Anotações de Direito Tributário II
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Prof. Paulo de Barros Carvalho
Anotações do aluno JJMM
http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm
* CARVALHO, Paulo de Barros - Curso de Direito Tributário.
1. Regra-Matriz de Incidência
1.1. Fato Gerador
No direito positivo brasileiro, tanto entre os doutrinadores quanto na jurisprudência, vemos o uso de fato gerador em duas situações distintas:
a) descrição legislativa do fato que faz nascer a relação jurídica tributária;
b) o próprio acontecimento fático, evento do mundo físico, ocorrido no contexto social.
Já, para o professor Paulo de Barros, o mais adequado seria o uso de vocábulos distintos para diferenciar os dois fenômenos:
a) Hipótese Tributária - para a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou abstratamente.
b) Fato Jurídico - fato que realmente sucede no mundo material, que podemos captar por meio dos sentidos; fato por que tem o condão de irradiar efeitos de Direito, Tributário pela simples razão de que sua eficácia está diretamente ligada à instituição do tributo.
1.2. Subsunção
É comum falar-se que o fato se subsume à norma jurídica. Contudo, isso não é correto. A subsunção, como operação lógica que é, só se opera entre iguais. Assim, preciso seria dizer da subsunção do conceito do fato ao conceito da norma; toda vez que isso acontece, estamos diante da incidência da norma jurídica.
Nesse caso, diz-se que houve a subsunção, quando o conceito do fato (fato jurídico tributário) guardar absoluta identidade com o conceito desenhado normativamente na hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se, automática e infalivelmente o vínculo abstrato pelo qual o sujeito ativo torna se titular do direito subjetivo público de exigir a prestação, ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la.
Há dois tipos de normas jurídicas no ordenamento do direito positivo:
a) Regras de Comportamento - estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas suas relações de intersubjetividade.
b) Regras de Estrutura - dispõem sobre a criação de órgãos, procedimentos e de que maneira as normas deviam ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema.
Pois bem, a Regra-Matriz de Incidência Tributária é, por excelência, uma regra de comportamento, que disciplina a conduta do sujeito devedor da prestação fiscal, perante o sujeito ativo, titular do direito de crédito.
Instaura-se o vínculo abstrato, que une as pessoas, exatamente no instante em que aparece no mundo material o evento descrito pelo legislador. Para o Direito são entidades simultâneas, concomitantes.
1.3. Critérios da Hipótese
A hipótese é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos. Ao conceituar o fato, que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julga importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito que se extrai, para a identificação da norma matriz, os critérios: Material, Espacial e Temporal.
1.3.1. Critério Material
Há referência a um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas. O núcleo do comportamento será sempre formado um verbo, seguido de seu complemento. Esse comportamento divide-se em três categorias básicas: movimentos voluntários, involuntários e reflexos. A cada qual corresponderia um grupo de verbos, que denotam os diversos comportamentos.
1.3.2. Critério Espacial
Há regras jurídicas que trazem expressos os locais em que o fato deve ocorrer, a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. É a definição do lugar preciso em que aconteceu aquela ação, tomada como núcleo do suposto normativo. Os elementos indicadores da condição de espaço, nos supostos das normas tributárias, podem ser de três formas:
a) Hipótese com faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico (tributos que gravam o comércio exterior, como os Impostos de Importação e Exportação).
b) Hipótese que alude a áreas específicas, nas quais haverá incidência apenas se o acontecimento ocorrer dentro delas (tributos que incidem sobre bens imóveis - ITR e IPTU).
c) Hipótese genérica, onde todo e qualquer fato, que suceda sob o manto da vigência territorial da lei instituidora, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares (todos os outros tributos).
O critério espacial das normas tributaria não se confunde com o campo de validade da lei. As coincidências, até certo ponto freqüentes, devem ser creditadas à opção do legislador.
1.3.3. Critério Temporal
Advém da natural necessidade de que a norma tributária indique o momento em que se dá por ocorrido o fato, abrindo-se aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações. São os elementos que permitem saber com exatidão o preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto: pagamento de prestação pecuniária. O legislador escolhe um momento determinado para situar no tempo o início do vínculo jurídico patrimonial.
