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Casos Famosos do Mundo Jurídico |
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Casos selecionados
da Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman
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Caso Suter - Recusa do
Estado no cumprimento de sentença
(dir. prc.)
O Judiciário nada poderia fazer se o Estado negasse o auxílio da força pública para a execução forçada da sentença. Mas já houve dois casos famosos em que o Estado negou este auxílio, porque a execução da sentença provocaria um abalo em toda uma região, de conseqüências incontroláveis.
O primeiro deles foi o caso do aventureiro João Augusto Suter, a quem o governo mexicano deu em concessão por dez anos quase toda a Califórnia. Em 1848 um carpinteiro de Suter descobriu casualmente ouro na região e a notícia se espalhou, provocando a invasão de milhares de pessoas, que desconheceram totalmente os direitos de Suter. Ele, depois que os Estados Unidos anexaram a Califórnia, foi aos tribunais e obteve ganho de causa em 15 de março de 1855, em primeira instância.
Seria o homem mais rico do mundo se lhe fosse devolvida a região, o que nunca conseguiu, morrendo sem herdeiros em 1880 em frente ao palácio do Congresso, ainda lutando para que a sentença fosse executada.
Outro caso foi o de Couitèas, a quem deveriam ser entregues terras de indígenas coloniais, por sentença de 30 de novembro de 1923.
O Estado recusou-se a prestar o seu concurso para a execução da sentença, mas indenizou as conseqüências da recusa. O Estado tem o dever absoluto de fazer executar as sentenças dos seus tribunais, pois do contrário se instalaria a guerra privada entre vencido e vencedor para tornar efetivo o direito proclamado. Mas é evidente que em situações altamente excepcionais, pode o Estado reconhecer que é preferível indenizar o vencedor do que executar a sentença, mas o que não pode fazer é fugir à indenização sob alegações de qualquer espécie, porque o que está em jogo não é a predominância de interesses sociais sobre o direito individual, é a majestade da Justiça.
B. - Carlos A. Ayarragaray, Introducción a la ejecución de sentencia. Valério Abeledo ed. Buenos Aires, 1943.
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Caso Blanco -
Responsabilidade Civil do Estado
(dir. francês)
Data deste famoso caso a verdade comum de hoje, de que a responsabilidade civil do Estado não se submete aos princípios do direito civil clássico.
Uma criança foi colhida por um vagão da tabacaria nacional de Bordéus, perdendo uma perna. Movida a ação perante os tribunais civis, interveio o Tribunal de Conflitos para decidir se a questão deveria ser julgada pelos tribunais administrativos.
A resolução, proferida em 8 de fevereiro de 1873, teve dois efeitos: um, particular ao direito francês, que vinha discutindo para saber se os atos de gestão cabiam aos tribunais civis e os atos de império aos tribunais administrativos, resolvendo que sempre que houvesse a responsabilidade pelo mau funcionamento de um serviço público, a competência para o julgamento era administrativa, reconhecendo assim a plena autonomia do direito administrativo francês; outro, de caráter universal, ao declarar: "A responsabilidade que pode caber ao Estado pelos danos causados aos particulares por fato de pessoas que ele emprega no serviço público, não pode ser regida pelos princípios que são estabelecidos no C. Civ. para as relações de particular a particular".
Era o reconhecimento pleno não só da responsabilidade do Estado por danos aos particulares, como também de que os princípios do direito civil eram insuficientes para a reparação dos prejuízos, pois eles obrigavam o lesado a provar a culpa da administração.
B. - Marcel Waline, Traité élémentaire de droit administratif. Recueil Sirey. Paris, s.d. 6ª ed.; Roger Bonnard, Précis élémentaire de droit administratif. Recueil Sirey. Paris, 1926.
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Caso do Petit-Clamart -
Direito de Resistência e tiranicídio
Em 22 de agosto de 1963, o General de Gaulle foi vítima de um atentado quando passava por esta localidade, dirigido pelo coronel-aviador Bastien-Thiry, personalidade de valor excepcional e cuja defesa utilizou argumentos que há mais de sete séculos não eram ouvidos num tribunal: o direito de insurreição através do tiranicídio.
