Pessoa Jurídica

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Introdução

 

Há interesses e tarefas que não podem ser realizados apenas pelo indivíduo, por uma única pessoa ou por um grupo de pessoas, porque ultrapassam as forças do próprio indivíduo. Para a realização desses interesses, atribui-se capacidade a um grupo de pessoas ou a um patrimônio, para que eles, superando a efemeridade da vida humana e transpondo-se acanhados limites das possibilidades da pessoa natural, possam atingir determinados objetivos.

Desse modo, assim como se atribui capacidade à chamada pessoa natural - o indivíduo -, atribui-se personalidade a esse grupo de pessoas ou a um conjunto patrimonial criado em busca de um fim. Assim como se atribui à pessoa humana capacidade jurídica, da mesma forma se atribui capacidade a essas entidades que se distanciam da pessoa individual para formar o conceito de pessoa jurídica.

Portanto, há duas espécies de pessoas: a pessoa física ou natural, o homem, e a pessoa jurídica ou grupo social, ao qual a lei também atribui capacidade. O traço comum de ambas as entidades é a personalidade; a pessoa jurídica, na vida civil, age como qualquer pessoa natural, nos atos que com ela são compatíveis. Os grupos, portanto, que se unem para realizar determinados fins, ganham personalidade no direito moderno, tornando-se sujeitos de direitos e de obrigações.

 

۩. Pessoa Jurídica no Direito Romano

 

O conceito de pessoa jurídica, no curso da História, sofreu lenta evolução.

O antigo Direito Romano não conhece essa noção abstrata.

Justamente porque é fruto de abstração, a noção de pessoa jurídica é resultado de uma evolução. Primeiramente, existe sentido em reconhecer certa personalidade a agrupamentos de pessoas que apresentam afinidade com as pessoas físicas que os integram. O sentido, porém, de pessoa jurídica, desvinculado totalmente dos membros integrantes, demora para ocorrer.

No antigo Direito, os romanos entendiam que, se um patrimônio pertencia a várias pessoas, os titulares desse patrimônio não formavam uma entidade abstrata, a corporação, mas pertenciam aos diferentes indivíduos que constituíam o conjunto, sendo cada um titular de uma parte dos bens (Alves, 1971, v. 1:146). Chega-se à idéia de corporação quando se admite uma entidade abstrata, com direitos e obrigações ao lado da pessoa física. Já no direito clássico, os romanos passam a encarar o Estado, em sua existência, como um ente abstrato, denominando os textos de populus romanus.

O conceito de "fundação", isto é, patrimônio destinado a um fim, é a princípio desconhecido em Roma.

Dessa maneira, entende-se o conceito de pessoa jurídica como existente apenas no Direito pós-clássico, apesar de a existência da pessoa jurídica não ser desconhecida.

 

۩.  Principais Pessoas Jurídicas

 

Há duas grandes categorias de pessoas jurídicas designadas por denominações não romanas: universitates personarum e universitates rerum.

As universitates personarum que os romanos denominavam freqüentemente corpus ou universitas constituem-se nas associações de pessoas que têm personalidade própria, distinta de seus membros, assim como patrimônio próprio (May, 1932:235).

As universitates rerum são as fundações formadas por uma massa de bens destinada a fins determinados, como fins pios, religiosos ou de instrução.

Essas denominações não são encontradas no Direito Romano clássico.

Do populus romanus a idéia do Estado como agente abstrato transferiu-se para os municípios, as colônias, as cidades. No Baixo Império, reconhece-se personalidade às fundações com fins religiosos ou filantrópicos, por influência, principalmente, do Cristianismo (Meira, s/d:126). Antes da noção de Estado, tiveram os romanos a noção de "erário público" distinta dos cidadãos desse mesmo Estado.

As associações de direito privado eram os colégios operários, as associações de auxílio mútuo, as associações religiosas (soda litia). Como as associações de direito público tinham plena capacidade e eram representadas, na vida civil, por um magister, também chamado curator, no direito pós-clássico, eram conhecidas por syndicus.

As fundações são os templos no direito clássico; no direito pós-clássico, são as igrejas, os conventos, os hospitais e os hospícios, além dos estabelecimentos de beneficência.