Os fatos geradores, com relação ao tempo, podem ser:
a) Instantâneos - quando se verificam e se esgotam em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, a uma obrigação tributária autônoma (tributos que incidem sobre a comercialização de bens e serviços).
b) Continuados - abrangem todos os que configuram situações duradouras, que se desdobram no tempo, por intervalos maiores ou menores (tributos que incidem sobre a propriedade).
c) Complexivos ou Complexos - aqueles cujo processo de formação tenham implemento com o transcurso de unidades sucessivas de tempo, de maneira que, pela integração dos vários fatores, surge o fato final (Imposto de Renda).
1.4. Relação Tributária
Os critérios para identificar o surgimento de uma relação jurídica são dois:
a) Critério Pessoal - é o conjunto de elementos, colhidos como prescritor das normas, que aponta quem são os sujeitos da relação jurídica; sujeito ativo e credor de um lado e sujeito passivo e devedor de outro.
b) Critério Quantitativo - é o critério que trata do objeto da prestação. No caso da relação jurídica tributária, materializa-se na base de cálculo e na alíquota.
Na relação jurídica tributária encontram-se dois tipos de relações: aquelas de substância patrimonial, situadas no núcleo na norma tributária. E as de deveres administrativos, aquelas que visam tornar possível a operatividade da instituição tributária.
A obrigação tributária é definida no Artigo 113 do CTN: “A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Apenas vale a pena registrar que a expressão “penalidade pecuniária” não tem muito sentido, entrando em choque com o disposto no Artigo 3 do CTN, que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (...)”. Assim, a penalidade pecuniária nunca poderá ser a relação jurídica tributária principal, pelo simples motivo desta não ser um tributo.
1.4.1. Deveres Instrumentais ou Formais
A esse tipo de dever a legislação chama de “obrigações acessórias”. Esses deveres instrumentais ou formais são comportamentos de fazer e não fazer, que acompanham a obrigação jurídica tributária, que não se explicam por si mesmos. São preordenados com o intuito de facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação de tributos.
São deveres (não obrigações porque não podem ser convertidos em uma estipulação pecuniária) que possibilitam o controle pelo Estado da observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Entre outros, estes deveres são os de: escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados e informações à disposição das autoridades etc.
1.5. Sujeito Ativo
Segundo o Artigo 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação, titular da competência para exigir o seu cumprimento, somente pode ser a pessoa jurídica de direito público. A Constituição Federal de 1988 derrogou esse mandamento, permitindo que a competência tributária fosse delegada a outro ente público ou privado.
O sujeito ativo de uma relação tributária é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser uma pessoa jurídica pública ou privada, não havendo legalmente nenhum impedimento que seja uma pessoa física. A capacidade para legislar é de competência restrita das pessoas jurídicas de direito público. Assim, a competência de criar normas tributárias também pertence a essas pessoas.
Contudo, a capacidade de estar na posição ativa de uma relação jurídica tributária pode ser concedida a pessoas de direito público ou privado, especialmente entidades paraestatais que, mesmo mantendo sua personalidade privada, exercem atividades de grande interesse público. Nada impede que uma pessoa física também venha a desempenhar tais atividades de real interesse público.
1.6. Sujeito Passivo
O sujeito passivo da relação tributária é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de quem se exige o cumprimento da prestação. Esta pode ser pecuniária, nas relações obrigacionais, e instrumentais ou formais, nas relações onde não haja uma avaliação patrimonial.
O Artigo 121 do CTN define o sujeito passivo como aquele obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O próprio código cria uma distinção:
a) Contribuinte - aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
b) Responsável - aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação decorrente de disposição legal.
Para alguns juristas pode haver a substituição de uma pessoa por outra na posição passiva. Contudo, segundo o professor, essa substituição nada mais é que uma instituição, uma vez que essa possibilidade é dada pelo legislador.
1.6.1. Domicílio Tributário
O CNT, em seu Artigo 127, para fins de definição do sujeito passivo da relação tributária, define o que é domicílio tributário. Segundo o texto do código, na falta da eleição de domicílio tributário, considera-se como tal:
a) Pessoas Naturais - sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado - o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
c) Pessoas Jurídicas de Direito Público - qualquer uma de suas repartições no território da entidade tributante.
Quando essas regras não couberem, será considerado como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
1.6.2. Capacidade Tributária Passiva
A capacidade tributária passiva é expressa no Artigo 126 do CTN. Segundo ele, A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de que a pessoa natural esteja sujeita a qualquer limitação civil, comercial ou profissional, ou de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não.
