Dolo no Direito Civil

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Conceito

 

Nossa lei não define o dolo. Limitando-se o art. 145 do Código Civil a estatuir que: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa" (antigo, art. 92). Dolo consiste em artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a desviá-la de sua correta direção.

O Código Civil português define o dolo no art. 253, primeira parte:  "Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."

O dolo induz o declaratário, isto é, o destinatário da manifestação de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas é por ele absorvido.

Entre nós é clássica a definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro."

O dolo tem em vista o proveito ao declarante ou a terceiro. Não integra a noção de dolo o prejuízo que possa ter o declarante, porém, geralmente, ele existe, daí por que a ação de anulação do negócio jurídico, como regra, é acompanhada de pedido de indenização de perdas e danos. A prática do dolo é ato ilícito, nos termos do art. 186 (antigo 159) do Código Civil.

Embora a noção ontologicamente seja igual, não confundimos o dolo nos atos ou negócios jurídicos com o dolo no Direito Penal. Neste é doloso o crime "quando o agente quis resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" (art. 18, I, do Código Penal). Nesse dispositivo, estão presentes as duas espécies de dolo do direito criminal, o dolo direto e o indireto. Compete à outra ciência estudá-los. Para nós, por ora, importa saber que, sendo o dolo um ato ilícito, tal ilicitude pode tipificar crime, e daí ocorrer que o dolo civil seja também dolo criminal, acarretando procedimentos paralelos, com pontos de contato entre ambos os juízos.

O dolo, como noção genérica, ocorre em qualquer campo do Direito. No processo civil, o dolo da parte ou de seu procurador gera as penas estatuídas ao litigante de má-fé (arts. 16, 17 e 18 do CPC).

No campo do Direito Civil, o dolo, como os demais vícios, tem o condão de anular o negócio jurídico (arts. 92 e 147, II, do Código Civil de 1916; atual, arts. 145 e 171).

O dolo pode ocorrer por único ato ou por série de atos para atingir-se a finalidade ilícita do declarante, perfazendo uma conduta dolosa.

Como temos repetido, o elemento básico do negócio jurídico é a vontade. Para que essa vontade seja apta a preencher o conceito de um negócio jurídico, necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontânea. Quando há perda dessa espontaneidade, o negócio está viciado. O induzimento malicioso, o dolo, é uma das causas viciadoras do negócio.

 

۩.  Erro e Dolo

 

Objetivamente, o erro mostra-se à vista de todos, da mesma forma que o dolo, ou seja, como representação errônea da realidade. A diferença reside no ponto que no erro o vício da vontade decorre de íntima convicção do agente, enquanto no dolo há o induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro. Como costumeiramente diz a doutrina: o dolo surge provocado, o erro é espontâneo (RT 557/161).

O dolo, na verdade, é tomado em consideração pela lei, em virtude do erro que provoca na mente do agente.

Conforme dispositivos legais, assim como existe erro essencial e erro acidental, há dolo principal ou essencial e dolo incidente, com iguais conseqüências; os primeiros implicam a anulabilidade e os segundos, não. O dolo essencial, assim como erro essencial, são aqueles que afetam diretamente a vontade, sem os quais o negócio jurídico não teria sido realizado.

Na prática, verificamos que a mera alegação de erro é suficiente para anular o negócio. Sucede, no entanto, que a prova do erro é custosa, por ter de adentrar-se no espírito do declarante. Daí por que preferem as partes legitimadas alegar dolo e demonstrar o artifício ardiloso da outra parte, menos difícil de se evidenciar.

Ademais, o erro demanda o "interesse negativo", por nós aventado no capítulo anterior, de difícil manuseio, o que vem a obstar ainda mais sua alegação em juízo.

 

۩.  Dolo e Fraude

 

A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. O dolo, por seu lado, surge concomitantemente ao negócio e tem como objetivo enganar o próximo. O dolo tem em mira o declaratário do negócio. A fraude, que na maioria das vezes se apresenta de forma mais velada, tem em vista burlar dispositivo de lei ou número indeterminado de terceiros que travam contato com o fraudador. A fraude geralmente visa à execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão.

Desse modo, podemos exemplificar: há dolo quando alguém omite dados importantes para elevar o valor do seguro a ser pago no caso de eventual sinistro; há fraude se o sinistro é simulado para o recebimento do valor do seguro.

