Sentença e Coisa Julgada

Professor Darlan Barroso

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۩  Julgamento do processo

 

O julgamento do processo pode ocorrer em qualquer momento ou fase processual; como vimos, o juiz pode sentenciar assim que receber a inicial (para extinção do processo), e também poderá julgar o leito após a contestação, por considerar desnecessária a dilação probatória (julgamento conforme o estado do processo), ou, ainda, poderá proferira decisão final depois de encerrada a instrução processual.

Em caso de dilação probatória, encerrada a instrução processual, o juiz concederá o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, primeiro para o autor e depois para o réu, para que realizem as suas alegações finais — art. 454—, de forma oral, transcrita no terno de audiência.

Tratando-se de questões complexas, o juiz poderá converter as alegações finais (orais) em memoriais (petição escrita), designando o magistrado no dia para o seu oferecimento — § 32 do ad. 454.

Geralmente, depois de realizadas as alegações finais ou apresentados os memoriais, o magistrado proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Trata-se de prazo impróprio que, a princípio, não acarreta prejuízo ao magistrado. Como exemplo, encontramos facilmente na Justiça Federal de São Paulo processos que estão “conclusos para sentença” desde 1998.

 

۩  Julgamento conforme o estado do processo

 

Com o encerramento da fase postulatória do processo — petição inicial, apresentação de defesa e manifestação acerca da defesa — o juiz realizará o saneamento do processo, o que significa dizer que procederá a verificação da regularidade do feito (análise de todo os pressupostos processuais).

Desta análise dos atos praticados durante a fase postulatória poderá resultar:

Saneamento: verificando qualquer irregularidade no processo — nos pressupostos processuais — o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois prosseguir com o processo.

Extinção do processo (art. 329) — verificando o magistrado a existência de vícios insanáveis, desde logo, proferirá sentença de extinção, nos termos dos artigos 267 (sem julgamento do mérito) ou 269, II e V (com julgamento do mérito).

Julgamento antecipado da lide (art. 330) — constatando o magistrado: a) ocorrência dos efeitos da revelia; b) a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito; c) sendo a controvérsia de tato, sem necessidade de dilação probatória (instrução), proferirá sentença conhecendo o pedido.

Designar audiência para tentativa de conciliação — em se tratando de direitos disponíveis, o juiz deverá — dever institucional previsto no artigo 125, IV — tentar conciliar as partes.

Instrução — não havendo conciliação o juiz determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, analisará a pertinência delas e determinará a sua produção — art. 331, § 2 (podendo designar audiência para oitiva das provas orais).

 

۩ Sentença

 

É o ato processual pelo qual o juiz encerra a atividade jurisdicional em primeira instância, manifestando-se acerca do mérito da demanda, ato pelo qual outorga o bem litigioso a uma das partes, ou julgando extinto sem apreciação da lide nos casos em que existem circunstâncias que impedem a apreciação do mérito.

Luiz Fux dá a seguinte conceituação: A sentença é, assim, o ato pelo qual o juiz cumpre a função jurisdicionai, aplicando o direito ao caso concreto, definindo o litígio e carreando a paz social pela imperatividade que a decisão encerra.

Em relação à equivocada definição legal, dentro do mesmo tema Luiz Fux esclarece:

"Assim, em face do disposto no art. 162 do Código de Processo Civil. ‘a sentença é ato pelo qual o juiz extingue o processo (resctius: o procedimento em primeiro grau, julgando ou não o mérito da causa Em verdade, via de regra, as sentenças são recorríveis, prolongando a relação processual através dos recursos. O que se encerra com a sentença é o procedimento na primeira instância. Por essa razão, já se afirmou que o juiz, ao prolatar a sentença, limita-se a apresentar a resposta jurisdicional, entregando-a definitivamente após o trânsito em julgado. No mesmo diapasão está a expressão de que os recursos fazem da decisão apenas possibilidade de sentenças."

 

۩. Espécies de Sentença

 

As sentenças podem caracterizar-se como:

• sentenças de mérito ou definitivas — proferidas nos termos do artigo 269, quando o juiz encerra a lide com a apreciação do mérito;

• sentenças terminativas — proferidas nos termos dos artigo 267, apenas encerram a relação jurídica processual, sem apreciação do mérito, devido a circunstância que impede o desenvolvimento regular do processo.

