Apontamentos sobre o Direito e a Ciência Jurídica
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Aristides Cimadon
Doutorando em Ciência Jurídica
1.
Concepção de direito
a)
Direito em Bodenheimer[2]:
A partir do positivismo sociológico, diz que
direito é uma instituição racional com a finalidade de resolver problemas
sociais. As forças do poder é que produzem o direito. O Estado é necessário
para regular o poder e fazer justiça. Direito ideal é aquele que procura
reduzir ao mínimo a possibilidade de abuso do poder, dos indivíduos e do
governo. Ora, se é um instrumento regulador pode também fazer justiça e
estabelecer uma ordem onde impere a paz, a ética, a garantia dos
direitos. O direito é como “freio e contrapesos” nas relações.
b) Direito em Radbruch[3]: A partir de uma concepção culturalista, diz que o direito é uma construção racional dos homens. O direito é o resultado de uma realidade cultural fundado nos valores da coletividade. O direito é produto da vontade do Estado, este é uma instituição jurídica. O Estado deve produzir um direito justo.
2. Conceito de Justiça e de Estado[4]: Para o positivismo jurídico a questão da justiça parece não ser muito relevante, mas a sociedade exige que o direito procure a justiça. O direito sem o referencial da justiça e da temática moral se aprisiona no arbítrio. A questão do valor e do justo é nuclear no direito. A equidade é outra condição essencial no direito, sobretudo para as decisões do juiz. Platão entendia que a justiça é o predomínio da vontade do mais forte.
A filosofia é o exercício da razão buscando uma explicação lógica dos atos e fenômenos. No caso do direito, a filosofia contribui para buscar uma forma lógica de direito justo. Platão desejava a substituição do Rei filósofo (Dioniso) por um sistema de leis. As origens do pensamento grego têm a ver com as origens do direito. Filosofia é uma forma de pensamento. Não é um conjunto de conhecimento, mas uma nova forma de pensar o direito. Pequenas cidades invadidas por pessoas de cultura palaciana, a 600 a. C., revolucionaram o pensamento humano em dois vetores: a) Rei sacerdote que ditava as regras, b) origem do direito na religião, através da explicação mítica. A filosofia grega procurou explicar os fenômenos observáveis da natureza. Quem é o ser primeiro? O pensamento é racional – sobre o empírico, portanto, científico. Neste aspecto o direito deixa de ser orientação dos reis, passando a se basear em regras e normas concretas (nasce a cultura cívica – democracia). O direito, em regra geral, é essencialmente público.
A partir dos anos 500 a.C. as questões das pessoas passam a ser preocuparão do pensamento filosófico grego e, daí, o direito e justiça começam a se tornar realidade. Górgias dizia que “nada pode ser conhecido. Se puder ser conhecido, não pode ser transmitido. Se puder ser transmitido não pode ser compreendido. Depois, os sofistas buscas o fundamento no discurso para convencer e vencer as causas. O direito, portanto, é uma forma de congregar, aglutinar necessidades comuns (liberdades) ao redor de um núcleo de valores chamado de justiça. Tanto Platão como Aristóteles apresentam a justiça como uma virtude social. Ora, virtude (virtus) é uma qualidade. Mas, qualidade em relação a quê? Qualidade que cada ser tem para realizar sua finalidade própria. Mas, que finalidade seria? A felicidade. O que fez Sêneca escrever: E a prudência será a maior das virtudes. Quem possui a prudência guarda a temperança; quem é temperante é constante; quem é constante não se perturba; quem não se perturba, não tem tristeza e, quem não é triste, é feliz[5].