Assim, o CNT reconhece a possibilidade de que entes, que tradicionalmente não poderiam compor uma relação jurídica civil (sociedades de fato, sociedades irregulares, agregados familiares etc), participem de uma relação jurídica tributária. Sem dúvida, a capacidade para realizar um fato jurídico tributário independe de qualquer outra capacidade. A isso não se deve confundir a capacidade para integrar o liame obrigacional abstratamente descrito no texto legal.
1.6.3. Solidariedade
A solidariedade no Direito Tributário é um expediente jurídico eficaz ao Estado para satisfazer seus direitos. Sempre que haja mais de um devedor na mesma relação jurídica, cada um estará obrigado ao pagamento do total da obrigação. A essa solidariedade não cabe o benefício de ordem, podendo ambos ser chamados sem qualquer preferência.
A solidariedade está prevista no Artigo 124 do CTN. O dispositivo determina que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum no fato gerador da obrigação. A noção de interesse comum prevalece nas obrigações tributárias onde não haja bilateralidade na relação (IPTU, IR etc). Quando houver bilateralidade (ICMS, ISS etc) não há como falar de “interesse comum”. Nesses casos, são devedores solidários os sujeitos que estiverem no mesmo lado da relação tributária; lado este escolhido como sendo o devedor do tributo.
O mesmo artigo afirma que também são solidárias as pessoas expressamente designadas por lei. Aqui existe um problema, uma vez que não passível de exigibilidade alguém que não esteja relação obrigacional.
Segundo o Artigo 125, são efeitos da solidariedade:
a) pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um.
c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um, favorece ou prejudica aos demais.
1.6.4. Responsabilidade
A noção de responsabilidade tributária está expressa no Artigo 128 do CNT: “... a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Assim, responsável é qualquer um definido por lei, que não tenha relação direta com o fato jurídico tributário. Se tiver será chamado de contribuinte.
São pessoas que mantêm uma relação de aproximação apenas indireta com o fato tributário, mas que a lei determinou que fossem incluídas na posição de sujeito passivo da relação, seja de forma supletiva, seja como sujeito passivo único. Contudo, essa relação não é tributária, uma vez que a própria Constituição Federal veda essa substituição. Segundo o professor Paulo, a natureza dessa responsabilidade é de sanção administrativa.
O Artigo 134 do CNT faz uma extensa relação dos casos de responsabilidade. São casos onde surge a solidariamente, sempre com a concepção de punição por um ato não praticado, uma omissão. São os caso de:
a) os pais por seus filhos menores;
b) os tutores e curadores por seus tutelados ou curatelados;
c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos relativos a estes;
d) o inventariante pelo espólio;
e) o sindico e o comissário pela massa falida ou pelo concordatário;
f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos atos praticados por eles, ou perante eles;
g) os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
1.7. Base de Cálculo
Base de cálculo é a grandeza instituída na conseqüência da regra-matriz tributária, que se destina a dimensionar a intensidade do comportamento definido como tributável. A base de cálculo deve ser combinada à alíquota para que seja determinado o valor da prestação pecuniária.
A base de cálculo tem três funções distintas:
a) Medir as proporções reais do fato - captar aspectos da conduta que, segundo o legislador, servem como índices avaliativos: valor venal, valor da operação, peso largura, área, cilindradas do motor. Pode ser qualquer padrão mensurável, cujo único limite é o próprio fato.
b) Compor a específica determinação da dívida - determina o “quantum” da prestação que pode ser exigida.
c) Confirmar, invalidar ou afirmar o verdadeiro critério material descrito na norma jurídica tributária - é a verificação do padrão da medida e a materialidade do fato. É um termo de comparação.
É a definição da base de cálculo que irá definir a noção de capacidade contributiva. Esta pode ser
a) Capacidade Contributiva Absoluta - é a eleição pela autoridade legislativa de fatos que indiquem o fato tributável.
b) Capacidade Contributiva Relativa - é a repartição do impacto tributável de tal modo que sujeito possa contribuir.
1.8. Alíquota
A alíquota é um elemento aritmético usado para a determinação da quantia que será objeto da prestação tributária. Relaciona-se direta e intimamente com a base de cálculo; assumindo uma feição dependendo daquela. Esta “feição” pode ser de dois tipos:
a) Valor monetário fixo
b) Percentual (neste caso a base de cálculo necessariamente será um valor)
2. Crédito Tributário e Lançamento
A relação tributária é uma relação jurídica composta pelo sujeito ativo, sujeito passivo e objeto, que se entrelaçam em um vínculo abstrato. São três entidades necessárias e obrigatórias. O sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. O sujeito passivo tem o dever jurídico de cumpri-la. Ao direito do sujeito ativo dá-se o nome de crédito e ao dever jurídico do sujeito passivo dá-se o nome de débito.
