Atos ilícitos, abuso de Direito e responsabilidade

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Responsabilidade civil, responsabilidade contratual e extracontratual

 

Quando o agente pratica ato volitivo, quer especificamente para atingir efeitos jurídicos, quer não, estamos no campo já estudado dos negócios jurídicos.

Se o agente dos negócios e atos jurídicos, por ação ou omissão, pratica ato contra o Direito, com ou sem intenção manifesta de prejudicar, mas ocasiona prejuízo, dano a outrem, estamos no campo dos atos ilícitos. O ato ilícito pode constituir-se de ato único, ou de série de atos, ou de conduta ilícita.

A ação ou omissão ilícita pode acarretar dano indenizável. Essa mesma conduta pode ser punível no campo penal.

Embora o ato ilícito, ontologicamente, tenha entendimento único, pode receber punição civil e penal, como, por exemplo, quando há lesões corporais. O Direito Penal pune o autor das lesões corporais com pena privativa de liberdade, além de outras sanções na ordem criminal. O interesse de punir, no campo penal, é social, coletivo. Pouco importa para o Direito Penal que não tenha havido prejuízo patrimonial, pois é direito punitivo ou repressivo por excelência. As razões ontológicas e axiológicas das punições aplicadas nesse campo são objeto do estudo da Sociologia e da Política Criminal.

Para nós, no Direito Civil, importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita. No crime de lesões corporais, a vítima pode ter sofrido prejuízos, tais como despesas hospitalares, faltas ao trabalho e até prejuízos de ordem moral, se foi submetido à chacota social, se tiver ficado com cicatriz que prejudique seu trânsito social. No campo civil, só interessa o ato ilícito à medida que exista dano a ser indenizado. O Direito Civil, embora tenha compartimentos não patrimoniais, como os direitos de família puros, é essencialmente patrimonial. Quando se fala da existência de ato ilícito no campo privado, o que se tem em vista é exclusivamente a reparação do dano, a recomposição patrimonial.

Quando se condena o agente causador de lesões corporais a pagar determinada quantia à vítima, objetiva-se o reequilíbrio patrimonial, desestabilizado pela conduta do causador do dano. Não há, no campo civil, em princípio, ao contrário do que vulgarmente podemos pensar, sentido de "punir o culpado", mas o de se indenizar a vítima. Essa última afirmação, quase um dogma no passado, tem sofrido modificações modernamente, pois muito da indenização de dano exclusivamente moral possui uma conotação primordialmente punitiva, como veremos em nossos estudos nesse campo.

No campo penal, há série de condutas denominadas típicas, descritas na lei, que se constituem nos crimes ou delitos. Quando alguém pratica alguma dessas condutas, insere-se na esfera penal. O ato ilícito no campo penal, portanto, é denominado crime ou delito. A terminologia ato ilícito é reservada, no sentido específico, para o campo civil, daí se falar em responsabilidade civil.

Em matéria de responsabilidade civil, havia artigo no Código Civil de 1916 a fundamentar a indenização não derivada de contrato: "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

O atual Código, no dispositivo equivalente, refere-se ao dano moral, presente expressamente na Constituição de 1988:  "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186).

Desses dispositivos decorrem todas as conseqüências atinentes à responsabilidade extracontratual entre nós. Na responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana, em razão de sua origem romana, não preexiste um contrato. É o caso de alguém que ocasiona acidente de trânsito agindo com culpa e provocando prejuízo indenizável. Antes do acidente, não havia relação contratual ou negocial alguma. Tal fato difere do que ocorre no descumprimento, ou cumprimento defeituoso, de um contrato no qual a culpa decorre de vínculo contratual. Por vezes, não será fácil definir se a responsabilidade é contratual ou não.

O ato ilícito, portanto, tanto pode decorrer de contrato como de relação extracontratual. O dispositivo que regulava a responsabilidade contratual estava no art. 1.056 do Código Civil anterior: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos."

O atual Código atualiza esse conceito no art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

A ilicitude cominada no art. 186 (antigo, art. 159) do Código diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado prejuízo de outrem.

A infração à norma pode sofrer reprimenda penal, consistente em pena corporal ou multa, correlatamente a indenização civil, ou tão-somente indenização civil, caso a norma violada não tenha cunho penal.

O art. 186 (antigo, art. 159) de nosso Código menciona tanto o dolo como a culpa, assim considerados no campo penal. Fala o dispositivo em "ação ou omissão voluntária". O Código Penal define dolo como a situação em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I). No dolo específico, o agente quer o resultado direta ou indiretamente. No dolo eventual, especificado no dispositivo penal (quando o agente assume o risco de produzir o resultado), o agente pratica o ato sem querer propriamente certo resultado; quando, porém, de forma implícita, aquiesce com ele, tolerando-o, estará agindo com dolo eventual.

A culpa, segundo o mesmo art. 186, vem estatuída pela expressão negligência ou imprudência. O Código Penal, no art. 18, acrescenta a imperícia. Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante do resultado involuntário. O agente não prevê o resultado, mas há previsibilidade do evento, isto é, o evento, objetivamente visto, é previsível. O agente, portanto, não prevê o resultado; se o previsse e praticasse a conduta, a situação se configuraria como dolo. Quando o resultado é imprevisível, não há culpa; o ato entra para o campo do caso fortuito e da força maior, e não há indenização alguma.

Quando se fala em culpa no campo civil, englobam-se ambas as noções distinguidas no art. 186, ou seja, a culpa civil abarca tanto o dolo quanto a culpa, estritamente falando. Ainda para fins de indenização, uma vez fixada a existência de culpa do agente, no campo civil, pouco importa tenha havido dolo ou culpa, pois a indenização poderá ser pedida em ambas as situações. Também não há, em princípio, graduação na fixação da indenização, tendo em vista o dolo, mais grave, ou a culpa, menos grave. No entanto, deve ser lembrado o art. 944, parágrafo único do Código de 2002, o qual permite ao juiz reduzir eqüitativamente a indenização, se houver expressiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Sobre o tema inovador em nosso ordenamento, voltaremos quando do estudo da responsabilidade civil (vol. IV).