“A justiça é a primeira virtude dos sistemas sociais, assim como a verdade é
a primeira virtude dos sistemas de conhecimento” (Rawls). Os conceitos
variam a partir de teorias jurídicas diferentes. Podemos distinguir três
níveis de conceitos de justiça:
a) Justiça em sentido amplo: Vamos encontrá-lo em Aristóteles: a justiça como perfeição última do homem, fonte das demais virtudes (Deus é justo). Ordem cósmica equilibrada em que o homem se comporta prudentemente em direção ao que é perfeito, procurando realizar seu fim último: a felicidade. Tem sua expressão na deusa Thémis (deusa da justiça na Grécia). Também, encontra-se em Aristóteles a idéia de justiça como Dikhá(diqué), isto é, a justiça como virtude para o ser humano atingir a felicidade (justiça, temperança, prudência, fortaleza). Neste sentido a justiça é lei moral onde os princípios da proporcionalidade e da equidade são essenciais para sua concretização.[6] Este conceito geral de justiça se encontra na obra Ética a Nicômacos, uma espécie de fundamento da teoria da responsabilidade. O critério dessa justiça rege-se pelo princípio da desigualdade – coletividade e se afirma como superior ao indivíduo. Há portanto, uma lei moral, produto do diálogo, que orienta o critério do que é justo.
b) Justiça no sentido particular: É a justiça do caso, da especificidade. Justiça tem a ver com a igualdade, a proporcionalidade e a equidade. Direito corrige a situação de desigualdade. A desigualdade aparece sob duas formas: 1) diferenças sociais (fortes/fracos; pobres/ricos); 2) comutativa (procura corrigir os casos específicos, através do juiz). A justiça particular é distributiva e corretiva. É corretiva enquanto comutativa e judicial. A justiça no sentido estrito é compreendida como: cuique suum atribuere – dar a cada um o que é seu) de acordo com o que a lei diz. Justo é o que é legal. Não se discute se a lei é justa ou injusta, mas o comportamento é legal. Nessa concepção ocorrem duas conseqüências: 1) a existência de leis civis e 2)a existência de pactos. As palavras justo ou injusto, correto ou incorreto, somente têm sentido quando são aplicadas para caracterizar a decisão tomada pelo juiz ou por qualquer outra pessoa que deve aplicar um conjunto determinado de regras... Mas, quando aplicadas para caracterizar uma regra geral ou uma ordem, as palavras justo e injusto carecem de significado” (Rawls).[7]
2.2. Conceito
de Estado e Direito
O
conceito de Estado tem origem nas idéias de Platão e Aristóteles, discutido
na
polis grega. O Estado é caracterizado pelos elementos: território,
povo, governo e soberania. A norma jurídica é o componente essencial para a
manutenção do Estado. Até a idade moderna, o homem construiu vários modelos
de Estado: impérios e núcleos esfacelados como no feudalismo da idade média.
É todavia, com Hobbes que nasce o conceito de Estado absoluto : O Rei é a lei, o Estado é o Direito). Para proteção da sociedade privada, os conceitos de Locke, Rousseau, Montesquieu e os iluministas, criaram o Estado moderno, liberal,[8] dando origem ao Estado constitucional, oriundo das revoluções burguesas do século XVIII e XIX. Com a tripartição dos poderes é fortalecido o direito público, como tentativa de proteção do cidadão. A idéia de Estado mínimo é implantada nos Estados Unidos, sendo que as finalidades essenciais são: ordem interna; segurança externa, cuidado com o sistema monetário. A idéia de Estado mínimo é: quanto maior o Estado, menor sua intervenção. Concentra energia em setores específicos, deixando à sociedade civil a organização e solução dos problemas de ordem local.
O Estado, como exercício do poder político:
absoluto, liberal, social. Enquanto história política: medieval, moderno,
contemporâneo.
Apontamentos nas aulas do Prof. Dr. Luiz
Cademartori[9],
mostram qual é o papel da lei no Estado Constitucional. Citando Zagrebelsky[10],
mostra que o Estado constitucional é um Estado legislativo que valoriza o
positivismo, a partir do século XVIII. O único ordenamento válido é o
direito positivo, isto é, o direito passa a ser a medida de todos os poderes
(Estado absoluto). No Estado legislativo a constituição é medida das outras
leis, isto é, o ordenamento jurídico não pode contraditar a norma máxima,
que é a Constituição.
