes de cargos imediatamente inferiores (LOMN, art. 81, caput).Esse dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nada tem de incompatível com o estatuto constitucional da Magistratura e, portanto, foi objeto de recepção e está vigente.

۩. Garantias dos juízes

A Constituição reforça seu empenho em oferecer condições máximas para a imparcialidade das pessoas que exercem a jurisdição, ao reiterar a tríplice e tradicional garantia endereçada aos juizes individualmente, ou seja, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95, caput). Ao lado destas - e sempre para que os agentes estatais encarregados da jurisdição a exerçam necessariamente com a marca da impessoalidade - a Constituição impõe-lhes certos impedimentos (art. 95, par.). A independência do juiz é absolutamente indispensável para que atue de modo impessoal e, conseqüentemente, para que possa ser imparcial em seus julgamentos.

A imparcialidade do juiz, como vem sendo dito, é favorecida por normas de diversas ordens, sempre em plano constitucional, a saber: a) pelas que asseguram a independência do Poder Judiciário perante os demais Poderes do Estado, (b) pelas que dão independência a cada um dos tribunais, mesmo em relação aos tribunais de nível mais elevado, (c) pelas que estruturam a Magistratura por critérios tão objetivos quanto possível e disciplinam as carreiras judiciárias e (d) pelas que outorgam garantias individuais aos juizes.

 

۩. A tríplice garantia, sua legitimidade democrática e sua relatividade
 

Pelo que está nos incisos do art. 95 do texto constitucional, o juiz goza das garantias da vitaliciedade, pela qual em princípio pode permanecer no cargo ou na carreira desde a primeira investidura e até à morte; da inamovibilidade, que significa imunidade a transferências de um cargo a outro contra a vontade, mesmo por promoção; e da irredutibilidade de vencimentos, que o põe a salvo de quaisquer alterações substancialmente capazes de lhe diminuir a capacidade de adquirir bens.

Visando a oferecer tranqüilidade e segurança aos juizes e portanto sua independência perante os poderosos de todos os setores do Estado, essas garantias não são privilégios ou favorecimentos a uma casta de preferidos mas, como sempre vem sendo enfatizado, meios de oferecer à população um serviço público realizado por agentes imparciais. Sem o temor de perder o emprego ou o cargo, ou de passar a perceber menos e assim pôr-se em dificuldades pessoais, é mais provável que o juiz deixe de ser reverente e portanto julgue melhor. É preciso, em resumo, pôr o juiz a salvo de ameaças, humilhações, represálias e mesmo de solicitações de favores.

Essa é a razão que legitima a oferta de garantias individuais a eles mas que, de outro lado, impõe certas ressalvas a elas próprias e exige a compensação equilibrada mediante a imposição de impedimentos e deveres. De um lado, seria verdadeiro privilégio uma garantia que não fosse delimitada segundo parâmetros de interesse público - o que conduz à relativização de todas as garantias oferecidas ao juiz. De outro, para que o juiz esteja livre de influências externas não basta fortalecê-lo objetivamente com garantias: é preciso também que ele próprio se acautele e deixe de expor-se a certos riscos de perda de imparcialidade - e daí os impedimentos.

Dos impedimentos, ao menos um deixa de ter relação exclusiva com a exigência de imparcialidade e está preordenado também à melhor aplicação do juiz ao seu oficio, que é o de exercer outros cargos ou funções (art. 95, par., inc. I). Esse impedimento associa-se aos deveres do magistrado (esp. art. 93, inc. VII - LOMN, art. 35 etc.).
 

۩. Vitaliciedade
 

A garantia constitucional de vitaliciedade consiste em assegurar ao juiz a permanência na Magistratura enquanto quiser, observadas as ressalvas contidas na própria Constituição. Ela é mais do que a mera estabilidade, que favorece de modo geral todos os servidores públicos nomeados por concurso mas não exclui sua demissão por ato da própria Administração, em processo realizado com as garantias que a Constituição oferece (art. 41, § 1o). A vitaliciedade garante que, contra sua própria vontade, o juiz só poderá ser excluído da Magistratura por força de sentença judicial passada em julgado (art. 95, inc. I) - condenação criminal ou sentença civil proferida em processo com pedido de desconstituição da relação funcional entre o Estado e o juiz.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional contém um dispositivo que autoriza a demissão do juiz por ato administrativo e com base em processo realizado pela própria Administração (art. 26, inc. II). Tal dispositivo colide com o art. 95, inc. I, da Constituição e, portanto, não prevalece. Quem entender que ele era compatível com a Constituição anterior dirá que não foi recebido pela vigente. Quem entender que ele já era inconstitucional (José Raimundo Gomes da Cruz) continuará afirmando sua inconstitucionalidade.

