Nome civil das Pessoas Naturais

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Introdução

 

O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade.

Ao nascermos, ganhamos um nome que não tivemos a oportunidade de escolher. Conservaremos esse nome, em princípio por toda a vida, como marca distintiva na sociedade, como algo que nos rotula no meio em que vivemos, até a morte. Após a morte, o nome da pessoa continua a ser lembrado e a ter influência, mormente se essa pessoa desempenhou atividade de vulto em vida. Ainda que assim não tenha ocorrido, o nome da pessoa falecida permanece na lembrança daqueles que lhe foram caros.

O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.

Como não é dado ao recém-nascido escolher seu próprio nome, é enorme a responsabilidade dos pais ao fazerem-no, uma vez que, por vezes, do nome decorrerá o sucesso ou o insucesso da pessoa, sem que com isso se afirme que o nome seja essencial para o bom ou mau conceito de alguém. Há nomes vistos com maior simpatia pela comunidade do que outros, que, por seu lado, podem expor seus portadores ao ridículo e à chacota.

Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. Há legislações mais flexíveis no direito comparado, mormente no direito norte-americano, o qual permite modificação do nome com maior facilidade. O nome, destarte, é um dos meios pelos quais o indivíduo pode firmar-se na sociedade e distinguir-se dos demais. Há nomes que hoje adquiriram conotações de alta profundidade, como Jesus, Hitler, Tiradentes, Mussolini e outros.

Dentro do meio artístico, o nome é um patrimônio, protegido pela Lei no 9.610/98, que no art. 12 autoriza que em toda divulgação de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no país, seja indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo do autor ou autores, salvo convenção em contrário das partes.

De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua procedência familiar.

 

۩. Origens Históricas

 

Desde o tempo em que o homem passou a verbalizar seus conceitos e pensamentos, começou a dar denominação às coisas e a seus semelhantes.

Nas sociedades rudimentares, um único nome era suficiente para distinguir o indivíduo no local. À medida que a civilização torna-se mais burilada e aumenta o número de indivíduos, passa a existir necessidade de complementar o nome individual com algum restritivo que melhor identifique as pessoas.

O saudoso Limongi França (1964:28) destaca que entre os hebreus, a princípio, usava-se um único nome, como Moisés, Jacó, Ester, mas já era costume acrescentar outro a esse nome primitivo, lembrando que o próprio Jesus era conhecido "Iesus Nazarenus", Jesus de Nazaré. O segundo nome era acrescentado pelo costume, com alusão à profissão ou localidade ou acidente geográfico de nascimento, por exemplo, quando não ligado ao nome do genitor: Afonso Henriques (filho de Henrique), João do Porto, Antônio de Coimbra etc.

Os gregos, também a princípio, tinham um único nome. Posteriormente, com a maior complexidade das sociedades, passaram a deter três nomes, desde que pertencessem a família antiga e regularmente constituída: um era o nome particular, outro o nome do pai e o terceiro o nome de toda a gens. Como lembra Limongi França (1964:29), o primeiro nome equivalia a nosso prenome, o segundo era o nome de família e o terceiro era o gentílico, a exemplo de Roma, que não possuímos atualmente.

Em Roma, o nome dos patrícios era de formação bastante complexa, pois tinham os romanos três nomes próprios para distinguir a pessoa: o prenome, o nome e o cognome, acrescentando-se, às vezes, um quarto elemento, o agnome.

Inicialmente, entre os romanos, havia apenas o gentílico, que era o nome usado por todos os membros da mesma gens, e o prenome, que era o nome próprio de cada pessoa. A indicação por três nomes apareceu devido ao grande desenvolvimento das gens.

O prenome vinha em primeiro lugar e havia pouco mais de 30; por isso, eram conhecidos de todos e escritos sempre de forma abreviada, como Quintus = Quint; Gaius = G; Aulus = A.

O nome servia para designar a gens a que pertencia o indivíduo. São nomes adjetivos e terminam em ius, como Marcus Tulius Cicero.

O cognome servia para distinguir as diversas famílias de uma mesma gens e vinha em terceiro lugar. É Limongi França (1964:31) que em sua obra sobre a matéria lembra o nome de Publius Cornelius Scipio, que "designava um indivíduo da gente Cornélia, da família dos Cipiões, chamado Públio..."

Os nomes únicos ou com dois elementos, no máximo, eram próprios da plebe. Os escravos tinham um nome, com o acréscimo, geralmente, do prenome do dono.

Com a invasão dos bárbaros, na Idade Média, retornou-se ao costume do nome único. Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da Igreja, substituindo-se os nomes bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias. Vem daí, por necessidade, um sobrenome, como hoje o conhecemos vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (do Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de um animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar a origem, como Afonso Henriques (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc.

Na Idade Média, o nome duplo surge entre pessoas de alta condição, nos séculos VIII e IX, mas só se torna geral no século XIII.

 

۩. Natureza Jurídica

 

Essa questão deu margem a diversas opiniões. Já colocamos alhures que o direito ao nome é um daqueles direitos da personalidade ou personalíssimos. O art. 16 do atual Código estatui: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome."
Alguns vêem, no entanto, como forma de direito de propriedade, mas a posição é insustentável, porque o nome situa-se fora de seu patrimônio (visto exclusivamente o termo do ponto de vista econômico), e é inalienável e imprescritível.