O que importa na responsabilidade civil é a fixação de um quantum para reequilibrar o patrimônio atingido. Não se trata, portanto, de punição. O Direito Penal é punitivo, e na fixação da pena, sem dúvida, o juiz atenderá, entre outros fatores, à intensidade da culpa ou do dolo para aplicar a pena mais adequada.

Outro ponto deve ser destacado: no Direito Penal, o ato ilícito, o crime, é de definição estrita, atendendo-se ao princípio do nulla poena sine lege. Só haverá responsabilidade penal se for violada a norma compendiada na lei. Por outro lado, a responsabilidade civil emerge do simples fato do prejuízo, que igualmente viola o equilíbrio social, mas cuja reparação ocorre em benefício da vítima. Por conseguinte, as situações de responsabilidade civil são mais numerosas, pois independem de definição típica da lei.

 

۩. Elementos da Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana

 

Como nesta rápida introdução prendemo-nos apenas à responsabilidade extracontratual, impõe-se decompor os elementos do art. 186.

Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar.

Quanto à ação ou omissão voluntária, já expusemos que mais propriamente se trata de conduta, porque o ato ilícito pode compor-se de um único ato ou de série de atos. A conduta ativa geralmente constitui-se em ato doloso ou imprudente, enquanto a conduta passiva é estampada normalmente pela negligência. A conduta omissiva só ocorre quando o agente tem o dever de agir de determinada forma e deixa de fazê-lo. É ativa a conduta do indivíduo que imprime velocidade excessiva a seu automóvel e provoca acidente. É omissiva a conduta do indivíduo que deixa seu automóvel estacionado em declive, sem acionar o freio de mão, e o deslizamento do veículo provoca dano na propriedade alheia.

A idéia original é de que a ação praticada pelo próprio agente o incumbirá de indenizar. No entanto, na responsabilidade civil, tendo em vista o maior equilíbrio das relações sociais, por vezes o autor do dano não será o responsável ou ao menos responsável único pela indenização. Os empregados, por exemplo, agindo com culpa, farão com que o dever de indenizar seja dos patrões, assim como nas demais situações do art. 932 (antigo, art. 1.521). Trata-se da responsabilidade por fato de outrem, que se distingue da responsabilidade primária por fato próprio. Toda essa matéria deve ser aprofundada no estudo específico, que fazemos no volume IV desta obra.

Para que surja o dever de indenizar, também deve existir a relação de causalidade ou nexo causal. Pode ter ocorrido ato ilícito, pode ter ocorrido um dano, mas pode não ter havido nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente. O dano pode ter sido provocado por terceiros, ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima. Nessas situações, não haverá dever de indenizar. Na maioria das vezes, incumbe à vítima provar o requisito. Deverá ser considerada como causa aquela condição sem a qual o evento não teria ocorrido.

Em terceiro lugar, para reclamar indenização, é necessário haver dano. Não existindo dano, para o Direito Privado o ato ilícito é irrelevante. Com relação ao dano patrimonial, não há dúvida quanto à indenização, pois é ele facilmente avaliável. O problema maior surge quando o dano é moral. Pergunta-se: até que ponto a dor pode ser indenizada? Muito têm escrito os autores sobre o dano moral. Parece não haver mais dúvida de que o dano moral, quando acompanhado de prejuízo de ordem material, deve ser indenizado.

Assim, na injúria, quando a dignidade ou o decoro da pessoa é atingido, há dano moral, mas com reflexos de ordem patrimonial. Quando se alega que um comerciante é de moral duvidosa, é inafastável a ocorrência também de prejuízo econômico. A maior resistência da doutrina e da jurisprudência reside na indenizabilidade do dano exclusivamente moral. Nesse diapasão, como já apontamos, a indenização por dano exclusivamente moral denota um cunho eminentemente punitivo e não indenizatório.

Não há mais dúvida de que o dano moral deve ser indenizado em qualquer hipótese, se presentes os demais requisitos. O art. 186 é específico ao mencioná-lo, secundando o princípio da Constituição de 1988. O Código de 1916 não se referia expressamente à indenização por dano moral. O fato é, porém, que nosso Código de 1916 admitira em vários artigos a indenização de dano de cunho moral (arts. 1.537, 1.538, 1.543, 1.548, 1.549, 1.550). O atual Código admite expressamente a reparação do dano moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

A Constituição de 1988 assegura a indenização do dano moral (art. 5o, V), dirimindo, a partir daí, qualquer possibilidade de dúvidas.

Em quarto lugar, surge a culpa para fazer emergir a responsabilidade civil. Culpa civil engloba, portanto, o dolo e a culpa estritamente falando. Da culpabilidade já nos ocupamos na seção anterior.

Nosso direito abandonou a vetusta distinção entre delitos e quase-delitos, do código francês, que compreendiam, respectivamente, os atos dolosos e os atos culposos. Para nós, tanto os atos provenientes de dolo como os provenientes de culpa geram dever de indenizar. O que se mede é o prejuízo causado e não a intensidade da conduta do agente.

A idéia de culpa implica a de imputabilidade, de modo que, em princípio, os débeis mentais e os menores impúberes não podem ser responsabilizados, a não ser por intermédio das pessoas que os tenham sob sua guarda. De acordo com o art. 156 do Código Civil de 1916, o menor púbere equiparava-se ao maior quanto às obrigações decorrentes de ato ilícito em que for culpado.

No sistema tradicional do Código de 1916, era irrelevante a consideração do grau de culpa que outrora era levado em conta. Distinguiam-se a grave, a leve e a levíssima. A culpa grave era decorrente de imprudência ou negligência manifesta, avizinhando-se do dolo. A culpa leve era aquela em que faltava ao agente a diligência ordinária em sua conduta, aquela em que um homem comum poderia incidir, mas não um homem cuidadoso. A culpa levíssima era a situação que apenas um homem de extrema diligência e cuidado poderia evitar, não gerando, em geral, o dever de indenizar.