Ele falou três horas em forma impressionante, e foi o único executado, tendo os outros condenados à morte sido agraciados por De Gaulle.
A base da argumentação de Bastien-Thiry era a seguinte: ao conceder a independência à Argélia, De Gaulle traiu o seu juramento constitucional e desmembrou o território da nação, abrindo o caminho para a futura sovietização da França e eliminação da civilização ocidental. Tornou-se, portanto, um autêntico tirano, justificando-se a tentativa de qualquer cidadão em matá-lo ou insurgir-se contra o regime.
Disse ele em determinado trecho de sua longa oração:
(...) em todos os tempos o mundo cristão admitiu que, em certas condições, um ato de força pode ser um ato de amor; por isto, segundo os ensinamentos tradicionais, podem ser lícitas as ações de força contra os indivíduos que tenham perdido todo senso moral e humano, e fazem precipitar na desolação aqueles a quem lhes cumpre proteger e defender.
S. Tomás de Aquino disse-nos: É o tirano quem é sedicioso e nutre no povo a discórdia e a revolta (...) São dignos de louvor aqueles que libertam o povo de um poder tirânico. Assim, nós cremos que os eminentes eclesiásticos que foram consultados e não desaconselharam nossa ação, não mais fizeram que recordar os mandamentos de Deus, o princípio e o direito de legítima defesa, e a moral tradicional ensinada pela Igreja através de um de seus maiores filósofos (...) A tirania do general De Gaulle não pertence a este tipo de 'doce tirania' à qual alguns padres da Igreja aconselham a submissão por espírito de paciência e de mortificação cristã. É uma tirania violenta, sanguinária, que divide, que destrói e que é responsável pela morte de numerosas vítimas.
A referência que ele fez ao fato de ter consultado numerosos eclesiásticos, foi confirmada por testemunhas, embora nenhuma delas revelasse os nomes deles. Bastien-Thiry tinha uma profunda formação religiosa e ficou chocado com os tremendos conflitos verificados na Argélia em sua luta pela liberdade, atribuindo todos os males a De Gaulle.
Após o interrogatório de Bastien-Thiry, a Igreja da França declarou:
Quando se invoca o direito de insurreição, ou se faz apelo ao tiranicídio, a Igreja, embora não negando esta possibilidade extrema, é ainda mais exigente e põe condições excepcionais, que não encontram qualquer aplicação, nem próxima nem distante, à realidade de hoje.
Ninguém concordou em comparar De Gaulle com o que S. Tomás de Aquino definiu como tirano, e concluiu-se que Bastien-Thiry assimilou mal os ensinamentos de S. Tomás. Mas uma coisa ficou no ar: pode-se dizer o mesmo dos eclesiásticos que o aconselharam? Todavia, é verdade que ainda meses antes do atentado,
(...) a Igreja afirma que não é permitido pôr a serviço de uma causa, ainda que boa, meios intrinsecamente maus. Não admite que se recorra ao delito e à violência, ainda que por uma causa julgada, por hipótese, justa. Condena os grupos que fazem apelo a isso, dando assim provas do mais completo desprezo pelos homens.
B. - Vol. 22 da coleção "Os grandes julgamentos da história", publicada por Amigos do Livro Editores Lisboa, s.d.
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Caso Mignonette - Estado de
necessidade
(dir. inglês)
A 5 de Julho de 1884 naufragou o iate inglês La Mignonette. Depois de vários dias no mar, o imediato, que era o mais jovem de todos, foi morto pelos companheiros, que mais tarde alegaram estado de necessidade perante o júri. Sustentaram que não teriam sobrevivido caso não se utilizassem do cadáver para matar a fome. O júri deu um "veredicto especial", reconhecendo apenas a matéria de fato, mas deixando a questão jurídica para que a corte superior decidisse.