Outros vêem no nome um direito sui generis, como uma instituição de polícia civil, justificada pela necessidade de identificar os indivíduos (Colin, Capitant, 1934:370). Para outros, é sinal distintivo da filiação; outros entendem o nome como um sinal revelador da personalidade, como é a posição de Washington de Barros Monteiro (1977, v.1:87).

Limongi França (1964:153), após exaustivamente discorrer sobre as várias opiniões acerca da matéria, acaba por concluir que o nome é um "direito da personalidade" e aduz que esse é um direito dentro da categoria dos direitos "inatos", pressuposto da personalidade. Serpa Lopes (1962, v. I:297) filia-se à mesma posição dizendo que o nome "constitui um dos direitos mais essenciais dos pertinentes à personalidade".

Portanto, o nome é um atributo da personalidade, é um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa, com o atributo da não-patrimo-nialidade. Note que estamos tratando do nome civil; o nome comercial tem conteúdo mercantil e, portanto, patrimonial.

Como direito da personalidade, o nome guarda suas principais características: indisponibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, intransmissi-bilidade, irrenunciabilidade, entre outras. Vimos que é atributo obrigatório de todo ser humano e que, em nosso meio, é, em princípio, imutável, ressalvadas as exceções.

 

۩.  Elementos Integrantes do Nome

 

Não há concordância na doutrina sobre o assunto. Vemos que nosso Código de 1916 não tratara da matéria, e não há, portanto, uma orientação nesse diploma legislativo a seguir. O Código vigente refere-se ao "prenome" e ao "sobrenome". A redação original usava "patronímico" para se referir ao sobrenome (art. 16).

Em nosso Código Civil anterior, não existia técnica uniforme. O termo nome, significando nome por inteiro, era empregado nos arts. 271, I; 324; 386; 487, § 1o; 666, I, II e VII; 677 e §§ 1o e 2o; 698; 846, I; 931; 940 e 1.289, § 2o; 1.307 e 1.510. Os termos nomes e prenomes vinham nos arts. 195, I, II, III e IV; apelido, no art. 240; nomes e sobrenomes, no art. 1.039. Como percebemos, esse Código não se preocupara em dar uma fisionomia técnica ao assunto. Em razão disso, cada autor passou a classificar a sua maneira os elementos integrantes do nome.

No entanto, foram as leis extravagantes que puderam aclarar a questão.

A atual Lei dos Registros Públicos (art. 54, 4o) declara como requisito obrigatório do assento de nascimento "o nome e o prenome, que forem postos à criança". Cremos que o critério a ser seguido no estudo do nome deva ser sob o ponto de vista legal: para nosso legislador, é essencial a existência de um prenome, que vulgarmente denominamos primeiro nome ou nome de batismo, e um nome, vulgarmente chamado sobrenome. O texto anterior do atual Código referia-se ao patronímico, como nome de família. O texto em vigor menciona prenome e sobrenome, o que torna mais própria e acessível a compreensão. O art. 16, quando trata dos direitos da personalidade, estatui que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos os prenome e o sobrenome".

Alguns juristas pretendem esmiuçar essa conceituação, lembrando as expressões nome individual ou nome próprio, para designar o que a lei chama de prenome, e patronímico, cognome, sobrenome ou apelido de família para o que a lei chama hoje simplesmente de nome. O Código Civil de 2002 derivado do Projeto de 1975 fixa-se, como vimos, no termo sobrenome, antes falando em patronímico no projeto primitivo.

Apesar da aparente simplicidade enfocada pela lei, no art. 56 da Lei no 6.015 vamos encontrar a terminologia apelidos de família.

Por tudo isso, embora partindo da solução legal, incumbe ao intérprete certa conceituação.

Segundo a lei, os nomes ou patromínicos (coloquialmente chamados sobrenomes) podem ser plúrimos.

A duplicidade de prenome também é admitida pela lei no art. 63, ao tratar de gêmeos que eventualmente tenham prenomes iguais, determinando que sejam inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. Portanto, além de a lei admitir o nome completo como englobando o prenome e o nome, admite a pluralidade de ambos.

Além desses elementos que são essenciais por derivarem da lei, há outros que são denominados secundários (França, 1964:59). A lei não se ocupa deles. É o caso dos títulos nobiliárquicos ou honoríficos, como, por exemplo: conde e comendador, apostos antes do prenome, que denominamos, no léxico, "axiônimos". Também devem ser lembrados os títulos eclesiásticos que juridicamente são irrelevantes, como padre, monsenhor, cardeal. Há ainda os qualificativos de identidade oficial, como as denominações Senador Olímpio; Juiz Almeida; Prefeito Faria Lima etc., assim como os títulos acadêmicos e científicos, como Doutor e Mestre.

É freqüente encontrarmos nomes (sobrenomes) com as partículas Júnior, Filho, Neto e Sobrinho, o Calvo, o Moço, o Velho, atribuídas às pessoas para diferenciar de parentes que tenham o mesmo nome. Para efeitos legais, esses termos integram o nome e são, de vernáculo, denominados agnomes, formando o chamado nome completo: Pedro da Silva Júnior. Não é de nosso costume, como o é em países de língua inglesa, o uso de ordinais para distinguir as pessoas da mesma família: João Ribeiro Segundo; João Ribeiro Terceiro etc., embora por vezes encontremos alguns exemplos entre nós. Também nesta última situação trata-se de agnome. O agnome, de qualquer modo, faz parte do nome e deve fazer parte do registro civil.