A herança jacente, isto é, o patrimônio ainda sem titular pela morte do proprietário, foi considerada pessoa jurídica por Justiniano.

Para a constituição de uma pessoa jurídica, a princípio, era necessário um mínimo de três pessoas, para que pudesse ocorrer maioria nas decisões; e de um pacto (estatutos). Aos poucos, algumas pessoas jurídicas passaram a necessitar de autorização legal para se constituírem.

Demorou muito para que a capacidade das pessoas naturais se transferisse plenamente às pessoas jurídicas. O conceito moderno de fundação só surge no direito pós-clássico.

Segundo Paul Girard (1911:237), na noção romana, a associação munida de personalidade jurídica só pode existir em virtude de lei. Refere-se o autor à "concessão" do legislador para que possa haver a existência legal da pessoa jurídica.

A princípio, a autorização do Estado pode ser geral ou especial, não admitindo o Direito Romano jamais uma entidade jurídica sem estatutos; por outro lado, todas as associações eram lícitas na época da República. Os romanos já tinham noção de que as pessoas jurídicas podiam sobreviver a seus elementos constitutivos, tendo, portanto, vida independente.

Aos poucos, a liberdade de associação é restringida, já não podendo contrariar a noção de ordem pública na Lei das XII Tábuas.

Os romanos não designavam a pessoa jurídica com o termo persona, preferindo sempre os termos universitas, corpus ou collegium.

A situação das pessoas jurídicas era confusa no final do período republicano, tanto que a Lex Julia de collegiis dissolveu numerosas associações, mantendo apenas as mais idôneas e mais antigas.

 

۩.  Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Romano

 

As pessoas jurídicas são capazes de direito e incapazes de fato; não podem ser titulares de todos os direitos, como, por exemplo, os direitos de família. Seus direitos restringem-se ao campo patrimonial.

As "cidades" são capazes de possuir, de usucapir, de adquirir servidão. Os imperadores deram-lhes prerrogativas de receber legados e serem instituídas herdeiras. Essa capacidade é estendida também aos colégios sacerdotais.

No Baixo Império, as igrejas, as fundações pias e beneficentes têm a capacidade bastante alargada (Cuq, 1928:119). Desde a época de Constantino, permite-se testar em favor das igrejas católicas em Roma. Essa faculdade foi depois generalizada.

Por outro lado, as pessoas jurídicas são consideradas incapazes de fato, necessitam de que alguém pratique os atos por elas. Os administradores de uma cidade, por exemplo, são considerados como seus representantes, aproveitando seus atos à cidade. As vilas têm curador, e os colégios têm magistrados para zelar por eles, a exemplo das cidades.

No Baixo Império a divisão do patrimônio das fundações é atribuída a um administrador, fiscalizado pelos bispos e nomeado pelo fundador ou, na falta dessa nomeação, pelo próprio bispo. O administrador dessas fundações chamava-se oeconomus.

A pessoa jurídica não se extingue com o desaparecimento de alguns de seus membros; sua existência transcende a de seus elementos constitutivos. O desaparecimento de todos os membros, porém, determinava certamente sua extinção. Terminava também a pessoa jurídica com a consecução ou impossibilidade de seus fins ou quando se tornava contrária à ordem pública, proibindo, então, o Estado sua existência. Poderia também extinguir-se por vontade dos próprios membros e pelo decurso de prazo, se temporária.

Os romanistas divergem quanto à destinação dos bens das corporações e fundações, quando nem a lei, nem os estatutos estipulavam. Alguns entendem que, nesse caso, os bens iam para o Estado, por serem considerados vacantes, outros entendem que os bens eram atribuídos aos próprios associados. Enfatiza José Carlos Moreira Alves (1971:151) que os textos não oferecem base sólida para uma conclusão.

No que toca às pessoas jurídicas em Roma, sua influência foi maior no Direito Público, com o populus romanus, a organização máxima dos homens livres, cidadãos da cidade, não deixando essa noção, contudo, de oferecer subsídio para a criação da noção de pessoa jurídica de direito privado.