De qualquer modo, é preciso encarar tanto o dolo quanto a fraude como circunstâncias patológicas do negócio jurídico, como aspectos diversos do mesmo problema.

 

۩.  Requisitos do Dolo

 

Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:196) e Serpa Lopes (1962, v. 1:439) em uníssono enumeram os requisitos do dolo baseados em Eduardo Espínola:

"a) intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico;

b) utilização de recursos fraudulentos graves;

c) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade;

d) que procedam do outro contratante ou sejam por este conhecidos como procedentes de terceiros."

O dolo há de ser essencial, isto é, mola propulsora da vontade do declarante. Deve, em outro conceito, estar na base do negócio jurídico. Caso contrário, será dolo acidental e não terá potência para viciar o ato.

A intenção de prejudicar é própria do dolo, mas, em que pese a opinião de parte da doutrina, o prejuízo é secundário. Basta que a vontade seja desviada de sua meta para que o ato se torne anulável. O prejuízo pode ser apenas de ordem moral e não econômico. Lembra Serpa Lopes (1962:440) que o ato ou negócio é anulável ainda que a pessoa seja levada a praticar ato objetivamente vantajoso, mas que ela não desejava.

A gravidade dos atos fraudulentos de que costuma falar a doutrina não é definida em lei. Implica o exame de cada caso concreto. Importa muito o exame da condição dos participantes do negócio. O dolo que pode ser considerado grave para a pessoa inocente em matéria jurídica pode não sê-lo para pessoa experiente e escolada no trato dos negócios da vida. Os artifícios astuciosos são da mais variada índole e partem desde a omissão dolosa até todo um complexo, uma conduta dolosa.

O art. 145 (antigo, art. 92) especifica o requisito de que o dolo deve ser a causa da realização do negócio jurídico. É o dolo principal. Dolo de base da vontade.

Por derradeiro, o dolo deve promanar do outro contratante ou, se vindo de terceiro, o outro contratante dele teve conhecimento (art. 148; antigo, art. 95).

O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).

O atual Código admite expressamente que o prazo para anular o negócio jurídico é de decadência, fixando-o em quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II). O Código de 1916 também estabelecia esse prazo em quatro anos (art. 178, § 9o, V, b), definindo-o como prescrição, embora essa conceituação trouxesse dúvidas na doutrina.

 

۩.  Dolo Essencial e Dolo Acidental

 

A essencialidade é um dos requisitos para a tipificação do dolo (dolus causam dans - dolo como causa de dano). O dolo principal ou essencial torna o ato anulável. O dolo acidental, este definido no Código (art. 146), "só obriga à satisfação das perdas e danos" (antigo, art.93).

No dolo essencial há vício do consentimento, enquanto no dolo acidental há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado, de acordo com o art. 186 (antigo 159) do Código Civil.

Tanto no dolo essencial como no dolo acidental (dolus incidens), há propósito de enganar. Neste último caso, o dolo não é a razão precípua da realização do negócio; o negócio apenas surge ou é concluído de forma mais onerosa para a vítima. Não influi para a finalização do ato, tanto que a lei o define: "É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo" (art. 93 do Código de 1916). Essa definição é mantida no vigente Código (art. 146).

A contrario sensu, nos termos do art. 146 (antigo, art. 93), é essencial o dolo, que é a razão de ser do negócio jurídico. A jurisprudência tem seguido os ditames da doutrina, nesse sentido: "O dolo essencial, isto é, o expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, em proveito do autor do dolo, sem o qual o lesado não o teria praticado, vicia a vontade deste e conduz à anulação do ato" (RT 552/219).

Procura-se, por outro lado, identificar o dolo incidente como aquele praticado no curso de negociação já iniciada. Com freqüência isso pode ocorrer, mas não é caso exclusivo de dolo incidental.

De qualquer forma, a diferenciação entre essas duas modalidades é árdua. A tarefa cabe ao juiz que a examina no sopesamento e avaliação das provas.

 

۩.  Dolus Bonus e Dolus Malus

 

Como examinamos, a gravidade do dolo é verificada de acordo com sua intensidade.