Gradativamente a Constituição passa de um
instrumento regulador da feitura das outras leis para exercer papel
importante na regulação do direito enquanto relações sociais
(garantias e princípios). A lei tem generalidade
(aplicação para todos – o Estado trabalha com a premissa da igualdade social)
e abstração (generalidade no tempo) enquanto produz a segurança
jurídica.
Os princípios são normas programáticas que, de
modo geral, não tem força e eficácia. Para Hart[11],
o fundamento d realidade está na regra de reconhecimento = um conjunto de
práticas de direito que os agentes produzem e a comunidade aceita. Dworkin[12]
diz que os princípios são regras de reconhecimento. Norma é gênero e este tem
suas espécies: a) regras (lei e atos normativos), b) princípios
(normas gerais). Quando há colisão – deve-se, a solução, ser buscada
segundo a hierarquia, cronologia e especificidade. No caso da colisão de
princípios, a prevalência da adequação onde prevalecem os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade nasce no
modelo inglês da ponderação entre o que está na norma em contraponto com os
valores sociais (bom senso). O princípio da proporcionalidade também
nasce na Alemanha, como limitação do poder de polícia. Proporcionalidade é
adequação à necessidade dos valores decorrentes dos direitos fundamentais.
O Direito é linguagem. Isto é, sintaxe (relação
entre signos); semântica (relação entre signo e objeto) e pragmática
(relação entre signo e o contexto onde ele circula). Então, o direito
carrega em si o princípio da universalidade. A sua validade, prima facie,
está na justificação. Exemplo: N1- toda promessa deve ser cumprida. N2 –
sempre que você puder levar vantagem, quebra a promessa. N3 – Deve-se ajudar
alguém necessitado. N4 – Promessas desprezíveis podem ser descumpridas para
ajudar um necessitado.
Os princípios podem ser considerados as
principais fontes de cometimento de justiça no julgamento. Exemplos: 1 – Em
Santa Catarina, uma mulher solicitou ao juiz para fazer aborto, com 5 meses
de gravidez, porque seu filho, após exames, estava certo que nasceria
sem cérebro. O Juiz, embora a lei brasileira admitisse o aborto somente em
casos de estupro e perigo de morte da mãe, atendendo o princípio da
dignidade humana, autorizou. 2 – No Espírito Santo, um senhor, após o
casamento, percebendo que sua mulher não era virgem, atendendo o que
determina a lei, pediu anulação do casamento. O Juiz concedeu.
Como se vê, os juizes, nos julgamentos, nem sempre consideram os princípios como forma de corrigir injustiças da lei, de acordo com os valores sociais. Bobbio[13] diz que há várias dimensões de princípios: 1º - direito de liberdade; 2º - direitos sociais; 3º- direitos difusos.
2.3. Direito e Razão
Sobre as aulas de Direito e Razão, do prof. Dr.
Moacyr Motta da Silva, pode-se registrar:
O
Direito pode ser interpretado, conceituado e definido como um fenômeno
sociológico, antropológico, cultual, psicológico. As coisas são prováveis,
isto é, igual ou desigual por prováveis argumentações. O Direito pressupõe a
moral e a ética. Aquela como tudo o que é relativo aos bons costumes (bom X
certo). A ética enquanto parte da Filosofia que se ocupa do estudo da
moralidade, seus problemas e juízos morais e dos princípios ideais do
comportamento humano (bem, mal). A ética estuda o comportamento disciplinado
por normas.
