Fim da personalidade natural e registro civil
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Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
۩. A morte presumida no atual código
A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6o; antigo, art. 10). Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors omnia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.
A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta. Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte. O art. 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei no 6.015/73) permite uma modalidade de justificação judicial de morte, "para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame".
Vimos que na época romana a escravidão também fazia cessar a personalidade com a capitis deminutio maxima.
Não temos também a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no art. 157 do Código Comercial e no art. 1.599 do Código Civil de 1916 (novo, art. 1.816). Por esse dispositivo do Código Civil, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como os apontados anteriormente, mais como uma solução técnica do que como pena.
No sistema do Código de 1916, não existia morte presumida, a não ser para efeitos patrimoniais, nos casos dos arts. 481 e 482. Tal não implicava extinção da personalidade. É permitida a abertura da sucessão provisória ou definitiva do desaparecido, para proteção de seu patrimônio. Permitia-se, no entanto, a justificação judicial de morte, como vimos anteriormente (art. 88 da Lei de Registros Públicos). Não se tratava, porém, de típica presunção de morte. No entanto, mesmo que acolhida uma justificação nesse sentido, nada impedia que a pessoa surgisse posteriormente sã e salva, o que anularia todos os atos praticados com sua morte presumida, protegendo-se os terceiros de boa-fé.
A posição tomada pelo Código de 2002 foi outra. De um lado, o instituto da ausência é tratado dentro da parte geral do diploma (arts. 22 ss) e não mais no direito de família. Essa declaração de ausência tradicionalmente tem por finalidade a proteção do patrimônio do desaparecido, como apontamos, levando à sucessão provisória e à sucessão definitiva (veja os temas tratados em nosso Direito das sucessões). Os fins do instituto são exclusivamente patrimoniais.
No presente Código, expressamente o legislador aponta que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (arts. 37 ss). Nesse sentido dispõe o art. 6o da atual lei civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
No entanto, o atual ordenamento foi mais além, autorizando a declaração de morte presumida em outras situações, independentemente da declaração de ausência:
"Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza. Caberá ao juiz, na nova lei, fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada.
A maior cautela possível deverá, no futuro, ser exigida na declaração de presunção de morte, tamanhas e tão graves as conseqüências de ordem patrimonial e familiar. A atual disposição, de qualquer forma, harmoniza-se com o mencionado artigo da Lei dos Registros Públicos: acidentes, naufrágios, incêndios e outras catástrofes permitem maior grau de presunção de morte. A presente disposição menciona ainda o desaparecido em campanha ou feito prisioneiro quando não é encontrado até dois anos após o término da guerra. Guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes como, por exemplo, exercícios bélicos.
Como notamos, há situações de desaparecimento da pessoa e da probabilidade de morte que exige um acertamento judicial. Essa declaração de morte do atual Código, como é óbvio, dependerá de sentença judicial, em procedimento no qual todas as investigações devem ser permitidas, além do esgotamento das buscas e averiguações de que fala a lei.
Temos que entender de forma clara as situações de desaparecimento da pessoa e suas conseqüências jurídicas. A morte de uma pessoa pode ser incerta quando não houver notícia de seu paradeiro e houver motivo para acreditar que tenha falecido. Por outro lado, ainda que haja certeza da morte, pode haver dúvida sobre o momento do passamento, a data da morte, a qual gera importantes conseqüências jurídicas, mormente no campo sucessório (Larenz, 1978:116). A data da morte deve ser fixada na sentença. Não se fixam presunções para o juiz estabelecer a data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à prudente decisão do magistrado.
O sistema do Código de 1916 não se preocupou com as situações de declaração de morte presumida, tantos são os problemas que podem advir com o retorno do presumido morto. Os princípios acerca da sucessão provisória e da sucessão definitiva mostraram-se suficientes, tão grande é o lapso temporal desses procedimentos, que raramente questões poderiam ocorrer com o retorno do presumido morto.
Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors ommia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova. A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, como mencionado no parágrafo anterior. Não se deve confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, onde existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que haja presunção de morte, como é o caso do art. 88 da Lei dos Registros Públicos.
Para fins exclusivamente patrimoniais, 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória do ausente, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37; antigo, art. 481). Também pode ser requerida a sucessão definitiva, uma vez provado que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam suas últimas notícias (art. 38; antigo, art. 482). Todavia, essa é matéria de que nos ocuparemos em Direito civil: direito de família e Direito civil: sucessões.
A simples ausência de uma pessoa, ainda que prolongada, não tem, por si só, repercussão jurídica. O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, por outro lado, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador (art. 22 do atual Código). O decurso de tempo de ausência mais ou menos longo induzirá a possibilidade de morte da pessoa. Em matéria de direito patrimonial, o simples desaparecimento ou ausência decretada não rompe o vínculo do casamento, o que ocorrerá somente pelo divórcio ou com a certeza ou reconhecimento presumido da morte.
