Processo Civil II

Professor José Roberto dos Santos Bedaque

Professor Kazuo Watanabe

Anotações do aluno JJMM

http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm

 

1. Competência

 

1.1. Introdução

A Competência é um sub-item do tema Jurisdição.

Jurisdição é uma parcela do poder estatal, uma função desse poder, que visa atuar coercitivamente à vontade concreta do Direito Material, em substituição àqueles que deveriam tê-lo feito espontaneamente, visando a pacificação social.

Concretamente, são os juizes que atuam a Jurisdição. Como são vários os juizes e diversificada a gama de problemas da vida, é preciso uma distribuição eqüitativa entre os serviços requeridos e as pessoas que devem prestar. Para isso, são necessárias regras que estabeleçam essa distribuição. É aí que está o problema da Competência, que corresponde ao âmbito, ao limites, de atuação dos órgãos jurisdicionais.

Para entender o problema da competência é preciso um duplo processo de conhecimento:

a) Estrutura dos órgãos jurisdicionais

b) Critérios para estabelecimento de competência.

 

1.2. Estrutura da Jurisdição Brasileira

A Jurisdição brasileira, embora una, é dividida em vários setores (“Justiças”) para facilitar a distribuição das demandas:

São órgãos de superposição, com recurso em grau máximo.

a) STF - compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. São nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Sua competência pode ser: originária (Artigo 101, inciso I, Constituição Federal), ordinária recursal (Artigo 101, inciso II) e extraordinária recursal (Artigo 101, inciso III).

a) STJ - compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: um terço composto por juizes dos Tribunais Regionais Federais; um terço por desembargadores dos Tribunais de Justiça, e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. Sua competência pode ser: originária (Artigo 105, inciso I, Constituição Federal), ordinária recursal (Artigo 105, inciso II) e recursal especial (Artigo 105, inciso III).

A Justiça Especial é dividida em:

a) Trabalhista - visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.

b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.

c) Militar - visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

A Justiça Comum é dividida em:

a) Justiça Comum Federal - compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).

b) Justiça Comum Estadual - a estrutura estadual, por exemplo, de São Paulo, é:

I) 1ª Instância - juizes monocráticos, com decisão singular:

1 - Juiz Substituto

2 - 1ª Entrância

3 - 2ª Entrância

4 - 3ª Entrância

5 - Entrância Especial

II) 2ª Instância - órgãos colegiados, tribunais, com três julgadores ([1]):

1 - 1° Tribunal de Alçada Civil

2 - 2° Tribunal de Alçada Civil

3 - Tribunal de Alçada Criminal

4 - Tribunal de Justiça

 

1.3. Critérios para estabelecimento de competência

É a delimitação da área de atuação do exercício do Poder Jurisdicional. É a atribuição que compete a cada órgão da estrutura do Poder Judiciário.

A verificação da competência deve seguir uma evolução de especificação:

a) Competência de Justiça - verificação se em função da matéria (natureza da causa) ou da qualidade das partes, a questão é atinente à Justiça Comum (Federal ou Estadual) ou à Justiça Especial (Trabalhista, Eleitoral ou Militar). Suas regras estão definidas na Constituição Federal.

b) Competência de Grau - verificação que é uma questão relativa ao primeiro ou ao segundo grau de jurisdição; como regra geral, a competência originária para todas as demandas são de Primeiro Grau. As exceções estão presentes em várias leis.

c) Competência de Foro - é a delimitação da área territorial, da comarca; como regra geral, a ação civil terá seu foro no domicilio do réu, e a ação penal no local do crime. O critério para fixação do foro é o território e sua vinculação a um elemento do litígio (pessoa, objeto ou fato).

d) Competência de Juízo - a delimitação é pela Lei de Organização Judiciária Estadual. No estado de São Paulo, a legislação estabelece que o juízo, como regra geral, é o do domicílio do réu. A delimitação do juízo também pode ser feita segundo o valor da demanda, como no caso dos Juizados Especiais (Lei 9.099 de 26/09/1995).

A definição da jurisdição competente é, em última instância regulamentada pelo ordenamento. O elemento importante para a definição da competência é a descoberta de qual critério foi utilizado pelo legislador para essa atribuição. Os critérios podem ser: matéria, natureza da parte, objeto, fato, valor, território.

O erro na definição da competência que gerará a Incompetência Relativa ou Absoluta, que têm conseqüências diferentes:

Relativa

Absoluta

Os juizes não podem reconhecer de ofício.

Os juizes podem reconhecer de ofício a qualquer tempo.

Argüi-se na própria contestação

Argúi-se mediante Exceção de incompetência.

As partes interessadas podem requerer.

Idem

Se não for requerida pelas partes há a preclusão e o juiz torna-se competente por prorrogação de competência

Não há preclusão, nem prorrogação de competência.

