Classificação das Pessoas Jurídicas

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

A primeira grande divisão que se faz é de pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado (art. 40 do vigente Código Civil; antigo, art. 13).

As pessoas jurídicas de direito público são de direito público interno e de direito publico externo ou internacional.

O Estado é a pessoa jurídica de direito público interno por excelência; é a nação politicamente organizada. Nos Estados de organização federativa, desdobra-se a pessoa jurídica, como entre nós, em Estados federados e Municípios.

No âmbito do direito interno, a União, os Estados e os Municípios são reconhecidos como pessoas jurídicas. A princípio eram só essas as pessoas de direito público interno, juntamente com o Distrito Federal (art. 14 do Código Civil de 1916). Em virtude da crescente multiplicidade e complexidade das funções do Estado, a Administração viu-se obrigada a criar organismos paraestatais, para facilitar a ação administrativa, como ocorre com a criação das autarquias. Nesse diapasão, o atual Código enumera também as autarquias e "as demais entidades de caráter público criadas por lei" (art. 41, incisos IV e V).

O art. 5o do Decreto-lei no 200, de 25-2-67, com a alteração do Decreto no 900, de 29-9-69, define autarquia como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

Portanto, a autarquia é um ente com personalidade pública que desfruta de certa autonomia. Embora ligada umbilicalmente ao Estado, pode ter maior ou menor atividade desvinculada do Estado, dependendo de cada caso. Os limites de sua atividade são definidos pela lei que as institui.

As autarquias podem ser criadas nos três níveis administrativos, pela União, pelos Estados e Municípios.

O art. 14 do Código Civil de 1916, ao enunciar as pessoas jurídicas de direito público interno, não mencionava os Territórios Federais, ainda não constituídos em Estados, o que é feito pelo art. 41 do vigente estatuto civil. Possuem eles certa autonomia administrativa, como as autarquias, mas não são autônomos, posto que vinculados à União; não deixam, contudo, de ter personalidade para muitos atos.

As nações politicamente organizadas, os Estados, dotam-se reciprocamente de personalidade jurídica, trocando representantes diplomáticos e organizando entidades internacionais, como a Organização das Nações Unidas. Desse modo, todos os Estados, politicamente organizados, são tidos como pessoas jurídicas na esfera internacional.

Entende-se que a Igreja Católica tem personalidade internacional sob a égide da Santa Sé, com representantes diplomáticos nas nações, que igualmente enviam seus embaixadores à Santa Sé. Esse tratamento é excepcional, porque é a única igreja assim tratada. Já no direito interno, a Igreja Católica fragmenta-se em várias entidades, sob a forma de associações.

De qualquer modo, as pessoas jurídicas de direito público, tanto interno quanto externo, não devem ser objeto de estudo do direito privado, mas do direito público.

 

۩.  Pessoas Jurídicas de Direito Privado

 

As pessoas jurídicas de direito privado originam-se da vontade individual, propondo-se à realização de interesses e fins privados, em benefício dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade.

As pessoas jurídicas de direito privado vêm enunciadas no art. 16 do Código Civil de 1916: sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações, bem como as sociedades mercantis. O atual Código, assimilando a doutrina e os costumes contemporâneos, enuncia as pessoas jurídicas no art. 44: "I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações." A Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003, incluiu, nesse artigo, duas outras entidades: "IV - as organizações religiosas V - os partidos políticos. Aqui faremos ainda referência a essa inovação".

As sociedades e associações de ordem civil (universitas personarum), à primeira vista, podem ter ou não finalidade de lucro. As fundações (universitas bonorum) constituem-se de um patrimônio destinado a um fim sempre altruís-ta. Não existe uma finalidade direta de lucro nas fundações. Há nelas a figura de um instituidor que separa um patrimônio, para atingir certa finalidade, podendo ser pessoa natural ou jurídica.