A garantia da vitaliciedade não impede que, por invalidez efetiva (incapacitação física ou mental) ou presumida (setenta anos de idade), o juiz seja aposentado contra sua vontade (aposentadoria compulsória: Const., art. 93, inc. VI). Nem impede a aposentadoria ou disponibilidade por interesse público, a ser imposta mediante decisão fundamentada de dois terços do tribunal a que pertence ou ao qual esteja sujeito, em processo administrativo cercado das garantias constitucionais (art. 93, inc. VIII) e sempre sujeita ao controle jurisdicional (art. 59, inc. XXXV).
Por outro lado, nem todos os juizes são amparados por essa garantia.

Em primeiro lugar, dispõe a própria Constituição Federal que, em relação aos cargos iniciais de carreira, a vitaliciedade só se obterá após dois anos de exercício: durante o estágio probatório o juiz poderá perder o cargo por deliberação majoritária do tribunal a que estiver sujeito, mediante processo regular e decisão fundamentada (art. 95, inc. I), sempre sujeita ao controle jurisdicional (art. 5-, me. XXXV).

Essa restrição aplica-se somente aos ocupantes de cargos iniciais de carreira. Os juizes nomeados pelo critério do quinto constitucional tornam-se vitalícios logo que empossados.
Também carecem de vitaliciedade os juízes dos tribunais eleitorais, que são temporários, assegurando-lhes a Constituição a investidura mínima por dois anos e autorizando uma recondução (art. 121, § 2o).
 

۩. Inamovibilidade
 

Enquanto a garantia da vitaliciedade assegura a permanência do juiz no quadro da Magistratura, a de inamovibilidade resolve-se na certeza de não ser privado do cargo, ainda que para permanecer no quadro a que pertence. Contra a vontade, em princípio não pode ser aposentado, disponibilizado, removido e sequer promovido. Também essa garantia, como todas, é relativa - quer do ponto-de-vista objetivo, quer subjetivo.

Ela é desde logo ressalvada, no próprio texto que a institui (art. 95, inc. II), pela possibilidade de o juiz ser removido, aposentado ou disponibilizado por interesse público. Tais medidas, que não são necessariamente tomadas em razão de infrações disciplinares (infra, n. 187), devem contar, no mínimo, com o voto do quorum qualificado de duas terças-partes do tribunal, sendo fundamentadas e precedidas de processo cercado das garantias constitucionais de estilo (art. 93, inc. VIII). As remoções compulsórias só podem importar, como é óbvio, transferência para outro cargo do mesmo nível na mesma Justiça, ou seja, cargo integrante do mesmo quadro a que pertença o juiz removido.

É de duvidosa utilidade a disposição constitucional (referente à Justiça Eleitoral) estabelecendo que "os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for- aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis" (Const., art. 121, § 2o). A inamovibilidade dos membros do Poder Judiciário estadual em exercício na Justiça Eleitoral é predicado de seu cargo efetivo mas, tanto quanto os advogados investidos em cargos eleitorais, ali eles são temporários (art. 121, § 2o) e os membros das juntas eleitorais também o são porque elas mesmas são efêmeras por sua própria natureza.

Sem vitaliciedade nos cargos, pouco resta de garantia a oferecer a seus ocupantes. Durante a investidura, o membro de uma junta não pode ser transferido para outra, nem o de um Tribunal Regional Eleitoral a outro. É difícil conceber outra dimensão dessa inamovibilidade.

۩. Irredutibilidade de vencimentos
 

Expor os juízes a medidas que lhes reduzissem os vencimentos teria o significado político de expor o próprio Poder Judiciário a ameaças, humilhações ou represálias oriundas de outros Poderes. Daí a garantia da irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do art. 95, inc.III, da Constituição Federal. Para ser efetiva e real, em tempos de inflação essa garantia deveria impedir a corrosão do poder aquisitivo dos vencimentos, não sendo substancialmente suficiente a manutenção nominal do valor destes em moeda nacional.