A ausência cessará com o retorno da pessoa, com a certeza de sua morte ou com a declaração de morte presumida (Trabucchi, 1992:66). Em face da possibilidade latente de reaparecimento da pessoa, afirma-se que a sentença que admite a morte presumida, embora opere efeitos em relação a todos, não faz coisa julgada. Qualquer interessado poderá impugná-la provando que teve notícias do paradeiro do desaparecido, insurgindo-se, inclusive, quanto à data da morte provável estabelecida na decisão, o que poderá alterar a ordem de vocação hereditária (Borda, 1991, v. 1:289).
O sistema estabelecido pelo Código de 1916 não se preocupava com situações de declaração de morte presumida, tantos são os problemas que podem advir com o reaparecimento do presumido morto, acarretando situações que nem mesmo a melhor ficção pode imaginar. Com o atual sistema, existe a possibilidade de declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, que é a fase inicial das sucessões provisória e definitiva.
Como aponta Larenz (1978:116), se um dia o declarado morto regressa, existe desde esse momento certeza de que não faleceu e que, por isso, muito menos perdeu seus direitos. Seu patrimônio, em tese, não foi juridicamente transferido aos presumidos herdeiros, tendo pertencido ao titular como anteriormente. A declaração de falecimento não ocasionou precisamente a perda da capacidade jurídica nem a transmissão de seu patrimônio aos sucessores. Há muitas questões que podem advir do fenômeno, a começar pela proteção aos terceiros adquirentes de boa-fé; retenção e indenização por benfeitorias; responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa etc.
A matéria requer, sem dúvida, maior aprofundamento de estudo, que diz respeito a questões, entre outras, sobre herdeiro aparente e aplicação dos princípios da sucessão definitiva nas hipóteses de retorno do titular do patrimônio. A verdade é que, durante muito tempo, sob o manto do Código de 1916, convivemos sem a possibilidade de declaração de presunção de morte nas hipóteses do art. 7o e se sua ausência não foi sentida ou reclamada pela sociedade. A nosso ver, as inconveniências de termos essa possibilidade na lei superam nitidamente as vantagens.
Na doutrina estrangeira que adota esse sistema, o regresso do morto que encontra seu cônjuge casado com terceiro deu margem a inúmeras interpretações. A melhor solução, presente no direito argentino, é entender como válido o segundo matrimônio e desfeito o primeiro. Observa Guillermo Borda (1991, t. 1:307) que "os novos vínculos e afetos devem ser preferidos aos pretéritos; tanto mais quanto é possível que o novo matrimônio haja gerado filhos, que, de plano, ver-se-ão em dolorosa situação de ver destruído seu lar".
Não é essa solução encontrada por todas as legislações. Nossa lei deveria ter-se preocupado com a hipótese, que certamente ocorrerá em concreto.
۩. Comoriência
O art. 8o (antigo, art. 11) do Código Civil reza que, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".
O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência.
Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o falecimento conjunto.
No Direito Romano, cuidando-se de pais e filhos impúberes,
presumia-se terem os filhos perecido antes dos pais; se púberes, presumia-se que
estes tinham sobrevivido aos pais. Se a morte atingia marido e mulher,
entendia-se ter morrido primeiro o marido.
O direito francês, na esteira do Direito Romano, também admite uma série de
confusas presunções.
۩. Momento da Morte
Tal qual o momento do nascimento, o momento da morte é de vital importância. Vimos antes o aspecto que atine à declaração judicial de morte presumida. Hoje, defrontamo-nos com o problema científico do diagnóstico do momento exato do passamento. Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória. Mas uma pergunta, inelutavelmente, deve ser feita pelo jurista: já não terá ocorrido a morte quando toda a atividade cerebral esteja paralisada, mantendo-se um simulacro de vida, inviável, mercê de um sem-número de aparelhos altamente sofisticados? A crônica de nossos jornais está repleta de exemplos nesse sentido.
A resposta há de ser afirmativa. Quando a atividade cerebral se mostra irremediavelmente perdida, não se pode negar que exista morte. Pode o jurista considerá-la como tal? Ao que parece a pergunta ainda levará algum tempo para ser respondida, mas nos inclinamos pela afirmativa.
Em que pese a morte tudo findar, há incontáveis conseqüências jurídicas que dela decorrem: apenas como exemplo, podemos citar que, pelo art. 354, a legitimação dos filhos falecidos aproveita a seus descendentes no sistema do Código anterior; o art. 948 (antigo, art. 1.537) prevê a indenização em caso de homicídio, e o art. 951 (antigo, art. 1.545) manda que os médicos satisfaçam ao dano sempre que agirem com culpa.
Além de tudo, a honra dos mortos é protegida em prol dos vivos, seus parentes, em homenagem a sentimentos com relação às pessoas caras.
۩. Estado das Pessoas
No Direito Romano eram três os status: o de liberdade (libertatis), o de cidadania (civitatis) e o familiar (familiae). A perda desses estados representava uma capitis deminutio, máxima, média ou mínima, respectivamente.
Como já percebemos, cada pessoa se relaciona em um âmbito de atividade dentro da sociedade, de determinada maneira. Podemos conceituar estado da pessoa como o conjunto de atributos que ela detém e desempenha dentro da sociedade. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil.