Assim, Crédito Tributário é o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto da prestação, representado por uma importância em dinheiro. O crédito tributário nasce no exato instante em que acontece o vínculo obrigacional, no momento do acontecimento do fato material descrito hipoteticamente no suposto normativo. Isto é, o crédito tributário constitui-se exatamente com a obrigação, em decorrência de um fato jurídico tributário. Está previsto entre os Artigos 139 e 141 do Código Tributário Nacional.
Lançamento é o ato administrativo que formaliza a pretensão do sujeito ativo, reportando-se à data da ocorrência do fato, momento em que nasceu a obrigação tributária. No nascimento já existe a obrigação plena e integral, faltando-lhe apenas a liquidez, que é dada pelo lançamento. É um ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional do agente. No CTN, o lançamento está regulamentado a partir do Artigo 142.
O crédito tributário nasce a partir da incidência da regra matriz; contudo só se torna exigível após o ato de lançamento (identificação do sujeito passivo, apuração da base de cálculo, fixação das condições de pagamento).
2.1. Lançamento Tributário - Definição
Lançamento é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade.
Decompondo a definição:
a) Ato Jurídico Administrativo - não se confunde com um procedimento. É um ato da Administração Pública, no exercício da função administrativa. É o ato praticado por um agente competente, na forma prescrita em lei, com objeto, motivo e finalidade.
b) Da Categoria dos Simples, Modificativos ou Assecuratórios e Vinculados:
I - Simples - os atos jurídicos emanados de uma só vontade, de um único órgão.
II - Modificativos - atos que produzem alterações de direitos ou obrigações já existentes, sem inová-los ou suprimi-los.
III - Assecuratórios - atos que visa garantir o exercício de um direito futuro.
IV - Vinculados - atos nos quais o agente não tem qualquer grau de subjetividade, devendo ater-se exclusivamente ao que prescreve a lei.
c) Mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário - a autoridade deve, na celebração do ato, apresentar objetivamente o fato jurídico, reportando-se às coordenadas do espaço e de tempo que o condicionaram no mundo físico.
d) Se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente - a identificação é necessária com o propósito de tornar possível a pretensão do crédito
e) Se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável formalizando o crédito - a autoridade administrativa deve procurar, no contexto legal, os critérios para medir a intensidade do fato jurídico tributário.
f) Estipulando os termos de sua exigibilidade - é a delimitação do momento ou do prazo em que se deve fazer cumprir a obrigação. É a demarcação do termo inicial, a partir do qual a obrigação se torna exigível, e o termo final, quando surge o inadimplemento e as sanções advindas deste.
O professor Celso Bandeira de Mello estabelece que o ato jurídico tem seis pressupostos para que tenha validade. O professor Paulo adapta esses pressupostos ao ato de lançamento tributário. São os pressupostos:
a) Objetivo - (a razão de que justifica o ato) a ocorrência do fato jurídico tributário, descrito no suposto da regra matriz.
b) Subjetivo - (o agente credenciado a expedi-lo) é a autoridade cuja competência está definida em lei.
c) Teleológico - (a finalidade do ato ou o bem jurídico procurado pelo Estado) a finalidade é tornar possível ao Estado exercer seu direito subjetivo.
d) Procedimental - (o conjunto de atos organicamente relacionados para que possa surgir o ato final) são os atos preparatórios necessários à lavratura do lançamento.
e) Causal - (a causa, como a correlação entre o motivo e conteúdo) é a apresentação do nexo lógico entre o fato jurídico, a pessoa responsável por ele, e sua mensuração.
f) Formalístico - (o modo específico estabelecido para sua exteriorização) é esclarecido em cada tributo em particular.
O ato de lançamento comporta três modalidades:
a) Direto ou por Ofício - todas as providências do ato são tomadas pela Administração (Ex: IPTU)
b) Misto ou por Declaração - Administração e sujeito passivo colaboram na elaboração do ato (Ex: ITR)
c) Por Homologação - todo o ato é preparado pelo sujeito passivo e a Administração apenas homologa (Ex: IPI, ICMS, IR).