Essa tese, no entanto, jamais foi aceita integralmente, de modo que os magistrados viviam constantemente postulando reajustes e nem sempre obtendo-os à altura dos desgastes sofridos. De todo modo, a redução nominal sempre foi vedada.

Visando a evitar interpretações que no passado ganharam corpo, a Constituição ressalva que a garantia de irredutibilidade de vencimentos dos magistrados não os libera das vinculações e regras de proporcionalidade com os vencimentos dos ocupantes de outros cargos (art. 37, incs. XI-XII), nem da incidência de impostos gerais (art. 150, inc. II; art. 153, inc. III e § 2o, inc. I).
 

۩. Impedimentos dos juízes (imparcialidade)
 

Realisticamente, o constituinte e o legislador reconhecem a necessidade de impedir que o juiz se exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e manter-se imparcial. Daí a imposição de certos impedimentos destinados a manter o juiz distante dos centros de poder e de possíveis envolvimentos em interesses sobre os quais poderá depois ser chamado a julgar (Const., esp. art. 95, par.); e daí também a complementação desses cuidados, na lei processual, mediante vedações ao exercício da jurisdição por magistrado que se encontre em alguma dessas posições.

Como se vê, são duas ordens de impedimentos, que operam em sentidos opostos, a saber: a) os impedimentos referentes a certas atividades, que o juiz não deve exercer para que possa exercer bem a jurisdição e (b) os impedimentos para o exercício da jurisdição em relação a certas causas, quando de algum modo a lei o considera indesejavelmente envolvido (CPC, art. 134: parentesco próximo, patrocínio da causa etc.).

A lei processual discrimina casos de suspeição do juiz (CPC, art. 134), ao lado dos casos de seu impedimento (art. 135). As duas categorias compõem-se de situações de risco de parcialidade, sendo que os casos de mera suspeição, por serem menos graves, recebem tratamento menos severo, a saber: a) o juiz não é obrigado a escusar-se de prosseguir no processo quando apenas suspeito e não impedido; b) a parte dispõe de tempo certo para alegar a suspeição, ocorrendo preclusão da faculdade de fazê-lo se o prazo se escoar in albis; c) a suspeição do juiz de primeiro grau não pode ser declarada de oficio em grau de recurso, enquanto que o impedimento pode; d) só o impedimento constitui fundamento para a ação rescisória e a suspeição, não; etc.

Em primeiro lugar, ao juiz é vedado exercer indiscriminadamente outros cargos ou funções (Const., art. 95, par., inc. 1). Ele é rigorosamente proibido de ocupar cargos em outros Poderes do Estado, o que seria fator de dependência e provável quebra da imparcialidade. Mas, precisamente porque isso não implica vinculações indesejáveis, não é impedido de ocupar um cargo de magistério - quer superior ou não, no ensino público ou privado, mas exclusivamente para a docência ou para a direção de escolas em geral (sempre, art. 95, par., inc.I).

É de duvidosa constitucionalidade o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao proibir que o juiz exerça cargos de qualquer natureza (pública ou privada) e incluir nessa vedação cargos técnicos de fundações, sociedades civis ou associações (ressalvadas as entidades de sua própria categoria e sem remuneração) (LOMN, art. 36, incs.l-ll). Tais limitações não constam com tanto rigor na Constituição (art. 95, par.) e entre as atividades proibidas pela Lei Orgânica da Magistratura há algumas sem tanta potencialidade de prejudicar o bom exercício da jurisdição.

A proibição absoluta de receber custas ou qualquer espécie de participação em qualquer processo, a qualquer título (art. 95, par., inc. II), é o repúdio a certas remunerações que o juiz recebia em um passado não muito remoto - especialmente o juiz estadual, quando no exercício de competências federais (execuções fiscais da União: infra, n. 230). Esse poderia ser um fator de tentação do juiz a dar preferência aos processos que de alguma forma lhe proporcionassem vantagens imediatas.