As sentenças também podem ser classificadas em consideração à espécie de provimento emitido, isso, como estudamos anteriormente, em sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

Como efeito prático, todas as sentenças são terminativas (inclusive as de mérito), pois toda sentença encerra a relação jurídica processual. A diferença das sentenças apenas terminativas é que elas não apreciam o mérito, ao contrário da outra que além de encerrar a relação processual conhece e profere um juízo acerca da controvérsia.

 

۩. Requisitos e forma das sentenças

 

Obrigatoriamente, toda sentença deverá conter, nos termos do artigo 458:

• relatório;

• fundamentação;

• dispositivo.

O relatório é a parte da sentença na qual o magistrado individualiza as partes, a síntese do pedido do autor e da resposta do réu, bem como faz referência aos principais incidentes processuais e às provas realizadas.

Comentando acerca da falta de relatório, o prof. Arruda Alvim, explica;

" Tal é a gravidade do vício de que padece a sentença, a que falta relatório, que se tem admitido a rescisão de tais decisões. (.) Trata-se de nulidade absoluta, sendo portanto decretável pelo juiz, sem segundo grau de jurisdição, independente de provocação da parte. Tecia matéria em que se consubstancia o contraditório deve vir relatada, para que possa ser objeto de exame e que se coloque como premissa do pronunciamento jurisdicional, na forma do que dispõem os incs. I e II do art. 458."

Realizada a narrativa dos fatos processuais, o juiz passará à fundamentação da sentença, momento em que firmará as razões de seu convencimento, de forma a permitir a compreensão pelas partes (e por outros interessados) dos argumentos que ensejaram a decisão.

A fundamentação não precisa ser exaustiva, mas capaz de permitir a compreensão externa das razões de convencimento do magistrado.
Note-se que o dever de fundamentação encontra-se previsto no próprio texto constitucional que impõe, no art. 93, IX, o dever de motivação dos atos judiciais sob pena de nulidade.

Por fim, a sentença deverá conter o dispositivo, parte da decisão que afirma, com clareza, o julgamento do pedido — se procedente, procedente em parte ou improcedente — com a imposição da tutela jurisdicional e seus efeitos práticos (como requerido pelo autor = pedido imediato e mediato).

 

۩  Limites da Sentença

 

O juiz proferirá sentença observando os limites do pedido formulado pelo autor e, eventualmente, nos limites da reconvenção ou ação declaratória incidental.

A esse respeito, determina o artigo 460:

“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Assim, surgem as seguintes espécies de sentenças:

a) infra ou citra petita: é aquela que deixa de apreciar pedido formulado pelo autor, não analisa todos os pedidos, importando em denegação parcial de justiça (não se confunde com julgamento parcial);

b) ultra petita: é aquela em que o juiz excede ao pedido, conferindo mais do que foi efetivamente pleiteado pelo autor, neste caso a sentença não precisará ser anulada, mas o tribunal deverá reduzi-la (adequá-la) aos limites do pedido;

c) extra petita: quando a providência jurisdicional é diversa da que foi pleiteada, por exemplo: alguém pleiteia a condenação a determinado pagamento e o juiz declara a nulidade do contrato. Além disso, também constitui sentença extra petita quando for concedida ou negada a tutela sob fundamento diverso do argüido pelas partes. Por exemplo, alguém pleiteia a separação por infidelidade e o magistrado concede com base em injúria grave (que nem foi articulado pelas partes).

O tema sobre reexame necessário ou necessário obrigatório, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10.352/01 será abordado no capitulo destinado à teoria geral dos recursos.

 

۩  Coisa Julgada


A coisa julgada compreende o efeito de imutabilidade e definitividade que recai sobre as sentenças de mérito, transitadas em julgado.

O artigo 467 contém a seguinte definição: "Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Do latim res judicata, a coisa julgada torna irretratável a decisão final da lide, firmando o direito das partes de forma definitiva a não permitir qualquer alteração pelos meios recursais, impedindo, também, que a mesma questão venha a ser novamente posta em juízo, preservando, assim, a soberania do título judicial.

A coisa julgada é instituto preservado até mesmo contra o advento de nova lei, ou seja, por determinação da Constituição da República, em seu artigo 52, inciso XXXVI, nem a edição de uma nova lei pode abalar a soberania da res judicata.