2.2. Lançamento Tributário - Eficácia
A eficácia do ato de lançamento nasce a partir da notificação regular do sujeito passivo. Notificação é a notícia que a Administração dirige a esse sujeito, dando-lhe conhecimento da celebração do ato de lançamento e dos termos da exigibilidade do crédito. Presta-se unicamente para dar ciência.
A notificação pode ter vários atributos, contudo: será existente quando reunir os elementos necessários ao seu reconhecimento; válida quando tais elementos conformarem-se aos preceitos que regem sua função na ordem jurídica, e eficaz quando, depois de recebida pelo sujeito, irradia seus efeitos.
Todo ato jurídico expedido pela Administração tem quatro atributos:
a) Presunção de Legitimidade.
b) Imperatividade
c) Exigibilidade
d) Executoriedade
Contudo o lançamento tem apenas dois: a Presunção de Legitimidade e a Exigibilidade. O lançamento não tem Imperatividade (não podendo criar obrigações de forma unilateral) e Executoriedade (não pode obrigar materialmente o sujeito, fazendo-o cumprir a obrigação).
2.3. Lançamento Tributário - Alterabilidade
O lançamento pode ser nulo ou anulável.
Será nulo (efeitos “ex-tunc”) quando:
a) O motivo declarado não existiu.
b) Indicar sujeito passivo diferente daquele obrigado.
c) Lavrado antes do termo final do prazo dado ao contribuinte.
Já a anulação (efeitos “ex-nunc”) pressupõe a presença de um elemento que o invalide, que tem que ser provado.
No caso do CTN, há uma terceira categoria, a dos atos alteráveis, que podem ser corrigidos. Estes estão arrolados no Artigo 149 do CTN.
3. Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Há uma série de situações nas quais a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, aguardando sua extinção ou a retomada de sua marcha regular. Essas situações estão previstas no Artigo 151 do CTN:
a) Moratória - dilatação do tempo estipulado para o cumprimento da obrigação.
b) Depósito - depósito, pelo sujeito passivo da importância integral do crédito, que pode ser feito quando se está discutindo a obrigação tanto no âmbito administrativo, quanto judicial.
c) Reclamações e Pedido de Impugnação.
d) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
4. Extinção das Obrigações Tributárias
A obrigação tributária (o crédito tributário) nasce no exato instante que irrompe a relação jurídica obrigacional e desaparece com ela.
As causas de extinção da relação jurídica tributária estão expressas no Artigo 156 do CTN:
a) Pagamento - é o cumprimento da prestação devida pelo sujeito passivo. Pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, em estampilha, em papel selado (nos casos previstos em lei), ou por processo mecânico ([1]).
b) Compensação - fundada no Artigo 1009 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A compensação somente pode acontecer quando houver lei que a autorize; além disso, tem quatro requisitos:
I - Reciprocidade das obrigações;
II - Liquidez das dívidas;
III - Exigibilidade das prestações;
IV - Fungibilidade das coisas devidas.
c) Transação - instituto segundo o qual, nos termos estabelecidos em lei, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio, extinguindo a relação jurídica. Pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, na verdade, a transação é apenas uma forma de permitir que o devedor pague.
d) Remissão - é o perdão, indulgência, indulto. Também exigindo lei que a autorize, na remissão desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação, assim como dever jurídico do sujeito passivo. Está prevista no Artigo 172 do CTN.
e) Prescrição - a Fazenda tem prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com ação de cobrança; escoado esse tempo, desaparece a capacidade de exigir o pagamento (desaparece o direito de ação), esvaziando o vínculo obrigacional. Esse prazo pode ser interrompido por qualquer uma das causas previstas no Artigo 174.
f) Decadência - faz desaparecer o direito subjetivo de exigir a prestação tributária e, em contrapartida, também se extingue o débito do sujeito passivo. A Fazenda tem cinco anos para efetuar o ato jurídico administrativo do lançamento; não o praticando decai do direito de celebrá-lo. A contagem do prazo está expressa no Artigo 173.
g) Conversão de Depósito em Renda - feito o depósito judicial, visando evitar a atualização monetária, o sujeito passivo é vencido, administrativa ou judicialmente. Nesta situação, converte-se o depósito em renda do sujeito ativo.
h) Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento - não deixa de ser uma forma de pagamento, com o direito da Fazenda de postular os créditos que porventura ainda existam, ou qualquer ato ilícito.