Levando em conta que, segundo a constituição atual, o estado de liberdade só pode ser perdido pela condenação à pena privativa de liberdade, o que não deixa de ser uma capitis deminutio, pois hoje, ao menos nas nações civilizadas, não há que se falar em escravidão, importa fixar o estado de cidadania e o estado familiar e seus reflexos na conduta e direitos do indivíduo.
Como ensina Orlando Gomes (1983:180), estado é uma qualificação "que encerra elementos de individualização da personalidade".
A pessoa posiciona-se na sociedade de três formas: em relação a sua posição na sociedade política, em relação a sua posição na sociedade familiar e em relação a sua condição física. Falamos, assim, do estado político, estado familiar e do estado individual.
Os atributos da pessoa na sociedade, colocada à margem a situação do condenado ao cárcere, são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.
O indivíduo não pode renunciar ao estado de filho, por exemplo. Pode mudar de estado por força da adoção, mas isso implica inserir-se em outro estado de filiação. A pessoa não pode pura e simplesmente abrir mão do estado de filiação, como não podemos abrir mão dos deveres do pátrio poder.
Na época romana, por dívida, o indivíduo poderia tornar-se escravo. Poderia também vender sua liberdade. Modernamente, essa idéia aberra contra o Direito e contra a Moral. O estado da pessoa é inalienável.
Também é imprescritível o status. Por maior que seja o tempo decorrido quanto à reivindicação de determinado estado, poderá o indivíduo pleitear sempre, por exemplo, o estado de filho.
Quanto ao estado político, as pessoas podem ser nacionais (brasileiros) e estrangeiras. Os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados. A lei faz distinções no tocante ao exercício e gozo de direitos entre os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, mas o estudo dessas condições pertence ao campo do Direito Internacional Privado e ao Direito Constitucional. Os princípios que dizem respeito à cidadania, aquisição e perda da nacionalidade encontram-se na Constituição Federal e em leis especiais. A definição da situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada pela Lei no 6.815/80, regulamentada pelo Decreto no 86.715/81, afora os princípios básicos constitucionais.
Quanto ao estado familiar, são duas as situações que a pessoa encontra na família. A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de parente, por meio dos vínculos sangüíneos. O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade, que é o cunhadio, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge.
O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha
ascendente (pais, avós, bisavós etc.) e na linha descendente (filhos, netos,
bisnetos etc.). Essas são as chamadas linhas diretas. Na linha colateral são
encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc. Toda essa matéria, bem como a forma
de contagem do parentesco, são estudadas em Direito civil: direito de família.
O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família,
no estado de filho.
De qualquer forma, o status familiar é condição para inúmeros direitos e influi
decididamente sobre a capacidade.
O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como o parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do direito de família e das sucessões.
O estado individual pode ser encarado sob o aspecto da idade
(maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista
da saúde mental, que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e,
conforme certos defeitos físicos, como cegueira, surdo-mudez etc., inibir o
indivíduo para certos e determinados atos da vida civil).
O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. Quando desejamos
situar uma pessoa, diferençando-a de outra, devemos verificar sua qualificação,
isto é, o status, nessas três esferas, ocupado pelo indivíduo na sociedade.
No Direito Romano, o status libertatis, civitatis e familiae, os três em conjunto, tornavam a pessoa totalmente capaz para qualquer ato da vida civil. Modernamente, o prisma é outro, mas o conceito fundamental é o mesmo.
O denominado estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser, ao mesmo tempo, maior e menor, brasileiro e estrangeiro, filho natural e filho legítimo etc. Dada sua vital importância, as normas que regulam o "estado" do indivíduo são de ordem pública, daí por que o status é indisponível. Qualquer modificação de estado decorre de norma autorizadora, sob determinadas condições e formalidades legais.
Os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado. Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc.
Essas ações têm a característica de serem personalíssimas, isto é, apenas as pessoas interessadas podem promovê-las. Por exemplo: só o marido pode mover a ação de separação judicial contra a mulher, e vice-versa. A finalidade dessas ações é justamente conseguir, via sentença judicial, uma modificação no estado. Quando pretendemos interditar um pródigo, por exemplo, uma vez acolhida a pretensão (isto é, julgado procedente o pedido), a pessoa passa de capaz para o estado de prodigalidade, que é um estado de incapacidade relativa. Além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta: o filho tem sempre o direito de propor seu reconhecimento contra o pai que renega tal estado, por exemplo. A grande maioria dessas ações é igualmente intransmissível, como conseqüência do caráter personalíssimo.
Toda essa matéria deve ser resolvida em profundidade no livro Direito civil: direito de família. Importa agora apenas dar ao iniciante do estudo do Direito um primeiro balizamento sobre o assunto, para não fugirmos do âmbito deste estudo.
۩. Atos do Registro Civil
Em várias oportunidades já nos referimos à Lei no 6.015, de 31-12-73, a Lei dos Registros Públicos.
O art. 1o dessa lei explica a finalidade do Registro Público, ao dizer: "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.
§ 1o Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2o Os demais registros reger-se-ão por leis próprias."
Para o legislador, portanto, os registros públicos têm a finalidade de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos atinentes à matéria tratada no § 1o do artigo citado.