Proíbe-se também afiliação político-partidária do juiz (art. 95, par. inc. III), muito embora, obviamente, não se lhe possa impedir a vinculação ideológica a linhas políticas adotadas por algum partido ou filosofia política (Const., art. 54, inc. VIII). O que esse veto quer evitar é o comprometimento com programas partidários e com as pessoas que integram ao partido, o qual poderia chegar ao ponto de pôr o juiz num dilema entre cumprira lei e ser fiel aos compromissos assumidos com os correligionários.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe ainda os juízes de se manifestarem, fora do processo, sobre causas pendentes ou de emitirem opiniões a respeito de atos de outro juiz - salvo, naturalmente, quando no exercício da jurisdição mesma ou em sede doutrinária ou docente (art. 36, inc. III). Manifestações inadequadas como essas, em sede inadequada, tangenciam a falta de compostura e expõem o juiz a contestações e polêmicas perniciosas à serenidade que se espera no exercício da função jurisdicional.

Tal proibição não chega ao ponto de impor ao juiz um mutismo no processo mesmo, com a obsessão de evitar toda e qualquer manifestação da qual pudessem as partes inferir um possível prejulgamento da causa (o dever de diálogo entre juiz e partes no curso do processo).
 

۩. Deveres do juiz
 

Além de normas destinadas a preservar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional instituem outras com o objetivo de chama-lo à necessária aplicação ao seu oficio, para melhor eficiência. Tal é outra razão que legitima o prudente veto ao exercício indiscriminado de outros cargos ou funções (Const., art. 95, par., inc. I) uma vez que o juiz empenhado em misteres excessivos poderia não dispor de tempo material para judicar. Tal é também o significado e legitimação das exigências de observar e fazer observar prazos (LOMN, art. 35, incs. II-III), de residir na comarca (inc. V), de pontualidade e cumprimento do expediente (inc. VI), de policiar a conduta de seus funcionários e a sua própria (incs. VII-VIII) etc.

Além disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional quer também o trato respeitoso entre juiz e demais sujeitos do processo, como são as partes, seus advogados, os membros do Ministério Público, testemunhas e auxiliares da Justiça (art. 35, inc. IV).

Possíveis inconstitucionalidades à parte, a Lei Orgânica da Magistratura tem sido alvo de críticas pelos magistrados, mercê do acúmulo de impedimentos que relaciona e explicitude de deveres elementares (ou até exagerados). Espera-se que o Estatuto da Magistratura, em preparação à luz da Constituição vigente, venha a desbastar o inconstitucional e o supérfluo.
 

۩. Síntese das garantias, impedimentos e deveres
 

O mais elevado objetivo das disposições integrantes de um verdadeiro estatuto constitucional da Magistratura, em associação com aquelas que conferem independência ao próprio Poder Judiciário, é a oferta de condições para que o juiz, sentindo-se independente, seja fortemente motivado a atuar com imparcialidade. É verdade que, bem pensado, a imparcialidade e a serenidade para conduzir o processo e julgar a causa são predicados inerentes ao caráter de cada um, sendo ingênuo crer que elas pudessem ser asseguradas por normas de direito (Roger Perrot).

Assim como existem homens dotados de extraordinários graus de dignidade e portanto extremamente resistentes às tentações a serem facciosos, também outros há que jamais mereceriam ser juízes, porque portadores de caráter, sentimentos e intenções incompatíveis com a missão de julgar.

Conscientes desse quadro e das tentações a que todo ser humano está sujeito, a Constituição e a lei dispõem para o homo medius, ou seja, para aquele que nem é tão forte a ponto de resistir a todas as tentações; nem tão mísero e mesquinho, que os impedimentos constitucionais e legais sejam quanto a ele inoperantes. Além de estabelecer garantias e impedimentos visando a minimizar as tentações e fraquezas humanas, a ordem jurídica procura meios de, no recrutamento de juizes, ter-se presente o comportamento pregresso dos candidatos, sua conduta social e moral etc. - tudo de modo a evitar que ao Poder Judiciário tenham acesso pessoas portadoras de caráter inconveniente.

Como isso não é possível obter de modo absoluto e sempre, quanto a esses juízes inconvenientes restam os processos e sanções disciplinares predispostos pelas leis de organização judiciária a partir dos padrões fornecidos pela própria Constituição e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (arts. 42 ss.).

Nesse quadro, as disposições constitucionais e os rigores da Lei Orgânica da Magistratura Nacional devem ser interpretados harmoniosamente e sempre em vista do objetivo comum que é o fundamental fator legitimante de todos, a saber, a imparcialidade do juiz.