De qualquer forma, é no decorrer da História, após Roma, que se solidifica o conceito de pessoa jurídica, cujos elementos modernos passamos agora a estudar.

 

۩.  Pessoas Jurídicas no Direito Brasileiro
 

O homem, ser humano, é dotado de capacidade jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido.

Daí decorre a atribuição de capacidade jurídica aos entes abstratos assim constituídos, gerados pela vontade e necessidade do homem. Surgem, portanto, as pessoas jurídicas, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

A necessidade da sociedade em constituir pessoas jurídicas surge desde a criação de uma associação de bairro para defender o interesse de seus moradores ou de uma associação esportiva para reunir adeptos de determinada prática esportiva até a criação do próprio Estado, entidade jurídica que transcende a própria noção singela que ora damos.

A premência de conjugar esforços é tão inerente ao homem como a própria necessidade de viver em sociedade. É por meio da pessoa jurídica que o homem sobrepuja suas limitações e transcende a brevidade de sua vida. Há sempre, na vontade do homem, ao constituir uma pessoa jurídica, um sentido de perenidade que, como ser mortal, não pode atingir.

Contudo, não basta a simples aglomeração de pessoas para que surja uma pessoa desvinculada da vontade e da autonomia de seus próprios membros. É imprescindível a vinculação psíquica entre os que constituem a pessoa jurídica para que esta assim seja considerada. É essa vinculação jurídica entre as pessoas, entre seus membros, que imprime unidade orgânica ao ente criado.

Superficialmente, surge a personificação do ente abstrato, cuja vontade é diversa da vontade de seus membros - societas distat a singulis -, há personificação do ente coletivo.

No antigo Direito Romano, a criação da pessoa jurídica era livre. Modernamente, não basta a simples vontade para sua constituição. A lei impõe certos requisitos a serem obedecidos, mais ou menos complexos, dependendo da modalidade, para que a pessoa jurídica possa ser considerada regular e esteja apta a agir com todas as suas prerrogativas na vida jurídica. Regulamentam-se, também, os poderes e direitos dos diretores e de seus membros integrantes. A forma de constituição e de dissolução da pessoa jurídica e o destino de seus bens igualmente devem ser disciplinados.

A pessoa jurídica apresenta muitas das peculiaridades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicílio, previsão de seu final, sua morte, e até mesmo um direito sucessório.

O século XX, podemos dizer, foi o século da pessoa jurídica. Desde então, pouquíssimas atividades da sociedade são desempenhadas pelo homem como pessoa natural. A pessoa jurídica, da mais singela à mais complexa, imiscui-se na vida de cada um, até mesmo na vida privada. Sentimos um crescimento exacerbado da importância das pessoas jurídicas.

Atualmente, o peso da economia conta-se pela potencialidade das pes-soas jurídicas, que transcendem o próprio Estado e se tornam supranacionais naquelas empresas que se denominam "multinacionais".

O Código Civil de 1916 não poderia prever, no final do século XIX e no início do século XX, a dimensão que tomaria a matéria. Serve, portanto, esse estatuto tão-somente de ponto de partida para a fixação dos conceitos fundamentais de pessoas jurídicas. A refugir desses limites, o estudo da pessoa jurídica passa a pertencer ao novo Direito Empresarial, Financeiro e Econômico.

A legislação não acompanha as mutações constantes e rápidas que ocorrem no âmbito das pessoas jurídicas. Sente-se perfeitamente, dentro de cada ordem de pessoas jurídicas, necessidade permanente de o legislador, a cada momento, estar a disciplinar um novo fenômeno que surge tanto no campo dos atos lícitos como no campo dos atos ilícitos. Sim, porque, se a pessoa jurídica é mola propulsora para a economia, também pode servir de instrumento para atos contrários à Moral e ao Direito.

São os chamados crimes de "colarinho branco" praticados por pessoas jurídicas; seus danos são tão grandes ou até maiores que os crimes praticados por assaltantes à mão armada; são transgressões da lei que se mostram de forma indolor, mas que ocasionam, ou podem ocasionar, ruínas financeiras profundas na economia não só da pessoa jurídica como também do próprio Estado, que as têm como que sob manto protetor.