Acerca da coisa julgada, Luiz Fux, comenta:

"O tato de para cada litígio corresponder uma só decisão, sem a possibilidade de reapreciação da controvérsia após o que se denomina trânsito em julgado da decisão, caracteriza essa função estatal e a difere das demais. O momento no qual uma decisão toma-se imodificável é o do trânsito em julgado, que se opera quando o conteúdo daquilo que foi decidido fica ao abrigo de qualquer impugnação através de recurso, dai a sua conseqüente imutabilidade. Desta sorte, diz-se que uma decisão transita em julgado e produz coisa julgada quando não pode mais ser modificada pelos meios recursais de impugnação."

 

Neste ponto é importante ressaltar que a coisa julgada não se contunde com a preclusão, pois, enquanto esta é a perda da faculdade da prática de um ato processual — em um processo em curso — a outra compreende o efeito de imutabilidade e definitividade do julgado, cujo processo já se encontra transitado em julgado.

 

۩  Espécies de Coisa Julgada

 

Como vimos anteriormente, temos duas espécies de sentenças: as de mérito e as meramente terminativas. Conseqüentemente, dessa classificação advém a seguinte:

• coisa julgada material: efeito que recai apenas sobre as decisões transitadas em julgado que apreciaram o mérito da lide: o processo foi extinto com solução do conflito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil. Não faz coisa julgada material as decisões extintas nos termos do artigo 267, sobre as quais apenas recairá a eficácia da coisa julgada formal.

• coisa julgada formal: efeito de imutabilidade sobre o processo encerrado — referente ao processo — tal espécie equipara-se mais ao instituto da preclusão do que à coisa julgada: encerrado um processo ele será definitivo, não podendo ser discutido nele qualquer outra controvérsia — este efeito recai sobre todos os processos transitados em julgado.

Apenas o efeito da coisa julgada formal não impede nova discussão da mesma lide (art. 268), o efeito de imutabilidade apenas existe quando, além da coisa julgada formal, existir coisa julgada material (art. 269).

 

۩  Limites da Coisa Julgada

 

Outra questão relevante acerca da coisa julgada é a determinação de qual parte da solução da lide e quais sujeitos serão atingidos pela res judicata.

Assim, podemos concluir:

• limites objetivos (parte da decisão): a imutabilidade do julgado apenas atinge a parte dispositiva da sentença, sendo que a verdade dos fatos e os fundamentos jurídicos não são acobertados pela coisa julgada, nestes termos:

“Art. 469. Não fazem coisa julgada: — os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença:

I — a verdade dos fatos, estabelecida corno fundamento da sentença;

II — a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo."

 

• limites subjetivos (sujeitos) — art. 488 —, corno regra, a sentença faz lei apenas entre as partes litigantes e o assistente que integrou a lide (art. 50).

No entanto, essa regra comporta algumas exceções:

a) nas ações de estado das pessoas, se todos os interessados forem citados (como litisconsortes), a sentença produzirá efeitos erga omnes — art. 472;

b) nas ações coletivas (por exemplo: ação civil pública, ação popular, ações diretas relativas à constitucionalidade, etc.) as decisões de mérito terão efeito erga omnes oponíveis perante qualquer pessoa.

O artigo 471 determina que nenhum juiz poderá decidir novamente questão já decidida, acobertada pela coisa julgada. Todavia, o próprio artigo prevê exceções.

A primeira delas é a denominada relação jurídica continuada. Neste caso, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, qualquer uma das partes poderá requerer a sua revisão (por exemplo: ações de alimentos relações tributárias etc.).

Além disso, a Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 1 6, prevê que a sentença de mérito não terá efeito de coisa julgada quando julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, hipótese que permite a qualquer legitimado intentar nova ação idêntica (mas com novas provas).

Outra questão importante da res judicata é a denominada “eficácia preclusiva da coisa julgada” (aparentemente um bicho de sete cabeças...).

Curiosamente, mesmo com preceito expresso de que os fatos e fundamentos jurídicos da sentença não fazem coisa julgada (ali. 469, I e II), o artigo 474 determina:

“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido."

 

Comentando este dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam:

"Alegações repelidas. Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e na contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isso significa dizer que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Caso a parte tenha documento novo, teor do CPC 485 V poderá rescindir a sentença, ajuizando ação rescisória, mas não rediscutir a lide, pura e simplesmente, apenas com novas alegações”.

 

Dessa forma, a coisa julgada faz presumir que as partes alegaram tudo o que havia sobre o litígio, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a lei presume que todas as alegações foram repelidas, não admitindo a propositura de nova demanda, sobre a mesma lide, para discutir fatos e fundamentos que não foram discutidos na lide transitada em julgado.