i) Consignação em Pagamento - prevista no Artigo 164 do CTN. Quem deve tem o direito de efetuar o pagamento que lhe cabe. A ação de consignação é o remédio processual apropriado àquele que pretende pagar sua dívida e não consegue faze-lo em função de recusa ou exigência descabida do credor.
j) Decisão Administrativa Irreformável - decisão que venha a favorecer o sujeito passivo. A decisão pode afirmar que o nexo jurídico nunca existiu o que o lançamento foi feito de forma ilegal ou viciada. No primeiro caso, a Fazenda não pode exigir o que nunca foi exigível; no segundo, se ainda não tiver ocorrido a decadência, pode-se reformular o lançamento.
k) Decisão judicial passada em julgado - idem item anterior.
5. Exclusão do Crédito Tributário
A palavra crédito equivale a direito subjetivo de exigir o objeto da relação obrigacional. Por outro lado, débito significa o dever jurídico do sujeito passivo. Qualquer alteração em uma variável da relação jurídica irá afetar inevitavelmente a outra: satisfeito o dever jurídico anula-se o direito; extinto o direito, extingue-se o dever.
O CTN, Artigo 175, expressa que excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Para entender esses fenômenos é preciso voltar ao conceito de regra-matriz.
5.1. Isenção
A regra-matriz tributária é dotada de uma hipótese, formada por um verbo e um complemento, um critério espacial, um critério temporal, um critério pessoal (ativo e passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A isenção é uma regra jurídica que recai sobre a regra-martiz eliminando algum de seus elementos constituidores.
Exemplos:
a) Critério Material:
I - desqualificação do verbo - isento de IPI fabricar óculos mediante receita
II - desqualificação do complemento - isento de IPI: caixões, redes etc.
b) Critério Espacial - produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
c) Critério Temporal - os produtos fabricados no mês X.
d) Critério Pessoal:
I - Sujeito Ativo - a União pode conceder isenção de impostos estaduais e municipais.
II - Sujeito Passivo - isentos de IR servidores diplomáticos de governos estrangeiros.
e) Critério Quantitativo:
I - Base de cálculo - base igual a zero, qualquer que seja a alíquota.
II - Alíquota - alíquota igual a zero.
Em qualquer uma das oito possibilidades o efeito é o mesmo: paralisar a atuação da regra-matriz para certos e determinados casos.
O instituo da isenção é um forte instrumento de extrafiscalidade, segundo a qual a autoridade legislativa enfrenta situações nas quais, por vicissitudes, desapareceu o poder contributivo. Da mesma forma, é um eficaz instrumento de fomento dos interesses públicos.
Segundo o CTN, as isenções devem ser concedidas por lei; não sendo extensivas às taxas e contribuições de melhoria. Prevalecem sobre elas os princípios tributários: legalidade, anterioridade. A isenção não gera direito adquirido (Artigo 179, §2), podendo ser revogada de ofício (Artigo 155) todas as vezes que houver o descumprimento das condições ou quesitos estipulados em lei.
5.2. Anistia
Anistia é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários; também é o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido um mandamento legal. Assim, é o perdão pelo ilícito e pela multa.
Tem um caráter retroativo, alcançando apenas os fatos anteriores à lei que a introduziu (Artigo 180). O CTN proíbe a concessão de anistia para comportamentos tipificados como crimes ou contravenções.
Apresenta muita semelhança com o instituto da remissão, mas não se confunde. A remissão perdoa o débito do tributo, tirando do sujeito ativo o direito de recebe-lo. Já a anistia recai sobre um ato de infração ou sobre a penalidade que foi imposta ao sujeito passivo, tirando de seu comportamento o caráter da antijuricidade.
A anistia pode ser expressa, quando o legislador explicitamente indicar os ilícitos tributários que estão sendo “perdoados”, ou tácita, quando uma lei faz desaparece um ilícito que existia anteriormente; neste caso, os atos e fatos anteriores beneficiam-se retroativamente.
A anistia pode ser concedida em caráter (Artigo 181):
a) Geral.
b) Limitado - a determinado tributo, determinadas penalidades pecuniárias até determinado montante, a determinada região do território e sob condição do pagamento de tributo em determinado prazo.
Da mesma forma que a isenção, a anistia não gera direito adquirido (Artigo 179, §2), podendo ser revogada de ofício (Artigo 155) todas as vezes que houver o descumprimento das condições ou quesitos estipulados em lei.