Afirma que as argumentações em sala de aula devem estar fundamentadas numa teoria. Não podem estar soltar ou desconcertadas de um raciocínio lógico. “O professor vai ser rigoroso, porque é preciso ser rigoroso”. Obs. Na primeira apresentação do seminário, fiz uma observação sobre os autores ASSIER – ANDRIEU, Louis[14] e LÉVY - BRUHL[15], fundamentado na teoria marxista. Os autores, como o professor, afirmavam que a principal fonte do direito reside nas relações dos valores sociais. Discordavam afirmando que as fontes das normas, sobretudo as positivadas, estão nas relações de produção, tendo os valores econômicos como determinantes. Dizia eu que o direito nasce da racionalidade de determinados grupos no comando do governo, no sentido de manutenção de interesses dominantes. Onde nasce o direito? Não das relações das classes pobres, mas das relações econômicas. A quem serve o direito? Às classes que fazem brotar o direito.
Não mencionando a teoria que estava fundamentando minha argumentação, levei uma m... do professor (deprimente). Afirmou que minhas argumentações eram despropositadas. Contudo, penso que os autores, bem como o professor, continuam equivocados. O Direito positivo, infelizmente, continua nascendo das classes detentoras do poder. Os valores sociais que orientam o surgimento do direito contam, somente, na medida em que auxiliar essas classes se manterem no poder.
O
seminário orientado pelo professor Motta, possibilitou analisar, além dos
autores acima mencionados, as obras de Platão[16],
Aristóteles[17],
Radbruch[18],
Bonheimer[19],
Habermas[20],
Calera[21],
Kant
[22] e Hegel[23].
Todos sob o ponto de vista da razão do direito.
A filosofia auxilia a análise do direito e construir a
ciência jurídica. Enquanto a ciência busca a verdade, a filosofia busca a
probabilidade ou explicação daquilo que não é demonstrável, comprovável
empiricamente. Ora, a argumentação exige que toda proposição articulada
contenha sua demonstração teórica. Ex: “O homem é a medida de todas as
coisas” (Platão). Qual é a concepção de homem? Porque é medida de tudo? O
direito é exatamente assim: um explicação articulada da ação comportamental.
Se a explicação é culturalista, então o conjunto de crenças e valores
sociais, morais e éticos da sociedade devem fundamental a argumentação.
O Direito é um fenômeno político jurídico e político. Daí
porque o direito pode ser explicado como fenômeno sociológico, racional,
antropológico, econômico, psicológico, moral, fenomenológico. Platão prevê
uma sociedade de classes natural e o Estado está acima dos cidadãos.
Sua finalidade é o bem coletivo cujos instrumentos fundamentais são: a
educação e a lei. Explica a educação pelo mito da caverna, em que o homem
sai do estado primitivo para a lucidez da razão. O Estado é um bem
espiritual, um organismo ético transcendental. Pela educação o homem se
torna virtuoso. As classes sociais são os filósofos e os guardiões,
que devem receber educação especial, cada um de acordo com suas finalidades.
Os governantes devem ser os filósofos, únicos a perceber a excelência moral.
O poder é prático e deve ser exercido pelos melhores na sociedade. A
organização do Estado ideal prevê a propriedade privada somente para os
operários. A administração deve ser ordenada: Aristocracia; tecnocracia;
oligarquia; tirania; democracia. A finalidade do Estado é a felicidade
do povo, a promoção da justiça e da cidade justa.
A lei é uma necessidade para organização da cidade justa.
Deve regular todos os aspectos da vida humana e fazer com que cada parte da
alma cumpra sua função social: Razão (filósofos); coragem (guardiões);
sentidos (operários). A lei tem função educativa, exercida pelo hábito. Não
tem valor apenas por ser lei, mas enquanto promove a justiça.
Aristóteles, na sua obra Ética a Nicômacos, proclama
o Direito como forma de promoção da justiça. Esta é definida no sentido que
acima foi conceituada. De modo geral é Bem supremo ( Thémis e Dikha). Thémis
significa a virtude e Dikha a lei moral. E de modo particular no sentido de
justiça legal , distributiva e comutativa: jus cuique atribuere. O
Direito tem como finalidade a promoção da justiça e esta a felicidade. À
ciência política cabe os atos legislativos e a razão é o primado da ação
humana. A lei tem função educativa: fazer o bem.