Lord Coleridge, um dos juízes superiores, disse, entre outras considerações, o seguinte:
Conservar a própria vida é, falando em geral, um dever: mas sacrificá-la pode ser o mais claro e alto dever. A necessidade moral impõe deveres dirigidos não à conservação mas ao sacrifício da sua vida pelos outros. Não é justo dizer que há uma incondicionada e ilimitada necessidade de conservar a própria vida. Necesse est ut eam, non ut viram (é necessário que eu caminhe, não que eu viva) disse Lord Bacon. Quem deve julgar o estado de necessidade? Com que critério deve ser medido a relação de valor entre as diversas vidas humanas? O critério é o da força física, o intelecto ou outro? É claro que este princípio deixa a favor de quem é invocado, decidir sobre o estado de necessidade que deve justificá-lo, para tirar a vida de outrem e salvar a própria.
Terminou a corte por considerar que houve no caso um assassinato, porque nenhuma justificativa explicava o sacrifício do mais jovem dos náufragos em vez de outros, além da falta de consentimento do sacrificado. Condenou todos à morte, mas a pena foi comutada pela Coroa para seis meses de prisão sem trabalhos forçados.
V. special verdict. B. - Gustav Radbruch, Lo spirito del diritto inglese. Giuffrè ed. Milano, 1962.
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Caso Marbury v. Madison -
Controle de constitucionalidade
(dir. norte-americano)
Este caso foi importantíssimo, pois com ele nasceu a supremacia do poder judiciário dos Estados Unidos, a competência indiscutível de juízes e tribunais examinarem a constitucionalidade de leis e atos do poder executivo.
O controle da constitucionalidade das leis não estava previsto na Constituição, mas já Hamilton havia sustentado no "Federalista" (série de ensaios sobre o governo publicados em jornais de 1787/1788, depois recolhidos em livro do mesmo título) que a faculdade judiciária decorre da teoria das constituições limitadas e que a Constituição é uma lei que também está submetida à apreciação judicial.
No final de seu governo, em 1801, o presidente Adams nomeou Marbury para o cargo de juiz de paz do distrito de Colúmbia. Seu sucessor, Jefferson, ordenou ao secretário de Estado Madison que não lhe desse a posse. Marbury requereu então perante a Suprema Corte um writ of mandamus (intimação) contra Madison.
O caso foi sentenciado em 1803, sendo a decisão redigida por Marshall, presidente daquele tribunal, e nela ele lançou para sempre os fundamentos da supremacia do judiciário. A Suprema Corte denegou o pedido, mas não recuou do exame da legalidade do ato, e aí é que se encontra a grandeza desta sentença que provocou enorme literatura.
É que o tribunal, que podia deixar de examinar a constitucionalidade do ato de Madison, saindo-se por uma preliminar, inverteu a ordem de julgamento, principiando pelo exame do mérito. Reconheceu que compete ao poder judiciário examinar a lei; que nenhuma lei ordinária pode contrariar a Constituição; que assim fazendo a lei é nula; que cabe aos tribunais decidir, porque aplicam as leis, quando é que a Constituição tem de prevalecer sobre qualquer outra lei; que uma lei contrária à Constituição não obriga os tribunais; que é da essência do dever judicial o exame do conflito entre lei ordinária e Constituição; que os atos políticos das autoridades governamentais que escapam à apreciação judicial são tão-somente aqueles que não ofendem direitos individuais ao serem executados, porque do contrário seria reconhecer que o encarregado de executar o ato pode dispor dos direitos de outrem; que político é apenas o caso que diz respeito à nação e não aos direitos individuais, apenas o caso que cabe na discrição da autoridade no uso do poder que lhe foi confiado pela Constituição; que no caso político a autoridade é responsável somente perante a nação e sua consciência pessoal; que havendo lesão de direitos individuais o prejudicado pode recorrer aos tribunais, mesmo que de natureza política o ato violador.
