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http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u70416.shtml
ROBIN COOK
É a natureza súbita e arbitrária da morte em um atentado terrorista que inspira apreensão universal. As vítimas inocentes de Madri não haviam feito nada para provocar seu assassinato. Nem poderiam ter feito nada, conscientemente, para se salvar.
A escala do massacre é chocante. No entanto sua ressonância em toda a Europa não deriva da aritmética das baixas, mas de nossa identificação com as ações das vítimas no momento em que foram abatidas. Como milhões de pessoas em todo o continente, naquela mesma hora, as vítimas estavam embarcando para a rotineira viagem aos seus locais de trabalho, sem nenhum motivo para suspeitar que aquela poderia ser sua última jornada.
O terrorismo é assustador exatamente devido à imprevisibilidade, à seleção aleatória de suas vítimas entre os cidadãos comuns.
E, ao mesmo tempo, ele nos causa indignação devido à insensatez, ao desperdício e à dor profunda que deixa em sua esteira. Décadas depois que a maioria de nós tiver esquecido as bombas nos trens de Madri, algumas pessoas na Espanha ainda terão de conviver com o trauma.
Novo padrão
Se a Al Qaeda não executou essa operação, certamente definiu o padrão ao qual as demais organizações terroristas agora aspiram. O ETA vem concentrando suas energias destrutivas, geralmente, em alvos políticos específicos e, nos últimos anos, reduziu a escala e a intensidade de suas operações terroristas. Se o ETA ou alguma nova ala dissidente do grupo adotou a tática característica da Al Qaeda, de ataques simultâneos e espetaculares, estamos testemunhando uma alarmante escalada do terrorismo internacional.
O atentado em Madri aconteceu dias antes das eleições gerais na Espanha, e seu objetivo é claramente prejudicar a votação. Mas isso gera ainda mais perplexidade na tentativa de compreender o que os terroristas poderiam ganhar de fato com um assassinato em massa dessa escala. O resultado mais provável é que será ainda maior o comparecimento de eleitores indignados, determinados a não permitir que os terroristas solapem a democracia.
A verdadeira ameaça do terrorismo à democracia não é que possa nos impedir de participar de eleições, mas que nos force a restringir as liberdades e direitos legais inseparáveis da democracia. A luta entre uma sociedade aberta e seus inimigos é antiga o bastante para que compreendamos, a essa altura, os riscos de vencer a batalha usando métodos que nos custem as liberdades que estamos tentando proteger.
Os insidiosos murmúrios do autoritarismo, ao longo da história, caracterizam a democracia como um luxo do qual não podemos desfrutar diante da violência. Na verdade, as sociedades democráticas se provaram mais fortes, e não mais fracas, diante de ameaças, devido à determinação que compartilham quanto a obter sucesso em nome da causa comum.
Nenhum cidadão sensato se colocaria, sob as presentes circunstâncias, contra um esforço intensivo de nossas agências de segurança para obter informações que impeçam um ataque terrorista ou contra ações vigorosas de nossa polícia para deter aqueles que genuinamente planejam assassinatos em massa.
Mas precisamos nos precaver contra responder ao terrorismo de formas que fraturem a coesão da sociedade e alienem quaisquer de seus membros com relação à causa comum.
No Reino Unido, existe uma resposta autoritária à ameaça terrorista que acarreta o risco de convencer uma larga seção de nossa sociedade de que ela é mais uma vítima da guerra contra o terrorismo do que um parceiro nessa empreitada.
Desde o 11 de Setembro, o número de buscas sob a Lei de Prevenção do Terrorismo se ampliou em cinco vezes, para 30 mil ao ano. A maioria esmagadora dessas buscas acontece em batidas às casas de famílias muçulmanas. As portas são derrubadas, e os moradores, tratados com brutalidade, como suspeitos de terrorismo.
Se essa nova onda de batidas domiciliares tivesse resultado em uma carga considerável de provas de terrorismo, talvez o cidadão pudesse dar de ombros e aceitar o inconveniente causado às famílias inocentes como lastimável, mas necessário. Mas a estatística chocante é que menos de 1% das batidas resultou em detenções. Para expressar a situação de outra maneira, 99,5% das batidas contra famílias muçulmanas resultaram em ligação nenhuma com terroristas. Se quiséssemos alienar cidadãos inocentes da guerra contra o terror, seria difícil encontrar uma maneira mais efetiva do que tratá-los como terroristas.
A repatriação ao Reino Unido de detidos em Guantánamo, na semana passada, ilustra os perigos de permitir que a vigilância, uma força que pode servir para unificar, se transforme em repressão, uma força sempre divisora. Ninguém, quer nos EUA, quer no Reino Unido, conseguiu encontrar justificativa convincente para manter essas pessoas detidas, sob circunstâncias degradantes, por dois anos, para descobrir ao final do período que não haverá acusações contra elas.
Isso revela um desprezo pelos procedimentos judiciais que se contrapõe de maneira clara à continuada pretensão de George W. Bush à superioridade moral, em sua "guerra contra o terrorismo".
Essa superioridade moral parece ainda mais questionável, dada a reação ao seu uso de imagens do 11 de Setembro em comerciais de TV, na sua campanha à reeleição. A exposição dos supostos bombeiros que carregavam um caixão no local do ataque como atores profissionais aprofundou a indignação pública diante da tentativa de manipular a tragédia humana para obter vantagens eleitorais.
As mortes de Madri nos relembram da necessidade de união diante dos terroristas. Não podemos arcar com a responsabilidade de alienar qualquer parcela da sociedade com respeito a essa luta, ao violarmos seus direitos democráticos, nem dividir nossos esforços, tentando tirar vantagem política do terrorismo.
Robin Cook, 58, é parlamentar trabalhista desde 1974 e foi chanceler do Reino Unido de 1997 a 2001.
Este artigo foi publicado originalmente no jornal "The Independent".