۩. A independência funcional do juiz
 

No exercício da função jurisdicional, o juiz não está vinculado a ordens ou exigências superiores, capazes de determinar-lhe o teor dos julgamentos ou modo de conduzir processos. A própria jurisprudência, como sucessão reiterada de julgamentos coincidentes pelos tribunais, não exerce mais que mera influência intelectual nos juízes de todos os graus, os quais são sempre livres para contrariá-la. Assim livre, o juiz está sujeito exclusivamente à sua consciência e à lei.

Por lei entendem-se os atos normativos em geral, que vão da Constituição da República aos simples regulamentos. Observar a lei é cumprir e fazer cumprir as normas contidas nela, que o juiz descobrirá mediante o trabalho de interpretação, partindo sempre do entendimento gramatical das palavras do texto e inserindo-as no contexto dos objetivos a atingir. Assumido que um dos objetivos preestabelecidos é o culto ao valor do justo, o juiz não cumpre a lei porque lei mas porque e na medida em que os textos legais apontem para soluções justas.

O princípio de legalidade, penhor da liberdade, remonta à máxima legum servi omnes sumus ut liberi esse possumus. Mas, como os critérios de julgamento não residem exclusivamente no direito posto, cumprir a lei significa cumprir a ordem jurídica como um todo, levando também em conta os princípios gerais de direito, os usos-e-costumes, o contrato etc. - em suma, todas as fontes do direito acatadas no sistema (LICC, arts. 4o, II e 5o). Se vier a ser implantado o sistema de súmulas vinculantes, as máximas que estas enunciarem estarão inseridas no direito positivo brasileiro e, integrando o conceito amplo de lei (tanto quanto os decretos, resoluções etc), sua observância não comprometerá a independência funcional do juiz.
 

۩.. O controle da Justiça e da Magistratura
 

A consciência da tutela constitucional da organização judiciária e dos valores éticos em que se legitima facilita o correto enquadramento da seríssima questão política do controle das instituições judiciárias e dos juizes. Como sucede com tantas coisas ao longo da História, a séculos de descaso ou de menor atenção sucede o risco de exageros passionais que não conduzem a bons resultados. Por conta de séculos de irresponsabilidade dos juizes, ou de sua imperfeita responsabilidade, vem sendo ultimamente proposto um regime de invasão do Poder Judiciário brasileiro mediante a intromissão de sujeitos estranhos a ele, supostamente com o objetivo de corrigir-lhe conhecidas mazelas.

A boa solução não reside nisso, contudo. Não se desconhece que há setores da Justiça brasileira em que a atuação de seus membros tem estado muito abaixo dos padrões desejáveis, seja pelo aspecto da eficiência profissional, seja em razão de comprometimentos incompatíveis com a dignidade do cargo, seja ainda por conta de imprudentes aproximações com litigantes notórios e aceitação de favores espúrios. Sabe-se ainda da relativa impunidade que, mercê da insuficiência dos mecanismos atuais de controle, atavicamente prepondera justamente onde mais seria necessária a repressão.

São também conhecidas, por outro lado, as técnicas de controle inter-órgãos dos Poderes do Estado, que fazem parte das fórmulas de equilíbrio entre eles mas não podem chegar ao ponto de comprometer a independência dos agentes da jurisdição em face dos demais Poderes (Karl Lõwenstein). Com esses dados e desde que com eles concorra a vontade política de mudar e mudar sem passionalismos, é possível chegar a bons resultados. O importante é, eliminando-se a impunidade, criar clima de responsabilidade para o cumprimento do dever e repúdio aos atos indignos.

Para tanto, é preciso o concurso de providências dos três Poderes do Estado, especialmente do Legislativo. Dele se espera o diálogo intenso com os juizes, com o Ministério Público e com entidades representativas da população e da comunidade dos advogados, especialmente a Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto dos Advogados Brasileiros, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Escola Nacional da Magistratura etc., na busca de soluções adequadas, que necessariamente se situarão em quatro planos distintos:

a) definição realista e rigorosa dos deveres e impedimentos do magistrado, em face das exigências de âmbito nacional e peculiaridades locais, volume de serviço etc.;

b) disposições severas e adequadas de direito substancial disciplinar, com definição de infrações e cominação de penalidades;

c) normas de um processo disciplinar a ser instaurado por iniciativa do Poder Judiciário mesmo ou de entidades idôneas e representativas, como as Casas do Legislativo, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos etc. e realizado com publicidade geral a fim de que a opinião pública tenha acesso ao que nele se faz;

d) uma estrutura de órgãos censórios, localizados nos tribunais de todas as Justiças, cada qual competente para julgamento dos juízes que lhe são sujeitos - todos encimados por um órgão de cúpula, composto de ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, com competência recursal e poder de avocação de qualquer processo disciplinar.