O registro público, quer para atos que a lei tem como obrigatórios, quer para os atos que a lei tem como facultativamente registráveis, além dessas finalidades interpretadas pela própria lei, tem em mira, na grande maioria dos casos, a formalidade de oponibilidade a terceiros. Determinados atos, constantes dos registros, presumem-se, de iure, conhecidos de todos. São atos oponíveis erga ommes.
Além dessa importante formalidade de valer e ter eficácia contra terceiros, os atos constantes do registro ganham eficácia entre as partes envolvidas no ato registrado.
Sinteticamente, podemos afirmar que o registro público tem feição de publicidade, de notoriedade dos atos registrados. Se for público, desejando saber a quem pertence determinado imóvel, basta pedirmos uma certidão desse bem. Se pretendemos saber a filiação de determinada pessoa, basta pedirmos certidão de seu assento de nascimento. Se necessitamos cópia de um documento registrado, para tanto pedimos certidão do documento.
Portanto, a finalidade dos registros públicos é mais ampla do que a princípio parece indicar o caput do art. 1o da Lei dos Registros Públicos.
Para os registros públicos há atos obrigatórios, quando o ato jurídico apenas ganha eficácia com o registro, e atos facultativos, quando se trata de interesse do próprio interessado, para a perpetuação e segurança do ato, além de sua autenticação.
Nesse diapasão, para adquirir propriedade por nosso direito é imprescindível a transcrição no Registro Imobiliário (a matrícula do imóvel, com suas vicissitudes). Só será proprietário de um imóvel, regra geral, quem o registro público assim indicar.
Por outro lado, se duas partes contratam particularmente um empréstimo, podem, facultativamente, registrar o documento no competente registro de títulos e documentos, para se acautelarem contra possível destruição ou extravio do documento, bem como para comprovação de data.
A Lei dos Registros Públicos trata, portanto, do registro civil das pessoas naturais e jurídicas, do registro de títulos e documentos e do registro de imóveis. Há outros registros, como o registro de comércio, por exemplo, que não são tratados pela lei.
Historicamente, é de pouca utilidade recorrermos ao Direito Romano. Em Roma, o registro dos nascimentos foi introduzido no tempo do Império, por Marco Aurélio, que confiou tal mister ao prefeito do erário, nas cidades, e aos magistrados municipais, nas províncias, os denominados tabularii (Beviláqua, 1916:203). Nada existia a respeito de casamentos e óbitos.
Entre nós, no tempo do Império, atribuía-se à religião o registro de casamento. Não existia registro de nascimento para as pessoas católicas, já que tal era suprido pelo assento de batismo, no qual se declaravam os nomes do pai e mãe legítimos. Até hoje, as pessoas nascidas anteriormente à secularização do Registro Civil fazem prova de idade, mediante a apresentação do batistério, que tem valor probatório.
A separação do registro civil da Igreja ocorreu pelo Decreto no 9.886, de 7-3-1888; a partir daí várias leis regularam a matéria. Não resta dúvida, porém, que a instituição do Registro Civil se deve à Igreja Católica, porque foi esta que desde a Idade Média passou a anotar nascimentos, casamentos e óbitos nos livros paroquiais.
O art. 9o de nosso Código Civil estatui (antigo, art. 12):
"Serão inscritos em registro público:
I - os nascimentos, casamentos, e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória da ausência e de morte presumida."
O registro civil da pessoa natural, além das finalidades gerais dos registros públicos já delineadas, apresenta a utilidade para o próprio interessado em ter como provar sua existência, seu estado civil, bem como um interesse do Estado em saber quantos somos e qual a situação jurídica em que vivemos. O registro civil também interessa a terceiros que vêem ali o estado de solteiro, casado, separado etc. de quem contrata, para acautelar possíveis direitos. No Registro Civil encontram-se marcados os fatos mais importantes da vida do indivíduo: nascimento, casamento e suas alterações e morte.
۩. Nascimentos
De acordo com o art. 50 da Lei de Registros Públicos, todo nascimento deve ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de 15 dias, ampliando-se até três meses para os locais distantes mais de 30 km da sede do cartório. Nos termos do art. 348 (art. 1.604) do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou sua falsidade. A filiação legítima é provada pela certidão do termo de nascimento (art. 347 do antigo diploma legal), decorrendo daí a obrigatoriedade do registro do nascimento e a imposição de multas para o não-cumprimento.
Aos brasileiros nascidos no estrangeiro são aplicadas as mesmas disposições (§ 4o do art. 50 da Lei dos Registros Públicos), sendo competentes as autoridades consulares brasileiras para os atos do registro civil, de acordo com o art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil.
O art. 52 da Lei dos Registros Públicos, por sua vez, determina que são obrigados a fazer a declaração de nascimento: o pai; em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo nesse caso o prazo para declaração prorrogado por 45 dias; no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente; em falta ou impedimento do parente referido, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto; ou pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor. O § 1o do citado artigo dispõe que, quando o oficial do registro tiver motivo de dúvida da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar sua existência, ou exigir atestado médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
Existe, portanto, uma gradação, uma ordem de pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento.