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A recepção da chamada "guerra ao terror" pelo
ordenamento jurídico internacional
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4676
Gustavo
Carvalho Lima de Lucena
Advogado
militante em Natal/RN
Sumário
1. Considerações Iniciais. 2. Uma Breve Evolução Histórica do Terrorismo e a Problemática de sua Conceituação. 3. Terrorismo e o Estado. 4. O Jus in Bello e a Legítima Defesa em Face à Luta contra o Terrorismo. 5. A atuação dos Estados e das Organizações Internacionais na Busca de Medidas para Prevenir, Combater e Punir o Terror. 6. Conclusões. 7. Referências Bibliográficas.
Considerações Iniciais
O terrorismo sempre foi uma ameaça à paz e a incolumidade da sociedade. No século XX, particularmente na Guerra Fria, atos terrroristas se proliferaram pelas nações sem resultar, no entanto em uma concreta e absoluta mobilização global.
O 11 de Setembro de 2001 ficou marcado como um divisor de águas no Direito Internacional. A partir do momento em que as Torres Gêmeas do World Trade Center em Nova York foram abaixo, a comunidade internacional se mobilizou e começou a procurar meios para combater e erradicar a primeira grande ameaça a paz do Séc. XXI: o terrorismo.
Quando o Presidente dos EUA, George W. Bush declarou estado de guerra logo após as tragédias ocorridas, abriu-se uma lacuna na seara do Direito Internacional, o que ensejou o surgimento de diversas controvérsias: Seria possível declarar guerra à Rede Mundial de Terrorismo que possui diversas facções espalhadas e camufladas por todo o planeta? Como essa guerra declarada contra um grupo indeterminado de criminosos iria ser recepcionada pelo Ordenamento Jurídico Internacional? Quais seriam as formas de combate para combater esse beligerante? Afinal, essa expressão "Guerra ao Terror" tem algum sentido jurídico?
O tema central deste artigo visa responder essas indagações e por tabela integrar e complementar a lacuna iminente, procurando explicar de forma clara e sucinta o tratamento jurídico que essa ação repressiva contra o terror vem recebendo.
Para tanto, é preciso conhecermos as noções gerais sobre o terrorismo e as suas formas de exercício, bem como conhecermos as hipóteses de aplicabilidade do jus in bello no combate a esses atos bárbaros. Por fim, é de suma importância sabermos as atuações concretas dos Estados e das Organizações Internacionais nessa batalha e as medidas e sanções que estão sendo aplicadas para localizar, render e punir os responsáveis por esses crimes que têm provocado tanta insegurança e medo aos cidadãos de bem.
Uma Breve Evolução Histórica do Terrorismo e a Problemática de sua Conceituação
Embora sua prática tenha se dado já na Antigüidade, mais precisamente na Palestina, e na Idade Média, com a sociedade secreta dos Hashishins espalhando o medo na Pérsia, o terrorismo nos moldes atuais tem sua origem na Revolução Francesa.
A palavra Terror foi usada com a conotação político-jurídica pela primeira vez na França Revolucionária, durante o governo de Robespierre e consistia num meio de legítima defesa da ordem social.
A sistematização do terrorismo se deu no Séc. XIX, com a sua introdução no anarquismo, pensamento cujos fundamentos eram espalhar o terror contra o Estado e incitar a sociedade contra a máquina estatal e a figura do revolucionário sem piedade, este último preceito defendido fervorosamente por Bakunin.
A prática terrorista foi usada pelos revolucionários russos na luta contra os czares. Naquela época, conforme nos relata Sarah Pellet, "o terrorismo era então utilizado por agrupamentos políticos como um meio de ação cujo objetivo era derrubar o poder vigente em um determinado país." (Brant, 2003, p.11), restringindo-se então ao Ordenamento Jurídico Interno.
O terrorismo ganhou dimensões internacionais no período entre-guerras. E a partir daquele momento passou a ser visto como um fenômeno criminoso de interesse global, e o passo inicial para tal se deu com a Convenção de Genebra sobre o assunto em 1937.
No entanto, mesmo com essa evolução, ainda não existe uma homogeneidade acerca do conceito do que seja realmente terrorismo. A citada Convenção de 1937 definiu em seu artigo 1º que a expressão atos terroristas quer dizer fatos dirigidos contra um Estado, e cujo objetivo ou natureza é provocar o terror em pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou no público. No entanto, a problemática não encerrou na Convenção. Diversas legislações internas estabeleceram os ditames da prática terrorista, assim como os doutrinadores procuraram definir o que seriam terroristas.
A legislação inglesa deu um importante passo para a conceituação o terrorismo com o Terrorism Act 2000 que assim o define como
(...) uma ação ou uma omissão quando o uso ou ameaça é feito com propósitos políticos, religiosos ou ideológicos e que esta ação ou omissão inclui "inter alia" séria violência contra uma pessoa, sérios danos a uma propriedade ou cria um sério risco à saúde ou segurança do público ou uma parte do público. (Brant, 2003, p.16)
Mesmo diante dessa inúmera quantidade de conceitos, podemos inferir que em todos eles delineiam as características-mestras do terrorismo: a) utiliza a violência para intimidar as pessoas; b) visa atingir uma sociedade ou pré-determinada; c) possuem um motivo de cunho político-ideológico-religioso. A essas características, podemos acrescentar ainda a lição do ilustre douto Celso Duvivier Albuquerque Mello, que complementa a nossa explanação com as seguintes características: "(a) imprevisível e arbitrário; b) a vítima não tem meios de evitar; c) é amoral, no sentido de que não leva em consideração argumentos humanitários".(2001, p. 969).
Com isso, é válido afirmar que, embora eles sejam heterogêneos, os diversos conceitos acerca do terrorismo, sejam eles no âmbito do Direito Interno ou Internacional, sejam oriundos da doutrina, da jurisprudência, dos tratados ou das legislações, possuem uma mesma raíz e por isso se convergem entre si.