Depois destas considerações é que o tribunal examinou a questão da competência para conhecer do pedido originariamente, e recusou a expedição do mandamus porque ele deveria ter sido requerido na instância inferior e só por via de recurso é que a Suprema Corte poderia ser solicitada a intervir, denegando-se a medida apenas por erro do requerente na escolha do tribunal.
Foi uma grande decisão, pouco importando os motivos políticos de Marshall, contrário a todos os interesses que Jefferson representava.
B. - Rui Barbosa, O estado de sítio, sua natureza, seus efeitos, seus limites. Cia. Impressora. Rio, 1892.
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Caso do correio de Lião -
Erro judiciário
(dir. francês)
Erros judiciários existiram às dezenas, mas este caso é citado como clássico nos anais da história judiciária universal, como exemplo de tremendo erro de reconhecimento, motivado pelas circunstâncias e pela precipitação de juízes movidos por uma sede de justiça não controlada. A paixão do juiz é uma das grandes causas de erro judiciário.
A 28 de abril de 1796, na comuna de Vert-Saint-Denis, na França, apareceram assassinados o correio de Lião e o cocheiro que o acompanhava. O crime provocou uma enorme repercussão. O juiz Daubanton começou a instruir o processo. Certo dia apresentam-se ao tribunal Guénot, que vinha reclamar uns documentos apreendidos pelo juiz, e Lesurques, seu companheiro. Duas mulheres que na sala vizinha esperavam o momento de depor sobre o caso, vêem os dois e comunicam ao juiz que reconhecem neles os autores do crime.
O juiz, sem maior exame, detém os dois e não dá nenhuma chance a Lesurques de apresentar um álibi, não lhe faz nenhuma pergunta sequer sobre a vida que levava no dia do crime. Lesurques vai a julgamento, sendo tratado com a maior hostilidade e subversão das normas processuais, sendo executado a 29 de outubro de 1796.
Daubanton dedicou sua existência a reabilitar a memória do condenado, e acabou descobrindo um dos autores do crime, Dubosc, que lhe deu a chave do erro: Lesurques era louro e parecidíssimo com Dubosc e este usava como disfarce uma peruca loura.
Ficou famosa nesse processo a resposta de um depoente ao presidente do júri que o advertira para que depusesse sem ódio: "Sim, Sr. Presidente, e sobretudo sem medo, apesar de tudo o que se faz aqui para inspirá-lo às testemunhas! "
B. - Marcel Rousselet, Les cas de conscience du magistrat. Perrin ed. Paris, 1967.
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Caso Ledru - Violação de
regras da advocacia
Trágico e famoso caso de punição disciplinar de um advogado francês do século passado, Charles Ledru, nascido em 1801, por violação das regras da profissão.
Era homem de forte convicção religiosa católica e de grande nobreza moral, embora não se lhe reconheça uma estatura de grande advogado, principalmente porque não soube enfrentar a adversidade.
A violação das regras morais da profissão é uma matéria altamente delicada e Ledru comportou-se de forma inábil e confusa, dando margem a todas as conjeturas, que não cessaram até hoje.
A paixão do advogado pela justiça e contra a injustiça, não pode ultrapassar os limites da prudência, nem comprometer o respeito que se deve às decisões judiciárias com autoridade de coisa julgada, aos magistrados, aos tribunais, aos jurados e testemunhas. Enquanto existe uma condenação passada em julgado, enquanto não se faz a revisão de um processo, advogado algum pode dizer que a coisa julgada não corresponde à verdade, pois isto importa em ultraje à justiça.
E no caso que vamos relatar, até hoje não ficou demonstrada a inocência do condenado.
Em 1827 Ledru se torna o advogado da viúva Le Bon, que acusa o padre italiano José Contrafatto, residente no mesmo prédio que ela, de ter praticado ato libidinoso com sua filha de cinco anos, transmitindo-lhe uma doença venérea, sendo que este detalhe se revelou falso em perícia médica a que ele se submeteu.