O apelido, no sentido vulgar por todos conhecido, também denominado alcunha ou epíteto, é a designação atribuída a alguém, em razão de alguma particularidade; às vezes, sua origem não é exatamente conhecida. Há apelidos de pessoas famosas, como o de Pelé, por exemplo, que ganharam foros de nome comercial, com todas as garantias daí decorrentes. Há apelidos que se agregam de tal maneira à personalidade da pessoa, quando não jocosos, que podem ser acrescentados, sob determinadas condições, ao nome.

Lembre-se também da existência do chamado nome vocatório, pelo qual as pessoas são conhecidas ou chamadas, como é o caso do eminente Pontes de Miranda, sempre assim citado e poucos sabem que seu prenome era Francisco.

José Roberto Neves Amorim (2003:12) conclui corretamente que "o nome, em verdade, é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis de simples ou compostos, com ou sem agnome, com ou sem partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da filiação ou estirpe, como quer fazer crer a Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57".

Lembre-se, também, das partículas de ligação constantes dos sobrenomes ou apelidos. Na Idade Média, a partícula "de" designava um local ou proveniência: João da Mata. Poderia também, na Itália, designar uma origem nobre: Antonio de Curtis, saudoso ator italiano.

 

۩. Nome: Prenome e Sobrenome. Possibilidade de Alteração

 

Segundo o art. 16 do atual diploma, "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome". O Projeto originário de 1975 preferia denominar patronímico o sobrenome ou apelido de família. Melhor que se padronize doravante a denominação "sobrenome".

O art. 58 da Lei dos Registros Públicos dispunha originalmente que o prenome era imutável. A Lei no 9.708, de 18-11-98, deu nova redação a esse dispositivo: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." A redação original do parágrafo único desse mesmo artigo admitia a mudança do prenome por evidente erro gráfico, bem como na hipótese do parágrafo único do art. 55. A Lei no 9.708/98 dispôs, no parágrafo único do art. 58, que não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.

Não se nega, porém, que persiste, como regra geral, a possibilidade de correção de prenome por evidente erro gráfico, embora derrogado o dispositivo expresso que mencionava essa faculdade.

A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa. A jurisprudência, contudo, já abrira exceções. No entanto, caberá ao juiz avaliar no caso concreto a notoriedade do apelido mencionada na lei. O julgador levará em consideração também o disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei no 6.015/73.

"Os oficiais do Registro Civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente."

Essa regra também aplica-se aos apelidos, agora permitidos como prenomes pela lei. O oficial do registro tem o dever de recusar-se a efetuar registro nessas condições; e, no caso de insistência do registrante, deve submeter, sob forma de dúvida, o caso ao juiz competente. Se ocorrer, porém, o registro de nome ridículo, mesmo com esse dever imposto ao oficial, permite-se a alteração do prenome.

A lei de registros anterior possuía o mesmo preceito (art. 72 do Decreto no 4.857/39).

A própria lei prevê os casos de substituição do prenome. Não só o prenome pode ser ridículo, como a própria combinação de todo o nome. Nesse caso, entendemos que o dever de recusa do oficial persiste. Em caso de levantamento de dúvida pelo serventuário, deve o juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e à chacota da sociedade. Ficaram clássicos os exemplos mencionados por Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:89), que exemplifica com nomes como Oderfla (Alfredo, às avessas) Valdevinos, Rodometálico e o já célebre Himeneu Casamentício das Dores Conjugais. Vemos aí que não se trata unicamente de substituir o prenome, mas todo o nome como um conjunto insólito, para dizer o menos.

Mesmo assim, em que pese a lei cercar de cuidados o Registro Civil, a imprensa divulgou lista de nomes curiosos, dos arquivos do antigo INPS, que autorizariam sua mudança pela via judicial, sem qualquer dúvida.

A lei, aí, disse menos do que pretendeu. O que se evita é o nome ridículo em si e não apenas o prenome. É claro que um prenome ridículo, de per si, é muito mais grave, pois geralmente é o nome vocatório, isto é, como a pessoa é costumeiramente chamada em seu meio social. No entanto, o nome, no conjunto completo, não deve ser de molde a provocar a galhofa da sociedade.

De qualquer forma, a peremptoriedade da lei ao proibir a alteração do prenome sofre mitigações. Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado com nome masculino sendo do sexo feminino, e vice-versa. Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa interpretação extensiva da lei.

A própria Lei dos Registros Públicos, no art. 63, determina uma alteração compulsória do prenome, indicando que, no caso de gêmeos de igual prenome, deverão eles ser inscritos com prenome duplo ou "nome completo diverso de modo que possam distinguir-se". E o parágrafo único desse artigo dispõe mesmo para o caso de irmãos, para os quais se dê igual nome. Incumbe ao oficial de registro certificar-se da existência dessa coincidência para atender à exigência legal.

De qualquer modo, a jurisprudência abre maiores válvulas à imutabilidade do prenome determinada pela lei. Por mais de uma vez já se decidiu que o prenome que deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não aquele que consta do registro: "Se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, a retificação é de ser admitida."
E prossegue o acórdão: "sobrepujando as realidades da vida o simples apego às exigências formais" (RT 534/79; no mesmo sentido: RT 517/106, 412/178, 537/75). Nesse sentido, é a decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava Maria Aparecida (RT 532/86).