Terrorismo e o Estado
Bastante interligada tem sido no decorrer da história essa relação ente o terrorismo e o Estado. O envolvimento desses dois institutos pode tanto se convergir como podem se opor entre si. Celso Duvivier Albuquerque de Mello nos ensina que "o terrorismo pode ser tanto do governo como daqueles que contestam o governo. O praticado pelas entidades governamentais consiste no uso de terror com a finalidade de obter um determinado comportamento" (2001, p. 969).
O terrorismo de Estado foi utilizado no governo de Robespierre durante a Revolução Francesa. Ele consiste na prática por serviços especializados e no início visam apenas os contestadores, posteriormente as minorias e por último o próprio Estado. Essa modalidade é usada ainda hoje em regimes de ditadura tirânica e, embora não tenham aparecido provas concretas, especula-se que o Regime Militar do Brasil (1964-1984) fazia o uso de atos terroristas para intimidar certos grupos ideológicos de oposição ao Governo.
Existem também o terrorismo dos que contestam o Governo. É muito comum nesse caso haver confusões com o chamado Direito à Resistência Armada. No entanto os dois institutos são totalmente distintos no que cerne a receptividade perante o Ordenamento Jurídico e a própria natureza de ambos os atos. O Direito à Resistência é inerente a todos os processos civilizatórios, é sempre dirigido contra a ordem político-jurídica estabelecida, a qual pretende alterar por ela está eivada de corrupção, nunca se direcionando a sociedade, ao contrário, sempre busca apoio nesta para obter os seus objetivos. Já o terrorismo de direciona contra todos, usando a violência como forma de absoluta coação contra toda a sociedade e a ordem político-jurídica sem distinção, impondo "um certo constrangimento público ao aparato estatal bem como a alguns dos setores privados ligados ao Estado, ou à relações deste com a sociedade internacional." (Brant, 2003, p. 453)
Há ainda uma terceira interligação entre Estado e terror, que consiste na proteção e/ou apoio daquele aos grupos terroristas. O exemplo mais evidente é o Regime Talibã, enquanto este estava no comando do Afeganistão. Eles embora não praticassem o chamado "terrorismo de Governo", eles protegiam o líderda Rede Al Qaeda, Osama Bin Laden, se recusando a entregá-lo aos Estados que estavam procurando-o para o seu julgamento pelos crimes que cometera Situação semelhante no passado no caso EUA x Líbia em 1985, quando o ditador desta nação, Muamar Kadafi abrigou o terrorista palestino Abu Nidal, responsável pelos atentados aos aeroportos de Roma e Viena. Este foi um dos motivos que levou o então governo de Ronald Reagan a bombardear o país africano.
O Jus in Bello e a Legítima Defesa em Face à Luta Contra o Terrorismo
Pela doutrina tradicional, a guerra é uma luta armada entre Estados, desejada ao menos por um deles e empreendida tendo em vista um interesse nacional. Com a evolução do DI e das Relações Internacionais no qual tem-se buscado resolver os litígios de forma diplomática e pacífica, a guerra hoje, de um modo geral, passou a ser considerado crime internacional, e em conseqüência, com a proibição expressa do uso da força na Carta da ONU em 1945, o jus ad bellum não existe mais para os Estados. No entanto, o mesmo documento permite os conflitos armados quando Conselho de Segurança, por motivo compatível aos interesses da Organização assim resolverem (art. 2o, §4o), no caso de luta pela autodeterminação dos povos e no exercício da legítima defesa (art. 51).
Portanto, ainda é permitido o conflito armado, desde que ela não extrapole os limites estabelecidos pela ONU. No entanto, trata-se de uma permissão regulamentada, na qual os beligerantes devem respeitar os limites estabelecidos pelas Convenções de Haia (1907), do Direito Humanitário de Genebra (1949) e de Nova York (1981), além de é claro, o disposto na Carta da ONU. A violação dessas Convenções, que compõem o chamado "jus in bello" acarreta na responsabilidade internacional do Estado e este poderá responder por crime de guerra.
A guerra fundamenta-se em dois princípios que devem ser rigorosamente observados no seu exercício: o princípio da necessidade e o princípio da humanidade. O princípio da necessidade reza que para se conseguir a vitória, não há qualquer restrição nos meios a serem empregados, negando assim o jus in bello. Tal princípio não foi albergado pelo Ordenamento Jurídico Internacional. O princípio da humanidade visa equilibrar o princípio da necessidade, delimitando-o de forma que grupos inocentes não sofressem as terríveis seqüelas de uma guerra. Antes dos atentados de 11 de Setembro, havia uma tendência de que o princípio da necessidade caísse em desuso, no entanto, aparentemente esse princípio vem retomando força no combate a onda terrorista. E para evitar que novas tragédias ocorram, faz necessário o princípio da humanidade para igualar o peso na balança.
Com as tragédias ocorridas em Nova York e Washington D.C., começou a surgir na ONU discussões sobre a possibilidade do emprego da legítima defesa, tendo por base o conflito armado e a aplicação do jus in bello contra os grupos terroristas. A questão facilmente se resolveria se por trás desses grupos houvesse uma prova concreta de que algum Estado estaria patrocinando as ações violentas. No entanto, as dificuldades surgem quando há dúvida fundada sobre a participação estatal em algum desses grupos criminosos, ou simplesmente estes não contam com o apoio daquele.
Tem se debatido para esses casos a hipótese do uso da legítima defesa preventiva, que consiste em atacar diante de uma ameaça iminente, mas ainda não efetivada. O uso da legítima defesa preventiva envolvendo ações terroristas foi invocado pelos EUA em 1986 contra a Líbia, sob o argumento de que esta estava protegendo os responsáveis pelos atentados contra soldados americanos na então Berlim Ocidental. Nessa ocasião, alguns Estados do Conselho de Segurança crentes da inocência da Líbia, evitaram questionar a licitude da legítima defesa.