Tem que haver a exceção de incompetência em apartado.

Argüi-se como matéria preliminar, na própria contestação.

 

Os critérios que determinam a Incompetência Absoluta, e, por conseguinte a Competência Absoluta, são a qualidade das partes ou a natureza da causa.

O critério para a Incompetência Relativa é o territorial.

Um exemplo: A Constituição Federal estabelece que no caso de um acidente de trabalho, a competência de foro é no domicílio do acidentado. Se a ação for proposta em outro foro trabalhista há a incompetência relativa. Isto ocorre porque o critério estabelecido pela Constituição Federal é territorial.

É impossível que um juiz relativamente competente venha proferir uma sentença. Ou sua incompetência já foi argüida e ele não é mais o juiz da causa. Ou, por outro lado, a incompetência relativa não foi argüida e ele teve sua competência prorrogada, tornando-se competente.

1.3.1. Incompetência

Quando da proposição de uma ação é necessária a determinação da competência para que não ocorra o problema de incompetência, que pode ser relativa ou absoluta.

a) Incompetência Absoluta - A competência absoluta é fixada quando a norma que estabelece como critério a natureza da pessoa ou a matéria do litígio. Ao fixá-la, movido pelo interesse público, o legislador automaticamente fixa todos os outros órgãos jurisdicionais como absolutamente incompetentes para o julgamento daquele litígio. Faz com que o juiz se declare incompetente de ofício. Caso o juiz não declare sua incompetência, nem ela seja alegada pela parte, ele permanece nessa situação, podendo gerar até mesmo uma sentença nula, uma vez que, quando absoluta a competência, não é passível de prorrogação. A incompetência absoluta não pode ser afastada pelas partes.

b) Incompetência Relativa - A competência relativa, e, por conseguinte a incompetência relativa, é fixada quando o critério utilizado é qualquer outro que não a natureza da pessoa ou a matéria do litígio. Quando esse critério é o territorial ela sempre será relativa. O juiz não pode reconhecer de ofício sua incompetência, sendo necessária a alegação pela parte. Caso isso não ocorra dentro de um prazo estipulado, o juiz tem sua competência alargada, prorrogada, tornando-se competente. A exceção diz respeito ao Processo Penal, quando o juiz deve declarar sua situação de ofício. A incompetência relativa pode ser afastada pelas partes, criando-se o Foro de Eleição.

1.3.2. Prorrogação de Competência

Prorrogação é o fenômeno jurídico pelo qual um juiz relativamente incompetente torna-se competente.

A prorrogação da competência pode ser de três tipos:

a) Prorrogação Tácita - quando a parte interessada não alega a incompetência em tempo hábil, não apresentando uma exceção de incompetência.

b) Prorrogação Consensual ou Expressa - quando as partes elegem um foro, que mesmo incompetente relativamente, torna-se competente.

c) Prorrogação Legal - diz respeito às ações conexas; segundo o Código do Processo Civil, as ações conexas, no caso de competência relativa, devem ser reunidas em um mesmo juízo.

Em se tratando de Competência de Juízo, a jurisprudência determina que, qualquer que seja o critério, a competência será sempre absoluta. Isso visa fazer com que a Justiça aproxime-se dos cidadãos, evitando seu deslocamento na comarca para exercer seu direito. A exceção disso é quanto às ações conexas, caso o critério seja apenas o territorial.

1.3.3. Perpetuação da Competência

O Artigo 87 do CPC determina a Perpetuação da Competência: “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

Um exemplo disso temos quando, por exemplo, fixa uma determinada competência, ao início da ação, segundo o domicílio do réu. Durante o processo, caso ele se mude, a competência não será alterada.

Contudo a Perpetuação da Competência comporta exceções (Artigo 87, segunda parte):

a) Quando suprimirem o órgão judiciário - quando é extinta uma comarca de pouco movimento, por exemplo.

b) Quando alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia - um exemplo é quando uma ação de família dá entrada em uma vara civil por não haver outra. Se a vara de família for criada a competência será alterada.

c) Todas as vezes que houver uma incompetência absoluta em virtude de modificação - um exemplo é quando é criada uma vara da Fazenda Pública, a vara civil, que teria recebido uma ação contra a Fazenda, torna-se incompetente de forma absoluta (em razão da matéria e qualidade da parte).

1.3.4. Competência Territorial

Alguns aspectos do estabelecimento da Competência de Foro ou Competência Territorial estão expressos no Artigo 94 do CPC: “a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.

Contudo, o Artigo 100 traz exceções para a regra geral:

a) Residência da Mulher - ação de separação dos cônjuges, e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

b) Domicílio ou da Residência do Alimentando - ação em que se pedem alimentos.

c) Domicílio do Devedor - ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.

d) Lugar - onde:

I - está a sede - ré for pessoa jurídica.