A proporcionalidade e a equidade são os principais
critérios de justiça. O injusto é o ilegal, enquanto
desobediência à lei, e o iníquo. Este é uma deficiência moral, por
isso o iníquo é ilegal. A justiça carrega em seu bojo o princípio da
igualdade como função mediadora. Neste sentido, o juiz não pode
desprezar a equidade como equilíbrio e meio termo para corrigir possíveis
injustiças da lei. A virtude é o meio termo.
De acordo com o professor Dr. Osvaldo Ferreira de Mello, a
experiência jurídica se dá na produção (legislativo, judiciário e
executivo); na interpretação e na aplicação do Direito. As
características da norma jurídica são: coercibilidade, exigibilidade e
generalidade (erga omnes). A norma jurídica primária é o enunciado e a
secundária é a sanção. A história do Direito revela que ele, em si, não é
lógico. História é o registro ordenado dos fatos, numa determinada
época. A característica de um fato histórico se denota pela documentação, o
que distingue a história da lenda.
A história do Direito distingue três grandes
períodos: a) Era antiga (primórdios até o século V – queda do Império
Romano); b) Era medieval (dois períodos – o primeiro do século V ao X e o
segundo do século X ao XV); c) Era moderna (dois períodos) o primeiro do
século XV ao século XVIII e o segundo da Revolução Francesa em diante).
Somos impregnados, historicamente, por clichês. A idade
média, no primeiro período, acabou com a cultura helênica. A invasão dos
bárbaros semeou um novo modo de agir, organizar e pensar, mesmo que não
tivessem destruído os monumentos e feitos dos romanos. A partir do século X
começou-se a preparar a renascença. O que é que renasce? A cultura grega com
a redescoberta das idéias de Platão, Sócrates, Aristóteles e outros. Com a
renascença volta-se a estudar o direito romano. O século XVIII tem sido um
período brilhante. Há a descoberta da Química, da Física além da
revolução industrial. O iluminismo (idéias liberais) dita os procedimentos
políticos e intelectuais, que resultou uma nova relação social. Rousseau,
Voltaire, Robespierre, Montesquieu são os expoentes intelectuais que criam a
estrutura do Estado moderno. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
é a marca de nova Era.
A partir daqui começam os valores do direito subjetivo. O
Estado, com a divisão dos poderes orienta uma nova produção jurídica. Antes
penalista, agora com ênfase democrática. Há uma positivação do direito
natural que inicia com o nome de Direitos Humanos. Daí a idéia de supremacia
dos princípios do direito sobre as regras jurídicas. Os princípios
estão vinculados aos direitos humanos (Direito Natural). Até o Estado
moderno, a produção jurídica estava voltada para regular as atividades
humanas em benefício do poder dominante e soberano. Agora a
produção jurídica se volta à paz social e garantia das liberdades
individuais e da propriedade. De acordo com Marx, o direito do Estado
Moderno não deixou de ser um regulador das atividades humanas em
benefício da elite. Apenas mudou de estratégias.
2.4. As
fontes da produção jurídica no dogmatismo
|
Dogmatismo
Entrada >>>>>>>>>>>>>>>>> Processo
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Saída Todo sistema tem limites – é fechado |
A Política Jurídica pode modernizar a dogmática. Para
discutir as fontes do Direito há necessidade de se interrogar: para quê o
Direito? A sociedade é pois a grande fonte do Direito. Poderíamos, pois
distinguir três fontes importantes da produção jurídica:
a)
Histórica:
costumes ao longo do tempo – até o século IV ou V – a partir do século X
escrevia-se o costume; os movimentos culturais e os movimentos sociais.
b)
Formais: normas
escritas (leis, decretos, jurisprudência); princípios.
c)
Ideológicas:
fundamentos nas crenças que inspiram a doutrina, a consciência de classe
dominante e o sistema de idéias.