Assim como o legislador, a doutrina ressente-se da novidade do fenômeno da participação das pessoas jurídicas na sociedade, não se aprofundando e não atingindo verdadeiramente o âmago das intrincadas questões surgidas a cada dia. A doutrina tradicional mostra-se ainda insuficiente.

Notamos que os criadores já não conseguem controlar suas criaturas. As pessoas jurídicas constituídas pelo homem agigantam-se de tal forma que se tornam impessoais, insensíveis e fazem dos seres humanos homens que certo dia as instituíram meras peças componentes de uma engrenagem que a qualquer momento pode ser substituída, como se substitui, pura e simplesmente, um mecanismo obsoleto por um novo. Hoje, na pessoa jurídica, a pessoa natural despersonaliza-se, torna-se um objeto, um joguete de interesses. Os poderosos controladores da pessoa jurídica do presente podem, sem nenhuma hesitação, tornar-se o mecanismo obsoleto do amanhã. Tais reflexos não devem ser esquecidos pelo legislador, porque repercutem decididamente na questão social ou econômica com relação direta com o desemprego e a produção.

Segundo Antônio Chaves, ao escrever no século XX (1982, v. 1. t. 1:652), "vivemos o século das pessoas jurídicas, se não são elas que vivem o nosso século".

 

۩.  Denominação

 

Não é unânime na doutrina e nas várias legislações a denominação pessoa jurídica. Essa é a denominação de nosso Código e também do Código alemão. Na França, usa-se da expressão "pessoas morais". Na verdade, a denominação por nós utilizada tem a vantagem de realçar o aspecto jurídico, o que nos interessa. "Pessoa coletiva" é como denomina o Direito português, realçando mais o aspecto externo do instituto; enfatiza as pessoas jurídicas constituídas de indivíduos, mas deixa de fora aquelas pessoas jurídicas constituídas fundamentalmente de patrimônio, que são as fundações.

Teixeira de Freitas, em seu esboço, denominou-as "pessoas de existência ideal", contrapondo-se às pessoas de existência visível com que denominava as pessoas naturais; essa denominação foi adotada pelo Código argentino (art. 32).

Outras denominações são lembradas, como pessoas místicas, civis, fictícias, abstratas, intelectuais, universalidades de pessoas e de bens etc.

Como vimos, a denominação persona para designar o instituto em questão não era utilizada no Direito Romano, já que o termo era reservado à pessoa humana.

Entretanto, pessoa jurídica é a expressão mais aceitável, a denominação menos imperfeita, como afirma Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:256), pois é mais tradicional na doutrina. Se, de fato, sua criação é obra do Direito, surge da abstração a que o Direito atribui personalidade; se é somente na esfera jurídica que é tomada em consideração, há que se ter a terminologia tradicional como a mais apropriada.

 

۩.  Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídica

 

Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e liceidade de finalidade.

No que diz respeito à vontade humana criadora, o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica.

Tenhamos presente a diferença fundamental entre a constituição das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Embora tratemos aqui de direito privado, não podemos ignorar as pessoas jurídicas do direito público que têm no Estado sua mais elevada posição.

As pessoas jurídicas de direito público de caráter fundamental, como o próprio Estado, iniciam-se em razão de suporte histórico, de criação constitucional, surgindo como que espontaneamente da necessidade social de soberania de um Estado em face de outro. Afasta-se, portanto, esse conceito criativo, por um processo diferente, da gênese das pessoas jurídicas de direito privado.

No direito privado, o fato que dá origem à pessoa jurídica é a vontade humana, sem, a princípio, nenhuma interferência do Estado, exceto quando a autorização estatal é necessária. Antes de qualquer ato de cunho estatal a personalidade desses entes já existe, ainda que em estado potencial. Esses entes podem ser tratados como sociedades irregulares, mas não se nega que já tenham certos atributos da personalidade.

Há, portanto, um direcionamento da vontade de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo. A pessoa jurídica também pode nascer da destinação de bens de uma pessoa para integrá-la na procura de uma finalidade. Para que essa destinação de bens se transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do instituidor. É o princípio das fundações. Em qualquer caso, portanto, a pessoa jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora.

