Interpretação dos negócios jurídicos

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Sentido da Interpretação dos Negócios Jurídicos

 

Há ponderável paralelismo entre a interpretação da lei e a dos negócios jurídicos. Em ambas situações procuramos fixar o verdadeiro sentido da manifestação de vontade. Só que a lei tem sentido geral, é dirigida a número indeterminado de pessoas, enquanto o negócio jurídico é particular, dirigido apenas ao declarante e ao declaratário de vontade. O hermeneuta, portanto, apesar de usar de técnicas similares, deve ter em vista sempre essa diferença.

Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele deve ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.

A declaração de vontade é constituída por dois elementos: o elemento externo (a declaração propriamente dita) e o elemento interno (o substrato da declaração; a vontade real). O ideal é que haja coincidência entre a vontade interna e a declaração, aspecto externo. Pode ocorrer, porém, divergência ou equívoco entre a vontade real e a declarada, por falta ou desvio dos elementos em que se desdobra a primeira. Nesse caso, impõe-se a interpretação, isto é, a busca do sentido que trará efeitos jurídicos.

Essa interpretação, via de regra, cabe ao juiz que, ao defrontar-se com o caso concreto, deverá interpretar a vontade dos declarantes para aplicar o Direito. Por isso é dito que o problema da interpretação do negócio jurídico é fenômeno psíquico, porque se cogita de adentrar no psiquismo do declarante; bem como jurídico-processual, pois cabe ao juiz fixar o "verdadeiro sentido" da declaração de vontade, em sua atividade jurisdicional. Geralmente, a interpretação do negócio jurídico é exigida quando devemos deslindar uma controvérsia em ação judicial.

O juiz fica preso a dois parâmetros, dos quais não pode fugir: de um lado, a vontade declarada, geralmente externada por palavras; de outro lado, é levado para a possibilidade de investigar a verdadeira "intenção do agente". Nessa atividade mental, o juiz não pode se descurar de que a palavra externada é garantia das partes. Afinal, quando se lavra um documento, tem-se a intenção de sacramentar negócio jurídico e as partes procuram afastar qualquer dúvida que possa advir no futuro. É claro, também, que na mente do intérprete deve estar presente o princípio da boa-fé objetiva, como veremos, que deve nortear todo negócio jurídico.

No entanto, ficar preso tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer outra forma de externação ou exteriorização do pensamento, pode levar a situação de iniqüidade. Em razão disso, não pode ser desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade interna do declarante. Sabemos muito bem que, por melhor que dominemos o idioma, as palavras podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado; podem falsear o pensamento ou, como freqüentemente acontece, dar margem a entendimento dúbio por parte dos declaratários.

A interpretação do negócio jurídico situa-se, então na fixação do conteúdo da declaração de vontade. Para isso, o julgador se valerá de regras empíricas, mais do que verdadeiramente normas, com o inconveniente inafastável de pisar terreno inseguro, onde muito importará seu bom-senso e subjetivismo.

Não podemos nos prender a uma só dessas duas atitudes. Pela posição subjetivista, que equivale à corrente voluntarista da manifestação da vontade, deve o hermeneuta investigar o sentido da efetiva vontade do declarante. O negócio jurídico valerá tal como foi desejado. Por essa posição, a vontade real pode e deve ser investigada por meio de todos elementos ou circunstâncias que a tal respeito possam elucidar o intérprete. Nos contratos, que são negócios jurídicos bilaterais, procurar-se-á a vontade comum dos contratantes.

Pela posição objetivista, que corresponde à teoria da declaração, não é investigada a vontade interna, mas o intérprete se atém à vontade manifestada. Abstrai-se, pois, a vontade real. Procuramos o sentido das palavras por meio de circunstâncias exclusivamente materiais.

Nenhuma dessas posições isoladas e extremadas é mais conveniente que a outra, mas fizeram brotar uma série de teorias intermediárias que ora dão mais relevância a uma posição, ora a outra.

Em qualquer caso, deve o juiz comportar-se de tal forma que evite o apego excessivo a uma só das posições, pois tal procedimento pode levar a confusões e conclusões injustas.

 

۩.  Interpretação no Código Civil. A Boa-fé

 

Nossa lei civil, mormente a de 1916, foi parcimoniosa ao traçar normas sobre o tema, no que andou bem. Não deve o legislador descer a minúcias no tocante à interpretação dos atos jurídicos, pois essa é tarefa da doutrina e da jurisprudência; é matéria difícil de ser fixada legislativamente. As legislações que detalham esse assunto tendem a ser vistas como meros conselhos ao juiz, sem qualquer outra finalidade.

Nosso Código Civil de 1916 fixou um princípio geral no art. 85: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem". O mesmo sentido permanece agregado ao Código de 2002, no art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".

Tal princípio, como percebemos de plano, procura afastar-se do extremismo ou evitar de adotar unicamente a declaração, ou a vontade como formas de interpretação.

Como na interpretação o que procuramos é a fixação da vontade, e como esta exprime-se por forma exterior, devemos ter por base a declaração, e a partir dela será investigada a vontade do manifestante. O intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração de vontade e partir livremente para investigar a vontade interna.