A cultura é a fonte inspiradora do Direito. O que é a
cultura? Tudo o que o homem acresce à natureza. As fontes do direito que não
nascem da cultura são espúrias. As grandes teorias jurídicas são inspiração
ideológica do pensamento cultural humano. Assim, o utilitarismo, por
exemplo, surge como uma crítica ao exegetismo. Baseia-se numa cultura ética
hedonista cujo ideal de felicidade é o prazer. Que tipo de política jurídica
poderia levar a produção jurídica proporcionar um ideal de felicidade? O
sistema jurídico pode ser instrumento de felicidade humana?
O iluminismo, movimento filosófico do século XVIII,
foi pautado pelas transformações tecnológicas influenciadas pelo Emperismo
científico de Francis Bacon e o racionalismo de Descartes. As teorias
criaram novas relações de produção. Ao mesmo tempo em que as explicações são
certas, comprovadas, a ordem social necessita de uma nova organização. O
conceito de homem está subjacente a todas as teorias. Assim, para Hobbes e
Machiavel o homem era entendido como um ser de má índole, cujo sistema
jurídico deveria cercear para que não fosse destrutivo. Para Rousseu, o
homem é naturalmente bom, mas o sistema social o corrompe pela aprendizagem.
De qualquer modo, tanto para uma como para outra concepção o ser humano
necessita da sociedade organizada para viver. Nela o Direito é um
instrumento imprescindível. O Iluminismo se fundamentou em três grandes
pressupostos: liberdade, igualdade e fraternidade. Mas, como
compreender liberdade e igualdade? Não são antagônicos? À medida em que se
promove a liberdade não se estaria acelerando as diferenças individuais? O
Iluminismo criou o Estado Constitucional liberal, idealizado pela
tripartição de poderes.
O positivismo jurídico é uma conseqüência do Iluminismo. A
ideologia positivista objetiva a ordem, a paz, a segurança e a proteção da
sociedade burguesa. É fruto da inspiração científica. O ideal de justiça
jusnaturalista se consubstancia no positivismo e no método
normativista (exegético). A garantia da justiça está fundada na norma. E a
Política Jurídica para estar na regulação do comportamento humano, pela
norma válida e eficaz, mesmo que não seja justa. O positivismo faz uma
separação entre direito e justiça. o Direito é ciência e, portanto,
objetividade. A Justiça é Filosofia.
Mas, o Direito positivo não é estático. É dinâmico e
renovador. Seu objeto é a norma. Fora dela não há direito. Por isso é frio e
protetor da ordem, mesmo que em prejuízo do ser humano. Ideologicamente,
supõe que a ordem e a paz sejam a condição primeira da felicidade. Esse
direito que privilegia a norma, tem uma ética? Tem uma moral? Aqui, é
preciso distinguir ética[24]
de moral. Assim, a razão[25]
do positivismo jurídico é o controle da conduta humana na sociedade pela
norma escrita. Sua racionalidade[26]
jurídica é a produção da norma pelo legislativo, embora o executivo e o
judiciário também produzam a norma.
Pontes de Miranda dizia que a “ciência positiva do Direito
é a sistematização dos conhecimentos positivos das relações sociais, como
função do desenvolvimento geral das investigações científicas em todos os
ramos”. Durkheim dizia que o positivismo impregnou todas as áreas. Ele foi,
não apenas uma tendência científica, mas esteve ligado à necessidade de
proteção da sociedade burguesa. É a continuidade da tradição
jusnaturalista. Isto é, o dogma do Jusnaturalismo se consolida na norma
escrita.