Na doutrina tradicional, tal distinção é irrelevante, pois no sistema de 1916 o elemento fundamental é o prejuízo e não o grau de culpa, pois mesmo a culpa levíssima criará o dever de indenizar. Ultimamente, temos sentido uma reviravolta nesses paradigmas clássicos. A moderna doutrina, calcada nos juristas franceses mais atuais, admite que a indenização, mormente por dano moral, não tem um sentido exclusivamente de reparação do prejuízo, mas preenche também finalidade social e punitiva, ao impor um pagamento ao ofensor.

De qualquer modo, o presente Código não é infenso a essa nova perspectiva. O art. 944 estampa em seu caput a regra geral, qual seja, "a indenização mede-se pela extensão do dano". No entanto, seu parágrafo único, já referido, dispõe: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." Portanto, o grau de culpa passa a ter influência na fixação da indenização, o que, no passado, não era admitido. A nova lei refere-se à possibilidade de redução da indenização.

Aguardemos os rumos da jurisprudência na aplicação desse artigo. É de se prever que está aberta a válvula, inclusive, para a exacerbação da indenização, mormente nos danos morais e nos casos de culpa grave, o que, aliás, harmoniza-se com as novas tendências doutrinárias. Voltaremos ao tema ao cuidarmos especificamente da responsabilidade civil (v. 3, Parte II).

Outro critério na distinção da culpa é o da culpa in concreto e da culpa in abstrato. Pela culpa in concreto, examina-se a conduta do agente no caso ocorrido. Pela culpa in abstrato, a responsabilidade tem como padrão o homem médio da sociedade, o diligens pater familias dos romanos; trata-se de ficção. Entre nós, é adotado o critério da culpa in concreto.

Outras modalidades de culpa podem ser citadas. A culpa in eligendo é a decorrente da má escolha do representante ou preposto: alguém entrega a direção de veículo a pessoa não habilitada, por exemplo.

A culpa in vigilando é a que decorre da ausência de fiscalização sobre outrem, em que essa fiscalização é necessária ou decorre da lei; é a que ocorre no caso do patrão com relação aos empregados; os atos ilícitos do preposto fazem surgir o dever de indenizar do preponente. Pode também ocorrer com relação à própria coisa. O indivíduo que dirige veículo sem a devida manutenção dos equipamentos de segurança, por exemplo.

A culpa in committendo acontece quando o agente pratica ato positivo; a culpa in omittendo, quando a atitude consiste em ato negativo.

A culpa in custodiendo consiste na ausência de devida cautela com relação a alguma pessoa, animal ou coisa. É o caso do animal que não é devidamente guardado pelo dono e causa dano.

Todas essas situações, com maior ou menor profundidade, foram acolhidas em nossa lei.

A vítima, como regra geral, dentro da responsabilidade decorrente da culpa, deve provar os elementos constitutivos do ato ilícito para obter a reparação do dano.

Há tendência na jurisprudência que a cada dia mais se avoluma: a de se alargar o conceito de culpa para possibilitar maior âmbito na reparação dos danos.

Criou-se a noção de culpa presumida, alegando-se que existe dever genérico de não prejudicar. Sob esse fundamento, chegou-se, noutro degrau, à teoria da responsabilidade objetiva, que escapa à culpabilidade, o centro da responsabilidade subjetiva. Passou-se a entender ser a idéia de culpa insuficiente, por deixar muitas situações de dano sem reparação. Passa-se à idéia de que são importantes a causalidade e a reparação do dano, sem se cogitar da imputabilidade e da culpabilidade do causador do dano.

O fundamento dessa teoria atende melhor à justiça social, mas não pode ser aplicado indiscriminadamente para que não se caia no outro extremo de injustiça. Contudo, já são vários os casos de responsabilidade objetiva em nossa legislação. O princípio geral de nosso Código Civil de 1916, no entanto, era de responsabilidade subjetiva. É no campo da teoria objetiva que se coloca a teoria do risco, pela qual cada um deve suportar os riscos da atividade a que se dedica, devendo indenizar quando causar dano.

O presente Código inova arriscadamente nessa área. De fato, o parágrafo único do art. 927, que estabelece a obrigação geral de reparar o dano por conduta decorrente de ato ilícito, dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Abre-se, portanto, válvula para que, no caso concreto, o juiz defina a responsabilidade de acordo com o risco e suprima a discussão sobre a culpa. Assim, poderá a jurisprudência entender que, por exemplo, o simples fato de dirigir veículo automotor na via pública é atividade de risco. Antes de uma conclusão apressada, há que se aguardar o rumo dos julgados nesse aspecto. De qualquer forma, está na berlinda e corre o risco de ser exceção de fato, no futuro, em nosso país, a responsabilidade dependente da culpa.

São várias as subdivisões da teoria objetiva da responsabilidade, mas devem elas conviver lado a lado com a teoria subjetiva, pois, na verdade, completam-se. A teoria do risco encontra respaldo legislativo, entre nós, por exemplo, na legislação dos acidentes de trabalho. O raciocínio fundamental reside no seguinte fato: aquele que se serve da atividade alheia e dela tira proveitos responde pelos riscos a que expõe os empregados.

Surge então a regra pela qual o patrão deve sempre indenizar os acidentes de trabalho sofridos pelos empregados, não se cogitando da culpa do patrão. A lei, para indenizar sempre, prevê indenização moderada, sendo o montante inferior àquele que normalmente decorreria da responsabilidade com culpa. O legislador criou um sistema securitário para suportar os acidentes do trabalho.

Com o alargamento que se dá hoje à tendência de admitir a responsabilidade sem culpa, inelutavelmente, no futuro, partiremos para a ampliação do campo securitário, como já ocorre em países mais desenvolvidos, para proteger determinadas profissões e atividades. Os mais extremados chegam a propugnar por um seguro geral que protegeria o indivíduo perante qualquer tipo de dano praticado a terceiros.