O ponto polêmico é o da composição dos órgãos disciplinares. Sabe-se que em países como a Itália e França existem os Conselhos Superiores da Magistratura, de formação extremamente heterogênea e presidida pelo Presidente da República. Na França, todo o sistema judiciário reporta-se ao Ministério da Justiça, não desfrutando a Justiça da condição de Poder.

O Conseil supérieur de la magistrature tem doze componentes, entre os quais o Presidente da República, o Ministro da Justiça (que de fato exerce a presidência), seis representantes dos magistrados, um conselheiro do Estado e três personalidades externas (estranhas ao Parlamento e à ordem judiciária) (Const., art. 65, al. 3 e 4). Na Itália, integram o Consiglio superiore della Magistratura o Presidente da República, o Primeiro Presidente e o Procurador-Geral da Corte de Cassação (membros natos), vinte membros eleitos por toda a categoria dos magistrados ordinários e outros dez pelo Parlamento, entre professores universitários de direito e advogados com mais de quinze anos de exercício (Const. it., art. 104).

Tais sistemas não têm produzido bons resultados e a opinião generalizada é de que eles acabaram por ser uma amarga decepção (Luiz Flávio Gomes). Os conselhos acabam por ser verdadeiros órgãos do Governo dentro da Magistratura, influenciando indevidamente no recrutamento e promoção de juizes, desfigurando julgamentos em matéria disciplinar segundo conveniências espúrias, impondo soluções de modo arbitrário e que não consultam aos interesses da Justiça etc. No Brasil, um órgão heterogêneo como esses seria um verdadeiro cavalo de Tróia, a levar para dentro do Poder Judiciário, com poder de decisão e intimidação, pessoas sem a formação ética preponderante entre juizes, escolhidos sem uma necessária depuração e possivelmente dotados de habilidade e malícia suficientes a inquinar de corrupção os organismos cuja lisura eles supostamente viriam a controlar.

É notória a corrupção dos mais notórios críticos do Poder Judiciário na atualidade brasileira. Daí a conveniência de que os órgãos censórios da Magistratura sejam compostos exclusivamente por membros do próprio Poder Judiciário. Falta ainda muito em nossa experiência, para que se possa com honestidade afirmar a falência do autocontrole e necessidade de inserir outras pessoas.

Ao Legislativo compete elaborar leis capazes de impor um controle interno muito severo e marcado pela publicidade - fator capaz de assegurar um contínuo controle pela opinião pública, com a colaboração da imprensa. Tal é a participação que desse Poder se espera, democraticamente legítima e compatível com a independência entre os Poderes do Estado.
 

۩. Escolas da Magistratura
 

O bom exemplo haurido de experiências já desenvolvidas em outros países - notádamente o da Ecole Nationale de Ia Magistrature - levou o constituinte de 1988 a inserir no estatuto constitucional da Magistratura a exigência de implantação de "cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisitos para ingresso e promoção na carreira " (art. 96, inc. IV).

Já existe em funcionamento a Escola Nacional da Magistratura e em alguns Estados as escolas são uma realidade - merecendo especiais louvores a do Estado do Rio de Janeiro, implantada pelo Tribunal de Justiça e conduzida com abnegação e eficiência por magistrados idealistas. Mas nem todos os Estados se vêm dedicando com empenho a essa idéia mais que salutar. Ainda não está implantado um sistema nacional de escolas da Magistratura e aquela disposição constitucional pouco mais é do que motivo para boas esperanças de depuração seletiva e de aperfeiçoamento de magistrados.

5. O projeto de lei complementar enviado ao Congresso Nacional no ano de 1992 com vista à edição do Estatuto da Magistratura Nacional, propõe a instituição de um Centro Nacional de Estudos Judiciários, ao qual competiria, por sua vez, a institucionalização da Escola Nacional da Magistratura (arts. 76-77).