As decisões desse teor devem ser proferidas com cautela, para evitar que os tribunais contrariem o espírito de lei, permitindo a alteração do nome por mero capricho, quando não com o sentido de burlar terceiros. Para esse entendimento judicial prosperar, o pedido deve ser plenamente justificável e provado, caso contrário estará caindo por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade social.

Diferente é a situação do prenome de origem estrangeira, cuja pronúncia exponha seu titular ao ridículo (RT 543/192). No caso tratava-se de jovem de origem nipônica cujo nome eufonicamente a submetia a vexames e ao ridículo. Não há dúvida de que, nesse caso, é de se conceder a mudança do prenome e, com maior razão, até dos nomes de família.

Deve-se entender, todavia, que a regra de imutabilidade do prenome visa garantir a permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. Como exemplo, podemos citar o caso em que se pedia a supressão do primeiro nome de um nome composto. O tribunal indeferiu o pedido, alegando não só que o prenome não expunha a requerente ao ridículo e não lhe trazia humilhação, como também o fato de a demandante ser conhecida pelo duplo prenome (RT 555/83-TJSP). Já se decidiu, porém, em contrário, permitindo-se, em um prenome composto, não só a supressão de um elemento (RT 417/157, 507/105), como também a mudança do prenome de Martim para Martins, como a pessoa era conhecida (RT 507/69).

Caso interessante de ser mencionado é de pessoa registrada com o prenome de Divino. Depois, ao se tornar sacerdote católico, o indivíduo assume o nome de Armando. Retornando à situação de leigo, pretendeu alterar seu prenome para Armando, alegando ser conhecido por esse nome. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a pretensão (RT 496/75), defendendo a imutabilidade do nome que era anterior à condição de clérigo do requerente.

A tradução de nomes estrangeiros tem sido pacificamente admitida. Como exemplo, cita-se a mudança de Elizabeth para Isabel (RT 492/86), embora aí entendamos que o prenome Elizabeth já tenha sido integrado definitivamente em nossa língua e sua tradução equivale a mudança de prenome. O mesmo se diga de William para Guilherme. Se ocorrer o caso de alguém que queira traduzir seu nome de Joseph para José, o fato já não é o mesmo.

Não há, contudo, qualquer proibição em nosso país de se atribuir nome estrangeiro a brasileiro aqui nascido. Nessas condições, entende-se que uma tradução de Elizabeth por Isabel ou William por Guilherme atenta frontalmente contra o disposto no caput do art. 58. O mesmo já não se dá com estrangeiros que vêm se fixar no Brasil e desejam traduzir seu nome para um melhor aculturamento.

O art. 56 da Lei dos Registros Públicos permite que o interessado "no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".

Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que o fato dá melhor identificação ao interessado (RT 562/73). Mas essa posição é controvertida.

Da mesma forma, para falha ortográfica no nome, pode ser pedida sua retificação a qualquer momento, mas os fundamentos são os do parágrafo único do art. 58.

No tocante ao art. 56, porém, deve o interessado respeitar a imutabilidade do prenome, de acordo com o art. 58, bem como os apelidos de família (sobrenome). Afora isso, poderá acrescentar novos nomes intermediários, como, por exemplo, inserir um apelido pelo qual ficou conhecido, colocar o nome dos avós etc. Para isso, tem o interessado o prazo de decadência de um ano após ter atingido a maioridade. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, nos termos dos arts. 55, caput, 59 e 60.

Após esse prazo, qualquer alteração só poderá ser efetuada "por exceção e motivadamente" e só será permitida por sentença, de acordo com o art. 57 da lei citada. Portanto, dentro dos elementos do nome, há partículas adquiridas de pleno direito e outras que se permite sejam adquiridas posteriormente. O nome comercial ou profissional pode ser acrescentado nessas condições, por força do § 1o do art. 57.

A Lei no 9.907/99 estabelece normas para proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Excepcionalmente, essa lei permite que seja requerida judicialmente por essas pessoas a alteração do nome, mantido o segredo de justiça. Essa regra permite que a pessoa volte a usar seu nome originário, uma vez cessado o perigo ou ameaça e sua participação no programa. A previsão para participação nesse programa é de dois anos, prazo que pode ser prorrogado por motivos extraordinários.

 

۩. Alteração do Nome da Mulher e do Marido

 

Anteriormente, estabelecia o art. 240 do Código Civil de 1916 que a mulher assumia, pelo casamento, "os apelidos do marido". Portanto, a mudança do nome da mulher, assumindo o nome do marido, era obrigatória, devendo ela ter seu nome averbado no registro, bem como retificados todos seus documentos.

Posteriormente, a situação alterou-se, uma vez que a Lei do Divórcio, que deu nova redação ao art. 240, estabeleceu que a mulher "poderá" assumir o nome do marido. Havia, portanto, a faculdade de a mulher usar ou não o nome do marido. Essa faculdade não é somente da mulher, pois ambos os cônjuges possuem o mesmo direito no atual Código (art. 1.565, § 1o): o marido também pode acrescer ao seu o sobrenome da esposa, embora esse não seja nosso costume.

Advirta-se que toda a matéria aqui exposta sofre alterações no presente Código Civil, cujas particularidades examinamos em nosso tomo sobre direito de família, para onde remetemos o leitor. As linhas gerais, porém, são mantidas.