Há, na história do Direito, dolo menos intenso, tolerado, que os romanos denominavam dolus bonus, opondo-o ao dolo mais grave, o dolus malus. O denominado dolo bom é, no exemplo clássico do passado, a atitude do comerciante que elogia exageradamente sua mercadoria, em detrimento dos concorrentes. É, em princípio, dolo tolerado a gabança, o elogio, quando circunstâncias típicas e costumeiras do negócio. É forma de dolo já esperada pelo declaratário. Assim se colocam, por exemplo, as expressões do vendedor: "o melhor produto"; "o mais eficiente"; "o mais econômico" etc. Em princípio, essa conduta de mera jactância não traz qualquer vício ao negócio, mas há que se ter hodiernamente maior cuidado tendo em vista os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as ofertas de massa. Caberá ao caso concreto e ao bom-senso do julgador distinguir o uso tolerável do abuso intolerável e prejudicial no comércio.

A doutrina tradicional defendia que quem incorresse nessa forma inocente de dolo o faria por culpa própria, por não ter a diligência média, os cuidados do "bom pai de família". Em síntese, nessa situação, em princípio, não há dolo a ser considerado, embora, como vimos, não haja peremp-toriedade nessa afirmação. Esse procedimento de dolo do bom comerciante é irrelevante para o campo do Direito.

O eventual erro em que incorre o destinatário da vontade, no caso, é inescusável. O princípio é o mesmo do erro, incapaz de anular o ato jurídico, se inescusável. De qualquer forma, há um novo enfoque que deve ser dado a esse denominado dolo bom em face das novas práticas de comércio e dos princípios de defesa do consumidor.

 

۩.  Dolo Positivo e Dolo Negativo

 

O dolo positivo (ou comissivo) traduz-se por expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta. É comissivo, por exemplo, o dolo daquele que faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o incauto a adquirir certas ações; é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de "antigüidade" para vendê-lo como tal.

O dolo negativo (ou omissivo) é a reticência, a ausência maliciosa de ação para incutir falsa idéia ao declaratário. Costuma-se dizer na doutrina, a ser admitido com certa reserva, que só há verdadeiramente dolo omissivo quando existe para o "deceptor" o dever de informar. Tal dever, quando não resulta da lei ou da natureza do negócio, deve ser aferido pelas circunstâncias. Nas vendas, por exemplo, o vendedor não se deve calar perante o erro do comprador acerca das qualidades que ordinariamente conhece melhor. Assim devemos operar nos contratos análogos. Em síntese: é sempre o princípio da boa-fé que deve nortear os contratantes e é com base nele que o julgador deve pautar-se.

Interessante julgado de dolo omissivo encontrado na jurisprudência: "O silêncio intencional de um dos contraentes sobre a circunstância de se achar insolúvel, e, portanto, em situação de absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar o preço, vicia o consentimento de outro contratante, que não teria realizado o negócio se tivesse ciência do fato, configurando omissão dolosa, que torna o contrato passível de anulação" (RT 545/198).

Tratava-se de uma pessoa jurídica que, ao contratar, estava em situação de insolvência, sem mínima possibilidade de efetuar pagamento. É aplicado, destarte, o art. 147 do Código Civil (antigo, art. 94):  "Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato."

A omissão dolosa deve ser cabalmente provada, devendo constituir-se dolo essencial.

São, portanto, requisitos do dolo negativo:

a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro;

b) silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte;

c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade;

d) ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.

 

Nos contratos de seguro, há aplicação específica do dever de informação particularmente amplo, como estatui o art. 773 de nosso Código (antigo, art.1.446): "O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado."

Desse modo, concluímos que, apesar de o silêncio, por si só, não gerar efeito jurídico algum, quando há dever de informar, pode caracterizar dolo omissivo.

Esse dever de informar decorre de cada caso concreto, do prudente exame do juiz. Nesse aspecto, avulta de importância o critério do julgador para identificar o verdadeiro dolus bonus, ou dolo inocente, distinguindo-o do dolus malus.

 

۩.  Dolo de Terceiro: Diferença de Tratamento da Coação Praticada por Terceiro no Código de 1916

 

Geralmente, o dolo que conduz à anulação do negócio provém do outro contratante. Pode ocorrer, contudo, que terceiro fora da eficácia direta do negócio aja com dolo.

Sobre esse aspecto, dispôs o art. 95 do Código de 1916: "Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube." O atual Código dispõe de forma mais descritiva: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou" (art. 148).