II - acha a agência ou sucursal - quanto às obrigações que ela contraiu.

III - exerce a sua atividade principal - ré for sociedade sem personalidade jurídica.

VI - obrigação deve ser cumprida - ação que exigir o cumprimento.

e) Lugar do Ato ou Fato - para ação de reparação do dano e para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios ([2]).

Já para as ações fundadas em Direito Real sobre Imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição. Contudo, nos casos de direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e anunciação de obra nova a competência é absoluta (local da situação da coisa), não podendo ser alterada (Artigo 95).

1.3.5. Competência de Juízo

Em geral, não há problemas quanto a competência de juízo; é apenas uma questão de distribuição de processos. Algumas dúvidas surgem nas grandes comarcas, por exemplo, na comarca de São Paulo.

Como regra vale o critério do domicílio do réu. Contudo, há as mesmas exceções da Competência Territorial.

1.3.6. Competência Funcional

A Competência Funcional é absoluta. O critério para sua determinação explica dois fenômenos.

a) Variação de competência em um mesmo processo - no curso de um processo altera-se a competência algumas vezes pelas funções atribuídas aos órgãos jurisdicionais pelo legislador. Um exemplo disso: no processo, o juiz que julga a esfera de primeiro grau não é o mesmo que julga o recurso em segundo grau; é um caso de competência hierárquica fundada no critério funcional.

b) Vinculação de um processo devido a outro - algumas vezes o CPC atribui competência a um juiz devido à função exercida por este em outro processo. Um exemplo: o juiz competente para a execução civil é o mesmo que exerceu função no processo de conhecimento. Outro exemplo: o juiz competente para uma ação cautelar é o juiz competente para a ação de conhecimento em curso.

1.3.7. Competência Internacional

A competência Internacional está prevista nos Artigos 88 e 89 do CPC. São estabelecidas duas competências:

a) Competência Concorrente - (Artigo 88) - é competente a autoridade judiciária brasileira, sem exclusão da internacional, quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (pessoa física ou pessoa jurídica com sede no Brasil).

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

III - a ação se originar de fato ocorrido, ou de ato praticado, no Brasil.

b) Competência Exclusiva - (Artigo 89) compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Segundo o CPC, Artigo 90, a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e as que lhe são conexas (Artigo 90). A jurisprudência tem permitido a eleição de um foro internacional desde que a ação ainda não tenha sido proposta no Brasil.

 

 2. Processo X Procedimento

 

Processo é uma relação jurídica institucional.

 

Processo

Procedimento

Institucional

Não Institucional

Disciplinado pela União

Disciplinado pelos Estados

Progressividade buscando um fim

Elemento que dá estrutura ao Processo, precedendo a este.

Norma Processual: atribui faculdades, direitos, obrigações, ônus a alguém.

Norma Procedimental: estabelece um rito, um caminho a ser seguido.

Exige a existência do contraditório

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 3. Formação, Suspensão e Extinção do Processo

 

3.1. Formação

Está no CPC no Título VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo, Capítulo I - Da Formação do Processo.

O Artigo 262 prevê que: “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. O processo civil não pode começar de ofício por parte do juiz. Neste artigo está expresso o princípio da Inércia processual (a jurisdição espera a provocação).

Disso decorre que a sentença do juiz deve ser limitada pelo pedido do autor e pela sua fundamentação. Não foi o juiz que deu inicio ao processo, assim, deve haver uma correlação entre o pedido e a sentença; caso contrário a uma sentença poderá ser:

a) “ultrapetita” - além do pedido (quantitativo).

b) “extrapetita” - diferente do pedido (qualitativamente) ou com fundamentação do juiz diferente da causa de pedir.

c) “citropetita” - a menor que o pedido (quantitativamente) sem fundamentação. Isso difere do fato de o juiz não considerar um dos pedidos.

Segundo o professor Bedaque, o fato de a sentença estar ligada à causa de pedir e ao pedido é justificada pelo Princípio do Contraditório. Pode haver alteração da causa de pedir e do pedido até o momento da citação, ou depois se o réu concordar, mas não depois, porque o contraditório não mais estará presente. Nestes casos, a sentença será sempre citropetita.

O processo desenvolve-se por impulso oficial. O juiz deve manter sua imparcialidade, o que não significa sua indiferença. O juiz não está sujeito à vontade das partes; deve-se esquecer da inércia inicial durante a condução do processo, tudo buscando a formação de seu convencimento.

O processo começa com a iniciativa da parte (petição inicial), mas desenvolve-se por impulso oficial (Artigo 262 do CPC). O juiz assume a direção do processo e não pode ficar omisso a tudo que ocorre no mesmo. Não se admite um juiz inerte ao longo do processo.