Com a Resolução n. º 1.368/2001 do Conselho de Segurança da ONU, ocorreu um marco inédito no Ordenamento Jurídico Internacional. Embora já houvesse o uso efetivo da força em respostas a atos terroristas como no já citado caso EUA x Líbia, foi a primeira vez que a ONU autorizou a legítima defesa para responder a um ataque terrorista. Conforme nos relata Ana Flávia Velloso, "o texto invoca o direito natural à legítima defesa, individual ou coletiva e, qualificando os atentados terroristas como ameaças a paz e a segurança nacional em clara alusão ao Capítulo VII da Carta das Nações Unidas (...)" (Brant, 205, p. 205.). Com isso, através desta Resolução, os EUA e seus aliados receberam permissão para exercerem o direito à legítima defesa
Isso não quer dizer, entretanto que tem sido pacífico o entendimento da aplicação do jus in bello contra grupos terroristas. Alain Pellet, em uma explicação bastante sábia sobre os atentados de 11 de Setembro, nos revela que
poderíamos em última análise, qualificá-los como crimes contra a humanidade, na concepção dada pelo artigo 7º do Estatuto da Corte Penal Internacional, já que se trata, seguramente, de atos desumanos "perpetrados no quadro de um ataque generalizado ou sistematizado dirigido contra uma população civil e em conhecimento de causa. (Brant, 2003, p.175)
Deveras. A situação não configuraria uma guerra, visto ser difícil saber contra quem se deverá realizar o conflito armado e até mesmo porque o Direito Internacional parece só agora estar buscando uma adaptação para recepcionar novos meios de coibir o terror. No entanto, o fato de o próprio Estatuto da Corte Penal Internacional não ter entrado em vigor parece dificultar mais o encerramento da questão.
Entretanto, com a invasão militar Norte-Americana ao Afeganistão sob o pretexto de que o então governo local naquela época, o Regime Talibã se recusava a entregar o chefe da Rede Al Qaeda e principal acusado pelo planejamento dos atentados a Nova York e Washington Osama Bin Laden, ficou claro que o Estado que financiar o terrorismo ou proteger terroristas poderá sofrer, ainda que de forma indireta, com as conseqüências de um conflito armado em seu território. Diante da realidade viu-se concretizada a aplicação do jus in bello numa ação de resposta ao terror, embora o assunto ainda não tenha encontrado suas bases fixas no Direito Internacional.
A atuação dos Estados e das Organizações Internacionais na Busca de Medidas para Prevenir, Combater e Punir o Terror
Não é de hoje que os Estados e as Organizações Internacionais buscam medidas para cercear o Terror. Houve uma grande evolução no uso dos meios tradicionais, bem como procuraram-se novos caminhos que este ato tão bárbaro não causasse o medo e a insegurança geral. Diversas Convenções foram assinadas para coibir o terrorismo e imediatamente invocadas após o 11 de Setembro. Podemos destacar: A Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2002); a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas a Bomba (1988); e a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves (1970).
Além dessas Convenções, as Organizações Internacionais lançaram mão das Resoluções feitas logo após os ataques a Washington D.C. e Nova York. As mais importantes sem dúvida são as Resoluções n. º 1.368 e 1.373, ambas proferidas pelo Conselho de Segurança da ONU. Esta última Resolução veio como um ponto de equilíbrio para a primeira ao ampliar a competência do Conselho de Segurança da ONU. Ela inova ao impor aos Estados, mesmo que não tenham ratificados, o respeito as Convenções sobre o assunto. Ela focalizou em especial a ação de cortar impedir o financiamento aos grupos terroristas, conforme expõe in verbis:
O Conselho de Segurança,
(...)
Agindo de acordo com o capítulo VII do estatuto da Organização das Nações Unidas,
Decide que todos os Estados membros deverão:
a)Impedir e suprimir o financiamento de atos terroristas;
b)Criminalizar a provisão ou a coleta intencional, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, de fundos por seus cidadãos ou em seus territórios com a intenção de que estes fundos sejam usados, ou que se saiba que estes fundos estão sendo usados para a prática de atos terroristas;
c)Congelar sem demora fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos de pessoas que cometam ou tentam cometer atos terroristas ou participem ou facilitem a execução de atos terroristas; de entidades de propriedade ou controladas direta ou indiretamente por estas pessoas; e de pessoas e entidades que ajam em favor ou orientadas por pessoas e entidades, incluindo fundos oriundo ou gerados de bens de propriedade ou que sejam controlados direta ou indiretamente por tais pessoas e pessoas/entidades associadas;
d)Proibir seus cidadãos ou quaisquer pessoas ou entidades em seu território de disponibilizar fundos, ativos financeiros, recursos econômicos, serviços financeiros ou correlatos, direta ou indiretamente, para beneficiar pessoas que cometem ou tentam cometer, participem ou facilitem a execução de atos terroristas, de entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas e pessoas/entidades que ajam em favor ou orientadas por tais pessoas;
(...) (Resolução n. º 1.337/2001)
Essa Resolução contornou o princípio de que todos os tratados só obrigam os Estados que os ratificam. Diante disso, ela demonstra um caráter imperialista e convoca a todos os Estados respeitarem as normas anti-terror agindo em conjunto e colaborando na repressão a proliferação dos focos de grupos radicais, fundamentalistas e intolerantes em seus respectivos terrritórios.