 

۩. Exclusão ou Diminuição da Responsabilidade

 

Sob determinadas circunstâncias, embora à primeira vista se encontrem presentes os requisitos para a responsabilização, esta não ocorre ou ocorre mitigadamente.

No tocante à diminuição dos efeitos do ato ilícito, deve ser mencionada a concorrência de culpas. Pode suceder que, não obstante o agente tenha agido com culpa, da mesma forma se tenha comportado a vítima. A culpa da vítima faz por compensar a culpa do agente. No campo civil, as culpas compensam-se, o que não ocorre no campo penal. Essa tem sido a orientação tradicional da jurisprudência. Nesse sentido, o vigente Código é expresso: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" (art. 945).

Quando ocorre culpa exclusiva da vítima, não podemos falar em indenização, pois o agente não contribuiu para o evento. Quando a culpa é concorrente da vítima e do agente, isto é, a vítima também concorreu para o evento danoso, com sua própria conduta, o julgador, geralmente, fixará a indenização mitigadamente, em montante inferior ao prejuízo. É comum a indenização ser concedida pela metade ou em fração diversa, dependendo do grau de culpa com o qual concorreu a vítima. Como ambas as partes cooperaram para o evento, não é justo que uma só arque com os prejuízos. Aqui, a graduação da culpa interferirá no montante da indenização. Veja a dicção do atual Código.

Se o evento foi ocasionado por caso fortuito ou força maior (nossa lei não distingue os efeitos de ambos), deixa de existir o elemento culpa, cessando a responsabilidade. O parágrafo único do art. 393 (antigo, art. 1.058) equipara os fenômenos e define: "O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir." No fenômeno do caso fortuito e da força maior, existem dois elementos: um de ordem interna, que é a inevitabilidade do evento, outro de ordem externa, que é a ausência de culpa do indigitado agente.

A alegação de caso fortuito ou força maior cabe ao réu, e é a defesa alegada mais comum.

Ainda, o art. 188 (ant., art. 160) estatui casos de exclusão de ilicitude: "Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

O dispositivo prevê a legítima defesa, o exercício regular de um direito reconhecido e o estado de necessidade. Essas três situações fazem desaparecer a ilicitude.

A lei civil não define a legítima defesa porque é na lei penal que encontramos seu conceito. Com efeito, reza o art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

A regra geral é de que a defesa dos direitos deve ser entregue à decisão do Poder Judiciário. Excepcionalmente, porém, permite a lei a justiça de mão própria.

Segundo o conceito do Direito Penal, para que ocorram os pressupostos da legítima defesa, é necessário:

a) que a ameaça ou a agressão ao direito seja atual ou iminente;

b) que seja injusta;

c) que os meios utilizados na repulsa sejam moderados, isto é, não vão além do necessário para a defesa;

d) que a defesa seja de direito do agente ou de outrem.

Se a ameaça de ofensa ao direito não é iminente, deve o ameaçado recorrer às vias judiciais. Se a ameaça é justa, não pode haver legítima defesa, não se justificando a reação. Os meios utilizados não podem ir além do estritamente necessário para a repulsa à injusta agressão. É claro que, sob situação de agressão, não há termômetro exato para aferição de todas essas circunstâncias. Caberá ao julgador sopesar os elementos em cada caso concreto.

Assim como na esfera penal, a legítima defesa exclui a punição; no direito civil a legítima defesa exclui o dever de reparar o dano.

Outra situação prevista na lei é o estado de necessidade. Sob determinadas circunstâncias, uma pessoa pode vir a ser compelida a destruir bem alheio, sem que isso constitua ato ilícito, como prescreve o citado dispositivo do Código em análise.

Da mesma forma que a legítima defesa, o estado de necessidade encontra sua conceituação no campo penal. Dispõe o art. 24 do Código Penal: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

O estado de necessidade, na esfera penal, afasta a idéia de crime. No estado de necessidade, o fato é objetivamente lícito.

Para que se configure o estado de necessidade, exige-se:

1. Perigo atual que ameace um bem jurídico, não provocado voluntariamente pelo agente. O perigo deve surgir independentemente da vontade do agente. Pouco importa a natureza do bem jurídico ameaçado, podendo tratar-se de pessoa ou coisa.

2. Prejuízo indispensável para evitar o dano iminente. O perigo deve ser de tal monta que deve obrigar o dono a praticar dano ao bem alheio. Nesse sentido, prescreve o parágrafo único do art. 188 (antigo, art. 160). O ato necessário requer do agente a intenção de evitar um perigo.

3. A limitação do prejuízo com relação à sua extensão. O agente deve limitar-se ao necessário para a remoção do perigo.

4. Proporção maior do dano evitado em relação ao dano inflingido. É evidente que, para salvar coisa inanimada, não pode o agente atentar contra a vida de outrem. Não pode haver desproporção desmedida entre o valor do dano provável e o que se irá causar. Cada caso concreto dará a solução.

Assim, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia para salvar vida alheia, no caso de acidente, de incêndio, de afogamento.

Diversamente da legítima defesa que exclui a responsabilidade, os arts. 1.519 e 1.520 do Código de 1916 determinavam que, se o dono da coisa destruída ou deteriorada não for culpado do perigo, o autor do dano será responsável pela reparação, ficando, contudo, com ação regressiva contra seu causador. No mesmo sentido estão os arts. 929 e 930 do atual Código. Assim, embora a lei declare que a ação sob estado de necessidade não tipifica um ato ilícito, nem por isso deixa de sujeitar o autor do dano a sua reparação.

Nos termos do parágrafo único do art. 930 do atual Código, tanto no caso de estado de necessidade como no de legítima defesa, quando o prejudicado não é o ofensor, mas terceiro, o dever de indenizar mantém-se. Tal direito só desaparece se o atingido é o próprio ofensor ou o autor do estado de perigo.