Se ocorrer erro no registro de nascimento, atribuindo-se pais diferentes, ou sexo diverso, por exemplo, é indispensável a retificação, por via judicial.
O dispositivo do art. 52 não prevê penalidade para a obrigação, mas o art. 46 da mesma lei dispõe que as declarações de nascimento feitas fora do prazo só serão registradas mediante despacho do juiz e recolhimento de multa de um décimo do salário mínimo da região, sem estabelecer penalidade para a pessoa que deixa de fazer a declaração.
O art. 54 da mencionada lei diz quais os requisitos essenciais do assento de nascimento, colocando entre eles, no no IV, o nome e o prenome, que forem postos à criança.
۩. Óbitos
A morte deve ser atestada por médico, se houver no local (art. 77 da Lei dos Registros Públicos). Se não houver, deve ser atestada por duas pessoas qualificadas que a tiverem presenciado ou verificado.
O registro do óbito é regulado pelos arts. 77 a 88 da Lei dos Registros Públicos.
O sepultamento sem assento de óbito prévio é admitido por exceção, quando não houver possibilidade de se efetuar dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante. Nesse caso, a lei recomenda urgência no registro, que deve ser feito dentro de 15 dias, prazo ampliado para três meses para lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório. A lei prevê as hipóteses comuns no interior do país, com dimensões continentais.
As pessoas obrigadas a declarar o óbito vêm discriminadas no art. 79 e o conteúdo do assento é estatuído no art. 80.
Não só no tocante ao nascimento, como também ao óbito ou com referência a qualquer erro constante dos registros públicos, sempre deve ser feita a retificação mediante autorização judicial.
Quanto à justificação de óbito de pessoas desaparecidas em acidentes ou tragédias (art. 88 da LRP), já nos referimos anteriormente.
۩. Emancipação, Interdição e Ausência
A emancipação, concedida pelos pais ou por sentença do juiz, de acordo com o art. 5o do atual Código, deverá ser também inscrita no registro público (art. 89 da Lei dos Registros Públicos).
As sentenças de interdição serão registradas (art. 92; novo, art. 145), assim como as sentenças declaratórias de ausência (art. 94; novo, art. 147).
۩. Considerações Finais
Quanto ao registro de casamento, dele trataremos em Direito civil: direito de família, assim como das adoções e outros assuntos pertinentes a esse capítulo do Direito Civil.
Todos esses registros são inscritos no Registro Civil. A inscrição é o registro básico, mas pode vir a sofrer alterações, como, por exemplo, um reconhecimento de filiação. Tais alterações são procedidas mediante averbações nos assentos, a sua margem. As averbações são, portanto, complemento do registro e vêm reguladas pelos arts. 97 a 105 da Lei dos Registros Públicos, que explicitam o modo pelo qual tais averbações devem ser feitas.
A averbação é, pois, um registro feito à margem do assento ou, não havendo espaço, no livro próprio, corrente, com notas e remissões que facilitem a busca dos dados. Para qualquer averbação do Registro Civil é indispensável a audiência do Ministério Público. Em caso de dúvida, a solução é entregue ao juiz.
Além das averbações, o oficial do registro deve proceder a anotações (arts. 106 a 108 da Lei dos Registros Públicos), que são remissões feitas nos livros de registro para facilitar a busca e favorecer a interligação dos diversos fatos acontecidos na vida do indivíduo. Por exemplo, o art. 107 determina que deverá ser anotado, com remissões recíprocas, o óbito, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento deve ser anotado no registro de nascimento.
O cargo de Oficial de Registro Civil é privativo de servidores nomeados pelo Estado para o exercício dessas funções, de acordo com a legislação judiciária de cada Estado. Trata-se de uma delegação outorgada pelo Poder Público. O delegado registrador é responsável pelos atos que praticar e pela exatidão de suas declarações que merecem fé pública. Sua competência é limitada a uma circunscrição territorial fixada pela lei.
No entanto, a força probante dos registros públicos em geral não é absoluta. Permanece enquanto não for modificado o registro, ou cancelado, por meio de ação judicial, que tenha por indevido ou incorreto. Como assevera Serpa Lopes (1962, v. 1:325), "a presunção de verdade que decorre do registro do ato do estado civil se localiza no fato da realidade da declaração feita perante o oficial. Contudo, os fatos a que essa declaração se reportar estão sujeitos a uma demonstração em contrário, embora prevaleçam enquanto esta prova não se fizer ou uma sentença exista reconhecendo-a".
No entanto, poucos serão os casos em que o Oficial de Registro possa alterar os assentos, sem autorização judicial pelo menos. As alterações do registro (ou registo) podem ocorrer em decorrência de ação judicial contenciosa ou de meras retificações, geralmente de erros materiais, mas sempre com a supervisão do juiz competente. Quando a alteração do registro, ou mesmo seu cancelamento, decorrer de sentença judicial, emanará de uma ação de estado.
A utilidade do registro é importantíssima, pois o instituto fixa a condição jurídica do homem, em seu próprio interesse, de sua família, da sociedade e do Estado. O Registro Civil, em especial, constitui uma segurança não só para o próprio indivíduo como também para aqueles que com ele contratam, já que fornece um meio seguro que prova o estado civil e a situação jurídica, em geral, das pessoas.