Além da ação das Organizações Internacionais, podemos analisar o papel dos Estados nessa cruzada em favor da paz e da segurança global. Além das legislações internas individuais, os Estados têm agido em conjunto, através da ação de sus respectivas polícias que atuam na fronteira. Um exemplo dessa ação conjunta de forma regionalizada pode ser perfeitamente refletido no Cone Sul da América, onde participam Estados que normalmente não são alvos freqüentes de atentados terroristas. O Brasil por sinal tem tido uma grande colaboração nessa ação conjunta. Invocou o Tratado do Rio na XXIV Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores dos Estados-partes do TIAR, onde foi aprovada a Resolução Ameaça Terrorista nas Américas, estabelecendo o uso de todas as medidas disponíveis para capturar, extraditar e punir aqueles que estejam ligados aos atentados de 11 de setembro de 2001. Coube ao representante brasileiro na OEA presidir a reunião do Comitê Interamericano contra o Terrorismo. A conseqüência desses encontros foi a celebração da Convenção Interamericana contra o Terrorismo em junho de 2002. Dentre os pontos mais relevantes, se destacam as medidas para erradicar o financiamento do terrorismo e a promoção por parte dos Estados-signatários de programas de cooperação técnica e de capacitação para fortalecer as instituições nacionais encarregadas de combater o terrorismo. Até o presente momento ela não foi ratificada pelo Governo Federal. Outra importante contribuição feita pelo Brasil foi na XVI Reunião dos Ministros da Justiça do Mercosul, que se preocupou em reforçar a vigilância das fronteiras dos Estados que integram o Cone Sul da América e celebrou acordos que resultaram no Grupo Especial de Combate ao Terrorismo, permitindo uma ação coordenada, comprometendo os países na troca de informações e na cooperação anti-terror.
E por último há um meio bastante tradicional pelos Estados para reprimir não só o terror como os demais crimes em geral é a extradição. No entanto, nem sempre foi possível extraditar responsáveis por atos terroristas, visto que muitas vezes o terrorismo era qualificado como crime político, e por isso, o infrator teria direito a asilo político. Em 1937, houve a primeira tentativa de qualificar o terrorismo como crime e por isso passível de extradição, mas foi em 1971, através a Convenção da OEA, onde tornou obrigatória a extradição por atos terroristas. O mesmo caminho seguiu a Convenção Européia de 1977 sobre o assunto, que determinava a punição direta feita pelo Estado ao terrorista, ou se este não for competente para tal, a extradição seria concretizada.
Conclusões
A introdução da chamada "Guerra ao Terror" no Ordenamento Jurídico Internacional, representa o primeiro grande desafio desse séc. XXI no tocante as Relações Internacionais.
O triunfo dos EUA no Afeganistão revelou a possibilidade do uso da força sob a égide do jus in bello contra o terrorismo, através da legítima defesa consagrada no art. 51 da Carta da ONU e da Resolução n. º 1.368/2001, no entanto, este meio não revelou ser o mais eficaz, visto que o Regime Talibã foi derrubado, mas as redes de terror continuam espalhados pelo planeta, camuflado dos Estados mais remotos aos mais importantes.
A ação regionalizada de Estados em conjunto parece ser um caminho mais eficaz e imediato, buscando "cortar o mal pela raiz" com uma precisão maior. É essa a tendência a ser utilizada no combate contra o terror, cabendo a aplicação da força em casos de legítima defesa e com o aval das Organizações Internacionais. No entanto, tal tendência se esbarra no animus beligerandi das grandes potências – principalmente os EUA – sempre dispostas a recorrer ao uso da força quando no atual momento o Mundo aclama por paz e pelas soluções mais precisas e que ocasionem menos vítimas.
Em síntese, a chamada "Guerra ao Terror" parece ter sido introduzida forçosamente no Ordenamento Jurídico, graças ao empenho das grandes potências desejosas em combater o crime usando seus poderosos arsenais bélicos. E assim o Direito Internacional do século XXI começa sob o prisma de se adaptar a esse novo fenômeno político-jurídico sem ao menos ter passado pela evolução necessária a qualquer ramo da Ciência Jurídica para ficar receptivo à novos fatos sociais da humanidade.
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Bruce Hoffman
Vice-presidente e diretor de Assuntos Externos,
Escritório de Washington, Corporação RAND
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A enormidade e a natureza repentina dos ataques suicidas simultâneos do dia 11 de setembro obscurecem tudo o que havíamos observado anteriormente - individualmente ou em conjunto, afirma Bruce Hoffman, vice-presidente e diretor do escritório da RAND em Washington. "Isso pede, inquestionavelmente, reação proporcional de determinação e atenção sem precedentes como as ações que observamos hoje tanto nos Estados Unidos como no exterior, bem como uma reação que também utilize a vasta gama de formidáveis ferramentas à nossa disposição - diplomáticas, militares e econômicas." |
Os ataques de 11 de setembro em contexto
Até 11 de setembro, um total de não mais que talvez 1.000 americanos haviam sido mortos por terroristas neste país ou no exterior desde 1968 - ano marcado pelo advento da era moderna de terrorismo internacional, quando a Frente Popular para a Liberação da Palestina (PFLP) seqüestrou um vôo da El Al no dia 23 de julho. Para colocar os eventos daquele trágico dia em contexto, até os ataques ao World Trade Center e o Pentágono, nenhuma operação terrorista havia matado mais de 500 pessoas de uma vez. 1 Qualquer que seja a medida, a enormidade e a natureza repentina dos ataques suicidas simultâneos daquele dia obscurecem tudo que havíamos visto anteriormente - individualmente ou em conjunto. Assim sendo, apenas por esta razão, o 11 de setembro exige nada menos que uma reconfiguração da nossa idéia sobre terrorismo e sobre como nós nos preparamos e organizamos para combatê-lo. Essa mudança está amplamente justificada pelo conjunto sem igual de capacidades operacionais evidente nos ataques trágicos daquele dia: demostrando um nível de planejamento, profissionalismo e habilidade raramente vistos na ampla maioria dos terroristas e movimentos terroristas conhecidos. 2 Entre as características mais significativas da operação, encontram-se:
extensão e dimensões ambiciosas;
coordenação e sincronização perfeitas;
profissionalismo e habilidade que mantiveram uma operação tão grande em segredo;
dedicação e firme determinação dos 19 seqüestradores de aeronaves que, de boa vontade, mataram a si próprios, os passageiros e as tripulações das quatro aeronaves que eles tomaram e as milhares de pessoas que visitavam o World Trade Center e o Pentágono e que ali trabalhavam.