Embora haja semelhança, a legítima defesa não se confunde com o estado de necessidade. Na legítima defesa, há reação do ofendido, por meio de contra-ataque; o perigo surge de uma agressão injusta. Já o estado de necessidade surge de um acontecimento fortuito, acidental, criado pelo próprio atingido ou por terceiro.

O outro caso que escusa a responsabilidade é o exercício regular de um direito reconhecido. No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito. Portanto, o exercício de um direito elimina a ilicitude. Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum). O credor que, preenchendo as condições legais, requer a falência do devedor comerciante; o proprietário que constrói em seu terreno, embora tolhendo a vista do vizinho, apesar de esses agentes causarem dano a outrem, não estão obrigados a indenizá-lo, porque agem na esfera de seu direito.

Sempre que o agente, conquanto à primeira vista esteja exercendo direito seu, extravasa os limites para os quais esse direito foi criado, ingressa na esfera do abuso de direito.

 

۩.  Abuso de Direito

 

Cada dia mais se torna difícil manter o homem no âmbito de seus próprios direitos. Tendo em vista a pressão social, o exercício de um direito, ainda que dentro de seu próprio limite, pode causar dano a outrem.

Na harmonização procurada pelo Direito, nem sempre a lesão do direito alheio conduzirá à possibilidade de indenização, tal como ocorre nos direitos de vizinhança, na legítima defesa, na manifestação do pensamento.

Na noção de ato ilícito, pugna o jurista segundo os conceitos de dolo e culpa e atinge a noção ampla de culpa civil. Por vezes, ocorre dano obrado por alguém que, aparentemente no exercício de seu direito, causa transtorno a terceiros. Esse extravasamento de conduta, dentro do âmbito do direito, pode gerar dever de indenizar. A temperança no exercício de qualquer ato da vida humana não é apenas virtude moral ou ética. O Direito não pode desconhecer essa realidade. Assim como a conduta do homem deve ser exercida com moderação, para não se sujeitar a uma reprimenda social ou psíquica, também o Direito não pode ser levado ao extremo.

A compreensão inicial do abuso de direito não se situa, nem deve situar-se, em textos de direito positivo. A noção é supra legal. Decorre da própria natureza das coisas e da condição humana. Extrapolar os limites de um direito em prejuízo do próximo merece reprimenda, em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei e da eqüidade.

É inafastável, por outro lado, que a noção de abuso de direito se insira no conflito entre o interesse individual e o interesse coletivo.

A aplicação da teoria é relativamente recente. Contudo, não há que se localizá-la exclusivamente no campo do Direito Civil ou do direito privado propriamente dito. Hoje, com a plublicização do direito privado e com o aumento avassalador dos poderes do Estado, deve a teoria servir de obstáculo aos mandos e desmandos do Estado títere.

No vocábulo abuso encontramos sempre a noção de excesso; o aproveitamento de uma situação contra pessoa ou coisa, de maneira geral. Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como o fato de se usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do que razoavelmente o Direito e a sociedade permitem.

Ocorre abuso quando se atua aparentemente dentro da esfera jurídica, daí ser seu conteúdo aplicável em qualquer esfera jurídica, ainda que isso no direito público possa ter diferente rotulação.

Cumpre, portanto, saber quais as situações em que se configura o abuso de direito, quais suas conseqüências, quais os sujeitos ativo e passivo dessa relação jurídica e, ainda, qual sua natureza jurídica.

 

۩.  Conceito de Abuso de Direito

 

A doutrina tem certa dificuldade em situar o abuso de direito em uma categoria jurídica.
Primeiramente, a teoria ora tratada foi colocada em capítulo "Da responsabilidade civil," como simples expansão da noção de culpa. Também foi o abuso de direito situado como categoria autônoma, uma responsabilidade especial, paralela ao ato ilícito.

O fato é que a teoria atingiu a noção de direito subjetivo, delimitando sua atuação. Entendeu-se que nenhum direito pode ser levado às últimas conseqüências. Nada mais, nada menos do que a aplicação do velho brocardo summum ius, summa iniura (justiça perfeita, injustiça perfeita).

Pedro Batista Martins (1941) vê no abuso de direito não categoria jurídica à parte, mas fenômeno social.

Ocorre, porém, que o abuso de direito deve ser tratado como categoria jurídica simplesmente porque traz efeitos jurídicos. Aquele que transborda os limites aceitáveis de um direito, ocasionando prejuízo, deve indenizar. Como vemos, os pressupostos são por demais assemelhados aos da responsabilidade civil. Contudo, como no campo da responsabilidade civil há quase sempre a noção de culpa; no abuso de direito, essa noção, se bem que possa integrar a natureza do ato, deve ser afastada.

Quer se encare o abuso de direito como extensão do conceito de responsabilidade civil, quer se encare como falta praticada pelo titular de um direito, importa saber, do ponto de vista eminentemente prático, como devem ser regulados os efeitos do abuso. Resta inarredável que, sendo o abuso transgressão, no sentido lato, de um direito, suas conseqüências deverão ser assemelhadas às do ato ilícito. Isso será tanto mais verdadeiro, como se verá, em nosso direito, nos termos dos mencionados arts. 186 e 188 (antigo, arts. 159 e 160, I).

Deve ser afastada qualquer idéia de que exista direito absoluto.

No abuso de direito, pois, sob a máscara de ato legítimo esconde-se uma ilegalidade. Trata-se de ato jurídico aparentemente lícito, mas que, levado a efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado tido como ilícito.

O exercício de um direito não pode afastar-se da finalidade para a qual esse direito foi criado.

É inafastável certo arbítrio do julgador, ao se defrontar com situação de abusos de direito. Todavia, esse arbítrio é mais aparente do que real, pois o juiz julga em determinada época, circundado por um contexto social e histórico, o que fatalmente o fará obedecer a esses parâmetros, uma vez que sua decisão sofrerá o crivo de seus pares.