As sociedades mercantis têm sempre finalidade lucrativa e são regidas pelas leis comerciais, como menciona o § 2o do art. 16 do Código antigo. O novo Código assume as disposições do direito de empresa no livro II (arts. 966 ss) e passa a disciplinar as sociedades nos arts. 981 ss. A sociedade anônima ou companhia continuará, no entanto, regida por lei especial. (art. 1.089)

As sociedades mercantis constituem-se por diversas formas típicas originárias do Direito Comercial, conforme a responsabilidade de seus sócios, solidária ou não, ilimitada ou não, dentro de determinado capital, para cuja formação concorrem os sócios, os quais podem concorrer, também, apenas com sua atividade, seu trabalho. As sociedades anônimas têm sempre finalidade mercantil. As demais formas de capital podem ser comuns tanto às sociedades e associações civis quanto às sociedades mercantis, embora, na prática, nas entidades mercantis, os sócios não respondam, via de regra, pelo capital social com seu próprio patrimônio, embora isso deva constar dos atos constitutivos.

A lei civil de 1916 menciona as sociedades e associações que podem ter fins econômicos ou não, perseguindo apenas finalidades pias, filantrópicas, morais, religiosas etc. Geralmente, embora isso não seja regra, as sociedades têm fins econômicos; as associações não as têm. Essa é a posição assumida pelo atual Código. São constituídas de agrupamentos de indivíduos que se associam em torno de objetivo comum e, de conformidade com a lei, integram um ente autônomo e capaz. Tais entidades podem até não ter patrimônio. Nesse sentido, o art. 53 do atual Código define: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." O termo sociedade é reservado às entidades com finalidades econômicas.

As fundações, sempre de natureza civil, são outro tipo de pessoa jurídica. São contituídas por um patrimônio destinado a determinado fim. O instituidor, que atribui o patrimônio, será uma pessoa natural ou jurídica; ele faz nascer essa pessoa mediante a dotação de determinada quantidade de bens, à qual a lei atribui personalidade. Seus fins serão sempre altruísticos, geralmente dedicados à educação, à pesquisa científica ou a finalidades filantrópicas.
Sob o termo corporação podemos englobar as sociedades e associações, que são as universitas personarum, distinguindo-as das fundações, que são as universitas bonorum.

Suas distinções são bem nítidas, uma vez que nas corporações (sociedades e associações) os interesses são exclusivos dos só-cios; seu patrimônio é constituído pelos sócios, que deliberam livremente sobre sua destinação, e podem alterar a finalidade social, desde que obedecida a vontade da maioria. Já nas fundações, os fins são estabelecidos pelo instituidor e não pelos sócios, além de possuírem finalidade imutável, como regra geral, limitando-se os administradores a executarem a busca da finalidade fundacional; as resoluções são limitadas pelo instituidor.

O art. 52 do atual Código assevera que se "aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". De fato, a jurisprudência e a doutrina já se posicionaram no sentido de que a pessoa jurídica pode ser passível de dano moral de caráter objetivo.

 

۩. Grupos com Personificação Anômala

 

Há determinadas entidades com muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar sua personalidade. Faltam-lhes requisitos imprescindíveis à personificação, embora, na maioria das vezes, tenham representação processual, isto é, podem agir no processo, ativa e passivamente, como ser transeunte entre a pessoa jurídica e um corpo apenas materializado, um simples agrupamento, sem que haja a affectio societatis, porque são formados independentemente da vontade de seus membros ou por ato jurídico que vincule um corpo de bens.

A primeira dessas formas limítrofes que enumeramos é a família. O conjunto familiar não constitui uma pessoa jurídica. Ainda que exista um grupo de pessoas sob a direção de um chefe familiar, a lei não lhe atribui nem mesmo representação processual. Cada indivíduo do corpo familiar é considerado autônomo, embora na família exista, em virtude do vínculo de sangue, identidade de interesses e de finalidade. Não existe o patrimônio familiar no moderno direito, mas o patrimônio da pessoa natural que, com sua morte, seguirá o destino ditado pelo direito sucessório. Igualmente, não existe responsabilidade da família pelos débitos, mas responsabilidade individual de cada um de seus componentes. Não há interesse em atribuir personalidade à família, tendo em vista que suas atividades jurídicas, de natureza patrimonial ou não, podem ser realizadas sem tal atributo.

O CPC, no art. 12, ao estabelecer como são representadas em juízo, ativa ou passivamente, as pessoas jurídicas, atendendo a uma realidade social, atribui personificação processual a certas entidades que não têm personalidade jurídica de direito material. São os casos da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, das sociedades sem personalidade jurídica (sociedades irregulares ou de fato) e do condomínio.