Tanto o autor quanto o réu não têm interesse por um resultado justo: têm interesses próprios que querem ver vitoriosos. Já o juiz tem como objetivo aplicar a vontade correta e concreta da lei (dar a cada parte o que lhe é devido, apontando quem tem razão). Assim, o juiz deve ser um participante ativo, buscando uma sentença justa.

Segundo o Artigo 263 do CPC, são momento nos quais considera-se iniciado o processo: o despachado inicial do juiz, ou no momento que a petição inicial é simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.

Já segundo o Artigo 264, os limites da demanda são fixados na petição inicial, uma vez que feita a citação, o autor não mais pode modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

 

3.2. Suspensão

O processo pode, ou deve, ser suspenso em algumas situações, previstas no Artigo 265, pela:

a) Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador - inicia-se um incidente, previsto no Artigo 1055, devendo haver a habilitação dos sucessores.

b) Convenção das partes - acordo entre as partes.

c) Exceção de incompetência do juízo, ou suspeição ou impedimento do juiz - a matéria é regulada nos Artigos 134 e 135. A suspeição e o impedimentos são feitos através do mesmo mecanismo da incompetência relativa.

d) Quando a sentença de mérito:

I - depender do julgamento de outra causa.

II - não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato.

III - tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado (conjunto de características que individualizam a pessoa, influenciando, entre outras coisas, na capacidade para determinados atos: idade, saúde mental, estado familiar etc).

São Questões Prejudiciais, de cujo resultado depende o processo para prosseguir. As questões prejudiciais podem ser internas ao processo ou externas, em um novo processo. Podem ser Homogêneas, tratando da mesma matéria, ou heterogênea, tratando de matéria diferentes (exemplo: civil e penal). Os itens I e III estão relacionados com as questões prejudiciais, devendo ser necessariamente externas para suspender o processo. Nos três casos previstos, o período de suspensão nunca poderá exceder um ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Durante a suspensão é proibida a pratica de qualquer ato processual. Contudo, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

3.2.1. Ação Declaratória Incidental

Uma questão prejudicial não deve ser confundida com uma questão preliminar; esta última é de natureza processual, avaliada antes das questões de mérito. A primeira é de natureza material, é uma questão de mérito. Tem relação com a análise da relação jurídica que esteja sendo discutida.

Um exemplo:

A entra com uma ação condenatória contra B por descumprimento de um contrato de mútuo; B contesta dizendo que não há contrato; o juiz comprova a existência do contrato e condena B. Em uma ação posterior de A contra B, devido ao mesmo contrato, para obter o pagamento de juros, o juiz não concede alegando não haver o contrato.

No exemplo citado, apesar de ocorrer uma impossibilidade lógica, há a possibilidade jurídica. Isso é possível porque, devido a uma decisão do legislador, a existência ou não do contrato é discutida em uma questão prejudicial. Serviu para a fundamentação da sentença do juiz, mas não faz coisa julgada ([3]). Assim, poderá voltar a ser discutida em um novo processo.

O Artigo 325 determina que contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de dez dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente. Desta parte, a declaração do direito deixa de estar apenas na fundamentação, que não faz coisa julgada, passando para a sentença, que faz.

Outro exemplo:

A pede a condenação de B, que se defende dizendo que não há contrato; A pode pedir uma ação declaratória incidental, o que levará a questão prejudicial da fundamentação para a parte dispositiva da sentença.

A ação declaratória incidental amplia os limites objetivos da coisa julgada.

Segundo o Artigo 5 do CPC, “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer (inclusive o réu) que o juiz a declare por sentença”.

A questão incidental, que pode ser objeto de uma ação declaratória, tem a ver com a relação jurídica material; quando o réu ataca esta, ela se transforma em uma relação controvertida e, então, permite que o autor proponha a declaração incidental. Uma ação declaratória pode ter como objeto um fato: a falsidade de um documento, ou, existência ou inexistência de um direito.

O Artigo 315 determina: “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.” (um exemplo seria na compensação).

 

3.3. Extinção

A extinção pode ser de duas formas: com o julgamento (Artigo 269) e sem o julgamento do mérito (Artigo 267).

3.3.1. Sem Julgamento de Mérito

Este tipo de extinção pode ser agrupado em duas categorias: carência da ação (condições da ação) e pressupostos processuais. A carência encerra a ação, já a falta de pressupostos não necessariamente. Por exemplo, a incompetência do juiz pode não levar.