No caso de desquite (separação judicial), se a mulher fosse condenada, perdia o direito de usar o nome do marido, de acordo com o art. 17 da Lei no 6.515/77. A averbação do novo nome deveria emanar de mandado de ação judicial.

Também perderia o direito ao nome do marido a mulher que tomasse a iniciativa da ação de separação, por força do art. 17, § 1o, da Lei do Divórcio, nos casos de ruptura da vida em comum conforme §§ 1o e 2o do art. 5o dessa lei.

Se vencedora na ação de separação judicial, diz o art. 18 da citada lei que a mulher poderia renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido. Fazia-se o pedido ao juiz que concedera a separação e ele determinaria a averbação.

No divórcio concedido após a separação, a questão do nome da mulher já terá sido resolvida nesta. Segundo entende Yussef Said Cahali (1978:376), se fosse reconhecida à mulher a faculdade de manter o nome do marido, tal faculdade se manteria, ainda que tenha promovido a conversão de separação em divórcio. Na ação de divórcio, também eram aplicadas as regras dos arts. 17 e 18 examinados. No divórcio consensual, o acordo disporá a esse respeito. Caso a mulher venha a contrair novo matrimônio, não tinha sentido continuar usando o nome do primeiro marido. Cumular o nome dos dois maridos ou cumular ambas as faculdades "mostra-se incompatível com os princípios do direito matrimonial".

Não é, porém, o que parece estar presente no novel estatuto. Há que se examinar o que está exposto em nosso Direito de Família.

O § 2o do art. 57 da Lei dos Registros Públicos trouxe inovação em prol da companheira, ao dizer: "A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem, solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas."

O dispositivo veio em socorro daquelas uniões mais ou menos estáveis, nas quais não era possível o casamento. Hoje, com a instituição do divórcio, diminui bastante o alcance da proibição, mas, uma vez feita a averbação e cessado o impedimento para o casamento, a lei não prevê qualquer outro procedimento, de modo que a mulher manterá o nome acrescido.

O § 3o do citado artigo exige que, para tal providência, exista a concordância expressa do companheiro, bem como o decurso de, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da união. E diz mais o § 4o que o pedido só pode ser atendido no caso de o concubino ser desquitado (hoje separado judicialmente), "se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia". O § 5o permite o cancelamento desse acréscimo do nome a requerimento do homem ou da mulher, ouvida a outra parte. A lei não diz qual a motivação do cancelamento, mas, na maioria das vezes, será pelo desfazimento da relação concubinária, podendo ser aplicados, por analogia, os princípios para a dissolução do casamento.

A questão dos nomes dos filhos adotivos e dos filhos provenientes de uniões sem casamento é estudada no Direito de Família.

No sistema do atual Código, ao disciplinar a dissolução da sociedade conjugal, o art. 1.571, § 2o, dispõe: "Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial." O vigente ordenamento, preocupado com a identidade absoluta de direitos entre os cônjuges, admite que também o marido acrescente ao seu o nome da mulher com o casamento, daí porque se refere à possibilidade de o "cônjuge" manter o nome de casado. Não é de nosso costume, contudo, que o varão assuma o nome da mulher, apesar da expressa autorização legal. Na maioria das vezes, ocorrerá de a mulher manter o nome do ex-marido. Nessa hipótese, havendo novo casamento do varão, há possibilidade de a outra esposa também assumir o nome do marido. Como enfatizado, no local próprio fazemos maiores considerações sobre o tema (vol. VI).

 

۩.  Redesignação do Estado Sexual e Mudança de Prenome

 

Apontamos anteriormente que é atual a problemática de alteração do prenome, tendo em vista a alteração cirúrgica do sexo da pessoa. Nessas hipóteses, o cuidado do magistrado ao deferir a modificação do prenome deve atender a razões psicológicas e sociais, mercê de um cuidadoso exame da hipótese concreta. A questão desloca-se até mesmo para o plano constitucional sob os aspectos da cidadania e a dignidade do ser humano (Szaniawski, 1999:248). Não é este local para estudo mais aprofundado do transexualismo e as respectivas possibilidades de modificação de sexo.

No entanto, sob esse prisma, comprovada a alteração do sexo, impor a manutenção do nome do outro sexo à pessoa é cruel, sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os princípios de justiça social. Como corolário dos princípios que protegem a personalidade, nessas situações o prenome deve ser alterado. Nesse sentido, observa Elimar Szaniawski (1999:255) que "o transexual não redesignado vive em situação de incerteza, de angústias e de conflitos, o que lhe dificulta, senão o impede, de exercer as atividades dos seres humanos". Desse modo, a alteração do prenome para o sexo biológico e psíquico reconhecido pela Medicina e pela Justiça harmoniza-se com o ordenamento não só com a Constituição, mas também com a Lei dos Registros Públicos, não conflitando com seu art. 58.

 

۩. Proteção do Nome

 

Não existe exclusividade para a atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do direito da personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção.

No Código Penal, no art. 185, está capitulado o crime de "Usurpação de nome ou pseudônimo alheio: Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele dotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

O atual Código Civil consagra expressamente a proteção do nome: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17).

Sob a mesma óptica, o art. 18 estatui: "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial."