Imagine a hipótese de agente que pretende adquirir uma jóia, imaginando-a de ouro, quando na verdade não é. O fato de não ser de ouro não é ventilado pelo vendedor e muito menos pelo comprador. Um terceiro, que nada tem a ver com o negócio, dá sua opinião encarecendo que o objeto é de ouro. Nisso o comprador é levado a efetuar a compra. Fica patente, aí, o dolo de terceiro. O fato, porém, de o vendedor ter ouvido a manifestação do terceiro e não ter alertado o comprador é que permitirá a anulação. Daí por que o atual Código especifica que o ato é anulável se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento do dolo ou dele devesse ter conhecimento. O exame probatório é das circunstâncias de fato em relação ao que se aproveita do negócio.

O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes (RT 485/55). O acréscimo constante do vigente Código é absorção do que a doutrina e a jurisprudência já entendiam. Caberá ao critério do juiz entender o ato anulável por ciência real ou presumida do aproveitador do dolo de terceiro.

O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos:

1. dolo direto, ou seja, de um dos contratantes;

2. dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte;

3. dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita;

4. dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido.

 

Nas três primeiras situações, o negócio é anulável. No último caso quando o eventual beneficiado não toma conhecimento do dolo, o negócio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos (art. 186 do Código Civil; antigo, art. 159). O vigente Código Civil é específico ao determinar essas perdas e danos ao terceiro nesse caso, em seu art. 148. Lembre-se, contudo, de que em qualquer caso de dolo, como se trata de ato ilícito, haverá o direito à indenização por perdas e danos, com ou sem a anulação do negócio.

Não falamos, no entanto, em dolo de terceiro se a vítima previamente tomou conhecimento do artifício a ser perpetrado por ele.

Levando em conta que, conquanto o dolo de terceiro seja desconhecido pela vítima e pelo outro contratante, há desvio de vontade, a doutrina critica o legislador por não permitir a anulação do ato. Protege-se, no entanto, nessa hipótese, a boa-fé do contratante inocente, em detrimento do desvio de vontade do declarante. O vigente Código Civil, oriundo do Projeto de 1975, procurou ser mais abrangente, como se vê da redação do art. 148.

A inovação permite maior âmbito de decisão ao julgador, pois poderá ser anulado o negócio em circunstâncias onde o beneficiado com dolo de terceiro, presumivelmente, tivesse conhecimento.

Objeção mais profunda é feita pela doutrina no que diz respeito ao tratamento diverso do atual estatuto quanto ao dolo de terceiro do art. 95 (art. 148) e à coação praticada por terceiro do art. 101 do Código de 1916 (atual, arts. 154 e 155). No que se refere ao dolo, se a parte dele não tomou conhecimento, o ato não é anulável. A coação "vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro" (art. 101, caput). Portanto, o ato é anulável tenham ou não as partes conhecimento da coação.

Tanto na coação, quando o desvio de vontade se mostra pela violência, como no dolo, quando se mostra pela astúcia, há vícios de vontade. Não haveria razão, em tese, para diversidade de tratamentos. Parece, à primeira vista, que a diferença no dolo de terceiro e na coação de terceiro no Código de 1916 era incoerente, que o legislador se impressionara mais com a coação, por nela estar presente conotação de violência.

Como assevera Sílvio Rodrigues (1979:152), a maior divergência deve residir nos efeitos de ambas as situações. Tanto para esse autor como para nós, a melhor solução seria fazer prevalecer o negócio decorrente de dolo ou coação de terceiros sempre que o outro contratante não tivesse ciência do vício, respeitando-se sua boa-fé.

A violência contra a vontade do manifestante, a coação, é mais facilmente percebida pelo outro contratante, pelo declaratório. A esse respeito, atendendo aos reclamos da doutrina, dispõe diferentemente o art. 154 do Código de 2002: "Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos". Voltaremos ao assunto ao tratarmos da coação.

 

۩.  Dolo do Representante

 

O dolo pode ser do representante do agente. A esse respeito dispõe o art. 96 de 1916:
"O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve."

O representado era responsável, pela dicção da lei, tivesse ou não ciência do dolo do representante. Se, porém, tivesse conhecimento do dolo e nada houvera feito para evitá-lo, deveria responder solidariamente por perdas e danos, com o representante.