Assim, segundo o Artigo 267, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando:

a) o juiz indeferir a petição inicial.

b) ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.

c) o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo atos e diligências que lhe competir.

d) por ausência de pressupostos processuais - segundo a doutrina, há extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, sem julgamento do mérito, salvo na hipótese de decadência do direito, quando, ai sim, há o julgamento do mérito. Já para o professor Bedaque, não há o julgamento do mérito em hipótese alguma, nem mesmo no caso de decadência.

e) o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada ([4]).

f) carência de condições da ação - possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

g) pela convenção de arbitragem - quando as partes convencionarem previamente a opção pela arbitragem em caso de litígio. A arbitragem é regulada pela Lei 9.307 de 11/09/1996. Há polêmica se este dispositivo seria ou não constitucional, uma vez que afasta previamente o Poder Judiciário.

h) autor desistir da ação - segundo o § 4 do Artigo 267, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.

i) a ação for considerada intransmissível por disposição legal - isto ocorre quando o direito discutido é personalíssimo, não transmissível para herdeiros.

j) ocorrer confusão entre autor e réu.

A extinção do processo sem julgamento do mérito faz coisa julgada formal (apenas àquele processo) salvo quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (Artigo 268). Há polêmica quanto a isso nos caos de carência da ação. Para alguns doutrinadores nesses casos há julgamento do mérito. Já para a Teoria da Asserção esse mérito é superficial e não faz coisa julgada.

A segunda parte do caput do Artigo 268 (“... A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado...”) é considerada inconstitucional uma vez que afasta e cerceia o direito de acesso ao Poder Judiciário.

3.3.2. Com Julgamento de Mérito

Segundo o Artigo 269, extingue-se o processo com julgamento de mérito quando:

a) o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor - quando há a apresentação de uma sentença. Rigorosamente esta é a única hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito.

b) o réu reconhecer a procedência do pedido - análise presumida do mérito, apenas por semelhança. Não devem ser confundidos a desistência do processo com renúncia do direito. O primeiro faz coisa julgada formal enquanto a segunda faz coisa julgada material.

c) as partes transigirem.

d) o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição - estas são questões preliminares de mérito, que devem ser avaliadas logo após a admissão da ação, antes do mérito propriamente dito.

e) o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

 

4. Processo de Conhecimento

 

O Processo de Conhecimento tem dois tipos de procedimentos:

a) Comum - dividido em ordinário e sumário (Artigo 275).

b) Especial - estabelecido no Livro IV do Código de Processo Penal e em leis esparsas.

Os procedimentos são estabelecidas por exclusão: quando não forem especiais, serão comuns. As regras para essa exclusão são: descobrir se a lei prevê um procedimento especial; se não for, ele será comum. Se for comum, descobrir se é sumário. Caso não seja, por exclusão será um procedimento ordinário.

A diferença entre os procedimentos ordinário e sumário está na abreviação do procedimentos, do “iter” do processo no segundo caso. Ser sumário não significa uma cognição sumária; mas sim, um procedimento simplificado. A cognição sumária irá existir, pro exemplo, no caso do Processo Cautelar, que visa assegurar um direito ameaçado, que não faz coisa julgada. No Processo de Conhecimento a cognição é exauriente, fazendo sempre coisa julgada.

 

4.1. Petição Inicial

 

A petição inicial é prevista no Código do Processo Civil, entre os Artigos 262 e 296.

Em nosso ordenamento, Demanda é a ação exercida. Não é possível uma ação sem a iniciativa da parte. A demanda tem seu início com a petição inicial. No Processo Civil é uma da peças fundamentais da ação, juntamente com a Contestação e a Sentença.

Os elementos fundamentais da ação, que devem estar presentes na petição inicial, são:

a) Partes - compõem o elemento subjetivo da ação.

b) Causa de Pedir - elemento objetivo da ação.

c) Pedido - é a exigência feita ao Estado para que exerça seu poder, oferecendo uma tutela jurisdicional, um provimento, contra uma determinada pessoa. O pedido também divide-se em duas partes:

I - Pedido Imediato - é a tutela pedida a Estado.

II - Pedido Mediato - é o bem da vida pedido.

4.1.1 Requisitos da Petição Inicial

Os requisitos fundamentais da petição inicial estão expressos no Artigo 282 do CPC, que determina que ela indicará:

a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (também os CPFs).

c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir).

d) o pedido, com as suas especificações - é a parte mais importante da petição inicial.

e) o valor da causa - importante porque dependendo do valor atribuído à causa, esta deverá ser destinada a um ou a outro órgão jurisdicional.

f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

g) o requerimento para a citação do réu.

h) declarar o endereço em que receberá intimação (Artigo 39).

4.1.1.1. Causa de Pedir

Causa de Pedir é o que dá à parte a razão de pedir. É a causa que autoriza a formulação de uma ação. Essa causa divide-se em duas partes, e ambas devem constar da petição inicial:

a) Causa de Pedir Remota - a causa da relação jurídica; um contrato, por exemplo.

b) Causa de Pedir Próxima - a existência de uma dívida não paga, por exemplo.

A Causa de Pedir deve tratar de fatos, não de normas ou qualificação jurídica. Se estas estiverem, melhor; contudo, os fatos são imprescindíveis.