No estágio de aplicação do Código de 1916, como não tínhamos disposição expressa semelhante ao novo Código, nem por isso o abuso na divulgação do nome ficava sem proteção, pois, havendo culpa na divulgação infamante do nome, deveria entrar em operação o art. 159 de nosso Código Civil, que regulava a responsabilidade civil entre nós. A utilização injuriosa do nome pode dar margem a indenização, quer haja prejuízo econômico propriamente dito, quer esse prejuízo seja tão-somente moral.

Ninguém pode, sem qualquer razão, utilizar-se ou mencionar o nome alheio com finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um ataque ao nome desta.

Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio em propaganda comercial. Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem, projeções que são da personalidade.

 

۩. Observações gerais

 

1 - O autor do Projeto de 1916 destaca que o assunto nome não foi posto em destaque nos debates, devendo presumir-se que os debatedores estavam de acordo com o próprio Clóvis Beviláqua em excluir do diploma o estatuto a respeito do nome, apesar de existir no Código alemão. Sustenta a opinião por entender o eminente projetista que não existe um direito ao nome, porque o nome da pessoa não é exclusivo e porque os apelidos de família são suficientes para individualizar a pessoa. Entende que o nome deve ser compreendido como a designação da pessoa, mas não é um direito; que os princípios da responsabilidade civil são suficientes para proteger os eventuais abusos atinentes ao nome, " não porque o uso dele seja exclusivo, porém porque todas as ofensas causadas às pessoas devem ser reparadas, ou se reflitam na esfera econômica ou se refiram à dignidade, à honra e aos interesses morais da pessoa" (Comentários ao art. 9o, p. 197-198). Em que pese a costumeira clareza do mestre modernamente, sua concepção evoluiu e se acha superada, continuando, porém, apropriada no que toca à responsabilidade civil.

 

2 -  "Retificação de nome - Não expondo o prenome Santa a sua portadora ao ridículo, não cabe sua substituição por outro do agrado da requerente - Direito dos pais à eleição do nome dos filhos - Mesmo com o advento da alteração do texto do artigo 58 da Lei de Registros Públicos incabível a substituição, pretendida, dada a fragilidade probatória quanto a ser notório o apelido pretendido - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 107.313-4, 4-4-2000, 3a Câmara de Direito Privado - Rel. Alfredo Migliore).

"Alteração do nome e prenome. Estrangeiro naturalizado, alteração posterior do nome ou prenome: só por exceção e motivadamente, será permitida (Dec. no 5.101 de 17 de dezembro de 1942). Observação: votação: unânime. Resultado: provido" (STF - RE 29213, 23-11-55, Sessão 1 - 1a Turma - Rel. Afrânio Costa).

"Retificação e anulação de registro de nascimento - Pedido que pretende a alteração, exclusão dos apelidos de família - Inadmissibilidade - Impossibilidade jurídica do pedido - A alteração do nome só é legalmente permitida quando se tratar do prenome, e em casos de justificada gravidade, ou para acrescentar outro, quando justificável - Recurso improvido" (TJSP - Ap. Cível 78.922-4, 24-8-99, 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Linneu Carvalho).

"Civil. Alteração de nome requerida por menor impúbere. Inexistência de justo motivo. Ainda que se admita possa o menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, postular pela retificação de assento civil, não se verifica, na hipótese, justo motivo para tanto. Recurso não conhecido" (STJ - Acórdão RESP 101996/SP (199600464170), RE 365597, 18-5-2000, 4a Turma - Rel. Min. César Asfor Rocha).

"Registro civil. Nome. Alteração pretendida mediante supressão dos patronímicos. Inviabilidade. - Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo, circunstâncias não configuradas no caso. Recurso especial não conhecido" (STJ - Acórdão RESP 439636/SP (200200646904) RE 472132, 15-10-2002, 4a Turma - Rel. Min. Barros Monteiro).

 

3 - "Nome. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei no 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido" (STJ - Acórdão RESP 220059/SP (199900552733), RE 380557, 22-11-2000, 2a Seção - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

"Registro Público - Registro Civil. Alteração sobrenome. Lei no 6.015/73 Art. 56. Menor relativamente incapaz. Justo motivo não configurado. Improcedência do pedido. Pretendida a troca de nome "Beserra" por "Paiva". Nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos, ao atingir a maioridade civil, o interessado disporá de um ano para postular alteração do seu nome, com as limitações da espécie. Admite-se tempero em tal regra, para que o menor possa pleitear a alteração, devidamente representado ou assistido pelos pais, porém desde que configurado justo motivo, aqui inocorrente" (STJ - RE 345-456/MG, 27-11-2001, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

"Registro civil - Alteração do nome para voltar a usar aquele que tinha antes de obter anterior retificação - Impossibilidade - Fato de não ter conseguido cidadania italiana com o nome que foi retificado que não é motivo justificante para pretender a voltar a usar nome anterior à retificação, que seu de por decisão judicial transitada em julgado - Excepcionalidade da lei que não alcança meros caprichos da parte interessada - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 158.667-4, 5-9-2000, 3a Câmara de Direito Privado - Rel. Flávio Pinheiro).

"Registro civil - Retificação de assento de nascimento - Supressão de patronímico - Alteração do nome da família - Inadmissibilidade - Imutabilidade do apelido da família - Inexistência de motivo relevante - Inteligência dos artigos 56 e 57 da Lei no 6.015/73 - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 127.568-4, 29-6-2000, 6a Câmara de Direito Privado - Rel. Reis Kuntz).