O sistema dos registros públicos entre nós deve entrar para a era da informática. Ainda que isso possibilite invasão talvez excessiva na vida privada da pessoa, a tendência é para que no futuro todas as informações do registro pertençam a um banco de dados e que cada pessoa tenha uma só identificação, desde o nascimento até sua morte, eliminando-se o sem-número de registros, tais como Registro Geral, expedido pelas repartições policiais; Carteiras Profissionais; Certificado de Reservista; inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF - CIC) etc.
Para tal há necessidade de um Registro Nacional da Pessoa Natural, colocando-se definitivamente o Direito no campo da Informática. É fato que o Brasil é constituído de vários "Brasis": o das metrópoles e o do sertão; o Brasil com recursos materiais e culturais e o Brasil totalmente desamparado desses aspectos, mormente por suas dimensões. Ainda que os registros sejam feitos de modo uniforme e na melhor das intenções, há constantes falhas que dão margem a freqüentes nulidades e anulações.
۩. Observações gerais
1 - Não se confunde o conceito de capacidade com o de legitimação. A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. O conceito é emprestado da ciência processual. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar.
Por exemplo, toda pessoa tem capacidade para comprar ou vender. Contudo, o art. 1.132 do Código Civil estatui: "Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam." Desse modo, o pai, que tem a capacidade genérica para praticar, em geral, todos os atos da vida civil, se pretender vender um bem a um filho tendo outros filhos, não poderá fazê-lo se não conseguir a anuência dos demais filhos. Não estará ele, sem tal anuência, "legitimado" para tal alienação. Num conceito bem aproximado da ciência do processo, legitimação é a pertinência subjetiva de um titular de um direito com relação a determinada relação jurídica. A legitimação é um plus que se agrega à capacidade em determinadas situações.
2 - "Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada. Art. 20 CC. Dano moral. Configuração. - É possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo.
É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. - Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibi-la em ensaio fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto. - A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos. - A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento" (STJ - Acórdão RESP 270730/RJ (200000783994) RE 389000, 19-12-2000, 3a Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
"Direito à imagem. Corretor de seguros. Nome e foto. Utilização sem autorização. Proveito econômico. Direito patrimonial e extrapatrimonial. Locupletamento. Dano. Prova. Desnecessidade. Art. 20 CC. Enunciado 7 da Súmula/STJ. Indenização. Quantum. Redução. Circunstâncias da causa. Honorários. Condenação. Art. 21, CPC. Precedentes.
Recurso provido parcialmente:
I) O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II) A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.
III) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
IV) Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.
V) A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
VI) Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem. VII) Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada.
VIII) No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do enunciado no 7 da súmula/STJ" (STJ - Acórdão RESP 267529/RJ (200000718092) RE 379495, 3-10-2000, 4a Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
3 - "Indenização - Direito à imagem - Direito de personalidade - Fotografia - Fins publicitários - Dano material - Configuração - Voto vencido.
1) A utilização indevida da imagem para fins publicitários enseja dano afeto ao patrimônio do titular do direito, por ocorrer exploração da imagem de outrem para a percepção de vantagem econômica sem haver qualquer reposição patrimonial àquele a quem cabia a fruição de quaisquer bens decorrentes do seu direito.
2) Não há que se falar em dano moral quando a veiculação de imagem não causar prejuízo moral ao indivíduo, não lhe impondo qualquer gravame ou situação vexatória que justifique a indenização pleiteada.
3) O INPC reflete mais fielmente a desvalorização da moeda do que o IGPM, devendo o débito ser corrigido por aquele índice.
4) Ambos os recursos parcialmente providos. Voto Vencido: - A fotografia tirada e publicada sem o consentimento da pessoa constitui uso indevido da própria imagem, que faz parte dos direitos de personalidade, e é passível de indenização por dano moral" (TAMG - Ap. Cível Acórdão 0362938, 10-9-2002, 2a Câmara Cível - Rel. Ediwal José de Morais).
4 - "Civil. Nascituro. Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais a irmã do nascituro. As hipóteses previstas no Código Civil, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido" (STF - RE 99038, 18-10-83, 2a Turma - Rel. Min. Francisco Rezek).
"Investigação de paternidade - Ilegitimidade ativa - Inocorrência - Nascituro - Representação processual pela mãe - Personalidade jurídica - Condição de existência - Nascimento com vida - Irrelevância - Capacidade de estar em juízo existente - Proteção ao nascimento e à gestante, ademais, expressamente prevista na Lei 8.065/90 - Recurso não provido. Ao nascituro assiste capacidade para ser parte. O nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada" (TJSP - Ap. Cível 193.648-1, 14-9-93, Rel. Renan Lotufo).