Havendo mais de uma causa de pedir deve-se escolher a mais relevante, assim como aquela mais apta a ser provada. Podem ser propostas tantas ação quantas forem as causas de pedir existentes. Contudo, nada impede que várias sejam causas sejam propostas conjuntamente.

4.1.1.2. Pedido

Pedido é a exigência ao Estado que exerça seu poder, oferecendo uma tutela jurisdicional, um provimento, contra uma determinada pessoa. O pedido também divide-se em duas partes:

a) Pedido Imediato - é a tutela pedida a Estado.

b) Pedido Mediato - é o bem da vida pedido.

O pedido é o que fixa o objeto, o mérito, do processo. É o que determina sobre o que o juiz deve decidir na sentença; a sentença é a resposta a pedido (Artigo 459).

Segundo o Artigo 128, o juiz deve decidir a lide segundo os limites do pedido, sendo-lhe proibido conhecer de questões, não suscitadas. Caso isso ocorra, temos o vício de um julgamento “extra petita”. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais (Artigo 293).

O pedido está normatizado entre os Artigos 286 e 294 do CPC. Deve ser certo ou determinado (Artigo 286). É lícito, porém, formular pedido genérico:

a) nas ações universais - herança, por exemplo.

b) dano de valor não determinado.

c) quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu - uma obrigação de fazer, por exemplo.

4.1.1.3. Valor da Causa

O valor da causa está normatizado entre os Artigos 258 e 261 do CPC.

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Constará sempre da petição inicial. Os critérios para sua determinação:

a) Cobrança de Dívida - a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação.

b) Cumulação de Pedidos - a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles.

c) Pedidos Alternativos - o de maior valor.

d) Pedido Subsidiário - o valor do pedido principal.

e) Negócio Jurídico - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão deste, o valor corresponde ao do contrato.

f) Alimentos - a soma de 12 prestações mensais.

g) Divisão, Demarcação ou Reivindicação - a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Caso haja violação ou erro dos critérios (critérios legais), o juiz poderá corrigir de ofício. No caso de um valor estimado, o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor (Artigo 261).

O valor da causa não leva em conta o regime jurídico do momento em que é proposta a ação. Uma modificação posterior não irá ter relevância para aquela ação. O valor da causa não deve ser confundido com o valor do pedido; no caso de um valor estimado esta relação não se coloca.

4.1.2. Cumulação de Pedidos

O pedido poderá cumulado, quando houver mais de um. Poderá ser:

a) Sucessivo - (Artigo 289) um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz possa acolher o posterior caso não possa acolher o anterior.

b) Alternativo - (Artigo 288) quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

c) Pena Pecuniária Complementar - (Artigo 287) caso o autor peça a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial uma pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.

O CPC, no Artigo 292, determina que pode haver a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão ([5]).

A lei determina como requisitos para a cumulação:

a) pedidos compatíveis entre si - não pode haver, por exemplo, contradição entre eles.

b) mesma competência de juízo - isso no caso de competência absoluta; a relativa sempre poderá ser prorrogada.

c) que haja adequação entre os pedidos e os procedimentos - quando os procedimentos forem distintos, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento ordinário para todos, quando isso for possível.

4.1.3. Indeferimento da Petição

A lei determina, no Artigo 295 do CPC, que haverá o indeferimento da petição inicial quando esta:

a) for inepta - nesse caso, o juiz pode indeferir a petição inicial liminarmente, sem ao menos verificar o mérito. De outra forma, o juiz também pode determinar um prazo para sua correção. A petição inicial é inepta em quatro situações:

I - faltar pedido ou causa de pedir.

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão.

III - pedido for juridicamente impossível.

IV - pedidos incompatíveis entre si.

b) a parte for manifestamente ilegítima.

c) o autor carecer de interesse processual - não confundir com falta de interesse material.

d) o juiz verificar a decadência ou a prescrição ([6]) ([7]).

e) o tipo de procedimento escolhido não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação.

f) não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte (endereço de intimação do advogado) e 284 (alguma outra irregularidade).

Essas questões previstas no artigo 295 são de ordem pública, podendo o juiz conhecê-las de ofício.

 

4.2. Citação

 

Citação e a Intimação fazem parte do direito ao contraditório: ciência dos atos e possibilidade de contrariá-los.

A Citação é definida no Artigo 213 do CPC: “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Já a Intimação está no Artigo 234: “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

Assim, há dias espécies de intimação:

a) para ciência

b) para determinação

A importância da citação é tão grande que é possível rescindir uma sentença, mesmo depois do trânsito em julgado, por vício ou por inexistência da citação.

A citação pode ser feita através de carta precatória, ou carta rogatória. A citação é pessoal, no nome do citando. O CPC admite a citação não pessoas nos casos previstos no Artigo 215.