"Registro civil - Assento de nascimento - Inclusão do nome "Alba" - Admissibilidade - Comprovação documental de ser assim conhecida há longos anos - Prenome que não sofrerá alteração - Aplicabilidade do artigo 57, caput da Lei no 6.015/73 - Recurso provido" (TJSP - Ap. Cível 216.331-1, 22-12-94, Rel. Roberto Fonseca).

Retificação de registro civil - Alteração do nome da mãe, no assento de nascimento de menor - Mãe, que após o seu nascimento, casou-se com o pai do menor - Necessidade uniformização do patronímico, para evitar problemas em razão de o nome da Mãe do menor estar diferente do que consta de seu assento de nascimento - Admissibilidade, embora não seja o caso de erro de registro - Recurso provido" (TJSP - Ap. Cível 209.360-4/0, 25-2-2002, 8a Câmara de Direito Privado - Rel. Zélia Maria Antunes Alves).

 

4 - Eis alguns dos nomes da relação: Antônio Dodói; Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antônio Noites e Dias; Antônio Treze de Julho de Mil Novecentos e Dezessete; Céu Azul do Sol Poente; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Graciosa Rodela; Inocência Coitadinho; João da Mesma Data; João Cara de José; Casou de Calças Curtas; Joaquim Pinto Molhadinho; Lança Perfume Rodometálico da Silva; Leão Rolando Pedreira; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino; Maria Passa Cantando; Neide Navinda Navolta Pereira; Pedrinha Bonitinha da Silva; Remédio Amargo; Restos Mortais de Catarina; Rolando Pela Escada Abaixo; Sossegado de Oliveira; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Vitória Carne e Osso.

 

5 - "Registro civil - Quando a alteração do nome de criança não prejudica a personalidade familiar imposta pelo patronímico identificador da origem, é permitido suprimir um dos apelidos do tronco materno para, com isto, preservar a unicidade da filiação aberta pelo registro do primogênito (artigo 57 da Lei no 6.015/73) - Provimento" (TJSP - Ap. Cível 209.289-4/6, 20-11-2001, 3a Câmara de Direito Privado - Rel. Ênio Santarelli Zuliani).

"Registro civil. Alteração do nome, mediante supressão, em parte, do reexame e do patronímico materno. Inviabilidade. Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo. Não se justifica a alteração do nome o simples fato de ser o interessado conhecido profissionalmente pela sua forma abreviada. Recurso especial não conhecido. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - Acórdão RESP 33855/SP (199300095668), RE 82831, 22-11-94, 4a Turma - Rel. Min. Barros Monteiro).

"Registro civil - Assento de nascimento - Retificação - Substituição de prenome oficial por prenome social - Admissibilidade - Inteligência do art. 58, caput, da Lei dos Registros Públicos - Hipótese em que nenhuma razão de ordem pública se apresenta para evitar a alteração - Aversão da requerente pelo seu nome oficial - Recurso não provido. O prenome social será imutável, desde que melhor não atenda ao interesse coletivo a sua modificação. Se a imutabilidade do prenome foi preceituada em função da ordem pública, também em função da ordem pública deve ser excepcionada" (TJSP - Ap. Cível 216.310-1, 25-4-95, 2a Câmara Civil - Rel. Lino Machado).

"Registro civil. Alteração de prenome. Nome de conhecimento no meio social e fami-liar. Exceção ao princípio legal e geral da imutabilidade. Interpretação do art. 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos. Precedentes.

I) A jurisprudência (RT 143/270, 154/806, 185/424, 532/86, 412/178, 507/69, 517/106, 534/79, 537/75), reconhecendo a possibilidade da pessoa se sentir vítima do desconforto psicológico advindo do desagrado e vergonha em relação a seu próprio prenome, admite que deve constar do registro aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não o que consta do registro.

II) É inaceitável o apego ao formalismo extremo que considera o prenome imutável, impondo-se à autora uma convivência conflituosa com prenome que gera sentimento de ignomínia, diante da demonstração inequívoca de que não há qualquer intenção dolosa por parte da apelante em pretender alterar seu prenome, porquanto foram juntada aos autos a folha de antecedentes penais, além das certidões negativas de feitos cíveis, criminais e de protesto da justiça do DF, cíveis e criminais da justiça federal, e finalmente de crime eleitoral - TRE/DF. Apelação provida. Sentença reformada. Decisão: conhecer. Dar-se provimento. Por maioria, vencido o revisor" (TJDF - Ap. Cível 19990110336839 Acórdão 141793, 18-6-2001, 3a Turma Cível - Rel. Jerônimo de Souza).

"Alteração do prenome. Grafia e pronúncia difíceis. A alteração do prenome somente será permitida dentre as hipóteses do art. 58, da Lei no 6.015/73. A simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação pretendida, notadamente se o alegado constrangimento vem destituído de qualquer prova. Recurso improvido. Decisão: conhecer e improver. Unânime" (TJDF - Ap. Cível 2877992 Acórdão 68740, 10-2-94, 2a Turma Cível - Rel. José Hilário de Vasconcelos).

"Alteração de prenome - Interpretação do art. 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos. 1 - O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Assim, como tal, a pessoa deve sentir orgulho e honra do próprio nome. 2 - Não há, pois, de se aceitar a hipótese do formalismo extremo que considera o prenome imutável, se sobrepondo à realidade da vida. Decisão: dar provimento aos embargos, por maioria" (TJDF - EIC 4245297 Acórdão 119544, 3-2-99, 2a Câmara Cível - Rel. Edson Alfredo Smaniotto).