O significado dos incidentes de 11 de setembro, do ponto de vista operacional terrorista, é que ataques simultâneos - utilizando métodos mais prosaicos e meios claramente convencionais de ataque (como carros-bomba, por exemplo)- são relativamente incomuns. Por razões não muito conhecidas, os terroristas não empreendem tipicamente essas operações coordenadas. Esta era, sem dúvida, não uma escolha, mas um reflexo das limitações logísticas e outras limitações organizacionais que a maior parte dos grupos terroristas não consegue superar. De fato, esta foi uma das razões pelas quais ficamos tão chocados pelos ataques sincronizados nas embaixadas americanas em Nairobi e Dar es Salaam há três anos. A orquestração daquela operação, juntamente com o número extraordinariamente alto de mortos e vítimas, destacava-se de maneira comparável, até 11 de setembro, a pouquíssimas outras ações terroristas: trazendo a Bin Laden tanto renome quanto infâmia por muito tempo.
Durante a década de 90, talvez só um outro incidente terrorista (presumivelmente isolado) demonstrou essas mesmas características de coordenação e alta mortalidade: as séries de ataques que aconteceram em Bombaim em março de 1993, onde cerca de uma dúzia de carros-bomba simultâneos atingiu a cidade, matando quase 300 pessoas e ferindo mais de 700. 3 De fato, além dos ataques na mesma manhã, em outubro de 1983, aos quartéis da Marinha dos Estados Unidos em Beirute e a um quartel de pára-quedistas franceses nas imediações, e do assassinato de lord Mounbatten e do ataque com minas por controle remoto a tropas britânicas em Warrenpoint, Irlanda do Norte, quase simultâneos pelo IRA em 1979, é difícil recordar muitos outros incidentes significativos que indiquem essa perícia de operação, coordenação e sincronização.
Onde erramos ao não prevermos os ataques de 09/11
Da mesma forma, fomos induzidos a acreditar que ataques simultâneos em massa, de forma geral, e aqueles de potencial tão devastador como vimos em Nova York e Washington no dia 11 de setembro estavam além da capacidade da maioria dos terroristas - incluindo aqueles diretamente ligados ou associados a Osama bin Laden. Os trágicos eventos daquele dia de setembro demonstram como essas suposições eram profundamente descabidas. A esse respeito, nós talvez tenhamos superestimado o significado de nossos sucessos passados (ao impedirmos, por exemplo a maior parte das operações terroristas de Bin Laden entre os ataques a bomba nas embaixadas em agosto de 1998 e o ataque de novembro de 2000 ao navio USS Cole) e a própria incompetência e propensão a erros por parte dos terroristas (por exemplo, a tentativa frustrada de entrada de Ahmad nos Estados Unidos pelo Canadá em dezembro de 1999). Realmente, mais impressionante e perturbador é o fato de que havia provavelmente vários fatores comuns no planejamento desses ataques e do ataque de novembro de 2000 contra o USS Cole em Aden; o que sugeria capacidade operacional múltipla e capacidade organizacional para coordenar ataques múltiplos, em grande escala, de uma só vez.
Também se concentrou muita atenção exclusivamente na ameaça comum dos carros e caminhões-bomba contra edifícios, ou nas ameaças mais exóticas e incomuns, envolvendo armas biológicas, químicas ou ciberataques. As suposições implícitas de muito de nossos cenários de planejamento contra ataques em larga escala eram que estes envolveriam germes ou agentes químicos, ou seriam o resultado de ataques eletrônicos difundidos em infra-estruturas fundamentais e que qualquer incidente convencional ou menos extenso simplesmente pudesse ser tratado simplesmente através do planejamento contra a ameaça mais catastrófica. Isso deixou uma abertura dolorosamente vulnerável em nossas defesas antiterrorismo, em que uma tática tradicional e comprovada - como seqüestros de linhas aéreas - era negligenciada a favor de outras ameaças menos convencionais e as conseqüências da utilização de uma aeronave como uma arma suicida pareciam ter sido completamente esquecidas.
Em retrospecto, pode-se afirmar que o ataque com gás sarin no metrô de Tóquio em 1995 e as nove tentativas de utilização de armas biológicas pela Aum não deveriam ter tido influência dominante em nosso pensamento antiterrorista, mas sim o seqüestro em 1986 de um vôo da Pan Am em Karachi, no qual se afirma que a intenção dos terroristas era de fazê-lo cair no centro de Tel-Aviv, e o seqüestro de um avião de passageiros da Air France em 1994 na Argélia por terroristas pertencentes ao Grupo Armado Islâmico (GIA) que, de maneira similar, planejavam fazer cair o avião cheio de combustível e passageiros no coração de Paris. A lição, portanto, não é que nós necessitamos ser oniscientes de maneira fantasiosa, mas sim que precisamos poder reagir a um amplo espectro tecnológico de ataques potenciais.