As formas da citação são, segundo o Artigo 221:

a) pelo correio - não é admitida em todas as situações. As pessoas jurídicas podem receber correspondência no setor competente dela.

b) por oficial de justiça - se for encontrado o réu: deixar a contrafé. Se não for encontrado: tenta-se por três dias; caso não consiga e haja indícios de fraude, o oficial deve marcar a citação por hora certa, onde nomeia-se um curador para a defesa do réu.

c) por edital - quando o réu não é encontrado, com paradeiro desconhecido ou em lugar inacessível. O escrivão lavra um edital que é afixado na sedo do juízo; este também é publicado no Diário Oficial e em um jornal local. É uma mera formalidade, sem nenhum conteúdo pratico. Da mesma forma que o caso anterior, nomeia-se um curador para a defesa do réu revel.

Há dois tipos de prazos: um prazo para o citando e outro para um terceiro avisar o citando.

4.2.1. Impedimentos à Citação

Os impedimentos à citação estão expressos nos Artigos 216 e 217 do CPC.

A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Caso este seja militar, em serviço ativo, deverá ser citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

A citação não será feita, sob risco de nulidade:

a) a quem estiver assistindo a qualquer ato religioso.

b) a qualquer parente de um morto, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.

c) aos noivos, nos três primeiros dias após o casamento.

d) aos doentes, enquanto seu estado for grave.

4.2.2. Efeitos da Citação

Os efeitos da citação classificam-se em duas categorias:

a) Efeitos no Direito Processual:

I - a citação angulariza o processo, trazendo a terceira parte.

II - antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (Artigo 294).

III - feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (Artigo 264).

IV - a citação válida torna prevento o juízo (Artigo 219).

b) Efeitos no Direito Material: (Artigo 219)

I - faz litigiosa a coisa.

II - constitui em mora o devedor.

III - interrompe a prescrição.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais (Artigo 247). Quando a citação for nula, esta poderá ser alegada a qualquer tempo. Contudo, o comparecimento do réu pode suprir a nulidade da citação e, até mesmo, a ausência da citação.

Feita a citação, o prazo para a defesa começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo cartório. A contagem do prazo é feita em dias corridos, excluído o primeiro e incluído o último.

Segundo o Artigo 236, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações apenas com a publicação dos atos no órgão oficial. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, é feita pessoalmente.

 

4.3. Contestação

 

Uma certa “definição” de contestação está presente no Artigo 300 do CPC: “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

O réu sendo citado pode tomar algumas atitudes:

a) revelia.

b) assumir posição de defesa.

c) contra-ataque.

A ação pode ser simples ou dúplice.

a) Simples - posição apenas de defesa.

b) Dúplice - na própria contestação o réu pode partir para um contra-ataque

Um exemplo da Ação Dúplice está previsto no CPC, no Artigo 922: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

Outro exemplo está no Artigo 31 da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099 de 26/09/1995: “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do Artigo 3 desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”.

A regra é a ação simples e a contestação como mera peça de defesa. Está prevista entre os Artigos 300 e 303 do CPC. Formalmente, deve conter os mesmos requisitos da petição inicial (dirigir-se a um autoridade judicial, qualificar as partes etc).

Quanto ao Conteúdo, o réu pode produzir:

a) Defesa Processual “Latu Sensu” ou “Estrictu Sensu” - são defesas que podem incluir: carência da ação, litispendência, coisa julgada, inépcia da petição inicial, prescrição etc (os elementos previstos nos incisos do Artigo 301).

b) Defesa Quanto ao Mérito - esta pode ser de dois tipos:

I - Direta - pode negar o fato ou admitir o fato, negando as conseqüências jurídicas em relação a si.

II - Indireta - admite o fato, reconhece as conseqüências jurídicas, mas interpõe um fato impeditivo ou extintivo do direito reclamado (ex: reconhece uma dívida, mas alega que ha também uma dívida do autor para com ele); exceção de um contrato não cumprido ([8]).

São princípios relacionados com a Contestação:

a) Eventualidade - o réu tem que alegar toda sua defesa na contestação, mesmo que haja contradição (ex: “o contrato é nulo”, “se não é nulo, então...”)

b) Impugnação Especificada dos Fatos - o réu deve impugnar especificadamente cada um dos fatos alegados pelo autor (Artigo 302); ou seja, não pode fazer uma defesa genérica.

Quando tratar-se de direito indisponível, a falta de contestação não acarreta presunção de veracidade. Da mesma forma, quando as alegações de defesa do réu, em seu conjunto, não forem contrárias a uma alegação do autor, a ausência de defesa específica não acarreta presunção de veracidade. Os defensores dativos (curadores) podem fazer alegações genéricas.

Em princípio, depois da contestação, há a preclusão de novos fatos alegados pelo réu. contudo, em relação a direitos supervenientes, as alegações podem ser feitas mesmo após a contestação, ou quando a lei permitir; ou ainda, quando for questão que o juiz pode conhecer de ofício (matérias previstas no Artigo 301, exceto o compromisso arbitral).