A época era de grande reação contra o clero em geral, e Ledru, sem maior exame de fatos, tendo como objetivo demonstrar que o ato criminoso de um padre não podia refletir a moral de todo o clero, e que não havia, como a opinião pública pensava, altos interesses em abafar o caso e proteger Contrafatto, tornou-se um simples instrumento de vingança em nome da vítima e sua família, obtendo do júri a condenação do acusado à prisão perpétua com trabalhos forçados, exposição em praça pública e marca de ferro em brasa das letras T.F. (trabalhos forçados).
Vendo que a sentença tardava em ser executada, ele publica num jornal um desmentido sobre rumores de possível comutação da pena, exigindo o imediato cumprimento da decisão, com um encarniçamento que o transformou de advogado em auxiliar direto do carrasco.
Na época desses fatos, Ledru era jovem e sedento de publicidade, tendo obtido fama e clientela com o caso. Em janeiro de 1828 a sentença foi cumprida à risca. Passam-se os anos, e Ledru tem ocasião de conversar vez por outra com as testemunhas do processo, algumas das quais se tornaram também clientes.
Começa a se surpreender com a atitude de algumas delas, que gostam de lhe dar a entender que foi graças a elas que ganhou o processo, e entra numa crise de consciência, acabando por se convencer de que o padre é inocente. Faz um pedido de indulto, que é concedido, pois as autoridades se convencem facilmente quando quem fala a favor do condenado é o homem que mais trabalhou para puni-lo. Contrafatto havia cumprido dezoito anos de prisão.
Depois de libertado, o padre pediu-lhe uma carta confidencial de recomendação para mostrar a seus superiores na Itália, com o que Ledru concordou, pois o padre seria em breve expulso para a sua pátria.
A carta de Ledru continha a seguinte frase: "várias das principais testemunhas do vosso infeliz caso vieram me confiar que elas tinham alterado a verdade para agravar vossa posição". Embora Ledru acreditasse na absoluta inocência do condenado, e a Igreja também, desse texto não se podia deduzir que ele afirmava a inocência de Contrafatto. Este, pretextando que poderia perder a carta em viagem, solicitou de Ledru permissão para consigná-la em notas de um tabelião, com o que também ficaria assegurada a sua autenticidade. Assim foi feito e, por ocasião da lavratura do ato, o padre pediu a Ledru que substituísse as palavras "agravar vossa posição" por "vos perder", tendo ele consentido.
Isto equivalia a uma alteração capital de sentido, pois, se pela redação anterior o máximo que se poderia admitir é que houve injustiça na medida da pena (agravou-se o que de certa forma era grave), pela nova redação declarava-se pura e simplesmente que a coisa julgada era mentirosa e que as testemunhas tinham contribuído para a condenação deliberada de um inocente.
Era o desprestígio da justiça, o ultraje à coisa julgada, a desmoralização do julgamento. Equivalia a um certificado de inocência dado por um particular a um condenado que não pediu revisão de processo.
Não se sabe por obra de quem, pois inimigos não faltavam a Ledru como acontece com todos os bem sucedidos na vida, a carta foi publicada num jornal, provocando uma tremenda revolta na opinião pública a favor do padre, com a mesma intensidade com que anos antes se tinha manifestado contra ele.
Imediatamente o procurador geral instaurou uma sindicância e, ouvidas todas as pessoas em cujas palavras Ledru baseara suas ilações, nenhuma delas confirmou coisa alguma do que teria sido dito ou confiado a ele. Ledru viu-se ante um dilema cruel: ou enfrentar um processo de denunciação caluniosa demonstrando que as testemunhas realmente mentiram ou confessar que se enganou.
Neste momento exato é que revelou frouxidão, não fazendo nem uma coisa nem outra. Terminada a sindicância, Ledru foi julgado em 1846 pelo Conselho da Ordem dos Advogados, o mesmo que se omitira em recriminá-lo publicamente quando ele publicou a odiosa carta exigindo o sacrifício do padre, e condenado a um ano de suspensão do exercício da profissão, mas o procurador geral apelou para um órgão superior e Ledru teve a pior pena que pode ocorrer na vida de um advogado: a radiação, ou seja, a eliminação dos quadros da ordem, jamais voltando a advogar.