Não obstante os resultados práticos do abuso de direito (forma de indenização) localizarem-se no campo da responsabilidade civil, é na parte geral do Direito Civil, ou melhor ainda, na Teoria Geral do Direito, que deve ser colocada a teoria ora estudada. Por esse fato, uma norma genérica sobre o abuso de direito é de difícil solução legislativa, como se vê das próprias legislações que adotaram positivamente o sistema. Daí por que, mesmo nas legislações que silenciam sobre a teoria, é ela aplicada sem rebuços, como na França, que teve jurisprudência precursora sobre a matéria.

Concluímos, portanto, que o titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nessa situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade do agente pelos danos causados.

O presente Código, como mencionamos na seção 31.4.4, adotou fórmula expressa para definir o abuso de direito, colocando-o na categoria dos atos ilícitos.

 

۩. Alguns Exemplos Significativos de Abuso de Direito

 

Nos direitos reais, especialmente no direito de propriedade, surge a teoria quando os direitos são exercidos com intenção de prejudicar.

Nos direitos de família, mormente nos casos de abuso do pai de família, do velho poder marital e do poder familiar, lembramos que incumbia ao marido, entre nós, no estatuto de 1916, antes dos princípios constitucionais de igualdade de 1988, fixar o domicílio do lar conjugal, mas não podia o varão alterar o domicílio a seu arbítrio, de modo que prejudicasse o lar conjugal e a prole. Também se aplica a teoria ao caso de negativa injustificada para autorização de casamento de filho menor.

No direito contratual, podemos exemplificar abuso de direito na recusa injustificada de contratar, no rompimento da promessa de contratar, no desfazimento unilateral injustificado do contrato (resilição do contrato).

No direito de trabalho, defrontamo-nos com o direito de greve, que pode desviar-se da legalidade, pois não pode ser exercido senão com propósitos de beneficiar os trabalhadores.

No direito processual, o abuso de direito caracteriza-se pela lide temerária, trazendo o CPC, nos arts. 14 e 16, descrição pormenorizada da falta processual.

Os autores repetem, com ênfase, o que teria sido o primeiro caso albergado pela jurisprudência francesa: um proprietário erige em seu terreno obstáculos de madeira, com extremidades pontiagudas, para dificultar o vôo de aeronaves no terreno vizinho. Trata-se da célebre decisão do Tribunal de Compiègne de 1913, de Clement Bayard. O proprietário pretendia forçar a compra de seu terreno a preço elevado (Colin e Capitant, 1934, v. 2:190).

Sílvio Rodrigues (1975:48) enumera o caso também da jurisprudência francesa, cuja corte entendeu ser ilícito o comportamento de médico que, na utilização de aparelho elétrico, interferia nos aparelhos de rádio postos à venda em loja próxima. O proprietário da loja viu-se impedido de mostrar os aparelhos em funcionamento para seus fregueses. Obteve o comerciante ganho de causa, sendo o médico condenado a pagar perdas e danos.

Aguiar Dias (1979, v. 2), em sua obra clássica sobre responsabilidade civil, também se refere a outros exemplos de uso abusivo de direito. Tal é o caso de alguns cães de caça que adentraram no imóvel de vizinho, em perseguição a aves, vindo a ser alvejados pelo proprietário do imóvel. O caso envolvia, de um lado, o direito de caçar e, de outro, o direito de propriedade. Trata-se de caso levado ao antigo Tribunal de Apelação de São Paulo. Com divergência, decidiu-se que o proprietário abusou de seu direito de propriedade ao matar os cães. Teria ele mero direito de indenização por eventuais danos causados pelos animais, além de os caçadores perderem a caça abatida, porque a matéria é regulada por lei.

Outro exemplo citado por esse autor refere-se a romancista que, baseado em fatos da vida real, permite a identificação da personagem, trazendo prejuízos à pessoa real. Haverá, nesse caso, abuso de direito do escritor. O mesmo se diga em relação ao cinema, teatro e telenovelas que, por vezes, abusam na cópia de personagens, permitindo a identificação da pessoa na vida real e acarretando, em tese, prejuízos, ao menos de ordem moral.

Lembramos, ainda, as formas de defesa de propriedade, por meio de ofendículas cada vez mais sofisticadas. Houve exemplo no interior do Estado de São Paulo, noticiado pela imprensa, de certo sitiante que, pretendendo defender sua propriedade, eletrificou as cercas, o que veio a causar a morte de um menor. Houve evidente excesso na legítima defesa da propriedade. Ainda que o autor do dano tivesse se precavido colocando avisos na cerca eletrificada, sempre haveria a possibilidade de um analfabeto ou uma criança aproximar-se dela, como de fato ocorreu. O direito de propriedade deve ser entendido nos devidos termos, pois nunca poderá ser erigido em valor superior à vida humana. A defesa da propriedade nunca poderá ser tal que coloque em risco número indeterminado de pessoas.

Outro aspecto que diz respeito à matéria ora tratada é o da responsabilidade pelo dano ecológico. As indústrias que jogam detritos nos mares, lagos e rios praticam evidente abuso de direito. Desgraçadamente, temos conhecimento de danos de vulto ocasionados pelo despejo de substâncias químicas no mar, como foi o caso notificado que ocorreu no Japão e comprometeu inclusive a higidez física de futuras gerações, com a ingestão pela população de pescado infestado por mercúrio. Suspeita-se que o mesmo problema venha a ocorrer na região do recôncavo baiano.

No caso de dano ecológico, nem sempre a teoria da culpa será suficiente para combatê-lo. A teoria do abuso de direito servirá para tal finalidade.

Intimamente ligados com esse último problema estão os danos causados por experiências nucleares e pela utilização da energia derivada dessa fonte. Cada vez tornam-se mais discutíveis as vantagens da energia nuclear, se cotejadas com a possibilidade de causar danos irreparáveis à humanidade.