O Socialismo Jurídico é uma tentativa de reduzir o Direito
aos fatos sociais. Resultado da consciência grupal. O Direito deve
estabelecer regras para coletividade. O socialismo é um positivismo ou
uma reação contra ele? O Direito emergente marginal estaria orientado pelo
Sociologismo Jurídico? Do ponto de vista da política jurídica, o que
pretende e qual é o método do Sociologismo? O que se percebe é que o
Sociologismo e o Culturalismo não são renovação do Positivismo. O
Sociologismo se envolve, hoje, com o Direito ligado aos movimento sociais:
Direito achado na rua.
O Culturalismo Jurídico enfatiza os valores do Direito
pertencentes à cultura. A cultura não é expressão do ser, mas do
dever ser. Este significa o ideal ou os objetos valiosos. A
valorização do Direito é positiva – isto é, o direito se consubstancia numa
fonte de valor positivado. Os valores têm hierarquia. Segundo Max Sheller os
valores são muito individuais... por isso se torna complexo demais positivar
os valores. Maslow diz que os valores nascem das necessidades
individuais e coletivas. Miguel Reale é o jurista brasileiro que baseia sua
teoria no Culturalismo dizendo que o Direito se fundamenta na
tridimensionalidade: fato, valor, norma. A norma seria o resultado da
relação fato e valor.
2.5. Produção da norma
Estamos falando da norma jurídica. Nem toda norma é
jurídica. De acordo com o Professor Dr. José Chofre Sirvan, da Universidade
de Alicante, a norma jurídica tem exigibilidade, sanção e coercibilidade.
Norma jurídica tem natureza própria. A sanção não responde à natureza da
norma. Há sanções independentes. O Direito nasce no instante que alguém
deixa de cumprir a norma jurídica. É do direito de exigibilidade. Daqui
nasce a teoria do Direito substantivo (conteúdo) e adjetivo (garantia de
exigir o Direito – processualística).
A legitimidade, por sua vez, se refere à existência de uma
fonte de autorização. Tem relação com a validade. Esta, por sua
vez, depende da fonte produtora do Direito e de sua hierarquia. Uma
lei posterior derroga a anterior? Nem sempre. Se estiver no mesmo nível sim,
caso contrário, não. A lei derroga princípios? No direito positivo, sim.
Contudo, os princípios gerais do direito devem ser o norte para a criação da
norma.
O conteúdo que dá materialidade à norma jurídica está
relacionado com problemas de valor (ideologia, subjetividade,
racionalidade). O sistema jurídico é um conjunto de normas validamente
estruturado – um conjunto de normas eficazes. A lei pode ser irracional
quando: a) não produz efeitos desejados; b) não produz efeitos; c) produz
efeitos indesejáveis. A função da dogmática jurídica é decidibilidade e
segurança jurídica.
A norma tem como finalidade determinar uma conduta. O
direito é que tem fins de Justiça Social, Paz Social, Igualdade e Liberdade.
As aspirações sociais são os fundamentos ou ideais para a criação da norma
justa. Porém, quem orienta as aspirações sociais? As ideologias? As
necessidades ou a formação da consciência da servidão voluntária? É
preciso, pois, discernir qual é a diferença entre a consciência jurídica e a
consciência social. As aspirações que orientam a formação jurídica deveriam
estar fundamentadas na consciência da superação das grandes necessidades. A
consciência da sociedade não é dela...
Somente onde se distingue conceitualmente o direito vigente
do direito devido se poderá medir um pelo outro e afirmar, dado o caso, que
lies existentes são injustas sendo, por isso, necessária sua transformação.
Itajaí, dezembro de 2002.
Aristides Cimadon
Doutorando em Ciência Jurídica
[1] Os apontamentos são retirados das aulas de dourado em direito na UNIVALI
[2] BODENHEIMER, Edgar.
Teoria del derecho. 2. ed. México: Fondo de cultura econômica, 1994.
424 p.
[3] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução de L. Cabral de Moncada. 6. ed. Coimbra: Armênio amado, 1979. 426 p.
[4] Seminário sobre Direitos sociais e direitos humanos. Prof. Dr. Vicente Barreto –UERJ em outubro de 2002.