Como diz lsorni, para um advogado isto equivale a terminar sua vida muito antes que ela o deixe. O que pretendia Ledru: interesse material? publicidade? aparecer como herói de um sacrifício pela justiça? apaziguamento de sua consciência perante um homem que havia ajudado a condenar injustamente? Não se sabe. Seu procedimento não foi de má fé, mas sem dúvida alguma foi leviano. Pecou por excesso de defesa? Excesso de defesa é infração disciplinar?
Deste caso terrível ficou, como salienta Isorni, uma grande lição: jamais cabe ao advogado, qualquer que seja a circunstância, brincar de Ministério Público exigindo a cabeça dos outros.
B. - Jacques Isorni, Les cas de conscience de l'avocat. Perrin ed. Paris, 1965.
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Caso Scopes - Direito e
religião
(dir. norte-americano)
Uma lei do Tennessee de 21 de Março de 1925 proibiu o ensino em universidades, seminários e outros estabelecimentos públicos ou particulares de caráter educativo, de uma teoria "que renegando o dogma bíblico da criação divina do homem, pretende que o ser humano descenda de animais inferiores".
Os liberais provocaram o processo de um professor que se prestou ao papel, justamente para derrubar e ridicularizar a lei. Assim é que em 7 de Maio de 1925 o Professor John Thomas Scopes era preso e começava o processo.
Foi defendido por Clarence Darrow e acusado por William Jennings Bryan, ambos grandes oradores. Darrow era ajudado por dois advogados, e a acusação contava além de Bryan e o promotor, com o filho de Bryan e mais quatro advogados.
O processo realizou-se na cidade de Dayton e houve manifestações das mais apaixonadas entre o povo contra Darwin e a liberdade de cátedra. Antes de começar o julgamento, o juiz ordenou a um pastor que fizesse uma oração, contra o que Darrow protestou imediatamente, sem resultado.
Bryan sustentou a tese de que o povo de um Estado pode proteger a Bíblia como ele entende, pouco importando a interpretação dada por biólogos ou cristãos. Darrow sustentou a unidade da ciência e a liberdade de seu ensino, bem como a inconstitucionalidade da lei de Tennessee. Lembrou também o princípio de tolerância, fundamental nas democracias.
Houve lances teatrais no julgamento. A paixão dominava os espectadores. A Bíblia foi lida, relida e discutida, o mesmo acontecendo com a doutrina evolucionista. Bryan juntou Darwin com Nietzsche, dizendo que ambos eram nefastos. O povo dizia "amén" depois de cada intervenção dele, aos gritos.
O problema todo era saber se a Bíblia era ou não era uma obra científica. Bryan se prontificou a depor como testemunha e foi interrogado por Darrow, saindo completamente ridicularizado. Scopes foi condenado a pagar uma multa de cem dólares e ficou em liberdade porque um grande jornal garantiu o pagamento.
Em 17 de janeiro de 1927 a Corte de Apelação estadual anulou a sentença, sob o fundamento de que a lei era constitucional mas a multa deveria ser aplicada pelo júri e não pelo juiz. O caso não foi para a Suprema Corte porque Darrow não havia manifestado a pretensão de recorrer dessa parte em tempo próprio. Ainda em 1951 a lei continuava válida.
B. - Maximilian Jacta, Accusé levez-vous (processos célebres dos Estados Unidos). Coleção Marabout, nº 286. Gérard Verviers ed. Verviers (Bélgica), 1968.
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Caso Slovik - Os que nada
possuem estão cansados de ir para uma guerra defender os que tem tudo
Eddie D. Slovik, soldado raso do exército norte-americano, foi fuzilado em 1945, na França, como desertor, tendo declarado em sua confissão que renovaria, se necessário, o seu gesto. Foi o único soldado executado por deserção desde 1864.
Durante a guerra de secessão, Lincoln ordenou a execução de desertores e na segunda grande guerra houve milhares de casos.