 

۩.  Aplicação da Teoria do Abuso em Nosso Direito

 

O art. 160, I, de nosso Código Civil de 1916, timidamente, consagrara o princípio do abuso de direito, com caráter objetivo: "Não constituem atos ilícitos:

I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (grifo nosso).

Portanto, em nosso direito ficou consagrado que o exercício "irregular" de um direito constitui ato ilícito. O abuso de direito, como acenamos, é tratado como ato ilícito. Suas conseqüências são as mesmas do ato ilícito.

A controvérsia maior surge, na prática, em delimitar o alcance do exercício irregular de um direito. Não resta dúvida de que o juiz terá amplos poderes no exame de cada caso.

Ademais, existem disposições em nosso direito nas quais despontam a noção de coibição do abuso de direito.

O art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências sociais do bem comum." O critério finalístico do direito deve, pois, sempre estar presente no julgamento.

O art. 76 do Código Civil de 1916 determinava que "Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral." A propositura de demanda temerária converte-se em abuso de direito.

O art. 153 (antigo, art. 100) de nosso Código dispõe que "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito", numa aplicação específica do princípio do art. 160, I.
Também, entre outras, as disposições referentes aos direitos de vizinhança nada mais são do que a aplicação do princípio, desde o Direito Romano.

O grande critério norteador do instituto entre nós, no sistema do Código antigo, era o do art. 160, I. Como vimos, o legislador preferiu forma indireta de instituí-lo.

A problemática surge quanto ao modo de se fixar no caso concreto o abuso. A dúvida maior é saber se por nossa legislação há necessidade do animus de prejudicar, ou se o critério objetivo da pouca valia do ato para o agente pode ser utilizado.

Preferimos concluir, aderindo a parte da doutrina, que o melhor critério é o finalístico adotado pelo direito pátrio. O exercício abusivo de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação de interesse lícito, fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade.

Assim, o abuso de direito não se circunscreve às noções de dolo e culpa, como pretendem alguns. Se isso fosse de se admitir, a teoria nada mais seria do que um capítulo da responsabilidade civil, ficando em âmbito mais restrito. Se, por outro lado, fosse essa a intenção do legislador, o princípio genérico do art. 186 (antigo, art. 159) seria suficiente, não tendo por que a lei falar em "exercício regular de um direito" no artigo seguinte. Portanto, se, de um lado, a culpa e o dolo podem integrar a noção, tal não é essencial para a configuração do abuso, uma vez que o proposto é o exame, em cada caso, do desvio finalístico do exercício do direito.

Daí sustentarmos que a transgressão de um dever legal preexistente, no abuso de direito, é acidental e não essencial para configurá-lo. Essa também parece ser a conclusão de Clóvis Beviláqua (1916, v. 1:473): "O exercício anormal do direito é abusivo. A consciência pública reprova o exercício do direito do indivíduo, quando contrário ao destino econômico e social do direito, em geral."

Se, por um lado, não se equipara o abuso de direito ao ato ilícito, nem se coloca o instituto no campo da responsabilidade civil, como conseqüência prática, por outro lado, a reparação do dano causado será sempre feita como se se tratasse de um ato ilícito. Isso quando não houver forma específica de reparação no ordenamento.

 

۩.  Abuso de Direito no Atual Código Civil

 

O vigente estatuto incluiu texto sobre o abuso de direito, na categoria dos atos ilícitos, com a seguinte redação: "Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A colocação do atual diploma é correta e merece elogios. O fato de a matéria estar inserida no capítulo dos atos ilícitos em nada o prejudica. De fato, se o abuso de direito não constitui propriamente um ato ilícito e transcende os limites da responsabilidade civil, razão prática impõe que as conseqüências do abuso sejam as mesmas da reparação por responsabilidade civil. A boa-fé objetiva, como cláusula aberta, é um dos elementos a serem analisados na conceituação do abuso.

Esse conceito de boa-fé se mostra presente em outras situações do atual Código, como um critério para a interpretação dos negócios, bem como para a análise dos contratos. Juntamente com a boa-fé, avulta de importância o critério do julgador no caso concreto pois, ao concluir pelo abuso de direito, verificará ele se, além de transgredir a boa-fé objetiva aceitável na hipótese, a conduta excedeu os limites estabelecidos para o fim econômico ou moral do direito que se discute, além dos bons costumes, também citados no texto legal.

O atual Código, de forma elegante e concisa, prescinde da noção de culpa, no art. 187, para adotar o critério objetivo-finalístico. É válida, portanto, a afirmação apresentada de que o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso. Adota ainda a novel lei, ao assim estabelecer, a corrente majoritária em nosso meio.

 

۩.  Observações gerais

 

1 - "Indenização - A morte de uma jovem mulher por um dos tiros da troca de disparos entre manobrista de um restaurante e ladrões em fuga, implica para a empresa o dever de indenizar o companheiro e a mãe da vítima (artigos 159 do Código Civil e 5o, V, X, da Constituição da República) - Incidência da teoria do risco criado para fazer incidir a responsabilidade civil - Recurso provido" (TJSP - Ap. Cível 041.136-4, 11-8-98, 3a Câmara de Direito Privado - Rel. Ênio Zuliani).

"Homicídio - Responsabilidade civil - Artigos 159, 1537, I e II do Código Civil - Vítima que exercia o cargo de serventuário da justiça - Dever de indenizar a viúva e filhos, em forma de pensão mensal e por dano moral (artigo 5o, V e X da Constituição da República), dispositivo aplicável a fato ocorrido antes da nova ordem constitucional - Rejeição das despesas com funeral e exclusão do período em que a viúva permaneceu como escrivã interina do Cartório - Recurso parcialmente provido" (TJSP - Ap. Cível 267.883-1, 8-10-96, 3a Câmara de Direito Privado - Rel. Ênio Zuliani).