A massa falida passa a ter existência no mundo jurídico após a sentença declaratória de falência, trazendo como conseqüência para o devedor a perda do direito à administração e disposição de seus bens. A massa falida, portanto, substitui o falido como figura eminentemente processual, embora possa agir, dentro do campo que a lei estipula. É representada por um síndico (art. 12, III), que é o administrador da massa e age processualmente por ela.

A herança jacente vinha definida nos arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil anterior. O Código de 2002 disciplina a matéria no art. 1.819: "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância."

Já a herança vacante vem delineada no art. 1.820 do atual Código.

Herança jacente e herança vacante são o mesmo fenômeno, isto é, herança que não possui herdeiro, ainda que transitoriamente. A lei lhes atribui representação processual. Trata-se de fenômeno paralelo ao espólio.

Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio (art. 12, V, do CPC). Surge, pois, com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um "administrador provisório" (art. 985 do CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 do CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade.

O CPC, no art. 12, VII, diz que as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas no processo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. O diploma processual refere-se às sociedades de fato ou irregulares. São as pessoas jurídicas que ainda não atenderam aos requisitos legais que lhes autorizam a vida jurídica regular, ou por faltar o registro, que é essencial, ou por este registro ser irregular. A falta de registro implica ausência de personalidade jurídica. Contudo, havendo a sociedade, como realidade fática, o direito não pode abstrair todos os seus efeitos jurídicos. Sem estabelecer a personalidade jurídica, o ordenamento reconhece efeitos práticos na existência dessa identidade.

Dá-se nome de sociedades de fato, para distingui-las das sociedades de direito ou regulares. O atual Código, sob a epígrafe "da sociedade em comum", dispõe a respeito no art. 986: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas subsidiariamente e no que forem compatíveis, as normas da sociedade simples."

Na esteira do que observamos, o art. 987 dispõe que os sócios, nessa entidade, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a sua existência por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

O fato é que essas sociedades, enquanto não registradas, não podem regularmente adquirir direitos e assumir obrigações. Mesmo assim, se essas pessoas atuaram na esfera jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa de terceiros de boa-fé. O patrimônio da entidade responde pelas obrigações e subsidiariamente responderão os bens dos sócios na proporção de sua entrada de capital segundo o art. 1.381 e o art. 1.396 do Código Civil de 1916. Esta disposição trazia dificuldades e obstava direito de terceiros. O atual Código dispõe que todos os sócios respondem, em princípio, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990).

Com a ausência de personalidade, está a entidade impedida de agir, não podendo acionar nem seus sócios, nem terceiros. A irregularidade da sociedade ocasiona comunhão patrimonial e jurídica entre os vários sócios: "os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum" (art. 988). O CPC protege ainda terceiros, ao afirmar que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição" (art. 12).

Entre o ato constitutivo e o registro pode haver um período mais ou menos longo em que a pessoa vive como sociedade de fato. Nessa fase, aplicam-se os princípios da sociedade irregular ou sociedade em comum, como denomina o atual Código. Feito o registro, ela regulariza-se e ganha personalidade jurídica; contudo, o registro não retroage, não purifica os atos praticados durante o estágio irregular.

Algumas pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade, exigem autorização para funcionar (veja art. 45 do atual Código). A falta de autorização não impede a constituição da sociedade, mas implica convertê-la em sociedade de fato. A falta de autorização, que no caso também é elemento essencial, impede o registro.

Como a pessoa jurídica irregular, apesar de não se constituir em pessoa legalmente falando, pode figurar em determinadas relações jurídicas, entendemos que  "a compreensão do tratamento que a lei dispensa à sociedade irregular somente pode decorrer daquele princípio, segundo o qual a aquisição de direitos é conseqüência da observância da norma, enquanto a imposição de deveres (princípio da responsabilidade) existe sempre" (Pereira, 1978, v. 1:299).
Finalmente, juntamente com essas entidades assemelhadas às pessoas jurídicas, pode ser considerado o condomínio.

Entende-se por condomínio a propriedade, ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem, de mais de um proprietário. Pode-se tratar de condomínio simples, ou tradicional, tratado nos arts. 1.314 ss. do Código de 2002 (antigo, art. 623 ss), ou do condomínio em apartamentos, regulado, anteriormente ao novo Código, pela Lei no 4.591/64. Esse condomínio edilício sofre nova regulamentação no novo Código, a substituir essa lei (arts. 1.331 ss). Sua representação em juízo, ativa e passivamente, cabe ao administrador ou síndico, que defenderá os direitos do condomínio sob a fiscalização da assembléia.