Passada a fase da manifestação da vontade, no sentido da criação do novo ente, a pessoa jurídica já existe em estado latente.

Para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil, cumpre observar o segundo requisito, qual seja, a observância das determinações legais. É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por documento particular ou se será exigido o documento público. É a lei que estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem existir mediante prévia autorização do Estado. É a lei que regulamenta a inscrição no Registro Público, como condição de existência legal da pessoa jurídica. É, pois, por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo.

Finalmente, a atividade do novo ente deve dirigir-se para um fim lícito. Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma pessoa que não tenha finalidade lícita. Não pode a ordem jurídica admitir que uma figura criada com seu beneplácito contra ela atente.

 

۩. Natureza da Pessoa Jurídica

 

É por demais polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do Direito. Como diz Francisco Ferrara (1958:18), com freqüência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam, num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas.

Na verdade, o conceito de pessoa jurídica é um dos assuntos mais tormentosos em Direito.

Intuitivamente, percebemos, quer se trate de sociedades, quer se trate de associações, quer se trate de fundações, destacar-se delas algo que as transforma em entidade que não se confunde com as pessoas que as constituíram ou as dirigem, nem com as pessoas que são beneficiadas por sua atividade. A personalidade é distinta.

Agrupamos a seguir as principais opiniões a respeito do tema e destacamos as teorias da ficção, da realidade, as negativistas e as da instituição.

 

۩. Doutrinas da Ficção

 

Há múltiplas formas de encarar a pessoa jurídica. Dizem os adeptos dessa teoria que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Tais prerrogativas humanas pressupõem vontade capaz de deliberar, assim como poder de ação. Por isso, só o homem pode ser titular de direitos, porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, construindo-se uma ficção jurídica.

Desse raciocínio infere-se que o legislador pode livremente conceder, negar ou limitar a capacidade desses entes ficticiamente criados. A capacidade das pessoas jurídicas, sendo criação ficta do legislador, é limitada na medida de seus interesses. Essa teoria tem em Savigny (apud Ferrara, 1958:20) seu grande defensor. A pessoa jurídica, portanto, é obra do direito positivo, restringindo seu âmbito de ação apenas às relações patrimoniais.

Uma das mais sérias críticas feitas a essa teoria refere-se à personalidade do próprio Estado, como sujeito de direito, isto é, como sujeito capaz de possuir, adquirir e transferir bens, de estar em juízo etc. Se o próprio Estado é uma pessoa jurídica, é de se perguntar quem o investe de tal capacidade. Respondem os adeptos dessa corrente que, como o Estado é necessidade primária e fundamental, tem existência natural. Contudo, isso não afasta a contradição da teoria.
Essa teoria, liderada por Savigny, prevaleceu na Alemanha e na França no século XVIII.

O defeito desse pensamento reside não só no fato de restringir o alcance das pessoas jurídicas apenas aos direitos patrimoniais, mas também no fato, como objeta Ferrara (1958:21), de considerar como ficção o que é uma configuração técnica e que, por isso mesmo, tem realidade jurídica, como qualquer outra figura do mundo jurídico.

Embora nem sempre Hans Kelsen (1979:263) seja considerado um ficcionista, dada a originalidade de seu pensamento, pode sua opinião sobre a matéria ser assim considerada. Esse autor parte da premissa de que o conceito de "pessoa", em si, não significa realidade nenhuma, mas um modo de exercer direitos por meio de normas que incidem sobre o que vulgarmente se entende por essa pessoa.

Entende-se a pessoa como um centro de imputações normativas. Portanto, não há que se falar na distinção de pessoas físicas ou jurídicas, pois ambas são criações do Direito e devem ser consideradas pessoas jurídicas. De acordo com sua tese, o conceito de pessoa, em geral, é tão-só um recurso mental, artificial para o raciocínio jurídico. Para o autor, a pessoa natural não é o homem, como afirma a teoria tradicional, já que o Direito não o concebe em sua totalidade, com todas suas funções anímicas e corporais: o Direito apenas prescreve atos humanos determinados como deveres ou faculdades. Portanto, o homem não pertence à comunidade constituída por um ordenamento jurídico como um todo integral, mas unicamente com suas ações e omissões enquanto essas são objeto de regulamentação normativa.