5 - "Menor absolutamente incapaz. Ato civil praticado. Nulidade. Art. 5o c/c art. 145, I do Código Civil. Débito inexistente. Obrigação natural configurada. Dano moral afastado. O ato praticado por menor absolutamente incapaz é nulo e nenhum efeito pode produzir. A compra a prazo feita pelo menor absolutamente incapaz se equipara ao mútuo feito ao mesmo, aplicando-se o art. 1.259 do Código Civil, o que impede qualquer cobrança e mesmo a negativação do seu nome no SPC. No entanto, o débito decorrente de ato nulo, embora não dê lugar à cobrança, nem à negativação, existe no mínimo como obrigação natural, o que deixa dúvidas quanto à existência de dano moral em relação ao mesmo, o qual, nesse caso, não se presume" (TAMG - Ap. Cível Acórdão 0317122-8, 5-9-2000, 1a Câmara Cível - Rel. Vanessa Verdolim Andrade).
"Despejo - Retomada para uso próprio - Sinceridade presumida - Menor incapaz - Representação. É presumida a sinceridade do pedido, nos casos de retomada para uso próprio, que somente poderá ser aferida no futuro (art. 52, X, Lei 6.649/79). Os menores de dezesseis anos são incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 5o, I CC) e serão representados por seus pais na prática dos atos processuais (art. 8o CPC)" (TJDF - Ap. Cível 2903792, 3-3-93, 3a Turma - Rel. Des. Vasquez Cruxên).
6 - "Ação anulatória alegada falsidade e vício de consentimento na outorga da procuração para venda de imóvel documento público formalmente perfeito - Falta de prova inconcussa quanto a senilidade mental - Negócio jurídico devidamente quitado, com a integralização do justo preço - Apelo desprovido.
I) Os documentos públicos provam materialmente os negócios jurídicos de que são a forma exterior. Realizado perante o notário, faz a lei decorrer da sua fé pública à autenticidade do ato, no que diz respeito às formalidades exigidas, e se alguém as nega, tem de dar prova cabal da postergação. No que diz respeito ao conteúdo da declaração, vigora a presunção de autenticidade, no sentido de que se tem como exata a circunstância de que o agente a fez, nos termos constantes do texto.
II) A senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, porque não se deve considerar equivalente a um estado psicopático, por maior que seja a longevidade" (TJPR - Ap. Cível Acórdão 17586, 12-6-2000, 2a Câmara Cível - Rel. Des. Munir Karam).
7 - Com a lei que instituiu o divórcio entre nós (Lei no 6.515/77), a ausência de um dos cônjuges do lar conjugal pode provocar a separação judicial (art. 5o, § 1o), mesmo o divórcio chamado direto (art. 40), quando a separação perdurar mais de cinco anos anteriores à Emenda à Constituição que permitiu o divórcio, isto é, 28-6-77.
8 - Originalmente, o Código Civil, no art. 6o, II, estatuía serem incapazes para certos atos ou à maneira de os exercer: "as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal". A Lei no 4.121, de 27-8-62, aboliu tal dispositivo. Hoje, a mulher não sofre mais qualquer restrição no tocante a sua capacidade. Na verdade, não se tratava propriamente de incapacidade, mas de falta de legitimação para a mulher praticar sozinha, como ainda hoje ambos os cônjuges possuem, reciprocamente, como, por exemplo, não podem prestar fiança isoladamente.
9 - "Ação rescisória de sentença que julga procedente cobrança contra menor sem a participação do Ministério Público - Nulidade - Legitimação deste - Procedência.
1) Competindo ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes (CPC, 82, I), por corolário, detém ele legitimidade para propor a respectiva ação rescisória, na aplicação do art. 487, III, a, do mesmo Codex.
2) Ademais, sabe-se que "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" (CPC, 246).
3) "Incapacidade jurídica. A intervenção do MP no processo é obrigatória quando houver interesse de relativamente ou absolutamente incapaz (CC 5o e 6o) (RT 503/87), tanto no pólo ativo quanto no passivo da relação processual (RSTJ 18/507). Não há necessidade de que o incapaz seja parte, bastando, para legitimar a intervenção do MP, que no processo haja interesse de incapaz, como, por exemplo, no caso de ação em que espólio seja parte e haja incapaz como herdeiro. A intervenção se dá mesmo que o incapaz tenha representante legal" (TAMG - AR Acórdão 0304150-7, 13-3-2001, 1a Câmara - Rel. Nepomuceno Silva).
"Ato jurídico - Anulabilidade - Obrigações contraídas por menores púberes, que não ocultaram a menoridade, sendo de conhecimento da outra parte - Causa que estava madura para ser decidida, não se podendo cogitar de cerceamento ao direito de defesa - Conhecimento da menoridade pela apelante, que faz incidir a regra do artigo 158 do Código Civil - Sentença que assim decide correta - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 90.351-4, 8-2-2000, 10a Câmara de Direito Privado - Rel. Marcondes Machado).
10 - "Cautelar - Arrolamento de bens - Cônjuge-varão, alcoólatra e pródigo, que estaria dilapidando o patrimônio do casal - Motivo suficiente para ensejar a concessão da cautela - Recurso provido" (TJSP - AI 136.418-4, 18-4-2000, 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cintra Pereira).