 

6 - Transcrevemos na íntegra o art. 5o da Lei no 6.515/77;

"Art. 5o A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

§ 1o A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de (um) ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5(cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal."

Fazendo a lei com que, nos casos dos §§ 1o e 2o, a mulher também perca o direito ao nome, a impressão é que o legislador usa de meios para desestimular os pedidos de separação sob tais fundamentos e indiretamente quer punir, no caso, a mulher, já que nessas hipóteses, não está em jogo a culpa pela separação.

 

7 - "Civil - Conversão de separação em divórcio - Mulher - Manutenção do nome de casada - Possibilidade. Nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei no 6.515/77, pode a mulher, quando da conversão da separação judicial em divórcio, conservar o nome de família do ex-marido, se a alteração acarretar prejuízo para sua identificação. Decisão: conhecer e negar provimento. Unânime" (TJDF - Ap. Cível 19990510052552, Acórdão 136587, 12-3-2001, 4a Turma Cível - Rel. Sérgio Bittencourt).

"Conversão da separação consensual em divórcio litigioso. Nome da mulher. Lide. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios.

1) De acordo com o inciso I, do parágrafo único, do artigo 25 da Lei no 6.515/77, com redação dada pela Lei no 8.404/92, a mulher poderá conservar o nome do ex-marido quando a alteração acarretar evidente prejuízo para sua identificação. Após quase trinta anos de utilização do nome de casada pela mulher e sem que esta possa ser incluída em nenhuma das hipóteses da perda do direito ao uso do mesmo, não se poderá deferir o pleito por mero capricho de uma das partes.

2) Embora não haja discordância quanto à conversão da separação consensual em divórcio, o mesmo não ocorre quanto à manutenção do nome de casada, desejada pela mulher e resistida pelo seu ex-marido. A instauração do litígio conduz a configuração da sucumbência, devendo ser aplicadas às regras concernentes as causas contenciosas, ou seja, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes. Sentença reformada. Apelação provida.

Decisão: conhecer. Dar-se provimento. Unânime" (TJDF - Ap. Cível 19990110210842 Acórdão 128676, 29-6-2000, 3a Turma Cível - Rel. Jeronymo de Souza).

"Conversão de separação judicial em divórcio. Nome da mulher. Lei no 8.408, de 13-2-92. Nos termos do parágrafo único do art. 25, da Lei no 6.515/77 com a redação dada pela Lei no 8.408, de 13-2-92, "a sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar: I) Evidente prejuízo para sua identificação; II) Manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III) Dano grave reconhecido em decisão judicial". Hipótese que se enquadra no inciso II. Nome de casada da mulher que a identifica com as filhas, uma delas menor. Inexistência de fato objetivo deduzido pelo ex-marido para alicerçar a mudança. Permanência do nome de casada. Decisão: conhecer e prover o recurso, vencido o revisor" (TJDF - Ap. Cível 3238794, Acórdão 73070, 28-4-94, 1a Turma Cível - Rel. Mário Machado).

"Conversão de separação judicial em divórcio. Supressão do nome de casada. Exceções previstas no art. 25, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 6.515, de 26-12-1977. Cerceamento de defesa. Inocorrência. - Em princípio, cabe ao Tribunal de 2o grau, sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios coligidos nos autos, decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova em audiência. - Acórdão recorrido que conclui acarretar a supressão do nome da ex-mulher prejuízo à sua identificação. Matéria de fato. Incidência da Súmula no 7/STJ. Preservação, ademais, do direito à identidade do ex-cônjuge. - Distinção manifesta entre o sobrenome da mãe e o dos filhos havidos da união dissolvida, não importando que hoje já tenham estes atingido a maioridade. Recurso especial não conhecido" (STJ - Acórdão RESP 358598/PR (200101378194) RE 464830, 17-9-2002, 4a Turma - Rel. Min. Barros Monteiro).

 

8 - "Registro civil - Assento de nascimento - Alteração do sexo e do nome do requerente - Anormalidade caracterizada como pseudo-hermafroditismo - Presença de sexo bem caracterizado - O aspecto biológico deve ser primordialmente acentuado na definição do sexo - O ato cirúrgico não o transformou em pessoa do sexo feminino - Inexistência de erro a ser reparado no registro - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 34.028-4, 26-5-98, 9a Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo Menezes).

"Registro civil - Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado - Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento - Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei no 6.015/73, artigo 55, parágrafo único, combinado com artigo 109) - Alteração do sexo que encontra apoio no artigo 5o, X, da Constituição da República - Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão" (TJSP - Ap. Cível 165.157-4, 22-3-2001, 5a Câmara de Direito Privado - Rel. Boris Kauffmann).

"Registro civil - Retificação - Transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo - Pretendida alteração do assento civil para dele constar prenome e sexo feminino - Procedência - Sentença mantida - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 86.851-4, 10-2-2000, 5a Câmara de Direito Privado - Rel. Rodrigues de Carvalho).

"Registro civil - Retificação - Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do sexo - Deferimento - Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento - Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual - Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1o, III, e 3o, IV, da Constituição Federal - Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo" (TJSP - Ap. Cível 209.101-4, 9-4-2002, 1a Câmara de Direito Privado - Rel. Elliot Akel).