"Responsabilidade civil - Agressão física que causa agravamento da doença auditiva da vítima que a incapacita ou lhe reduz a capacidade de trabalhar - Dever de indenizar os danos emergentes e mais as cirurgias necessárias para a correção dos defeitos - Apelo provido em parte" (TJSP - Ap. Cível 38.021-4, 28-5-98, 6a Câmara de Direito Privado - Rel. Testa Marchi).

 

2 - "Indenização por acidente de trânsito - Reparação de danos - Morte de filha menor - Veículo dirigido por preposto causador do dano - Ação movida em face do empregador - Conduta culposa caracterizada - Alta velocidade e falta de atenção ao dirigir - Evento ocorrido fora do horário normal de trabalho do empregado - Culpa in vigilando e in eligendo do patrão - Ação procedente - Pensão fixada até quando a vítima completaria 65 anos de idade - Redução para 25 anos - Apelação provida em parte. O patrão responde pelo ato culposo do empregado ou preposto, ainda que o cometimento do ato tenha se dado fora do horário normal de seu trabalho, se aquele tenha obrado com culpa in eligendo e in vigilando.

Age com culpa o motorista que colhe uma criança próximo ao meio fio não reduzindo a marcha do seu conduzido ao se aproximar, eis que o evento, nessas circunstâncias, era plenamente previsível. Pressupondo-se que a partir dos 25 (vinte e cinco) anos a vítima assumiria responsabilidades familiares próprias, fixa-se nesse limite a pensão" (TAPR - Apelação Cível 99579300 - Juiz conv. Antônio Martelozzo - 5a Câmara Cível - 26-3-97 - Ac.: 5930 - 25-4-97).

"Responsabilidade civil. Cirurgia. Queimadura causada na paciente por bisturi elétrico. Médico-chefe. Culpa in eligendo e in vigilando. Relação de preposição - Dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Hipótese em que o cirurgião-chefe não somente escolheu o auxiliar, a quem se imputa o ato de acionar o pedal do bisturi, como ainda deixou de vigiar o procedimento cabível em relação àquele equipamento - Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o comando de outrem. Recurso especial não conhecido" (STJ - Acórdão REsp 200831/RJ (199900029801), RE 398393, 8-5-2001, 4a Turma - Rel. Min. Barros Monteiro).

 

3 -  "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato" (Súmula 37 do STJ).

 

4 - "Responsabilidade civil - Culpa concorrente - Indenização - Reconhecida a culpa concorrente do autor, em grau menor que o da ré, a indenização a que ele tem direito, para a reparação do dano que sofreu, deve ser proporcionalmente reduzida. Recurso conhecido e provido em parte" (STJ - REsp. 94277/SP (9600254605) - 4a T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 27-8-96, DJ, 16-9-96, p. 33.746, v. u.).

 

5 - "Indenização - Responsabilidade civil - Reparação de dano decorrente de acidente de trabalho - Nexo de causalidade - Inocorrência - Culpa exclusiva da vítima - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 230.224-1 - São Paulo - 6a Câmara Cível - Rel. Reis Kuntz - 24-8-95 - v. u.).
"Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluída conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587).

No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos probatórios cujo reexame não é admissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem dúvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido" (STF - RE 120924, 25-5-93, 1a Turma - Rel. Min. Moreira Alves).

 

6 - "Locação - Dano no imóvel por ladrões - Reparação - Responsabilidade do locador. Não responde o inquilino pelos danos causados no prédio locado por ladrões. Insere-se o fato na excludente do caso fortuito ou força maior. Impossível a prevenção absoluta contra agressão deste tipo. E não é de se exigir do inquilino, porque fora do sentido normal das coisas, uma vigilância permanente, capaz de obviar o furto" (2o TACSP - Ap. Súm. 159.618 - 6a Câmara - Rel. Juiz Olavo Zampol - 22-6-83), JTA (RT) 84/424.

 

7 - "Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Colisão com veículo regularmente estacionado - Fato de terceiro - 'Fechada' - Estado de necessidade - Licitude da conduta do causador do dano - Ausência de culpa demonstrada - Circunstância que não afasta a obrigação reparatória (arts. 160, II, e 1.520, CC). Recurso conhecido e provido. I - O motorista que, ao desviar de 'fechada' provocada por terceiro, vem a colidir com automóvel que se encontra regularmente estacionado responde perante o proprietário deste pelos danos causados, não sendo elisiva da obrigação indenizatória a circunstância de ter agido em estado de necessidade. II - Em casos tais, ao agente causador do dano assiste tão-somente direito de regresso contra o terceiro que deu causa à situação de perigo" (STJ - RESP 12840/RJ (9100148164) - 4a T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 22-2-94, DJ, 28-3-94).

 

8 - "Responsabilidade civil - Imprensa (publicação de notícia ofensiva) - Ofensa à honra - Dano moral - Valor da indenização - Controle pelo STJ.

I - Quem pratica pela imprensa abuso no seu exercício responde pelo prejuízo que causa. Violado direito, ou causado prejuízo, impõe-se seja reparado o dano. Caso de reparação de dano moral, inexistindo, nesse ponto, ofensa a texto de lei federal.

II - Em não sendo mais aplicável a indenização a que se refere a Lei no 5.250/67, deve o juiz no entanto quantificá-la moderadamente.

III - Caso em que a indenização foi moderadamente arbitrada.

IV - Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido" (STJ - REsp. 53964/RJ (9400278861) - 3a T., Rel. Min. Nilson Naves, 18-11-97, DJ 15-6-98).

 

9 - "Dano moral - Cambial - Nota promissória - Remessa do nome do devedor avalista ao Serasa - Prescrição cambial - Desaparecimento da obrigação, sendo desatendida a notificação ao banco credor para cancelamento da inscrição no cadastro dos devedores - Abuso de direito configurado - Indenização devida quanto aos danos morais - Afastada, por não comprovados, a reparação do dano material - Obrigação de fazer cumulada com indenizatória - Recurso parcialmente provido para este fim" (1o TACSP - Ap. Cível 724606-3/00 - 8a Câmara Extraordinária - Rel. Costa Telles, 5-11-97).