"Quando se diz que a ordem jurídica confere a uma corporação personalidade jurídica, isso significa que a ordem jurídica estatui deveres e direitos que têm por conteúdo a conduta de indivíduos que são órgãos e membros da corporação constituída através de um estatuto, e que esta situação complexa pode ser descrita com vantagem, de maneira relativamente mais simples, com o auxílio de uma personificação do estatuto constitutivo da corporação."

Para Kelsen às vezes o conceito de "pessoa jurídica" é a personificação de uma ordem parcial, constituindo-se de uma comunidade parcial, como, por exemplo, uma associação; outras vezes é a personificação de uma ordem jurídica total, constituindo-se de todas as comunidades parciais, como é o Estado. Segundo a teoria kelseniana, os deveres e direitos da pessoa jurídica não são mais do que deveres e direitos de homens individuais, enquanto a conduta humana é regulada e o que se denomina patrimônio da pessoa jurídica é um patrimônio dos homens que a constituem; os homens não podem dispor indistintamente desses bens, porque devem seguir as normas prescritas.

O conceito de Kelsen, embora seja de exemplar logicidade, não pode fugir às críticas que se fazem a todas as teorias ficcionistas.

 

۩.  Doutrinas da Realidade

 

Essas doutrinas consideram as pessoas jurídicas como realidade social.

A doutrina normalmente denominada de "realidade objetiva ou orgânica" sustenta que a vontade, pública ou privada, é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, tornando-se um sujeito de direito, com existência real e verdadeira (Rao, 1952, v. 2:240).

Clóvis, entre nós, filia-se a essa corrente, dizendo em seus Comentários ao art. 13 do Código de 1916: "A pessoa jurídica, como sujeito de direito, do mesmo modo que do ponto de vista sociológico, é uma realidade, é uma realidade social, uma formação orgânica investida de direitos pela ordem jurídica, a fim de realizar certos fins humanos."

Considera as fundações como universalidades de bens, personalizadas em atenção ao fim que lhes dá unidade.

Vicente Rao (1952, v. 2:241) refere-se à doutrina da "realidade técnica" como dominante entre os modernos autores franceses. As pessoas jurídicas, segundo essa corrente, são reais, porém dentro de uma realidade que não se equipara à das pessoas naturais. Existem, como o Estado que confere personalidade às associações e demais pessoas jurídicas. O Direito deve assegurar direitos subjetivos não unicamente às pessoas naturais, mas também a esses entes criados. Não se trata, portanto, a pessoa jurídica como uma ficção, mas como uma realidade, uma "realidade técnica".

Para essa teoria, o ser humano é o centro fundamental de interesse e vontade a quem o Direito reconhece personalidade. Como indivíduo, porém, não pode cumprir todas as atividades a que se propõe senão unindo-se a outros, o Direito deve reconhecer e proteger os interesses e a atuação do grupo social. Para tal é mister que o Direito encontre um corpo ideal coletivo com interesse unificado, diferente da vontade individual de seus membros, e com uma organização capaz de expressar a vontade coletiva.

Como acentua Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:100), a "teoria da realidade técnica" surge como teoria eclética entre a teoria da ficção e a teoria da realidade orgânica, pois reconhece traços de validade em ambas, uma vez que admite que só o homem é passível de direitos e obrigações e que a personalidade da pessoa jurídica deriva de uma criação, de uma técnica jurídica.

A doutrina de Ferrara (1958:32 ss) deve ser incluída nessa última. Para ele a personalidade jurídica, tanto individual como coletiva, não é fato nem ficção. É categoria jurídica, criada pelo Direito. A pessoa jurídica funciona como conceito unificador das relações jurídicas entre os indivíduos e as organizações. A realidade jurídica a que se refere é meramente abstrata, ideal, como sucede a todos os institutos jurídicos, porque a pessoa jurídica, diferentemente dos seres humanos, não se vê, nem se toca.

 

۩.  Doutrinas Negativistas

 

Há doutrinas que, partindo da negação do conceito de direito subjetivo, concluem pelo desconhecimento da personalidade.