Deve, então, o hermeneuta, com base na declaração, procurar o verdadeiro sentido da vontade, como quer o Código, dar-lhe proeminência. Nessa pesquisa, o intérprete examinará o sentido gramatical das palavras, os elementos econômicos e sociais que cercam tal manifestação, tais como nível intelectual e educacional dos manifestantes, seu estado de espírito no momento da declaração etc. Enfim, é cada caso concreto que proporciona a solução.

Clóvis Bevilácqua enfatiza, em seus comentários ao dispositivo, que o preceito é mais do que regra de interpretação. Trata-se, na realidade, de elemento complementar do conceito de ato jurídico.

Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:181) elogia o artigo da lei, dizendo-o impregnado de profunda sabedoria, pois "declaração que não corresponda ao preciso intento das partes é corpo sem alma". Não podemos desprezar a vontade dos interessados por um apego excessivo à declaração externada.

Contudo, apesar de o Código aconselhar preferência pela vontade interna, tal não é de ser utilizado se as palavras são claras e não dão margem a dúvidas.

O conceito dos artigos mencionados, porém, consagra forma eclética de interpretação. Não se trata de procurar o pensamento íntimo do declarante, mas a intenção consubstanciada na declaração.

De qualquer modo, no Direito das Obrigações, no atinente à interpretação dos contratos, a matéria ganha relevo e é nesses estudos que deve ser mais aprofundada. Nessa parte do Código Civil antigo e atual, encontramos outras regras esparsas de interpretação:

"Art. 1.027. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos" (atual, art. 843).

"Art. 1.483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva" (atual, art. 819).

"Art. 1.090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente" (atual, art. 114).

No Direito das Sucessões está inserida a regra que diz à interpretação dos testamentos: "Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador" (antigo, art. 1.666), o que é aplicação, também, da regra geral dos arts. 85 (antigo) e 112 (atual).

O vigente Código Civil teceu outras normas de interpretação, além de repetir, com mínima alteração como vimos, a regra do art. 85 em seu art. 112.

O art. 113 do atual Código reza: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." O presente diploma orienta o legislador para, ao procurar o sentido de uma manifestação de vontade, ter sempre em mira os princípios de boa-fé, regra geral dos contratos, bem como a orientação dos costumes que cercam a realização do negócio.

O Código atual, oriundo do Projeto de 1975, em várias disposições busca uma aplicação social do Direito, dentro de um sistema aberto, ao contrário do espírito do Código de 1916, de cunho essencialmente patrimonial e individualista. Sob esse prisma, o princípio da denominada boa-fé objetiva é um elemento dessa manifestação. Nos contratos e nos negócios jurídicos em geral, temos que entender que os declarantes buscam, em princípio, o melhor cumprimento das cláusulas e manifestação a que se comprometem. O que se tem em vista é o correto cumprimento do negócio jurídico ou, melhor, a correção desse negócio. Cumpre que se busque, no caso concreto, um sentido que não seja estranho às exigências específicas das partes no negócio jurídico.

Desse modo, afirma-se que cabe ao juiz analisar a manifestação de vontade sob esse princípio geral de boa-fé. Essa boa-fé, citada no art. 113 do vigente Código, é reiterada no art. 422, nas disposições dos contratos: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

Igualmente para a conceituação do abuso de direito, no campo da ilicitude, o atual Código recorre à compreensão da boa-fé objetiva: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187).

Acentuemos que, ainda quando não estavam vigentes esses dispositivos, a atual busca pela aplicação do sentido social às relações jurídicas implica fazer com que o juiz esteja atento permanentemente a esse princípio de boa-fé, que, em síntese, atende ao ideal de justiça e ao direito natural e faz parte dos princípios gerais do Direito. Em outros termos: no caso concreto, o juiz deve repelir a intenção dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da boa-fé objetiva, qual seja, a conduta normal e correta para as circunstâncias, seguindo o critério do razoável. Trata-se de um processo teleológico de interpretação. Como afirma Judith Martins Costa (2000: 517), ainda que ausentes esses princípios do direito positivo, ainda que não vigorante o atual estatuto, a boa-fé objetiva recebe tratamento adequado de nossa jurisprudência, por decidida influência da doutrina.

A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela intimamente refletida e pensada pelo declarante no negócio jurídico, e que também pode e deve ser investigada pelo hermeneuta no caso concreto, tendo em vista os princípios gerais aqui expostos. De qualquer forma, a presença de princípio geral sobre a boa-fé objetiva no ordenamento legal dará maior segurança ao julgador e ao sistema. Desse modo, pelos dispositivos transcritos da nova lei civil, percebemos que o diploma de 2002 prescreveu três funções inerentes à boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle (art. 187) e função de integração (422).

O art. 114 do atual Código acrescenta: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."

No mais, repetimos, cabe à jurisprudência traçar normas de interpretação. É no direito contratual que maiores problemas surgirão. Em Direito civil: teoria das obrigações e teoria geral dos contratos, tratamos da matéria com maior dimensão.