A solução legal era injusta, mormente no tocante à representação voluntária. O legislador do Código de 1916 deveria ter diferenciado as situações da representação legal da representação voluntária. Na representação legal, o representado não tem responsabilidade alguma pela escolha, boa ou má, do representante. Na representação convencional, incumbe ao representado escolher bem seu representante, sob pena de responder por culpa in eligendo.

O atual Código corrige a distorção, atendendo a essa crítica doutrinária, ao estatuir no art. 149: "O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos".

A solução da nova lei é mais justa. O tutor, curador, pai ou mãe no exercício do poder familiar são representantes impostos pela lei. Se esses representantes atuam com malícia na vida jurídica, é injusto que a lei sobrecarregue os representados pelas conseqüências de atitude que não é sua e para a qual não concorreram. O mesmo não se pode dizer da representação convencional, onde existe a vontade do representante na escolha de seu representado. O representado, ao assim agir, cria risco para si.

Desse modo, a culpa in eligendo ou in vigilando do representado deve ter por conseqüência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação do dano, nos termos do art. 1.518, e não simplesmente, como diz o Código antigo no tópico analisado, limitar sua responsabilidade ao proveito que teve. Assim, mesmo que não estivesse vigente o texto do atual Código, em cotejo com o art. 1.518, parte final, do Código Civil de 1916 (atual, art. 942), poderia ser adotada, na prática, a solução da lei nova, que faria melhor justiça.

 

۩.  Dolo de Ambas as Partes

 

Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização" (antigo, art. 97). É aplicação da regra geral pela qual ninguém pode alegar a própria torpeza - nemo propriam turpitudinem allegans.

Note que não se compensam dolos. O que a lei faz é tratar com indiferença ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé.
 

۩.  Observações gerais

 

1 - "Ato jurídico - Contrato - Anulação - Admissibilidade - Contratante analfabeto - Emprego de ardil - Vício de consentimento caracterizado - Dolo evidente - Ato anulado - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 229.079-2 - Lençóis Paulista - Rel. Telles Corrêa - 14-3-94).
"Anulatória - Ato jurídico - Compromisso de compra e venda - Negócio jurídico obtido mediante dolo - Vício de manifestação de vontade - Anulação decretada - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 242.286-1 - São Paulo - 8a Câmara de Férias A de Direito Privado - Rel. Cesar Lacerda - 22-2-96 - v. u.)

 

2 - "Ação anulatória de negócio jurídico - Dolo - Indícios - Declaração de vontade maculada - Admissibilidade. O dolo do agente pode ser comprovado por todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive por indícios e circunstâncias, podendo o juiz, inclusive, se valer das máximas da experiência para formar sua convicção. Comprovada prática de artifícios que induziram a vítima a emitir a declaração de vontade, esta fica maculada, impondo-se a anulação do negócio jurídico" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 575.593-00/3, 12-4-2000, 5a Câmara Cível - Rel. Juiz Pereira Calças).

 

3 - "Ação de anulação de ato jurídico - Escritura pública de confissão de dívida - Dolo na apuração do débito original - Espécie de dolo acidental - Impossibilidade de gerar nulidade - Perdas e danos. 1) O dolo acidental não gera nulidade do ato, mas apenas obriga a satisfação das perdas e danos. 2) A majoração indevida do débito original objetivando consolidação constitui ato praticado mediante dolo acidental, que não gera a nulidade do ato. Apelação desprovida" (TAPR - Apelação Cível 101241700 - Rel. Juiz Cristo Pereira - 2a Câmara Cível - 2-4-97 - Ac.: 8208 - 18-4-97).

 

4 - "Doação - Concubinos - Elevada diferença de idade entre ambos - Pretendida anulação da doação - Não-caracterização de procedimento doloso da donatária - Distinção entre dolus malus e dolus bonus - Hipótese em que se vislumbra apenas o erro causado pelo engano espontâneo do doador, configurador da culpa própria, insuscetível de gerar anulação do negócio jurídico - Ação improcedente - Embargos infringentes rejeitados" (TJSP - Embargos Infringentes 225.746-1 - São Paulo - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Vasconcellos Pereira - 3-12-96 - m. v.)

6 - "Dolo - Não pode uma das partes alegá-lo, se, ambas, procederam dolosamente. Recurso Extraordinário incabível" (STF - RE 18902 - 1a T. - Rel. Min. Luiz Gallotti - 11-6-51).