Nós também havíamos nos conformado por muito tempo - e só recentemente começamos a questionar e debater essa noção - de que os terroristas estavam mais interessados em publicidade do que em matar e, portanto, não tinham necessidade nem interesse em grandes números de pessoas. Por décadas, houve a crença geral da observação que Brian Jenkins tornou famosa em 1975, de que "terroristas são um bando de gente assistindo e um bando de gente ouvindo e nem tantas pessoas assim mortas". 4 Mesmo com os eventos de meados da década de 80 - quando diversos grandes ataques com carros e caminhões-bomba foram feitos contra alvos diplomáticos e militares norte-americanos no Oriente Médio (resultando na morte, em uma ocasião, de 241 fuzileiros) - muitos analistas não sentiram a necessidade de revisar esses argumentos. Em 1985, Jenkins, um dos observadores mais perspicazes e agudos deste fenômeno, afirmou novamente que "simplesmente matar muitas pessoas raramente foi um objetivo terrorista. . . Os terroristas operam com o princípio da força mínima necessária. Eles acham desnecessário matar muitos, desde que matar alguns seja o suficiente para seus propósitos". 5 Os eventos de 11 de setembro comprovam que essas noções são agora pensamentos otimistas, quando não perigosamente anacrônicos. Naquele dia, Bin Laden notadamente limpou a pedra da sabedoria convencional sobre os terroristas e o terrorismo e, ao fazê-lo, iniciou uma nova era de conflitos, mais sangrenta e destrutiva do que antes.
Por fim, o próprio Bin Laden reescreveu a história do terrorismo e provavelmente do período pós-Guerra Fria - que ele encerrou quase solitariamente no dia 11 de setembro. Em um tempo em que as forças de globalização, unidas com determinismo econômico, pareciam haver submergido o papel do líder carismático individual de homens sob forças mais poderosas e impessoais, Bin Laden lançou-se habilmente (admitida e inadvertidamente com nossa ajuda) como um Davi contra o Golias norte-americano: um homem que resiste à única superpotência do mundo e é capaz de desafiar seu poder e diretamente ameaçar seus cidadãos. Para seus seguidores, Bin Laden provou ser o homem lendário certo no lugar certo e no momento certo, que detém a visão, recursos financeiros, habilidades organizacionais e talento para autopromoção, para unir as linhas discrepantes de fervor islâmico, devoção muçulmana, e inimizade geral para com o Ocidente em uma formidável força global.
O Que precisa ser feito
O conceito de proporcionalidade governa há muito tempo a política contra-terrorista norte-americana. Seus proponentes norte-americanos discutiram, e nossos diversos aliados ao redor do mundo esperavam que a reação militar norte-americana fosse compatível com o ataque terrorista que a provocou. Assim, em 1986, quando o regime de Kadafi foi relacionado ao bombardeio de uma discoteca em Berlim ocidental freqüentada por soldados norte-americanos, os Estados Unidos retaliaram com ataques aéreos dirigidos contra objetivos militares líbios em Trípoli e Benghazi - incluindo os quartéis onde vivia Muammar Kadafi - em tentativa de eliminar o próprio líder líbio. De forma semelhante, em 1998, quando Bin Laden foi identificado como o arquiteto dos bombardeios em massa de caminhões sobre as embaixadas norte-americanas no Quênia e na Tanzânia, os Estados Unidos lançaram quase 100 mísseis de cruzeiro contra seus campos de treinamento no Afeganistão - também com esperanças de matá-lo - bem como sobre uma fábrica farmacêutica supostamente ligada a Bin Laden e que se acreditava estar fabricando armas químicas no Sudão. Dois norte-americanos haviam perdido suas vidas no ataque à discoteca e outros doze em Nairóbi. No último caso, a reação pode ter sido insuficiente. Mas nossa situação não deixa espaço para discussões.
Conforme afirmado anteriormente, a enormidade e a natureza repentina dos ataques suicidas simultâneos do dia 11 de setembro obscurecem tudo o que havíamos visto antes - individualmente ou em conjunto. Isso pede, inquestionavelmente, uma reação proporcional de determinação e atenção sem precedentes como as ações que observamos hoje, tanto nos Estados Unidos como no estrangeiro, bem como uma reação que também utilize a vasta gama de formidáveis ferramentas à nossa disposição - diplomáticas, militares e econômicas. Enquanto muita atenção é atualmente centralizada nas opções militares que são exercidas no sul da Ásia, elas são o único instrumento que os Estados Unidos podem manter na luta contra o terrorismo. Nossos esforços necessitam ser coordenados de maneira completa, contínua e prolongada. Eles exigirão compromisso, vontade política e paciência. Necessitam ter metas realistas e não aumentar indevidamente ou criar falsas expectativas. E, finalmente, eles necessitam evitar medidas de segurança físicas cosméticas ou do tipo "bem estar" que contribuem apenas tangencialmente, quando muito, para o aumento da segurança nacional e internacional.
Concluindo, deve-se afirmar que a luta contra o terrorismo nunca estará encerrada. Da mesma forma, nossa busca de soluções e aproximações novas deve ser igualmente contínua, inflexível e proporcional à ameaça apresentada por nossos adversários em inovação e determinação.
Notas
1. Cerca de 440 pessoas morreram em um incêndio causado deliberadamente por terroristas em um cinema de Abadan, Irã, em 1979. (Continuação do artigo)
2. Esta não é uma visão especificamente norte-americana em reação aos atordoantes e trágicos eventos de dois meses atrás. Um velho amigo e colega, que é um dos especialistas em contraterrorismo em Israel e que possui longa experiência militar governamental e acadêmica, por exemplo, estava completamente chocado com os ataques de 11 de setembro - especificamente, sua coordenação, ousadia e mortalidade - e observou: "Nunca poderia imaginar que os terroristas pudessem fazer ou fizessem isso" (conversa telefônica, 17 de setembro de 2001). Também me lembro de uma conversa com um chefe superior de brigada da ativa altamente condecorado e operador de inteligência das Forças Armadas do Sri Lanka que explicou certa vez, de forma muito detalhada, as "dificuldades de até mesmo obter-se sucesso em um ataque terrorista significativo" (conversa, Batticola, Sri Lanka, dezembro de 1997) - que dirá nos quatro seqüestros suicidas de aeronaves e colisões orquestradas que aconteceram no dia 11 de setembro. (Continuação do artigo)
3. Célia W. Dugger, "Vítimas do Terror em Bombaim de 1993 Conscientes dos motivos americanos", New York Times, 24 de setembro de 2001. (Continuação do artigo)
4. Brian Michael Jenkins, "Terrorismo Internacional: Um Novo Tipo de Conflito", in David Carlton e Carlo Schaerf (eds.), Terrorismpo Internacional e Segurança Mundial (Londres: Croom Helm, 1975), pág. 15. (Continuação do artigo)
5. Brian Michael Jenkins, A Probabilidade do Terrorismo Nuclear (Santa Mônica, CA: Corporação RAND, P-7119, julho de 1985), pág. 6. (Continuação do artigo)
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http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u62912.shtml
SAMUEL FELDBERG
especial para a Folha Online
Comemora-se hoje o segundo aniversário do ataque que mudou a maneira como todos vivemos; mas estamos vivendo em um mundo melhor. Certamente há críticas à postura dos Estados Unidos como a potência dominante, mas lentamente vão-se consolidando as mudanças iniciadas após os atentados contra as torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York, e o Pentágono, nas cercanias de Washington.