[5] SÊNECA. Carta a
Lucílio, artigo 85, parágrafo 2º.
[6] As concepções de justiça em Aristóteles são encontradas em suas obras sobre ética: Ética a Nicômacos, Ética a Eudemon e A Grande Ética.
[7] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 708 p.
[8] Veja-se dois artigos:
CIMADON, Aristides. Teorias Clássicas da separação dos poderes do Estado
e a função legislativa fora do poder legislativo. Disponível em
http//:www.unoescjba.edu.br/~cimadon e Sociedade, Estado e Direito.
Disponível no mesmo site. Além destes pode ser consultado o artigo
Considerações sobre Estado e Direito a partir das concepções de moral e de
justiça em Platão e Aristóteles(também disponível no mesmo site).
[9] CADEMARTORI, Luiz Henrique
Urquhart. Discricionaridade administrativa no Estado Constitucional
de Direito. Curitiba:
Juruá, 2002. 195 p.
[10]
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil.
Madrid: Trotta, 1995. 173 p.
[11] HART, Herbert L. A. O
conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 3. ed. Lisboa:
undação Calouste Guldenkian, 1994.
384 p.
[12]
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís
Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 200.
593 p.
[13]BOBBIO, Norberto. Contribución a la teoria del derecho. Tradução de Alfonso Ruiz Miguel. Valencia: Fernando Torres, 1989. 403 p.
[14] ASSIER ANDRIEU, Louis. O direito nas sociedade humanas. Tradução de Maria Ermanatina Galvão. São Paulo: Martins Fonstes, 2000, 128 p.
[15] LÉVY BRUHL, Henri. Sociologia do direito. Tradução de Antônio Pádua Danesi. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 141 p.
[16] PLATÃO. A república. Tradução de Maria Helena da Rocha Pereira. 8. ed. Lisboa: Fundação Colouste Gulbenkian. 1996. 513 p.
[17] ARISTÓTELES. Ética a
Nicômacos. Tradução de Mario da Gama Kury. 4. ed. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 2002.
238 p.
[18] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução de L. Cabral de Moncada. 6. ed. Coimbra: Armênio amado, 1979. 426 p.
[19] BODENHEIMER, Edgar.
Teoria del derecho.
Tradución de Vicente Herrero. 2. ed. México: Fondo de cultura
econômica, 1994. 424 p.
[20] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a facticidade e a validade. Tradução de Flávio Beno Seibenichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. I e II.
[21] CALERA, Nicolas M. L. Filosofia del Derecho (I). Granada: Editorial Comares, 1997. 278 p.
[22] KANT, Emannuel. Crítica da razão pura. Tradução de J. Rodrigues de Mereja. 9. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, s/d.
[23] HEGEL, George Wilhel Friedrich. A razão na História – introdução à filosofia da história universal. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70 Ltda., 1995. 223 p.
[24] Ética é o ramo da filosofia que se ocupa da moralidade. A primeira preocupação da ética é esboçar as linhas gerais de uma teoria normativa capaz de auxiliar-nos a resolver problemas sobre o que é certo e como devemos agir. O bom X mau ou o certo X errado acompanham a ética. São, portanto, regras de conduta que dirigem o homem. A ética estuda os valores morais que orientam o comportamento humano. Moral é tudo o que está ligado aos bons costumes ou os valores de uma determinada sociedade em determina época. É um conjunto de preceitos baseados na equidade e na justiça. A idéia de BEM e MAL acompanham o conceito de moral. (FRANKENA, William K. Ética. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octanny silveira da Mota. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. 143).
[25] Razão é fundamento, procedência, capacidade de percepção e entendimento. É pressuposto ou princípio a priori (Kant), faculdade do homem de compreensão das relações entre fatos, fenômenos de causa e efeito. Juízo que serve de fundamento.
[26] Racionalidade é forma de raciocínio pautada em determinadas diretrizes.