Algumas alegações do reu devem ser deduzidas em peças autônomas (ex: o CPC, no Artigo 261, determina que o réu pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor). Da mesma forma, a incompetência relativa e a suspeição devem ser feitas em peças autônomas.

Nas ações simples, a contestação não amplia o objeto litigioso do processo; nas dúplices sim. Um exemplo: alguém pede o pagamento de uma dívida, o réu alega que não só não deve, como o autor é realmente quem lhe deve. Isso amplia o objeto litigioso da ação e o campo lógico de apreciação do juiz. Uma ação declaratória incidental (artigos 5 e 325) também amplia o objeto litigioso (ver 3.2.1. Ação Declaratória Incidental).

4.3.1. Exceção

Segundo o Artigo 304, é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção

a) Incompetência (Artigo 112) - somente vale para a incompetência relativa. O procedimento é o mesmo válido para a exceção em geral: petição no prazo de 15 dias após o fato que a originou, suspendendo o processo. O curso do processo é retomado após a decisão (que não precisa ser o da coisa julgadas), da qual somente cabe agravo de instrumentos, sem efeito suspensivo, em caso de decisão negativa.

b) Impedimento (Artigo 134) - produz uma presunção absoluta de parcialidade do juiz. Vicia o processo mesmo que a parte não tenha excepcionado, podendo haver ação rescisória.

c) Suspeição (Artigo 135) - é uma presunção relativa de parcialidade do juiz. se não for argüida presume-se que o juiz foi aceito.

 

4.4. Encerramento da Defesa

 

4.4.1. Providências Preliminares

Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez dias, determinará as providências preliminares:

a) Revelia - (Artigo 324) não há revelia quando a causar versar sobre um direito indisponível. Assim, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir.

b) Declaração Incidente - (Artigo 325) defesa direita com a negação pelo réu do direito alegado pelo autor. É uma ação prejudicial. Contestado esse direito, o autor poderá requerer, que sobre ele o juiz profira sentença incidente (ação declaratória incidental), se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

c) Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido - (Artigo 326) se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em dez dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

d) Alegações  de Questões Preliminares do Mérito pelo Réu - (Artigo 327) se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor em dez dias, permitindo-lhe a produção de prova. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando um prazo nunca superior a trinta dias.

Após as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Dessa forma, poderá:

a) Extinguir o Processo  - Artigo 329.

I - Sem Julgamento do Mérito - nas possibilidades previstas no Artigo 267.

II - Com Julgamento do Mérito - nas possibilidades no Artigo 269, , incisos II a V.

b) Julgar Antecipadamente a Lide - Artigo 330.

I - quando a controvérsia for apenas jurídicas, e não houver controvérsia fática.

II - mesmo havendo controvérsia fática, não houver a necessidade de produção de provas.

III - revelia (não sendo caso de direito indisponível).

 

4.4. Encerramento da Defesa

 

Segundo o Artigo 331, se não se verificar qualquer das hipóteses anteriores (Extinção do Processo ou Julgamento Antecipado da Lide), e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Assim, duas são as possibilidades:

a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

b) Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes (em tese, essas já foram resolvidas anteriormente, e o processo já estará saneado) e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

 

Anexo 1. Fato e Fundamento Jurídico do Pedido

 

Relaciona-se à Causa de Pedir. É o fundamento Jurídico que não se confunde com o fundamento legal (referência ao número da lei, ou ao artigo de lei invocado). O fundamento jurídico corresponde à qualificação jurídica ou enquadramento jurídico dos fatos.

Pode-se montar um quadro esquemático:

Fatos (causa remota)

Fundamento Jurídico (causa próxima)

Acidente automobilístico

Ato ilícito

Destruição de imóvel alugado

Infração contratual

Agressão física ao cônjuge

Violação de dever conjugal

Invasão de terreno

Esbulho possessório

Dilapidação do patrimônio pelo devedor

Fraude contra credor

Ato oculto pelo negócio aparente

Simulação

A causa remota é o fato gerador e a causa próxima a qualificação jurídica.

Ao magistrado cabe aplicar ou declarar o direito.

 

Anexo 2. Pedido

 

Processo

Pedido Imediato

Pedido Mediato (bem vida)

 

Conhecimento

Sentença Declaratória

Sentença Constitutiva

Sentença Condenatória

Declaração de paternidade

Rescisão de contrato

Dar, fazer ou não Fazer

Execução

Providência Satisfativa

Bem em poder do condenado

Cautelar

Medida Cautelar

Arresto de bem, prova antecipada, etc

O pedido imediato põe a parte em contato direito com o direito processual. O pedido mediato põe a parte em contato com o direito substancial.