Analisemos os principais elementos do cenário internacional:
1 - A Coréia do Norte voltou a negociar as condições para o abandono de seu programa nuclear e suas ameaças de proliferação. Foram engajados neste processo os atores regionais, aqueles que mais sofrem a pressão de uma eventual retomada do poder de armamento nuclear do país. E os Estados Unidos figuram somente como o promotor do processo.
2 - No Afeganistão, apesar de Osama Bin Laden [chefe da Al Qaeda e responsável pelos atentados terroristas do 11 de Setembro] não ter sido encontrado, foi desestruturada a máquina que dava apoio a sua organização e, ainda que não seja possível eliminar completamente a capacidade operativa do Al Qaeda, certamente tornou-se muito mais difícil arquitetar novos atentados.
3 - No Irã vem amadurecendo lentamente, ao longo dos últimos vinte anos, uma postura pragmática de convivência regional. O governo está ciente das pressões da maioria da sociedade por uma flexibilização, o programa nuclear está sendo acompanhado de perto pelas agências internacionais e sem dúvida nenhuma, o ataque ao Iraque serviu como alerta da capacidade dos Estados Unidos de projetar poder na região.
4 - A Líbia, talvez influenciada pelos acontecimentos mais recentes, volta a aproximar-se da comunidade das nações. Aceitou a responsabilidade pelo atentado contra o avião da Pan Am e propôs-se a indenizar as vítimas em troca do final das sanções.
5 - O Iraque, apesar de todas as críticas, vem se estabilizando paulatinamente; aindas há atentados contra soldados americanos, mas é importante lembrar que estes ocorrem quase que somente na região central onde se concentrava o grupo governante ligado a Saddam Hussein. A Liga Árabe reconheceu a nova estrutura de governo do Iraque o que dá legitimidade no mundo árabe à mudança de regime imposta pelos Estados Unidos. E os atentados perpetrados contra a embaixada jordaniana e a mesquita xiita em Najaf são deploráveis mas provocaram muito menos vítimas que a política genocida do governo deposto; faz parte do processo de eliminação da ameaça terrorista também o controle de grupos que se propõe a minar a consolidação de um novo governo no Iraque. E desapareceu o temor de uma infiltração iraniana via identidade xiita, tornando-se claro que as duas vertentes tem mais elementos que oposição que de convergência.
6 - Em Israel e na nos territórios palestinos, finalmente, pouco mudou; israelenses e palestinos continuam a massacrar-se mutuamente, a proposta de engajamento dos quatro grandes através do plano de paz internacional elaborado pelo Quarteto [EUA, Rússia, ONU e União Européia] resultou impraticável e a discussão continua a girar em torno dos mesmos temas: neutralização de Iasser Arafat, separação unilateral e construção do muro de separação entre Israel e os territórios ocupados. O novo governo palestino durou pouco, já que sem o controle dos grupos palestinos armados [o monopólio do uso da força] não haverá governo efetivo e os israelenses continuarão a se sentir no direito de praticar a política norte-americana de prevenção e preempção.
7 - Questões menos diretamente ligadas à segurança também sofreram grandes transformações. Os controles financeiros implementados para secar a fonte de financiamentos às organizações classificadas como terroristas e os controles impostos ao transito de produtos e passageiros nos Estados Unidos certamente estão influenciando a vida do cidadão comum, mas ainda não há nenhuma reação importante da maioria da população. Eu estava em Nova York no dia do apagão e foi surpreendente, tanto a extensão do seu efeito, como a tranquilidade com que o impacto foi absorvido. Ainda que em um primeiro momento se aventasse a possibilidade de um ataque terrorista a uma central nuclear, não houve nem pânico nem desespero, salvo em casos muito específicos como aqueles que se viram presos por horas nos túneis do metro.
8 - Ainda em relação à ação no Iraque, dissipou-se a atmosfera venenosa entre os Estados Unidos e vários países europeus que se opunham à invasão. Consolidada a ocupação, passou-se a etapa de "divisão do espólio", do qual desejam participar, principalmente a França e a Rússia. A China continua em seu "isolamento esplêndido", concentrada na continuidade de sua bonança econômica.
9 - A economia começou a recuperar-se, pelo menos nos Estados Unidos, que tendem a liderar o resto do mundo. Os grandes déficits norte-americanos parecem estar sendo administrados e a desvalorização do dólar americano tende a melhorar as exportações e a diminuir o déficit da balança comercial. E o petróleo continua a fluir, baseado na identidade de interesses, de produtores e consumidores, na manutenção de uma estabilidade do abastecimento e dos preços.
Há certamente muito a fazer em outras áreas, direitos humanos, ajuda humanitária, liberalização do comércio, questões ambientais. Mas em termos de segurança internacional, das ameaças aos padrões ocidentais de vida consolidados com a derrota da antiga União Soviética, estamos certamente numa posição melhor que em 11 de setembro de 2001.
Samuel Feldberg é cientista político do Grupo de Análise de Conjuntura Internacional da USP