Pródigo. Não podendo o pródigo demandar nem ser demandado sem assistência de seu curador, nula é a citação pessoal que se lhe faz. É parte ilegítima passiva para a causa o cônjuge que não participou do contrato nem auferiu proveito do empréstimo feito ao outro. Decisão: anular o processo ab initio, por vício de citação da ré, e prover a apelação relativamente ao 1o apelante" (TJDF - Ap. Cível 66496649 Acórdão 19611, 24-11-80, 1a Turma Cível - Rel. Mello Martins).
Pródigo - A interdição autorizada pelo Código Civil pode ser promovida quando houver cônjuge, ascendente ou descendente legítimos. Embargos rejeitados" (STF - ERE 30060, 12-12-58, 2a Turma - Rel. Min. Lafayette de Andrada).
Recurso extraordinário - Cabimento e provimento - O pródigo só incorrerá em interdição havendo cônjuge ou tendo ascendente ou descendente legítimo que a promovam" (STF - RE 30.060 - 5-7-56, 1a Turma - Rel. Min. Cândido Motta).
11 - A nomeação de funcionário público em caráter efetivo é o que caracteriza a condição de funcionário stricto sensu. A efetividade do cargo público não se confunde com a "estabilidade", porque é condição do funcionário público assumir o referido cargo. A estabilidade é adquirida depois. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.
12 - "Registro público - Justificação, para fins de lavratura de assento de óbito, de pessoa desaparecida em afogamento - Artigo 88, da Lei no 6.015/63 - Morte presumida bem confirmada - Similaridade do fato, recomendando a aplicação analógica - Deferimento mantido - Apelação do Ministério Público não provida" (TJSP - Ap. Cível 142.260-4, 13-6-2000, 2a Câmara de Direito Privado - Rel. J. Roberto Bedran).
13 - "Comoriência - Seguro de vida em grupo - Morte do segurado e do primeiro beneficiário em decorrência do mesmo fato - Não constando o horário da morte nos atestados de óbito, e não havendo prova cabal em sentido contrário, presume-se a comoriência - Código Civil, art. 11 - Circunstância que favorece a segunda beneficiária do seguro" (1o TACSP - Ap. Cível 472407-0/00, 12-4-93, 1a Câmara Cível - Rel. Oscarlino Moeller).
"Agravo de instrumento - Investigação de paternidade cumulada com petição de herança - Extinção do processo quanto à petição de herança - Reconhecida a comoriência entre os supostos pai e avó - Transmissão inocorrida de bens - Necessidade de declaração da filiação para, por representação, pleitear direito à herança da suposta avó - Pedido juridicamente possível - Inexistência de interesse processual - Recurso improvido" (TJSP - AI 246.920-4/8, 12-9-2002, Câmara de Direito Privado - Rel. Carlos Stroppa).
14 - Maior aprofundamento da matéria no presente estágio de conhecimento do leitor causaria grande digressão, inclusive com implicações no Direito Processual, razão pela qual optamos por relegar seu estudo para o campo específico do direito de família.
15 - "Emancipação por escritura pública e por sentença judicial. Necessidade de seu registro, em qualquer caso, para que produza efeitos. Interpretação do art. 102, par. único, do Decreto no 3.857/39. Outro fundamento da decisão recorrida baseado na prova dos autos. Re-curso extraordinário indeferido e agravo não provido. Emancipação por escritura pública" (STF - AI 33718, 8-6-65, 1a Turma - Rel. Min. Evandro Lins e Silva).
"Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Reparação de danos - Via preferencial - Motorista - Menor - Réu - Culpa in vigilando - Responsabilidade solidária - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Menor emancipado - Responsabilidade do pai - Invasão de via preferencial. Recurso improvido.
1) A emancipação por instrumento público ou particular é ineficaz perante terceiros enquanto não inscrita no registro público (arts. 12, II do CC combinado com art. 89 da Lei no 6.015/73 ), além do que seu objetivo é beneficiar o menor e não prejudicá-lo.
2) Comprovado o ato ilícito praticado pelo filho menor, que está em seu poder e companhia, e presumida a culpa (in vigilando) do pai (art. 1.521, inc. I do CC).
3) Em acidente de trânsito é pela causa primária objetiva que se determina a culpa e a responsabilidade civil, prevalecendo sobre eventual excesso de velocidade, o ingresso em via preferencial sinalizada sem as necessárias cautelas (TAPR - Ap. Cível 0062188500, 29-11-93, 7a Câmara Cível - Rel. Barbosa Ferraz).
"Emancipação - Cessação da incapacidade para os atos da vida civil. Menor de 21 anos que firma contrato de arrendamento de terras com seu próprio pai. Emancipação tácita. Art. 9, inc. V, do Código Civil. Lavrador com mais de 20 anos de idade que firma contrato de arrendamento rural com seu pai, proprietário, com estipulações de pagamentos em produtos agrícolas com economia própria do menor, torna-se tacitamente emancipado, na forma do art. 9, V do Código Civil, cessando sua incapacidade para os atos da vida civil e comercial. Apelo provido para afastar a incapacidade e determinar o prosseguimento da ação" (TJPR - Ap. Cível Acórdão 5337, 24-3-88, 2a Vara Cível - Rel. Ossian França).