Slovik teve uma juventude marcada por pequenos delitos e reformatórios, até que pouco antes de ser convocado casara, trabalhava regularmente e tinha um carro velho, coisas que para ele representavam muito, pois pela primeira vez estava usufruindo algo depois de uma vida de misérias.
Sua reação ao receber o aviso de convocação foi a seguinte: "por que é que antes eles não se interessavam por mim e agora que consegui alguma coisa eles me chamam?" Só tinha encontrado adversidade em sua vida anterior e não tinha nenhuma formação para entender os deveres de um cidadão ou ser grato ao sistema no qual vivia. Além disso era uma pessoa extremamente temerosa, o que já havia sido notado pelos que o conheciam ou examinaram.
Na frente de combate recusou-se a atirar contra qualquer inimigo e não admitia que o governo pudesse exigir de alguém que fosse para uma guerra. Desertou por simples covardia, condição que nunca negou, achando que não tinha constituição para enfrentar o inimigo.
Pouco antes de ser executado declarou: "eles não me fuzilam porque eu desertei, coisa que milhares fizeram, mas pelo pão que roubei quando tinha doze anos", e, desgraçadamente, dizia a pura verdade, porque os militares que participaram do caso achavam que o seu "passado civil" não recomendava a clemência confundindo simples delitos da juventude com uma vida de criminoso endurecido.
Paradoxalmente, enfrentou o fuzilamento com uma grande coragem. Eisenhower, chefe das forças norte-americanas na Europa, recusou a clemência, baseado em relatórios de seus assessores, um dos quais afirmava que Slovik devia ser executado não como "castigo ou sanção, mas para manter a disciplina, que somente ela pode nos assegurar a vitória sobre nossos inimigos".
É verdade que na época os exércitos norte-americanos enfrentavam terríveis batalhas e dificuldades. O processo veio demonstrar mais uma vez o eterno drama ou conflito entre a autoridade e a consciência individual, entre os interesses de uma comunidade e os direitos de cada um.
Slovik pretendia trocar os perigos da frente de batalha pela segurança e relativo conforto de uma prisão, pois desertou deliberadamente como ficou provado. Dias antes de fazê-lo indagara de superiores sobre o que é que podia acontecer no máximo num caso de deserção e todos lhe responderam que era uma corte marcial, ninguém lhe tendo dito que podia arriscar uma pena de morte. Parece que ele mesmo não acreditava na execução até o último momento.
Um dos generais declarou: "se perdoar um tipo desses como poderei encarar meus comandados da linha de frente? se todos pensarem assim, amanhã estaremos sob as botas de Hitler". O azar de Slovik foi ter sido julgado quase que sumariamente por uma corte marcial no teatro da guerra, sem nenhuma defesa que pudesse apelar para exames psiquiátricos ou psicanalíticos e outros recursos de caráter particular.
Anos depois, o número de desertores aumentou tremendamente, como na guerra da Coréia e do Vietnã, mas eram situações totalmente diferentes, guerras de intervenção norte-americana em terra alheia e não em defesa de toda uma civilização como na segunda grande guerra.
Hoje a opinião pública reprova totalmente a execução de um desertor.
Outro azar de Slovik foi ter sido enviado para a frente de luta em vez de prestar um serviço burocrático, falha evidente do serviço de convocação que não soube analisar a sua personalidade. Mas este processo suscita uma questão séria: o que é o dever? Como conciliar um mundo que defende a liberdade pelas armas com os direitos que tem uma pessoa de ser convencida de que o seu sacrifício é justo? como exigir de um indivíduo que defenda um sistema que lhe negou tudo?
É evidente que o melhor seria não existirem guerras, mas dizer isto não resolve nada. Só uma conclusão é possível tirar: a democracia, para exigir com justiça a participação de um indivíduo na guerra, tem de ser social e não apenas formal, porque os que nada possuem estão cansados de ir para uma guerra defender os que tem tudo.
B. - William Bradford Huie, L'exécution du soldat Slovik. Julliard ed. Paris, 1956.