No condomínio tradicional, parece não existir dúvida de que não se trata de uma pessoa jurídica. Leve-se em conta que a lei, quando possível, incentiva a extinção de condomínio, sempre um campo propício ao desentendimento e à discórdia.

Já no edifício de apartamentos há maiores pontos de contato do condomínio com a sociedade. A lei, no entanto, admite-lhe apenas a personalidade processual, no art. 12, IX, do CPC. O atual Código, contudo, observa que compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns (art. 1.348, II). Em que pesem opiniões em contrário, apesar de o condomínio poder figurar extrajudicialmente em aquisição de direitos e contração de obrigações, nele não existe a affectio societatis. Quem adquire um apartamento não está buscando algum relacionamento com os co-proprietários. Esse relacionamento decorre de situação fática e não de uma situação jurídica. O síndico é mero representante dos condôminos, por meio do mandato outorgado pela assembléia.

De acordo com esse entendimento, ressaltam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo (1978:217) que, conforme Parecer Normativo CST no 76, "não estão os condomínios em edifícios obrigados a fazer declaração de renda, uma vez que, para efeitos fiscais, não são considerados pessoas jurídicas. Coerente com esse critério, o Parecer Normativo CST no 37, de 24-1-72, declarou que esses condomínios não podem reter imposto de renda na fonte sobre os rendimentos que pagarem, porque essa obrigação só existe quando a fonte pagadora for pessoa jurídica".

Igualmente, Caio Mário da Silva Pereira (1981, v. 1:73), em obra monográfica sobre o condomínio de apartamentos, nega que possa ser vista uma sociedade no condomínio, por faltar completamente a affectio societatis; alega que o vínculo jurídico a congregar os condôminos não é pessoal, mas real, não havendo vínculo associativo algum.

No entanto, não apenas no condomínio horizontal, como também, com menor intensidade, no espólio, massa falida e herança jacente, observamos que sua personificação anômala extravasa o simples limite processual regulado pela lei. De fato, o condomínio compra e vende; pode emprestar, locar etc. O mesmo pode ser dito acerca das outras entidades. Ora, esses atos são típicos de direito material. Existe aproximação muito grande dessas entidades com a pessoa jurídica, estando a merecer atual tratamento legislativo.

Não se pode negar ao condomínio, ao espólio ou à massa falida o direito de, por exemplo, adquirir imóvel para facilitar e dinamizar suas atividades. Nada está a impedir que o condomínio de edifício de apartamentos, por exemplo, adquira e mantenha, em seu próprio nome, propriedade de unidade autônoma sua, ou até mesmo estranha ao edifício, utilizando-a para suas necessidades, ou locando-a para abater as despesas gerais de toda a coletividade. Nessa atividade, em tudo esse condomínio pratica atos próprios de quem detém personalidade jurídica. Perdeu excelente oportunidade o legislador de 2002 de aclarar definitivamente essa matéria, da qual a doutrina não tem dúvida. Também, com muita freqüência esses negócios necessitam ser praticados pelo espólio e pela massa falida, em que pese a transitoriedade de sua existência. Não bastasse isso, lembre-se de que essas pessoas mantêm contas bancárias, contribuem regularmente para o Fisco etc.

 

۩.  Patrimônio como Elemento não Essencial da Pessoa Jurídica

 

Não é obrigatória a existência de patrimônio na pessoa jurídica. Para as fundações o patrimônio é essencial, o que não ocorre com as corporações.

Para que a pessoa jurídica exista não é necessário que tenha patrimônio; basta-lhe a possibilidade de vir a tê-lo. Ademais, a atividade patrimonial, dependendo da finalidade social, não é essencial, pois pode exaurir-se independentemente da existência de patrimônio. Assim, pessoas destinadas a confraternização, assistência, propaganda podem ter vida jurídica sem terem patrimônio.

Não devemos confundir capacidade patrimonial com a existência de um patrimônio (Ferrara, 1958:63). Se examinarmos os estatutos de algumas corporações, veremos que se constituem sem qualquer patrimônio inicial, mas sempre com a possibilidade de vir a tê-lo.