Portanto, além do grupo de doutrinas que, de uma forma ou de outra, reconhece a existência da pessoa jurídica, há opiniões que negam essa mesma existência. Para tais sistemas, na grande maioria, só existem no Direito os seres humanos, carecendo as denominadas pessoas jurídicas de qualquer atributo de personalidade.

É nessa categoria que deve ser colocado M. Planiol (1911/1913, t. 1:3005-3019), para quem a denominação "pessoa jurídica" mascara um "patrimônio coletivo" ou uma "propriedade coletiva". Sustenta esse autor que se trata de forma muito especial de propriedade, que tem em si mesma sua razão de ser e que se fundamenta no necessário agrupamento de indivíduos a quem a propriedade pertence. A propriedade é comum, embora a administração dos bens seja apenas reservada a alguns membros.

A identificação que faz M. Planiol da propriedade coletiva com a pessoa jurídica complica mais o problema da natureza jurídica, pois é evidente que a existência de um patrimônio deve ter como referência uma coletividade; contudo, essa coletividade não pode ser confundida com seus membros integrantes.

Não podemos negar, portanto, que ao lado da pessoa natural existe uma pessoa criada pelo Direito, uma pessoa jurídica.

 

۩.  Doutrina da Instituição

 

Essa corrente foi criada por Maurice Hauriou, tendo sido desenvolvida por George Bonnard (cf. Rao, 1952, v. 2:243). Segundo essa opinião, existe na realidade social uma série de realidades institucionais que se apresentam à observação como constituindo uma estrutura hierárquica. Para Hauriou, uma instituição dá idéia de obra, de empresa que se desenvolve, realiza e projeta, dando formas definidas aos fatos sociais. A vida interior da pessoa jurídica revela-se por meio das decisões dos órgãos diretores. Ao exercer a atividade exterior, como a aquisição de bens, empréstimos etc., a pessoa age como pessoa jurídica.

Quando a idéia de obra ou de empresa se firma de tal modo na consciência dos indivíduos que estes passam a atuar com plena consciência e responsabilidade dos fins sociais, a "instituição" adquire personalidade moral. Quando essa idéia permite unificar a atuação dos indivíduos de tal modo que essa atuação se manifesta como exercício de poder juridicamente reconhecido, a instituição adquire personalidade jurídica.

Como percebemos, tal doutrina nada aclara sobre a existência da pessoa jurídica.

 

۩.  Conclusão

 

Todo ordenamento jurídico é destinado a regular a vida dos indivíduos. Não se pode negar que o Direito tem por finalidade o homem como sujeito de direitos.

No entanto, assim como se criam institutos jurídicos em prol do indivíduo, tais como a propriedade, os direitos obrigacionais, os direitos intelectuais, criam-se pessoas jurídicas como forma de se atribuir maior força ao ser humano, para realizar determinadas tarefas, as quais, sozinho ou em um grupo amorfo de indivíduos sem comando e estrutura, seriam inconvenientes ou impraticáveis.

Da mesma forma que o Direito atribui à pessoa natural direitos e obrigações, restringindo-os em certos casos, também existe essa atribuição para as pessoas jurídicas. Há para cada tipo de pessoa certas condições objetivas e subjetivas prescritas pelo ordenamento. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação do ordenamento, mas uma objetivação que deve reconhecer tanto a personalidade da pessoa física, quanto da jurídica como criações do Direito.

Desse modo, encaramos a pessoa jurídica como realidade técnica.

Para nosso direito positivo, a pessoa jurídica tem realidade objetiva, porque assim está estabelecido na lei. Diz o art. 45 do Código Civil (antigo, art. 18) que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado" com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, e o art. 20 do antigo diploma legal rezava que "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros". E o art. 21 enunciava as hipóteses em que "termina a existência da pessoa jurídica". Para nosso direito, portanto, a pessoa jurídica é uma criação técnica.

 

۩.  Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica

 

A capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Se, por um lado, a capacidade para a pessoa natural é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada.

Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei, porque os estatutos não podem contrariar normas cogentes, quando a atuação de determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou fiscalizada (em sentido estrito) pelo Estado. Há restrições de ordem legal, por vezes impostas pelo Estado, que obrigam a certo controle estatal. É o que ocorre entre nós, por exemplo, no tocante às instituições financeiras.

Assim, uma vez registrada a pessoa jurídica, o Direito reconhece-lhe a atividade no mundo jurídico, decorrendo daí, portanto, a capacidade que se estende por todos os campos do Direito e em todas as atividades compatíveis com a pessoa jurídica.

A pessoa jurídica tem sua esfera de atuação ampla, não se limitando sua atividade tão-somente à esfera patrimonial. Ao ganhar vida, a pessoa jurídica recebe denominação, domicílio e nacionalidade, todos atributos da personalidade.

Como pessoa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que pode adquirir causa mortis.

Como, no entanto, a pessoa jurídica sofre limitações ditadas por sua própria natureza, não se equipara à pessoa física e não pode inserir-se nos direitos de família e em outros direitos exclusivos da pessoa natural, como ser humano. Doutro lado, sofre também a pessoa jurídica limitações impostas pela norma, mesmo no campo patrimonial, tendo em vista razões de ordem pública. Devemos entender, pois, as limitações à capacidade da pessoa jurídica dentro dessas impostas por sua própria condição.

Decorre daí que, enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas para sua finalidade. Vezes há em que a pessoa jurídica, ao agir, extravasa seus ordenamentos internos, sem que com isso seus atos possam ser tidos como ineficazes. Para considerá-los como tal, é necessário o exame de cada caso concreto, sem se olvidar que a pessoa jurídica também possui uma capacidade genérica.

Sob o aspecto do exercício dos direitos é que ressalta a diferença com as pessoas naturais. Não podendo a pessoa jurídica agir senão através do homem, denominador comum de todas as coisas no Direito, esse ente corporificado pela norma deve, em cada caso, manifestar-se pela vontade transmitida por alguém.

A tal respeito dizia o art. 17 do Código Civil anterior que "as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores". O atual Código estatui que, "se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão por maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso" (art. 48).

A base jurídica da pessoa jurídica em sua ordem interna será sempre seu ato constitutivo, seus estatutos ou contrato social. Quando estes não contrariarem norma de ordem pública, prevalecerá sobre os dispositivos legais em prol da autonomia da vontade. Assim também devem ser vistos os dispositivos presentes no vigente Código.

O CPC estatui que os entes de direito público, isto é, União, Estados e Territórios, serão representados por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou procurador (art. 12, I e II). Há, portanto, uma vontade humana que opera na pessoa jurídica, condicionada a suas finalidades.

Não se há de fazer, contudo, analogia entre a representação dos incapazes com a chamada representação da pessoa jurídica. Isso porque a representação dos incapazes (alienados mentais, surdos-mudos, menores etc.) ocorre quando há incapacidade, exigindo, assim, proteção e suprimentos legais. Na chamada representação das pessoas jurídicas, o que se intenta é provê-las de vozes que por elas possam falar, agir e praticar os atos da vida civil. Há, pois, na pessoa jurídica, mais propriamente uma presentação, algo de originário na atividade dos chamados representantes, do que propriamente uma "representação".

A pessoa jurídica presenta-se (ou se apresenta) perante os atos jurídicos, e não se representa, como ordinariamente se diz.

Por isso, hoje há tendência de substituir o termo representante da pessoa jurídica, como ainda temos no Código Civil, terminologia que é mantida pelo atual Código, pelo vocábulo órgão, levando-se em consideração que a pessoa natural não é mero porta-voz da pessoa jurídica, nem simples intermediária de sua vontade. Na realidade, nem sempre a vontade do diretor ou administrador que se manifesta pela pessoa jurídica coincide com sua própria vontade. Ele é apenas um instrumento ou "órgão" da pessoa jurídica, entendendo-se, assim, que há duas vontades que não se confundem. A vontade da pessoa jurídica é autônoma, como decorrência de seu próprio conceito.

Apenas impropriamente, portanto, e por respeito à tradição e ao Direito positivo fala-se em "representação" da pessoa jurídica (Pereira, 1978, v. 1:271).